Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA COMERCIAL VENDA DE COISA DEFEITUOSA CUMPRIMENTO IMPERFEITO PRESUNÇÃO DE CULPA INTERMEDIÁRIO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200304300006382 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1076/02 | ||
| Data: | 11/21/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Invocando os arts. 564º e 798º C.Civ., A, intentou, em 11/10/94, na comarca de Santarém, contra B, acção declarativa com processo comum na forma ordinária de indemnização. Destinada essa acção a obter a condenação da demandada a pagar à A. a quantia indemnizatória global de 20.000.000$00, acrescida de juros (moratórios) à taxa (anual) de 15%, esta alegou para tanto, em síntese, ter adquirido à Ré sementes de melão que veio a revelar-se não serem as encomendadas, que eram de melão branco do Ribatejo; ter vendido dessas sementes a diversos agricultores, revelando-se das sementeiras respectivas que o fruto não correspondia à variedade de melão encomendada ; não terem esses agricultores conseguido comercializar esse melão, tendo, por isso, tido graves prejuízos ; terem alguns desses agricultores reclamado já à A. indemnização pelos mesmos ; e que, em virtude de se sentirem lesados, vários dos agricultores referidos se recusaram a pagar as sementes e outros produtos adquiridos à A., que se encontra, em consequência, desfalcada da quantia de 21.597.260$10. Aditou, por outro lado, ter tido uma quebra de vendas que atingiu o montante de 144.326.540$00, o que representa em termos de lucros cessantes a quantia de 7.216.030$00. Concluiu assistir-lhe ainda o direito de ser reembolsada da quantia de 3.181.080$00, correspondente ao valor das latas de semente que adquiriu à Ré, que aceitou a devolução de 918 latas. Acrescentou, por fim, que esta questão veio afectar o bom nome e a imagem da A., de tal modo que muitos clientes perderam a confiança nela e deixaram de lhe adquirir quaisquer produtos. Reclama, por isso, compensação, no montante de 10.000.000$00 por danos morais. Ascendendo as verbas sublinhadas ao total de 41.994.370$00, reduziu, no entanto, o seu pedido aos preditos 20.000.000$00. Além de deduzir defesa por impugnação, a Ré excepcionou, em suma, que a variedade de semente que encomendou à empresa americana fornecedora não foi a que esta lhe enviou, situação que desconhecia, tendo em conta as respectivas notas de encomenda, as facturas e os rótulos das latas, hermeticamente fechadas, que continham tal semente; ter reclamado de imediato da semente referida à dita fornecedora; ter, assim, adquirido e vendido essa semente agindo de boa-fé, situação de que a A. tem conhecimento; e ter indemnizado os seareiros que adquiriram a semente aludida. Deduziu, sem oposição por parte da A., incidente de chamamento à autoria da sociedade C. Esse chamamento foi admitido, tendo sido ordenada a citação da chamada, que não fez qualquer declaração. Lavrado saneador tabelar, foram organizados especificação e questionário, de que a Ré reclamou sem êxito. Produzida prova pericial, veio, após julgamento, a ser proferida sentença com data de 9/1/2002 que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido. A Relação de Évora negou provimento à apelação da A., que, assim vencida, pede agora revista. 2. A rematar a alegação respectiva, formula as seguintes conclusões: 1ª - Ficou provado que a recorrente teve de suportar prejuízos decorrentes da conduta da recorrida. 2ª - Esses prejuízos constam da perícia junta aos autos. 3ª - A recorrida não logrou provar que o cumprimento defeituoso não resultava de culpa sua. 4ª - O acórdão impugnado viola o disposto nos arts.798º e 799º, nº1º, C.Civ. Houve contra-alegação, e, corridos os vistos legais, cumpre decidir. 