Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | LOPES DA MOTA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS REQUISITOS RECURSO PENAL PRISÃO PREVENTIVA PRISÃO ILEGAL | ||
| Data do Acordão: | 07/31/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL PENAL – MEDIDAS DE COACÇÃO E DE GARANTIA PATRIMONIAL / MEDIDAS DE COACÇÃO / MEDIDAS ADMISSÍVEIS / REVOGAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXTINÇÃO DAS MEDIDAS / MODOS DE IMPUGNAÇÃO – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS. DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS / DIREITOS À LIBERDADE E À SEGURANÇA / PRISÃO PREVENTIVA / HABEAS CORPUS. | ||
| Doutrina: | - Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 193.º, 194.º, N.ºS 1 E 5, 202.º, 215.º, 219.º, 222.º, N.º 2 E 399.º. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 27.º, 28.º E 31.º, N.º 1. | ||
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES CONSULARES, DE 1963, APROVADA PELO DL N.º 183/72, DE 30 DE MAIO: - ARTIGO 36.º, N.º 1, ALÍNEA B). | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 09-02-2011, PROCESSO N.º 25/10.8MAVRS-B.S1; - DE 21-11-2012, PROCESSO N.º 22/12.9GBETZ-0.S1; - DE 11-02-2015, PROCESSO N.º 18/15.9YFLSB.S1; - DE 17-03-2016, PROCESSO N.º 289/16.3JABRG-A.S1. -*- ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL: - DE 04-01-2017, PROCESSO N.º 109/16.9GBMDR-B.S1, IN WWW.DGSI.PT. | ||
| Sumário : | I - A CRP consagra, no art. 31.º, n.º 1, como direito fundamental, a providência de “habeas corpus” contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente. II - O “habeas corpus” consiste numa providência extraordinária e expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º da CRP. III - A prisão preventiva, que tem natureza excepcional (art. 28.º da CRP), constitui uma medida de coacção que só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como o preenchimento dos respectivos requisitos e pressupostos legais (arts. 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP), e está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. IV - As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva podem ser impugnadas por via de recurso, nos termos gerais (arts. 219.º e 399.º e segs. do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus por virtude de prisão ilegal, com os fundamentos enumerados no n.º 2 do art. 222.º do CPP. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do STJ, a providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade. V - A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia, dispõe o art. 36.º, n.º 1, alínea b), da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963 (aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio), que as autoridades competentes do Estado receptor, se o interessado assim o solicitar, deverão, sem tardar, informar o posto consular competente quando, na sua área de jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. VI - Mesmo que, como a peticionante, se entendesse que o dever de informação a que se refere este preceito deve ser sempre observado, independentemente de solicitação, a omissão desta informação não constitui motivo para qualificar de ilegal a detenção ou a prisão, de modo a justificar o recurso à providência de “habeas corpus”, pois não preenche qualquer dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º do CPP. A não observância deste dever de informar, a verificar-se, não afecta, em qualquer caso, a validade ou legalidade da prisão. | ||
| Decisão Texto Integral: |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça:
I. Relatório 1. AA, arguida nos autos acima identificados, vem, “nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 222.º do Código de Processo Penal, requerer que lhe seja concedida a providência de habeas corpus”, apresentando petição com o seguinte teor (transcrição): «I – Introdução O pressuposto de facto e de direito da presente petição de habeas corpus é a ilegalidade da prisão da ora requerente, aplicada em 12 de Janeiro de 2018. II – Do enquadramento de facto e de direito do questão sub judice A arguida AA, encontra-se sujeita à medida de coacção de prisão preventiva, aplicada por despacho judicial em 12 de Janeiro de 2018, encontrando-se ininterruptamente privada da sua liberdade, até os dias de hoje. A arguida é de nacionalidade brasileira. Em 1963, em Viena, deu-se origem à Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Trata-se de um tratado internacional em que se visou codificar as relações consulares, de forma a contribuir para o relacionamento amigável entre os países, além de garantir direitos fundamentais. Tal convenção foi aderida por Portugal por meio do Decreto-Lei nº 183/72. Entre as proteções de direitos e previsão de assistência consular abrangidas pela Convenção de Viena, tem-se as hipóteses de prisão de estrangeiros. Nestes casos, há uma série de dificuldades e particularidades envolvidas que exigem uma atuação da autoridade consular em ordem a garantir direitos fundamentais, à luz do princípio due process of law. É nesse sentido que a Convenção de Viena sobre Relações Consulares dispõe, no seu artigo 36º, o seguinte: ARTIGO 36.