Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3590/24.9YRLSB.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANTERO LUÍS
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
EXTRADIÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
PENA DE PRISÃO E MULTA
CONVERSÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Data do Acordão: 06/11/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: EXTRADIÇÃO/M.D.E./RECOINHECIEMNTO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Decisão: PROVIDO
Sumário :
I. O mecanismo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (condição de execução de sentenças penais estrangeiras) encontra-se regulado nos artigos 234.º e ss. do Código de Processo Penal e no artigo 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Este regime comporta a possibilidade de conversão de uma pena aplicada em tribunal estrangeiro, embora essa conversão encontre limites como o da proibição de conversão de pena privativa de liberdade em pena pecuniária, ou o da proibição de agravar a reacção estabelecida na sentença estrangeira – consagradas, respectivamente, nas als. b) e c) do n.º 2 do referido artigo 100º e ainda nº1 e artigo 6º do mesmo diploma;

II. Respeitando as condições de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, impunha-se ao Tribunal da Relação, a ponderação das diversas alternativas de punição consagradas no nosso sistema penal, nomeadamente a ponderação a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos 50.º e ss. do Código Penal, ou, caso se decida a redução da pena, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43.º do Código Penal, devendo o seu afastamento ser sempre fundamentado.

III. Não tendo feito, está o acórdão ferido de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, nº 1 do Código de Processo Penal.

Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça


I. Relatório

1. No Processo de Revisão e Confirmação de Sentença Penal Estrangeira nº 3590/24.9YRLSB.S1, no Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão a não conceder o requerido reconhecimento da sentença penal proferida no Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta a AA.

Inconformado com o decidido, recorreu o Ministério Público, concluindo:

“1. Não se conformando com o Acórdão de 6/2/2025 que não concedeu o requerido reconhecimento da sentença penal do Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta a AA, vem o Ministério Público interpor recurso para este Supremo Tribunal.

2. O douto Acórdão de que se recorre, no que concerne ao facto de não ter concedido o requerido reconhecimento da sentença penal do Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta a AA, não ancora em fundamentos legais válidos.

3. No Acórdão recorrido confunde-se de certa forma a pena aplicada com a forma de execução da mencionada pena.

4. Assim, e seguindo os doutos considerandos do Acórdão do STJ de 23/5/2024, consultável na base de dados da DGSI, e tendo também aqui como ponto de partida a consideração de que não estamos perante uma transferência efectiva da pessoa em si, pois que a Requerida já se encontra em Portugal, há que recorrer a elementos hermenêuticos coadjuvantes que nos indiquem como se passariam as coisas se, por via de uma transferência efectiva, se tivesse de rever e confirmar a sentença subjacente ao pedido.

5. Ora, no preceituado no art. 9.º, n.º 3, da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinadas na cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, refere-se expressamente que na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

6. A ser assim, não se vê razão para não se aplicar idêntica orientação no caso em apreço, para mais tendo a Requerida dado o seu consentimento quanto ao cumprimento da pena em Portugal.

7. Assim, e no que concerne à mencionada pena de reclusão em que a Requerida foi condenada no Brasil, entende-se ser de aplicar o regime de execução da pena português, ou seja, a Lei n.º 115/2009, de 12-10 (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade).

8. Resultando daí a aplicação da mesma pena e não de uma pena mais gravosa do que a imposta no Brasil, solução permitida nos termos do art. 100.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.

9. Porém, e ainda que assim não se entenda, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, no caso em apreço, sempre a cooperação teria que ter lugar por via da conversão (procedimento de conversão da condenação).

10. Daí que, não se tendo ainda iniciado a execução da pena, sempre haveria que se proceder à conversão dentro da moldura penal aplicável ao crime previsto na lei portuguesa quanto à pena de prisão e sua efetividade de acordo com as regras que seriam aplicáveis.

11. Assim, e ainda que houvesse lugar eventualmente à conversão/redução da pena aplicada para os 3 ou 2 anos de prisão, poder-se-ia aplicar à Requerida o regime de permanência na habitação (art. 43.º do Código Penal), ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º do Código Penal).

12. Ou, e a manter-se eventualmente a pena poderia haver lugar à suspensão da execução da pena por período idêntico e com imposição de deveres e/ou regras de conduta.

