Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1847
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ALÍPIO CALHEIROS
Nº do Documento: SJ200207040018476
Data do Acordão: 07/04/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL ÉVORA
Processo no Tribunal Recurso: 448/00
Data: 01/24/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

A, requerido no processo falimentar que lhe foi movido por B - , S.A. veio agravar do despacho de fls. 2047 do Ex.mo Juiz da comarca de Tavira, que deferindo uma promoção do Ex.mo Magistrado do M.º P.º fixou o prazo de 90 dias para o Senhor Administrador da Falência proceder à liquidação dos bens apreendidos para a massa falida.
Interpôs, também recurso de agravo do despacho de fls. 2047 -v. que, igualmente, deferindo uma promoção do Ilustre Magistrado do M.º P.º determinou a expedição à comarca de Setúbal de deprecada para venda em hasta pública de um prédio urbano, integrante da massa falida sito naquela comarca.
Por acórdão de folhas 116 e seguintes o Tribunal da Relação de Évora deu provimento a ambos os recursos, revogando os despachos recorridos.
Fundamentou tal decisão não na extinção da instância falimentar como também pretendia a recorrente mas por entender que os embargos opostos à falência se encontravam pendentes, não obstante o trânsito em julgado da sentença que homologou a transacção efectuada naquele processo de embargos, nos termos que se reproduzem:
"A alegação do agravante centra-se, nuclearmente, no disposto no art. 1187° do C.P .C., em vigor à data da propositura da presente acção falimentar, que dispunha: «os embargos só suspendem os termos de processo de falência ulteriores à sentença de verificação de créditos, podendo, todavia, ter lugar a antecipação da venda de bens nos casos de urgência».
Assim sendo, não se poderia passar à fase ulterior à da verificação dos créditos, isto é, à liquidação da massa falida - à venda -, caso estivessem pendentes de decisão embargos deduzidos à sentença que decretou a falência.
A venda só seria permitida, nas situações de urgência, de harmonia com o regime previsto no art. 851° do C.P.C..
Consequentemente, constata-se que assiste razão ao agravante, pois que foi determinada a liquidação do activo, estando pendentes embargos deduzidos à falência, não tendo, ainda, sido invocada qualquer circunstância que levasse à necessidade da antecipação da venda.
O mesmo se diga, relativamente ao segundo despacho agravado que determinou que se deprecasse à comarca de Setúbal a venda, em hasta pública, de um imóvel.
Este despacho pelas razões já referidas supra viola o disposto no art. 1187° do C.P.C., por ter ordenado prematuramente a venda.
Contudo, a realidade dos presentes autos é bem mais complexa.
Com efeito, o agravante e requerido no processo falimentar veio a ser declarado falido, tendo, no entanto, embargado a falência.
Nestes embargos foi lavrado um termo de transacção entre o embargante-falido e a embargada-requerente da falência, que mais não é do que uma desistência do pedido da instância falimentar, já que a embargada confessou o pedido formulado pelo embargante falido, conforme, aliás foi considerado no Ac. do S.T.J. de 29.3.2001, já mencionado (fls. 104).
O Ex.mo Juiz homologou o termo de transacção, em 7.10.96, considerando a transacção válida,"quer quanto ao seu objecto, quer quanto à qualidade das partes que nela intervieram, tendo determinado que tal decisão fosse notificada, o que ocorreu, como consta da cota de fls.604 v ., pelo que transitou em julgado em 17.10.96
Assim sendo, os despachos recorridos foram exarados após o trânsito em julgado desta decisão.
Na sequência desta sentença homologatória, o agravante veio ao processo principal - ao processo de falência -, requerendo que se declarasse revogada a sentença falimentar, na medida que tinha procedido a sua oposição por embargos.
Fê-lo em 10.7.97 e, posteriormente, em 12.9.97, não tendo os seus requerimentos merecido qualquer despacho do Ex.mo Juiz.
Não se sabe, assim, qual a repercussão que para o M.º Juiz teve na acção falimentar a homologação do termo de transacção ocorrido nos embargos deduzidos à falência.
Poderia, deferindo o requerido pelo agravante, considerar que a confissão do pedido nos embargos leva à extinção da instância falimentar; poderia, contudo, e secundando a tese do Ex.mo Magistrado do M.º P.º e do mencionado Ac. do S. T .J . de 29.3 .2001, considerar que não se está em sede de direitos disponíveis, até porque existem credores que são terceiros relativamente à transacção havida, e determinar o prosseguimento dos autos.
E, efectivamente, assim é.
Conforme vem referido neste aresto, "a confissão do pedido deduzido nos embargos inserta na cláusula 28 da transacção homologada nesse apenso teria efeito equivalente à desistência do pedido formulado nos autos principais; e tem-se entendido que, como decorre do n.º 2 do art° 1180° do CPC, que a desistência individual do pedido é, a partir da sentença falimentar, ineficaz".
Assim, "a transacção referida teria sido homologada em contravenção da
indisponibilidade do objecto do processo que aquela disposição legal determina " .
