Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1335/12.5JAPRT.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: PIRES DA GRAÇA
Descritores: ARMA PROIBIDA
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
FALSIFICAÇÃO
FURTO
MEDIDA CONCRETA DA PENA
PENA ÚNICA
REINCIDÊNCIA
ROUBO
ROUBO AGRAVADO
Data do Acordão: 02/12/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO O RECURSO
Área Temática:
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / REINCIDÊNCIA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES – CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO / CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE / ROUBO / CRIMES CONTRA A VIDA EM SOCIEDADE / CRIMES DE FALSIFICAÇÃO / FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS.
Doutrina:
- EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16;
- FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 117 e 211;
- MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 18.ª edição, p. 266.
Legislação Nacional:
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 75.º, N.º 1, 77.º, N.º 1, 203.º, N.º 1, 210.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B E 256.º, N.ºS 1, ALÍNEA A) E 3.
REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E MUNIÇÕES (RJAM), APROVADA PELA LEI N.º 5/2006, DE 23-02: - ARTIGO 86.º, N.º 1, ALÍNEA C).
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-11-2006, PROCESSO N.º 3135/06;
- DE 15-11-2006, PROCESSOS N.º 2555/06.
Sumário :

I - A reincidência constitui uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a, quando o delinquente demonstra desrespeito pela solene advertência consubstanciada pela sua anterior condenação.
II - Ao fazer constar do n.º 1 do art. 75.º do CP que a censura ao agente seja feita “de acordo com as circunstâncias do caso”, o legislador quis evitar a aplicação automática da agravação resultante da reincidência.
III -Estão verificados os pressupostos da reincidência quando o arguido volta a praticar novos crimes, pouco tempo após ter cumprido a última pena de prisão em que foi condenado, demonstrando desrespeito pelas condenações que sofreu, as quais não lhe serviram de suficiente advertência relativamente a crimes da mesma natureza.
IV - O arguido foi condenado pela prática de 1 crime de roubo agravado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, na pena de 5 anos de prisão, de 2 crimes de roubo agravado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, nas penas de 4 anos e 9 meses de prisão por cada um, de 14 crimes de roubo agravado do art. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), do CP, nas penas de 4 anos e 3 meses de prisão por cada um, de 3 crimes de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um, de 1 crime de roubo do art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano e 11 meses de prisão, de 3 crimes de falsificação de documento do art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP, de 1 crime de furto simples do art. 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 6 meses de prisão, de 1 crime de furto simples do art. 203.º, n.º 1, do CP, na pena de 1 ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida do art. 86.º, n.º 1, al. c), da Lei 5/2006, de 23-02, na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.
V - Valorando o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente (art. 77.º, n.º 1, do CP), tendo em conta as fortes exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa, entre as balizas legais de 5 e de 25 anos de prisão, mostra-se adequada e proporcional a pena única de 12 anos de prisão.



Decisão Texto Integral:

         Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

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Nos autos de processo comum com o nº 1335/12.5JAPRT do 1º JUÍZO CRIMINAL de  ... foram submetidos a julgamento perante o tribunal colectivo, os arguidos AA, filho de ... e de ..., natural da ..., nascido em ..., ..., ... (desempregado), residente em Rua..., actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no E. P. do ..., titular do cartão de cidadão n.º ...; e BB, filho de ... e de ..., natural da ..., nascido em ..., ..., desempregado, residente em Rua ..., n.º ...., ..., ..., actualmente preso preventivamente à ordem dos presentes autos no E. P. do Porto, titular do cartão de cidadão n.º .... na sequência de acusação do Ministério Público que lhe imputava a prática dos seguintes crimes:

Ao arguido AA, em concurso efectivo e em co-autoria material:

- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, a), d) e h) e 2, f) todos do Código Penal;

- catorze crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, h) e 2, f), todos do Cód. Penal;

- dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, a) e h) e 2, f), todos do Cód. Penal;

- quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, h), 2, f) e 4, todos do Cód. Penal;

- oito crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs. 1, a) e 3 do Cód. Penal;

- um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal;

- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, a) e h) do Cód. Penal;

e ainda, em autoria material:

- um crime de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs. 1, a) e 3 do Cód. Penal;

- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, h) e 2, f), todos do Cód. Penal;

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/06, de 23.02 (em concurso aparente com a al. d) do n.º 1 do mesmo art.º),

tudo com a agravante dos artºs. 75.º, n.º 1 e 76.º do Cód. Penal.

Ao arguido BB, em concurso efectivo e em co-autoria material:

- um crime de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, a), d) e h) e 2, f) todos do Cód. Penal;

- catorze crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º 204.º, nºs. 1, h) e 2, f), todos do Cód. Penal;

- dois crimes de roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência  ao art.º 204.º, nºs. 1, a) e h) e 2, f), todos do Cód. Penal;

- quatro crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, nºs. 1 e 2, b), com referência ao art.º  204.º, nºs. 1, h), 2, f) e 4, todos do Cód. Penal;

- oito crimes de falsificação, p. e p. pelo art.º 256.º, nºs. 1, a) e 3 do Cód. Penal;

- um crime de furto, p. e p. pelo art.º 203.º, n.º 1 do Cód. Penal;

- um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artºs. 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 1, a) e h) do Cód. Penal; e ainda em autoria material,

e ainda, em autoria material:

- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, c) da Lei n.º 5/06, de 23.02 (em concurso aparente com a al. d) do n.º 1 do mesmo art.º).


-

CC (ofendida da situação do Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT) da acusação), id. nos autos, constituiu-se assistente e deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de €10.640,00 (sendo €2.5000,00 a título de danos não patrimoniais), acrescida de juros legais de mora a contar da notificação do pedido.

DD (ofendida da situação do Apenso K (Inq. n.º 1188/12.3 JAPRT) da acusação), id. nos autos, veio por si própria requerer que lhe seja arbitrada indemnização civil, computando em €4.999,00 os danos causados pelos arguidos.

           Realizado o julgamento, foi proferido acórdão em 16 de Julho de 2013, que decidiu:

            “Condenar o arguido AA:
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de roubo agravado, previsto e punido pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, respeitante à situação do Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT);
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 2 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, nas penas de 4 anos e 9 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso K (Inq. n.º 1188/12.3 JAPRT); e
Apenso S (Inq. n.º 350/12.3 JABRG).
– Pela prática, como co-autor material (excepto na situação da 1ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT), cuja autoria é singular), na forma consumada, de 14 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea h), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, nas penas de 4 anos e 3 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso G (Inq. n.º 1170/12.0 JAPRT);
Apenso N (Inq. n.º 299/12.5 PABCL);
Apenso I (Inq. n.º 1203/12.0 JAPRT);
Apenso E (Inq. n.º 1208/12.1 JAPRT);
Apenso R (Inq. n.º 348/12.1 JABRG);
Apenso H (Inq. n.º 1229/12.4 JAPRT);
Apenso O (Inq. n.º 363/12.5 JABRRG);
1ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT);
Apenso A (Inq. n.º 1280/12.4 JAPRT);
Apenso Q (Inq. n.º 271/12.5 JAAVR);
Apenso U (Inq. n.º 376/12.7 JABRG);
Apenso L (Inq. n.º 377/12.5 JABRG);
Apenso M (Inq. n.º 378/12.3 JABRG); e
Inq. n.º 1337/12.1 JAPRT (incorporado no processo principal).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 3 crimes de roubo (não agravado), previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1 (por referência ao Artigo 204º, nº 4, aplicável ex vi da alínea b) nº 2 do referido Artigo 210º), do Código Penal, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso C (Inq. n.º 1204/12.9 JAPRT);
Apenso F (Inq. n.º 1210/12.3 JABRG); e
Apenso B (Inq. n.º 1240/12.5 JAPRT).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de roubo (não agravado), previsto e punido pelo Artigo 210º, nº 1 (por referência ao Artigo 204º, nº 4, aplicável ex vi da alínea b) nº 2 do referido Artigo 210º), do Código Penal, na pena de 1 ano e 11 meses de prisão, respeitante à situação do Inq. n.º 1335/12.5 JAPRT (processo principal).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 3 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo Artigo 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso G (Inq. n.º 1170/12.0 JAPRT);
Apenso H (Inq. n.º 1229/12.4 JAPRT); e
Apenso O (Inq. n.º 363/12.5 JABRRG).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de  furto (simples), previsto e punido pelo Artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, respeitante à situação da 2ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de furto (simples), previsto e punido pelo Artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, respeitante à situação do Apenso J (Inq. n.º 511/12.5 PAOVR).
– Pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23.02 (na redacção da Lei nº 12/2011, de 27.04), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.

A) Em cúmulo jurídico dessas penas, fixar ao arguido AA a pena única de 12 anos de prisão pela prática de todos os referidos crimes, nos termos do disposto no Artigo 77º, nº 1, do Código Penal.

B) Nos termos do disposto nos Artigos 375º, nº 4, 213º, nº 1, alínea b), e 214º, nº 2 (a contrario sensu), do C.P.P., mantém-se a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido AA se encontra sujeito, por lhe ser aplicada pena de prisão superior à privação da liberdade já sofrida e por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida, cujo prazo máximo de duração não foi ultrapassado (cfr. o Artigo 215º, nº 1, alínea d), do C.P.P.).

C) Condenar o arguido BB:
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de roubo agravado, previsto e punido pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, respeitante à situação do Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT);
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 2 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, nas penas de 3 anos e 9 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso K (Inq. n.º 1188/12.3 JAPRT); e
Apenso S (Inq. n.º 350/12.3 JABRG).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 13 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea h), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, nas penas de 3 anos e 3 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso G (Inq. n.º 1170/12.0 JAPRT);
Apenso N (Inq. n.º 299/12.5 PABCL);
Apenso I (Inq. n.º 1203/12.0 JAPRT);
Apenso E (Inq. n.º 1208/12.1 JAPRT);
Apenso R (Inq. n.º 348/12.1 JABRG);
Apenso H (Inq. n.º 1229/12.4 JAPRT);
Apenso O (Inq. n.º 363/12.5 JABRRG);
Apenso A (Inq. n.º 1280/12.4 JAPRT);
Apenso Q (Inq. n.º 271/12.5 JAAVR);
Apenso U (Inq. n.º 376/12.7 JABRG);
Apenso L (Inq. n.º 377/12.5 JABRG);
Apenso M (Inq. n.º 378/12.3 JABRG); e
Inq. n.º 1337/12.1 JAPRT (incorporado no processo principal).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 3 crimes de roubo (não agravado), previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1 (por referência ao Artigo 204º, nº 4, aplicável ex vi da alínea b) nº 2 do referido Artigo 210º), do Código Penal, nas penas de 1 ano e 5 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso C (Inq. n.º 1204/12.9 JAPRT);
Apenso F (Inq. n.º 1210/12.3 JABRG); e
Apenso B (Inq. n.º 1240/12.5 JAPRT).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de roubo (não agravado), previsto e punido pelo Artigo 210º, nº 1 (por referência ao Artigo 204º, nº 4, aplicável ex vi da alínea b) nº 2 do referido Artigo 210º), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, respeitante à situação do Inq. n.º 1335/12.5 JAPRT (processo principal).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 3 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo Artigo 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal, nas penas de 10 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso G (Inq. n.º 1170/12.0 JAPRT);
Apenso H (Inq. n.º 1229/12.4 JAPRT); e
Apenso O (Inq. n.º 363/12.5 JABRRG).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de  furto (simples), previsto e punido pelo Artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, respeitante à situação da 2ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de furto (simples), previsto e punido pelo Artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 10 meses de prisão, respeitante à situação do Apenso J (Inq. n.º 511/12.5 PAOVR).
– Pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23.02 (na redacção da Lei nº 12/2011, de 27.04), na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.

D) Em cúmulo jurídico dessas penas, fixar ao arguido BB a pena única de 9 anos de prisão pela prática de todos os referidos crimes, nos termos do disposto no Artigo 77º, nº 1, do Código Penal.

E) Nos termos do disposto nos Artigos 375º, nº 4, 213º, nº 1, alínea b), e 214º, nº 2 (a contrario sensu), do C.P.P., mantém-se a medida de coacção de prisão preventiva a que o arguido BB se encontra sujeito, por lhe ser aplicada pena de prisão superior à privação da liberdade já sofrida e por se manterem inalterados os pressupostos que determinaram a aplicação dessa medida, cujo prazo máximo de duração não foi ultrapassado (cfr. o Artigo 215º, nº 1, alínea d), do C.P.P.).

F) Absolver ambos os arguidos da prática dos restantes crimes que lhes eram imputados.

G) Determinar a perda a favor do Estado, nos termos do disposto no Artigo 109º, nº 1, do Código Penal, da pistola semi-automática marca “Rech”, modelo P6E, originalmente de calibre 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme e de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35mm Browning, com carregador, em bom estado de funcionamento e pronta a disparar e a embalagem de aerossol com a inscrição “TUDO DIS”, contendo 2-clorobenzalmalononitrilo (CS), cuja entrega à PSP se ordena, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 78º da Lei nº 5/2006.

H) Não declarar perdidos a favor do Estado os restantes objectos (cfr. o Artigo 109º do Código Penal) que se mantenham apreendidos à ordem destes autos, os quais deverão ser oportunamente restituídos aos respectivos donos, nos termos e em conformidade com o disposto no Artigo 186º do C.P.P..

I) Condenar cada um dos arguidos AA e BB em 3 UC de taxa de justiça e nas custas do processo, nos termos do disposto nos Artigos 513º e 514º do C.P.P. e nos Artigos 8º, nº 5, e 16º do Regulamento das Custas Processuais (e respectiva Tabela III anexa), aprovado pelo D.L. nº 34/2008, de 26/02 (com a redacção introduzida pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12).

J) Arbitrar a indemnização peticionada de €4.999,00 à Requerente DD (ofendida da situação do Apenso K (Inq. n.º 1188/12.3 JAPRT) da acusação), condenando-se os arguidos demandados (AA e BB) a pagar-lha, nos termos do disposto no nº 4 do Artigo 77º do C.P.P. (não sendo devidas custas).

K) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante CC (ofendida da situação do Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT) da acusação), condenando-se os arguidos demandados (AA e BB) a pagar-lhe a quantia de €9.610,00, acrescida de juros de mora desde a data da notificação do pedido, à taxa supletiva legal aplicável aos juros civis, que é a de 4% ao ano.

Custas pela demandante e pelos demandados na proporção do respectivo vencimento – Artigo 523º do C.P.P. e Artigo 446º do C.P.C..

De imediato:
– Proceda-se ao depósito do acórdão na secretaria.

Após trânsito:
– Remeta boletins ao registo criminal;
– Providencie-se pela recolha de amostras para a base de dados de perfis de ADN relativamente aos arguidos, com finalidades de investigação criminal, nos termos do disposto no Artigo 8º, nº 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro;
– Envie certidão deste acórdão aos Estabelecimentos Prisionais onde os arguidos se encontram presos;
– Oportunamente, providencie-se pela execução do cumprimento das penas de prisão pelos referidos arguidos;
– Cumpra-se o ordenado nas alíneas H) e I) supra; e
Comunique à DGRS o teor da decisão final que vier a ser proferida, para seu conhecimento.”

-

Inconformado com a decisão, dela recorreu o arguido AA para o Tribunal da Relação do Porto, considerando a pena excessiva e pedindo uma pena mais leve, alegando na motivação:

“D.

Efectívamente, da conjugação de tudo que atrás é referido, consideramos inequívoco  que o arguido ora Recorrente foi o co-autor dos crimes de que foi condenado .

Todavia o ora Recorrente não se pode conformar com a moldura penal que lhe foi aplicada no douto acórdão.

O tribunal está sempre vinculado (ou deveria estar), nos termos do artigo 71° do Código Penal, a determinar a medida da pena em função da culpa do agente e das exigências de  prevenção.

Ora, tal não sucedeu e, com efeito, o Acórdão violou o disposto nos artigos 40°, 70° e  71° do Código Penal, ao aplicar a pena de 12 (doze) anos de prisão ao ora Recorrente.

Assim atendendo a todos os factos e condicionalismos expostos ao longo deste recurso,  excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da eventual culpa do  Recorrente.

A punição de que agora se recorre afecta a própria eficácia das penas, pois a Sociedade solidarizar-se-á com o ora Recorrente, punido de forma tão desproporcionada, ficando a própria prevenção geral obviamente prejudicada, ao invés do pretendido.

Ao determinar a medida concreta da pena, o Tribunal a quo assentou na prevenção e repressão do crime, alheando-se da recuperação e ressocialização do ora Recorrente. Deveriam, então, ter sido ponderadas todas as circunstâncias que beneficiam o arguido, em obediência ao disposto no artigo 71 º, n.º 2, do Código Penal, e deviam ter sido cumpridas as exigências de prevenção especial.

Sendo certo que, dentro dos limites definidos pela submoldura de prevenção geral positiva ou de integração, devem satisfazer-se, tanto quanto possível, as necessidades de prevenção especial positiva ou de socialização, sendo elas U que vão determinar em  último termo a medida da pena" e devendo estas, U em toda a extensão possível, evitar  a quebra da inserção social do agente e servir a sua reintegração na comunidade, só  deste modo e por esta via se alcançando uma eficácia óptima de protecção dos bens  jurídicos" (cfr., Figueiredo Dias, Direito Penal)

Tendo em conta tudo o que já foi referido, ditando as exigências de prevenção uma  submoldura, que tem como limites um ponto óptimo, consentido pela culpa, e um ponto mínimo que ainda seja suportável pela necessidade comunitária de afirmar a validade da norma ou a valência dos bens jurídicos violados, ainda que de uma forma inconsciente, com a prática do crime.

A medida concreta da pena aplicada ao Recorrente é, por isso, excessiva, porquanto não vai de encontro à medida concreta da culpa do Recorrente ou ao estatuído nos termos dos artigos 40°, 70°, 71° e 72°, todos do Código Penal, devendo aproximar-se do mínimo legal, dado todo o arrependimento demonstrado pelo Recorrente, bem como a frustração que mostrou durante todo este processo por de algum modo ter prejudicado a vida e integridade das vítimas que lesou.

o Recorrente demonstra estar consciencializado para a necessidade de se ressocializar, desde logo, através da continuidade no tratamento em curso á sua dependência química e no desenvolvimento de acções tendo em vista a sua inserção profissional e aquisição de competências formativas.

Até porque, Também outras medidas de pena menos gravosas podem adequar-se à situação, na perspectiva da mínima restrição possível (ou da restrição apenas indispensável) dos direitos fundamentais, postulada pelo artigo 18°, n.o 2, da Constituição da República Portuguesa.

As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são, assim, na filosofia da lei penal portuguesa, expressamente direccionadas à protecção de bens jurídicos e à integração do ora Recorrente, como autor dos crimes em causa, nos valores afectados pelo seu comportamento.

Até porque tal condenação, de que ora se recorre, contraria toda a lógica penal, uma vez que a pena serve, por um lado, para a responsabilização do arguido, tendo sempre em conta o bem jurídico violado, e, por outro lado e ao mesmo nível, para a sua reinserção, procurando, contudo, não prejudicar a sua situação mais do que o estritamente  necessário.

Assim, tendo presente os ensinamentos de Kohlrausch - e que oTribunal a quo não teve em conta -, pois que, segundo aquele, "na determinação da pena, o Tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei" (vide "Mitt IKV Neue Folge", 1. 3, p.7, citado por H.- H. Jescheck, no seu "tratado de Derecho Penal", VaI. lI, p.1195).

Termos em que a pena aplicada deverá ser SUBSTITUÍDA POR UMA PENA MAIS «LEVE», POR SE MOSTRAR EXCESSIVA, LOGO VIOLANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 40°, 70° E 71° do Código Penal, DECIDINDO EM CONFORMIDADE, FARÃO V.EXAS. A ACOSTUMADA JUSTIÇA.


-


  Respondeu o Ministério Público à motivação de recurso, no sentido que versando o recurso sobre matéria de direito, é o Supremo Tribunal de justiça, nos termos do artº 432º nº 1 al. c) do CPP , que, inexistindo conclusões na motivação do recurso, deve o recorrente, face ao disposto no artº 417º nº 3 ser convidado a apresentá-las no prazo de dez dias, sob pena de o recurso ser rejeitado, e quanto ao mérito do recurso, entende que o recurso não merece provimento e que o acórdão recorrido deve ser mantido.

            E, sobre o mérito do mesmo:

 " Face aos factos dados como provados temos que o arguido/recorrente praticou 17 crimes de roubo agravado, 4 crimes de roubo (não agravado), 3 crimes de falsificação de documento, 2 crimes de furto simples e 1 crime de detenção de arma proibida, constituindo os crimes contra o património na actual sociedade "uma chaga social", criando na generalidade da população uma sensação de insegurança.

Acresce que a utilização pelo recorrente da utilização de arma de fogo revela um elevado grau da ilicitude dos factos.

Aliás, a vulgarização da utilização de armas de fogo " por tudo e por nada" na prática de crimes contra o património, impõem, no caso sub judicie, a existência de fortes razões de prevenção geral que têm de ser tidas em devida conta.

Apesar das condenações sofridas, o arguido AA continuou a praticar crimes, designadamente crimes contra o património, revelando com tal comportamento que as penas sofridas e o tempo de prisão cumprido, não tiveram sobre si qualquer efeito dissuasor, revelando o recorrente uma personalidade desconforme ao direito e com forte inclinação para a prática de crimes contra o património,

O recorrente é toxicodependente e para suprir às necessidades de consumo de estupefacientes tem-se dedicado, desde há cerca de 22 anos, à prática de crimes contra o património.

Não se mostra que o arguido trabalhe ou que tenha estabelecido qualquer meta ou objectivo no sentido de mudar de vida e procurar integrar-se no mundo laboral e na sociedade.

Considerando, assim, o modo como os factos ilícito-penais foram praticado e os seus efeitos e a personalidade dos arguidos, e dado que a favor do recorrente só milita a confissão, na generalidade, dos factos constantes da acusação e o facto de se mostrar arrependido, em nosso entender e salvo melhor opinião, as penas parcelares e a pena única aplicada de 12 anos de prisão - que podia variar entre o mínimo de 5 anos e o máximo de 25 anos de prisão - afigura-se-nos justa(s) e adequada(s) satisfazendo integralmente as necessidades de prevenção geral e especial, bem como as exigências de reintegração e ressocialização do recorrente na comunidade.


*

Pelo exposto, não merece provimento o douto recurso, devendo o douto acórdão recorrido ser mantido.”

-

Convidado o recorrente a apresentar as conclusões da motivação, sob pena de rejeição do recurso. apresentou as seguintes conclusões:


“1º

O tribunal a quo, em cúmulo jurídico, percutiu como pena adequada e justa, "nos termos do disposto no Artigo 77°, nº 1, do Código Penal. ", 12 (doze) anos de prisão".


Todavia o ora Recorrente, não se pode conformar com a moldura penal que lhe foi aplicada no douto acórdão.

Já que,



Defende ser a mesma excessiva.


O artigo 71.° do Código Penal, estabelece no seu n.º I a orientação base para a medida da pena a aplicar: " A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção."

E,



No n.º 2 do artigo supra citado, faz-se referência às " circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele".

Ora,



No caso concreto á confissão do Arguido/Recorrente não lhe deveria ter sido atribuído um valor tão reduzido, já que o Arguido não foi em nenhum dos crimes praticados detido em flagrante delito.


A confissão do Arguido/Recorrente livre, integral e sem reservas, aliada a uma declaração de arrependimento, foi assumida com a consciência dos maus feitos dos crimes cometidos, sendo que por se encontrar sob o efeito de drogas na altura não lhe permitia ter o discernimento dos seus actos.


Tal confissão permitiu desde logo que as devidas autoridades judiciais levassem a cabo a sua função maior de protecção dos bens jurídicos na sociedade.

Além do mais,



A jurisprudência vem entendendo consensualmente que "( .. ) para além da função repressiva, medida pela culpabilidade, a pena deverá também cumprir finalidades preventivas, de protecção de bens jurídicos e de reintegração do agente na sociedade. A pena deverá assim, desencorajar ou intimidar aqueles que pretendem dedicar-se á prática delituosa, por uma parte, e ressocializar o delinquente, por outra." - Ac. TRL, de 28 de Setembro de 2010, proc. 514/09.7JELSB.Ll-5

10º

Para exprimir as finalidades exclusivamente preventivas da pena, o n.º 1 do artigo 40.º do CP, serve-se das expressões "protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade" o que levanta algumas dificuldades.

11º

A reintegração social, como forma de prevenção especial positiva, é ela mesma uma forma de protecção de bens jurídicos, pois ao estarmos a reintegrar o sujeito infractor na sociedade, já estamos a promover a protecção dos bens jurídicos.

Assim,


12º

O Arguido/Recorrente, nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, impugna o Acórdão recorrido só quanto á medida da pena a que foi condenado.

13º

Na essência o Recorrente pretende que esta instância recursiva altere (diminuindo-a) a pena única que lhe foi imposta no Acórdão objecto do recurso apreciado.

14º.

Visto que a confissão e arrependimento do Arguido/Recorrente deveriam ter sido valorados pelo Tribunal a quo, de uma forma mais vincada, ao ponto de conduzir a uma maior ponderação da prevenção especial positiva.

 

Termos em que a pena aplicada deverá ser SUBSTITUÍDA POR UMA PENA MAIS «LEVE", POR SE MOSTRAR EXCESSIVA, LOGO VIOLANDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 40°, 70° E 71° do Código Penal, DECIDINDO EM CONFORMIDADE, FARÃO V.EXAS. A ACOSTUMADA JUSTIÇA..”


-

           Neste Supremo, a Dig.ma Magistrada do Ministério Público emitiu douto Parecer onde refere:

“O recurso do arguido não merece provimento.

Aliás, como regista o recorrente na sua motivação, o arguido foi julgado e condenado pela prática de 17 crimes de roubo agravado, 4 crimes de roubo, 3 crimes de falsificação de documento, 2 crimes de furto e 1 crime de detenção de arma proibida.

A culpa do arguido é grave,

O dolo é directo e intenso, a ilicitude de grau elevado.

Como bem refere, ainda, o recorrente, o Tribunal a quo tinha de se conformar, aos comandos contidos no artº 71.º do C.P., ou seja, a medida da pena aplicada deve refletir a culpa do agente, como limite inultrapassável da pena, sem descurar as necessidades de prevenção geral e especial.

Assim procedeu o Tribunal recorrido, fundamentando devidamente a opção pela medida concreta da pena única de 12 anos de prisão.

Para além dos crimes pelos quais foi julgado e condenado nestes autos, acresce como elemento agravativo, os antecedentes criminais constantes do respectivo registo criminal, do qual resulta “a condenação pela prática de inúmeros crimes, a maior parte das quais contra a propriedade, tendo uma carreira criminal de cerca de 22 anos, preso durante cerca de 11 anos e 9 meses …” Ac. recorrido fls. 1534.

Não obstante este longo elenco de crimes constantes do certificado do registo criminal e ter estado preso 11 anos e 9 meses, ainda levou à prática todo o “estendal” de ilícitos ora em análise, a maioria dos quais contra a propriedade, usando violência contra as pessoas.

Perante esta panóplia de crimes cometidos, por si só ou em co-autoria, o arrependimento que manifestou, a sua toxicodependência e o desemprego involuntário em que se encontrava não são atenuantes suficientemente fortes, susceptíveis de permitir ou impôr uma diminuição da pena aplicada, que já se mostra suficientemente benevolente, face ao manancial de factos criminosos, fixados na decisão recorrida.