13. A ser assim, e mesmo através desta via alternativa, e contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, a mencionada pena sempre poderia ser objeto de conversão em pena prevista segundo a lei portuguesa e exequível em Portugal, sendo que, em tal caso, nenhuma das soluções apontadas seria mais gravosa do que a pena imposta no Brasil.

14. O Acórdão recorrido ao não ter concedido o requerido reconhecimento da sentença penal do Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta a AA violou o art. 96.º, n.º 1, als. a), c), d), e), f), i), da Lei 144/99, de 31/08, e o art. 237.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, interpretando-os em sentido contrário ao que os devia ter interpretado.

15. Consequentemente, o Acórdão recorrido deve ser revogado e substituído por outro que concedido o requerido reconhecimento da sentença penal do Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta à Requerida AA.”

2. Não houve resposta ao recurso.

3. Neste Tribunal, o Senhor Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso, acompanhando as alegações e o pedido formulado pelo Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

Acrescentou ainda o seguinte para a eventualidade de não se decidir no sentido proposto:

“Se assim não se entender.

2)-Condenada a Requerida, pela Justiça Brasileira, numa pena de reclusão de 04 anos, 02 meses e 10 dias a cumprir em regime semiaberto (casa de albergado), não deve concluir-se, sem mais, que tal condenação não é exequível em Portugal, por não existir pena correspondente no nosso ordenamento jurídico-penal, e que não é de conceder o seu reconhecimento.

3)-Na verdade, tendo já decorrido cerca de 11 anos e 05 meses de prisão à data do julgamento do pedido de revisão e reconhecimento da sentença estrangeira, á de ponderar, no caso, a aplicação da atenuação especial da pena, por, entretanto, ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime.

4)-Tal ponderação será susceptível de permitir a aplicação, à luz da Lei-Penal Portuguesa, de pena de prisão em medida viável, nomeadamente, à sua execução em regime de permanência na habitação, assim a compatibilizando com a condenação da Justiça Brasileira – sem a defraudar –, por assentar em circunstância superveniente (considerando, aliás, que a pena nela aplicada foi fixada abaixo do limite mínimo abstracto, de 05 anos de reclusão, pela ponderação de outras circunstâncias atenuantes);

5)-Permitindo assim rever e conceder o reconhecimento da sentença penal em causa.”

4. Não houve resposta ao parecer.

5. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II. Fundamentação

6. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça1 e da doutrina2 no sentido de que o âmbito do recurso se define pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões do conhecimento oficioso que ainda seja possível conhecer.3

Da leitura dessas conclusões, a questão a apreciar circunscreve-se à possibilidade da conversão da pena de reclusão de 4 anos, 2 meses e 10 dias a cumprir em regime semiaberto (casa de albergado), aplicada no Brasil, em pena passível de execução à luz do Ordenamento jurídico-penal português.

7. Vejamos, antes de mais, o conteúdo da douta decisão recorrida. (transcrição)

O Ministério Público junto deste Tribunal veio requerer o procedimento de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira, com vista à execução em Portugal do remanescente da pena de prisão imposta no Brasil relativamente à cidadã de nacionalidade portuguesa:

AA, titular do CC, emitido pelo Estado Português, n.º ......... 9, válido até 27.06.2027, nascida a ........1976, na freguesia de ..., de nacionalidade portuguesa, filha de BB e de CC, residente na Alameda ..., ...,com os seguintes fundamentos (transcrição):

1.

A Justiça Federal - Seção Judiciária de Rondônia – ....º Vara Federal – ..., da República Federativa do Brasil, no Processo-crime ...32-...............00, no dia 2 de maio de 2014, proferiu a sentença n.º 42/2014, transitada em julgado em 15 de setembro de 2016, que condenou a Requerida AA como autora de um crime de tráfico de entorpecente agravado pela transnacionalidade, por factos ocorridos em 15 de setembro de 2023, previsto e punido nos artigos 33.º e 40.ºI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, nas penas de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e de 427 dias de multa à razão de 1/30 do salário mínimo por cada dia multa, conforme documentação que se junta como Doc. 1 [fls. 31 a 49, 57 a 82].

2.

A Requerida permaneceu em prisão preventiva, em estabelecimento prisional na República Federativa do Brasil, no período compreendido entre 15 de setembro de 2013 e 2 de maio de 2014, perfazendo 230 dias, data em que foi colocada em liberdade para recorrer da sentença de condenação [fls. 52, 53, 54, 55, 168 a 171].

