Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08B2018
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: CUSTÓDIO MONTES
Descritores: PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
CONVENÇÕES CONTRA O CONTEÚDO DO DOCUMENTO
Nº do Documento: SJ200810230020187
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
1. A admissão de prova testemunhal no contexto do art. 394.º, 1 do CC, apenas é admissível quando
a. exista um começo ou princípio de prova por escrito;
b. se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou
c. e ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.
2. Não integra esse condicionalismo ter a testemunha intervindo nas negociações, como profissional, para aconselhar o seu cliente a espelhar no documento a sua vontade e vir agora, através do seu depoimento, esclarecer o que não verteu no documento.
Decisão Texto Integral:


Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça

Relatório

AA e

BB

Intentaram contra

CC

Acção declarativa de condenação sob a forma ordinária

Pedindo

. seja proferida sentença declarando produzidos os efeitos da declaração negocial do réu promitente faltoso,

Alegando que o R. se recusa a cumprir o contrato promessa de compra e venda que descrevem, relativa ao lote de terreno que este lhes prometeu vender por 10.000.000$00, faltando pagar 7.500.000$00, aquando da escritura, a realizar 30.5.2001, e que o R. nunca marcou, apesar de a isso se ter obrigado.

O R. contestou, referindo que o contrato é complexo englobando um segundo contrato de cessão de quotas que descreve; que não há incumprimento por parte do R. mas apenas mora; e que há erro sobre os motivos, má fé e abuso de direito por parte dos AA., pedindo em reconvenção a anulação do contrato promessa mencionado.

Houve réplica.

Efectuado o julgamento foram julgadas improcedentes quer a acção quer a reconvenção.

Os AA. apelaram, sem sucesso e, agora, interpõem recuso de revista que terminam com as seguintes

Conclusões

1. Vem o presente recurso interposto do acórdão da Relação de Lisboa que, confirmando a decisão de primeira instância, negou provimento à apelação.

2. Não se olvidando que o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, apenas conhece de direito, ressalvados os casos das instâncias terem desrespeitado certa espécie de prova, nos termos do art. 722.° n.º 2 do CPC ex vi art. 729.° n.º 2 do mesmo código, impõe-se hic et nunc demonstrar tal vício.

3. Assim, as instâncias deram por provado o adicionado quesito 23.°, ancoradas numa única testemunha (a advogada que representou o recorridos nas negociações), e, com base neste depoimento, julgaram improcedente a acção.

4. No entanto, a questão é que tratando-se de um contrato promessa de compra e venda sujeito à forma escrita, nos termos dos arts. 410.° n.º 2 e 875.° do Cód. Civil, as estipulações, mesmo que acessórias, têm de constar em documento escrito, sob pena de nulidade, nos termos do art. 221.° do mesmo código.

5. Por outro lado, haver-se-á de presumir que o documento é completo e na dúvida da existência de uma estipulação acessória, anterior ou simultânea é de decidir contra a sua existência, cfr. autor supra in ob. cit.

6. Estamos, pois, perante o caso excepcional a que aludem os arts. 722.° n.º 2 e 729.° n.º 2 do Código de Proc. Civil, pelo que deve este Supremo Tribunal de Justiça corrigir a resposta dando por não provado o quesito 23.°, porquanto foi desrespeitada pelas instâncias a espécie de prova legalmente exigida.

7. Acresce que a fixação do sentido juridicamente relevante da vontade negocial das partes é matéria de direito, sindicável pelo Supremo Tribunal, pelo que, à luz da factualidade adquirida nos autos, deve ser revogada a dupla conforme das instâncias e, ao invés, julgada procedente, por provada, a presente acção.

8. Na verdade, a circunstância das partes (recorde-se que o recorrido estava representado por advogado) não terem feito constar qualquer cláusula escrita que condicionasse a eficácia de um contrato à celebração do outro, é bem elucidativa não ter sido essa a vontade das partes.

9. Mais elucidativo dessa vontade das partes, é o facto dos recorrentes terem entregue a título de sinal e princípio de pagamento do preço acordado a elevada quantia de € 12 469,94, sem que em algum sítio seja referido como sendo para os dois negócios.

10. Também é de considerar a força probatória do documento autêntico constante como documento 1 junto à contestação e segundo o qual o recorrido se apresentou no Cartório Notarial de Sesimbra para outorgar o contrato definitivo (embora sem avisar os recorrentes) sem referir que o mesmo estava dependente de um qualquer outro negócio.

11. Estamos, pois, perante uma mera união externa dos contratos, sem qualquer relevância jurídica, sendo que ambos os contratos devem seguir as suas regras e destino, pois, não existe entre eles qualquer dependência.

