Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00036675 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | AVALISTA LIVRANÇA PROTESTO FALTA EFEITOS ARGUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199802170000141 | ||
| Data do Acordão: | 02/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1039/96 | ||
| Data: | 02/18/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Emitido um aval, tal significa, por princípio cartular, que o avalista assume uma obrigação de carácter pessoal idêntica à do avalizado, independentemente da situação do avalista. II - A falta de protesto só pode ser conhecida se for arguida, processualmente "ab initio". III - Para além disto, nada obriga a protesto relativamente ao avalista do subscritor de uma livrança, tal como no que concerne ao avalista do aceitante de uma letra. | ||