Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085260
Nº Convencional: JSTJ00025364
Relator: FARIA DE SOUSA
Descritores: LIVRANÇA
SUBSCRITOR
AVALISTA
VENCIMENTO
DIREITO DE ACÇÃO
PROTESTO
MORA
Nº do Documento: SJ199410060852602
Data do Acordão: 10/06/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A obrigação do subscritor da livrança e do seu avalista torna-se exigivel desde a data do vencimento, independentemente de qualquer formalidade.
II - Se a livrança não for paga no vencimento, o portador pode exigir dos outros firmantes o seu pagamento; mas o exercício do direito de acção contra os responsáveis indirectos, advindo da recusa de pagamento pelo subscritor e pelos seus avalistas, depende do acto formal e solene do protesto, salvo cláusula de dispensa.
III - Quando se não tenham convencionado juros, os interesses resultantes da mora no cumprimento da obrigação são devidos desde que essa mora se inicia.