Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
08A3205
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MÁRIO CRUZ
Descritores: CULPA EFECTIVA
CULPA PRESUMIDA
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: SJ200811180032051
Data do Acordão: 11/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :
I. A culpa presumida, desde que não ilidida, torna-se na generalidade das situações, culpa efectiva.

II. Podem concorrer, no âmbito da obrigação de indemnizar, culpas efectivas e culpas presumidas não ilididas, quando ambas sejam imputáveis aos lesantes.

III. O que o art. 570.º do CC. afasta é que o lesante seja obrigado a indemnizar quando a responsabilidade deste assente apenas em culpa presumida não ilidida, e haja sido apurada a culpa efectiva por parte do lesado na produção da lesão.

IV. No contrato de empreitada de construção civil, o dono da obra responde perante terceiros a título de culpa efectiva (a provar pelo lesado); o empreiteiro responde a título de culpa efectiva, mas pode responder desde logo a título de culpa presumida ( enquanto actividade perigosa), só estando excluída, nesta última hipótese, a obrigação de indemnizar se provar que não teve culpa, ou se, não conseguindo ilidir a presunção desta (cujo ónus da prova sobre ele impende), conseguir provar a culpa efectiva do lesado na produção do dano.
Decisão Texto Integral:


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. Relatório

No já remoto ano de 1998, AA, na qualidade de tutor do menor BB, propôs acção declarativa sob a forma ordinária
contra
1) Caixa Geral de Depósitos, S.A.,
2) Companhia de Seguros Fidelidade, S.A
e
3) U... - Urbanizações e Construções Civis, Lda.,
pedindo
que estas sejam condenadas a pagar, a título de ressarcimento por danos patrimoniais no montante global de 2.039.539$00 verificados até então, (sendo de 39.539$00 os patrimoniais por danos emergentes e 2.000.000$00 os não patrimoniais entretanto já sofridos),
acrescida tal importância da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, decorrente de danos não patrimoniais que eventualmente venham a ser apurados.
Para tal, alegou a ocorrência de um acidente sofrido pelo menor BB no interior da dependência da Caixa Geral de Depósitos, agência da Amora, que se encontrava em obras, mas aberta ao público, e motivada pelo facto de seu neto, de dois anos, ter tocado inadvertidamente em lajes e materiais de construção deficientemente arrumados, encostados à parede, o que provocou que houvesse lajes que se desmoronaram e lhe esmagassem o pé direito.
Sofreu com isso violentas dores físicas e psicológicas, limitou-lhe a mobilidade, impede-o de praticar desporto, passou a ser hipersensível e a sofrer de dano estético com encurtamento permanente da 2.ª falange no primeiro dedo do pé e cicatrizes diversas e no 2.º dedo, além de cicatrizes ficou com absoluta ausência de unha, o que no futuro, pode ser para o mesmo uma situação física e psicologicamente dolorosa.
O A. tentou obter extra-judicalmente o respectivo ressarcimento junto da 1.ª Ré (CGD), mas esta remeteu-o para a 2.ª ( Seguradora Fidelidade), que, por sua o endossou para a 3.ª Ré.(U...)

Contestaram todos os RR:
- A 1.ª Ré, alegando que era apenas dona da obra, não tendo por isso que responder pelos actos de incúria do empreiteiro, dada a inexistência da relação de subordinação;
- A 2.ª Ré, alegando que o contrato de seguro não abrangia os danos decorrentes de obras no prédio;
- A 3.ª Ré, alegando que o acidente ocorreu fora das horas em que realizava trabalhos, sendo a CGD a responsável pelas instalações fora desse período; que deixava os materiais sempre devidamente arrumados e que não pode ser responsabilizada pelo facto de alguém os poder desarrumado de tal forma que ficassem em situação instável; invoca ainda a falta de diligência do encarregado do menor na vigilância do mesmo.
Todas as RR. concluem pela inexistência da sua própria responsabilidade.

Houve réplica.

Saneado e condensado o processo, houve lugar à instrução durante cerca de oito intermináveis anos, com exames hospitalares e no IML, tendo ocorrido, ainda por fim, o óbito do tutor do menor.

