Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
069417
Nº Convencional: JSTJ00009042
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
REGISTO DA ACÇÃO
EMPRESA EM AUTOGESTÃO
Nº do Documento: SJ198105070694171
Data do Acordão: 05/07/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N307 ANO1981 PAG200
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : A acção de reivindicação de empresa em autogestão, proposta ao abrigo do disposto no artigo 40, n. 1, da Lei n. 68/78, de 16 de Outubro, não respeitando
à constituição da sociedade nem tendo por fim, principal ou acessório, a alteração do pacto social, não está sujeita ao registo obrigatório exigido pelos artigos 5, alínea a), e 13, n. 1, do Decreto-Lei n. 42644, de
14 de Novembro de 1959, não se justificando a suspensão da instância por falta de documento comprovativo desse registo, determinada no artigo 19 daquele diploma legal, referido aos artigos 25, n. 3, e 3 do Código do Registo Predial.