12. A terminar, ao julgar improcedente a excepção aduzida pelo recorrido, o tribunal de primeira instância deu por provado, em decisão transitada, que o recorrido se constituiu em mora suficiente para a legitimação da presente acção, nos termos do art. 830.° n.º 1 do Cód. Civil, pelo que a mesma tem de proceder, i. e., porque estão reunidos os pressupostos de facto e de direito.

13. Por todo o exposto, a decisão recorrida, violou os arts. 221.°, 362.°, 364.° n.º 1, 393.° n.º 1, 394.° n.º 1, 410.° n.º 2, 830.° n.º 1 e 875.°, todos do Código Civil, devendo estas normas serem aplicadas e interpretadas no sentido expresso nestas conclusões, devendo ainda este Supremo Tribunal de Justiça aplicar as normas constantes nos arts. 722.° n.º 2 e 729.º n.º 2 do Cód. Proc. Civil.

Termina pedindo se conceda provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente, por provada, a presente acção e declarados os respectivos efeitos do réu promitente faltoso.

Contra alegou o recorrido que pugna pela manutenção da decisão recorrida.

Corridos os vistos, cumpre decidir.

Matéria de facto dada como provada pelas instâncias:

1. O réu prometeu vender aos autores e estes prometeram comprar um lote de terreno para construção urbana sito no Zambujal, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o nº 9112, omisso na matriz, mas pedida a sua inscrição em 24 de Fevereiro de 2000.

2. A aquisição da propriedade do prédio referido em 1 está inscrita a favor do réu.

3. O preço convencionado é de 10.000.000$00 (dez milhões de escudos).

4. Os autores entregaram, como princípio de pagamento e sinal, a quantia de 2.500.000$00.

5. Nos termos da cláusula terceira do contrato referido em 1, competia ao réu avisar da hora, dia e local para a celebração da escritura pública.

6. Segundo o estipulado no contrato-promessa, o prazo para a celebração da escritura pública referida em 5 terminava em 30 de Maio de 2001.

7. No dia 15 de Maio de 2001, os autores informaram o réu que, de acordo com a possibilidade prevista pelo contrato-promessa referido em 1, iriam celebrar a escritura na qualidade de procuradores de uma empresa estrangeira, com a firma “L... International”, com sede em Belize, tendo mesmo entregue ao réu a procuração que lhes possibilitaria a outorga da escritura.

8. O réu esteve no dia 17 de Maio de 2001 no Cartório Notarial de Sesimbra para efectuar a escritura, não tendo a mesma sido celebrada por os representantes da sociedade compradora não terem comparecido nem apresentado a documentação referente à sociedade “L... Internacional, S.A.”.

9. A Sociedade M...da C...G...M..., Lda., tem o capital social de 5.000.000$00, sendo a quota do Sr. M...da C...G...M... de 3.000.000$00, tendo cada uma das filhas, DD e EE, uma quota de 1.000.000$00.

10. A Sociedade M...da C...G...M..., Lda., até 1993, era constituída por duas quotas, de valor igual, pertencendo uma ao ora réu e outro a um seu primo, de nome FF.

11. A relação do património da empresa é a constante de fls. 138 a 140, junta aos autos como Doc. nº 3 da Réplica.

11. Através do contrato de cessão de quotas, objecto de um contrato-promessa de cessão de quotas, os autores ficariam com a totalidade do capital da Sociedade M...da C...G...M..., Lda., com sede no Zambujal, freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra (resposta ao quesito 1º);

12. adquirindo a sociedade por três escudos em troca de se responsabilizarem pela totalidade das dívidas da mesma sociedade (resposta ao quesito 2º);

13. O terreno que é objecto mediato do contrato-promessa de compra e venda, de que os autores requerem a execução específica, foi sempre o estaleiro da empresa (resposta ao quesito 5º);

14. FF tinha experiência de gestão (resposta ao quesito 6º);

15. O sócio, ora réu, foi gradualmente adoecendo com problemas de visão (resposta ao quesito 7º);

16. Sofre ainda, e desde há alguns anos, de problemas renais, com formação de cálculos, o que provoca dores muito intensas (resposta ao quesito 8º);

17. Gere a empresa com grande dificuldade, embora contando com o empenhamento da sua filha e sócia DD (resposta ao quesito 9º);

18. à qual falta experiência (resposta ao quesito 10º);

19. A outra sócia, também filha do ora réu, nunca teve intervenção directa na gestão corrente da sociedade, ainda que, também seja gerente (resposta ao quesito 11º);

