Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00026640 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO AUTORIZAÇÃO FUNÇÃO JURISDICIONAL USURPAÇÃO DE FUNÇÕES COMISSÃO LIQUIDATÁRIA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ACTO ADMINISTRATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ199405050845852 | ||
| Data do Acordão: | 05/05/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 6460 | ||
| Data: | 02/04/1994 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | RODRIGUES QUEIRÓ IN LIÇÕES DE DIR ADMINISTR PÁG41. G CANOTILHO E V MOREIRA IN CONSTITUIÇÃO ANOTADA PÁG311 PÁG512. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - GARANTIAS ADMI / DIR FUND / PODER POL. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27 ARTIGO 1 PAR1 PAR2 ARTIGO 11 ARTIGO 12 ARTIGO 21 N1 N3 ARTIGO 20. PORT DE 1986/11/19. PORT DE 1986/12/31. DL 23/86 DE 1986/02/28 ARTIGO 11 N1 N3. CONST76 ARTIGO 13 ARTIGO 20 N1 ARTIGO 21 N1 N3 ARTIGO 27 ARTIGO 28 ARTIGO 32 N1 ARTIGO 80 A ARTIGO 81 ARTIGO 82 N3 ARTIGO 83 N3 ARTIGO 87 N2 ARTIGO 104 ARTIGO 205 N2 ARTIGO 206. DL 29637 DE 1939/05/29 ARTIGO 3 PARÚNICO. DL 136/79 DE 1979/05/19. DL 644/75 DE 1975/11/15. CSC86 ARTIGO 151 N1. CPC39. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO TC DE 1990/06/06 N188/90. ACÓRDÃO TC DE 1988/02/09 IN DR IS DE 1988/03/03. ACÓRDÃO TC N188/90 DE 1990/06/06 IN DR IIS DE 1990/09/12. | ||
| Sumário : | I - A declaração de falência de uma instituição de crédito e da subsequente entrada em funcionamento de uma comissão liquidatária é acto abrangido no âmbito da função admnistrativa. II - Com a entrada em vigor da Constituição, ficou consagrado que só aos Tribunais compete admnistrar a Justiça - artigo 205. Consagra-se desta forma o comumente designado princípio da reserva do Juiz. III - O acto admnistrativo de revogação da autorização do exercício do comércio bancário de instituição de crédito e da sua imediata liquidação por comissão de crédito não representa usurpação da função jurisdicional. IV - A competência da comissão liquidatária para representar uma instituição de crédito activamente em juizo não representa usurpação da função jurisdicional. V - O princípio da igualdade de conteúdo pluridimensional postula várias exigências; entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais. A obrigação da igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente, segundo o critério da sua desigualdade. VI - O artigo 82 da Constituição é um preceito chave da Constituição económica, garantindo tão somente a coexistência de três sectores económicos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, a Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação, intentou acção de condenação com processo ordinário contra A e mulher B, C, D, E, F, G, H e marido I, pedindo a condenação destes a pagar-lhe as importâncias que, em relação a cada um dos Réus descrimina, tudo somando o montante de 86283270 escudos, - alegou, com resumo, que procedeu a aumentos de capital com a emissão de 90000 acções do valor nominal de 1000 escudos, tendo os Réus também subscrito as mesmas, nos modos que indica. Estes não realizaram o capital subscrito devendo à Autora, em 31 de Dezembro de 1984, montantes que somavam 49500000 escudos, acrescidos de 23707000 escudos de juros. Refere, a seguir, as importâncias totais de que considera devedores cada um dos Réus até 31 de Dezembro de 1988. Contestaram os Réus, alegando em síntese: - A partir da entrada da actual Constituição da República Portuguesa, a competência em razão da matéria quanto à falência e subsequente liquidação dos estabelecimentos bancários pertence aos tribunais comuns não podendo ser atribuídas funções jurisdicionais a outros orgãos. As portarias que retiraram à Caixa Económica Faialense a autorização de exercício de comércio bancário e ordenaram a sua imediata liquidação "como actos administrativos" não têm força executiva, e são inconstitucionais. Deveria, antes, ser declarada a falência da Caixa Económica Faialense, a qual só poderia ser pronunciada por sentença judicial. Como sociedade de capital privado, não podia ser