Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ORLANDO AFONSO | ||
| Descritores: | QUESTÃO NOVA SOCIEDADE COMERCIAL SOCIEDADE ANÓNIMA SÓCIO CAPITAL SOCIAL AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 11/29/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO DIREITO COMUNITÁRIO - SOCIEDADES COMERCIAIS DIREITO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS - CONTRATO DE SOCIEDADE - ALTERAÇÕES DO CONTRATO - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS SÓCIOS - OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS ACCIONISTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 271.º, N.º 1, 405.º, N.º1, 980.º. CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS (CSC): - ARTIGOS 9.º, N.º1, AL. F), 20.º, 25.º, N.º 3, 26.º, 27.º, 28.º, 89.º, N.º1, 202.º, Nº1, 207.º, N.º1, 295.º, N.º3, AL. A). CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 712.º. | ||
| Legislação Comunitária: | DIRECTIVA DO CONSELHO Nº77/91/CEE. | ||
| Sumário : | I - Não compete ao STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez do art. 712.º do CPC, contudo compete-lhe verificar se a Relação, no uso dos poderes conferidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 712.º do CPC, agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer. II - Um sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial, sendo essa obrigação de entrada a principal obrigação dos sócios (arts. 980.º do CC e 20.º do CSC). III - As novas entradas de aumento de capital – tal como as obrigações originárias e fundacionais – podem ser realizadas em dinheiro ou em espécie, ficando estas últimas sujeitas às mesmas regras de avaliação e integração previstas para a constituição da sociedade (art. 89.º, n.º 1, do CSC). IV - Por entrada, em sentido técnico-jurídico, deve entender-se toda a contribuição patrimonial do sócio para a sociedade, admitindo a lei dois tipos de entradas: (i) as entradas em indústria (entradas com trabalho ou serviços por parte dos sócios) – as quais não são admissíveis nas chamadas sociedades de capitais; (ii) e as entradas em bens, rectius entradas de capital – sendo que estas últimas podem repartir-se em entradas em dinheiro e entradas em espécie. V - As entradas em espécie estão sujeitas a um apertado regime legal, decorrente do art. 10.º da Directiva do Conselho n.º 77/91/CEE, exigindo-se (i) que sejam integralmente liberadas no aumento do capital social (ou da constituição da sociedade), não sendo possível o diferimento da sua realização, e que (ii) as mesmas sejam objecto de uma avaliação por parte de um revisor oficial de contas sem interesse na sociedade. VI - A realização da entrada do sócio – seja no momento da constituição da sociedade, seja aquando do aumento de capital, com créditos de que o sócio seja titular, comporta várias situações: (i) compensação da entrada com crédito pré-existente, a qual não é admissível no nosso regime, sob pena de violação de norma legal imperativa, como é o art. 27.º, n.º 5, do CSC; (ii) realização de entrada através de créditos sobre a própria sociedade ou sobre terceiros (mediante cessão de créditos). VII - A realização de entrada mediante cessão de créditos sobre a sociedade é, em geral, admitida, consubstanciando uma entrada em espécie. VIII - Nada na lei impede que um accionista realize a sua entrada, num aumento de capital, com o crédito de que seja titular sobre a própria empresa, mediante a cessão desse crédito à sociedade, ficando a mesma – enquanto entrada em espécie – sujeita ao regime das entradas in natura, isto é, sujeito a uma avaliação por parte de um revisor oficial de contas. IX - Vindo provado que a ré V entregou à ré B, com o acordo do administrador desta, diversas quantias destinadas ao futuro aumento de capital da ré B – e que a cada uma dessas entradas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital” – resulta que não estamos em presença de uma entrada em espécie, sob a forma de uma compensação ou de uma cessão de créditos, mas sim de uma antecipada realização de entrada de capital sujeita a condição resolutiva (serem as entradas em dinheiro destinadas a um futuro e incerto aumento de capital da ré B). | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça:
A) Relatório: AA, identificada nos autos, por si, e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EE, com os sinais dos autos, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B... – Agregados e Ornamentais, S.A., FF Transportes Rodoviários, S.A., também identificados nos autos, e GG, com os sinais dos autos, pedindo: a) que se julgue não verificado o aumento de capital, na modalidade de entradas de dinheiro, aprovado na assembleia-geral da ré B... de 7/08/07; b) sem conceder, que o peticionado em a), a entender-se que se verificou um aumento de capital por entradas em espécie, o que mera hipótese se admite, se determine a nulidade desse mesmo aumento por violação do disposto nos arts. 27º, n.º 5, 28º, n.º 1, e 89º, n.º 1, do CSC; c) que se declare a nulidade da subsequente inscrição no registo comercial desse aumento de capital, correspondente à apresentação n.º 1/20070903, ordenando-se ao Exm.º Sr. Conservador do Registo Comercial de Penafiel que proceda ao respectivo cancelamento e à ré B... que rectifique em conformidade a inscrição registral da entrega dos seus títulos; d) que se declare a caducidade da mesma deliberação, aprovada em assembleia-geral da ré B... realizada em 7/08/2007; e) que se declarem nulas todas as deliberações aprovadas em assembleias gerais da ré B... realizadas em data posterior à da declaração emitida pelo réu GG, que serviu de suporte ao registo de aumento de capital, cuja declaração de nulidade ora se requer, e que tiveram por base a distribuição do capital social decorrente do mencionado aumento de capital; f) se condene os réus a reconhecer que os autores são titulares de participações sociais correspondentes a 35% do capital social da ré B...; e g) que se condene o réu GG a pagar aos autores uma indemnização de valor não inferior a € 10.000,00. Requerem, ainda, a condenação dos réus numa sanção pecuniária compulsória, não inferior a € 50.000,00, por cada violação da sentença que venha a ser proferida nos presentes autos (art. 829º-A, n.