Com efeito, a determinação da medida concreta da pena obedece ao disposto no art.º 77.º, n.º 1, do C.P., devendo ser considerados, na sua fixação, os factos e a personalidade do arguido. Analisando e valorando o ilícito global que permite elaborar um juízo sobre a personalidade unitária do arguido virada para o crime cometido com violência contra as pessoas, resulta, sem dúvida, uma interconexão dos factos criminais, de elevado gravidade, como já se referiu supra, revelando uma tendência criminosa a reclamar fortes exigências de prevenção geral e especial, impondo, por isso, uma pena de prisão que, tendo como limite a culpa do arguido, reafirme o valor das normas violadas e recupere a confiança da comunidade no valor daquelas mesmas normas jurídicas.

Pelo exposto, e acompanhando a resposta do M.P. no tribunal a quo, a pena de 12 anos de prisão não se revela excessiva, desproporcional ou desadequada, pelo contrário, mostra-se a necessária à justa ponderação dos factos criminais perpetrados pelo arguido, que impressivamente espelham uma personalidade global, com tendência criminosa para a prática de ilícitos criminais contra a propriedade e com violência contra as pessoas.

4- Assim, emite-se parecer no sentido do não provimento do recurso, confirmando-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. “


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            Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do CPP.

-

Não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência, após os vistos legais


-

            Consta do acórdão recorrido:

“II. FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

1.1. Factos relativos à culpabilidade

1.1.1. Factos provados

RESULTANTES DA ACUSAÇÃO:

Em data não concretamente apurada, mas anterior a 25 de Junho de 2012, os arguidos AA e BB concertaram entre si o projecto de assaltarem estabelecimentos comerciais, com o propósito comum de se apoderarem de quantias em dinheiro ou outros artigos de valor, utilizando para o efeito veículos de que se apoderavam em momento anterior, também contra a vontade dos respectivos donos, de modo a dificultarem a sua detecção pelas autoridades policiais.

Para concretizarem o seu propósito, os arguidos AA e BB decidiram ainda munir-se de uma pistola semi-automática marca “Rech”, modelo P6E, originalmente de calibre 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme e de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35mm Browning, com carregador, em bom estado de funcionamento e pronta a disparar (cfr. autos de exame de fls. 38 e 452-4, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido) e de uma embalagem de aerossol com a inscrição “TUDO DIS”, contendo 2-clorobenzalmalononitrilo (CS) – cfr. auto de exame de fls. 902-3 –, de modo a intimidarem as pessoas que encontrassem nesses estabelecimentos, bem como os donos dos veículos de que se pretendiam apoderar.

Também de modo a dificultarem a sua identificação, habitualmente o arguido BB dirigia-se aos estabelecimentos com óculos de sol e um boné de pala.

Assim e de acordo com o plano previamente acordado entre ambos os arguidos:

- Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT)

No dia 25 de Junho de 2012, cerca das 16h00, na execução do planeado entre ambos, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao parque de estacionamento do hipermercado “Continente”, sito na Rua ..., com o propósito de se apoderarem de um veículo automóvel, a fim de posteriormente o utilizarem noutros assaltos que pretendiam realizar.

Ali chegados, os arguidos viram a EE, nascida em ...-....-.36, dirigir-se, sozinha e transportando as suas compras, para o veículo marca “Ford”, modelo “Fiesta”, com a matrícula ...-BF-..., que ali se encontrava estacionado.

Após a EE ter colocado as compras que trazia no veículo e ter arrumado o carrinho das compras, os arguidos abordaram-na e, de imediato, o arguido AA arrancou-lhe a chave do carro da mão, ao mesmo tempo que o arguido BB lhe pulverizou a cara com o conteúdo da embalagem de aerossol acima descrita, que lhe provocou um forte ardor na cara.

Nessa altura, a EE gritou por ajuda, e, então, o arguido BB empurrou-a, fazendo-a cair ao chão.

Logo depois, os arguidos entraram no veículo da ofendida EE, que valia cerca de €7.500,00, e abandonaram o local, apoderando-se do mesmo e fazendo deste coisa sua.

Os arguidos apoderaram-se do veículo acima referido, bem como dos objectos infra discriminados que se encontravam no seu interior, que também fizeram coisa sua:

- uma carteira, de valor não apurado, contendo a quantia monetária de 30€, vários documentos pessoais da ofendida EE, as chaves da residência da ofendida, dois telemóveis, um marca “Nokia”, modelo 1662, e outro também marca “Nokia”, no valor total de 70€;

- vários artigos adquiridos pela ofendida no hipermercado “Continente”, no valor global de 10€;

- vários documentos relativos ao veículo com a matrícula 00-...-00.

O comportamento dos arguidos foi causa directa e necessária, para a ofendida EE, de três equimoses arredondadas localizadas na face posterior do cotovelo direito, medindo cada uma 1cm de diâmetro, tendo ainda sido causa de 5 dias de doença, sem afectação da capacidade para o trabalho (cfr. boletins clínicos de fls. 738-40 e auto de exame médico-legal de fls. 10-2 do apenso D, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

- Apenso G (Inq. n.º 1170/12.0 JAPRT)

No dia 6 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB faziam-se transportar no veículo marca “Ford”, modelo “Fiesta”, com a matrícula 00-BF-00, que dias antes tinham subtraído a EE, tendo então de comum acordo, decidido colocar no veículo outras chapas de matrícula, agora com o n.º 00-00-ZF, para dissimular o verdadeiro número da matrícula do veículo em que seguiam e, deste modo, não serem identificados.

Assim, conforme acordado entre ambos, cerca das 12h00, os arguidos dirigiram-se no referido veículo agora com as chapas de matrícula 00-00-ZF para a loja da “Rádio Popular”, sita na E. N. 14, Km 7, em ..., com o propósito de a assaltar, utilizando para o efeito a pistola semi-automática marca “Rech”, supra descrita.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, para assim mais rapidamente se colocarem em fuga.

Por sua vez, o arguido BB, levando consigo a pistola semiautomática marca “Rech”, dirigiu-se para o interior da loja, onde retirou da respectiva estante um computador portátil marca “Asus”, modelo N56VM-S4040VF, com o n.º de série C4N0AS802043175, no valor de €1.049,00 (mil e quarenta e nove euros), acondicionado numa caixa de cartão, que para além do computador continha uma mala de transporte do computador, cd de instalação do sistema operativo “Windows 7”, cartão de garantia, manual de utilizador e cabo de alimentação, e dirigiu-se para a caixa.

Quando a FF, empregada da loja, se preparava para registar o computador na caixa, o arguido BB apontou-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, e, logo de seguida, pegou no computador e demais acessórios acima descritos, levando-os consigo, dos quais se apoderou e fez coisa  sua.

Receosa do comportamento do arguido e da arma que este lhe apontou, a FF, nada fez.

Na posse do computador, o arguido BB dirigiu-se, de imediato, para o carro onde o arguido AA o aguardava, tendo-se ambos colocado em fuga.

- Apenso N (Inq. n.º 299/12.5 PABCL)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 9 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB faziam-se transportar no veículo marca “Ford”, modelo “Fiesta”, com a matrícula 00-BF-00, que dias antes tinham subtraído a EE, e, cerca das 17h15, dirigiram-se ao “Centro Médico Dentário – Dr. ...”, sito na Rua ..., em ..., que pertence a GG, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se para o interior da clínica e ali, empunhando a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, disse, em tom  intimidatório, mas baixo para evitar ser ouvido por outros clientes, à HH, empregada da clínica: “isto é um assalto!”.

Receosa do comportamento do arguido, a HH entregou-lhe todo o dinheiro em notas que tinha na caixa e que totalizava a quantia de 450€ (quatrocentos e cinquenta euros), da qual o arguido se apoderou e fez sua.

O arguido dirigiu-se então para o veículo “Ford”, onde o arguido AA o esperava, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso K (Inq. n.º 1188/12.3 JAPRT)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 10 de Julho de 2012, pelas 16h30, os arguidos AA e BB dirigiram-se ao parque de estacionamento exterior do supermercado “Pingo Doce”, sito no ..., com o propósito de se apoderarem de um veículo automóvel, a fim de  posteriormente o utilizarem noutros assaltos que pretendiam realizar.

Ali chegados, cerca das 16h40, os arguidos viram que a II se dirigia, sozinha e transportando as suas compras, para o veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-US, que ali se encontrava estacionado.

Após a II ter colocado as compras que trazia no banco de trás do veículo e quando abria a porta do lado do condutor, o arguido BB agarrou-a, com força, por um braço, e disse-lhe em tom agressivo: “isto é um assalto. Precisamos do teu carro, não te preocupes que vamos entregá-lo dentro de uma hora! Não chames a polícia!”. De imediato, o arguido BB exibiu-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita e apontou-lha às pernas.

Logo depois, o arguido AA arrancou as chaves do carro das mãos da II e puxou-lhe dos ombros a carteira que esta trazia, que devolveu a pedido desta. De seguida, o arguido AA entrou no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, avaliado em 15.000€ (quinze mil euros), fechou a porta e abandonou o local, apoderando-se do mesmo e fazendo deste coisa sua.

Por sua vez, o arguido BB correu para outro veículo que ali se encontrava parqueado, e no qual os arguidos para ali se haviam deslocado, e também fugiu do local.

Os arguidos apoderaram-se do veículo acima referido, bem como dos objectos infra discriminados que se encontravam no seu interior, de tudo fazendo coisa sua:

- uma caixa de cotonetes, seis iogurtes, seis ovos, um creme esfoliante para o rosto, marca “Nívea”, um creme hidratante, marca “Garnier”, um maço de guardanapos, tudo no valor global de 22€ (vinte e dois euros);

- um par de óculos, marca “Visionlab”, de cor escura, avaliados em 30€ (trinta euros);

- um casaco de malha, de cor preta, de valor não apurado;

- um comando de garagem, avaliado em 50€ (cinquenta euros);

- um chapéu-de-chuva, em xadrez de cor verde, avaliado em 10€ (dez euros);

- vários documentos relativos ao veículo com a matrícula ...-US;

- colete reflector e triângulo;

- diversos documentos relativos à actividade profissional da II.

Em hora não concretamente apurada mas situada entre as 16h30 e as 21h00 do dia 10 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB, o primeiro fazendo-se transportar no veículo marca “Ford”, modelo “Fiesta”, com a matrícula 00-BF-00, e o segundo no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-US, dirigiram-se para a Rua ..., em Ribeirão, .... Ali, os arguidos atearam fogo ao veículo marca “Ford”, modelo “Fiesta”, destruindo-o, com o propósito de evitarem ser encontrados na sua posse e, assim, detectada a sua actividade criminosa.

- Apenso I (Inq. n.º 1203/12.0 JAPRT)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 11 de Julho de 2012, pelas 16h50, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-US, que no dia anterior tinham subtraído a II, dirigiram-se ao estabelecimento “Minimercado ...”, sito na Rua ..., em ... que pertence a JJ, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, para assim mais rapidamente se colocarem em fuga.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se para o interior do minimercado, onde se apercebeu que se encontravam vários clientes, pelo que voltou a sair do estabelecimento, aguardando no interior do veículo a saída dos referidos clientes.

Cerca de dez minutos depois, apercebendo-se que os clientes já tinham saído do minimercado, o arguido BB voltou a ali entrar e, de imediato, se dirigiu à ofendida JJ e apontou-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, ao mesmo tempo que, em tom agressivo, lhe disse para lhe dar o dinheiro todo.

Receosa do comportamento do arguido e da arma que este empunhava, a JJ entregou ao arguido a quantia de cerca de €200,00 (duzentos euros) que tinha na caixa registadora.

De seguida, o arguido BB contornou o balcão e pegou ainda em alguns maços de tabaco, das marcas “Marlboro” e “Winston”, dos quais se apoderou e fez coisa sua.

O arguido BB saiu então da loja, dizendo ainda à ofendida que se chamasse alguém, lhe dava um tiro, e dirigiu-se ao carro, onde o arguido AA o aguardava, tendo-se ambos colocado em fuga, dividindo entre si os maços de tabaco e dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso C (Inq. n.º 1204/12.9 JAPRT)

Na execução do planeado entre ambos, ainda no dia 11 de Julho de 2012, pelas 18h40, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula --US, dirigiram-se à clínica dentária “M...”, sita na Rua ..., que pertence a LL, com o propósito de a assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia, estacionando o veículo a alguma distância da clínica, de modo a evitar serem identificados.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se ao interior da clínica e, com vista a dissimular o seu propósito, perguntou à empregada MM se podia marcar uma consulta. Quando a MM se preparava para iniciar o processo de marcação, o arguido apontou-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra escrita, ao mesmo tempo que lhe disse, em tom intimidatório: “está caladinha! Isto é um assalto! Dá-me o dinheiro!”.

Receosa do comportamento do arguido, a MM indicou-lhe a gaveta onde estava guardado o dinheiro, tendo o arguido BB dali retirado todo o dinheiro, que totalizava a quantia de 15€ (quinze euros), do qual se apoderou e fez coisa sua.

Logo depois, o arguido disse à MM: “fica caladinha, senão dou-te um tiro”, e saiu da clínica, e dirigiu-se ao carro, onde o arguido AA o aguardava, tendo-se ambos colocado em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso E (Inq. n.º 1208/12.1 JAPRT)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 12 de Julho de 2012, pelas 15h10, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-US, que dias antes tinham subtraído a II, dirigiram-se ao minimercado “...”, sito no Lugar ..., n.º ..., em ..., que pertence a NN, com o propósito de o assaltar. Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, para de forma mais rápida se colocarem em fuga.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se para o interior do minimercado, onde retirou das estantes um pacote de bolachas e uma garrafa de água. Quando se preparava para pagar, o arguido BB apontou a pistola semiautomática marca “Rech” supra descrita à NN, ao mesmo tempo que lhe disse, em tom agressivo: “isto é um assalto! Dê-me o dinheiro, rapidinho, rapidinho! Abre a gaveta!”.

Receosa do comportamento do arguido e da arma que este empunhava, a NN obedeceu, mas como a gaveta da caixa registadora estava vazia, o arguido BB disse à ofendida Ilda para lhe dar a carteira, o que esta fez de imediato, por temer o arguido.

