Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | CONFLITOS | ||
| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL COMPETENTE AÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO SENTENÇA JUÍZO CENTRAL CÍVEL ELEMENTO DE CONEXÃO AÇÃO DECLARATIVA COMPETÊNCIA TERRITORIAL TRÂNSITO EM JULGADO FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA INCOMPETÊNCIA RELATIVA EXECUTADO EXEQUENTE DOMICÍLIO | ||
| Data da Decisão Sumária: | 05/09/2026 | ||
| Votação: | -- | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Decisão: | RESOLVIDO | ||
| Sumário : | I - O disposto no n.º2 do art. 105.º do CPC, não impede que o tribunal para o qual o processo foi remetido também se declare territorialmente incompetente, originando conflito a resolver por tribunal superior. II - Na execução de sentença proferida por tribunal português, a regra é a de a execução correr nos próprios autos, salvo quando exista juízo de execução competente, caso em que os autos lhe são remetidos (art. 85.º, CPC). III - Nos termos do art. 129.º, n.º 3, da LOSJ, as decisões do Juízo Central Cível devem ser executadas no juízo de execução competente. IV - A competência executiva mantém uma conexão funcional com o tribunal onde foi proferida a sentença, visando unidade processual. Assim, a determinação do tribunal territorialmente competente não depende das regras gerais do domicílio das partes. V - Tendo a sentença sido proferida pelo Juízo Central Cível de Leiria, a respectiva execução da sentença deve correr no juízo de execução territorialmente competente para essa comarca, pelo que, de acordo com o mapa anexo ao DL n.º 49/2014, de 27 de Março, tal competência pertence ao Juízo de Execução de Ansião. | ||
| Decisão Texto Integral: |
I – Relatório 1. MundialVitis Unipessoal, Lda., instaurou no Juízo Central Cível de Leiria (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria execução contra Flor Cerrado, Unipessoal, Lda., tendo por título executivo sentença1 que condenou a Executada a pagar à Exequente a quantia de €37.750,25, acrescida de juros de mora desde a entrada em juízo da acção até efectivo pagamento, sendo de €6.922,00 o montante de juros calculados até à data da entrada do requerimento executivo. 2. O referido Juízo Central Cível de Leiria (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria remeteu os autos para o Tribunal Judicial da Comarca de Braga, Juízo de Execução de Guimarães (Juiz 1) que, por despacho de 20.02.2026, e com fundamento no artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, declarou o tribunal incompetente em razão do território para a tramitação da execução e considerou competente para o efeito o Juízo de Execução de Ansião, remetendo os autos em conformidade após trânsito em julgado do referido despacho. 3. Remetidos os autos em conformidade, o Juízo de Execução de Ansião (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria declarou-se territorialmente incompetente e, após trânsito em julgado da sua decisão, determinou a remessa do processo a este Tribunal para resolução do conflito. 4. Neste Tribunal, cumprido que foi o n.º 2 do artigo 112.º do CPC, o Ministério Público emitiu douto parecer em que defende que os autos devem prosseguir no referido Juízo de Execução de Ansião. II – Apreciando e decidindo 1. Nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 109.º do Código de Processo Civil (doravante CPC), há conflito, positivo ou negativo, de competência quando dois ou mais tribunais da mesma ordem jurisdicional se consideram competentes ou incompetentes para conhecer da mesma questão. Não há conflito enquanto forem susceptíveis de recurso as decisões proferidas sobre a competência (cfr. artigo 109.º, n. 3, do CPC). No presente caso, o Juízo de Execução de Guimarães (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Braga e o Juízo de Execução de Ansião (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria declinam mutuamente a competência territorial própria para conhecer da presente acção executiva. Configura-se, assim, um conflito negativo de competência, nos termos do artigo 109.º, n.º 2 do CPC, cuja resolução não pode radicar no recurso ao caso julgado formal. Com efeito, do n.º 2 do artigo 105.º do CPC resulta que, suscitada pelo Réu ou conhecida oficiosamente a incompetência relativa do tribunal, a decisão que a aprecie resolve definitivamente a questão da competência. Interpretar este artigo no sentido de que o tribunal para o qual a acção foi remetida pelo tribunal que se julgou incompetente fica impedido de se julgar também relativamente incompetente, pelo mesmo fundamento, significaria que o primeiro juiz, deixando transitar a decisão (e, só há conflito de decisões transitadas) teria o poder de determinar a competência do segundo tribunal, sem que fosse admissível recorrer ao mecanismo de resolução de conflitos pelo presidente de um tribunal superior a ambos. Ficaria, assim, prejudicada a intenção de uniformidade de critérios que preside à concentração da competência nos presidentes dos tribunais superiores (n.º 2 do artigo 110.º do CPC). Ademais não se prejudica esse objectivo interpretando o n.º 2 do artigo 105.º do CPC em conjunto com o n.º 3 do artigo 109.º do mesmo diploma legal, cujo significado (comum aos conflitos de competência e de jurisdição) é o de só haver conflito, ou seja, de só ser possível desencadear os mecanismos de resolução de conflito, quando estão em confronto duas decisões definitivas. Sempre se pode contrapor que o n.º 3 do artigo 109.º se refere, apenas, à susceptibilidade de recurso e que, com o CPC de 2013, a via de reacção contra uma decisão sobre competência relativa passou a ser a da reclamação para o presidente do tribunal superior (n.º 4 do artigo 105.º); e que, assim, o n.º 3 do artigo 109.º só se aplica à incompetência absoluta. No entanto, o n.º 3 do artigo 109.