º 1, do CC). Para tanto e em síntese, após descreverem a constituição da ré B... e a forma como as suas acções se encontram distribuídas, alegam que: a accionista “FF, Transportes Rodoviários, S.A.”, emprestou à ré B..., no decurso do ano de 2007, diversas quantias em dinheiro, melhor descritas nos arts. 9º a 15º da petição inicial, quantias que esta utilizou para assegurar o seu normal funcionamento; em momento posterior a esses empréstimos, foi convocada e realizada, em 7/08/2007, uma assembleia geral da ré B..., na qual foi deliberado aumentar o capital social da sociedade para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos e mil euros efectuado por entradas em dinheiro, tendo-se fixado um prazo de 15 dias para que todos os accionistas declarassem se pretendiam realizar o valor que lhes correspondia no aumento de capital e estabelecendo-se a limitação desse aumento ao valor das subscrições recolhidas pela sociedade, desde que a totalidade dessas subscrições não seja inferior a quatrocentos mil euros, considerando-se o capital aumentado apenas na respectiva medida. Os autores só tomaram conhecimento da convocatória para a assembleia-geral de 7/08/07 em data posterior à sua verificação, razão pela qual não compareceram à mesma nem se fizeram representar nessa assembleia. O alegado aumento de capital foi objecto de registo; os depósitos bancários alegadamente correspondentes às entradas para esse aumento de capital da ré accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A., foram efectuados em data anterior à data da realização da assembleia geral onde foi aprovado esse aumento de capital; nessa assembleia, não se identificaram quaisquer entradas realizadas até essa data por conta desse aumento de capital. A alegada entrada de capital daquela accionista, com base em empréstimos por si concedidos à ré B... entre 29 de Maio de 2007 e 23 de Junho de 2007, não foi sujeita a qualquer avaliação por parte de um ROC independente; ora, as entradas com créditos sobre a sociedade, designadamente no âmbito de um aumento de capital, estão sujeitas ao regime das entradas em espécie; ora, a ré FF não realizou qualquer entrada em dinheiro para subscrição do aumento de capital da ré B..., antes pretendeu realizar a sua entrada de capital mediante compensação com créditos por si detidos sobre a ré B..., no valor global de € 350.000,00, correspondentes a empréstimos concedidos em data anterior à deliberação que aprovou o aumento de capital; deste modo, é falso o teor da declaração do réu e administrador da ré B... que instruiu a apresentação a registo do aumento de capital desta, na medida em que não é verdade que a ré accionista FF tenha realizado entradas em dinheiro, circunstância que determina a nulidade desse mesmo registo. Por outro lado, é nula, por violação de norma legal imperativa, a realização da obrigação de entrada da ré e accionista FF, mediante compensação com créditos por si detidos sobre a ré B.... A não emissão no prazo de um ano de declaração válida no sentido de que as entradas já se encontravam realizadas, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 88º, n.º 2, CSC, determina a caducidade da deliberação social de aumento de capital aprovada na assembleia geral de 7/08/2007 (cfr. art. 89º, n.º 3, do CSC). Os administradores são responsáveis para com os sócios, nos termos gerais, pelos danos que directamente lhes causam no exercício das suas funções, nos termos do art. 79º do CSC; ao emitir a sua declaração datada de 27/08/07, com informações que bem sabia não corresponderem à verdade, o réu GG deu causa directa e necessária à presente acção, sendo os autores, em virtude da mesma, obrigados a suportar encargos não inferiores a 10.000,00, incluindo despesas e honorários do respectivo mandatário, pelos quais aquele réu terá de ser responsabilizado. Citados, os réus contestaram, alegando que as entradas em dinheiro feitas pela FF à ré B... e alegadas pelos autores não foram empréstimos, mas antes adiantamentos por conta do aumento do capital, só tendo existido tais entregas para que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital social da B..., o que foi expressamente aceite para a administração única; a declaração efectuada pelo réu GG, aquando do registo do aumento de capital, não é assim falsa. Os réus alegam que os autores alteraram a verdade dos factos e deduzem pretensão que carece de fundamento legal, bem sabendo ou tendo obrigação de saber de tal circunstância, pelo que reclamam a condenação dos mesmos em multa e numa indemnização a seu favor nunca inferior ao valor de todas as despesas em que estes tenham incorrido e venham a incorrer, a liquidar em execução de sentença, como consequência directa e necessária da instauração da providência cautelar apensa e da presente lide, nomeadamente, com o pagamento dos honorários dos seus mandatários e técnicos. Por fim, os réus alegam que os autores nunca puseram em causa as efectivas entradas em dinheiro, pelo que não têm nenhum interesse legítimo em considerá-las como não realizadas, tanto mais que nunca alegaram terem sido impedidos de exercer o direito de preferência que lhes cabia na subscrição e realização do ajuizado aumento de capital social da ré B..., o que, de resto, não aconteceu, porquanto foram os próprios que renunciaram voluntariamente ao exercício desse direito, tratando-se de um venire contra factum proprium, reconduzindo-se o exercício dos direitos que os autores pretendem fazer valer num manifesto abuso de direito. Concluem pedindo a improcedência da acção e a absolvição dos réus dos pedidos, bem como a condenação dos autores em multa e indemnização como litigantes de má fé. Houve réplica dos demandantes. Procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, conforme da acta consta, tendo sido proferida sentença, na qual se decidiu: “Pelo exposto, julgando-se totalmente improcedente a acção, decide-se absolver os réus B... – Agregados e Ornamentais, S.A., FF Transportes Rodoviários, S.A., e GG dos pedidos deduzidos pelos autores AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, CC, DD e EE. Mais se absolvem os autores do pedido de condenação em multa e indemnização como litigantes de má fé.” Inconformados, os AA apelaram da sentença tendo o Tribunal da Relação julgado improcedente a apelação e confirmado a sentença recorrida.