O arguido apoderou-se assim, e fez sua, a carteira da ofendida NN, avaliada em 15€ (quinze euros), e que continha no seu interior a quantia monetária de 125€ (cento e vinte e cinco euros) e a chave do veículo da ofendida, de valor não apurado.

O arguido BB saiu então da loja e dirigiu-se ao carro, onde o arguido AA o aguardava, tendo-se ambos colocado em fuga, dividindo entre si os artigos e dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso F (Inq. n.º 1210/12.3 JABRG)

Na execução do planeado entre ambos, ainda no dia 12 de Julho de 2012, pelas 17h30, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar de novo no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-US, dirigiram-se ao estabelecimento “Mini Mercado ...”, sito na Rua ..., que pertence a OO, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se para o interior do minimercado onde pediu à PP uma garrafa de água e quatro maços de tabaco.

Quando a PP se preparava para entregar os artigos ao arguido, este exibiu-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, ao mesmo tempo que lhe disse, em tom intimidatório, que era um assalto, para a PP lhe dar o dinheiro que tinha na caixa.

Apesar de temer o comportamento do arguido, a PP disse-lhe que a caixa registadora estava fechada e que não a conseguia abrir.

Então o arguido BB pegou nos quatro maços de tabaco, no valor global de 16,80€ (dezasseis euros e oitenta cêntimos), e na garrafa de água, no valor 0,30€ (trinta cêntimos), dos quais se apoderou e fez coisa sua, e saiu em direcção ao carro, onde o arguido AA o aguardava.

Logo depois, ambos os arguidos se colocaram em fuga, dividindo entre si os artigos de que se apoderaram.

- Apenso R (Inq. n.º 348/12.1 JABRG)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 12 de Julho de 2012, pelas 19h10, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-US, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “Cepsa”, sito na Av. ..., que pertence a “..., Produtos de Petróleo, Lda.”, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, dirigiram-se à bomba n.º 4 e o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB abasteceu o veículo com 45,44 litros de gasóleo, no valor de 62,66€ (sessenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos).

Logo depois, o arguido BB dirigiu-se para o interior da loja de conveniência e, após aguardar por alguns minutos a saída de outro cliente que ali se  encontrava, o arguido dirigiu-se junto do QQ, empregado da loja, e empunhando a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, disse-lhe, em  tom agressivo: “dá-me o dinheiro todo!”.

O QQ, temendo o comportamento do arguido BB, pegou no dinheiro que se encontrava na caixa, no total de 382€ (trezentos e oitenta e dois euros), e entregou-o ao arguido, do qual este se apoderou e fez coisa sua.

O arguido disse então ao QQ: “acalma-te e dá-me cinco minutos que nos vamos embora”, dirigindo-se de imediato ao veículo “Renault”, que entretanto o arguido AA aproximara para junto da saída do posto, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

Os arguidos apoderaram-se ainda e fizeram seus os 45,44 litros de gasóleo, com que abasteceram o veículo.

Em data não concretamente apurada mas situada entre as 19h30 de 12 de Julho de 2012 e as 08h00 do dia 14 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo no veículo marca “Renault”, modelo “Clio”, com a matrícula ...-US, dirigiram-se para a praia de ..., em Esposende, e ali atearam fogo ao veículo, destruindo-o, com o propósito de evitarem  ser encontrados na sua posse e, assim, detectada a sua actividade criminosa.

- Apenso S (Inq. n.º 350/12.3 JABRG)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 14 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB dirigiram-se à cidade de Valença, com o propósito de se apoderarem de um veículo automóvel, a fim de posteriormente o utilizarem noutros  assaltos que pretendiam realizar.

Ali chegados, cerca das 10h45, quando seguiam a pé pela Av. ..., os arguidos viram a RR, nascida em ...-...-.50, estacionar e sair do seu veículo, marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a  matrícula ...-DD-..., de cor preta.

Os arguidos BB e AA aproximaram-se, então, da RR e, em tom agressivo, disseram-lhe: “isto é um assalto! Dá-nos a chave”.

Logo de seguida, o arguido BB apontou-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, que encostou por baixo da axila da ofendida RR.

Então, o arguido AA tirou-lhe a chave do carro da mão, e ambos os arguidos entraram para dentro do carro “Volkswagen”, pertença da ofendida e avaliado em cerca de 20.000€ (vinte mil euros). De seguida, os arguidos abandonaram o local, levando o veículo, apoderando-se do mesmo e fazendo deste coisa sua.

Os arguidos apoderaram-se ainda dos objectos infra discriminados que se encontravam no interior do veículo da ofendida, dos quais também fizeram coisa sua:

- os documentos do veículo “Volkswagen” e a carta de condução da ofendida; cabos da bateria, de valor não apurado; as chaves de casa da ofendida, de valor não apurado; um par de óculos de sol, marca “Vogue”, avaliados em 100€ (cem euros);

- um casaco de cor branco, de valor não apurado.

- Apenso H (Inq. n.º 1229/12.4 JAPRT)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 17 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB seguiam no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula ...-DD-..., que dias antes tinham subtraído a TT, tendo então de comum acordo, decidido colocar no veículo outras chapas de matrícula, agora com o n.º ...-JE-..., para dissimular o verdadeiro número da matrícula do veículo em que estavam e, deste modo, não serem identificados através da identificação do veículo e da respectiva matrícula.

Assim, conforme acordado entre ambos, cerca das 15h25 desse dia, os arguidos dirigiram-se no referido veículo com as chapas de matrícula ...-JE-... apostas para o posto de abastecimento de combustível de ..., sito na Rua ..., em ... Póvoa do Varzim, que pertence a SS, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, dirigiram-se a uma bomba e o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB disse a ZZ, empregada do posto, para atestar o veículo, tendo a ofendida Isabel abastecido o veículo com 54,26 litros de gasóleo, no valor de 77€ (setenta e sete euros).

Logo depois, o arguido BB dirigiu-se para o interior da loja do posto, acompanhando a ZZ. No interior, o arguido apontou a pistola semiautomática marca “Rech” supra descrita à ofendida ZZ e disse-lhe: “Isto é um assalto! Dá-me o dinheiro todo!”. Receosa do comportamento do arguido, a Isabel entregou-lhe todo o dinheiro que tinha nos bolsos e que totalizava a quantia de 150€ (cento e cinquenta euros), da qual o arguido se apoderou e fez sua.

Depois, o arguido dirigiu-se ao ofendido SS, que também ali se encontrava e, apontando-lhe a referida pistola, disse-lhe que queria o dinheiro todo que estava na caixa. Temendo o comportamento do arguido, o SS retirou da caixa todo o dinheiro que ali tinha e que totalizava a quantia de 100€ (cem euros), que o arguido também fez sua.

O arguido dirigiu-se então para o veículo “Volkswagen”, onde o arguido AA o esperava, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

Os arguidos apoderaram-se ainda e fizeram seus os 54,26 litros de gasóleo, com que abasteceram o veículo.

- Apenso B (Inq. n.º 1240/12.5 JAPRT)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 18 de Julho de 2012, pelas 12h20, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, que dias antes tinham subtraído a TT, dirigiram-se ao estabelecimento “Mini Mercado ...”, sito na Rua Dr. ..., em ..., que pertence a AAA, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, para de forma mais rápida se colocarem em fuga.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se para o interior do minimercado onde pediu ao AAA uma garrafa de água.

Depois de o AAA ter entregue a garrafa de água ao arguido, este entregou-lhe uma moeda de 0,50€ para pagar. Porém, como o AAA não abriu a caixa registadora, de imediato, o arguido BB tirou do bolso a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita e apontou-a ao AAA, ao mesmo tempo que lhe disse, em tom agressivo, que era um assalto e para abrir a caixa registadora.

O AAA, receoso do comportamento do arguido, abriu a caixa registadora e, logo de seguida, este retirou da caixa o valor monetário que ali existia e que totalizava a quantia de 20€ (vinte euros), da qual se apoderou e fez sua.

Logo depois, o arguido BB dirigiu-se ao veículo onde o arguido AA o aguardava e, de imediato, ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si a quantia monetária de que se apoderaram.

- Apenso O (Inq. n.º 363/12.5 JABRRG)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 22 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB seguiam no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula ...-DD-..., que dias antes tinham subtraído a TT, tendo então de comum acordo, decidido colocar no veículo outras chapas de matrícula, agora com o n.º ...-HA-..., para dissimular o verdadeiro número da matrícula do veículo em que estavam e, deste modo, não serem identificados através da identificação do veículo e da respectiva matrícula.

Assim, conforme acordado entre ambos, cerca das 22h40 desse mesmo dia, os arguidos dirigiram-se no referido veículo com as chapas de matrícula ...-HA-... apostas para o posto de abastecimento de combustível “C...”, sito em ..., Barcelos, que pertence a “..., Lda.”, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se à loja de conveniência e ali, empunhando a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, disse, em tom intimidatório, ao UU, empregado do estabelecimento, para lhe dar o dinheiro.

Receoso do comportamento do arguido, o UU entregou-lhe todo o dinheiro em notas que tinha na caixa e que totalizava a quantia de 164€ (cento e sessenta e quatro euros), da qual o arguido se apoderou e fez sua.

O arguido dirigiu-se então para o veículo “Volkswagen”, onde o arguido AA o esperava, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT)

No dia 24 de Julho de 2012, o arguido AA seguia no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula ...-DD-..., ostentando no veículo as chapas de matrícula com o n.º --HA--, para dissimular o verdadeiro número da matrícula do veículo em que estava.

Assim, cerca das 12h00 desse mesmo dia, o arguido AA dirigiu-se no referido veículo com as chapas de matrícula ...-HA-... apostas para o posto de abastecimento de combustível da “BP”, sito na Rua ..., em ..., ..., que pertence a VV, com o propósito de o assaltar.

Ali chegado, o arguido AA parou o veículo junto de uma bomba e aguardou que o empregado do posto, VV, se aproximasse para proceder ao abastecimento.

Logo que o VV se aproximou do veículo, o arguido AA apontou-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita e disse-lhe em tom agressivo: “isto é um assalto, dá-me o dinheiro que tiveres!”.

Receoso do comportamento do arguido, o VV entregou-lhe todo o dinheiro que tinha na caixa e que totalizava a quantia de 120€ (cento e vinte euros), da qual o arguido se apoderou e fez sua, colocando-se de imediato em fuga.

Nesse mesmo dia, pelas 20h10, conforme acordado e na execução do planeado entre ambos, os arguidos AA e BB fazendo-se transportar no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com as chapas de matrícula ...-HA-... apostas, de modo a dissimular o verdadeiro número da matrícula (...-DD-...), dirigiram-se, de novo, para o posto de abastecimento de combustível da “BP”, sito na Rua ..., em ..., ...

No referido estabelecimento, os arguidos procederam ao abastecimento do seu veículo com 51,84 litros de gasóleo, no valor de 75,38€ (setenta e cinco euros e trinta e oito cêntimos).

Logo após terem procedido ao abastecimento, os arguidos colocaram-se em fuga, sem proceder ao respectivo pagamento.

Os arguidos apoderaram-se e fizeram seus, deste modo, os 51,84 litros de gasóleo com que abasteceram o veículo.

- Apenso A (Inq. n.º 1280/12.4 JAPRT)

Prosseguindo os seus intentos e na execução do planeado entre ambos, no dia 25 de Julho de 2012, pelas 12h30, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “Cepsa”, sito na Rua ..., em ..., ..., que pertence a “..., Combustíveis, Lda.”, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se para o interior da loja de conveniência e, após perguntar aos empregados XX e YY se tinham tabaco, exibiu a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, que lhes apontou e disse-lhes, em tom agressivo: “isto é um assalto!”.

A XX, temendo o comportamento do arguido BB e a pistola que este empunhava, pegou no dinheiro que se encontrava na caixa, no total de 325€ (trezentos e vinte e cinco euros), e entregou-o ao arguido, do qual este se apoderou e fez coisa sua.

O arguido BB saiu então da loja e dirigiu-se de imediato ao veículo conduzido pelo arguido AA, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso Q (Inq. n.º 271/12.5 JAAVR)

Na execução do planeado entre ambos, nesse mesmo dia 25 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB fazendo-se transportar no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula ...-DD-..., ostentando as chapas de matrícula com o n.º ...-HA-..., cerca  das 14h15 dirigiram-se para o posto de abastecimento de combustível “Repsol”, sito na Av. ..., que pertence a “Garagem ..., Lda.”, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se à loja de conveniência e pediu ao BBB, empregado do estabelecimento, dois maços de tabaco “Marlboro”.

Quando o BBB entregou os dois maços de tabaco ao arguido BB, este, de imediato, apontou-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, e disse-lhe, em tom intimidatório: “está calado, isto é um assalto! Abre a caixa!”.

Receoso do comportamento do arguido e da arma que este lhe apontava, o BBB entregou-lhe todo o dinheiro em notas que tinha na caixa e que totalizava a quantia de 250€ (duzentos e cinquenta euros), da qual o arguido se apoderou e fez sua.

O arguido dirigiu-se então, na posse do dinheiro e dos dois maços de tabaco, no valor de 8,40€ (oito euros e quarenta cêntimos), para o veículo “Volkswagen”, onde o arguido AA o esperava, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro e tabaco de que se apoderaram e fizeram coisa sua.

- Apenso U (Inq. n.º 376/12.7 JABRG)

Na execução do planeado entre ambos, no dia 28 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB seguiam no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com a matrícula ...-DD-..., ostentando as chapas de matrícula com o n.º ...-HA-..., para dissimular o verdadeiro número da matrícula do veículo em que estavam.

Assim, conforme acordado entre ambos, cerca das 11h50, os arguidos dirigiram-se no referido veículo com as chapas de matrícula ...-HA-... apostas para o posto de abastecimento de combustível “Galp ...”, sito em ..., que pertence a “..., Lda.”, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, para de forma mais rápida se colocarem em fuga.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se à loja de conveniência e ali, empunhando a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, disse, em tom intimidatório, ao CCC, empregado do estabelecimento: “isto é um assalto! Dê para cá todo o dinheiro que tiver no bolso!”.

