Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011601 | ||
| Relator: | LICINIO CASEIRO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSÃO DO CONTRATO MATERIA DE FACTO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MA-FE DOLO DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL RETRIBUIÇÃO DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES | ||
| Nº do Documento: | SJ198703200014974 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1987 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R BASTOS CPC ANOTADO PAG267. A REIS CPC ANOTADO VII PAG263. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - A extinção do contrato de trabalho apenas se podera efectivar em qualquer das situações previstas no artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro. II - A entidade patronal deve respeitar os principios da mutua colaboração entre ela e os trabalhadores, bem como o principio de direito que proibe a diminuição da retribuição de quem trabalha. III - Em recurso de revista, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura a materia de facto aprovada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou fixe a força de determinado meio de prova. O dolo e requisito essencial da ma-fe. IV - Para haver ma-fe e necessario que as circunstancias induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada. | ||