Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040627
Nº Convencional: JSTJ00001851
Relator: MENDES PINTO
Descritores: DESISTENCIA
Nº do Documento: SJ199003070406273
Data do Acordão: 03/07/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 352/89
Data: 10/16/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DESISTENCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Se o arguido e livre de interpor recurso (salvo as excepções estabelecidas pela lei) ou não o interpor e de limitar o seu objecto, para o que a mesma lei lhe confere a necessaria legitimidade (artigos 399, 401, alinea B) e 403 do Codigo de Processo Penal), tambem e necessariamente lhe tera de conferir a faculdade de desistir do recurso interposto.
II - Não se encontrando a materia directa e especialmente regulada na lei adjectiva penal, "ex vi" do seu artigo 4 ha que atentar no preceituado pelos artigos 682, n. 3 e 683 n. 4 do Codigo de Processo Civil que claramente admitem a desistencia dos recursos.