Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MAIA COSTA | ||
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO ERRO DE ESCRITA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ARTICULADOS | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário : | I - O art. 670.° do CPC refere-se, não a erros materiais da sentença (matéria regulada pelo art. 667.° do CPC, quanto ao processo civil), mas sim ao processamento da arguição de nulidades e de pedidos de aclaração e reforma da sentença. II - Tendo o assistente requerido a rectificação de erros materiais, vale o art. 380.º do CPP, disposição específica para o processo penal. III - A lei não obriga que seja o autor da decisão a rectificá-la, estando ao alcance do tribunal de recurso, neste caso o STJ, proceder à correcção. IV -É de indeferir o requerimento do assistente para correcção de erro de escrita no requerimento de interposição de recurso, pelo qual é responsável, pois a lei processual prevê apenas a rectificação de sentenças e outros actos decisórios (art. 380.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA, assistente nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão proferido a 15.7.1009 (fls. 1641-1661), nos seguintes termos: I - RECLAMAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL 1. Na motivação do recurso, o Recorrente disse, nos termos do corpo da motivação e das respectivas sínteses conclusivas: a) 4ª, que o despacho de 9.2.2009 carece de ser rectificado pelo seu autor, quanto à referência ao artigo 88° do CCJ - sendo que este texto contém o sentido dos n°s 4 a 4.4 do corpo da motivação; b) 7ª, que, em conformidade com o decidido pelo STJ no acórdão de 18.12.2008, a pronúncia do juiz a quo tem de ter por objecto o requerimento de fis 1261-1266 no qual se integram os documentos juntos por cópia em 31.3.2006, a fis 1294 - sendo que este texto contém o sentido do n° 7 do corpo da motivação; c) 9ª, que o despacho de 23.2.2009 reincidiu na omissão de pronúncia sobre o requerimento de 21.12.2005 e os respectivos documentos, obrigando a novo requerimento de 4 3 2009 - sendo que este texto contém o sentido do nº 9 do corpo da motivação; d) 10ª, que a rectificação feita por despacho de 17.3.2009, na alínea 2ª de fis 3, é incompleta e feita em termos ilegais - sendo que este texto contém o sentido do n° 10 da motivação; e) 11ª que a rectificação feita na alínea 2ª de fls 3 do despacho de 17.3.2009, faz referência aos requerimentos dirigidos ao Arguido em vez de a fazer ao requerimento de 21.12.2005 e de identificar aqueles como documentos integrantes deste - sendo que este texto contém o sentido do n° 11 da motivação, em que é reclamada nulidade por falta de narração dos factos imputados ao Arguido, feita no requerimento de 31.3.2006, a fls 1294, integrado pelos documentos (3) com ele apresentados, mas de que só um foi integrado nos autos, como diz o douto acórdão de 18.12.2008, a fls 1545, nos termos seguintes: “O assistente apresentou, então, o requerimento de fls 1294, no qual informa que procedeu à junção dos três documentos em causa; porém, com o aludido requerimento, apenas se encontra nos autos um documento, identificado com “doc. 1” e constante de fls 1295- 1296”; na decisão final daquele douto aresto, foi ordenada a reforma da decisão recorrida de “modo a ser apreciada a questão da falta de documentos nos autos” (cf. fls 1546); esta decisão do Supremo Tribunal de Justiça obriga o Tribunal recorrido à narração dos factos feita nos documentos posteriormente integrados nos autos, a fls 1306 e 1308-1310; mas, essa narração não foi feita nos termos da lei: foi feita dando-se por integralmente reproduzido o teor de fls 1295, 1296, e 1306 a 1308, conforme se pode verificar na alínea 2ª) de fls 3 da decisão recorrida; f) 12ª, que ao abrigo do disposto no artigo 380°, n° 2, do CPP, pode o erro ser rectificado pelo Tribunal a quo, e, ao abrigo do artigo 712°, n°s 1 e 2, do CPC, podem os factos narrados no requerimento de 21.12.2005, ser explicitados pelo tribunal ad quem - sendo que este texto contém o sentido do n° 12 da motivação do recurso. 2. Todas as questões vertidas nos textos acima reproduzidos, tinham de ser objecto de pronúncia do Juiz de Instrução, antes de o processo ser remetido ao tribunal ad quem. Tal imposição legal encontra-se consagrada nos artigos 379°, n° 2, e 380º, nº 2, do Código de Processo Penal (CPP). Com efeito, a arguição de nulidade e o pedido de rectificação da decisão recorrida, deduzidos perante o juiz a quo no requerimento de interposição do recurso, têm de ser por ele decididos antes de o processo subir ao tribunal ad quem. 2.1. Relativamente à arguição de nulidade da sentença, além do disposto no artigo 379°, n° 2, milita o disposto no artigo 414°, n° 4, do CPP, e, subsidiariamente, nos artigos 668°, n° 4, e 744°, n° 5, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis ex vi o disposto no