Realizada audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida Sentença, julgando a acção parcialmente procedente por só parcialmente provada, e assim:
a) absolveu do pedido a 2.ª Ré;
b) condenou solidariamente a 1.ª e 3.ª RR. a pagar ao A. a quantia de € 10.047,58 referente aos danos patrimoniais com cuidados de enfermagem e tratamentos (€ 47,58) e não patrimoniais suportados pelo Autor (€ 10.000,00)
c) E ainda no que se liquidar em execução de sentença relativamente ao valor das despesas que teve que suportar em deslocações ao Hospital
d) absolveu as 1.º e 3.ª RR. do demais peticionado.

Inconformadas com a Sentença recorreram a 1.ª e 3.ª RR.

A Relação alterou a resposta a um dos quesitos (quesito 5.º da base instrutória), vindo no entanto a julgar improcedentes os recursos, e assim confirmar a Sentença, embora com a rectificação sobre o nome do A. quando a Sentença se lhe refere, pois A. é o menor BB.

A 3.ª Ré, no entanto, continuou inconformada, voltando por isso a recorrer.
O recurso foi admitido e aceite neste Tribunal dada a existência de alçada face ao ano em que a acção foi instaurada.
Correram os vistos legais.

………………………

II. Âmbito do recurso

Tendo em conta o disposto nos arts. 684.º-3 e 690.º-1 do CPC vamos começar por transcrever as conclusões alegacionais apresentadas pela Recorrente-Ré, pois através delas que podemos ver a delimitação que pretende fazer das questões a analisar:
Assim:
“CONCLUSÕES:
1.ª - Neste aresto, que embora tenha reconhecido à luz da matéria fáctica assente e provada e determinado tratar-se de culpa efectiva que atribuiu à R. Caixa Geral de Depósitos, e não culpa presumida, ainda assim confirmou nos mesmos termos a sentença proferida em e instância.
2.ª - Com o devido respeito que é muito, afigura-se à ora Recorrente U..., que o Douto Acórdão não poderá assim manter-se em relação a si.
3.ª - Entre a Recorrente U... e a R. Caixa Geral de Depósitos foi celebrado um contrato de empreitada, o qual, como a generalidade dos contratos, tem eficácia inter partes.
4.ª - A actividade da ora Recorrente, desenvolvia-se fora do horário de abertura ao público da Agência da Caixa Geral de Depósitos, e à hora em que ocorreu o acidente não havia qualquer actividade da Recorrente U..., nem sequer detinha qualquer domínio sobre o local da obra, a não ser durante o período que medeava entre as 16h00, hora de fecho da Agência, e as 21h00 ou 22h00.
5.ª - Não é, pois, defensável que a ora Recorrente, possa ser responsabilizada por um facto ocorrido num momento em que não tinha, nem poderia ter, qualquer domínio sobre o local das obras, uma vez que o acidente ocorreu durante o horário de abertura ao público da Agência da R. Caixa Geral de Depósitos.
6.ª - Não havendo domínio do facto por parte da Recorrente U..., em virtude de o acidente ter ocorrido fora do período da sua actividade, não se pode encontrar qualquer nexo de causalidade entre a conduta da ora Recorrente, e o dano.
7.ª - O domínio e responsabilidade totais do facto no momento da ocorrência do acidente, era da R. Caixa Geral de Depósitos, uma vez que era ela que mantinha a Agência aberta ao público.
8.ª - A R. Caixa Geral de Depósitos responde a título de culpa efectiva e provada, para efeitos do art. 483.° do CC, ao passo que a Recorrente U... responde a título de culpa presumida, para efeitos do art. 493.°, n.º 2, do CC.
9.ª - Trata-se de dois tipos de culpa distintos, os quais não devem, pois, merecer o mesmo tratamento.
10.ª - A culpa efectiva apurada da CGD, por força do princípio que emana do n° 2 do art. 570° do C. Civil, afasta ou exclui a responsabilidade da U..., baseada numa mera culpa presumida.
11.ª - A causa do acidente foi a verificada conduta da CGD. Não fora a conduta da CGD e o acidente não tinha ocorrido. Não pode presumir-se que o acidente terá decorrido de eventual conduta culposa da U..., quando se provou positivamente a culpa de CGD.
12.ª - Ao decidir-se como se decidiu, no Tribunal "o quo" foram violados o disposto nos artigos 570° n.º 2; 483° e 493°; todos preceitos do CC..
Nestes termos e nos mais de direito deverá ser concedida a Revista, como é de JUSTIÇA.”

