Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00039213 | ||
| Relator: | MANUEL PEREIRA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABUSIVO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199911100001724 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 631/98 | ||
| Data: | 01/18/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ARTIGO 13 N3. | ||
| Sumário : | Nos casos de despedimento considerado ilícito, optando o trabalhador pela indemnização e não pela reintegração, a indemnização pela antiguidade e o cálculo das retribuições devem ser efectuados tendo-se em conta, como termo, a data da sentença em primeira instância, mesmo que seja interposto recurso, já que, com a procedência da acção, é de considerar o contrato extinto - por opção do trabalhador - a partir da tal data. | ||
| Decisão Texto Integral: |