Receoso do comportamento do arguido e da arma que este lhe apontava, o CCC entregou-lhe todo o dinheiro que tinha e que totalizava a quantia de 535€ (quinhentos e trinta e cinco euros), da qual o arguido se apoderou e fez sua.

O arguido dirigiu-se então para o veículo “Volkswagen”, onde o arguido AA o esperava, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso L (Inq. n.º 377/12.5 JABRG)

Na execução do planeado entre ambos, ainda no dia 28 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB seguindo no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, com as chapas de matrícula n.º ...-HA-... apostas, para dissimular o verdadeiro número da matrícula do veículo em que estavam, cerca das 12h20, dirigiram-se no referido veículo para o posto de abastecimento de combustível, sito no Largo ..., que pertence a “..., Lda.”, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se à loja de conveniência e ali, empunhando a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, disse, em tom intimidatório, à DDD, empregada do estabelecimento: “isto é um assalto! Esteja caladinha que ninguém lhe faz mal! Passe para cá tudo!”.

Receosa do comportamento do arguido, a DDD entregou-lhe todo o dinheiro em notas que tinha na caixa e que totalizava a quantia de 785€ (setecentos e oitenta e cinco euros), da qual o arguido se apoderou e fez sua.

O arguido dirigiu-se então para o veículo “Volkswagen”, onde o arguido AA o esperava, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso M (Inq. n.º 378/12.3 JABRG)

Na execução do planeado entre ambos, também nesse mesmo dia 28 de Julho de 2012, os arguidos AA e BB prosseguiram os seus intentos, seguindo no veículo marca “Volkswagen”, modelo “Golf”, no qual tinham aposto as chapas de matrícula com o n.º ....-HA-..., para dissimular o verdadeiro número da matrícula do veículo em que estavam, e, conforme acordado, cerca das 12h35, os arguidos dirigiram-se para o posto de abastecimento de combustível “V...”, sito em ..., que pertence a “..., Lda.”, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB dirigiu-se à loja de conveniência e ali, empunhando a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, disse, em tom intimidatório, à EEE, empregada do estabelecimento: “isto é um assalto! Dá-me o dinheiro!”.

Receosa do comportamento do arguido e da arma que este empunhava, a ofendida EEE entregou-lhe todo o dinheiro que tinha na caixa e nos bolsos e que totalizava a quantia de 485,76€ (quatrocentos e oitenta e cinco euros e setenta e seis cêntimos), da qual o arguido se apoderou e fez sua.

Depois, o arguido pegou na carteira da ofendida e do seu interior retirou a quantia de 25€ (vinte e cinco euros), da qual também se apoderou e fez coisa sua.

O arguido dirigiu-se então para o veículo “Volkswagen”, onde o arguido AA o esperava, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Apenso J (Inq. n.º 511/12.5 PAOVR)

Na execução do entre ambos planeado, no dia 2 de Agosto de 2012, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar num veículo pertencente ao BB, marca “Seat”, modelo “Cordoba”, dirigiram-se ao ..., com o propósito de ali se apoderarem de outro veículo automóvel, a fim de o utilizarem nos assaltos que pretendiam realizar.

Pelas 17h30 desse dia, os arguidos AA e BB dirigiram-se à rotunda da ..., e apercebendo-se que ali se encontrava parado, com a chave na ignição e sem ninguém no seu interior, o veículo de cor cinzenta, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ...-OM, no valor de cerca de €3.000,00, que pertencia a FFF, de imediato, o arguido AA entrou no veículo e levou-o consigo, apoderando-se do mesmo e fazendo dele coisa sua.

Dentro do veículo encontrava-se ainda um par de óculos, marca “Dolce & Gabanna”, avaliados em 180€ (cento e oitenta euros), uma carteira em nylon contendo vários documentos pessoais de FFF e os documentos do veículo, um jambé, avaliado em 150€ (cento e cinquenta euros), dois corta-ventos de praia, de valor não apurado, uma mochila de cor preta, de valor não apurado, contendo o cartão de operário da fábrica “Lactogal”, as chaves do cacifo, uma camisola, de valor não apurado, uma toalha de praia, de valor não apurado.

Os arguidos AA e BB apoderaram-se ainda dos objectos acima descritos e deles fizeram coisa sua.

- Inq. n.º 1335/12.5 JAPRT (processo principal)

No dia 2 de Agosto de 2012, pelas 19h30, na prossecução do entre ambos planeado, os arguidos AA e BB, fazendo-se transportar no veículo de cor cinzenta, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ...-OM, que nesse mesmo dia tinham subtraído a FFF, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “Cepsa”, sito na Rua ..., que pertence a “G..., Lda.”, com o propósito de o assaltar, tendo ainda decidido que quem entraria na loja do posto seria o arguido AA, uma vez que no dia 25 de Julho os arguidos já ali tinham efectuado um assalto (factos do apenso A).

Ali chegados e conforme acordado entre ambos, o arguido BB manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia, e o arguido AA deslocou-se para o interior da loja de conveniência.

No interior da loja, o arguido AA dirigiu-se junto do GGG, empregado da loja, e, apontando-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, disse-lhe, em tom agressivo: “a pasta!”.

O GGG, temendo o comportamento do arguido e a arma que o mesmo empunhava, entregou-lhe a quantia monetária de 90€ (noventa euros) que se encontrava na caixa, da qual este se apoderou e fez coisa sua.

O arguido AA dirigiu-se de imediato ao veículo “Seat”, onde se encontrava o arguido BB, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro de que se apoderaram.

- Inq. n.º 1337/12.1 JAPRT (incorporado no processo principal)

No dia 2 de Agosto de 2012, pelas 17:30 horas, na prossecução do entre ambos planeado, os arguidos AA e BB, continuando a fazer-se transportar no veículo de cor cinzenta, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ...-OM, dirigiram-se ao posto de abastecimento de combustível “BP”, sito na Rua ..., que pertence a HHH, com o propósito de o assaltar.

Ali chegados, o arguido AA manteve-se no interior do veículo, no lugar do condutor, onde seguia.

Por sua vez, o arguido BB deslocou-se para o interior da loja de conveniência e pediu ao III, empregado da loja, uma embalagem de óleo.

Quando o III entregou ao arguido a embalagem de óleo, de imediato, este, exibiu-lhe a pistola semi-automática marca “Rech” supra descrita, e disse-lhe, em tom agressivo: “dá-me todo o dinheiro que tu tens!”.

O III, temendo o comportamento do arguido e a arma que o mesmo empunhava, entregou-lhe todo o dinheiro apurado nesse dia, que totalizava a quantia monetária de cerca de 500€ (quinhentos euros), dinheiro este do qual o arguido se apoderou e fez coisa sua, bem como da embalagem de óleo, marca “Visco 3000”, no valor de 10,30€ (dez euros e trinta cêntimos).

O arguido BB dirigiu-se de imediato ao veículo “Seat”, onde se encontrava o arguido AA, e ambos se colocaram em fuga, dividindo entre si o dinheiro e a embalagem de óleo de que se apoderaram.


***

Durante este período, os arguidos AA e BB não exerceram qualquer actividade profissional ou outra, remunerada ou não, dedicando-se exclusivamente à prática de crimes contra o património, sendo essa a sua única forma de obterem dinheiro.


***

No dia 2 de Agosto de 2012, pelas 22h10, o arguido AA conduzia o veículo de cor cinzenta, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ...-OM, e seguia pela Rua ..., quando foi interceptado.

Nas referidas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA trazia consigo, pousado no banco da frente do passageiro, a pistola semi-automática marca “Rech” (supra descrita), modelo P6E, originalmente de calibre 8mm e destinada a deflagrar munições de alarme e de gás lacrimogéneo, posteriormente transformada a disparar munições com projéctil de calibre 6,35mm Browning, com carregador, em bom estado de funcionamento e pronta a disparar, e ainda com quatro munições, de calibre 6’35 Browning, sendo duas de marca “Winchester” e duas de marca “G.F.L. – Fiocchi”, também em boas condições de utilização – cfr. autos de exame de fls. 38 e 452-4, cujo teor aqui se dá por integralmente  reproduzido.

Na mesma altura, o arguido AA tinha ainda na sua posse a quantia monetária de 265€ (duzentos e sessenta e cinco euros), fraccionada em 22 notas de 10€ e 9 notas de 5€, um chaveiro com três chaves de residência e uma chave de um veículo da marca “Volkswagen”, um telemóvel, marca “Samsung”, um par de óculos de sol e um boné de cor escura.

A pistola e munições acima descritas pertenciam ao arguido AA, tendo sido utilizadas por ambos os arguidos nas situações supra descritas.

Ambos os arguidos sabiam que não eram titulares de licença de uso e porte de arma, nem tinham autorização para deter a arma acima referida.

Na mesma altura, na mala do veículo de cor cinzenta, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ...-OM, foram encontrados: um tambor, uma mala de cor  azul clara, uma mochila de cor preta, um chapéu-de-sol, um pára-vento, um chapéu-de-chuva, uma toalha de praia e duas chapas de matrícula com as inscrições ...-GR-....

No dia 13 de Agosto de 2012, pelas 09h48, no interior do veículo marca “Seat”, modelo “Cordoba”, com a matrícula ...-EI, utilizado pelo arguido BB, que se encontrava estacionado na Rua ..., foi encontrado:

- à frente, em cima do banco do passageiro, uma camisola de homem, marca “Adriano Jacomtti”, tamanho 43, em xadrez miúdo de cor cinzenta e preta; uma bolsa própria para computador portátil, marca “Voyager”, de cor preta, contendo no seu interior um computador portátil, marca “Asus”, modelo N56V, com o n.º de sérieC4N0AS802043175, com o respectivo manual e cd de instalação e na bolsa exterior a respectiva alça; um carregador/transformador marca “Asus”, com o n.º série 800W23606UA; um rato ótico, com cabo de ligação extensível, marca “Staples”, com o n.º de série 1105002873 e uma folha de papel A4 com timbre da empresa “Novartis”, manuscrita;

- no tablier, por cima do volante, um par de óculos de sol, com armação metálica e os dizeres “Italy Design”;

- na quartela da porta do lado do condutor, a embalagem de aerossol (supra descrita) com a inscrição “TD DIS”, contendo 2-clorobenzalmalononitrilo (CS) – cfr. auto de exame de fls. 902-3;

- no chão, aos pés do banco traseiro, um boné com pala da marca “City Sport”, tamanho 58, de cor vermelha;

- na bagageira, uma caixa em cartão da marca “Asus”, referente ao computador com  o n.º de série ..., contendo no seu interior um talão/recibo emitido  pela “Staples-Portugal”, relativo à aquisição de um rato ótico retráctil da marca  “Staples”, em 06.07.12.

No mesmo dia, pelas 10h35, foi encontrado no quarto da residência sita na Rua Pedro Julião, n.º 170, na Maia, arrendado pelo arguido BB: uma t-shirt branca, marca “Donnay”, tamanho “XL”, e uma t-shirt cinzenta, marca “Donnay”, tamanho “XL”.

Ainda nesse mesmo dia, foi encontrado na posse do arguido BB um telemóvel marca “Nokia”, modelo 5230, com o IMEI 352715041536571, com um cartão SIM da Vodafone, e um par de óculos de sol, com armação em plástico de  cor preta, da marca “Carrera”.

Os arguidos AA e BB actuaram sempre de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, quiseram apoderar-se dos veículos acima identificados, bem como dos produtos, objectos e quantias monetárias supra mencionados e deles fazer coisa sua, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade dos respectivos donos.

Os arguidos sabiam que o seu comportamento e as armas que utilizavam era meios adequados a provocar medo e receio nos ofendidos.

Sabiam ainda que a ofendida EE era uma pessoa idosa.

Os arguidos passaram a fazer da prática dos crimes de roubo de quantias monetárias o seu modo de vida.

Mais sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.

Os arguidos AA e BB, actuando de forma livre e consciente, em conjugação de esforços e em execução de um plano previamente acordado, quiseram utilizar chapas de matrícula cujo número sabiam não corresponder aos originais dos veículos em que se faziam transportar e apô-las nos mesmos, a fim de dificultar a sua identificação através da identificação dos veículos, bem sabendo que com o seu comportamento colocavam em causa a credibilidade merecida pela chapa de matrícula.

Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.

Os arguidos AA e BB agiram ainda livre e conscientemente, sabendo que não tinham licença de uso e porte de arma e que não podiam deter a arma, munições e a embalagem de aerossol acima descritos, sem estarem autorizados para o efeito, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei.

Além de outras condenações anteriores (cfr. CRC de fls. 642-91), o arguido AA:

- por decisão de 18.02.04, transitada em julgado e proferida no processo n.º 1022/00.7 PAPVZ do 1.º Juízo Criminal da ..., foi condenado, pela prática de um crime de furto qualificado, em 06.10.00, na pena de 2 anos de prisão, e em cúmulo jurídico na pena única de 9 anos de prisão;

- no decurso do cumprimento da pena de 9 anos de prisão, foi concedida ao arguido uma saída de curta duração de 10.09.05 a 12.09.05, da qual o mesmo não regressou, tendo sido recapturado em 16.09.05;

- por decisão de 29/3/2006, transitada em julgado e proferida no processo n.º 422/05.0 GAPVZ do 1.º Juízo Criminal da ..., foi condenado, pela prática em 14.09.05, de um crime de roubo, na pena de 2 anos de prisão.

O arguido AA cumpriu estas penas de prisão desde 09.10.00 até 04.04.01 e 04.01.02 até 30.09.11, data em que lhe foi concedida liberdade condicional (cfr. certidões de fls. 609-24, 706-26 e 914 a 923, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).

Apesar das condenações sofridas, o arguido AA continuou a praticar crimes, designadamente crimes contra o património, revelando com tal comportamento que as penas sofridas e o tempo de prisão cumprido, não tiveram sobre si qualquer efeito dissuasor.

RESULTANTES DO PEDIDO CÍVEL:

A demandante houvera adquirido no ano de 2009, no Stand ..., em ..., o veículo de marca Ford, modelo Fiesta, matrícula “...-BF-...” no qual a demandante despendeu a quantia de €7.500,00.