Deste acórdão recorrem, agora, os AA para o STJ, alegando, em conclusão, o seguinte: 1. O acórdão ora impugnado, proferido ao abrigo do disposto no artigo 691°, n° 1, do CPC, não se mostra susceptível de revista normal única e exclusivamente por virtude da aplicação da regra da dupla conforme, mostrando-se preenchidos os demais requisitos de que depende a admissão desse recurso. 2.O acórdão em crise mostra-se, todavia, susceptível de ser objecto de recurso de revista excepcional na medida em que no caso em apreço se colocam questões cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra claramente necessária para uma melhor aplicação do direito (ut artigo 721. °-A, n. ° 1, alínea a), do CPC). 3.As razões pelas quais a apreciação das questões colocadas no caso em apreço é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito são, em síntese, as seguintes: a. Tendo os Recorrentes impugnado a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal de 1ª instância, dando integral cumprimento ao ónus previsto no artigo 685°-A do CPC, coloca-se no caso sub judice a questão da reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância e, por consequência, a aplicação das disposições legais que visam assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto. b. Cabe ao Tribunal de 2ª instância, no uso dos poderes de modificação da decisão sobre a matéria de facto que lhe estão atribuídos, exercer «um mero controlo da motivação efectuada em 1ª instância», ficando-se por juízos meramente conclusivos e admitindo a alteração da decisão sobre a matéria de facto «apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação», como entendeu o Tribunal recorrido? c. Ou, como se entendeu em acórdão do STJ de 28/02/2012, proferido no âmbito do processo n.° 824/07.8TBLMG.P1.S1, tendo o recorrente dado cumprimento ao ónus a que está sujeita a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cabe à Relação proceder à análise dos meios probatórios indicados pelas partes, concretizando o conteúdo dos depoimentos e documentos indicados, relacionando-os com os ponto de facto impugnados, pronunciando-se sobre as concretas questões suscitadas nas alegações, por forma a emitir a sua própria convicção, coincidente ou não com a da 1ª instância, dessa forma assegurando um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto? d. A reapreciação da matéria de facto pelo Tribunal de 2ª instância e, por consequência, a aplicação das disposições legais que visam assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, questões que se colocam no caso em apreço, apresentam um elevado grau de complexidade e um indiscutível relevo, justificando uma orientação jurisprudencial superior clarificadora. e. Discute-se no caso sub judice a validade de um negócio celebrado entre uma Sociedade Anónima, representada pelo respectivo Administrador Único, e uma sua accionista maioritária do qual resultou a prestação por parte desta última de «entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital», sem que aquele Administrador se mostrasse autorizado pela lei, pelo pacto social ou pelos respectivos accionistas a realizar, nem tão pouco negociar, um qualquer aumento do capital social (ut artigos 85º, 409º a contrario, e 456° do CSC e artigo 280º do CC). f. Discute-se ainda a natureza da entrada de capital realizada pela mesma accionista maioritária com base num crédito à restituição das «entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital», emergente da invalidade do mencionado negócio (ut artigos 286º e 289º do CC), em especial a sua sujeição ao regime das entradas de capital em espécie, do qual decorre designadamente a obrigatoriedade de avaliação por parte de um ROC independente, sob pena de configurar uma inadmissível compensação com créditos (ut artigos 26º, 27º, 28º e 89º do CSC). g. Discute-se, por fim, a nulidade de um aumento de capital e da correspondente inscrição no registo comercial decorrente da sua realização mediante entradas em espécie quando a deliberação que aprovou esse mesmo aumento de capital e a declaração que instruiu o respectivo registo comercial prevêem a realização desse mesmo aumento de capital mediante entradas em dinheiro (ut artigos 3º, n. ° 1, al. r), 14º e 15º, n. ° 1, do Código de Registo Comercial, artigos 22º, n. °1, al. a), e 88° do CSC e artigo 372º, n° 2, do Código Civil). h. As questões colocadas no caso sub judice relativamente ao aumento de capital social de sociedades anónimas e a entradas em espécie sob a forma de créditos sobre a sociedade apresentam um elevado grau de complexidade e um significativo relevo jurídico, não tendo sido objecto de tratamento jurisprudencial conhecido, sendo previsível que venham a ressurgir em contextos futuros, nessa medida se justificando a sua sujeição a pronunciamento por parte do Supremo Tribunal de Justiça. 4. Os Recorrentes deram integral cumprimento ao ónus previsto no artigo 685°-B do CPC, identificando os concretos pontos da decisão sobre a matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios de prova que impõe decisão diversa, inclusive transcrevendo parcialmente os depoimentos por si indicados. 5. Em sede de reapreciação da matéria de facto, o Tribunal recorrido não procedeu a uma efectiva análise dos meios probatórios indicados pelas partes, não concretizando o conteúdo dos depoimentos e documentos indicados pelos Recorrentes, nem os relacionando com os concretos pontos de facto impugnados, omitindo qualquer pronuncia sobre as concretas questões suscitadas nas alegações sobre a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância, ficando-se por juízos meramente conclusivos, não emitindo a sua própria convicção, dessa forma se limitando a aderir à convicção da 1ª instância. 6. O Tribunal recorrido adoptou um procedimento, para efeito de reapreciação da matéria de facto, que, para além de insuficientemente fundamentado, viola as disposições legais que visam garantir o efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto e que se encontram consagradas nos artigos 205°, n° 1, da CRP, 158º, n° 1, 653º, n° 2, e 712º, n°s 1, alínea a), e 2, do CPC, circunstância que determina a anulação do acórdão recorrido e reenvio do processo para a Relação para reapreciação da matéria de facto. 