Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2606
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
ACÇÃO CÍVEL CONEXA COM A ACÇÃO PENAL
ACÇÃO CÍVEL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
COMPENSAÇÃO
FRAUDE À LEI
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: SJ200810020026067
Data do Acordão: 10/02/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
1. Fraude lei é uma forma de ilicitude derivada de as partes, ou alguma delas, por via de artifício formal ilícito, conferir ao negócio jurídico celebrado uma feição de licitude.
2. Não age em fraude à lei ou em abuso do direito o ofendido por crime de ameaças que acciona o lesante em separado da acção penal, formulando contra ele pedido de valor que o permitia, mas em que só veio obter compensação em montante ligeiramente inferior a metade do valor que pedira.
3. O receio do autor de concretização da ameaça de morte, a sua saída do local de residência durante um mês e a dificuldade de dormir são o efeito da ameaça e a própria concretização do dano não patrimonial justificativo da compensação não inferior a € 7 500.
4. A circunstância de o recorrido ser uma pessoa muito sensível, calma e pacífica com sólida formação moral e estudos feitos em conceituado colégio não se traduz, em termos de humanidade e de cidadania, em particular sensibilidade à ofensa.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça


I
AA instaurou, no dia 22 de Dezembro de 2003, contra BB, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a sua condenação a pagar-lhe € 20.000 e juros de mora desde a citação, invocando o dano não patrimonial resultante de ameaça de morte por parte do réu ocorrida na noite de 27 de Outubro de 1999.
Em contestação, o réu impugnou o valor da causa, o excesso de pedido, o abuso do direito e a fraude à lei, com fundamento na formulação do pedido cível em separado, bem como e a prescrição do direito de crédito, e negou alguns dos factos articulados pelo autor.
Foi indeferida a pretensão do réu no sentido da redução do valor da causa, com fundamento em que tal valor é aferido pelo do pedido consubstanciado em quantia certa em dinheiro.
No despacho saneador foram julgadas improcedentes as excepções peremptórias da rescrição, esta por virtude de o prazo mais longo de prescrição não haver decorrido, e de abuso de direito e fraude à lei, neste caso sob o argumento o autor ter exercido o seu direito de deduzir o pedido cível em separado, no exercício de um direito próprio, do qual o réu interpôs recurso de apelação.
Seleccionada a matéria de facto relevante, realizou-se a audiência de julgamento e, no dia 2 de Março de 2007, foi proferida sentença, por via da qual o réu foi condenado a pagar ao autor € 7 500 e juros de mora, à taxa legal, desde aquela data.
Apelou o réu, e a Relação, por acórdão proferido no dia 18 de Dezembro de 2007, negou-lhe provimento ao recurso, tal como ao interposto do despacho saneador.

Interpôs o apelante recurso de revista, formulando, em síntese, as seguintes conclusões de alegação:
- o recorrido apenas alcançou o meio de deduzir o pedido cível em separado por virtude de lhe ter atribuído valor manifestamente exagerado face à situação concreta, defraudando a ratio da alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal;
- o valor do pedido é manifestamente excessivo para defesa do direito indemnizatório, o que implica abuso do direito, obstando à sua procedência;
- ignorando-se o tempo em que o recorrido teve dificuldade de dormir ou em que andou receoso, bem como as consequências e transtornos, os danos não patrimoniais em causa não assumem gravidade que mereça a tutela do direito, pelo que o acórdão violou o artigo 496º, nº 1, do Código Civil;
- a especial sensibilidade ou reacção do recorrido face à ameaça não pode determinar o valor da indemnização, porque esta depende da gravidade dos danos por ele sofridos em função de um padrão objectivo, pelo que o acórdão violou os artigos 494º e 496º, nºs 1 e 3, do Código Civil;
- de qualquer modo, os factos só justificam a atribuição da indemnização de € 7 500.
- deve revogar-se o acórdão recorrido com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 334º do Código Civil e 72º, alínea g), do Código de Processo Penal, ou porque os danos em causa não assumem gravidade justificativa da tutela do direito, ou reduzindo a indemnização com fundamento na incorrecta interpretação e aplicação dos referidos artigos.