dissolvida e liquidada por acto administrativo. A sua liquidação só pode processar-se por acordo dos sócios (extra-judicial) ou por processo judicial, no caso de conflito. Em consequência, "a Comissão liquidatária", que outorgou a procuração e propôs esta acção, não representa a Caixa Económica Faialense, S.A.. - Verifica-se, pois, a ilegitimidade da representação daquela sociedade. A mesma "Comissão liquidatária" também não possui capacidade judiciária para a presente acção. - Na réplica, a Autora procurou demonstrar a improcedência das excepções invocadas pelo Réus. - Em despacho saneador-sentença, foram as excepções julgadas improcedentes e os Réus condenados no pedido. 2. Os Réus apelaram. A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 4 de Fevereiro de 1993, julgou improcedente a apelação. 3. Os Réus pedem revista formulando as seguintes conclusões: 1.) O Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, criou um processo de falência e de liquidação falimentar das instituições de crédito que, nomeadamente nos artigos 1. (corpo e parágrafos 1. e 2. ), 11., 12., 20., e 21. (corpo e ns. 1. e 3.), o subtrai à jurisdição dos tribunais comuns, confiando-o a uma comissão liquidatária, designada pela administração. 2.) Mas a liquidação falimentar dirime conflitos de interesses, pois sobre os mesmos incidem reclamações de diversos interessados, que não podem ser satisfeitas sem sacrifício mútuo. 3.) Ora, a função jurisdicional do Estado está reservada, exclusivamente, aos Tribunais, que são os orgãos de soberania que administram a Justiça e dirimem os conflitos de interesses, públicos e privados - artigos 205 e 206 da Constituição da República. 4.) Assim, as normas referidas em 1), caducaram com a entrada em vigor da actual Constituição, porque absolutamente incompatíveis com o referido princípio da reserva de Juiz; 5.) Para além disso, nomeadamente os artigos 11, 20 e 21. ns. 1. e 3. do Decreto-Lei 30689 são inconstitucionais por violarem os artigos 13., 20. n. 1, 82. n. 3 e 87. n. 2 da Constituição. 6.) Na verdade, impõem à Caixa Económica Faialense um tratamento desigual e arbitrário, vedam aos sócios desta empresa privada o acesso aos tribunais para, com sede de liquidação, defenderem direitos e interesses legítimos; impõem-lhe uma Comissão liquidatária composta por membros que podem, todos eles, ser nomeados pelo Ministro das Finanças, sendo tal comissão, ao fim de dois anos, reduzida ao Comissário do Governo, que é agente administrativo; e a gestão da sociedade é retirada aos titulares e sócios, ficando reservada à administração pública a título definitivo e sem prévia decisão Judicial; tudo isto aponta para a absorção das funções judiciárias por órgãos administrativos e para a ablação da propriedade e gestão privadas. 7.) Decidindo em contrário, a douta decisão recorrida violou as acima citadas disposições constitucionais e, ainda, os artigos 20. n. 1 do Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio, 21 n. 1 do Código de Processo Civil e 405 n. 2 do Código das Sociedades Comerciais. Juntou parecer, susbscrito pelo Prof. Oliveira de Ascenção, no sentido de serem rotundamente inconstitucionais todos os preceitos do Decreto-Lei 30689 que cerceiam a garantia do recurso a juízo. 4. A recorrida apresentou contra-alegação a pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. Se é certo que as conclusões das alegações delimitam o objecto do recurso, não é menos certo que este Supremo Tribunal só pode reapreciar as decisões apreciadas na 2. instância, salvo se a lei permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. - Nas instâncias foram apreciadas as questões de inconstitucionalidade dos preceitos do Decreto-Lei 30689 de 27 de Agosto de 1940 referentes ao acto administrativo de revogação da autorização do exercício do Comércio bancário da Autora e consequente liquidação, da constituição da Comissão liquidatária e da competência desta para representar a Autora activamente em Juízo. São pois, tais questões a apreciar: a primeira, se o acto administrativo de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora e da sua