Esse veículo estava em bom estado de conservação e manutenção e proporcionava à demandante as utilidades e cómodos essenciais que tinham motivado a sua aquisição: uma autonomia e algum conforto para sua mobilidade pessoal, inerente à realização e desenvolvimento da sua vida doméstica e familiar.

Para além das lesões referidas, a conduta dos arguidos causou desgosto e angústia à demandante, pois não mais deixou de recear pela sua segurança pessoal, perdeu a sua autonomia pessoal e entrou num estado depressivo.

1.1.2. Factos não provados

RESULTANTES DA ACUSAÇÃO:

- Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT)

Foi o arguido AA que empurrou a ofendida EE.

O veículo da ofendida valia €8.000,00.

- Apenso K (Inq. n.º 1188/12.3 JAPRT)

A ofendida JJJ conseguiu tirar de novo das mãos do arguido AA a carteira que este lhe tirara do ombro.

- Apenso I (Inq. n.º 1203/12.0 JAPRT)

O arguido BB pegou em 20 maços de tabaco, avaliados em 200€ (duzentos euros).

- Apenso Q (Inq. n.º 271/12.5 JAAVR)

Os arguidos decidiram novamente colocar no veículo VW Golf as chapas de matrícula com o n.º ...-HA-....

- Apenso U (Inq. n.º 376/12.7 JABRG)

Os arguidos decidiram novamente colocar no veículo VW Golf as chapas de matrícula com o n.º ...-HA-....

- Apenso J (Inq. n.º 511/12.5 PAOVR)

O veículo de cor cinzenta, marca “Seat”, modelo “Ibiza”, com a matrícula ...-OM, tinha o valor de 5330€.


***

A embalagem de aerossol acima descrita pertencia ao arguido BB.

RESULTANTES DO PEDIDO CÍVEL:

A demandante despendeu aproximadamente €8.500,00 na aquisição do veículo Ford Fiesta matrícula “...-BF-...”.

A carteira pessoal, chaves da sua residência, documentos pessoais e documentos relativos ao veículo e vários artigos adquiridos no hipermercado Continente, tinham o valor aproximado de €40,00.

1.1.3. Motivação da decisão de facto

1.1.3.1. Relativamente aos factos provados

Os arguidos confessaram, na generalidade, os factos constantes da acusação.

Explicaram que decidiram agir conjuntamente, confirmando que, com excepção da situação da 1ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT) (em que o arguido AA agiu sozinho – o que confessou), o arguido AA ficava no carro a aguardar enquanto o arguido BB executava os roubos, usando a pistola identificada na acusação, que pertencia ao arguido AA (assim como também lhe pertencia a embalagem de aerossol igualmente identificada na acusação, que foi usada pelo arguido BB na situação do Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT) e que veio a ser encontrada na posse deste aquando da apreensão da mesma). Confessaram igualmente as trocas das matrículas que efectuaram aos veículos roubados, bem como que procederam à destruição pelo fogo dos dois primeiros (Ford Fiesta e Renault Clio).

Os arguidos explicaram ainda as circunstâncias e as causas que os levaram a cometer os crimes em causa, revelando arrependimento, o que contribuiu para reforçar a credibilidade das suas confissões.

Os arguidos apenas não confessaram os montantes das quantias subtraídas relativamente a alguns dos roubos (e os maços de tabaco), por considerarem que os que constam da acusação são exagerados, não se recordando de uma ou outra das situações de roubos referidos na acusação. No entanto, foram ouvidos os ofendidos relativamente a esses roubos, de cujos depoimentos resultaram os valores (quer dos veículos, quer dos objectos, quer das quantias, quer dos abastecimentos de combustível) que foram julgados provados, bem como a concreta descrição do modo como os assaltos foram levados a cabo.

Relativamente ao valor do veículo Ford Fiesta revelou essencialmente a factura da aquisição do mesmo que foi junta aos autos, uma vez que quer a ofendida quer as testemunhas do pedido cível que deduziu não foram assertivas quanto ao valor exacto do mesmo, tendo exagerado o seu valor, embora de forma genérica e imprecisa. Relativamente aos restantes veículos, atendeu-se à indicação dos valores dos mesmos que foi declarada pelos respectivos proprietários ofendidos.

Da conjugação destes meios de prova (confissão de ambos os arguidos e depoimentos dos ofendidos e das testemunhas que presenciaram os crimes) resultou, desde logo, a convicção positiva sobre a realidade dos factos julgados provados.

Para além disso, o tribunal fundou a sua convicção no teor dos autos de revista, busca, detenção e apreensão, exames periciais (designadamente os relativos às armas e à avaliação do dano corporal sofrido pela ofendida EE), fotografias, autos de reconhecimento pessoal de arguidos (que se mostram realizados com observância do disposto no Artigo 147º do C.P.P.) e demais prova documental indicada na acusação (designadamente nas certidões respeitantes aos processos das anteriores condenações e cumprimento de penas de prisão sofridas pelo arguido AA, bem como no seu CRC).

O tribunal fundou também a sua convicção nos depoimentos das restantes testemunhas inquiridas (para além das acima referidas), bem como nas declarações prestadas pelos ofendidos que, sendo lesados, deduziram pretensões indemnizatórias.

Tornando-se, desnecessário, individualizar o teor dos depoimentos de cada testemunha (ou declarante), até porque, como resulta do disposto no Artigo 374º, nº 2, do C.P.P., não cumpre efectuar uma súmula ou resumo do teor das declarações e depoimentos para explicar a motivação da decisão.

1.1.3.2. Relativamente aos factos não provados

Relativamente aos factos julgados não provados, a decisão de facto assentou quer na falta ou insuficiência de prova da realidade dos mesmos, quer na prova dos correspondentes factos que, em sentido diverso, se julgaram provados pelas razões supra referidas.

São estas, em síntese, as razões que determinaram a decisão de facto proferida.

1.2. Relativamente à questão da personalidade

1.2.1. Factos provados

AA

Confessou, relevantemente, a generalidade dos factos que lhe eram imputados.

Encontra-se arrependido da prática dos factos, cujo cometimento se deveu à sua situação de desemprego involuntário e à sua toxicodependência.

Tem como antecedentes criminais os que constam do seu CRC junto aos autos, dos quais resulta a condenação pela prática de inúmeros crimes, a maior parte dos quais contra a propriedade, tendo uma carreira criminal de cerca de 22 anos, tendo estado preso durante cerca de 11 anos e 9 meses, tendo terminado o cumprimento da última pena em 30/9/2011.

AA é o terceiro da fratria de quatro do casamento dos progenitores, activos, o pai, como auxiliar de acção educativa e a mãe, como empregada doméstica, circunscrevendo uma condição social humilde. O ambiente relacional era de união e de mútuo sentimento de partilha de afectos.

Manteve um trajecto académico ajustado até conclusão do 3º ciclo do ensino básico, pelos seus 15 anos de idade, momento em que começou a manifestar alterações significativas do comportamento consequentes com o início dos hábitos aditivos e das convivências com pares com condutas idênticas e, aos 17 anos de idade, ocorreu a primeira fuga do contexto familiar.

Desprovido de qualquer habilitação profissional qualificante, integrou o mundo laboral tendo exercido diversas actividades profissionais desde a serração à padaria, exercidas de modo irregular e intermitente.

Do matrimónio estabelecido aos 21 anos de idade, AA tem uma filha, que esteve aos cuidados dos avós paternos entre os 8 meses e os 14 anos de idade. Presentemente, a menor encontra-se à guarda da progenitora. O arguido está divorciado desde o ano de 2004.

O quadro de toxicomania e a prática desde 1991 de diferentes crimes conduziu o arguido a diversos confrontos com o sistema de administração da justiça e ao cumprimento de penas de prisão desde 16-05-1992.

Na terceira reclusão, para cumprimento da pena única de 9 anos de prisão, à ordem do processo 1022/00.7PAPVZ do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, iniciada em 09-10-2000, viu aquela pena agravada com mais 2 anos de prisão por não regresso na data estipulada de uma saída precária de curta duração. Durante aquele período de encarceramento AA efectuou tratamento da toxicodependência e esteve inserido em Unidade Livre de Drogas.

A última pena de prisão sofrida pelo arguido foi julgada cumprida e extinta em 30/9/2011.

À data da ocorrência dos factos constantes nos autos, decorridos entre os dias 25-06 e 02-08-2012, AA mantinha o enquadramento familiar no agregado dos progenitores, conjuntamente com a sua filha, em ambiente familiar afectivo e relacional cordato. Persistia na dependência dos consumos de drogas.

Na procura de melhorar as condições de empregabilidade habilitou-se com a carta de marítimo pela conclusão de um curso promovido pela “Formar”, na ... porém, só em Abril de 2011 é que conseguiu retomar actividade profissional regular como motorista/distribuidor num armazém de produtos alimentares, sedeado na ..., com termo de contrato em 26-04-2012.

O arguido continua a deter enquadramento familiar e habitacional naquele núcleo, constituído apenas pelos progenitores uma vez que a filha preferiu ir viver com a mãe. Neste, é referenciado como dócil, educado e respeitador dos pais. Residem na rua ..., correspondendo a um apartamento de tipologia 3, de arrendamento social, com condições de conforto, integrado em bairro camarário com problemáticas associadas ao fenómeno da toxicodependência e outras condutas desviantes.

Manifesta capacidade de trabalho e vontade de, em liberdade, retomar o exercício profissional que lhe possibilite assegurar a autonomização entendendo poder conseguir uma colocação laboral através de familiares e/ou de pessoas conhecidas.

AA está preso no Estabelecimento Prisional do ... desde o dia 03-08-2012, à ordem dos presentes autos. Tem adoptado uma conduta conformada ao disciplinado exigido e expectante com a resolução da sua situação jurídica, e refere estar envergonhado pelo seu envolvimento nos factos de que é acusado nos presentes autos e com os danos causados às vítimas. Sobrevém o pesar dos constrangimentos causados aos pais. Mantém a proximidade relacional aos familiares mais significativos por um regime regular de visitas e de contactos telefónicos.

No meio comunitário de residência do domicílio dos progenitores, onde residem há cerca de 22 anos, AA é associado a diversos processos judiciais e a condenações. Porém, não são manifestados receios ao seu regresso, uma vez que sempre adoptou uma conduta social adequada e educada para com os vários elementos da rede vicinal. Os pais são pessoas bem consideradas na comunidade.

Ainda que aceite a legitimidade da intervenção do sistema de administração da justiça e entenda a gravidade penal dos factos constantes do processo, AA continua a apresentar elevados factores de risco consubstanciados na desresponsabilização na ocorrência dos mesmos determinada por acontecimentos externos como se privado da capacidade de decisão, na tendência em minimizar os problemas pessoais e em desvalorizar as necessidades de intervenção e de mudança efectiva de atitude.

Limitando a análise aos últimos 13 anos de uma carreira criminal de 22 anos, o reduzido hiato temporal entre o benefício da concessão da liberdade condicional e da liberdade definitiva e a ocorrência dos referidos factos, como ainda o tempo de privação da liberdade a que esteve sujeito, quase 11 anos e 9 meses, demonstra que os esperados efeitos de mudança significativa do comportamento não promoveram o reconhecimento crítico sobre as motivações, as fragilidades pessoais e as dificuldades em resolver de modo estruturado as situações de contrariedade e de frustração.

BB

[…]”


-

            Cumpre apreciar e decidir:

  A questão objecto do recurso interposto, da decisão do Tribunal Colectivo, relativamente ao recorrente AA refere-se à medida concreta da pena, sendo por isso, exclusivamente de direito e, por conseguinte, da competência exclusiva do Supremo – artº 432º nº  1 al. c) do CPP.

Sobre a questão da medida concreta da pena:

Dispõe o artº 70º do C.Penal sobre o critério de escolha da pena que, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

  “Traduz vincadamente o pensamento legislativo do Código de reagir contra penas institucionalizadas ou detentivas, sempre que os fins das penas possam atingir-se por outra via” – MAIA GONÇALVES, Código Penal Português, anotado e comentado, 18ª edição, p. 266. Nota 2.

  Mas a redacção do artº 70º não altera a filosofia da preferência fundamentada da pena não detentiva que a versão originária já consagrava, justificando tal preferência “sempre que ela se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigências de reprovação e de prevenção do crime.”

            “Trata-se da consagração da “superioridade político-criminal da pena de multa face à pena de prisão no tratamento da pequena e média criminalidade” (FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Lisboa, 1993, p. 117).”

E, como refere ROBALO CORDEIRO, “Escolha e Medida da Pena”, in Jornadas de Direito Criminal, Publicação do Centro de Estudos Judiciários, págs 237 e segs e, citado por Maia Gonçalves in ob. citada, p. 247, nota 3, “...determinar se as medidas não institucionais são suficientes para promover a recuperação social do delinquente e dar satisfação às exigências de reprovação e de prevenção do crime não é uma operação abstracta ou atitude puramente intelectual, mas fruto de uma avaliação das circunstâncias de cada situação concreta.”

 
 A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – artº 40º nº 1 do C.Penal.
Escrevia CESARE BECARIA –Dos delitos e das Penas, tradução de JOSÉ DE FARIA COSTA, Serviço de Educação, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 38, sobre a necessidade da pena que “Toda a pena que não deriva da absoluta necessidade – diz o grande Monstesquieu – é tirânica.”  (II); - embora as penas produzam um bem, elas nem sempre são justas, porque, para isso, devem ser necessárias, e uma injustiça útil não pode ser tolerada pelo legislador que quer fechar todas as portas à vigilante tirania...” (XXV)
Mas, como ensinava EDUARDO CORREIA, Para Uma Nova Justiça Penal, Ciclo de Conferências no Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, Livraria Almedina, Coimbra, p. 16, “Ao contrário do que pretendia Beccaria, uma violação ou perigo de violação de bens jurídicos não pode desprender-se das duas formas de imputação subjectiva, da responsabilidade, culpa ou censura, que lhe correspondem.
E neste domínio tem-se verificado uma evolução que seguramente não nos cabe aqui, nem é possível, desenvolver.
Essa solução está, de resto, ligada ao quadro que se vem tendo do homem, às necessidades da sociedade que o integra, aos fins das penas a que se adira e à solidariedade que se deve a todos, ainda que criminosos.”