Em face do exposto, vemos que as questões suscitadas pela Recorrente U... são as seguintes:
a) saber se pode ela ser responsabilizada pelo acidente, e a que título;
b) em caso afirmativo à primeira questão colocada, e estando provado que a Caixa Geral de Depósitos responde a título de culpa efectiva, determinar se pode a U..., mesmo assim, ser responsabilizada civilmente.

III. - Fundamentação

III- A) Os factos

“a) Por sentença de 9 de Janeiro de 1997 dos autos de instituição de tutela, que correu termos no 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial do Seixal, com o n.º 643/96, AA foi nomeado tutor do seu neto, BB. - (al. A)dos factos assentes);
b) BB nasceu no dia 23 de Dezembro de 1993 - (al. B) dos factos assentes);
c) A Caixa Geral de Depósitos, S.A. havia transferido para a Companhia de Seguros Fidelidade, S.A. a sua responsabilidade civil pelo risco de sinistro de danos materiais em estabelecimentos de que era proprietária, em Portugal continental ou regiões Autónomas, nos termos das condições gerais e especiais da apólice n". 87/29.710 - (al. C) dos factos assentes);
d) No dia 28 de Junho de 1996, a dependência da Caixa Geral de Depósitos da Amora encontrava-se aberta ao público, apesar de se encontrar em obras de reparação do pavimento - (resposta ao ponto 1.º ° da base instrutória);
e) Essas obras eram realizadas pela Ré U... - (resposta ao ponto 2° da base instrutória);
f) Existiam no interior da dependência mencionada em d) diversos materiais de construção, entre os quais lajes encostadas à parede, algumas delas de forma dispersa e não empilhadas, com o esclarecimento de que, cada uma dessas lajes tinha um peso não concretamente apurado, mas que se situava entre os 22 kg e os 28 kg - (resposta ao ponto 3° da base instrutória);
g) Não existia no local qualquer sinalização de prevenção, de modo a proteger a integridade física dos utentes das instalações da 1.a Ré - (resposta ao ponto 4° da base instrutória);
h) Quando o menor BB se deslocava no interior dessas instalações, tocou numa das lajes que por ali se encontravam, tendo-a derrubado, com o esclarecimento de que o menor BB se encontrava acompanhado pelos seus avós - (resposta ao ponto 5.º da base instrutória);
i) Em consequência da queda da laje, BB sofreu:
- esfacelo do primeiro dedo do pé com retalhos cutâneos mal irrigados,
- avulsão parcial da fanera distal e fractura da segunda falange do primeiro dedo (hallux) do pé direito,
- e ferida inciso-contusa da falange distal do segundo dedo do mesmo pé - (resposta ao ponto 6° da base instrutória);
j) No hospital o menor BB recebeu pronta assistência médica, que implicou a contenção adesiva, com reconstrução cutânea e recobrimento ósseo dos dois dedos do pé - (resposta ao ponto 7° da base instrutória);
k) BB sofreu dores, sendo assistido pelos avós - (resposta aos pontos 8° e 9° da base instrutória);
1) Actualmente, o menor BB é portador das seguintes sequelas:
- ligeiro encurtamento da falange distal do primeiro dedo do pé direito, com distrofia da extremidade livre (aumento do volume da extremidade livre e compromisso da fanera ungueal);
- status pós-fractura da segunda falange, consolidada sem desvio nem calo ósseo exuberante;
- distrofia do leito e fanera ungueal do segundo dedo do mesmo pé, condicionando queixas dolorosas episódicas, sendo de admitir que o prejuízo anátomo-funcional tenha uma ligeira repercussão sobre exercícios físicos que exijam marcha prolongada ou esforços particularmente intensos os específicos - (resposta aos pontos 11°,12°, 13°, 14° e 15° da base instrutória);
m) Em consequência do acidente, e com medicamentos e material de enfermagem, foram gastos Esc. 9 539$50, para além de valor não apurado despendido em viagens ao hospital- (resposta ao ponto 16° da base instrutória);
n) A Ré U... executava sempre as obras a partir da hora de fecho ao público da dependência da Caixa Geral de Depósitos da Amora, ou seja, depois das 16h00m, terminando os trabalhos às 21h00m ou 22h00m (resposta ao ponto 18° da base instrutória);
o) À hora em que ocorreu o acidente não havia qualquer actividade da Ré U... - (resposta ao ponto 19° da base instrutória);
p) Alguns ladrilhos encontravam-se resguardados por vasos de plantas, apesar de serem visíveis a qualquer pessoa que ali entrasse - (resposta ao ponto 21.º da base instrutória);
q) Das condições especiais da apólice na. 87/29.710 consta: "Salvo convenção expressa em contrário nas Condições Particulares, esta garantia não abrange também: danos resultantes de qualquer alteração, reparação ou ampliação do prédio ou fracção, bem como dos elevadores ou monta-cargas"- (resposta ao ponto 22.º da base instrutória).”