º Comunicação com os nacionais do Estado que envia 1. A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia: a) Os funcionários consulares terão liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicar com os funcionários consulares e de os visitar; b) Se o interessado assim o solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar, informar o posto consular competente quando, na sua área de jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada ao posto consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas deverão imediatamente informar o interessado dos seus direitos, nos termos da presente alínea; c) Os funcionários consulares terão direito a visitar o nacional do Estado que envia que esteja encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira, conversar e corresponder-se com ele e providenciar quanto à sua defesa perante os tribunais. Terão igualmente o direito de visitar o nacional do Estado que envia que, na sua área de jurisdição, esteja encarcerado ou detido em execução de uma sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir a favor de um nacional recluso, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira sempre que o interessado a isso se opuser expressamente. Dessa forma, sempre que um estrangeiro é preso em Portugal, seja qual for a modalidade de prisão, a Convenção de Viena prevê que a repartição consular competente deve ser avisada, o que não ocorreu. Percebe-se que tal previsão honra o princípio da reciprocidade, o qual permite a solução dos conflitos envolvendo vários Estados, sem que se belisque a necessária igualdade ou ao respeito entre os Estados. Assim, ao não se ter informado as autoridades consulares brasileiras sobre a prisão da arguida AA, no caso concreto, verificou-se uma concreta violação da Convenção de Viena, como também do princípio da reciprocidade. Por essas razões, é imperioso que a prisão da arguida AA seja declarada ilegal e como tal revogada, porquanto não está de acordo com a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, da qual Portugal é signatário. Aliás, a previsão contida no art. 36º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de que as autoridades consulares do país do estrangeiro devem ser avisadas sobre a sua prisão, tem como objetivo final proteger direitos fundamentais e o princípio do due processo of law. De modo a que, sempre que o procedimento previsto não seja rigorosamente seguido, haverá necessariamente violações ao due process of law e aos direitos fundamentais, sendo, por conseguinte, ilegal a prisão. Nesse sentido, é interessante destacar a resposta da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dada em sede de solicitação de opinião consultiva, formulada pelo México (Opinião Consultiva nº 16/1999), vejamos: OPINIÃO 141. Pelas razões expostas, a Corte decide, por unanimidade, que é competente para emitir a presente Opinião Consultiva. E é de opinião, por unanimidade, 1. Que o artigo 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares reconhece direitos individuais ao estrangeiro detido, entre eles o direito à informação sobre a assistência consular, aos quais correspondem deveres correlativos, por conta do Estado receptor. por unanimidade, 2. Que o artigo 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares concerne à proteção dos direitos do nacional do Estado remetente e está integrada à normativa internacional dos direitos humanos. por unanimidade, 3. Que a expressão ‘sem demora’, utilizada no artigo 36.1.b, da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, significa que o Estado deve cumprir com seu dever de informar ao detido sobre os direitos que lhe são reconhecidos pelo referido preceito no momento de privá-lo da liberdade e, em todo caso, antes de prestar a sua primeira declaração perante a autoridade. por unanimidade, 4. Que a observância dos direitos reconhecidos ao indivíduo no artigo 36 da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares não está subordinada aos protestos do Estado remetente. por unanimidade, 5. Que os artigos 2º, 6º, 14 e 50 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos concernem à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos. por unanimidade, 6. Que o direito individual à informação, estabelecido no artigo 36.1.b da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, permite que tenha eficácia, nos casos concretos, o direito ao devido processo legal mencionado no artigo 14 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos; e que este preceito estabelece garantias mínimas suscetíveis de expansão, de acordo com os outros instrumentos internacionais, como a Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, que ampliam o horizonte da proteção dos jurisdicionados. por seis votos contra um, 7. Que a não observância do direito à informação do estrangeiro detido, reconhecido no artigo 36.1.b da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, afeta as garantias do devido processo legal e, nestas circunstâncias, a imposição da pena de morte constitui uma violação do direito a não ser ‘arbitrariamente’ privado da vida, nos termos das disposições relevantes dos tratados dos direitos humanos (‘v.g.’ Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, art. 4º; Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 6º), com as consequências jurídicas inerentes a uma violação desta natureza, ou seja, as atinentes à responsabilidade internacional do Estado e ao dever de reparação. Vencido o Juiz Jackman. por unanimidade, 8. Que as disposições internacionais que concernem à proteção dos direitos humanos nos Estados americanos, inclusive a mencionada no artigo 36.1.b da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, devem ser respeitadas pelos Estados Americanos que são Partes nas respectivas convenções, independentemente da sua estrutura federal ou unitária. [...] Em primeiro lugar, tem-se claro que, além de as autoridades consulares terem de ser informadas sobre a prisão, esse aviso deve ser feito sem demora. Isso significa que, no exato momento em que o estrangeiro for privado de liberdade, deve ser informado de seus direitos e deve se proceder ao competente aviso às autoridades consulares, antes mesmo de que o preso preste a sua primeira declaração perante a autoridade. No caso vertente, não foi isso que ocorreu, a arguida AA foi presa, não foi informada de seus direitos, nem a autoridade consular brasileira foi informado da prisão da mesma. Tão pouco se poderá falar de aviso sem demora, o que demonstra à saciedade quanto flagrante é a ilegalidade da prisão preventiva daAA. Alias, conforme é ratificado pelo documento acima transcrito, a proteção conferida ao art. 36º da Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, está integrada na normativa internacional dos direitos humanos. A sua não observância viola o due processo of law mencionado no art. 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Em conclusão, tem-se que o procedimento aquando da prisão preventiva da arguidaAA não respeitou o due processo of law, princípio que garante a proteção de direitos fundamentais, tendo em vista que as autoridades consulares brasileiras não foram informadas pelas autoridades portuguesas sobre a prisão da arguida. Destarte, peticiona-se por esta via, que a prisão da arguida seja revogada, uma vez que é ilegal, conforme demonstrado acima, bem como todos os atos praticados no processo sejam declarados nulos, atenta a manifesta ilegalidade cometida. Assim, tendo presente que a providência de habeas corpus assume uma veste processual de carácter excepcional, e destina-se, tal qual destaca Germano Marques da Silva no seu Curso de Processo Penal, tomo II, pagª 297, a por termo em muito curto espaço de tempo, a uma situação de ilegal privação da liberdade. E acompanhando simultaneamente o entendimento professado por Cavaleiro Ferreira, por via do qual se pode acrescentar que tal providencia é um remédio excepcional pois que também só excepcionalmente necessário, quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, esparsas pela legislação e escalonadas na tramitação do processo penal (Curso de Processo Penal, tomo 2, pag.ª 231). Deste modo, e reafirmando o texto constitucional corporizado no artigo 31º, no qual se consagra que haverá habeas corpus contra abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente, Assim, tem-se acentuado na jurisprudência deste tribunal que o referido carácter excepcional se explica, não pelo facto de a providência de habeas corpus constituir um expediente processual de ordem meramente residual, mas antes, por se tratar de providência vocacionada a responder a situações de gravidade extrema ou excepcional. E porquanto tão somente em casos de excepcional gravidade, tal como o presente, pode ser decretada tal petição de habeas corpus. E fundamentando o nosso pedido numa circunstância em que a prisão é manifestamente ilegal, por violação do art. 36º da Convenção de Viena sobre as Relações, e como tal violador do principio due processo of law, acolhido no art. 14º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Termos em que muito respeitosamente se requer a V.Exa seja decretada a providência de Habeas Corpus, sendo imediatamente a arguida restituída à liberdade.» 