II
É a seguinte a factualidade considerada provada no acórdão recorrido:
1. Por decisão transitada em julgado, proferida pelo tribunal da Relação de Lisboa no dia 28 de Outubro de 2003, foi o réu condenado pela prática de um crime de ameaças ao autor, com base nos seguintes factos:
- na noite de 27 de Outubro de 1999, pelas 22.00 horas, o assistente encontrava-se juntamente com uns amigos no bar “Até Qu.........”, em Lisboa, situado na Rua das ..............., ao lado do Bar “Sh.......”, quando ali entrou o arguido, acompanhado por dois indivíduos, e os três dirigiram-se ao balcão do indicado estabelecimento;
- então o arguido aproximou-se do assistente e disse-lhe em voz alta “ Não quero só o teu dinheiro. Vou-te matar! Vou-te abafar!” “Podes ter a certeza que mais dia, menos dia vais desta para melhor;
- o arguido dirigiu-se ao assistente sempre em voz alta, por forma a perturbar-lhe o sentimento de segurança e a afectar-lhe a liberdade, tal como veio a acontecer, já que, desde essa data, e durante um período de tempo não apurado, o assistente ficou receoso, temendo que o arguido viesse a concretizar tais ameaças, tendo alterado os seus hábitos de vida, e, devido a isso, ausentou-se de Lisboa, onde residia e reside, durante cerca de um mês.
- o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que o fazia contra a lei, e conseguiu convencer o ofendido que podia concretizar os propósitos que lhe enunciara, fazendo com que este, assustado, temesse pela sua vida e integridade física, o que quis.
- o arguido e o assistente encontravam-se desavindos, existindo processos judiciais pendentes, nomeadamente entre o arguido e o pai do assistente.
2. O autor é uma pessoa muito sensível, calmo e pacífico, com uma sólida formação moral, tendo estudado no Colégio Pio XII.
3. Na noite de 27 de Outubro de1999, pelas 22.00 horas, o autor estava no bar “Até Qu´Enfim”, em Lisboa, quando ali entrou o arguido.
4. Durante um período de tempo não apurado, teve o autor dificuldades em dormir, e, nesse período, deslocava-se receoso que o réu aparecesse e concretizasse as ameaças.

III
A questão essencial decidenda é a de saber se o recorrido tem ou não direito a exigir do recorrente o pagamento da quantia de € 7 500, que lhe fixada pela instâncias.
Tendo em conta o conteúdo do acórdão recorrido e as conclusões de alegação do recorrente e do recorrido, a resposta à referida questão pressupõe a análise da seguinte problemática:
- regime processual aplicável ao recurso;
- incorreu ou não o recorrido em fraude à lei ao accionar o recorrente quanto à indemnização em separado da acção penal?
- agiu ou não o recorrido em situação de abuso de direito?
- tem ou não o recorrido direito à compensação por danos não patrimoniais no montante considerado no acórdão recorrido?

Vejamos, de per se, cada uma das referidas sub-questões.

1.
Comecemos por uma breve referência ao regime processual aplicável no recurso.
Uma vez que a acção foi intentada no dia 22 de Dezembro de 2003, ao recurso em causa ainda não é aplicável o novo regime decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
É-lhe, por isso, aplicável o regime dos recursos anterior ao decorrente daquele diploma (artigos 11º e 12º).