º corresponde, ipsis verbis, ao n.º 3 do artigo 115.º do CPC anterior, no domínio do qual o problema da interpretação do (então) artigo 111.º, n.º 2 (“A decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência, mesmo que esta tenha sido oficiosamente suscitada”) e da sua conjugação com esse n.º 3 do artigo 115.º se colocava da mesma forma. Consideramos que também não procede uma eventual objecção baseada no n.º 4 do artigo 105.º do CPC (do qual resulta, precisamente, que, se a parte quiser reagir contra uma decisão sobre incompetência relativa, reclama para o presidente da Relação respectiva, que decide definitivamente a questão). Mesmo que se interprete este n.º 4 no sentido de esta decisão do presidente da Relação ser definitiva, ou seja, de não se lhe poder seguir um conflito – como parece acertado -, e ainda que a resolução da questão de competência “envolva” tribunais de 1.ª instância integrados em áreas de jurisdição de diferentes Relações (cfr. o n.º 2 do artigo 110.º do CPC), não se verificariam os inconvenientes, nem da dispersão de critérios, nem de ser um tribunal da mesma categoria a determinar a competência do tribunal para o qual o processo seria remetido. Refere-se esta hipótese porque se os tribunais de 1.ª instância pertencerem à área da mesma Relação, é sempre o presidente dessa mesma Relação a decidir. Assim sendo, abrir um processo de conflito seria uma pura repetição. Posto isto, porque dois tribunais judiciais de 1.ª instância denegam a competência territorial própria, atribuindo-a ao outro, para a apreciação da presente, há que resolver o conflito. O legislador, como sublinhado, entendeu que este impasse teria de ser ultrapassado por decisão cometida ao presidente do tribunal com competência para o efeito, por forma a assumir uma intervenção clarificadora e mesmo liderante com repercussões em litígios futuros. Assim, por estarem em causa decisões com a área de competência de diferente tribunal da Relação cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a competência para a resolução do conflito, por ser este o Tribunal Superior com hierarquia imediata sobre os juízos conflituantes (artigo 110.º, n.º 2, do CPC). 2. Nos presentes autos de execução com processo sumário foi dado à execução título executivo consistente em sentença condenatória proferida em acção de processo comum do Juízo Central Cível de Leiria (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Cumpre apreciar e decidir da competência territorial para a presente execução em face do conflito negativo de competência em causa. 2.1 Nos termos do artigo 85.º, n.º 1, do CPC, “Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos”. Porém, o n.º 2 do mesmo preceito estabelece expressamente uma excepção, determinando que, “Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida esta”. Por sua vez, o artigo 129.º, n.º3, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), dispõe que: “Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor.”. Da conjugação destes preceitos resulta que sendo a sentença exequenda proveniente do Juízo Central Cível de Leiria a execução não corre nos próprios autos daquele juízo, mas deve ser tramitada pelo juízo de execução territorialmente competente. Sucede, porém, que a determinação desse juízo não se faz pela aplicação das regras gerais atinentes ao domicílio das partes, como entendeu o Juízo de Execução de Ansião, ao convocar a sede da Exequente e da Executada para concluir pela competência dos Juízos de Execução de Alcobaça ou de Vila Nova de Famalicão. Na verdade, o artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, consagra um critério de conexão funcional entre a acção declarativa e a execução da respectiva sentença, visando assegurar unidade e coerência processual. Assim, quando exista juízo de execução territorialmente competente para a comarca onde foi proferida a decisão exequenda, é esse o tribunal competente para a execução. 2.2 Ora, relativamente às decisões proferidas na comarca de Leiria, o tribunal competente para a respectiva execução é o Juízo de Execução de Ansião, conforme resulta do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março2. O artigo 129.º, n.º 3, da LOSJ, não afasta esta solução, limitando-se a esclarecer que a competência executiva não pertence ao Juízo Central Cível que proferiu a sentença, antes ao juízo de execução correspondente. Não determina, porém, que a competência passe a aferir-se autonomamente pelas regras gerais para as execuções fundadas noutros títulos. Deste modo, tendo a sentença exequenda sido proferida pelo Juízo Central Cível de Leiria, e existindo juízo de execução especificamente competente para as execuções provenientes dessa comarca, mostra-se territorialmente competente o Juízo de Execução de Ansião. Consequentemente, não se acompanha o entendimento vertido na decisão do Juízo de Execução de Ansião, por assentar numa interpretação do artigo 129.º, n.º 3, da LOSJ, que consideramos desconforme com o regime conjugado do artigo 85.º do CPC, e da Lei da Organização do Sistema Judiciário. 3. Nestes termos, decide-se competente, territorialmente, para a presente acção executiva o Juízo de Execução de Ansião (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria. Sem custas. Notifique e comunique ao Ministério Público e aos tribunais em conflito (artigo 113.º n.º 3, do CPC). Lisboa, 9 de Maio de 2026 Graça Amaral _____________________________________________________ 1. Datada de 03.12.2025, transitada em julgado, proferida no âmbito do Processo n.º 986202/24.3IPRT do Juízo Central Cível de Leiria (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.↩︎ 2. Juízo de execução de Ansião - Área de competência territorial: municípios de Alvaiázere, Ansião, Castanheira de Pêra, Figueiró dos Vinhos, Leiria, Marinha Grande, Pedrógão Grande e Pombal.↩︎ |