3.

A Requerida veio a ser detida em Portugal, no dia 5 de dezembro de 2023, em execução de um Mandado de Detenção Internacional, emitido pela autoridade judiciária da República Federativa do Brasil no supra identificado processo, e libertada no dia 6 de dezembro de 2023, aquando da sua audição neste Tribunal da Relação de Lisboa, ....ª Secção, no Processo 3591/23.4..... [fls. 162/3, 195].

4.

Processo que veio a ser arquivado em função da declaração da autoridade judiciária da República Federativa do Brasil de que não iria formular pedido de extradição da Requerida por se tratar de cidadã de nacionalidade portuguesa e Portugal não extraditar os seus nacionais [fls. 162/3 e 164 a 167].

5.

Nesse mesmo Processo, informou esta autoridade que iria diligenciar pela revisão e confirmação, em Portugal, da sentença n.º 42/2014, da Justiça Federal - Seção Judiciária de Rondônia –....º Vara Federal – ..., proferida no Processo-crime n.º ...32-...............00 com vista à execução das penas em Portugal [fls. 162/3, 182].

6.

O que veio a fazer [fls. 164 a 167].

7.

E, nessa sequência, Sua Exa. a Sra. Ministra da Justiça emitiu o DESPACHO N.º ...85/2023, com o qual, cumprido o disposto ns artigos 95.º, 96.º, n.º 1, e 99.º, da Lei 144/99, de 31/08, e tendo em conta informação prestada pela PGR, considerou, nos termos dos artigos 4.º e 99.º, n.º 1, da citada Lei, admissível e aceitou o pedido de execução em Portugal da pena decretada pela República Federativa do Brasil relativa a AA no âmbito do Processo-crime n.º ...32-...............00, em que foi proferida sentença penal condenatória pela Seção Judiciária de Rondônia – 3.º Vara Federal [3 e 4].

8.

O crime pelo qual a Requerida foi condenada corresponde na Ordem Jurídica Portuguesa ao crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22/01, com pena de prisão de 4 a 12 anos.

9.

Este crime não é punido na Ordem Jurídica Portuguesa com pena de multa.

10.

A pena de prisão imposta na sentença é superior a 1 ano.

11.

A Requerida esteve presente no julgamento, foi assistida por defensor e fala a língua portuguesa.

12.

A Requerida é portuguesa e reside em Portugal, na Alameda ..., ... [Doc. 2].

13.

O procedimento criminal e a pena de prisão não se mostram prescritos [arts. 118.º, n.º 1al. a)i), 119.º, 122.º, n.s 1, al. a) e 2, todo do Código Penal].

14.

A Requerida tem a cumprir a pena de prisão de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão, descontados 230 dias de prisão preventiva e 2 dias de privação da liberdade à ordem do Processo 3591/23.4....., do Tribunal da Relação de Lisboa.

15.

Reúnem-se os requisitos legais para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira previstos no art. 96.º, n.º 1, als. a), c), d), e), f), i), da Lei 144/99, de 31/08, e no art. 237.º, n.ºs 1 e 3 do Código Penal.

16.

No entanto, a revisão e confirmação da pena de multa, por que não prevista no Ordem Jurídica Portuguesa para o crime de tráfico do art. 21.º, n.º 1 do DL. 15/93, de 22/01, como acima se aludiu, não será objeto de execução, conforme previsto no n.º 3 do art. 237.º, do Código Penal.

17.

O Tribunal da Relação de Lisboa é o Tribunal territorialmente competente para proceder à revisão e confirmação da sentença penal estrangeira, de acordo com o disposto no artigo 235.º, n.º 1, do Código Penal [cfr. art. 99.º, n.º 4 da Lei 144/99, de 31/08]”.


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Procedeu-se à nomeação de defensor e notificação da requerida na pessoa do defensor, não tendo sido deduzida oposição no prazo estabelecido.

A condenada deu o seu consentimento ao cumprimento da pena em Portugal.


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Este Tribunal da Relação é o competente para a revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (artigo 235.º, n.º1 do Código de Processo Penal).

