Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003004 | ||
| Relator: | LOPES DE MELO | ||
| Descritores: | PENA DE EXPULSÃO EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO SENTENÇA ACUSAÇÃO CONDENAÇÃO PENA MAIOR PRONÚNCIA CONSTITUCIONALIDADE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199109260419783 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J PORTIMÃO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 205/90 | ||
| Data: | 03/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL - EXTRADIÇÃO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Dispõe a alínea c) do artigo 43 do Decreto-Lei 264-B/81, de 3 de Setembro que, sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão ao estrangeiro residente no país hà mais de cinco anos e menos de vinte, condenado a pena maior. Tal factualidade, para ir à sentença, deve constar da acusação e da pronúncia. II - O Tribunal Constitucional, por acórdão de 26 de Junho de 1990, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, por violação do n. 4 do artigo 30 da Constituição, das normas do artigo 46, n. 2 alíneas a), b), c), d), e e) do Código da Estrada. III - Em regra, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador. | ||