imediata liquidação por comissão nomeada representação usurpação da função jurisdicional; a segunda, se a competência da Comissão liquidatária para representar a Autora activamente em juízo representa usurpação da função jurisdicional; a terceira, se os preceitos do Decreto-Lei 30689, referentes ao acto de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora, da constituição da Comissão liquidatária e da competência desta para representar a Autora activamente em juízo, colidem com os artigos 13., 20., n. 1, 83 n. 3 e 87 n. 2, da Constituição. Abordemos tais questões. III Se o acto administrativo da revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora e da sua liquidação imediata por comissão nomeada representa usurpação da função jurisdicional. 1. Elementos a tomar em conta: 1.) Por Portarias publicadas no Diário da República, II série, de 19 de Novembro de 1986 e de 30/12/86, esta assinada pelo Primeiro Ministro e pelo Ministro das Finanças, é retirada à Caixa Económica Faialense a autorização do exercício do comércio bancário e ordenada a sua imediata liquidação. 2.) Na sequência dessas Portarias foi nomeada Comissão liquidatária da Caixa Económica Faialense, S.A., em liquidação. 3.) A Autora exerceu a sua actividade de comércio bancário até 27 de Novembro de 1986, data em que entrou em liquidação. 2. Posição da Relação e das partes. 2. a) A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 4 de Fevereiro de 1993, entendeu que a revogação da autorização de exercício do comércio bancário da Autora acha-se de acordo com o preceituado no n. 1 do artigo 11. do Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro, sendo certo que o n. 3 do artigo 11. deste diploma legal, admite recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão revogatória, nos termos gerais. Por outro lado, não colide com o princípio da reserva de Juiz as normas respeitantes ao acto de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora e da sua imediata liquidação por comissão nomeada. 2.b) Os recorrentes sustentam, apoiados no parecer que juntaram, que as normas respeitantes ao acto de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora e à sua imediata liquidação por comissão nomeada (as do artigo 1. (corpo e parágrafos 1. e 2.) e 11. e 12. do Decreto-Lei 30689) colidem com o princípio da reserva de Juiz consagrado nos artigos 205 e 206 da Constituição. 2.c) A recorrida sustenta que o regime especial da dissolução e liquidação das instituições crediticias e financeiras radica no facto da sua especialidade económica contender com interesses públicos conforme nomeadamente o artigo 104 da Constituição impõe e especializa face aos demais sectores da actividade económica. Que dizer? 3. A questão fulcral no presente recurso consiste em saber se é constitucionalmente admissível um sistema de liquidação de instituições de crédito ordenado por acto administrativo do Governo, sem intervenção dos Tribunais. Tudo estará em saber se a declaração de falência duma instituição bancária é acto jurisdicional (que se inscreva na chamada "reserva de Juiz") ou se, diversamente, ainda se abrangerá no âmbito da função administrativa. E isto porque a suposta "declaração de falência" é pressuposto da entrada em funcionamento do sistema da representação da instituição de crédito por uma "comissão liquidatária" exterior à instituição. A nossa posição é no sentido de que a declaração de falência de uma instituição de crédito e da subsequente entrada em funcionamento de uma comissão liquidatária é acto abrangido no âmbito da função administrativa. Tal afirmação resulta da análise (que se passa a fazer) quer do nosso regime jurídico sobre o controlo dos estabelecimentos de crédito quer do alcance do princípio de reserva de juíz consagrado na nossa constituição. 4. Conforme resulta do preâmbulo do Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, este diploma visou, além do mais estabelecer normas sobre o processo de liquidação de estabelecimentos bancários em conformidade com o regime de liquidação de patrimónios do Código de Processo Civil de 39 (o artigo 3., parágrafo único do Decreto-Lei 29637, de 28 de Maio de 1939, que aprovou aquele Código, exceptuou de revogação da legislação anterior sobre processo civil e comercial as disposições especiais de processo sobre liquidação de casos bancários). 