Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LUIS CORREIA DE MENDONÇA | ||
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS CONTRADIÇÃO DE JULGADOS ACORDÃO FUNDAMENTO ACÓRDÃO RECORRIDO IDENTIDADE DE FACTOS QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO TRÂNSITO EM JULGADO CASO JULGADO FORMAL DESENTRANHAMENTO ARTICULADOS DECISÃO SINGULAR RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA REJEIÇÃO DE RECURSO | ||
| Data do Acordão: | 05/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (CÍVEL) | ||
| Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
| Sumário : | Não existe divergência relevante, para efeitos de admissão de recurso para uniformização de jurisprudência, entre um acórdão proferido em matéria laboral, que entendeu que, por falta de impugnação autónoma e tempestiva da decisão de desentranhamento, esta transitou em julgado, julgado esse que devia ter sido respeitado, e outro, em que esteve em causa uma decisão de desentranhamento de uma contestação proferida em processo declarativo, a qual, ao contrário do que ocorreu no acórdão fundamento, não transitou, e, por isso pôde ser contrariada por decisão transitada ulterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça *** AA instaurou, por apenso à acção declarativa, com processo comum, acção executiva contra Rodripeixe Lda. apresentando como título executivo uma sentença proferida em 13 de Julho de 2021, por forma a obter o pagamento coercivo da quantia de € 107.544,68 (sendo € 102.549,27 a título de capital e € 4.995,41 a título de juros de mora vencidos, contados até à data de entrada em juízo do requerimento executivo), acrescida de juros de mora vincendos, calculados à taxa supletiva legal, contados sobre a quantia de capital, desde 5 de Março de 2022 até integral pagamento. Em 28 de Abril de 2023, foi proferido despacho do seguinte teor: «Atento o teor do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 05/05/2022, superiormente confirmado e transitado em julgado em 23/01/2023, nos termos do qual foi concedido provimento à apelação, decidindo-se pela revogação do despacho proferido em 17/06/2021 e, consequentemente, pela revogação do despacho e sentença que foram subsequentes, proferidos em 13/07/2021, inexistindo, por consequência, título executivo (sentença), determina-se a extinção da presente execução, ordenando-se o imediato levantamento de todas as penhoras efetuadas, quer no âmbito da presente execução quer daquela que com o n.º 2551/18.1... se encontra igualmente apensa e em que exequente e executada são os mesmos». Inconformado, o exequente interpôs competente recurso. O Tribunal da Relação de Guimarães., por acórdão de 28.9.2023, julgou totalmente improcedente o recurso de apelação e confirmou integralmente a a apelação e confirmou integralmente a decisão recorrida. Em 2.11.2023 o exequente interpôs recurso de revista, «atendendo a que o despacho recorrido foi proferido contra caso julgado formal (despacho de 17/06/2021), por não considerar que existe caso julgado de tal despacho, que o douto Acórdão recorrido, assim, profere decisão com ofensa de caso julgado, sendo a presente Revista interposta, nos termos do Art.º 629º, n.º 2, al. a) “in fine”. (…). Os fundamentos da revista interposta, é a violação da lei de processo, quer na evidente revelia absoluta da Ré, quer no caso julgado do despacho de desentranhamento e rejeição da contestação, de 17/06/2021». Em 4.2.2024, o relator proferiu decisão singular que não admitiu o recurso. Em 19.2.2024, o recorrente reclamou para a conferência. Em 10.04.2024, foi proferido acórdão que indeferiu a reclamação e manteve a decisão do relator. Em 26.4.2024, foi pedida a reforma do acórdão. Em 11.6.2024, foi, por acórdão, indeferida a reforma. Em 12.9.2024, o recorrente interpôs recurso extraordinário de uniformização de jurisprudência. Por despacho de 18.2.2025, foi proferido despacho que não admitiu o recurso. Em 3.3.2025, o recorrente reclamou para a conferência pedindo a admissão do recurso. Esclarece que pretendeu invocar a oposição entre os acórdãos do STJ de 19.11.2015 e o acórdão proferido nestes autos no dia 10.4.2024. Cumpre apreciar Vejamos se o recurso deve ser admitido, ou se, pelo contrário, deve ser rejeitado. A opinio iuris tem afirmado que o recurso para uniformização de jurisprudência assenta em determinados vectores fundamentais, designadamente: i) Deve existir uma contradição entre o núcleo essencial do acórdão recorrido e o do acórdão fundamento; ii) A oposição tem de ser frontal, e não apenas periférica ou lateral; iii) A divergência relevante deve ser essencial para o resultado a que se chegou em ambos os acórdãos; iv) Não relevam para o efeito obter dicta ou argumentos de ordem suplementar. No acórdão fundamento - Ac. STJ de 19.11.2015, Proc. 271/14 – A instaurou contra B acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com processo comum. A autora intentou contra a ré acção declarativa de condenação, emergente de contrato de trabalho, com a forma de processo comum. Em 02.05.2014, foi proferido despacho a determinar o desentranhamento da contestação. Em 13.05.2014, a ré apresentou requerimento, no qual arguiu a nulidade daquele despacho, requerendo a admissão da tramitação não electrónica da contestação e, subsidiariamente, a readmissão da contestação ordenada desentranhar. Esse requerimento foi indeferido, «sendo o meio adequado de reagir ao despacho de fls. 81 a interposição de recurso». Foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Até 22.07.2014, a R. não interpôs qualquer recurso (mormente dos aludidos despachos de 02.05.2014 e de 15.05.2014). Em 23.07.2014, a R. interpôs recurso de apelação. Dando provimento ao recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra procedeu à revogação do despacho de 02.05.2014 supra mencionado, determinando a sua substituição por outro, em que fosse fixado prazo para a ré apresentar a contestação. A trabalhadora interpôs revista, alegando a ofensa de caso julgado (artigo 629.º, 1 e 2, b), in fine, do CPC). O STJ julgou procedente a revista. Entendeu que o despacho de 02.05.2014 não foi autonomamente impugnado, tal como o não foi no prazo de 10 dias previsto no artigo 80.º/2, do CPT, pelo que transitou em julgado (artigo. 628.º, do CPC). Deste modo, ao revogar tal despacho, dotado de força obrigatória dentro do processo, a decisão recorrida violou o caso julgado formal a ele associado (artigo. 620.º, n.º 1, do mesmo diploma). O que cumpre dizer a propósito do acórdão recorrido? Dizer que o recorrente entendia estarem em oposição a decisão de 17.6.2021 que no processo declarativo ordenou o desentranhamento da contestação da ré, por um lado, e o ulterior despacho de 28 de Abril que determinou a extinção da execução e ordenou o imediato levantamento de todas as penhoras efectuadas. O primeiro despacho é do seguinte teor: «Pelo exposto, uma vez apresentada por quem não tinha poderes, nem podia estar, por si em juízo, ordena-se o desentranhamento da contestação apresentada nos autos». O STJ considerou que esta decisão não formou caso julgado material ex artigo 619.º,1 e que despacho de extinção da instância despida de qualquer valoração, não forma caso julgado, nem formal nem material. O que sucede no processo executivo é «que os actos constitutivos, quando não impugnados, se estabilizam como fonte de situações processuais» (Manual de Processo Civil, Volume II, AAFDL, Lisboa, 2022:416). Tendo passado a analisar se houve violação do caso julgado, o STJ considerou que «no caso dos autos, o despacho impugnado não se pronunciou quanto ao mérito da causa, mas apenas, como vimos, quanto a uma questão formal», e que «revogado o despacho que ordenou o desentranhamento da contestação e, consequentemente, o despacho e sentença posteriores a esse despacho, foi proferida decisão de extinção da execução ex artigo 704.º». Conclui-se que o tribunal andou bem porquanto «só depois do trânsito do acórdão da Relação de 5 de Maio, se poderia considerar transitado o despacho de 17 de Junho. Porém, como este foi revogado, deixou de servir para contradizer o despacho de extinção ora impugnado» Ora não existe divergência relevante essencial entre os acórdãos. No acórdão fundamento, proferido em matéria laboral, por falta de impugnação autónoma e tempestiva da decisão de desentranhamento, esta transitou em julgado, julgado esse que devia ter sido respeitado. Foi esta, no essencial, a censura feita ao acórdão recorrido pelo STJ. No caso do acórdão recorrido, esteve em causa uma decisão de desentranhamento de uma contestação proferida em processo declarativo, a qual, ao contrário do que ocorreu no acórdão fundamento, não transitou, e, por isso pôde ser contrariada por decisão transitada ulterior, não impedindo a extinção da execução. O reclamante não invoca oposição relevante de acórdãos, antes pretende que seja revertida a decisão do acórdão recorrido, julgando-se agora que houve trânsito em julgado da decisão que, no processo declarativo, ordenou o desentranhamento da contestação com os consequentes efeitos em sede executiva, designadamente a manutenção da penhora. *** A reclamação está sujeita a tributação, conforme resulta do disposto no artigo 7.º, 4 do Regulamento das Custas Processuais. Quanto ao montante da taxa de justiça leva-se em consideração o penúltimo rectângulo da tabela II a que se refere aquela disposição legal. *** Pelo exposto, acordamos em indeferir a reclamação, e, consequentemente, em confirmar a decisão do relator. Custas pelo reclamante, com taxa de justiça que se fixa em 2 UC, considerando o valor e a complexidade do incidente. *** 13.5.2025 Luís Correia de Mendonça (relator) Ricardo Costa Maria Amélia Ribeiro |