2. Da informação prestada pelo Mmo. juiz do processo, a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, sobre as condições em que foi efectuada e se mantém a prisão, consta o seguinte (transcrição): «Em 09.02.2018, veio a mencionada arguida, juntamente com outros três arguidos, interpor recurso da decisão que aplicou a supra referida medida de coacção (cf. fls. 469 a 478, frente e verso), recurso esse que foi admitido em 08.03.2018 (cf. despacho de fls. 615), vindo a ser-lhe negado provimento por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08.04.2018 (constante a fls. 821 a 838, frente e verso). Em 06.04.2018 (cf. fls. 719 a 722, frente e verso), veio a arguida requerer a substituição da medida de coacção aplicada por outra menos gravosa, o que foi indeferido por despacho de 12.04.2018 (de fls. 747, frente e verso). Em 11.04.2018 (fls. 735 a 742, frente e verso), foi proferido despacho de acusação, imputando à arguida, bem como aos demais arguidos, em co-autoria material, a prática, em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada e de um crime de burla agravada. Recebida a acusação por despacho de 29.05.2018 (fls. 846 e 847, frente e verso), foram aí reapreciadas as medidas de coacção impostas, havendo sido mantido inalterado o estatuto coactivo da arguida. Foi realizada audiência de julgamento em 07.05.2018 (fls. 914 a 918, frente e verso), havendo sido proferido acórdão em 12.07.2018 (fls. 950 a 980, frente e verso), havendo sido aplicada à arguida a pena única de dois anos e onze meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e do dever de entregar determinadas quantias pecuniárias aos ofendidos. Mais foi aí decidido manter a medida de coacção vigente. Veio agora a arguida requerer a providência de habeas corpus com fundamento na ilegalidade da sua prisão preventiva, por entender que, não tendo as autoridades brasileiras sido informadas da sua prisão preventiva, ter-se-á verificado uma concreta violação da Convenção de Viena, bem como dos princípios da reciprocidade e due processo of law. É quanto me cumpre informar, adiantando-se apenas que a situação de prisão preventiva da arguida se mantém na presente data». 3. Dada a divergência verificada entre o teor desta informação e do acórdão condenatório, a solicitação do relator foi prestada informação complementar, rectificando a inicial, nos seguintes termos: «Corrigindo o lapso apontado, consigna-se que a arguida AA foi condenada pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos do disposto nos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos e dois meses de prisão, e pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos do disposto nos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de seis anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi a mesma condenada na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão”. 4. O processo vem instruído com certidão do auto de interrogatório judicial da arguida, de 12 de Janeiro de 2018, do despacho judicial, da mesma data, que lhe aplicou a medida de prisão preventiva, do requerimento de interposição de recurso dessa decisão, do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Abril de 2018 que negou provimento ao recurso, do requerimento de reexame da medida de coacção, do despacho de acusação do Ministério Público de 11.4.2018, do despacho judicial de 29.5.2018 que manteve a prisão preventiva, da acta de julgamento, do acórdão condenatório de 12.7.2018 e da decisão, da mesma data, que, revendo a medida de coacção, manteve a medida de prisão preventiva. 5. Convocada a secção criminal, notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, tudo em conformidade com o disposto nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 223.º do CPP. Terminada a audiência, a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem. II. Fundamentação 6. A Constituição da República consagra, como direito fundamental, no artigo 31.º, n.º 1, a providência de habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal. O habeas corpus consiste numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos artigos 27.º e 28.º da Constituição (assim, Gomes Canotilho / Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 31.º, p. 508), podendo ser requerida pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos (n.º 2 do mesmo preceito constitucional). Nos termos do artigo 27.º, todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena ou de aplicação judicial de medida de segurança. Exceptua-se desta regra a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, em que se inclui a prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos (n.º 3, al. b). De acordo com o artigo 28.º, a prisão preventiva tem natureza excepcional e está sujeita aos prazos previstos na lei. A prisão preventiva constitui uma medida de coacção que só pode ser aplicada por um juiz, que, em despacho fundamentado, verifica a sua necessidade, adequação e proporcionalidade, bem como o preenchimento dos respectivos requisitos e pressupostos legais (artigos 193.º, 194.º, n.ºs 1 e 5, e 202.º do CPP). 7. A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de ultima ratio, está sujeita aos prazos de duração máxima previstos no artigo 215.º do CPP, a contar do seu início, findos os quais se extingue. Não tendo havido condenação em 1.