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Efetuado o exame preliminar, colhidos os vistos, foram os autos à conferência, a qual se realizou com obediência de todo o formalismo legal, cumprindo agora apreciar e decidir.

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II – Fundamentação

Estão provados os seguintes factos:

1. A Justiça Federal - Seção Judiciária de Rondônia – ....º Vara Federal – ..., da República Federativa do Brasil, no Processo-crime ...32-...............00, no dia 2 de maio de 2014, proferiu a sentença n.º 42/2014, transitada em julgado em 15 de setembro de 2016, que condenou a requerida AA como autora de um crime de entorpecente agravado pela transnacionalidade, por factos ocorridos em 15 de setembro de 2023, pp. nos artigos 33.º e 40.ºI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, nas penas de 4 anos, 2 meses e 10 dias de reclusão e de 427 dias de multa à razão de 1/30 do salário mínimo por cada dia multa.

2. Mais foi determinado que a pena seria em regime semiaberto.

3. Ficou provado nesse processo que, no dia 15.09.2013, pelas 13.00 horas, no Aeroporto Internacional Jorge Teixeira, a condenada AA e DD traziam consigo, junto ao corpo da primeira, dois pacotes de alcaloide cocaína, com o peso aproximado de 4.138 gramas, sem autorização legal.

4. O voo provinha da Bolívia e tinha como destino final ..., Espanha.

5. AA esteve presente no julgamento.

6. Tem nacionalidade portuguesa e reside na Alameda ..., ...,

7. Aceitou cumprir a pena em Portugal.

8. Por despacho n.º ...85/2023, a Sr. Ministra da Justiça considerou admissível e aceitou o pedido de execução em Portugal da pena decretada pela República Federativa do Brasil relativa a AA, no âmbito do Processo-crime n.º ...32-...............00, em que foi proferida sentença penal condenatória pela Seção Judiciária de Rondônia – 3.º Vara Federal.


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III. Do mérito do pedido

Nos termos do disposto no artigo 234.º n.º 1 do Código de Processo Penal, “quando por força da lei ou de tratado ou convenção, uma sentença penal estrangeira dever ter eficácia em Portugal, a sua força executiva depende da prévia revisão e confirmação”.

Por sua vez, refere o artigo 237.º do Código Penal que:

1 - Para confirmação de sentença penal estrangeira é necessário que se verifiquem as condições seguintes:

a) Que, por lei, tratado ou convenção, a sentença possa ter força executiva em território português;

b) Que o facto que motivou a condenação seja também punível pela lei portuguesa;

c) Que a sentença não tenha aplicado pena ou medida de segurança proibida pela lei portuguesa;

d) Que o arguido tenha sido assistido por defensor e, quando ignorasse a língua usada no processo, por intérprete;

e) Que, salvo tratado ou convenção em contrário, a sentença não respeite a crime qualificável, segundo a lei portuguesa ou a do país em que foi proferida a sentença, de crime contra a segurança do Estado.

2 - Valem correspondentemente para confirmação de sentença penal estrangeira, na parte aplicável, os requisitos de que a lei do processo civil faz depender a confirmação de sentença civil estrangeira.

3 - Se a sentença penal estrangeira tiver aplicado pena que a lei portuguesa não prevê ou pena que a lei portuguesa prevê, mas em medida superior ao máximo legal admissível, a sentença é confirmada, mas a pena aplicada converte-se naquela que ao caso coubesse segundo a lei portuguesa ou reduz-se até ao limite adequado. Não obsta, porém, à confirmação a aplicação pela sentença estrangeira de pena em limite inferior ao mínimo admissível pela lei portuguesa”.

A Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, regula as diversas formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal. A execução de sentenças penais estrangeiras depende, no entanto, da prévia revisão e confirmação, que obedece ao determinado no artigo 100.º deste diploma.

Com efeito, determina esta norma que:

“1 - A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

2 - Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal:

a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira;

b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária;

c) Não pode agravar, em caso algum, a reação estabelecida na sentença estrangeira.

3 - Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las (…).

A Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa4, permite que a sentença estrangeira em análise possa ter força executiva em território português.

O artigo 1.º da Convenção da CPLP contém uma séria de definições, indicando na alínea a) que, para os efeitos da Convenção, a expressão «condenação» significa qualquer pena ou medida privativa da liberdade, por um período determinado ou indeterminado, em virtude da prática de um facto ilícito.

