Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03B808
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA INÊS
Descritores: DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA
CESSAÇÃO DE FACTO
MORTE
CADUCIDADE
CONTAGEM DOS PRAZOS
PRAZOS
Nº do Documento: SJ200304100008087
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 105/02
Data: 10/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" - Gestão e Participações, SA., intentou, a 27 de Agosto de 2001, no Tribunal Judicial de Guimarães, acção com processo especial, de declaração de falência, contra B e C, Lda., pedindo que se declare a requerida em estado de falência.
Para tanto, em síntese, a requerente alegou ser credora da requerida, por diversos créditos, totalizando 32 596 987$00, vencidos entre 21 de Janeiro de 1991 e 7 de Janeiro de 1992, não pagos, sendo que a requerida carece de bens, meios de financiamento e de receitas; invocou o artº 8º, n.º 1, do CPEREF.
A requerida deduziu oposição pedindo, no que aqui e agora continua a interessar, a absolvição da instância por ter caducado o direito da autora já que a requerida cessou a actividade comercial por alturas de 1992 (artº 9º do CPEREF).
A requerente respondeu que só a partir da notificação da oposição da requerida soube da cessação da sua actividade pelo que só a partir de então começou a correr o prazo de caducidade do artº 9º do CPEREF.
O Tribunal Judicial de Guimarães, por sentença de 8 de Janeiro de 2002, julgou verificada a excepção de caducidade e ordenou o arquivamento (artº 25º do CPEREF).
Em apelação da requerente, o Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão de 23 de Outubro de 2002, confirmou a sentença.
Ainda inconformada, a requerente pede revista mediante a qual, dizendo que no acórdão recorrido se violou o disposto nos artºs 6º e 9º do CPEREF, 342º, nº2, do C.Civil, 142º, nº1, b), e 146º do Cód. das Soc. Com. e 3º, al.q), do Cód. do Reg. Comercial, pretende a revogação do acórdão recorrido e que se decrete a falência.
A requerida alegou no sentido de ser negada revista.
O recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
A questão que vem submetida ao julgamento deste Tribunal respeita à interpretação do artº 9º do CPEREF, no sentido de se determinar a partir de quando é que se conta o prazo de um ano mencionado na norma.
A matéria de facto adquirida pelas instâncias não vem posta em crise no presente recurso pelo que se remete para os respectivos termos do acórdão recorrido - artº 713º, nº6, e 726º do CPC.
De harmonia com o disposto no artº 9º do CPEREF.
no caso de o devedor ter (...) cessado a sua actividade, a falência pode ainda ser requerida por qualquer credor interessado (...) dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas als. a), b) e c), do nº1 do artigo anterior, quer a situação de insolvência se tenha revelado antes, quer depois da (...) cessação da actividade do devedor.
Ocorrendo qualquer das circunstâncias previstas no artº 8º, nº1, als. a) a c), do CPEREF, qualquer credor pode requerer a falência do devedor, a todo o tempo - artºs 8º, nº3, com referência ao nº1, e 9º do CPEREF.
O falecimento ou a cessação da actividade do devedor deveria importar a imediata impossibilidade de se requerer a falência.
Porém, o legislador alongou o prazo para se requerer a falência, em caso de morte ou de cessação da actividade do devedor, em mais um ano - artº 9º do CPEREF.
A questão que vem colocada é esta: este ano (sempre e só para a hipótese de o devedor ter falecido ou cessado a sua actividade) conta-se a partir de que momento?
A recorrente sustenta que se conta a partir do momento em que o credor tomou conhecimento do falecimento ou da cessação da actividade do devedor.
Não é assim.
A lei é muito clara.
O referido artº 9º do CPEREF diz:
(...) dentro do ano posterior a qualquer dos factos referidos nas alíneas a), b) e c), do nº1, do artigo anterior (...).
Na espécie, está claramente em causa a hipótese da al.a), do nº1, do artº 8º, do CPEREF, onde se prevê a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações significativas do devedor.
Ora, sendo certo que se apurou que a requerida, à data da petição de falência (27 de Agosto de 2001), já havia cessado a sua actividade (por alturas de 1992), e que a falta de cumprimento das suas obrigações para com a requerente datava de 1991 e 1992, temos que entre estes últimos anos e aquela primeira data passou muito mais de um ano (1) .
Concluiu-se que as instâncias interpretaram e aplicaram correctamente a lei.
Ao credor cabe não se distrair, estar atento, para poder agir a tempo e horas, como se exige na actividade comercial, caso pretenda optar pelo pedido de falência.
Não foi violado o preceituado no artº 342º, nº2, ou 343, nº2, do Cód. Civil, porquanto a requerida fez prova do facto, por si alegado, da época em que cessou a sua actividade (resposta dada pelo julgador da matéria de facto com referência ao artº 22º da contestação).
No julgamento não se violou o preceituado no artº 6º do CPEREF porque o incumprimento, pela requerida, do dever de apresentação à falência não impede a caducidade a que se refere o artº 9º do mesmo Código.
Mutatis mutandis, o mesmo vale em relação ao preceituado nos artºs 142º, nº1, b), 146º, do Cód. das Soc. Com. ou 3º do Cód. do Registo Comercial.
Pelo exposto, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em negar revista à recorrente.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 10 de Abril de 2003
Sousa Inês
Quirino Soares
Neves Ribeiro.
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(1) Cfr. o acórdão deste Tribunal de 21 de Maio de 1998 (Silva Paixão), no Boletim nº 477, págs. 527 a 530.