5. Este diploma ocupa-se fundamentalmente da situação da suspensão do pagamento pelas instituições de crédito, prevendo um sistema de intervenção do Estado na gestão da instituição em dificuldade, através da nomeação de um comissário do governo e da fixação de um prazo de noventa dias para a instituição se reconstituir e passar a exercer a sua actividade de forma normal. No caso de não serem superadas as dificuldades no prazo de 90 dias, o Ministério das Finanças retira, por acto administrativo, a autorização para o exercício do comércio bancário, ordenando a liquidação da instituição em situação falimentar, seguindo-se operações típicas de verificação do passivo, realização do activo e pagamento aos credores que será da competência da Comissão constituída nos termos do artigo 20. 6. Depois de o Decreto-Lei 136/79, de 18 de Maio ter vindo regulamentar a actividade das Caixas Económicas (licenciamento por parte do governo e funcionamento condicionado às instruções e fiscalização do Banco de Portugal, com a possibilidade de nomeação de um administrador por parte do Estado), veio o Decreto-Lei 23/86, de 18 de Fevereiro regular a constituição e condições de funcionamento de instituições de crédito - incluindo as Caixas Económicas que tenham a forma de sociedade anónima de responsabilidade limitada -. A Constituição passou a estar dependente de autorização especial e prévia do governo, autorização esta que pode ser revogada, verificado certo condicionalismo, sendo certo que, no caso de revogação de autorização, seria nomeada uma comissão liquidatária, nos termos e para efeitos do Decreto-Lei 30689. Por sua vez, a lei orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei 644/75, de 15 de Novembro, então em vigor, estabelecia que competia ao Banco, sob a orientação do Ministro das Finanças, não só desempenhar as funções de orientadora e controladora da política monetária e financeira, mas também orientar e controlar as instituições de crédito, estabelecendo a ligação entre a sua actividade e as directivas da política monetária e financeira. 7. A importância do sistema financeiro nas economias dos Estados Contemporâneos veio a ser sublinhado pela Constituição Portuguesa ao estabelecer no artigo 104 que esse sistema "é estruturado por lei de modo a garantir a formação, a captação e a segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social". Ora, qualquer perturbação no sistema financeiro, nomeadamente a decorrente de uma cessação de pagamentos ou de uma actuação fraudulenta de uma instituição de crédito, pode causar graves prejuízos na economia nacional, não só relativamente aos depositantes concretos quanto à segurança das suas poupanças, como no plano geral da confiança do público e dos agentes económicos na solidez do sistema. Compreende-se, por isso, a razão de ser dos diplomas citados. Compreende-se, por isso, perfeitamente que, por um lado, as instituições de crédito estejam sujeitas ao licenciamento administrativo e, por outro, o Estado (através do Banco de Portugal) durante o funcionamento das instituições de crédito, não se alheie da ponderação dos interessese das entidades financeiras envolvidas e do público em geral, dispondo de credencial constitucional para exercer essas atribuições de licenciamento e supervisão: artigos 80. alínea a) e 81. alínea e). 