AA foi condenada numa pena de 4 anos, 2 meses e 10 dias e 427 dias de multa. Mais se determinou que a pena de prisão seria cumprida em regime semiaberto.

O sistema penal brasileiro prevê que a chamada “pena de reclusão” deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto (artigo 33.º do Código Penal).

Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semiaberto a execução da pena em colónia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado (§ 1.º do artigo 33.º).

O mesmo Código Penal (§ 2.º do artigo 33.º) estabelece que as penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, “segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso”. Como se constata da sentença em análise, a lei prevê a possibilidade de cumprimento da pena, desde o início, em regime semiaberto ou aberto.

Os regimes semiaberto ou aberto não se confundem com os regimes de execução das penas e medidas privativas da liberdade em regime comum, aberto no interior e aberto no exterior, previstos em Portugal no Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

No caso em apreço, a requerida foi logo condenada numa pena em regime semiaberto, que manifestamente não existe no nosso ordenamento jurídico.

Temos, assim, uma cidadã condenada a uma pena de “reclusão”, em regime semiaberto (artigo 36.º do Código Penal brasileiro), que supõe que esta possa, sem vigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer outra atividade autorizada (§ 1.º do artigo 36.º), permanecendo recolhida durante o período noturno e nos dias de folga em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

A casa de albergado é um estabelecimento prisional para abrigar presos com baixo ou nenhum grau de perigosidade e que cumprem pena por crimes cometidos sem violência. A Lei de Execuções Penais Brasileira, no seu artigo 94.º, determina que o mencionado estabelecimento não deve ter obstáculos físicos contra fuga (Lei de Execuções Penais - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).

No artigo 95.º da referida Lei consta expressamente que em cada região deverá haver pelo menos uma casa de albergado. Todavia, em certas regiões o estabelecimento não foi construído e, conforme consulta da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o condenado não pode ir para regime mais severo por falta de estabelecimento adequado, pelo que, nas regiões onde não há casa de albergado, as penas vêm sendo cumpridas na própria residência dos sentenciados, obedecendo a diversas determinações judiciais.

In casu, a condenada está em liberdade.

Tal pena de “reclusão”, assim configurada, não existe em Portugal.

Não vemos, por conseguinte, que estejamos perante “pena” que possa ser objeto de conversão em pena prevista segundo a lei portuguesa.

Assim, teremos de desatender o pedido formulado nos presentes autos, por falta de um pressuposto essencial, não sendo a pena em questão exequível em Portugal.

Se o pedido dos autos fosse atendido estar-se-ia a aplicar uma pena mais gravosa do que a foi imposta no Brasil, o que manifestamente não é permitido nos termos do já citado artigo 100.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.


***


III – Dispositivo

Termos em que, com os fundamentos expostos, acordam os juízes deste tribunal em não conceder o requerido reconhecimento da sentença penal do Brasil em ordem à execução em Portugal da pena imposta a AA.” (fim de transcrição)

8. Apreciando.

Como ficou referido no ponto 6. a questão a apreciar circunscreve-se à possibilidade da conversão da pena de reclusão de 4 anos, 2 meses e 10 dias a cumprir em regime semiaberto (casa de albergado), aplicada no Brasil, em pena passível de execução à luz do Ordenamento jurídico-penal português.

No acórdão recorrido, considerou-se que ‹‹tal pena de “reclusão”, assim configurada, não existe em Portugal.

Não vemos, por conseguinte, que estejamos perante “pena” que possa ser objeto de conversão em pena prevista segundo a lei portuguesa.››

Destarte, a Relação, verificando que a pena aplicada no Brasil não existe em Portugal e sem qualquer ulterior fundamentação ou ponderação, concluiu que essa pena não é exequível em Portugal. Aditou somente que “se o pedido dos autos fosse atendido estar-se-ia a aplicar uma pena mais gravosa do que a foi imposta no Brasil, o que manifestamente não é permitido nos termos do já citado artigo 100.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto”.

