Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00008376 | ||
Relator: | SANTOS SILVEIRA | ||
Descritores: | ACEITAÇÃO DA HERANÇA CADUCIDADE USUCAPIÃO PRAZO MA-FE PETIÇÃO DA HERANÇA PRESCRIÇÃO EXTINTIVA APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO POSSE TITULO BOA-FE ABERTURA DA SUCESSÃO PARTILHA DA HERANÇA | ||
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Nº do Documento: | SJ19830428069932X | ||
Data do Acordão: | 04/28/1983 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N326 ANO1983 PAG483 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Indicações Eventuais: | CORREIA TELES DIGESTO PORTUGUES T2 PAG163. LIZ TEIXEIRA IN CURSO DE DIR CIV PORTUGUES V2 PAG385. GALVÃO TELES IN DIR DAS SUÇÕES PAG286. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC / DIR REAIS / TEORIA GERAL. | ||
Legislação Nacional: | |||
Legislação Estrangeira: | CCIV SUIÇA ART598 ART599. CCIV REPUBLICA FEDERAL ALEMÃ ART2026. CCIV FRANÇA ART2262. CCIV INGLATERRA ART1871 ART1879. CCIV ITALIA ART533. | ||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Em materia dos direitos das pessoas chamadas a sucessão ou herança, entre os quais se afigura que deve ser compreendido o de aceitação, que o artigo 2018 do Codigo Civil de Seabra previa, tera de aplicar-se a lei vigente a data da morte do de cujus, da abertura da sucessão, portanto. II - O limite temporal que decorre do artigo 2059, n. 1, do Codigo Civil de 1966 não e de observar em relação as sucessões abertas antes da entrada em vigor daquele Codigo. III - Mau grado o direito de petição da herança, distinto do direito de aceitação, poder ser encarado como objecto de uma prescrição extintiva, segundo se colhe dos artigos 598 e 599 do Codigo Civil Suiço, do artigo 2026 do Codigo Civil Alemão, do artigo 2262 do Codigo Civil Frances e dos artigos 1878 e 1879 do Codigo Civil Helenico, a nossa lei, quer no Codigo Civil de 1867, quer no Codigo Civil de 1966, não consagrou a doutrina da prescrição extintiva. A lei civil dizendo que se da a prescrição "pelo mesmo tempo e forma, por que prescrevem os direitos imobiliarios", no artigo 2017 do Codigo Civil de 1867, e admitindo a usucapião relativamente aos bens que constituem a herança, no artigo 2075, n. 2, leva-nos a ilação de que se trata de aquisição dos bens por parte dos possuidores, da usucapião ou prescrição aquisitiva, que variara, consoante os pressupostos previstos no Codigo Civil de Seabra, quando se encara a aquisição a luz desse Codigo ou no Codigo Civil de 1966, quando se olhe a aquisição a luz deste mesmo Codigo. IV - Com a abertura da sucessão ou herança transmite-se uma posse apenas juridica ou ideal. A posse perfeita, verdadeira, em nome proprio, tem de referir-se ao momento em que o possuidor a alcança de modo exclusivo sobre certos e determinados bens da herança, em que se da a "conversão da quota ideal" num poder concreto e exclusivo sobre esses bens. V - Sendo a escritura da partilha anulada, a posse que dai deriva não e titulada. VI - A partilha não pode considerar-se justo titulo. VII - O titulo de posse e pressuposto de boa fe. VIII - Existindo ma fe e carencia de titulo o prazo da prescrição aquisitiva era, no artigo 529 do Codigo Civil de 1867, o de 30 anos, e passou a ser de 20 anos pelo actual Codigo Civil (artigo 1296). Houve uma redução e, sendo assim, ha que atender ao preceituado no artigo 297, n. 1, do Codigo Civil vigente. | ||
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