Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
001497
Nº Convencional: JSTJ00011601
Relator: LICINIO CASEIRO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
MATERIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MA-FE
DOLO
DEVERES DA ENTIDADE PATRONAL
RETRIBUIÇÃO
DIREITOS FUNDAMENTAIS DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: SJ198703200014974
Data do Acordão: 03/20/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Indicações Eventuais: R BASTOS CPC ANOTADO PAG267.
A REIS CPC ANOTADO VII PAG263.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A extinção do contrato de trabalho apenas se podera efectivar em qualquer das situações previstas no artigo 4 do Decreto-Lei n. 372-A/75 de 16 de Julho, na redacção do Decreto-Lei n. 84/76, de 28 de Janeiro.
II - A entidade patronal deve respeitar os principios da mutua colaboração entre ela e os trabalhadores, bem como o principio de direito que proibe a diminuição da retribuição de quem trabalha.
III - Em recurso de revista, e vedado ao Supremo Tribunal de Justiça exercer qualquer censura a materia de facto aprovada, salvo no caso de ofensa de alguma disposição expressa de lei que exija certa especie de prova para a existencia do facto, ou fixe a força de determinado meio de prova.
O dolo e requisito essencial da ma-fe.
IV - Para haver ma-fe e necessario que as circunstancias induzam o Tribunal a concluir que o litigante deduziu pretensão ou oposição conscientemente infundada.