Defende o Ministério Público no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que, “do preceituado no art. 9.º da Convenção sobre a Transferência de Pessoas Condenadas entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinadas na cidade da Praia em 23 de novembro de 2005, constata-se perfeitamente a dicotomia entre a pena aplicada e a execução da pena, sendo que no n.º 3 do mencionado art. 9.º, se refere expressamente que na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

A ser assim, e contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, e não obstante não estarmos perante uma transferência efectiva da pessoa em si, pois a Requerida já se encontra em Portugal, não se vê razão para não se aplicar idêntica orientação no caso em apreço, para mais tendo a Requerida dado o seu consentimento quanto ao cumprimento da pena em Portugal.

Assim, e no que concerne à mencionada pena de reclusão em que a Requerida foi condenada no Brasil, aplica-se o regime de execução da pena português, ou seja, a Lei n.º 115/2009, de 12-10 (Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade), sendo que daí resulta a aplicação da mesma pena e não de uma pena mais gravosa do que a imposta no Brasil, solução permitida nos termos do art. 100.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto.

Porém, e ainda que assim não se entenda, o que só se admite por mera hipótese de raciocínio, e continuando a seguir os doutos considerandos do Acórdão do STJ de 23/5/2024, na parte em que se refere que os regimes de execução de sentenças penais estrangeiras permitem identificar dois métodos substancialmente distintos, por um lado, a cooperação por via da continuação da execução da pena, como sucede no caso de esta se iniciar no Estado da condenação e o condenado ser transferido para outro Estado para continuar a cumprir a pena e, por outro lado, a cooperação por via da conversão ou adaptação da condenação, em processo de exequatur, seja naquele caso, seja no caso de a pessoa se encontrar no Estado de execução, no caso em apreço, sempre a cooperação teria lugar por via da conversão (procedimento de conversão da condenação).

Daí que, não se tendo ainda iniciado a execução da pena, sempre haveria que se proceder à conversão dentro da moldura penal aplicável ao crime previsto na lei portuguesa quanto à pena de prisão e sua efetividade de acordo com as regras que seriam aplicáveis.

Assim, e ainda que houvesse lugar eventualmente à conversão/redução da pena aplicada para os 3 ou 2 anos de prisão, poder-se-ia aplicar à Requerida o regime de permanência na habitação (art. 43.º do Código Penal), ou a prestação de trabalho a favor da comunidade (art. 58.º do Código Penal).

Ou, e a manter-se eventualmente a pena poderia haver lugar à suspensão da execução da pena por período idêntico e com imposição de deveres e/ou regras de conduta.

A ser assim, e mesmo através desta via alternativa, e contrariamente ao sustentado no douto Acórdão recorrido, a mencionada pena sempre poderia ser objeto de conversão em pena prevista segundo a lei portuguesa e exequível em Portugal, sendo que, em tal caso, nenhuma das soluções apontadas seria mais gravosa do que a pena imposta no Brasil”.

Tem razão o Ministério Público.

O mecanismo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira (condição de execução de sentenças penais estrangeiras) encontra-se regulado nos artigos 234.º e ss. do Código de Processo Penal e no artigo 100.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto. Este regime comporta a possibilidade de conversão de uma pena aplicada em tribunal estrangeiro, embora essa conversão encontre limites como o da proibição de conversão de pena privativa de liberdade em pena pecuniária, ou o da proibição de agravar a reacção estabelecida na sentença estrangeira – consagradas, respectivamente, nas als. b) e c) do n.º 2 do referido artigo 100º e ainda nº1 e artigo 6º do mesmo diploma. O regime aplica-se subsidiariamente, pois têm preferência as Convenções internacionais aplicáveis a que Portugal haja aderido e ratificado, e nas quais encontremos normas que disciplinem a situação.

Como se explicou no Ac. do STJ de 23 de Fevereiro de 2022 (rel. Lopes da Mota), a conversão ou adaptação da condenação é um de dois métodos de execução de sentenças penais estrangeiras (sendo o outro a continuação da execução da pena). Encontramos esta diferenciação no texto do n.º 1 do artigo 9.º da Convenção do Conselho da Europa relativa à Transferência de Pessoas Condenadas, de 21 de Março de 1983 [ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 8/93, de 20 de Abril, e aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 8/93, DR-I Série A, de 20.4.1993]. Encontramos também no artigo 11.º da Convenção os limites à conversão da pena referidos acima. E esta Convenção vincula tanto Portugal como o Brasil (que a ratificou a 26 de Junho de 2023, tendo ela entrado em vigor a 1 de Outubro de 20235).