7. Os Recorrentes invocaram em sede de apelação a questão da nulidade do negócio através do qual o Administrador Único da Recorrida B..., S.A. acordou com a accionista e Recorrida FF, S.A. entregas em dinheiro subordinadas à condição resolutiva de as mesmas serem destinadas a um futuro e incerto aumento de capital da Recorrida B..., S.A., por violação do regime imperativo aplicável ao aumento de capital, com a subsequente constituição desta última na obrigação de restituição, circunstância que determina que a realização pela Recorrida FF, S.A. da sua obrigação de entrada com base em tais entregas não possa configurar uma entrada em dinheiro, mas sim, com as legais consequências, uma entrada em espécie sob a forma de crédito sobre a sociedade (ut artigos 280º, 286º e 289º do CC e artigos 26º, 27º, 28º, 85º, 89º, 409º a contrario e 456º do CSC (vide as conclusões 9. e 10. e o teor de páginas 4, 5 e 41 a 43 da alegação de apelação). 8. A não pronúncia do Tribunal a quo sobre a mencionada questão da nulidade do negócio celebrado entre a Recorrida B..., S.A., representada pelo seu Administrador Único e Recorrido GG, e a sua accionista e Recorrida FF, S.A., determina a nulidade do respectivo acórdão, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 660°, n° 2, 668°, n° 1, alínea d), 685°-A e 716º do CPC. 9. A sentença em crise violou, para além de outras, as disposições constantes dos artigos 280º, 286º, 289º, 294º e 295º do CC, dos artigos 22º, n° 1, al. a), 26º, 27º, 28º, 79º, 85º, 88°, n° 2, 89º, 409º a contrario e 456º do CSC e dos artigos 158º, n° 1, 653°, n° 2, 660°, n° 2, 668°, n° 1, alínea d), 685°-A, 712º, n°s 1, alínea a), e 2, e 716º CPC e artigo 205º, n° 1, da CRP. Não foram apresentadas contra-alegações.
*** Tudo visto, Cumpre decidir:
B) Os Factos:
1º - A sociedade Requerida foi constituída em 19/06/2006 por contrato de sociedade celebrado por escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente, tendo como outorgantes BB, por si e em representação de EE, HH e II, este último por si e em representação da Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. 2º - O capital social da Requerida B... era de 50.000,00€, dividido em 10.000 acções nominativas no valor nominal de 5,00€ e repartido, aquando da constituição da sociedade, da seguinte forma: 5.500 acções com os n.ºs 1 a 5500 pertencentes à Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A.; 3.000 acções com os n.ºs 5501 a 8500 pertencentes a BB; 1.000 acções com os n.ºs 8501 a 9500 pertencentes a EE; 250 acções com os n.ºs 9501 a 9750 pertencentes a II; e 250 acções com os n.ºs 9751 a 10000 pertencentes a HH. 3º - A gestão da Requerida B... pertence a um administrador eleito em assembleia-geral. 4º - Aquando da constituição da Requerida B... foi designado como seu administrador GG. 5º - Em 18/10/2006, os accionistas FF, Transportes Rodoviários, S.A. e BB transmitiram 500 acções, cada um, a favor de GG. 6º - Em 8/07/2007 faleceu BB, não deixando testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros os Requerentes. 7º - Os Requerentes não procederam à partilha da herança aberta por óbito de BB. 8º - Em 29/05/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à B... da quantia de 100.000,00€. 9º - Em 14/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 15.000,00€. 10º - Em 21/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€. 11º - Em 28/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€. 12º - Em 4/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 25.000,00€. 13º - Em 23/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 150.000,00€. 14º - Mediante convocatória publicada no Portal do Ministério da Justiça em 6/07/2007 foi convocada a assembleia-geral da Requerida B... para o dia 7/08/2007, pelas 15 horas, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: «Apreciação, discussão e aprovação de uma proposta de aumento do capital social, para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro, a realizar no prazo de dez dias contados desde a data da deliberação, com a consequente emissão de novas acções do valor nominal de cinco euros cada.» 15º - Na assembleia geral da Requerida B... realizada no dia 7/08/2007 deliberou-se aumentar «o capital da sociedade para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro», fixando-se o prazo de 15 dias para que todos os accionistas declarassem se pretendiam realizar o valor que lhes correspondia no aumento de capital e estabelecendo-se a limitação desse aumento de capital «ao valor das subscrições recolhidas pela sociedade, desde que a totalidade dessas subscrições não seja inferior a quatrocentos mil euros, considerando-se o capital aumentado apenas na respectiva medida.» 16º - Em 10/08/2007, o Administrador da Requerida B... publicou um aviso no Portal do Ministério da Justiça, dando conhecimento da deliberação de aumentar o capital social e avisando «todos os Accionistas de que podem declarar pretender realizar o valor que lhes corresponda no referido aumento de capital na proporção da respectiva participação actual, dispondo cada um, para esse efeito, do prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação deste aviso». 17º - Os Requerentes não compareceram, nem se fizeram representar na assembleia-geral da Requerida B... realizada de 7/08/2007. 18º - Em 14/08/2007, após tomarem conhecimento da publicação de aviso para subscrição do aumento de capital da Requerida B..., os Requerentes solicitaram, cópia da acta e lista de presenças da assembleia-geral de 7/08/2007. 19º - Em 20/08/2007, a Requerida B... remeteu aos Requerentes cópia da acta da assembleia-geral realizada em 7/08/2007, pelas 15 horas. 