8. O regime jurídico que se deixa traçado, em termos sumários, não é original, assim afirma Gomes Canotilho e Canelas de Castro ao escreverem: "O regime jurídico português não é uma originalidade. Antes corresponde a um figurino de articulação de diversas instituições e poderes acauteladores de interesses de vária natureza com correspondência em ordenamentos tradicionalmente ciosos de boa protecção destes interesses como sejam, o alemão, o italiano, o espanhol, o grego e o americano. "Também nestes ordenamentos se impõe a uma entidade estadual .... uma genérica atribuição de controlo e vigilância do mundo e do comércio financeiro-crediticio. "Também neles é valor social, político, e jurídico primordial que essa relação fiduciária entre a comunidade social e as instituições que intervêm no mercado do dinheiro não se quebre ou seja afectada. "Pretende-se, pois, que, por essa via, se não perturbe uma paz pública hoje tão ligada à estabilidade financeira. "A esta finalidade de prevenção das perturbações funcionais do mundo do crédito corresponde, pois, uma atribuição genérica de vigilância e controlo dos Bancos individuais e do cumprimento por este das condições de actuação legalmente definidas". E acrescentam : "A problemática da liquidação coactiva tem sido perspectivada sob o ângulo processualista - processo de liquidação de patrimónios - e sob o ponto de vista constitucional - sua compatibilidade com o conceito da função jurisdicional e com a reserva de Juiz. Não deixa, porém, de ser significativo que o instituto seja hoje estudado, na moderna juspublicistica, no âmbito do Direito Administrativo especial, o propósito ou actividade de fiscalização e controlo políticos dos estabelecimentos bancários. "Ninguém melhor que o processualista Salvatore Satta resumiu o sentido deste instituto de "vigilância" ou controlo económico: "Como é, de facto, notório, existem empresas que, pela importância que assumem na economia nacional, pela multiplicidade de interesses que envolvem, pelas repercussões que uma sua ruína pode ter, são sujeitas a controlos de vários géneros pelas entidades públicas. Não existe nada de anormal nisso, ainda que o fenómeno possa adquirir em certos períodos uma extensão maior do que noutros. Compreende-se perfeitamente que, por exemplo, a autoridade pública não possa nem deva desinteressar-se do modo como se desenvolva a actividade de um instituto em consequências das imperícias ou dos erros dos administradores se infligem danos a assegurados ou depositantes inocentes. O meio extremo de que a autoridade dispõe no exercício desta função de controlo é a interrupção da actividade da empresa mediante liquidação forçada" (Constitucionalidade do Sistema da Liquidação Coactiva de Estabelecimentos Bancários, previsto e regulado no Decreto-Lei 30689, de 27 de Agosto de 1940, na Revista da Banca n. 23 - Julho-Setembro 1992, páginas 64 e 73). 9. Com a entrada em vigor da Constituição ficou consagrado que só aos Tribunais compete administrar a Justiça - artigo 205. Consagra-se desta forma o comummente designado princípio da reserva de Juiz. Qual porém a diferenciação entre a função jurisdicional e as demais funções do Estado, uma vez que a enunciação do n. 2 do artigo 205 não permite precisar que se afastou de modo claro essa diferenciação, perfeitamente definidas uma e outra? Vários critérios têm sido apontados para a efectivação do balizar da função Jurisdicional (Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, página 41 e seguintes; Rogério Soares, Interesse Público, Legalidade e Mérito, páginas 101, 102 e 120; Castanheira Neves, o Instituto dos Assentos e a Função Jurídica dos Supremos Tribunais, página 435; Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, vol. I, página 62; Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da Replública Portuguesa, Anotada, 2. ed., 1985, 311 e 512). Contudo todos os critérios avançados são passíveis de criticas e, por vezes, deixam pontos em aberto para os quais não se encontram devida resposta. Gomes Canotilho e Vital Moreira vieram a reconhecer que a definição da função jurisdicional que propuseram não eliminava as dúvidas que lhes suscitava a delimitação da reserva da Competência Judicial (Constituição da República Portuguesa, anotada, 3. ed., página 792). 