As penas como instrumentos de prevenção geral são “instrumentos político-criminais destinados a actuar (psiquicamente) sobre a globalidade dos membros da comunidade, afastando-os da prática de crimes através das ameaças penais estatuídas pela lei, da realidade da aplicação judicial das penas e da efectividade da sua execução”, surgindo então a prevenção geral positiva ou de integração “como forma de que o Estado se serve para manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e, assim, no ordenamento jurídico-penal; como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantabilidade da ordem jurídica, pese todas as suas violações que tenham tido lugar (,v. FIGUEIREDO DIAS, in Temas Básicos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001,p. 84)

Ensina o mesmo Ilustre Professor  –As Consequências Jurídicas do Crime, §55 - que “Só finalidades relativas de prevenção geral e especial, e não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem justificar a intervenção do sistema penal e conferir fundamento e sentido às suas reacções específicas. A prevenção geral assume, com isto, o primeiro lugar como finalidade da pena. Prevenção geral, porém, não como prevenção geral negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como prevenção positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida: em suma, como estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e vigência da norma ‘infringida’”

Por outro lado, a pena também tem uma função de prevenção geral negativa ou de intimidação, como forma estadualmente acolhida de intimidação das outras pessoas pelo mal que com ela se faz sofrer ao delinquente e que, ao fim, as conduzirá a não cometerem factos criminais. Porém, “não constitui todavia por si mesma uma finalidade autónoma de pena apenas podendo” surgir como um efeito lateral (porventura desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos.” (Figueiredo Dias, Direito Penal – Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996,, p. 118)

“1) Toda a pena serve finalidades  exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais.

A moldura de prevenção, comporta ainda abaixo do ponto óptimo ideal outros em que a pressuposta tutela dos bens jurídicos “é ainda efectiva e consistente e onde portanto a pena pode ainda situar-se sem que perca a sua função primordial de tutela de bens jurídicos. Até se alcançar um limiar mínimo – chamado de defesa do ordenamento jurídico – abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem se pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar de bens jurídicos.” (idem, Temas Básicos…, p. 117,  121):

Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no artigo 40º  do Código Penal, estabelecendo contudo, o nº 2 que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
  O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevencão.

O ponto de partida das finalidades das penas com referência à tutela necessária dos bens jurídicos reclamada pelo caso concreto e com significado prospectivo, encontra-se nas exigências da prevenção geral positiva ou de integração, em que a finalidade primária da pena é o restabelecimento da paz jurídica comunitária posta em causa pelo comportamento criminal.

O ponto de chegada está nas exigências de prevenção especial, nomeadamente da prevenção especial positiva ou de socialização, ou, porventura a prevenção negativa  relevando de advertência individual ou de segurança ou inocuização, sendo que a função negativa da prevenção especial, se assume por excelência no âmbito das medidas de segurança.

Todavia em caso algum pode haver pena sem culpa ou acima da culpa  (ultrapassar a medida da culpa), pois que o princípio da culpa, como salienta o mesmo Insigne Professor – in ob. cit. § 56 -, “não vai buscar o seu fundamento axiológico a uma qualquer concepção retributiva da pena, antes sim ao princípio da inviolabilidade da dignidade pessoal. A culpa é condição necessária, mas não suficiente, da aplicação da pena; e é precisamente esta circunstância que permite uma correcta incidência da ideia de prevenção especial positiva ou de socialização.”

Ou, e, em síntese: A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside efectivamente numa incondicional proibição de excesso; a culpa não é fundamento de pena, mas constitui o seu limite inultrapassável: o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas – sejam de prevenção geral positiva de integração ou antes negativa de intimidação, sejam de prevenção especial positiva de socialização ou antes negativa de segurança ou de neutralização. A função da culpa, deste modo inscrita na vertente liberal do Estado de Direito, é por outras palavras, a de estabelecer o máximo de pena ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade nos quadros próprios de um Estado de Direito democrático. E a de, por esta via, constituir uma barreira intransponível ao intervencionismo punitivo estatal e um veto incondicional aos apetites abusivos que ele possa suscitar.”- idem, ibidem p. 109 e ss.

É no âmbito do exposto, que este Supremo Tribunal vem interpretando sobre as finalidades e limites da pena de harmonia com a actual dogmática legal.

Como resulta, v. g. do Ac. deste Supremo de  15-11-2006, Proc. n.º 3135/06 - 3.ª Secção,  o modelo de prevenção acolhido pelo CP - porque de protecção de bens jurídicos - determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa.

Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima - limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa.

As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente.

As imposições de prevenção geral devem, pois, ser determinantes na fixação da medida das penas, em função de reafirmação da validade das normas e dos valores que protegem, para fortalecer as bases da coesão comunitária e para aquietação dos sentimentos afectados na perturbação difusa dos pressupostos em que assenta a normalidade da vivência do quotidiano.

Porém tais valores determinantes têm de ser coordenados, em concordância prática, com outras exigências, quer de prevenção especial de reincidência, quer para confrontar alguma responsabilidade comunitária no reencaminhamento para o direito do agente do facto, reintroduzindo o sentimento de pertença na vivência social e no respeito pela essencialidade dos valores afectados.
  O artigo 71° do Código Penal estabelece o critério da determinação da medida concreta da pena, dispondo que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

O n ° 2 do artigo 71º do Código Penal, estabelece, que:

Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou, contra ele, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência:

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

-

            Volvendo ao caso concreto,:refere a decisão recorrida:

2.2. Escolha das penas

Os crimes de falsificação de documento, de furto e de detenção de arma proibida são puníveis alternativamente com penas de prisão ou com penas de multa.

Nos termos do disposto no Artigo 70º do Código Penal, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à se­gunda sempre que esta realizar de forma adequada e sufi­ciente as finalidades da punição. Tais finalidades são a reprovação e prevenção do crime (prevenção geral) e a recuperação social do delinquente (prevenção especial).

No caso dos autos, as exigências de prevenção geral são elevadas, uma vez que todos os referidos crimes foram cometidos para viabilizarem a prática dos crimes de roubo (a maior parte dos quais agravados) que os arguidos vieram a cometer.

Deste modo, neste circunstancialismo, entende-se que a aplicação de pena de multa não satisfaz adequadamente as finalidades da punição por não ser suficiente para acautelar as exigências de prevenção, mostrando-se necessária a aplicação de penas de prisão aos arguidos pela prática dos referidos crimes, quer para reafirmar a validade dos bens jurídicos protegidos pelas incriminações, quer para dissuadir os arguidos da prática de futuros crimes e possibilitar a sua necessária ressocialização.

Razão pela qual se opta pela aplicação aos arguidos de penas de prisão relativamente a todos os crimes que cometeram, em conformidade com o disposto no Artigo 70º do Código Penal.

2.3. A questão da reincidência – arguido AA

É também imputada ao arguido AA a circunstância qualificativa agravante geral da reincidência, nos termos dos Artigos 75º e 76º do Código Penal.

Preceitua o referido Artigo 75º que “É punido como reincidente quem (…) cometer um crime doloso que deva ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime” (nº 1) e que “O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos; neste prazo não é computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade” (nº 2).

O Artigo 76º determina os efeitos da reincidência na moldura penal do crime praticado, dispondo no seu nº 1 que “Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado. A agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores”.

A reincidência constitui, portanto, uma circunstância modificativa comum que altera a medida abstracta da pena, agravando-a. Esta agravação fica a dever-se ao grau de censura mais elevado da conduta do delinquente, na medida em que o cometimento de novo crime demonstre que a anterior ou anteriores condenações não lhe serviram de suficiente prevenção. O elemento fundamental da reincidência passa a ser assim o desrespeito por parte do delinquente da solene advertência consubstanciada pela sua anterior condenação, na medida em que traduza uma maior culpa referida ao facto. Por outro lado, a exigência legal de que as penas em causa sejam de prisão superior a 6 meses é indicadora de uma certa gravidade.

Ao exigir que a censura ao agente seja feita “de acordo com as circunstâncias do caso”, o legislador quis evitar a aplicação automática da agravação resultante da reincidência. Cabendo por isso ao julgador determinar em cada caso se a condenação ou as condenações anteriores não serviram ao arguido de suficiente advertência contra o crime. Na verdade, como diziam Leal Henriques e Simas Santos (na anotação ao Artigo 76º do Código Penal de 1982), “a prática do segundo crime pode não indicar desrespeito pela condenação anterior, ou seja, a reiteração criminosa pode ficar a dever-se, por exemplo, a causas meramente fortuitas ou exclusivamente exógenas. Em tal caso, não deve ter lugar a agravação, uma vez que não pode afirmar-se uma maior culpa referida ao facto”. Ou, como diz Maia Gonçalves na anotação ao Artigo 75º do actual Código Penal, “Faz-se, assim, exigência da concreta verificação dos funcionamentos desta qualificativa, o que implica indagação da correspondente matéria de facto”.

No caso dos autos, provou-se que o arguido já sofreu várias condenações, transitadas em julgado, pela prática de crimes de furto e de roubo. De entre essas várias condenações, foi-lhe aplicada a pena de 2 anos de prisão por furto qualificado praticado em 6/10/2000, condenação essa que veio a integrar um cúmulo jurídico, que lhe fixou a pena única de 9 anos de prisão; em 29/3/2006 o arguido foi condenado na pena de 2 anos de prisão por um crime de roubo cometido em 14/9/2005. O arguido cumpriu estas penas de prisão desde 09.10.00 até 04.04.01 e desde 04.01.02 até 30.09.11 (data em que lhe foi concedida liberdade condicional), tendo estado em liberdade entre 10.09.05 e 16.09.05 (data em que foi recapturado).

Como se referiu, um dos requisitos para a verificação da reincidência é o de que entre a data da prática do crime anterior e a data da prática do novo crime não tenham decorrido mais de 5 anos, não se contando o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade – nº 2 do Artigo 75º do Código Penal. Ora, da factualidade provada resulta que tal efectivamente sucedeu. Com efeito, desde a data da prática do crime anterior (14/9/2005), o arguido esteve preso até 30.09.11 (excepto entre 10.09.05 e 16.09.05). Pelo que, descontando o período de tempo em que o arguido esteve preso, não passaram mais de 5 anos até 2/8/2012 (data dos últimos factos imputados ao arguido nestes autos).

Não obstante as várias penas em que foi condenado, o arguido não se coibiu de voltar a praticar os crimes destes autos (pouco após ter sido declarada cumprida e extinta – com efeitos reportados a 30/9/2011 – a última pena de prisão em que havia sido condenado). O que bem demonstra o seu desrespeito pelas condenações que sofreu, as quais não lhe serviram de suficiente advertência, designadamente relativamente a crimes da mesma natureza (crimes contra o património).

Deste modo, verificam-se todos os pressupostos da reincidência, previstos no Artigo 75º do Código Penal.

Nos termos do disposto no Artigo 76º do Código Penal, a reincidência determina o agravamento de 1/3 do limite mínimo das penas aplicáveis aos crimes praticados pelo arguido.

Assim, as respectivas molduras abstractas das penas de prisão passam a ser as seguintes:

- Roubo agravado: de 4 anos até 15 anos de prisão;

- Roubo não agravado: de 1 ano e 4 meses até 8 anos de prisão;

- Falsificação de documento: de 8 meses até 5 anos de prisão;

- Furto simples: de 1 mês e 10 dias até 3 anos de prisão; e

- Detenção de arma proibida: de 1 ano e 4 meses até 5 anos de prisão.

Sendo certo que, de acordo com o disposto na parte final do nº 1 do Artigo 76º do Código Penal, a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada na condenação anterior (2 anos) – o que não se verifica (pois a agravação mais elevada – relativa ao crime de roubo agravado – é de apenas 1 ano de prisão).

2.4. Medida concreta das penas

A aplicação da pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – Artigo 40º, nº 1, do Código Penal. Sendo certo que a medida da pena não pode ultrapassar a medida da culpa, em caso algum – Artigo 40º, nº 2, do Código Penal.

Nos termos do disposto no Artigo 71º do Código Penal, a determinação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, designadamente as exemplificativamente previstas no nº 2 daquele preceito legal.

Assim, o limite máximo da pena concreta, dentro da moldura abstracta, tem como limite a culpa do agente (nulla pena sine culpa) e é dentro deste limite que deve ser fixada a pena concreta, tendo em conta as exigências de prevenção.

Relativamente aos crimes de roubo agravado (devido à utilização da arma – circunstância qualificativa agravante mais forte, prevista na alínea f) do nº 2 do Artigo 204º), a ilicitude dos factos, dentro do respectivo tipo de crime, é:

- acima média relativamente aos roubos de veículos, por se tratar de bens de valor elevado (circunstância que, como se referiu, não foi utilizada para qualificar esses crimes de roubo, sendo por isso valorada na medida da pena), especialmente na situação do Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT), por ter sido exercida violência (e não apenas a mera intimidação) sobre a vítima e tendo em conta a maior (mas não especial) fragilidade desta (por ser uma senhora com 75 anos de idade); e

- média relativamente aos restantes roubos, pois apesar de os arguidos terem feito da prática desse tipo de roubos modo de vida (circunstância que, como se referiu, não foi utilizada para qualificar o crime de roubo, sendo por isso valorada na medida da pena), a perturbação das vítimas foi a menor possível (não obstante terem sido intimidadas através da exibição de uma arma de fogo) e o valor dos bens subtraídos (essencialmente dinheiro) foi muito inferior ao do conceito legal de valor elevado (acima referido).

- apesar de os arguidos terem agido conjuntamente (excepto na situação da 1ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT), na qual o arguido AA agiu sozinho), apenas um dos arguidos contactava com as vítimas (sempre o arguido BB, com excepção da situação do Inq. n.º 1335/12.5 JAPRT (processo principal), no qual os arguidos inverteram os papeis), ficando o outro arguido no carro para facilitar a fuga (ou seja, os ofendidos não eram confrontados com dois assaltantes mas apenas com um, embora se pudessem aperceber – a maior parte das vezes só após o assalto – que o assaltante não se encontrava sozinho).