20º - Em 3/09/2007, o Administrador da Requerida B... apresentou a registo o aumento de capital juntando como elementos de suporte a acta da assembleia-geral que aprovou o aumento de capital, o pacto social actualizado e declaração por si emitida com data de 27/08/2007. 21º - Na sua declaração, datada de 27/08/2007, anexa à apresentação a registo do aumento de capital, o Administrador da Requerida B... «declara, sob sua inteira responsabilidade, na sequência das deliberações tomadas no decurso da Assembleia Geral da Sociedade de 7 de Agosto, que se encontram realizadas entradas de capital no valor total de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros), integralmente subscritas por accionistas, entradas essas que correspondem a 65% do montante do aumento de capital de € 700.000 (setecentos mil euros) aprovado na referida Assembleia Geral». 22º - Nesse mesmo documento, o Administrador da Requerida B... declarou «ainda, em conformidade com as mencionadas deliberações, que o capital social da Sociedade foi deste modo elevado para € 505.000 (quinhentos e cinco mil euros), por entradas em dinheiro efectuadas por accionistas, no indicado montante de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinquenta e cinco mil euros), tendo sido emitidas 91.000 (noventa e uma mil) novas acções ao portador com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada (…)». 23º - A declaração emitida pelo Administrador da Requerida B... termina referindo «que não é exigida por lei, contrato ou deliberação a realização de outras entradas.» 24º - O requerimento para registo apresentado pelo Administrador da Requerida B... deu origem à apresentação n.º 1/20070903 e à inscrição 2 referente à Requerida B.... 25º - Em 19/02/2008, os Requerentes solicitaram à Requerida B... informação sobre «o montante e as datas dos pagamentos efectuados por conta da realização das acções emitidas nos termos da mencionada declaração de 27/08/2007» e sobre «a data da primeira inscrição registral da entrega dos referidos títulos e a identificação do primeiro titular». 26º - Dou por reproduzido o teor da carta datada de 28/02/2008, junta a fls. 44 do apenso, como documento nº 2, enviada pelo Administrador da Requerida B... à requerente AA, através da qual deu conhecimento aos Requerentes dos montantes e datas dos pagamentos efectuados por conta da realização das acções emitidas no aumento de capital, bem como das inscrições registrais de entrega dos títulos emitidos na sequência do aumento de capital. 27º - Os Autores não realizaram qualquer entrada por conta do aumento de capital da Requerida B.... 28º - Na sequência do aumento de capital foram emitidos os títulos com os n.ºs 10001 a 80000, pertença da Ré e accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A., 80001 a 94000, pertença do accionista GG, 94001 a 97500, pertença do accionista II, e 97501 a 101000, pertença da accionista HH. 29º - As entregas de dinheiro referidas supra não foram sujeitas a qualquer avaliação por parte de um ROC independente. 30º - A Ré FF só aceitou efectuar as entregas de dinheiro supra descritas desde que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital da B.... 31º - O que foi aceite pela Administração da B.... 32º - Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital”. C) O Direito: Delimitando o “thema decidendum” em questão no presente recurso está a reapreciação da matéria de facto em 2ª instância e ainda a questão das entradas realizadas com créditos dos sócios, consistentes numa entrega de dinheiro à sociedade, sendo de apreciar a validade de um negócio celebrado entre uma sociedade anónima representado pelo único administrador e a sua accionista maioritária; está também em questão a nulidade de um aumento de capital em espécie e sua inscrição no registo comercial, resultante da realização mediante entradas em espécie quando a deliberação social prevê aumento mediante entradas em dinheiro. No que à matéria de facto diz respeito não compete ao STJ sindicar o uso que o Tribunal da Relação fez do art.712º do Código do Processo Civil (CPC). Em recurso de revista não pode o Supremo Tribunal de Justiça censurar a matéria de facto havida como provada pela Relação excepto no caso de ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que se fixe a força de determinado meio de prova. Compete, contudo, ao STJ, verificar se a Relação no uso dos poderes conferidos pelos ns.1 e 2 do art.712º do CPC, agiu dentro dos limites traçados por lei para os exercer. Ora verifica-se do acórdão recorrido de pags. 941 a 944 que o Tribunal da Relação não se limitou a analisar a fundamentação fáctica expendida pela 1ª instância, como alegam os recorrentes, ele analisou também o conteúdo da prova produzida quer ao nível da documentação junta, quer ao nível da peritagem quer mesmo ao nível dos depoimentos produzidos e consignou expressamente qual era a sua convicção nesta matéria. Não tendo o acórdão procedido à alteração da matéria facto, nada o impedia de utilizar os mesmos argumentos já explanados na 1ª instância, já que a sua convicção se direccionou no mesmo sentido Foi, pois, exercido, de forma cabal, o segundo grau de jurisdição. Não existe nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, já que o mesmo se debruçou sobre todas as questões levantadas pelos apelantes. O facto de sobre a questão do negócio celebrado entre o administrador da sociedade B... e a accionista FF ter sido dada uma resposta sumária e, como tal sem, os desenvolvimentos adequados, não implica omissão de pronúncia na medida em que, mesmo assim, se tomou conhecimento da questão, ao dizer-se que “tal negócio não é contrário à lei, designadamente, não afronta as normas contidas no Código das Sociedades Comerciais”. Vejamos, agora, as questões substantivas que estão na base do presente recurso. Com interesse para a decisão da causa retira-se da matéria de facto: A sociedade B... foi constituída em 19/06/2006 por contrato de sociedade celebrado por escrito, com assinaturas reconhecidas presencialmente, tendo como outorgantes BB, por si e em representação de EE, HH e II, este último por si e em representação da Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. O capital social da Requerida B... era de 50.000,00€, dividido em 10.000 acções nominativas no valor nominal de 5,00€ e repartido, aquando da constituição da sociedade, da seguinte forma: 5.500 acções com os n.