Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004091
Nº Convencional: JSTJ00027376
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CATEGORIA PROFISSIONAL
FUNCIONÁRIO DE SEGUROS
Nº do Documento: SJ199505100040914
Data do Acordão: 05/10/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9135/93
Data: 04/20/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: LOBO XAVIER IN CURSO DE DIR TRAB PAG319. MENEZES CORDEIRO IN MANUAL DE DIR TRAB PAG665.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB / REG COL TRAB.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A categoria para que o trabalhador foi contratado ou a que foi promovido goza de protecção legal, não podendo ser baixada.
II - A categoria profissional de coordenador de serviços, segundo a cláusula 6, n. 3, alínea b) do Contrato Colectivo de Trabalho de Seguros de 1975 continha dois elementos:
1. - A coordenação e direcção da actividade de uma área de serviços técnicos, administrativos ou comerciais.
2. - A ligação directa a um director de serviços ou ao conselho de gestão.