…………………………

III.- B) O Direito

As partes aceitam o enquadramento jurídico feito no Acórdão relativamente à existência de um contrato de empreitada entre os RR. Caixa Geral de Depósitos, como dona da obra, e a Ré U..., como empreiteira.
Nos contratos de empreitada não existe uma relação de comissão. O empreiteiro actua em nome próprio, sem relação de subordinação, assistindo embora ao A. o direito de fiscalizar a obra.- art. 1209.º do CC.

Analisando a matéria factual considerada provada verificamos que:
- O acidente ocorreu em virtude de o A., menor de dois anos e meio, ter tocado numa das lajes com peso entre os 22 e os 28 kgs, que estavam a ser utilizada para repavimentação da agência bancária da Ré CGD, as quais se encontravam encostadas à parede, umas dispersas e outras não empilhadas, e, fazendo com que uma delas tivesse caído em cima de um dos seus pés, quando este lhes tocou,
- não havendo no local qualquer sinalização de prevenção de modo a proteger a integridade física dos utentes das instalações da Ré Caixa, estando apenas resguardados alguns ladrilhos por vasos de plantas, apesar de serem visíveis a qualquer pessoa que ali entrasse.
- Ocorreu durante o período de abertura ao público das instalações da Caixa Geral de Depósitos, quando no local não estava a laborar qualquer trabalhador da Ré U..., e que lá só operava após o encerramento.

O Acórdão da Relação, na linha do sustentado já na Sentença, entendeu que, a par da responsabilidade civil a título de culpa efectiva da Caixa Geral de Depósitos (art. 483.º do CC.), a Ré U... tinha também de ser responsabilizada, embora a título de culpa presumida, não ilidida.(art. 493.º do CC.)
Para a responsabilização da Ré U... foi tomado em conta e entendido o seguinte:
- A actividade da Ré (construtora-empreiteira) na situação concreta (construção civil em local aberto e de acesso ao público) constitui uma actividade perigosa.
Não logrou provar ter sinalizado o local onde estava a ser desenvolvida a acção de reparação do pavimento;
- Não fez prova quanto a ter isolado o local, por exemplo, com uma rede ou um painel que impedisse o acesso do público utente da CGD por forma a impedir que alguma das lajes caísse, como caiu, e atingisse pessoas ou bens alheios.
- O facto de o acidente ter ocorrido fora do horário em que lá estava a colocar o pavimento não foi considerado como relevante , porque sendo essa actividade perigosa, incidia desde logo sobre ela a presunção de culpa por qualquer dano decorrente dessa sua actividade (art. 493.º do CC.).
- Não houve ilisão da culpa por parte da Ré U..., demonstrando que tivesse actuado com a diligência e zelo de um bom pai de família, pois era da mais elementar cuidado a observância das regras construtivas, designadamente a sinalização e a criação de efectivas barreiras ao local onde estavam armazenados os materiais e decorriam obras, mesmo que naquela concreta hora não estivesse a laborar no local.
- Se a Ré tivesse actuado dessa maneira, sinalizando e isolando o local de forma efectiva, o acidente teria sido evitado, independentemente do horário em que o mesmo veio a acontecer.