artigo 4° daquele. No mesmo sentido, e em ordem à determinação do sentido das normas jurídicas aplicáveis, há que ter em conta, também, a directriz do artigo 9°, n° 1, do Código Civil, no segmento relativo à unidade do sistema jurídico. Quanto ao sentido imperativo do disposto nos artigos 668°, n° 4, e 744º, nº 5, do CPC, pronunciou-se o STJ em Douto Acórdão de 26.6.2008, transitado em julgado em 14.7.2008, conforme fotocópia certificada da respectiva certidão, ora junta como doc. 1. Este Douto Aresto tem in casu a força que lhe advém do disposto no artigo 8°, n° 3, do Código Civil. Mas, a imperatividade daquelas normas tem, no presente processo, força de caso julgado nos termos do Douto Acórdão dessa Secção, de 18.12.2008, a fls 1512 a 1547, que, em razão dela, disse: “tratando-se de omissão de pronúncia, também a nulidade ora em causa não poderá ser suprida por este Supremo Tribunal, sob pena de se subtrair o único grau de recurso de que dispõe o assistente, em violação da garantia do duplo grau de jurisdição prevista no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa” (cf. fls 1546). 2.2. Relativamente ao pedido de rectificação de erro material, é essa a norma implícita no n° 2 do artigo 380º do CPP, pois ao estatuir que, se o recurso já tiver subido quando a correcção é requerida, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso, pressupõe a norma de que, sendo a correcção requerida antes de o recurso subir a apreciação desse requerimento tem de ser feita pelo tribunal recorrido antes de o recurso subir. No mesmo sentido, aliás, e mais incisivamente, o disposto no artigo 667°, n° 2, do CPC, subsidiariamente aplicável ex vi o disposto no artigo 4° do CPP. O sentido da norma do artigo 667°, n° 2, do CPC, foi objecto de interpretação por Douto Acórdão do STJ, de 23.10.2008, conforme cópia ora junta (doc. 2). Este acórdão, não sendo, embora, de uniformização de jurisprudência, tem, neste processo, a força que lhe advém do disposto no artigo 8°, n° 3, do Código Civil, e da sua ressonância no artigo 224°, n° 3, da Constituição (CRP). 3. As normas dos artigos 379°, n° 2, 380º, nº 2, e 414°, n° 4, do CPP, e 666°, n° 2, 667°, n° 2, 668°, n° 4, e 744°, n° 5, do CPC, encontram-se também plasmadas nos artigos 752°, n° 3, e 716° deste último, e constituem concretização, no plano da lei ordinária, das garantias constitucionais da independência dos tribunais, inclusive na sua ordem interna, e de que nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada por lei anterior (cf. artigos 203° e 32°, n° 9, da CRP). O sentido imperativo de tais normas foi reforçado corn a reforma do CPC operada pelo Dec. Lei. n° 303/2007, de 24 de Agosto, na nova redacção dada ao artigo 670º, n°s 1 e 5, que esclarece que o despacho sobre requerimento de correcção de vício, de aclaração ou de reforma da sentença, é proferido com aquele que admite o recurso e ordena a respectiva subida, devendo o relator, se o juiz omitir aquele despacho, mandar baixar o processo para que seja proferido. Donde resulta que, havendo requerimento dirigido ao juiz a quo, enquanto tais normas não forem cumpridas, não se esgota o seu poder jurisdicional, nem pode o tribunal ad quem exercer o seu próprio poder jurisdicional sobre o objecto do recurso. Estas normas legais e garantias constitucionais articulam-se com o direito conferido pelo artigo 20º, n°s 1 e 4, da CRP, quanto ao direito de acesso ao tribunal declarado competente por lei anterior vigente à data do requerimento de arguição de nulidade e de pedido de rectificação do despacho ou sentença recorrida. Sublinha-se, com a devida vénia, que este direito fundamental, conferido por preceitos constitucionais directamente aplicáveis, são vinculativos para todos os magistrados judiciais por força do disposto nos artigos 17° e 18° da CRP. 4. A interpretação dos supra referidos preceitos legais no sentido de que o tribunal ad quem pode deixar de ordenar a baixa do processo para que o destinatário do requerimento de interposição do recurso, e de arguição de nulidade e de pedido de rectificação de erro material do despacho recorrido, se pronuncie sobre estes, é inconstitucional por infringir o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, designadamente os já acima indicados, sendo proibida a sua aplicação por força do disposto nos artigos 203° e 204° da CRP. 5. Quer a omissão cometida pelo Juiz a quo quer a cometida pelo Exmo Relator no Supremo, logo que o processo lhe foi concluso são actos proibidos por lei nos termos previstos no artigo 201°, n° 1, do CPC. Além dos concretos efeitos que a omissão ora arguida teve no acórdão de 15.7.2009, determinantes, só por si, de anulação dos termos subsequentes ao seu cometimento, ela viola o direito fundamental do Recorrente à pronúncia do tribunal competente para o efeito, conferido pelo disposto nos artigos 200, n° 1, e 32°, n° 9, da CRP. Pelo que, tais factos