ºs 1 a 5500 pertencentes à Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A.; 3.000 acções com os n.ºs 5501 a 8500 pertencentes a BB; 1.000 acções com os n.ºs 8501 a 9500 pertencentes a EE; 250 acções com os n.ºs 9501 a 9750 pertencentes a II; e 250 acções com os n.ºs 9751 a 10000 pertencentes a HH. A gestão da Requerida B... pertence a um administrador eleito em assembleia-geral. Em 18/10/2006, os accionistas FF, Transportes Rodoviários, S.A. e BB transmitiram 500 acções, cada um, a favor de GG. Em 8/07/2007 faleceu BB, não deixando testamento nem qualquer outra disposição de última vontade, sucedendo-lhe como herdeiros os AA. Em 29/05/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à B... da quantia de 100.000,00€. Em 14/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 15.000,00€. Em 21/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€. Em 28/06/2007, a Requerida FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 30.000,00€. Em 4/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 25.000,00€. Em 23/07/2007, a accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. fez entrega à Requerida B... da quantia de 150.000,00€. Em 6/07/2007 foi convocada a assembleia-geral da Requerida B... para o dia 7/08/2007, pelas 15 horas, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: «Apreciação, discussão e aprovação de uma proposta de aumento do capital social, para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro, a realizar no prazo de dez dias contados desde a data da deliberação, com a consequente emissão de novas acções do valor nominal de cinco euros cada.» Na assembleia geral da Requerida B... realizada no dia 7/08/2007 deliberou-se aumentar «o capital da sociedade para setecentos e cinquenta mil euros, a subscrever por todos os accionistas, na proporção do valor da respectiva participação, sendo o aumento de setecentos mil euros efectuado por entradas em dinheiro», fixando-se o prazo de 15 dias para que todos os accionistas declarassem se pretendiam realizar o valor que lhes correspondia no aumento de capital e estabelecendo-se a limitação desse aumento de capital «ao valor das subscrições recolhidas pela sociedade, desde que a totalidade dessas subscrições não seja inferior a quatrocentos mil euros, considerando-se o capital aumentado apenas na respectiva medida.» Em 10/08/2007, o Administrador da Requerida B... publicou um aviso no Portal do Ministério da Justiça, dando conhecimento da deliberação de aumentar o capital social e avisando «todos os Accionistas de que podem declarar pretender realizar o valor que lhes corresponda no referido aumento de capital na proporção da respectiva participação actual, dispondo cada um, para esse efeito, do prazo de quinze dias contados a partir da data da publicação deste aviso». Os AA não compareceram, nem se fizeram representar na assembleia-geral da Requerida B... realizada de 7/08/2007. Em 3/09/2007, o Administrador da Requerida B... apresentou a registo o aumento de capital juntando como elementos de suporte a acta da assembleia-geral que aprovou o aumento de capital, o pacto social actualizado e declaração por si emitida com data de 27/08/2007. Na sua declaração, datada de 27/08/2007, anexa à apresentação a registo do aumento de capital, o Administrador da Requerida B... «declara, sob sua inteira responsabilidade, na sequência das deliberações tomadas no decurso da Assembleia Geral da Sociedade de 7 de Agosto, que se encontram realizadas entradas de capital no valor total de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinco mil euros), integralmente subscritas por accionistas, entradas essas que correspondem a 65% do montante do aumento de capital de € 700.000 (setecentos mil euros) aprovado na referida Assembleia Geral». Nesse mesmo documento, o Administrador da Requerida B... declarou «ainda, em conformidade com as mencionadas deliberações, que o capital social da Sociedade foi deste modo elevado para € 505.000 (quinhentos e cinco mil euros), por entradas em dinheiro efectuadas por accionistas, no indicado montante de € 455.000 (quatrocentos e cinquenta e cinquenta e cinco mil euros), tendo sido emitidas 91.000 (noventa e uma mil) novas acções ao portador com o valor nominal de € 5,00 (cinco euros) cada (…)». A declaração emitida pelo Administrador da Requerida B... termina referindo «que não é exigida por lei, contrato ou deliberação a realização de outras entradas.» Os Autores não realizaram qualquer entrada por conta do aumento de capital da Requerida B.... Na sequência do aumento de capital foram emitidos os títulos com os n.ºs 10001 a 80000, pertença da Ré e accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A., 80001 a 94000, pertença do accionista GG, 94001 a 97500, pertença do accionista II, e 97501 a 101000, pertença da accionista HH. As entregas de dinheiro referidas supra não foram sujeitas a qualquer avaliação por parte de um ROC independente. A Ré FF só aceitou efectuar as entregas de dinheiro supra descritas desde que as mesmas fossem destinadas ao futuro aumento de capital da B.... O que foi aceite pela Administração da B.... Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital”. O capital social, que é constituído pela soma das subscrições dos sócios, constitui um dos aspectos patrimoniais e financeiros de uma dada sociedade e o seu valor é uma menção obrigatória dos respectivos estatutos [art.9ºnº1 f) do Código das Sociedades Comerciais (CSC)]. O capital social tem como funções: a determinação da situação financeira da sociedade; a quantificação dos direitos dos sócios; a garantia de terceiros. A situação líquida da sociedade afere-se em função do capital social. Diz-se que o capital social é garantia comum dos credores. Ainda que o capital social figure no balanço no lado passivo e a garantia dos credores seja constituída pelo activo mesmo assim aquela afirmação tem sentido dado o carácter imperativo da obrigação de realização das entradas (art.27º do CSC). Um sócio, utilizando aqui a expressão genérica “sócio” abrangendo quer os sócios em nome colectivo ou por quotas, quer os accionistas das sociedades anónimas, como a vertente, entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida, o status de sócio. O status de sócio é constituído por um complexo unitário de direitos e obrigações. No contrato de sociedade os sócios subscrevem uma participação social e obrigam-se a realizar ou liberar o respectivo valor [art.980º do Código Civil (CC)]. À obrigação de entrada é dispensada pela generalidade dos ordenamentos jurídicos uma importância de grande relevo que tem levado os legisladores nacionais e comunitário a consagrarem um regime particularmente rigoroso relativamente a este dever dos sócios. Neste sentido é de ter presente a 2ª Directiva, comunitária, sobre Sociedades – Directiva do Conselho nº77/91/CEE, abrangendo, no direito português, exclusivamente, as sociedades anónimas. A obrigação de entrada constitui-se (a par com o dever de participar nas perdas) como a principal obrigação dos sócios. É o que resulta, em termos gerais, do citado art.980º do CC que estabelece a contribuição com bens ou serviços por parte dos sócios como um dos essentiala negotii do contrato de sociedade. E é o que resulta também, no que às sociedades diz respeito, do art.20º do CSC que, de forma imperativa, estabelece como obrigações essenciais dos sócios a obrigação de entrada e a de quinhoar nas perdas. Se a obrigação de entrada, enquanto obrigação originária e fundacional (no sentido que está na origem da atribuição da qualidade de sócio e que sem ela não é possível a constituição ou fundação de uma sociedade), não deixam as novas entradas em caso de aumento de capital de apresentar semelhante relevância jurídica. Daí que as novas entradas para aumento de capital possam ser em dinheiro ou em espécie ficando estas últimas sujeitas às mesmas regras de avaliação e integração previstas para a constituição da sociedade (art.89ºnº1 do CSC). Por entrada em sentido técnico-jurídico deve entender-se toda a contribuição patrimonial do sócio para a sociedade que se destina ao pagamento das participações sociais que adquire. A entrada abrange, pois, os bens entregues pelo sócio cujo valor corresponde ao valor nominal das participações sociais que subscreve, como ainda o valor excedente que o sócio tem de desembolsar para as adquirir (art.295ºnº3 a) do CSC). A lei, apenas, admite dois tipos de entradas: as entradas em indústria (entradas com trabalho ou serviços por parte dos sócios) as quais não são admissíveis nas chamadas sociedades de capitais (arts.202ºnº1 e 207ºnº1 do CSC) e que não estão em apreço no caso vertente; e as entradas em bens, rectius, entradas de capital. Estas últimas podem repartir-se em entradas em dinheiro e em entradas em espécie. As entradas em espécie estão sujeitas a um apertado regime legal decorrente do art.10º da citada 2ª Directiva. O Código das sociedades Comerciais exige, por um lado, que as entradas em espécie (bens diferentes de dinheiro) sejam integralmente liberadas no momento do capital social (ou da constituição da sociedade) não sendo possível o diferimento da sua realização (arts.26º e 89ºnº1 do CSC) e, por outro lado, que estas entradas sejam objecto de uma avaliação por parte de um revisor oficial de contas sem interesses na sociedade (art.28ºnº1 do CSC). Ora da matéria de facto provada não resulta que tenha havido qualquer entrada em bens diferentes de dinheiro por parte dos accionistas subscritores, nomeadamente pela accionista FF, Transportes Rodoviários, S.A. Coloca-se, no entanto, a questão de se saber que tipo de entrada foi efectuada por esta última sociedade accionista. Entendem os recorrentes que se trata, não de uma entrada em dinheiro, mas de uma entrada em espécie sob a forma de crédito sobre a sociedade e que nessa medida estaria sujeita a avaliação por parte de um revisor oficial de contas. A realização da entrada do sócio, seja no momento da constituição da sociedade, seja aquando um aumento de capital social, com créditos de que este seja titular comporta várias situações. Uma, a compensação da entrada com um crédito pré existente que, em face do actual direito positivo, não pode ser realizada. A regra é a da proibição de toda e qualquer extinção da obrigação de entrada por compensação (art.27ºnº5 do CSC, aplicável aos aumentos de capital social ex vi do art.89ºnº1 do mesmo código; fora o caso de compensação com os lucros da sociedade, prevista no art.27ºnº4 do CSC. Se for feita a compensação, a realização daquela entrada (por compensação de créditos) será nula, por violação de norma legal imperativa (art.25ºnº3 do CSC). Outra, a realização da entrada através de créditos sobre a própria sociedade; ou, a realização da entrada através de créditos sobre terceiros (v.g. mediante cessão de créditos). A realização da entrada mediante cessão de créditos sobre a sociedade é, em geral admitida e aí estar-se-á perante uma entrada em espécie [uma vez que não se trata de uma entrada em dinheiro e o Código das Sociedades Comerciais só admite, para as sociedades de capitais, dois dos tipos já mencionados: dinheiro ou espécie (tertium genus non datur)]. Porém, não é esta a situação dos autos. O que está sub judice é a questão de se saber se houve uma entrada de capital social da FF, Transportes Rodoviários, S.A. através de compensação ou com créditos sobre a sociedade B.... Se quanto à primeira, como dissemos, o actual direito positivo impede a sua realização, ferindo-a de nulidade, nada, na lei, impede que um accionista realize a sua entrada, num aumento de capital, com o crédito de que seja titular sobre a própria sociedade, mediante a cessão desse crédito à sociedade. Essa entrada, sendo uma entrada em espécie, deverá ficar sujeita