2.
Continuemos, ora, com a análise da sub-questão de saber se o recorrido incorreu ou não, ao accionar o recorrente quanto à indemnização em separado da acção penal, em fraude à lei.
Alegou o recorrente que o recorrido apenas alcançou o meio de deduzir o pedido cível em separado por virtude de lhe ter atribuído valor manifestamente exagerado face à situação concreta, defraudando a ratio da alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal.
Estabelece a lei que o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal cível, nos casos previstos na lei (artigo 71º do Código de Processo Penal).
Trata-se, pois, da regra da obrigatoriedade de dedução do pedido cível em processo penal, fundado no chamado princípio da adesão do exercício do direito de indemnização ao exercício da acção penal, mas que comporta várias excepções de admissibilidade de dedução do pedido cível em separado.
Uma das referidas situações de excepção ocorre quando o valor do pedido permitir a intervenção do tribunal colectivo e o processo penal dever correr termos perante o tribunal singular (artigo 72º, nº 1, alínea g), do Código de Processo Penal).
No caso vertente, o recorrido exerceu a acção penal, não enxertou no processo penal o pedido de indemnização, optando por accionar o recorrente num órgão jurisdicional cível, atribuindo à acção o valor processual de € 20 000.
O crime de ameaças em causa inscreve-se na competência do tribunal criminal singular, e a atribuição à acção cível, ao tempo, do valor de € 20 000, permitia ao autor fazer intervir no julgamento o tribunal colectivo (artigos 16º, nº 1, do Código de Processo Penal, 646º, nº 1, do Código de Processo Civil e 24º, nº 1, e 106º, alínea b). da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais).
Isso significa que o recorrido, ao optar pela instauração da acção num órgão de jurisdição cível, agiu ao abrigo da lei aplicável.
Fraude lei é, grosso modo, uma forma de ilicitude derivada de as partes, ou alguma delas, por via de artifício formal ilícito, conferir ao negócio jurídico celebrado uma feição de licitude.
No fundo, trata-se de contrariedade à lei, de modo indirecto, por virtude da ilicitude da manipulação negocial ocorrida, geradora de nulidade, nos termos dos artigos 280º, nº 1, e 294º do Código Civil.
O recorrido formulou o aludido pedido no exercício seu direito de acção, e, com base nisso, atribuiu à acção, nos termos do artigo 306º, nº 1, do Código de Processo Civil, o valor correspondente.
A questão da procedência ou não do pedido é questão de mérito da causa, a decidir na sequência do apuramento dos factos pertinentes, que se não confunde com a sua formulação na acção, nem com o respectivo valor da causa, nos termos previstos no artigo 467º, nº 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Civil.
A questão do exagero do pedido de indemnização é sindicada por via da aplicação do direito aos factos apurados, ou seja, nada tem a ver com a referida ratio da alínea g) do nº 1 do artigo 72º do Código de Processo Penal.
Perante este quadro, a conclusão é no sentido de que situação em causa nada tem a ver com o instituto de direito substantivo doutrinariamente designado por fraude à lei.

3.
Analisemos, ora, se o recorrido agiu ou não em situação de abuso de direito.
O recorrente fundou o abuso do direito na circunstância de o valor do pedido ser manifestamente excessivo para defesa do seu direito indemnizatório, concluindo que tal implica a sua improcedência.
Temos que o recorrido formulou o pedido de condenação do recorrente no pagamento de € 20 000, mas as instâncias fixaram a indemnização concernente no valor de € 7 500.
Expressa a lei ser ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334º do Código Civil).
Reporta-se, pois, este artigo à existência de um direito substantivo exercido com manifesto excesso em relação aos limites decorrentes do seu fim social ou económico, em contrário da boa fé ou dos bons costumes, proibindo essencialmente a utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de interesses exorbitantes do fim que lhe inere.
O fim económico e social de um direito traduz-se, essencialmente, na satisfação do interesse do respectivo titular no âmbito dos limites legalmente previstos; e os bons costumes são, grosso modo, o conjunto de regras de comportamento relacional, acolhidas pelo direito, variáveis no tempo e, por isso, mutáveis conforme as concepções ético-jurídicas dominantes na colectividade de referência em determinada unidade de tempo.
O seu funcionamento, como excepção peremptória imprópria de direito adjectivo que é, não depende da sua consciencialização por parte do respectivo sujeito.
O entendimento da jurisprudência, no seguimento da doutrina, tem sido no sentido de que este instituto funciona como limite ao exercício de direitos quando a atitude do seu titular se manifeste em comportamento ofensivo do sentido ético-jurídico da generalidade das pessoas em termos clamorosamente opostos aos ditames da lealdade e da correcção imperantes na ordem jurídica.
Uma das vertentes do abuso do direito é o designado venire contra factum proprium, no confronto com o princípio da tutela da confiança, como é o caso de ser exercido contra alguém que, com base em convincente conduta positiva ou negativa de quem o podia exercer, confiou em que tal exercício não ocorresse, e programou em conformidade a sua actividade.
Dir-se-á, nessa hipótese, que o titular do direito opera o seu exercício no confronto de outrem depois de a este ter feito crer, por palavras ou actos, que o não exerceria, ou seja, depois de gerar uma situação objectiva de confiança em que ele não seria exercido.
O recorrido exerceu por via dos meios processuais disponíveis o seu direito de indemnização, com fundamento na ofensa à sua personalidade moral, nos termos dos artigos 70º, nº 1, e 483º, nº 1, do Código Civil.
A questão do âmbito quantitativo da indemnização, susceptível de conformação em função dos factos de dano provados, nada tem a ver com o exercício abusivo do direito a ser indemnizado.
Assim, a circunstância de o recorrido ter formulado um pedido indemnizatório superior a que lhe foi reconhecido em juízo, em função dos factos apurados e do direito substantivo aplicável, nada tem a ver com a excepção peremptória imprópria do abuso do direito a que se reporta o artigo 334º do Código Civil.
A dedução de pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar, que constitui ilícito processual, tem a respectiva sanção consignada no artigo 456º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Em consequência, a conclusão é no sentido de que a invocação pelo recorrente do abuso do direito por parte do recorrido não tem fundamento legal.