10. A clarificação da ideia de "reserva de Juiz" verifica-se quando se aceite a doutrina alemã que tem distinguido no plano constitucional entre "monopólio de Juiz" por um lado, e uma outra dimensão que se designa por "garantia jurídico-constitucional da via judiciária". Tal distinção é-nos noticiada por Gomes Canotilho e Canelas de Castro, nos seguintes termos: "Nuns casos (o monopólio do Juiz) certas matérias só podem ser apreciadas pelo Tribunal, a quem cabe a primeira e última palavra. O monopólio do Juiz implicará a proibição constituicional do exercício dessa função por parte de outras autoridades, mesmo que das decisões destas ultimas possa haver recurso para um Juiz. "Diferente da "reserva de Juiz" ("monopólio do Juiz", "garantia jurídico-constitucional da reserva de Juiz) é "a garantia da via judiciária": assegura-se que a última palavra - mas já não a primeira - pertença a um Tribunal e, consequentemente, a um Juiz". (Revista da Banca, n. 23, página 61). 11. Transpondo esta distinção para o direito português, pode dizer-se que, no domínio do ilícito criminal, a primeira e a última palavra cabem aos Tribunais (artigos 27, 28, 32 n. 1 e 205 n. 2, da Constituição), ao passo que, no domínio do ilícito de mera ordenação social, a sanção pode ser aplicada pela administração, num primeiro momento, ficando reservado aos Tribunais o controlo da aplicação da sanção em via de recurso (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, anotada, 3. ed., 1993, páginas 792 e 793). 12. Transpondo esta distinção para o caso dos autos, diremos que as normas individualizadas pelos recorrentes (precisamente os artigos 1., 11. e 12. do Decreto-Lei 30689) como colidentes com os preceitos constitucionais (artigos 205 e 206) só serão inconstitucionais se a declaração de falência de estabelecimentos bancários e a consequente liquidação for "monopólio do Juiz", mas já o não será se se assegurar, afinal, o recurso para os Tribunais competentes afim destes terem a última palavra. 13. Colocada a questão da distinção, da diferenciação, entre a função jurisdicional e as demais funções do Estado, nos termos expostos, haverá que aceitar que o sistema da revogação da autorização para o exercício do comércio bancário da Autora e susbsequente liquidação assenta segundo as leis ordinárias que foram referenciadas, não no "monopólio do Juiz" mas no da "garantia da via jurisdicional". Conclui-se, assim, ser correcta a afirmação no sentido de que a declração de falência de uma instituição de crédito e da subsequente entrada em funcionamento de uma comissão liquidatária é acto abrangido no âmbito da função administrativa. IV Se a competência da comissão liquidatária para representar a Autora activamente em juízo representa usurpação da função jurisdicional. 1. Posição da Relação e das partes. 1. a) A Relação de Lisboa no seu acórdão de 4 de Fevereiro de 1993, entendeu que não colide com o princípio da reserva de Juiz as normas do Decreto- -Lei 30689 que reconhece poderes à Comissão liquidatária para representar a Autora em juízo, ou seja, para que possa interpor acção como a dos autos, através da qual se pretendem fazer valer, perante o Tribunal Competente, direitos que a Autora pretende ser seus. 1. b) Os recorrentes sustentam (apoiados no parecer que juntaram) que aos tribunais competirá sempre nomear, investir e fiscalizar o orgão liquidatário, na medida "em que os interesses prosseguidos são interesses privados, e se trata de derimir conflitos entre estes (os interesses dos credores e dos falidos, pelo menos) a pretensão da administração de confiar a um orgão administrativo a solução daqueles conflitos e equivale pura e simplesmente a colocar um funcionário administrativo no lugar onde a lei manda colocar um juiz. A administração propõe-se resolver conflitos de interesses privados por uma entidade que lhe está hierarquicamente subordinada, em vez de o estar a um Juiz. Mas com isto viola a repartição constitucional de funções". 1. c) A recorrida sustenta que devem considerar-se vigentes e conformes à Constituição as normas do Decreto-Lei 30689 conferentes da legitimidade e legal representação da sociedade em liquidação à sua comissão liquidatária ao orgão social que lhe sucede no termo do prazo das suas funções (o comissário do governo - artigo 32). Quer dizer? 