ao regime das entradas in natura e, por isso, o crédito sujeito a uma avaliação por parte de um revisor oficial de contas uma vez que o valor real e o valor económico do crédito pode não corresponder ao seu valor nominal. Mas no caso vertente terá a FF, Transportes Rodoviários, S.A. um verdadeiro crédito sobre a sociedade B...? Para que se possa falar de uma relação creditória-debitória entre dois sujeitos jurídicos é necessário que entre eles se tenha constituído uma relação obrigacional. A obrigação é um vínculo jurídico por virtude do qual uma (s) pessoa (s) deve satisfazer a outra (s) uma certa prestação. O sujeito activo adquirirá o nome de credor e o passivo de devedor. A relação creditória para que adquira vida necessita da existência de um facto jurídico de onde nasça o vínculo obrigacional, seja ele, um contrato, um negócio jurídico unilateral ou mesmo um facto ilícito. Não resulta da prova produzida que as RR tenham celebrado entre si qualquer contrato cuja contrapartida fosse a cedência pela FF das quantias supra descritas para utilização em giro comercial pela B... por forma a que aquela ficasse credora desta (nenhum contrato civil ou comercial autonomizado entre as duas sociedades se vislumbra do material fáctico) por forma a que se possa concluir pela realização das entradas (no aumento de capital), por parte da FF, com créditos de que esta seria titular sobre a B.... O que está provado é que a FF entregou à B..., com o acordo do administrador desta, diversas quantias, em cima descriminadas, destinadas ao futuro aumento de capital da B.... E a R FF só aceitou efectuar as entregas de dinheiro com esse fim. Por isso, a cada uma das entregas em dinheiro supra referidas correspondeu um lançamento contabilístico na conta de “subscritores de capital”. Não estamos em presença nem de nenhuma compensação nem de nenhuma cessão de créditos mas de uma antecipada realização de entrada de capital sujeita a condição resolutiva. Em regra a condição pode ser aposta a qualquer negócio jurídico de acordo com o princípio da liberdade negocial (art.405ºnº1 do CC). Só assim não será se o mesmo negócio não admitir esta cláusula, aquilo a que os alemães chamam “negócios inimigos da condição (bedingungsfeindliche Rechtsgeschäfte). A inoponibilidade da condição a alguns negócios jurídicos só pode fundar-se, entre outras, em razões de moralidade ou de tutela do interesse público ou na necessidade de proteger a segurança das transacções (comércio jurídico). Há negócios que são incondicionáveis por directa estatuição da lei e outros por radical antagonismo desta cláusula com a índole do mesmo negócio. O art.271ºnº1 do CC diz que é nulo o negócio jurídico subordinado a uma condição contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes. Não se verificando na cláusula condicional a que se sujeitou a entrega antecipada de capital nenhum segmento de inoponibilidade da condição, temos aquela por válida. O negócio celebrado constituiu uma realização antecipada de entrada em dinheiro (e não em espécie como pretendem os recorrentes) e como tal não sujeita à fiscalização de um revisor oficial de contas. Como bem se refere na sentença da 1ª instância as entregas efectuadas “correspondem a entradas em dinheiro antecipadas por conta, à data das mesmas, de um futuro e incerto aumento de capital, que, embora previsto, ainda não era certo, porquanto dependia da sua aprovação ou não, em assembleia geral, entradas estas realizadas pela R accionista FF à sociedade R B... nos termos dos arts.25º e segs. e 277º do CSC”. Tais entradas, como dissemos estavam subordinadas a uma condição resolutiva o aumento do capital social a autorizar pela assembleia-geral da R B.... Deste negócio nasceu para a R FF a obrigação de entregar as quantias em dinheiro e para a R B... a obrigação de as afectar ao aumento de capital desta mesma R que viesse a ser aprovado. Só nasceria para a R FF (na esteira do que foi dito na 1ª instância) um crédito pecuniário (de restituição daquelas quantias) caso se não verificasse a aprovação do aumento de capital, ou se por qualquer outra razão se não operasse o aumento ou a R B... lhes tivesse dado destino diferente do estipulado. Nenhum preceito legal ou estatutário foi invocado do qual se possa retirar a pretendida nulidade do negócio através do qual o administrador da R B... acordou com a R FF entregas em dinheiro subordinadas à condição resolutiva de as mesmas serem destinadas a um futuro e incerto aumento de capital da Recorrida B..., S.A. Na verdade tratou-se de um acto de gestão que não consta, em sede de facto, que tenha sido censurado pela assembleia geral. Não decorre dos arts.26º, 27º e 28º do CSC, invocados pelos recorrentes, que a aceitação antecipada das entradas de capital, sujeitas a condição, viole as normas imperativas daqueles artigos. O art.26º do CSC estabelece, imperativamente, um terminus ad quem, para a realização das entradas dos sócios, para o que remete o art.89º do mesmo código, mas nada dispõe quanto a entregas antecipadas nos termos que foram realizadas. Aliás os AA, aqui recorrentes, não invocaram, como causa de pedir, a específica nulidade deste acto de gestão do administrador (não poder aceitar a entrega antecipada de capital, isto é, antes da deliberação da assembleia geral que determinou o aumento de capital), só o tendo questionado em sede de apelação, mas o facto de tais entradas terem a natureza de entradas em espécie e como tal sujeitas à apreciação de um revisor oficial de contas, o que é bem diferente. Não se verificando nenhuma das nulidades aduzidas pelos recorrentes também se não verifica relativamente ao registo comercial do aumento do capital social o qual não incide sobre entradas em espécie mas em dinheiro. Por tudo o exposto o presente recurso não pode deixar de naufragar. Nesta conformidade, por todo o exposto, acordam os Juízes no Supremo Tribunal de Justiça, em negar revista, confirmando o douto acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Orlando Afonso (Relator) |