Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00009042 | ||
| Relator: | MARIO DE BRITO | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA REGISTO DA ACÇÃO EMPRESA EM AUTOGESTÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ198105070694171 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N307 ANO1981 PAG200 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | A acção de reivindicação de empresa em autogestão, proposta ao abrigo do disposto no artigo 40, n. 1, da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não respeitando à constituição da sociedade nem tendo por fim, principal ou acessório, a alteração do pacto social, não está sujeita ao registo obrigatório exigido pelos artigos 5, alínea a), e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 42644, de 14 de Novembro de 1959, não se justificando a suspensão da instância por falta de documento comprovativo desse registo, determinada no artigo 19 daquele diploma legal, referido aos artigos 25, n. 3, e 3 do Código do Registo Predial. | ||