Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013271 | ||
| Relator: | MOREIRA MATEUS | ||
| Descritores: | ALIMENTOS HERDEIRO HÁBIL PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CONVIVÊNCIA MARITAL PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199111070808032 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N411 ANO1991 PAG565 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 2009 A D ARTIGO 2020. DL 142/73 DE 1973/03/31 ARTIGO 40 ARTIGO 41 N2 NA REDACÇÃO DO DL 191-B/79 DE 1979/06/25. | ||
| Sumário : | A atribuição do direito a uma pensão de sobrevivência a quem viveu maritalmente com outrém, em condições análogas às dos conjuges, depende da alegação e prova do prévio reconhecimento do seu direito a alimentos, nos termos do artigo 2020 do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: A, na acção com processo ordinário que, na comarca de Lisboa, moveu contra a Caixa Nacional de Previdência, depois de alegar ter vivido em comunhão de casa, leito e mesa durante oito anos com B e até à morte deste, ocorrida em 22 de Outubro de 1986 na situação de divorciado de C, o que a coloca no âmbito do artigo 2020 do Código Civil, vem pedir que seja declarada beneficiária de pensão de sobrevivência a prestar pela ré. Citada esta defendeu-se a mesma, alegando, em síntese, que a acção tem necessariamente de improceder uma vez que, nos termos do n. 2 do artigo 41 do Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020 do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, o que , no caso, se não verifica. Sem mais articulados foi proferido o despacho saneador, que julgou a causa isenta de infracções ou nulidades, após o que se procedeu à organização ou questionário, que não suscitou qualquer reclamação. O processo seguiu depois a sua tramitação normal, vindo oportunamente a ser proferida a douta sentença de folhas 25 e seguintes que, acolhendo inteiramente a tese defendida pela ré, julgou a acção improcedente. Interposto o competente recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, veio aquela decisão a ser inteiramente confirmada pelo acórdão de folhas 49 e seguintes. E daí o presente recurso, de revista em cuja alegação se formulam as seguintes conclusões: A) Deve ser revisto o acórdão da Relação objecto do presente recurso; B) deve a A. ser declarada nas condições do artigo 2020; C) deve no novo acórdão, em consequência da conclusão anterior, ser a A. considerada com o inerente e inalienável direito a alimentos; D) deve a A. ser considerada, na consequência das conclusões anteriores, beneficiária da pensão de alimentos a prestar pela Caixa Nacional de Pensões. A recorrida contra-alegou, defendendo a confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir. Nos termos do artigo 40 do Decreto-Lei n. 142/73, de 31 de Março, com a redacção que resultou do Decreto-Lei n. 191-B/79, de 25 de Junho, tem direito a pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, entre outros, ... as pessoas que estiveram nas condições do artigo 2020 do Código Civil". E o n. 2 do artigo 41 do mesmo diploma acrescenta que "aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020 do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois da sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos ..." Por último dispõe o n. 1 do artigo 2020 do Código Civil que "aquele que, no momento da morte de pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens, vivia com ela há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges tem direito a exigir alimentos da herança do falecido, se os não puder obter nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009". Perante estas disposições legais põe-se naturalmente a questão de saber quantas acções tem o interessado que se encontre nas condições do artigo 2020 do Código Civil que propor para ver reconhecida a sua qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência. Na lógica das decisões das instâncias parece que teria de propor duas acções: a primeira, não se sabe contra quem, para que lhe fosse reconhecido o direito a alimentos e a segunda para que, em consequência, lhe fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência. E a acção improcedeu nas instâncias exactamente porque a autora, contrariando aquele esquema, lançou directamente mão da segunda. Quanto a nós o pressuposto de que partiram as instâncias está errado. Com efeito, da mesma forma que para as restantes pessoas referidas no citado artigo 40 do Decreto-Lei n. 142/73 o direito à pensão de sobrevivência resulta directamente do estado civil, parentesco, situação económica e demais factos relevantes a provar por meio de certidões, atestados ou declarações dos serviços administrativos e outras entidades competentes - artigo 49 do citado diploma - no caso concreto aquele direito será necessariamente atribuido logo que o interessado obtenha sentença judicial que lhe reconheça o direito a alimentos nos termos do artigo 2020 do Código Civil. Significa isto, como é óbvio, que o interessado apenas tem de recorrer ao tribunal para ver reconhecido o pressuposto de que está dependente a sua qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência. E uma vez obtido esse reconhecimento de deixar de haver litigio a dirimir no tribunal, pois que o direito à pensão de sobrevivência é uma consequencia necessaria, directa dessa decisão. Ora, sendo assim, pergunta-se naturalmente contra quem deve ser proposta tal acção. Poder-se-ia pensar que a mesma teria de ser proposta contra a herança do falecido, nos termos do artigo 2020 do Código Civil. Mas sem razão uma vez que, não se exigindo através dela a prestação de alimentos mas tão só o reconhecimento do direito aos alimentos que aquele artigo concede, em certas condições, a determinadas pessoas, é manifesto que a herança, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Civil, não teria interesse em contradizer por da respectiva procedência não lhe advir qualquer prejuizo. O que na realidade esta em causa e tão so a alteração da qualidade de herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência, funcionando o prévio reconhecimento daquele direito a alimentos como mero pressuposto de tal resultado. O que significa que a acção teria de ser proposta, como efectivamente foi, contra a ré por ser esta entidade a titular do interesse relevante para efeitos de legitimidade. Chegados a este ponto é agora tempo de averiguar se a acção deveria proceder, como pretende a recorrente. Ora, vem dada como provada a seguinte matéria de facto: - a A. viveu maritalmente durante oito anos com B falecido em 22 de Outubro de 1986; - a A. e o falecido viviam em condições análogas às dos conjuges, em comunhão de casa, leito e mesa e até à morte do mesmo; - o B era professor do ensino secundário. Para que a acção pudese proceder, como se viu, a autora teria de alegar e provar factos que pudessem servir de suporte ao reconhecimento do direito a alimentos, nos termos do artigo 2020 do Código Civil. E daí que, para além dos outros requisitos aí previstos e que para já se não referem, a autora tivesse de alegar e provar que lhe não era possivel obter os alimentos nos termos das alineas a) a d) do artigo 2009. E isso porque, quando os obter dos responsáveis enumerados nessas alineas, estaria a herança liberta da sua obrigação. Ora verifica-se da petição inicial que a autora omitiu em absoluto a referência a esse requisito, não articulando quaisquer factos que o pudessem caracterizar. E daí que, mesmo quando estivessem preenchidos os demais requisitos, seja evidente que a acção nunca poderia proceder. Improcedem, pois, no essencial, as conclusões da recorrente. Em face do exposto, e decidindo, acordam em negar a revista, confirmando inteiramente a decisão recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa, 7 de Novembro de 1991. Moreira Mateus, Figueiredo de Sousa, Albuquerque de Sousa. |