Sendo a falência, também ditada, pelo interesse público, "a sentença falimentar "afasta", por isso, o princípio dispositivo e conduz à oficiosidade da instância.
Uma vez proferida, o procedimento adquire universalidade e passa a ser colectivo".
Conforme, ainda, vem referido no douto aresto que vimos seguindo: " (...) como resulta do n° 2 do art. 1180°, a desistência do pedido só seja de admitir até ser proferida a sentença que declara a falência: é que a partir de então a instância universaliza-se, de tal modo que só todos os credores (...) poderiam desistir", em homenagem ao princípio "par condictio creditorum ".
Assim sendo, " à transacção celebrada no processo de embargos e à sentença, com trânsito em julgado que a homologou, só pode atribuir-se eficácia inter partes, prosseguindo o processo falimentar no que diz respeito aos demais credores".
Daí que se mantêm pendentes os embargos à sentença falimentar, pelo que não poderiam, por prematuros, ser exarados os despachos recorridos, em obediência ao disposto no aludido art. 1187° do C.P .C."
De novo inconformada, agora com a parte da decisão que considerou não extinta a instância falimentar por considerar eficaz apenas inter partes a sentença homologatória da transacção, interpôs o Recorrente recurso de agravo, concluindo as suas doutas alegações pela forma seguinte:
a) A oposição por embargo à sentença falimentar tem por finalidade confrontar os factos alegados pelo requerente da falência com os factos alegados pelo embargante;
b) Com a oposição por embargo respeita-se o princípio da igualdade entre as partes e permite-se ao declarado falido o exercício do direito do contraditório;
c) Se os factos alegados pelo embargante puserem em crise os factos - índices que servem de fundamento à sentença terá de declarar-se extinta a instância falimentar;
d) No caso em apreço a requerente da falência confessou os factos alegados na oposição do embargo;
e) Em consequência o Tribunal da primeira Instância julgou o embargo procedente;
f) A sentença que julgou o embargo procedente só podia ser impugnada quer pela requerente da falência quer pelo seu administrador, mediante a interposição do competente recurso;
g) O administrador da falência não tem interesse próprio no processo razão por que só pode representar os interesses dos credores da massa falida;
h) Nem a requerente da falência nem o seu administrador interpuseram recurso da sentença que julgou o embargo procedente;
i) A sentença transitou em julgado pelo que ficou tendo força obrigatória no processo dentro e fora dele nos termos do artigo 671.º, n.º 1 do CPC;
j) Ao decidir que essa sentença apenas produz efeitos entre as partes o douto acórdão recorrido violou o disposto no art.º 671 número 1 do que CPC;
l) E interpretou de forma restritiva o artigo 1183.º, número 1, do CPC (1961) referindo-o de inconstitucionalidade face ao disposto nos artigos 2.º, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa.
O Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se no sentido de não ser dado provimento ao recurso confirmando-se o acórdão recorrido.
Corridos os vistos cumpre decidir.
O Tribunal da Relação considerou provados os seguintes factos:
Decretada em 24/6/91, na comarca de Tavira, a requerimento de credor (BNU), a falência de A, este interpôs recurso dessa sentença, e deduziu, por apenso, oposição, por meio de embargos.
Em 7/10/96, foi, nesse apenso, homologada transacção pela qual a embargada (entretanto habilitada) "B -, S.A." confessou o pedido formulado na petição de embargos, com vista à extinção da instância falimentar .
Notificada às partes e ao M.º P.º essa sentença, com data de 7/10/96, transitou julgado.
Em 1816/97, fixou-se o prazo de 90 dias para a liquidação e em 21/7/97 ordenou-se a expedição de deprecada para a venda de um imóvel, por arrematação em hasta pública .
Em 10/7 197, o mencionado A requereu, nos autos principais, que, em vista da referida sentença homologatória da transacção celebrada nos embargos, se declarasse revogada a sentença falimentar .
Omitida pronúncia sobre esse requerimento, o embargante impugnou, em 12/9/97, os referidos despachos de 18/6 e 217 197.
O Tribunal da Relação de Évora decidiu não conhecer desses recursos, no entendimento de que não podia fazê-lo sem que o tribunal a quo se pronunciasse sobre o aludido requerimento.
O Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 29.3.2001, decidiu revogar o mencionado Acórdão desta Relação, nos termos do disposto no art. 762° n° 2 do C.P .C., determinando que se conhecesse do objecto dos recursos.
A matéria de facto indicada não é posta em causa pelo Recorrente, não há motivo para a alterar, nos termos do disposto nos artigos 729, n.º 2, e 722, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil, nem se verificam circunstâncias que imponham se ordene a sua ampliação, nos termos do disposto no n.º 3, do citado artigo 729.
Impõe-se assim a este Supremo Tribunal nos termos do disposto no artigo 729, n.º 1, do Código de Processo Civil.
É, pois, com base nela que devem resolver-se as questão posta nas conclusões das alegações da Recorrente, sabido que estas delimitam o objecto do recurso, nos termos dos artigos 684, n.º 3 e 690, números 1e 3, do Código de Processo Civil, já que o Supremo Tribunal de Justiça, fora dos casos previstos na lei, apenas conhece de matéria de direito, nos termos do disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro.