No caso presente, uma vez que a condenada se encontra em Portugal e não houve início de execução da pena no Brasil, está em causa a conversão ou adaptação da pena.

Ora, dado que a pena concretamente aplicada no Brasil não tem correspondência directa no regime português – e neste ponto decidiu bem o acórdão recorrido –, a sua execução no nosso país sempre exigiria conversão, e esta passaria pela ponderação das diversas alternativas de punição consagradas no nosso sistema, balizada pelos limites apontados.

Não parece que fosse admissível, v. g., a simples execução em estabelecimento prisional comum da pena aplicada, como bem se decidiu no acórdão recorrido, pois tal envolveria uma agravação da pena decidida pelos tribunais portugueses. Diversas alternativas, no entanto, se levantam, como sejam as apontadas pelo Ministério Público. Assim, são passíveis de ponderação a suspensão da execução da pena de prisão nos termos dos artigos 50.º e ss. do Código Penal, ou, caso se decida a redução da pena, a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação nos termos do artigo 43.º do Código Penal. Uma eventual decisão de afastamento destas vias possíveis terá sempre, em suma, de ser fundamentada.

Da observação do acórdão recorrido resulta que nenhuma daquelas hipóteses foi ponderada, tendo-se omitido totalmente uma fase determinante do processo decisório. Como se disse, no acórdão, da verificação da ausência de correspondência qua tale da pena aplicada no Ordenamento jurídico-penal português partiu-se de imediato para a conclusão de não conceder o requerido reconhecimento da sentença penal proferida no Brasil, com mero fundamento nessa ausência.

Nos termos do artigo 379.º, n.º 1, primeira parte, do Código de Processo Penal, ocorre nulidade por omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe que o tribunal conheça.

Do exposto resulta que o acórdão recorrido enferma então de nulidade por omissão de pronúncia, pois não procedeu à ponderação da possibilidade de conversão da pena que legalmente se impunha nos termos enunciados.

Aqui chegados, resta saber se o Supremo Tribunal de Justiça pode proceder ao suprimento da omissão em causa, sendo a resposta necessariamente negativa.

A fazê-lo, operar-se-ia o surgimento de uma parte da decisão integralmente nova sem que anteriormente tivesse havido qualquer apreciação sobre as diversas hipóteses legais de conversão da pena. A arguida ver-se-ia confrontada com uma decisão nova sobre a pena que não tivera oportunidade de questionar em nenhuma sede.

O Supremo Tribunal de Justiça proferiria decisão em primeira e única instância, o que colidiria com o direito fundamental ao recurso consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Só a supressão da nulidade pelo tribunal que proferiu a decisão permite então o exercício do direito ao recurso e a garantia da possibilidade de reapreciação por tribunal superior6.

III. Decisão

Em face do exposto, acordam na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em julgar procedente o recurso, embora não exactamente pelos mesmos fundamentos, e, em consequência:

– Procede-se à anulação do acórdão recorrido;

– Deverá o acórdão ser substituído por outro que opere a sanação da nulidade, ponderando a possibilidade de conversão da pena aplicada pela sentença penal proferida no Brasil.

Sem tributação.

Lisboa, 11 de Junho de 2025.

Antero Luís (Relator)

Maria Margarida Almeida (1ª Adjunta)

José Carreto (2º Adjunto)

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1. Neste sentido e por todos, ac. do STJ de 20/09/2006, proferido no Proc. Nº O6P2267.

2. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág.335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113.

3. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95 de 19/10/1995, publicado no DR/I 28/12/1995.

4. Esta convenção foi assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005, a que a República Portuguesa se vinculou, foi aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 48/2008, de 15/09, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 66/2008, de 15/09 (Diário da República, I Série, n.º 178, de 15 de setembro de 2008). O depósito teve lugar junto do Secretariado Executivo da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, em 1 de Fevereiro de 2010 (cf. Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros n.º 182/2011, de 2 de Agosto de 2011, Diário da República, I Série, n.º 153, de 10 de Agosto de 2011, que assinala estar a Convenção em vigor, além do mais, para a República Federativa do Brasil, desde 1 de Agosto de 2009).

5. Cf. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2024/decreto/D12056.htm.

6. V. Helena Morão, Direito Processual Penal dos Recursos, Coimbra: Almedina, 2024, pp. 278-279.