4.
Atentemos agora na questão do fundamento da compensação por danos não patrimoniais e, no caso afirmativo, da sua quantificação.
O recorrente põe em causa a gravidade necessária para os danos patrimoniais em causa merecerem a tutela do direito e, subsidiariamente, o quantitativo que ao recorrido foi arbitrado pelas instâncias.
Os danos não patrimoniais não são avaliáveis em dinheiro, certo que não atingem bens integrantes do património do lesado, antes incidindo em bens como a vida, a saúde, a liberdade, a honra, o bom-nome e a beleza.
O seu ressarcimento assume, por isso, uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória.
Expressa a lei que na fixação da indemnização se deve atender aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, aferida em termos objectivos, mereçam a tutela do direito (artigo 496º, n.º 1, do Código Civil).
O montante pecuniário da compensação deve fixar-se equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias a que se reporta o artigo 494º do Código Civil (artigo 496º, n.º 3, 1ª parte, do Código Civil).
No caso de a responsabilidade se fundar na mera culpa, poderá a indemnização ser fixada equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados, desde que o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e a do lesado e as demais circunstâncias do caso o justifiquem (artigo 494º do Código Civil).
Assim, as circunstâncias a que, em qualquer caso, o artigo 496º, nº 3, do Código Civil manda atender são o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.
A apreciação da gravidade do referido dano, embora tenha de assentar no circunstancialismo concreto envolvente, deve operar sob um critério objectivo, num quadro de exclusão, tanto quanto possível, da subjectividade inerente a alguma particular sensibilidade humana.
Está assente que o recorrente cometeu, há cerca de nove anos, um crime de ameaças que afectou directamente a esfera moral do recorrido, ou seja, decorrentemente, cometeu um facto civilmente ilícito e doloso previsto nos artigos 70º, nº 1, e 483º, nº 1, do Código Civil.
Também está assente que o referido facto ilícito e doloso afectou negativamente a personalidade do recorrido no que concerne ao bem mais relevante, que é a vida, ou seja, perturbou-lhe o sentido de segurança e afectou-lhe a liberdade, o que se traduz em dano não patrimonial.
O receio do recorrido de concretização da ameaça, a sua saída do local de residência durante um mês e a dificuldade de dormir são o efeito da ameaça e a própria concretização do dano.
A circunstância de o recorrido ser uma pessoa muito sensível, calma e pacífica com sólida formação moral e estudos feitos no colégio referido não se traduz, em termos de humanidade e de cidadania, como é natural, em particular sensibilidade de sofrimento do dano.
O referido dano não patrimonial que o recorrente infringiu ao recorrido, e este sofreu na sua personalidade moral, independentemente do tempo da insónia ou do receio, assume manifestamente a gravidade justificativa da tutela do direito a que ser reporta o artigo 496º, nº 1, do Código Civil.
Tendo em conta a estrutura do facto civilmente ilícito e doloso praticado pelo recorrente, os seus efeitos na esfera moral do recorrido, e usando de um juízo de equidade, impõe-se-nos a conclusão de que a quantia compensatória fixada pelas instâncias no montante de € 7 500, pode ficar aquém, mas não além do que resulta dos factos provados e da lei.


5.
Finalmente a síntese da solução para o caso-espécie decorrente dos factos provados e da lei.
É aplicável ao recurso o regime anterior ao decorrente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto.
O recorrido não incorreu em fraude à lei ao accionar o recorrente quanto à indemnização em separado da acção penal.
O recorrido, ao formular o pedido com a expressão pecuniária de vinte mil euros não actuou com abuso do direito.
O recorrido tem direito de exigir, no confronto do recorrente, a compensação por danos não patrimoniais no montante considerado no acórdão recorrido, incluindo a vertente dos juros de mora.

Improcede, por isso, o recurso.
Vencido, é o recorrente responsável pelo pagamento das custas respectivas (artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).


IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, e condena-se o recorrente no pagamento das custas respectivas.

Lisboa, 02 de Outubro de 2008

Salvador da Costa (Relator)
Ferreira de Sousa
Armindo Luis