Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4656
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
INIBIÇÃO DE USO DE CHEQUE
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
BANCO
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO
PRESCRIÇÃO EXTINTIVA
PRAZO
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
EMISSÃO DE CHEQUE DURANTE MEDIDA DE RESTRIÇÃO DO USO
Nº do Documento: SJ200502240046567
Data do Acordão: 02/24/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2687/04
Data: 07/01/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. O artigo 9, n.º1, alínea a), do DL n. 454/91, de 28 de Dezembro, obriga as instituições de crédito a pagarem o cheque, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, se não tiverem rescindido a convenção sobre o uso de cheque pelo cliente, que o utilize indevidamente, revelando pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à circulação do cheque, como instrumento de transacções.
2. Sendo a responsabilidade do banco, e tal como vem accionado, de natureza extracontratual, o prazo de prescrição do direito indemnizatório correspondente, é de três anos, conforme dispõe o artigo 498 n. 1, do Código Civil.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", LDA, intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra o BANCO B, SA, pedindo a condenação do R. a pagar-lhe a quantia de 8.943.847$00, acrescida de juros, desde a data dos cheques referidos na petição.
Para tanto alegou, em síntese, que:

- No exercício da sua actividade, vendeu a C diversos lotes de confecções têxteis;
- Para pagamento desses fornecimentos, o referido C emitiu, e entregou à A., 27 cheques, sacados sobre a D - hoje ... - no montante global de 8.943.847$00, cheques que, apresentados a pagamento, foram devolvidos por falta de provisão;
- O Banco R. não rescindiu, atempadamente, a convenção do uso do cheque, nem cuidou de saber se, o dito C, havia sido interdito do uso de cheques por sentença judicial.

- E continuou a fornecer-lhe cheques;
Por isso, o R. é responsável pelo pagamento ao A. da quantia peticionada, ex vi do disposto no DL no 454/91, de 28 de Dezembro.

2. Para o que a este recurso interessa, diga-se que o Réu invocou a prescrição do pretenso direito de crédito accionado pela Autora;
3. No despacho saneador, julgou-se procedente essa excepção, decisão de que a autora interpôs recurso, e que a Relação do Porto confirmou. (Fls. 267).
A Autora pede revista, defendendo, no núcleo que releva conhecer (conclusões de fls. 286) - e reformulando o que aí escreve, sem se perder a essência - que a responsabilidade civil do Banco/réu, ao não rescindir, atempadamente a convenção do uso do cheque, pelo Faria, seu cliente, gerou uma obrigação de a indemnizar, com fonte no artigo 483º-1 do Código Civil, a que é aplicável, não o prazo de prescrição de 3 anos, do n.º 1, do artigo 498, mas o prazo geral prescritivo da obrigação de crédito, previsto pelo artigo 309º, ambos ainda do Código Civil.
É esta a questão.

4. Donde, poder "convolar-se" em saber se, a haver responsabilidade extra-contratual do Banco, o direito de crédito indemnizatório accionado, estará prescrito, ou não.
A recorrente não tem nenhuma razão!
A haver responsabilidade, o crédito prescreveu!

5. Vamos explicar porquê, em breve síntese, fundamentando a negativa, a partir da natureza extra-contratual da obrigação de indemnizar, tal como vem peticionada. (Ponto 1, Parte I).
Comecemos por configurar o quadro legal em que o conflito, aí exposto, se desenvolve:
O artigo 9, n.1, alínea a), do DL n.º 454/91, de 28 de Dezembro, na redacção, aqui aplicável, anterior ao DL n.º 316/97, de 19 de Setembro, dispunha que «As instituições de crédito são obrigadas a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão qualquer cheque omitido através de módulo por elas fornecido com violação do dever de rescisão a que refere o n. 1 a 5 do artigo 1º ».
Este n.º1 diz o seguinte: «As instituições de crédito devem rescindir qualquer convenção que atribua o direito de emissão de cheques... por quem, pela respectiva utilização indevida, revele pôr em causa o espírito de confiança que deve presidir à sua circulação».
E o artigo 483º do Código Civil, sistematicamente integrado na secção própria, integrante do capítulo das fontes das obrigações (cfr. artigo 405º e seguintes), dispõe, no n.º 1, que «Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».

5.1. O DL n.º 454/91, particularmente nas disposições transcritas, tem por objectivo proteger os interesses gerais da confiança na circulabilidade do cheque, como meio liberatório de pagamento, facilitando as transacções, civis, comerciais ou de consumo.

A haver responsabilidade do Banco/recorrido - dizíamos - ela assume claramente natureza extra - contratual. E natureza extra -contratual porquê?

Porque vem provado que «o Banco, e C, celebraram um acordo de depósito e uma convenção de uso de cheques, ao abrigo dos quais o sacador podia levantar, por si ou por outrem, através da emissão de cheques, depósitos de dinheiro, que previamente depositara na conta bancária».
O que, em termos da prática bancária corrente, significa que o Banco credibilizou o cliente, permitindo-lhe o uso do cheque, de modo que o sacado é ele, Banco, à custa da provisão na conta de depósito nele aberta por ele, cliente. E assim se facilitam as transacções, sem troca directa de moeda viva!

