Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080217
Nº Convencional: JSTJ00010900
Relator: JORGE VASCONCELOS
Descritores: OCUPAÇÃO DE PREDIO URBANO
ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE ABSOLUTA
Nº do Documento: SJ199107020802171
Data do Acordão: 07/02/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 109/89
Data: 06/28/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O contrato de arrendamento celebrado entre a Camara e a Re, tendo por objecto um andar ocupado posteriormente a 14 de Abril de 1975, por não estar abrangido pelo Decreto-Lei n. 198-A/75, e reprovado pela lei que o considera ferido de nulidade (artigos 280 n. 1, 294 e
401 n. 1 do Codigo Civil).
II - A nulidade opera "ipso jure", e invocavel por qualquer interessado a todo o tempo (artigo 286 do Codigo Civil) e não e sanavel mediante confirmação (artigo 288 n. 1 do mesmo Codigo).