ª instância, estes prazos são de quatro meses até à dedução de acusação, de oito meses até ser proferida decisão instrutória, se houver instrução, e de um ano e dois meses até à condenação, os quais são elevados para seis meses, dez meses e um ano e seis meses, respectivamente, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de máximo superior a 8 anos ou por um dos crimes indicados nas alíneas do n.º 2 do artigo 215.º. Havendo condenação em 1.ª instância, os prazos máximos de prisão preventiva são, respectivamente, de um ano e seis meses, dois anos e três anos e quatro meses. Tendo em vista o efectivo controlo da necessidade da prisão preventiva, na consideração das exigências decorrentes do princípio da presunção de inocência e do carácter excepcional da medida, o artigo 213.º do CPP impõe ao juiz o dever de proceder oficiosamente ao reexame dos pressupostos que justificaram a sua aplicação, decidindo se deve ser substituída por outra medida de coacção ou revogada, em qualquer momento e, em todo o caso, no prazo máximo de três meses a contar da data da sua aplicação ou do último reexame e ainda, nomeadamente, quando for proferido despacho de acusação ou de pronúncia, sem prejuízo do direito que ao arguido sempre assiste de suscitar tal reexame. As decisões relativas à aplicação e reexame da prisão preventiva podem ser impugnadas por via de recurso (ordinário), nos termos gerais (artigos 219.º e 399.º e segs. do CPP), nomeadamente quanto aos pressupostos e às questões processuais que lhes digam respeito, sem prejuízo de recurso à providência de habeas corpus por virtude de prisão ilegal com abuso de poder (artigos 31.º da Constituição e 222.º a 224.º do CPP), com os fundamentos taxativamente enumerados no n.º 2 do artigo 222.º do CPP. 8. Tratando-se de um caso de alegada prisão ilegal, é aplicável o artigo 222.º do CPP, que dispõe: “1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus. 2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.” 9. Como tem sido sublinhado na jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, a providência de habeas corpus constitui uma medida extraordinária ou excepcional de urgência (no sentido de acrescer às formas normais de impedir ou reagir contra prisão ou detenção ilegal) perante ofensa grave à liberdade com abuso de poder, sem lei ou contra a lei; não constitui um recurso sobre actos de um processo através dos quais é ordenada ou mantida a privação da liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, que são os meios adequados de impugnação das decisões judiciais (artigos 399.º e segs. do CPP). A providência não se destina a apreciar erros de direito nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (cfr., por todos, o acórdão de 04.01.2017, no processo n.º 109/16.9GBMDR-B.S1, e jurisprudência nele citada, in www.dgsi.pt). A procedência do pedido de habeas corpus pressupõe a actualidade da ilegalidade da prisão reportada ao momento em que é apreciado o pedido. Assim tem decidido uniformemente este tribunal, como se dá nota no acórdão de 21-11-2012 (Proc. n.º 22/12.9GBETZ-0.S1 – 3.ª Secção) e na jurisprudência nele mencionada, bem como nos acórdãos de 09-02-2011 (Proc. n.º 25/10.8MAVRS-B.S1 – 3.ª Secção), de 11-02-2015 (Proc. n.º 18/15.9YFLSB.S1 – 3.ª Secção), e de 17-03-2016 (Proc. n.º 289/16.3JABRG-A.S1 – 3.ª Secção). À luz do princípio da actualidade, o que está em causa é a apreciação da legalidade da actual situação de privação de liberdade do peticionante, tendo em conta o seu tempo de duração, de modo a apurar-se do respeito pelos prazos impostos por lei. 10. Da petição, da informação a que se refere o artigo 223.º, n.º 1, do CPP e dos elementos juntos, resulta o seguinte, com relevância para a apreciação e decisão da petição: ¾ A arguida, agora peticionante, foi presa preventivamente em 12.01.2018. ¾ Em 11.04.2018, foi proferido despacho de acusação, imputando à arguida a prática, em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada e de um crime de burla agravada. ¾ Por despacho de 29.05.2018, foi reapreciada a medida de coacção, tendo sido mantida a prisão preventiva. ¾ Por acórdão de 12.7.2018 foi a arguida AA condenada pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos do disposto nos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de três anos e dois meses de prisão, e pela prática de um crime de burla qualificada, nos termos do disposto nos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de seis anos de prisão. Efectuado o cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi a mesma condenada na pena única de 7 (sete) anos e 2 (dois) meses de prisão. ¾ Mantém-se a arguida na situação de prisão preventiva, reexaminada por decisão desta mesma data. 11. Os crimes por que a requerente se encontra condenada em 1.ª instância são punidos com penas de prisão com o limite máximo de 5 anos (artigo 218.º, n.