O Banco assegura o saque. E assume a responsabilidade da confiança que se projecta nas sucessivas transacções a que o cheque pode dar lugar, por subscritores sucessivos - endossantes, endossados, tomadores e beneficiários - tudo conforme as modalidades do saque e do endosso, que se podem seguir, até, finalmente, esgotado o ciclo, ser pago em dinheiro ou creditado em conta. (Artigos 5º e 6º; e 14º a 20º da LUC).

5.2. Com o que se quer dizer que, não pode ser de ânimo leve que o "livro de cheques" é entregue ao cliente pelo Banco, só porque aí abriu a conta com determinado depósito.

E quer dizer ainda que, sempre que a utilização indevida do cheque, põe em perigo o espírito de confiança que liga todos os subscritores no percurso circulatório do cheque, está-se a ir contra os interesses que o n. 1 do artigo 5 transcrito, pretende proteger.

O Banco - que confiou a entrega - tem o dever legal de rescindir a convenção que concede ao cliente o direito de passar cheques, logo que dê conta que ele não merece a confiança da concessão, pelos transtornos que imprime à sua emissão reiterada, a descoberto - evitando-a.

Se o Banco constata que o cliente não está à altura de corresponder ao grau de confiança exigida pela sua circulação, como título de crédito credível, então, dadas as sucessivas devoluções a descoberto, só restará um caminho: O da resolução unilateral da convenção!

É que está ser violada uma disposição legal destinada a proteger os interesses gerais da contratação, e, particularmente, os interesses daquele, ou daqueles, a quem o cheque vem a ser entregue como meio de pagamento de determinada transacção, que, verdadeiramente, a frustra e a defrauda, pois não há provisão correspondente na conta sacada.

Recorde-se também que, lesado, não é a outra parte no contrato - o cliente.
Lesados, terceiros, são aqueles que a lei quis proteger com a norma do n.º1 do artigo 5º, como sendo a disposição legal ofendida, protectora de interesses alheios, a que refere o artigo 483º-1, transcrito, do Código Civil. (1)

5.3. Não importa, para a economia da análise, avançar-se para avaliar se, o Banco teria o dever de rescindir a convenção do uso do cheque. (Embora não pareça curial manter a convenção do seu uso, durante cerca de cinco meses, com 27 cheques devolvidos, por falta de provisão, todos passados pelo Faria, seu cliente a quem confiou o direito de os passar...!).
O que está em causa avaliar, é, previamente, se, tendo os 27 cheques sido passados, entre, 13 de Agosto de 1993 e 28 de Janeiro de 1994 (matéria fixada como provada, fls. 228), e tendo a presente acção sido proposta, em 28 de Junho de 2001 (fls. 2, 1º volume) - isto é, mais de sete anos depois, da data indicada no último cheque passado e posto em circulação pelo Faria - se, ainda assim, o direito indemnizatório, tal como vem accionado, com base extra - contratual, não estará prescrito?

5.4.Efectivamente, está prescrito!
Nem interessa, como se antecipou, indagar se, verdadeiramente, houve ou não responsabilidade extra-contratual do Banco.
Se houve - como parece ter havido e constitui base da acção - o direito está prescrito!
A acção foi proposta em 28 de Junho de 2001, à volta de sete anos depois, da última infracção lesiva, como se disse acima.
O direito à indemnização pretendida pela Autora /recorrente, estaria, então, prescrito, por força da aplicação do artigo 498º- 1 do Código Civil que fixa o prazo do exercício do direito, em 3 anos, a contar do conhecimento pelo lesado, do facto lesivo.

Nem faz qualquer sentido, como quer a recorrente, chamar para o caso, o prazo geral de vinte anos de prescrição do direito de crédito - artigo 309º do Código Civil - quando a lei estabelece especificamente para o direito indemnizatório por responsabilidade extra-contratual, o prazo de 3 anos (ou 5, se houver ilicitude criminal).

Falha completamente, quer o argumento literal, quer o elemento racional, quer o elemento sistemático da teoria da interpretação da lei ordinária que, para aqui adequadamente, há que convocar.
Enfim, quando a acção foi proposta, há muito que estava esgotado qualquer dos dois prazos aludidos, sendo aliás que, para o caso em apreço, só o primeiro interessaria.

6. Assim, sem necessidade de maiores explanações, nega-se provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 24 de Fevereiro de 2005.
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
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(1) Neste mesmo caminho se pronunciou a jurisprudência do Tribunal Constitucional - Acórdão n. 371/91, no DR, II série, de 10 de Dezembro de 1991; e a deste Tribunal - acórdão de 7 de Julho de 1999 e de 8 de Fevereiro de 2001 (Colectânea de Jurisprudência do STJ, 1999, III, págs.21; e 2001, I, págs.107).
Na doutrina: Menezes Cordeiro, Manual de Direito Bancário, edição de 2001, págs. 538/539;e José Maria Pires, O Cheque, págs. 127/128/129 e 143.