são, também, subsumíveis ao disposto no artigo 119°, proémio, do CPP. 6. Atento o exposto, o Recorrente REQUER seja ordenado o suprimento da nulidade processual ora arguida e anulados os termos subsequentes ao seu cometimento, ordenando-se a baixa do processo para que o Tribunal a quo se pronuncie sobre os pedidos em causa, ficando, deste modo, prejudicada a arguição dos vícios intrínsecos de que enferma o acórdão de 15.7.2009. II - RECTIFICAÇÃO DE ERRO DE ESCRITA NO REQUERIMENTO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO 7. O recurso tem por objecto, também, a decisão de 13.9.2006, integrada pela de 9.2.2009, conforme explicitado nos números 4 a 4.4 do corpo da motivação, e n° 4 da respectiva síntese conclusiva. Porém, no n° 18.3 da mesma peça, e na respectiva conclusão 18, a decisão de 9.2.2009 é referida como sendo de 9.6.2009. Trata-se de erro de escrita evidente de que so agora houve percepção. Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 249° do Código Civil, o Recorrente REQUER seja admitida a respectiva rectificação e mandada anotar no lugar próprio. Termos em que, anulados os termos subsequentes ao cometimento da nulidade, admitida a rectificação do requerimento de interposição do recurso, se pede seja ordenada a baixa do processo para os devidos efeitos legais. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Duas são as questões colocadas pelo assistente: - nulidade da decisão, por não ter o relator deste recurso ordenado a baixa do processo para que a Relação se pronuncie sobre o pedido de rectificação por ele formulado no requerimento de interposição de recurso; - rectificação de erro de escrita nesse requerimento. Quanto à primeira questão, importa recordar o seguinte: Foi proferido despacho de não pronúncia em 9.2.2009 (fls. 1552-1557). Esse despacho foi objecto, por parte do assistente, de um requerimento de arguição de nulidades e rectificação de erros materiais (fls. 1563-1564), que foi parcialmente deferido em 23.2.2009, sendo mantida a decisão de não pronúncia (fls. 1566-1571). Novo requerimento de rectificação de erro material foi formulado pelo assistente (fls. 1577-1578), que foi deferido por despacho de 17.3.2009, que simultaneamente manteve a decisão de não pronúncia (fls. 1581-1586). Desta última decisão recorreu o assistente para este STJ, recurso que foi decidido pelo acórdão de que agora se argui a nulidade. Nas suas alegações, o assistente, para além de outras questões, pretende que o despacho de 9.2.2009 seja “rectificado pelo seu autor, quanto à referência ao artigo 88º do CCJ”. Apoiando-se no art. 670º, nº 5 do Código de Processo Civil (CPC), entende o assistente que o relator deste recurso deveria ter ordenado a baixa dos autos à Relação para que se procedesse a tal rectificação. Note-se, antes de mais, que o art. 670º do CPC se refere, não a erros materiais da sentença (matéria regulada pelo art. 667º do CPC, quanto ao processo civil), mas sim ao processamento da arguição de nulidades e de pedidos de aclaração e reforma da sentença. Tendo o assistente requerido a rectificação de erros materiais, vale o art. 380º do Código de Processo Penal (CPP), disposição específica para o processo penal, cujo nº 2 dispõe: Se já tiver subido o recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. Não obriga, pois, a lei que seja o autor da decisão a rectificá-la, estando ao alcance do tribunal de recurso, neste caso o STJ, proceder à correcção. Estranha-se que o assistente traga à colação esta questão, pois ele por duas vezes requereu a correcção de erros materiais sem que se referisse ao alegado erro (referência ao art. 88º do CCJ), vindo só nas alegações de recurso suscitar pela primeira essa questão. De qualquer forma, exara-se, para todos os efeitos, e ao abrigo do citado art. 380º, nº 2 do CPP, que o despacho de fls. 1552, quando cita o art. 88 do Código das Custas Judiciais (CCJ), pretende referir o art. 80º do mesmo diploma, já que é a esse preceito que se reporta o despacho de fls. 1356, que o despacho de fls. 1552 cita. Esta correcção não põe em causa a decisão tomada quanto à questão de fundo (restituição de taxas de justiça pagas) no acórdão ora reclamado a fls. 1649-1650, pois a decisão tomou em consideração que a disposição legal aplicável era precisamente o art. 80º do CCJ. Quanto à correcção do erro de escrita no requerimento de interposição de recurso, de que o assistente é o responsável, dir-se-á apenas, não sem registar estranheza pelo inusitado da pretensão, que a lei processual prevê apenas a rectificação de sentenças e outros actos decisórios (art. 380º, nºs 1 e 3 do CPP). Com base no exposto, indefere-se o requerimento do assistente, sem prejuízo da rectificação do despacho de fls.1552, parte inicial, nos termos supra indicados. Vai o assistente condenado em 5 UC de taxa de justiça. Lisboa, 17 de Setembro de 2009 Maia Costa (relator) Pires da Graça |