º 1, do Código Penal) e de 8 anos (artigo 218.º, n.º 2, do Código Penal). Por conseguinte, é de 1 ano e 6 meses o prazo máximo de prisão preventiva que agora deve ser respeitado, o qual se conta a partir de 12.1.2018. A prisão preventiva mantém-se, assim, actualmente, dentro do prazo legalmente previsto, não se verificando a situação de excesso de prazo prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 222.º do CPP. A prisão preventiva foi ordenada por um juiz e imposta mediante verificação judicial dos pressupostos de que depende a sua aplicação e dos requisitos legalmente exigidos, mostrando-se também excluída qualquer das situações referidas nas al. a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito. 12. Como fundamento do pedido invoca a peticionante a violação do artigo 36.º da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, aprovada, para adesão, pelo Decreto-Lei n.º 183/72, de 30 de Maio (efectuado o depósito dos instrumentos de adesão em 13 de Setembro de 1972, a Convenção entrou em vigor, relativamente a Portugal, em 13 de Outubro de 1972 – Aviso publicado no Diário do Governo de 7.10.1972). Alega, em síntese, que, nos termos deste preceito, a repartição consular brasileira em Portugal deveria ter sido informada sobre a sua prisão, o que não aconteceu, pelo que, tendo esta norma de direito internacional a finalidade de proteger os direitos fundamentais e o princípio do “due process of law”, garantido pelo sistema internacional dos direitos humanos, nomeadamente pelo artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, a sua não observância determina a ilegalidade da prisão, que, assim, deve ser declarada e revogada. 13. Nos termos da Convenção sobre Relações Consulares, as funções consulares são exercidas por postos consulares (artigo 3.º). As funções consulares consistem, para além do mais, em, no Estado receptor, proteger os interesses e prestar assistência aos nacionais do Estado que envia (alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 5.º). A fim de facilitar o exercício das funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia, dispõe o artigo 36.º, n.º 1 (reproduzido na petição), que os funcionários consulares terão liberdade de comunicar com os nacionais desse Estado no Estado receptor, os quais, terão, também, a mesma liberdade de comunicar com os funcionários consulares (alínea a); que as autoridades competentes do Estado receptor, se o interessado assim o solicitar, deverão, sem tardar, informar o posto consular competente quando, na sua área de jurisdição, um nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva ou detido de qualquer outra maneira (alínea b)); e que os funcionários consulares terão direito a visitar o nacional do Estado que envia que esteja encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer outra maneira, conversar e corresponder-se com ele e providenciar quanto à sua defesa perante os tribunais, bem como o direito de visitar o nacional do Estado que envia que, na sua área de jurisdição, esteja encarcerado ou detido em execução de uma sentença (alínea c)). Como expressamente se prevê na alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º, o dever de informação aos postos consulares de um Estado estrangeiro sobre a detenção ou prisão de um nacional desse Estado, depende de solicitação deste – “se o interessado assim o solicitar”, diz o preceito. No caso concreto, não se sabe se a peticionante solicitou que fosse prestada informação sobre a sua prisão nem se tal informação foi prestada. Porém, mesmo que, como a peticionante, se entendesse que o dever de informação a que se refere este preceito deve ser sempre observado, independentemente de solicitação, a omissão desta informação não constitui motivo para qualificar de ilegal a detenção ou a prisão, de modo a justificar o recurso à providência de habeas corpus, por não preencher qualquer dos fundamentos taxativamente previstos no artigo 222.º do CPP, acima transcrito. Independentemente das consequências processuais que daí possam resultar – o que se situa fora do objecto deste processo –, a não observância do dever de informar, a verificar-se, não afecta, em qualquer caso, a validade ou legalidade da prisão. 14. Em consequência, tendo a prisão preventiva sido ordenada por um juiz, que é a autoridade competente, por facto pelo qual a lei a permite, e mantendo-se a prisão dentro do prazo fixado pela lei, deve concluir-se que o pedido carece de fundamento, devendo ser indeferido. III. Decisão 15. Pelo exposto, deliberando nos termos do n.ºs 3 e 4, alínea a), do artigo 223.º do CPP, acordam os juízes da secção criminal em indeferir o pedido por falta de fundamento bastante. Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos do artigo 8.º, n.º 9, e da Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Supremo Tribunal de Justiça, 31 de Julho de 2018. Lopes da Mota (relator) * Vinício Ribeiro Cabral Tavares |