Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002489
Nº Convencional: JSTJ00003978
Relator: ROBERTO VALENTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
FRAUDE A LEI
ONUS DA PROVA
LITIGANCIA DE MA-FE
DOLO
Nº do Documento: SJ199006200024894
Data do Acordão: 06/20/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 21720/86
Data: 06/05/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O Decreto-Lei n. 781/76, de 28 de Outubro, não estabelece qualquer limitação causal a celebração de contratos a prazo, podendo contratar-se a prazo um trabalhador para lugar do quadro permanente da empresa.
II - O onus da prova de que com o contrato a prazo se pretendeu defraudar a lei, compete ao trabalhador.
III - Para a verificação da litigancia de ma fe exige-se o dolo, quer o dolo directo, quer o dolo instrumental.