20. A falta de trabalho e doença do sócio majoritário, ora réu, foram conduzindo a empresa a uma situação cada vez mais difícil (resposta ao quesito 12º);

21. tendo nos últimos anos gravíssimas dificuldades de tesouraria (resposta ao quesito 13º);

22. sendo que em 1999 já não conseguia assumir os compromissos (resposta ao quesito 14º);

23. Os autores foram informados de toda a situação financeira da empresa (resposta ao quesito 15º);

24. O grande credor da firma é a Segurança Social, com mais de €384.074,38 , já incluindo juros (resposta ao quesito 16º);

25. As dívidas de impostos eram pequenas e já foram pagas pela Sociedade (resposta ao quesito 17º);

26. O ora autor, BB, telefonou à DD, filha do réu, no dia 28/05/2001, dizendo-lhe que já não lhe interessava para nada o negócio da sociedade M...da C...G...M..., Lda. (resposta ao quesito 18º);

27. Disse-lhe também que fosse ao outro dia (29.05.2001) ao seu escritório entregar-lhe 5.000.000$00 (€24.939,,89) em dinheiro e não por outro qualquer meio (resposta ao quesito 19º);

28. O Réu prometeu vender o terreno objecto da presente execução específica, por 10.000.000$00 (dez mil contos), como compensação pelo facto dos ora Autores assumirem as dívidas de M...da C...G...M..., Lda. (resposta ao quesito 23º).

O direito

A questão fundamental que se suscita nas conclusões (1) consiste em saber se o facto quesitado em 23 e constante do n.º 28 da matéria de facto se pode provar por testemunhas, tendo em conta o disposto no art. 221.º do CC. (2)

Como é sabido, a declaração negocial não depende de observância de forma especial a menos que a lei o exija (3)

Por seu turno, o contrato promessa terá que ser reduzido a escrito se o contrato prometido exigir documento autêntico (4), o que acontece no caso dos autos, quer no que respeita ao contrato de compra e venda de bem imóvel (5) quer ao contrato de cessão de quotas (6) .

O contrato promessa é…. a convenção pela qual ambas as partes, …, se obrigam, dentro de certo prazo ou verificação de certos pressupostos, a celebrar determinado contrato…(7)

No caso dos autos, as promessas respeitam ao compromisso de compra e venda de um prédio rústico por 10.000.000$00 e à cessão das três quotas sociais dos três sócios da sociedade M...da C...G..., Lda, por um escudo por cada quota, mediante a assumpção pelos cessionários da “totalidade do passivo da Sociedade, nomeadamente à Segurança Social e Ministério das Finanças”.

Dizer a matéria de facto que o “R. prometeu vender o terreno objecto da presente execução específica, por 10.000.000$00 (dez mil contos) como compensação pelo facto dos AA. assumirem as dívidas de M...da C...G...M..., Lda.”, é transformar os dois contrato num só, bem como as cláusulas contratuais neles espelhadas.

Com efeito, no contrato de compra e venda, o R. promete vender o imóvel pelo preço de 10.000.000$00 aos RR., e no contrato de cessão de quotas, os três sócios da sociedade, o R. e filhas, prometem ceder as suas quotas aos AA. por um escudo mediante a assumpção pelos cessionários da “totalidade do passivo da Sociedade, nomeadamente à Segurança Social e Ministério das Finanças”.

O facto em causa altera, pois, não só as contrapartidas dos AA. nesses contratos promessa como as partes que prometem vender o terreno e ceder as quotas.

E, acrescente-se, não tem nos documentos em causa qualquer correspondência.

Ora, “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso” (8) .

Portanto, esse facto a manter-se, contraria o contido nos dois documentos particulares: o do respeitante ao contrato promessa de compra e venda do imóvel rústico e o do contrato promessa de cessão de quotas.

Por isso, tal matéria de facto não pode provar-se por testemunhas, como flúi do disposto no art. 394.º, 1 do CC: “é inadmissível a prova por testemunhas, quando o facto tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento ou dos documentos particulares mencionados nos arts. 373.º a 379.º quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores”.

Por outro lado, deriva ainda do art. 393.º, 1 que “se a declaração negocial, por disposição de lei ….. houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de er provada por escrito, não é admissível prova testemunhal”.

Como ensina Vaz Serra (9) “o declarado pelos contraentes no clausulado de um contrato (documento particular), assinado por ambos, e que se mostra contrário aos respectivos interesses, deve considerar-se confessado, logo assente nos autos”.

