Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00025364 | ||
| Relator: | FARIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | LIVRANÇA SUBSCRITOR AVALISTA VENCIMENTO DIREITO DE ACÇÃO PROTESTO MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199410060852602 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A obrigação do subscritor da livrança e do seu avalista torna-se exigivel desde a data do vencimento, independentemente de qualquer formalidade. II - Se a livrança não for paga no vencimento, o portador pode exigir dos outros firmantes o seu pagamento; mas o exercício do direito de acção contra os responsáveis indirectos, advindo da recusa de pagamento pelo subscritor e pelos seus avalistas, depende do acto formal e solene do protesto, salvo cláusula de dispensa. III - Quando se não tenham convencionado juros, os interesses resultantes da mora no cumprimento da obrigação são devidos desde que essa mora se inicia. | ||