3. Convenientemente ordenada (1) a matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte (com, entre parênteses, indicação das correspondentes alíneas da especificação e artigos do questionário): (1) - A Ré dedica-se à actividade comercial de comércio por grosso e a retalho de sementes, de adubos agro-químicos, rega gota a gota, plásticos, turfas e plantas hortícolas ( F ). (2) - No âmbito da sua actividade comercial, a Ré comprou à sociedade comercial C., com sede em Hilltop Community Center, 13, 3150, Hilltop Mall Road, Richmond, Califórnia, semente de melão, que esta lhe vendeu ( 27º). (3) - Contudo, a variedade de semente que a Ré encomendou não é aquela que aquela sociedade lhe enviou ( 28º). (4) - A Ré pretendia comprar semente de melão cujo fruto se enquadrasse nas características do popularmente chamado melão branco do Ribatejo, o qual se encontra registado no catálogo de sementes da Sun Seeds como a variedade White Honey Dew Green Flesh, popularmente conhecido por Mayan Sweet (29º e 30º). (5) - A referida "C" enviou o fornecimento à Ré em 29/1/93 ( 31º). (6) - As facturas que acompanhavam os fornecimentos indicavam o melão acima referido e as sementes foram fornecidas em embalagens hermeticamente fechadas ( 32º e 33º). (7) - Para a Ré, bem como para os seareiros, essa fotografia correspondia ao popularmente chamado melão branco do Ribatejo ( 34º). (8) - A A. é uma empresa comercial que funciona sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem por objecto a comercialização de produtos destinados à agricultura ( A ). (9) - No desempenho dessa actividade encomendou em 1/3/93 à Ré 1.000 latas de 500 gramas cada, de semente de melão branco do Ribatejo, ao preço unitário de 2.800$00 ( B ). (10) - Em 8/3/93 fez nova encomenda de 1.000 latas de 500 gramas cada de semente de melão branco do Ribatejo, ao preço unitário de 2.800$00 ( C ). (11) - A semente de melão encomendada pela A. era de melão branco do Ribatejo ( D ). (12) - A Ré entregou a semente atrás referida como sendo de melão branco do Ribatejo, mas não o era ( 1º e 2º). (13) - As latas fornecidas à A. traziam um rótulo com os seguintes dizeres "melão branco do Ribatejo pureza 99% germinação 85% data do teste 11/92" e a fotografia que se encontra junta a fls.20 ( 3º). (14) - A A. vendeu quantidade não concretamente apurada das latas referidas a vários agricultores que fazem searas ( 4º). (15) - Ao vender essas sementes, a A. estava convencida de que vendia sementes de melão branco do Ribatejo e os agricultores também estavam convencidos de que adquiriam sementes de melão branco do Ribatejo ( 5º e 6º). (16) - O melão branco do Ribatejo possui como características ser oval e branco, ter pouca água, ser resistente ao transporte e ter peso médio de 2,5 kg. a 3 kg ( 7º). (17) - As sementeiras tiveram início em finais de Março e durante o mês de Abril de 1993 e a colheita ocorreu no mês de Julho seguinte ( 8º e 9º). (18) - O melão que nasceu era redondo, branco-amarelo, com muita água e pouco resistente ao transporte ( 10º). (19) - Em virtude desses factos, houve compradores que reclamaram junto da A. da semente vendida ( 16º e 37º). (20) - A Federação dos Agricultores do Ribatejo examinou esse produto ( 11º). (21) - O melão que nasceu é comercializado nos países do Médio Oriente e não tem aceitação no merca- do nacional ( 12º e 13º). (22) - A A. deu conhecimento à Ré de que a semente não era de melão branco do Ribatejo ( 15º). (23) - A A. devolveu à Ré 918 latas ( 26º). (24) - Os compradores das sementes e seareiros não conseguiram comercializar o melão ( 14º). (25) - Os prejuízos sofridos por uma parte significativa dos seareiros inscritos na associação dos produtores de melão foram atenuados porque a Ré pôs à sua disposição a quantia de 16.000.000$00 que a própria associação distribuiu proporcionalmente à área cultivada ( E ). (26) - Consoante documento a fls. 233, a A. emitiu declaração, com data de 10/5/94, segundo a qual, nomeadamente, tendo recebido 73.732$00 pelos danos sofridos com a sementeira, nada