No caso dos autos, tendo as partes reduzido a escrito os contratos em análise, ainda para mais com a intervenção de um advogado que representava os RR, inserindo neles, após negociações, as cláusula definitivas que entenderam adequadas, não podem tais documentos ser infirmados agora por factos provados por testemunhas.

Doutra forma, desvirtuar-se-ia o objectivo do n.º 1 do art. 394.º que, no dizer de P.L. e A. Varela (10) é o de “afastar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria susceptível de originar”, pondo em risco a segurança e estabilidade do contrato que as partes tiveram em vista ao assiná-lo, em vista da falibilidade da prova testemunhal.

A doutrina (11) apenas considera admissível a prova testemunhal em três casos excepcionais, como seja,

a. quando exista um começo ou princípio de prova por escrito;

b. quando se demonstre ter sido moral ou materialmente impossível a obtenção de uma prova escrita; ou

c. ainda em caso de perda não culposa do documento que fornecia a prova.

Situações que no caso dos autos se não mostram provadas.

Por isso, a prova do mencionado facto por testemunhas não é admissível.

Aliás, os perigos da admissibilidade da prova testemunhal assinalados por A. Varela ainda redobrariam no caso dos autos.

Na verdade, tendo a testemunha intervindo nas negociações, como profissional, para aconselhar o seu cliente a espelhar no documento a sua vontade, vir agora através do seu depoimento esclarecer o que não verteu no documento, estaria descoberta a forma de, através de um depoimento “priveligiado”, deitar às urtigas a segurança e estabilidade que se visa no contrato escrito.

Assim, o mencionado facto é eliminado dos factos provados, como no-lo permite o art. 722.º, 2 e 729.º, 2 do CPC.

Com efeito, a lei (12) permite ao STJ sanar o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa quando haja “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.

E, no caso em análise, o tribunal deu como provado o referido facto, desrespeitando os arts. 394.º e 393.º do CC que não permitem a sua prova por testemunhas.

Mas mesmo que não fosse assim, isto é, mesmo que não fosse de eliminar o referido facto, por se não considerar o facto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento mas mera cláusula acessória ou relação de correspectividade entre os contratos ou a expressão da motivação das partes ou apenas do R., “nem as cláusulas acessórias, nem o nexo de correspectividade ou de motivação que prendem um dos contratos ao outro, destroem a sua indidualidade”, como ensina A. Varela (13) .

Por isso, quer o contrato promessa de compra e venda quer o contrato promessa de cessão de quotas, podem ser objecto de execução específica.

E estranha-se é o facto de, pedindo os AA. a execução específica do contrato promessa de compra e venda, não tenham os RR. pedido também em reconvenção a execução específica do contrato promessa de cessão de quotas mas a sua nulidade, o que não conseguiram, decisão com a qual se conformaram.

Diga-se, finalmente, que a sentença vai buscar habilidosamente o fundamento com que julgou improcedente a acção, a facto que não vem demonstrado.

Diz-se que “no caso em apreço, a violação do princípio da boa fé no exercício do direito confunde-se com o abuso de direito, pois que se configura como manifestamente abusiva a exigência isolada do contrato que foi acordado como contrapartida do negócio de cessão de quotas”.

Vejamos agora se se verificam os pressupostos da execução específica.

Como se sabe, o controto-promessa é a “convenção pela qual um ou ambos os contraentes se obrigam à realização futura,..., de um certo contrato (...)”. (14)

O contrato promessa é, pois, uma promessa de contrato futuro, sendo o seu objecto essa convenção futura, o contrato prometido (15)

Dizem P. L. e A. Varela, (16) que a designação mais rigorosa e completa de contrato promessa seria a de “contrato promessa de contratar.”

É que o contrato promessa “cria a obrigação de contratar, ou, mais concretamente, a obrigação de emitir a declaração de vontade correspondente ao contrato prometido.” (17) .

Trata-se, pois, de um contrato de natureza obrigacional que não real, embora as partes lhe possam atribuir eficácia real, se a mesma versar sobre bens imóveis. (18)

O A., em caso de incumprimento culposo do promitente vendedor, podia exigir o dobro do sinal entregue pelo A. (19) ou, em alternativa, a execução específica do contrato. (20) (21)

Art. 830º
Tendo optado pela execução específica do contrato, o A. pretende obter sentença transitada a suprir a declaração negocial dos RR. e produzindo “os efeitos da declaração negocial do faltoso.”(22)

A mora ou o atraso no cumprimento imputável ao devedor, permite ao credor a execução específica do contrato (23) .

É a mora e não o incumprimento definitivo, como pretende o R., que possibilita a execução específica (24).