2. Determinada a liquidação do estabelecimento de crédito, por força da revogação de autorização para o exercício do Comércio bancário, a instituição em causa vê modificado o seu estatuto jurídico, passando a ser representado pela Comissão liquidatária, que substitui os antigos orgãos sociais, em virtude da cessação destes últimos. Tal comissão liquidatária representa a instituição de crédito em juízo, na posição activa e passiva. Bem pode dizer-se que a imposição da liquidação através de uma comissão liquidatária representa ainda um acto de supervisão e controlo a cargo do Estado: bastará recordar que a organização económico-social do país assenta no princípio da "subordinação do poder económico ao poder político democrático" (artigo 80 alínea a) da Constituição) incumbindo prioritariamente ao Estado "reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral (artigo 81 alínea e), da constituição). Assim, no momento da revogação da autorização do exercício do comércio bancário relativamente a certa instituição licenciada o Estado, ainda no exercício da função administrativa, tem de nomear uma Comissão liquidatária, nomeação esta que não pressupõe a prática de actos próprios da função jurisdicional (como já vimos) e não tem, por isso, de contar com a intervenção dos tribunais. Este Juízo vale quando se tenha em vista que apenas se discute nos presentes autos a representação activa da Autora em juízo. Daí se conclua que o artigo 21 n. 1 do Decreto-Lei n. 30689, no segmento em causa (a Comissão liquidatária representar a Autora activamente em Juízo), não representa usurpação de poder jurisdicional. V Se os preceitos do Decreto-Lei n. 30689, referentes ao acto de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora, da constituição da Comissão liquidatária e da competência desta para representar a Autora activamente em Juízo, colidem com os artigos 13, 20 n. 1, 83 n. 3 e 87 n. 2 da Constituição. 1. Os recorridos sustentam que a liquidação das sociedades é realizada por membros da administração, que passam a ser liquidatários a partir do momento em que elas se considerem dissolvidas - artigo 151 n. 1 do Código das Sociedades Comerciais. E o regime da liquidação mostra-se previsto no capítulo XIII do mesmo Código. A admitir-se um regime diferente estaria a violar-se o princípio da igualdade, constante do artigo 13 da Constituição. Por outro lado, o artigo 20 n. 1 da Constituição assegura a todos o acesso aos Tribunais, para defesa dos seus direitos e interesses legítimos. O artigo 82 n. 3 dispõe que o sector privado (a que pertence a Caixa Económica Faialense) é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoas singulares ou colectivas privadas; e, quando a empresas privadas, o artigo 87 n. 2 estabelece que o Estado só pode intervir na gestão a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei e, em regra, mediante prévia decisão judicial. À luz destes preceitos constitucionais, o artigo 11 do Decreto-Lei n. 30689, que atribui competência para a liquidação a uma comissão constituída nos termos do artigo 20 e com as atribuições constantes do artigo 21, é retundamente inconstitucional. Sendo o artigo 11, no segmento apreciado, inconstitucinal, evidente é que os artigos 20 e 21 ns. 1 e 3, daquele dependentes, igualmente são inconstitucionais. Quer dizer? 2. Os preceitos em causa não violam o princípio da igualdade, uma vez que a especificidade do comércio bancário (é uma actividade que só mediante autorização pode ser exercida, incumbindo ao governo estabelecer os pressupostos de autorização da actividade bancária, sujeitando-a aos condicionamentos que julgar adequados - conforme Decreto-Lei referidos no parágrafo III do presente acórdão -, justifica que a determinação da liquidação do respectivo "estabelecimento" esteja sujeito a um regime diferente do das restantes "empresas" em que a declaração de falência se encontra jurisdicionalizada. Este princípio não pode ser entendido de modo absoluto, por forma a impedir o legislador de consagrar uma diversa disciplina quando diferentes foram as situações a regular. O princípio da igualdade de conteúdo pluridimensional postula várias exigências, entre as quais a de obrigar a um tratamento igual das situações de facto iguais e a um tratamento desigual das situações de facto desiguais. Numa fórmula certa, a obrigação de igualdade de tratamento exige que aquilo que é igual seja tratado igualmente, de acordo com o critério da sua igualdade, e aquilo que é desigual seja tratado desigualmente segundo o critério da sua desigualdade (acórdão T. Constitucional de 6 de Junho de 1990 n. 188/90 - DR, II série de 12 de Setembro 1990; e acórdão do mesmo Tribunal de 9 de Fevereiro de 1988, DR, II série, de 3 de Março de 1988). Ora, no caso dos autos, as referidas diferenças de tratamento dos "estabelecimentos bancários" em confronto com os demais "estabelecimentos" têm fundamento material bastante para justificar tratamentos diferentes. 