Pois bem:
Para além dos factos atrás relatados, impressiona o facto de as lajes – cada uma das quais com peso entre 24 e 28 kgs - estarem de tal maneira colocadas, de forma dispersas ou (mal) empilhadas, em situação instável junto à parede, que bastou uma criança de dois anos e meio ter tocado numa delas para a mesma lhe cair em cima de um dos pés e lhe causar os danos que causou.
E o facto de abrir ao público as instalações da agência sem que tivesse havido o indispensável cuidado face ao perigo que, estava bem à vista, poderia vir a acontecer, como aconteceu.

Contesta no entanto a Ré U... que não pode ser responsabilizada pelo acidente por uma outra razão adicional:
Tendo ficado provada a culpa efectiva da Caixa Geral de Depósitos em que assentou o Acórdão recorrido (art. 483.º do CC.), ficaria automaticamente excluída a sua culpa presumida, assente no desenvolvimento de actividade perigosa (art. 493.º do CC.)
Há aqui um enorme equívoco:
A culpa presumida corresponde a um juízo de primeira aparência, e que se torna culpa efectiva se não for ilidida a presunção que a suporta. Se for ilidida a presunção, fica a culpa excluída.
Assim, não havendo ilisão da presunção estabelecida, ela comportar-se-á como culpa efectiva. Havendo ilisão, deixa o presumível culposo de responder pelo resultado danoso.
Como se pode ler no CC. Anotado de Pires de Lima/Antunes Varela, Pires de Lima/Antunes Varela, CC Anotado, 2.ª ed. revista e aumentada com a colaboração de M. Henrique Mesquita, nota 4 ao art. 493.º “Quanto aos danos causados no exercício de actividades perigosas, o lesante só poderá exonerar-se da responsabilidade, provando que empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para os evitar. Afasta-se indirecta, mas concludentemente, a posibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa (causa virtual), mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências.”
Desta forma, pode acontecer que, na responsabilidade civil extracontratual, para o mesmo resultado danoso venham a concorrer culpas de vários agentes, umas das quais a título de culpa efectiva ( cuja prova incumbe ao lesado) e outra a título de culpa presumida (cujo ónus probatório fica a cargo do presumível culpado) se a ilisão da presunção não for feita pelo presumível culpado.

Invoca no entanto a Ré U... que o art. 570.º do CC. não permite a concorrência de culpas quando uma delas se funde numa presunção de culpa e outra a título de culpa efectiva.
É outro equívoco:
O que o art. 570.º estabelece é que se para a produção de um dano tiver concorrido a culpa efectiva de lesado e a responsabilidade do lesante decorrer de presunção de culpa, na falta de disposição em contrário, fica excluída a obrigação de indemnizar.
Ora no caso, o que está em equação é a concorrência de culpas entre lesantes, o que coloca fora de aplicação o dispositivo citado.

Assim sendo, quando se constate que por diversas formas, várias pessoas venham a causar ilicitamente (por acção ou por omissão), danos a terceiros, sendo uns e outros a título de culpa (quer seja efectiva quer seja presumida mas não ilidida), todos eles vêm a responder por esses danos, ficando obrigados à sua reparação.
Pelo que o concurso para a responsabilização dos resultados decorre no mesmo patamar (culpa efectiva), independentemente do ónus probatório em que assentou.
Essa responsabilidade é solidária, e, à falta de melhor critério, presumem-se iguais as culpas das pessoas responsáveis. - art. 497.º do CC.

Assim, nenhuma censura temos a fazer ao Acórdão da Relação que julgou as RR. Caixa Geral de Depósitos e U... como solidariamente responsáveis pelo pagamento ao A. das indemnizações fixadas, cujo valor não é objecto de discussão no presente recurso.
A Revista terá de ser negada
…………………..

IV. Decisão

Na negação da Revista, confirma-se o Acórdão recorrido.

Lisboa, 18 de Novembro de 2008

Mário Cruz (Relator)
Garcia Calejo
Sebastião Póvoas