Resulta da matéria de facto que o R. “esteve no dia 17 de Maio de 2001 no Cartório Notarial de Sesimbra para efectuar a escritura, não tendo a mesma sido celebrada por os representantes da sociedade compradora não terem comparecido nem apresentado a documentação referente à sociedade “L... Internacional, S.A.”.

No entanto, não resulta provado, nem sequer alegado (25) , que o R. tenha notificado o A. ou a pessoa que ele indicasse para outorgar a escritura, sendo certo que era sua obrigação fazê-lo (26) .

Resta acrescentar que, demonstrado o pagamento do resto do preço acordado, conforme depósito autónomo de fls. 576, e verificados os pressupostos do art. 830.º, 1 do CC (27), a acção não pode deixar de julgar-se procedente.

Decisão

Pelo exposto, revoga-se a decisão recorrida, concedendo-se a revista, e, julgando a acção procedente, profere-se decisão que produz os efeitos da declaração de venda do R. a favor dos AA., como compradores, do lote de terreno para construção urbana, objecto do contrato promessa.

Custas pelo R., em todas as instâncias.

Lisboa, 23.10.2008

Custódio Montes (Relator)
Mota Miranda
Alberto Sobrinho
_____________________


(1) Que, como resulta da lei – arts. 684.º, 3 e 690.º, 1 do CPC -, delimitam o objecto do recurso.

(2) “As estipulações verbais anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele, são nulas, salvo quando a razão determinante da forma não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração”.

(3) Art. 219.º do CC.

(4) Ou particular, art. 410.º, 2 do CC.

(5) Art. 875.º do CC.

(6) Art. 228.º, 1 do CSC.

(7) A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9.ª ed., pág. 317.

(8) Art. 238.º, 1 do CC.

(9) RLJ Ano 114, pág. 204.

(10) CC Anot., I Vol., 2.ª ed., pág. 320.

(11) Vaz Serra, RLJ Ano 107.º, págs. 311 e segts e Mota Pinto, CJ Ano , tomo, pág. 9.

(12) Art. 722.º, 2 e 729.º, 2.

(13) Ob. e Vol. Cits., págs. 290 e 291.

(14) Mário Júlio de A. Costa, Direito das Obrigações, 3ª Ed., págs. 282 e 283; e Contrato Promessa – uma Síntese do Regime Actual, 4ª Ed., págs. 11 e segts.; e art. 410º do CC (como todos os que doravante se citarem sem qualquer menção de origem).

(15) Galvão Teles, Obrigações, 3ª Ed., pág. 76.

(16) CC Anot., Vol. I, 4ª Ed., pág. 376

(17) A. Varela, Das Obrig. em Geral, Vol. I, 9ª Ed., pág. 318

(18) Art. 413º.

(19) Art. 442º, 2.

(20) Galvão Teles, Citado por A. Neto, CC Anot., 10ª Ed., pág. 596, refere “um contrato-promessa susceptível de execução específica,..., dá ao promissário dois direitos, um de natureza creditória, consistente na faculdade de exigir do promitente a celebração do contrato prometido, outro de natureza potestativa, consistente na faculdade de obter sentença que supra a declaração negocial do faltoso e produza os efeitos equivalentes aos do contrato prometido.”

(21) Art. 442º

2. ...se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou....
3. Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso, pode em alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do art. 830º...

(22) Art. 830º, 1; Galvão Teles, Dtº das Obrigações, 2ª Ed., pág.97; Abel Pereira Delgado, Do Contrato Promessa, 3ª Ed., pág. 310; Ac. da RE de 4.7.91, CJ XVI, IV, pág. 295.

(23) Arts. 804.º, 2 e 805.º, 2, conjugados com os arts. 442.º, 2 e 830.º, 1, todos do CC.

(24) Acs. do STJ de 4.3.2008, dgsi, processo n.º 08A272; e o citado pelo A. de 18.6.1996, CJ STJ 2.º, 153.

(25) Ver a P.I e o alegado pelo A. na réplica no art. 18.º:o R. não alega e muito menos prova “ter notificado os AA. para comparecerem à outorga das escrituras, conforme se obrigara na cláusula 3.ª do contrato promessa”.

(26) Com resulta do n.º 5 da matéria de facto, “nos termos da cláusula terceira do contrato referido em 1, competia ao réu avisar da hora, dia e local para a celebração da escritura pública”.

(27) “Se alguém se tiver obrigado a celebrar certo contrato e não cumprir a promessa, pode a outra parte, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso se não oponha a natureza da obrigação assumida”.