3. Os preceitos em causa não violam o artigo 20 n. 1 da Constituição (a todos é assegurado o acesso dos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, não podendo a Justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos), na medida em que o acto de revogação da autorização do exercício de Comércio bancário da Autora era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos gerais (artigo 11 n. 3 do Decreto-Lei n. 23/86, de 28 de Fevereiro). 4. Os preceitos em causa não violam quer o artigo 82 n. 3 da Constituição (o sector privado é constituído pelos meios de produção cuja propriedade ou gestão pertence a pessoa singulares ou colectivas privadas....) quer o artigo 87 n. 2 da Lei Fundamental (o Estado só pode intervir na gestão de empresas privadas a título transitório, nos casos expressamente previstos na lei, e em regra mediante prévia decisão judicial). O artigo 82 da Constituição é um preceito-chave da Constituição económica, garantindo tão somente a coexistência de três sectores económicos. Conforme sublinha Gomes Canotilho e Vital Moreira, trata-se de uma norma que é uma típica garantia institucional. Não garante a existência de cada empresa em cada sector, nem sequer uma particular delimitação de sector - garante sim a existência de todos e cada um dos sectores" ( Constituição... 402). Daqui que tal norma não colida com a do artigo 81 alínea e) da Constituição (incumbe ao Estado reprimir os abusos do poder económico e todas as práticas lesivas do interesse geral), norma esta que confere legitimidade para a administração revogar a a autorização do exercício do comércio bancário da instituição de crédito. Por outro lado, o artigo 87 da Constituição não colide com os preceitos em causa na medida em que é a própria norma incita no n. 1 que diz que as empresas privadas estão desde logo sujeitas a fiscalização estadual. Tal norma vem a permitir que o Estado tenha legitimidade para revogar a autorização do exercício de comércio bancário da instituição de crédito sempre que se verifique condicionalismo a permitir o actuar do mecanismo previsto na alínea, e) do artigo 81 da Lei Fundamental. VI Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) o acto administrativo de revogação da autorização do exercício do comércio bancário de instituição de crédito e da sua imediata liquidação por comissão de crédito não representa usurpação da função jurisdicional. 2) a competência da comissão liquidatária para representar uma instituição de crédito activamente em juízo não representa usurpação da função jurisdicional. 3) os preceitos do Decreto-Lei n. 30689 referentes ao acto de revogação da autorização de exercício do comércio bancário da instituição de crédito, da constituição da comissão liquidatária e da competência desta para representar a instituição activamente em Juízo não colidem com os artigos 13.20, n. 1, 83, n. 3 e 87, n. 2 da Constituição da República Portuguesa. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos poderá precisar-se que: 1) o acto de revogação da autorização do exercício do comércio bancário da Autora e da sua imediata liquidação por comissão nomeada é abrangido no âmbito da função administrativa. 2) a comissão liquidatária da Autora tem legitimidade para representar activamente em Juízo. 3) o acórdão recorrido não merece censura por ter observado o afirmado em 1) e 2). Termos em que se nega a revista. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 5 de Maio de 1994. Miranda Gusmão. Araújo Ribeiro. Raul Mateus. |