mais por tal tinha a receber a esse título, salvo se a Ré viesse a ser indemnizada pela referida sociedade americana e pelo processo referido na parte final dessa declaração ( 35º e 36º) (2) . (27) - No período de 1/1 a 1/6/93 , a A. teve um montante de vendas não concretamente apurado, mas inferior a 259.352.815$00 ( 19º). (28) - No período de 1/1 a 1/6/94, a A. teve um montante de vendas não concretamente apurado, mas inferior a 115.026.275$00 ( 20º). (29) - No período de 1/1/93 a 1/6/94, houve quebra de montante não concretamente apurado ( 21º). (30) - O melão produzido em Portugal sofre a concorrência do melão produzido em Espanha (39º). São do C.Civ. as disposições citadas ao diante sem outra indicação. 4. Procedendo ao enquadramento jurídico da matéria de facto apurada, a sentença apelada arredou o regime do art.913º ss. Tal assim, parece, dado não estar, própria, directa ou imediatamente, em causa vício intrínseco da semente aludida (3), constituído pela falta das características objectivas próprias do género de sementes pre-tendido, mas de uma situação, afinal, de venda de aliud pro alio, posto que de sementes de espécie de melão que não era a encomendada (encomendadas sementes de determinada espécie, foram fornecidas sementes doutra espécie, com características diferentes) (4). Desta sorte, situou a questão sub judicio no âmbito da responsabilidade civil contratual fundada em cumprimento defeituoso de contrato de compra e venda mercantil, regulada nos arts.2º (3º, parte final) e 463º C.Com. (5) e 798º e 799º, nº1º, C.Civ. Considerou, todavia, contrariada a presunção de culpa estabelecida neste último preceito, e, em todo o caso, por provar os prejuízos reclamados, como a alegada falta de pagamento das sementes e outros produtos por parte dos agricultores que as adquiriram e a outrossim arguida perda da confiança dos clientes e prejuízo do bom nome e imagem da A.; e, a ocorrerem efectivamente tais factos, em que se inclui a quebra das vendas (com a inerente quebra de lucros ), estar igualmente por demonstrar a existência de nexo de imputação dos mesmos à conduta da demandante. No tocante ao pretendido reembolso do valor das latas de semente pagas, notou não poder tal considerar-se, sob pena de locupletamento, no tocante às vendidas ao seareiros (6), visto não ter-se provado que as não pagaram. Procedentes, com evidência, essas considerações, só por uma questão de rigor se deixa observado que, como refere Pedro Romano Martinez, em" Direito das Obrigações ( Parte Especial ) - Contratos " (2000),124-IV, " o regime do cumprimento defeituoso estabelecido nos arts.913º ss vale tanto no caso de ser prestada a coisa devida, mas esta se apresentar com defeitos, como também para as hipóteses em que foi prestada coisa diversa da devida ( o chamado aliud )" (7). 5. A Relação salientou, por sua vez, com referência às respostas negativas dadas aos quesitos 16º a 18º e 23º a 25º, que, quer se entenda fundada a acção na predita modalidade de incumprimento contratual, quer na previsão dos art.913º ss, relativa à venda de coisas defeituosas, não provada a existência de pre juízos ( ou a sua conexão com os factos em causa ), outra não podia ser a sorte desta acção, em vista do nº1º do art. 342º, todos do C.Civ.: o que, desde logo, torna irrelevante a questão da culpa." É que," como fez notar, " mesmo que se desse razão à A. nessa questão, sempre a acção improcederia ( , ) por indemonstrada a existência dos prejuízos que invocara ". Mais realçou a Relação ser aquela, afinal, - a questão da culpa -, a única questão suscitada nas conclusões da alegação da então apelante. Delimitado por essas conclusões o âmbito ou objecto do recurso então apreciado ( cfr. arts.684º, nºs 2º a 4º, e 690º, nºs 1º e 3º, CPC ), e destinado este, por natureza, à revisão do decidido na instância recorrida ( cfr. art.676º, nº1º, CPC ), resulta prejudicada - precludida - a apreciação de qualquer outra. Mas mesmo quando não assim, vale, quanto à, por assim dizer, ressuscitada ou retomada questão dos prejuízos, o já observado na sentença apelada, de que em 4., supra, se deixou síntese. Em todo o caso : 6. Aceite, com o Ac.STJ de 29/3/2001, CJSTJ, IX, 1º, 193 (- II ), que, em princípio, " a responsabilidade do intermediário deve ser avaliada pelas clássicas regras da responsabilidade subjectiva " ( idem, 194, 1ª col., 5º par.) (8), chega-se, realmente, uma vez analisada a matéria de facto provada, à conclusão de que, face ao constante de 3., ( 4 ) a ( 7 ), e ( 13 ), supra, não era, à luz do disposto no nº2º dos arts.487º e 799º C. Civ., exigível à ora recorrida maior diligência. Ficaram, por outra banda, por provar os prejuízos arguidos. No tocante à quebra de vendas referida em 3., ( 29 ), supra, ficou por demonstrar que tenha sido efectivamente causada pelos factos dos autos. Daí, e face ao disposto no nº1º do art.342º e nos arts.798º e 799º, nº1º, C.Civ., a seguinte 7. Decisão: Nega-se a revista, com custas pela recorrente. Lisboa, 30 de Abril de 2003. Oliveira Barros Salvador da Costa Sousa Inês --------------------------- (1)V., com, neste caso, inteiro a-propósito, Antunes Varela, RLJ 129º/51. Evita-se, aliás, deste modo, a desnecessária repetição dos factos apurados em que incorre a sentença apelada ( v., pelo princípio que estabelece, o art.137º CPC ). (2)Sobre a simples remissão que na especificação se faz para este documento, v., por todos, Antunes Varela e outros, " Manual de Processo Civil ", 2ª ed., 401, nota 2 ( 1ª ed., 386, nota 2 ) e, v.g., Ac.STJ de 1/2/95, CJSTJ, III, 1º, 264. (3)V. Calvão da Silva, " Compra e Venda de Coisas Defeituosas " ( 2001), 39 - § 6º, e os exemplos que refere, idem, 43- 29.3. Como explica, " o clássico regime edilício da venda de coisas defeituosas tem directamente em vista os vícios intrínsecos, estruturais e funcionais da coisa "- ibidem, 45. (4) Segundo Carneiro da Frada no 3º vol. do " Direito das Obrigações - Contratos em Especial " publicado sob a coordenação de Menezes Cordeiro, ed..AAFDL, 2ª ed., 1991, 80 ( último par.)-81, os casos em que o vendedor presta uma coisa diversa da devida ( aliud pro alio ) estão " indiscutivelmente fora do âmbito da venda de coisas defeituosas ". (5)Mas não, diz, no art.471º. É ponto assente que, como, nomeadamente, elucidado por Vaz Serra na RLJ 104º/254, o prazo de 8 dias aí estabelecido só se inicia quando o vício da coisa comprada se revele de imediato a comprador que actue com a diligencia exigível no tráfico comercial. (6)Sendo certo, consoante 3., ( 23 ), supra, ter havido devolução de 918, nem a ora recorrente, afinal, alega estar desembolsada do montante correspondente.Pretendida, isso sim, a devolução do preço adiantado de 1082 latas em termos de indemnização do cumprimento defeituoso do(s ) contrato(s) de compra e venda em referência, não pode esquecer-se, por um lado, a revenda efectuada da mercadoria em questão e, por outro, que a devolução referida terá sido aceite pela ora recorrida, não reclamando a ora recorrente, consoante artigo 56º da petição inicial, o valor correspondente. (7)Esclarecendo que o cumprimento defeituoso da obrigação do vendedor não deixa de estar sujeito ao regime da venda de coisas defeituosas e que também a esta se aplicam as regras relativas ao não cumprimento das obrigações, v. Pires de Lima e Antunes Varela, " C. Civ. Anotado " , II, 4ª ed., 207, 3º par., e 208, 2º par., e Antunes Varela, em parecer publicado na CJ, XII, 4º, 30, 1ª col., 4 últimos par., e 2ª col., 3 primeiros par. Esclarece, por sua vez, Menezes Cordeiro, em parecer publicado na mesma Col., ano e vol., 43, 2ª col., § 5º, que, não tendo sido intenção da lei substituir integralmente todo o regime geral, a lei especial só afasta a lei geral no estrito âmbito em que as suas regulamentações se sobreponham. |