Consiste ela em saber se a transacção efectuada, nos embargos à falência, entre o embargante e o requerente da falência determina a extinção da instância falimentar.
Nos termos do disposto no art.º 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o novo Código não se aplica às acções pendentes à data da sua entrada em vigor (90 dias após a data da sua publicação).
Uma vez que a falência foi decretada em 24 - 6 - 91 as disposições legais aplicáveis são pois as da Secção III, do Capítulo XV, do Título IV, do Livro III, do Código de Processo Civil.
O artigo 1180, n.º 2, deste último diploma, determina que antes de proferida a sentença pode o requerente ou o apresentante desistir do pedido.
A redacção deste artigo é bem clara no sentido de precisar que a desistência do pedido pode ser feita antes de proferida sentença.
E se tivermos em conta que nos termos do disposto no art.º 293, n. 1, do mesmo Código, o Autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, é evidente que com aquela limitação do n. 2 do artigo 1180, o legislador pretendeu dizer que o requerente ou apresentante só podia desistir do pedido da declaração do estado de falência até ser proferida a sentença.
De outro modo e se o pudesse fazer em qualquer altura bastaria o regime geral do citado artigo 293, n.º 1, pelo que seria absolutamente despropositada e sem qualquer justificação aquela limitação.
Na verdade se o pudesse fazer em qualquer altura que razão de ser tinha o dizer-se no art.º 1180, n.º 2, que antes de proferida a sentença pode o requerente ou apresentante desistir do pedido?
E se só o pode fazer até ser proferida a sentença é também evidente que não o pode fazer após aquela data usando qualquer outro meio processual ou incidental.
Admiti-lo era retirar qualquer conteúdo útil àquela proibição.
Nestes termos qualquer acordo ou transacção que inclua a desistência do pedido de declaração do estado de falência depois de esta ter sido decretada, só por ter o significado de regular as relações entre as partes, não de julgar verificada a desistência do pedido, já que essa desistência não é válida e a homologação só à confissão, à desistência ou à transacção válidas se pode reportar, nos termos do disposto no art.º 300, n.º 3, do mesmo código.
No caso dos autos porém outras razões existem para demonstrar que o termo de transacção certificado a folhas 603 só podia vincular, mesmo com as limitações acima indicadas, as partes que elaboraram a transacção.
Com efeito nos termos do disposto no art.º 1186, n.º 1, do Código de Processo Civil, sendo recebidos os embargos à sentença de falência, é ordenada a notificação do administrador e do requerente da falência para os contestarem, querendo.
Deste preceito resulta que as partes no processo de embargos à sentença de falência não são apenas o Requerente e Requerido ou Apresentante, mas também o Administrador da falência, e qualquer acordo, ou transacção, que se repercutisse na falência, tinha que ter a sua intervenção, o que não é o caso.
Acresce que, como muito bem se salienta no acórdão recorrido, que não estamos no domínio dos direitos disponíveis.
Com efeito declarada a falência, todos os potenciais credores, conhecidos e desconhecidos, passam a ter interesse na falência dado o princípio da igualdade ou da "par condictio creditorum" que coloca o requerente da falência em pé de igualdade com os demais credores pelo que seria abusivo e inconveniente aceitar-se que, desacompanhado daqueles, pudesse desistir do pedido de declaração de falência, depois desta decretada.
Finalmente dir-se-á que o processo de falência, decretada esta, passa a revestir interesse público, quer pelas consequências de ordem penal que pode revestir, quer porque ao Estado cumpre zelar com igualdade pelos interesses de todos os que possam ser afectados.
Dir-se-á ainda que não há que colocar o problema do caso julgado da sentença de homologação do acordo; ela faz caso julgado nos termos em que julga (art.º 673 do Código de Processo Civil) e dela não consta que os seus efeitos se estendessem a quem não foi parte no acordo.
Bem pelo contrário, como se constata, tal homologação não impediu que o processo de falência seguisse os seus regulares termos.
Finalmente diremos que de nenhuma inconstitucionalidade sofre a interpretação dada ao artigo 1180, n. 2, este sim o fundamento da decisão, e não o artigo 1183, n. 1, já que não se põe em causa a faculdade de o falido deduzir embargos, certo que, como salienta o Ex.º Magistrado do Ministério Público, os preceitos constitucionais citados nada têm a ver com a interpretação dada ao referido artigo 1180, n. 2, do Código de Processo Civil.
Bem andou, pois, o Tribunal da Relação em decidir que "à transacção elaborada no processo de embargos, a sentença, com trânsito julgado que a homologou, só pode atribuir-se eficácia inter partes, prosseguindo o processo falimentar no que diz respeito aos demais credores.
Nos termos e pelas razões expostas nega-se provimento ao recurso, confirmando-se o aliás douto acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente

Lisboa, 4 de Julho de 2002.
Alípio Calheiros,
Azevedo Ramos,
Silva Salazar.