Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015580 | ||
| Relator: | FERNANDO FABIÃO | ||
| Descritores: | MATERIA DE FACTO MATERIA DE DIREITO COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTOMOVEL COMPRA E VENDA FORMA DO CONTRATO REGISTO AUTOMOVEL NATUREZA USUCAPIÃO POSSE PRINCIPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODERES DA RELAÇÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ199202180810371 | ||
| Data do Acordão: | 02/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 14/90 | ||
| Data: | 01/17/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | R MENDES DIR PROC CIV III RECURSOS PAG346. M MONCADA NOÇÕES ELEMENTARES DE PROC CIV 1963 PAG357. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS / DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR REGIS NOT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em consonancia com os artigos 729 n. 2 e 722 n. 2, do Codigo de Processo Civil, o Supremo Tribunal de Justiça tem de aceitar a decisão da 2 instancia quanto a materia de facto. II - Mas ja pode verificar se a Relação, ao usar os poderes do artigo 712 do mesmo Codigo, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer, o que ja constitui materia de direito. III - A Relação pode considerar não escrita a resposta a um quesito integrado por materia de facto plenamente provada por acordo das partes ou confissão, expressa ou presumida (artigos 646 n. 4, 653 n. 2 e 659 n. 3 do Codigo de Processo Civil) e dai partir para a fixação de materia de facto que a 1 instancia não havia dado como provada. IV - Por força do principio da aquisição processual, os materiais (afirmações e provas) deduzidos por uma das partes ficam adquiridos para o processo e são atendiveis, mesmo que sejam favoraveis a parte contraria. V - O registo da propriedade automovel não e constitutivo, e a validade do contrato de compra e venda de automovel não depende de registo nem esta sujeita a qualquer formalidade. VI - Dado o registo de propriedade automovel ter por fim dar publicidade aos direitos inerentes a eles, para evitar que terceiros possam ser prejudicados, segue-se que se um desses terceiros afirmar a existencia do registo, afirmação que lhe e desfavoravel, pode dar-se como provado esse registo para o opor a esse terceiro. Neste caso, a prova a fazer pelo titulo do registo pode ser substituida por confissão. VII - Provando-se que uma pessoa comprou um automovel a uma firma então proprietaria inscrita, nada mais e preciso para dar como existente o direito de propriedade do comprador, de nada valendo a posse de outro iniciada apos a compra e venda do automovel e respectivo registo em nome da firma, por não ter esta posse durado 10 anos. | ||