Relativamente aos crimes de falsificação de documento, a ilicitude dos factos não é elevada dentro do respectivo tipo de crime.

Relativamente aos crimes de furto (simples), a ilicitude dos factos é elevada dentro do respectivo tipo de crime relativamente ao da situação do Apenso J (Inq. n.º 511/12.5 PAOVR), tendo em conta tratar-se de um veículo e do valor do mesmo (€3.000,00) e é reduzida relativamente ao da situação da 2ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT), por o valor do bem subtraído (combustível) ser diminuto (inferior a €102,00).

Relativamente aos crimes de detenção de arma proibida, a ilicitude dos factos é acima da média dentro do respectivo tipo de crime, tendo em conta tratar-se de mais do que uma arma (uma arma de fogo e um aerossol de defesa), de estarem em bom estado de funcionamento e disporem das respectivas munições (estando, por isso, aptas a serem usadas imediatamente), bem como pelo facto de terem sido usadas para o cometimento dos crimes de roubo.

Todos os crimes foram praticados com dolo directo (cfr. o disposto no Artigo 14º, nº 1, do Código Penal), tendo sido intensa a culpa dos arguidos.

Apesar de os arguidos terem comparticipado na prática da quase totalidade dos crimes em causa (excepto na situação da 1ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT), na qual o arguido AA agiu sozinho), cada um deve ser punido de acordo com a sua culpa, independentemente do grau de culpa dos outros comparticipantes – Artigo 29º do Código Penal.

Assim, considera-se que a culpa é mais intensa por parte do arguido que executava a parte do assalto que consistia no contacto com as vítimas (o arguido BBcom excepção da situação em que os papéis se inverteram e da situação em que o arguido AA agiu sozinho – ambas acima referidas). Isto porque dar a cara no contacto com as vítimas (abordá-las) implica vencer mais barreiras para violar a proibição da prática dos factos ilícitos em causa, pois pressupõe a execução da totalidade dos factos que integram o tipo de crime em causa (a intimidação das vítimas e a subtracção e apropriação dos bens, contra a vontade destas) – o mesmo sucedendo com o crime de detenção de arma proibida, pois nessas situações mais do que o porte da arma ocorria o empunhamento e exibição da mesma às vítimas (pois a arma era usada para as intimidar).

Quanto às causas e circunstâncias dos crimes, há que atender que:

- Relativamente ao arguido AA, deveram-se à sua situação de desemprego involuntário e à sua toxicodependência.

- […]

Quanto às respectivas condições pessoais dos arguidos, são as que acima constam, das quais é de salientar os hábitos aditivos do arguido AA (para além da sua situação de desemprego) e o longo período de reclusão que já sofreu […]

Quanto às respectivas condutas anteriores aos factos:

- O arguido AA tem como antecedentes criminais os que constam do seu CRC junto aos autos, dos quais resulta a condenação pela prática de inúmeros crimes, a maior parte dos quais contra a propriedade, tendo uma carreira criminal de cerca de 22 anos, tendo estado preso durante cerca de 11 anos e 9 meses, tendo terminado o cumprimento da última pena em 30/9/2011.

[…]

Quanto às condutas posteriores aos factos, é de salientar ambos os arguidos confessaram, relevantemente, a generalidade dos factos que lhes eram imputados e encontram-se arrependidos.

Em matéria de prevenção geral, as exigências são muito elevadas quanto aos crimes de roubo (principalmente quanto aos roubos agravados), elevadas quanto aos crimes de furto (principalmente o furto de veículo) e de detenção de arma proibida e médias quanto aos crimes de falsificação de documento, obrigando a que as penas, tendo sempre como limite a culpa dos arguidos, sejam fixadas de forma a não defraudar as expectativas da comunidade, fazendo-a continuar a acreditar na eficácia do ordenamento jurídico.

Quanto às exigências de prevenção especial, são proporcionais às condições pessoais dos arguidos e às condutas anteriores aos factos, tendo em conta a natureza e gravidade dos crimes cometidos, nos termos seguintes:

- Muito elevadas relativamente ao arguido AA, devido à extensão e gravidade dos seus antecedentes criminais e aos seus hábitos aditivos desde longa data.

[…]

Em face do exposto, considerando as molduras abstractas das penas para cada um dos crimes (cujos limites mínimos são diferentes para cada um dos arguidos, por o arguido AA ser reincidente), os diferentes graus da ilicitude entre alguns dos mesmos tipos de crime (que, como se referiu, são diversos), a intensidade da culpa relativamente a cada um dos arguidos (que, como se referiu, não é idêntica) e relativamente a cada um dos crimes (que também varia, nos sobreditos termos), as causas e circunstâncias dos crimes, as condições pessoais dos arguidos e as suas condutas anteriores e posteriores aos factos, bem como a natureza dos crimes em causa e as necessidades de prevenção (geral e especial), é justo e ade­quado fixar-lhe as seguintes penas de prisão:

a) Arguido AA:


Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de roubo agravado, previsto e punido pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, na pena de 5 anos de prisão, respeitante à situação do Apenso D (Inq. n.º 508/12.5 PBVCT);
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 2 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea a), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, nas penas de 4 anos e 9 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso K (Inq. n.º 1188/12.3 JAPRT); e
Apenso S (Inq. n.º 350/12.3 JABRG).
– Pela prática, como co-autor material (excepto na situação da 1ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT), cuja autoria é singular), na forma consumada, de 14 crimes de roubo agravado, previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1, e nº 2, alínea b) (por referência ao Artigo 204º, nº 1, alínea h), e nº 2, alínea f)), do Código Penal, nas penas de 4 anos e 3 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso G (Inq. n.º 1170/12.0 JAPRT);
Apenso N (Inq. n.º 299/12.5 PABCL);
Apenso I (Inq. n.º 1203/12.0 JAPRT);
Apenso E (Inq. n.º 1208/12.1 JAPRT);
Apenso R (Inq. n.º 348/12.1 JABRG);
Apenso H (Inq. n.º 1229/12.4 JAPRT);
Apenso O (Inq. n.º 363/12.5 JABRRG);
1ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT);
Apenso A (Inq. n.º 1280/12.4 JAPRT);
Apenso Q (Inq. n.º 271/12.5 JAAVR);
Apenso U (Inq. n.º 376/12.7 JABRG);
Apenso L (Inq. n.º 377/12.5 JABRG);
Apenso M (Inq. n.º 378/12.3 JABRG); e
Inq. n.º 1337/12.1 JAPRT (incorporado no processo principal).


– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 3 crimes de roubo (não agravado), previstos e punidos pelo Artigo 210º, nº 1 (por referência ao Artigo 204º, nº 4, aplicável ex vi da alínea b) nº 2 do referido Artigo 210º), do Código Penal, nas penas de 1 ano e 9 meses de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso C (Inq. n.º 1204/12.9 JAPRT);
Apenso F (Inq. n.º 1210/12.3 JABRG); e
Apenso B (Inq. n.º 1240/12.5 JAPRT).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de roubo (não agravado), previsto e punido pelo Artigo 210º, nº 1 (por referência ao Artigo 204º, nº 4, aplicável ex vi da alínea b) nº 2 do referido Artigo 210º), do Código Penal, na pena de 1 ano e 11 meses de prisão, respeitante à situação do Inq. n.º 1335/12.5 JAPRT (processo principal).


– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 3 crimes de falsificação de documento, previstos e punidos pelo Artigo 256º, nº 1, alínea a), e nº 3, do Código Penal, nas penas de 1 ano de prisão por cada um, respeitante às seguintes situações:
Apenso G (Inq. n.º 1170/12.0 JAPRT);
Apenso H (Inq. n.º 1229/12.4 JAPRT); e
Apenso O (Inq. n.º 363/12.5 JABRRG).

– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de  furto (simples), previsto e punido pelo Artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, respeitante à situação da 2ª parte do Apenso T (Inq. n.º 1267/12.7 JAPRT).
– Pela prática, como co-autor material, na forma consumada, de 1 crime de furto (simples), previsto e punido pelo Artigo 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, respeitante à situação do Apenso J (Inq. n.º 511/12.5 PAOVR).


– Pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo Artigo 86º, nº 1, alínea c), da Lei nº 5/2006, de 23.02 (na redacção da Lei nº 12/2011, de 27.04), na pena de 1 ano e 10 meses de prisão.”


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 As circunstâncias referidas pelo recorrente foram consideradas no acórdão recorrido.

Como salienta a Exma Procuradora da República na sua resposta:- “Apesar das condenações sofridas, o arguido AA continuou a praticar crimes, designadamente crimes contra o património, revelando com tal comportamento que as penas sofridas e o tempo de prisão cumprido, não tiveram sobre si qualquer efeito dissuasor, revelando o recorrente uma personalidade desconforme ao direito e com forte inclinação para a prática de crimes contra o património,

O recorrente é toxicodependente e para suprir às necessidades de consumo de estupefacientes tem-se dedicado, desde há cerca de 22 anos, à prática de crimes contra o património.

Não se mostra que o arguido trabalhe ou que tenha estabelecido qualquer meta ou objectivo no sentido de mudar de vida e procurar integrar-se no mundo laboral e na sociedade”

Na verdade, como vem provado, “o arguido recorrente manteve um trajecto académico ajustado até conclusão do 3º ciclo do ensino básico, pelos seus 15 anos de idade, momento em que começou a manifestar alterações significativas do comportamento consequentes com o início dos hábitos aditivos e das convivências com pares com condutas idênticas e, aos 17 anos de idade, ocorreu a primeira fuga do contexto familiar.

Desprovido de qualquer habilitação profissional qualificante, integrou o mundo laboral tendo exercido diversas actividades profissionais desde a serração à padaria, exercidas de modo irregular e intermitente.

Do matrimónio estabelecido aos 21 anos de idade, AA tem uma filha, que esteve aos cuidados dos avós paternos entre os 8 meses e os 14 anos de idade. Presentemente, a menor encontra-se à guarda da progenitora. O arguido está divorciado desde o ano de 2004.

O quadro de toxicomania e a prática desde 1991 de diferentes crimes conduziu o arguido a diversos confrontos com o sistema de administração da justiça e ao cumprimento de penas de prisão desde 16-05-1992.

Na terceira reclusão, para cumprimento da pena única de 9 anos de prisão, à ordem do processo 1022/00.7PAPVZ do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, iniciada em 09-10-2000, viu aquela pena agravada com mais 2 anos de prisão por não regresso na data estipulada de uma saída precária de curta duração. Durante aquele período de encarceramento AA efectuou tratamento da toxicodependência e esteve inserido em Unidade Livre de Drogas.

A última pena de prisão sofrida pelo arguido foi julgada cumprida e extinta em 30/9/2011.

À data da ocorrência dos factos constantes nos autos, decorridos entre os dias 25-06 e 02-08-2012, AA mantinha o enquadramento familiar no agregado dos progenitores, conjuntamente com a sua filha, em ambiente familiar afectivo e relacional cordato. Persistia na dependência dos consumos de drogas.”

Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado. Só não será assim, e aquela medida será controlável mesmo em revista, se, v.g., tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. ( Figueiredo Dias in Direito Penal Português -As consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, § 278, p. 211, e Ac. de 15-11-2006 deste Supremo, , Proc. n.º 2555/06- 3ª)

Verifica-se do exposto que as penas parcelares aplicadas não se revelam desproporcionadas, ou desadequadas, sendo pois, de manter.


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O recorrente insurge-se contra a pena única, pois como alega na conclusão 13ª: “Na essência o Recorrente pretende que esta instância recursiva altere (diminuindo-a) a pena única que lhe foi imposta no Acórdão objecto do recurso apreciado.”

Relativamente à pena conjunta:

O nº 1 (segunda parte) do referido artº 77º impõe que "na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".

O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adoptando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa.

Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que [esteve] na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspectiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido.

Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP.

Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstracto, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto.

Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspectiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objectivos do agente no denominador comum dos actos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela actividade.

     Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado.      Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. n.º 3177/07

Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.

Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07

Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993,; . Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo  e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04.

     Tal concepção da pena conjunta obriga a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um acto intuitivo – da «arte» do juiz – ou puramente mecânico e portanto arbitrário», embora se aceite que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor nem a extensão pressupostos pelo art. 71.º.

Só assim se evita que a medida da pena do concurso surja consequente de um acto intuitivo, da apregoada e, ultrapassada, arte de julgar, puramente mecânico e, por isso arbitrário.

Note-se que o artigo 71º nº 3 do Código Penal determina que na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Embora não seja exigível o rigor e a extensão nos termos do nº 2 do mesmo artº 71º, nem por isso tal dever de fundamentação deixa de ser obrigatório, quer do ponto de vista legal, quer do ponto de vista material, e, sem prejuízo de que os factores enumerados no citado nº 2, podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso. (Figueiredo dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 291)

A determinação da pena do cúmulo, exige pois um exame crítico de ponderação conjunta sobre a interligação entre os factos e a personalidade do condenado, de molde a poder valorar-se o ilícito global perpetrado, nos termos expostos.

           Aliás salienta Maia Gonçalves (Código Penal Português Anotado e comentado 18ª ed, pág. 295, nota 5) “na fixação da pena correspondente ao concurso entra como factor a personalidade do agente, a qual deve ser objecto de especial fundamentação na sentença.

Ela é mesmo o aglutinador da pena aplicável aos vários crimes e tem, por força das coisas, carácter unitário”

Ora, sobre à pena conjunta, refere a decisão recorrida:

            “2.5. Cúmulo jurídico das penas

De acordo com o disposto no Artigo 77º, nº 1, do Código Penal, “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”.

Essa pena única tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, tendo como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão – nº 2 do Artigo 77º.

Quanto aos factos em causa, é de ter em consideração a natureza do tipo de crimes praticados pelos arguidos (essencialmente crimes contra o património, falsificação de documento e detenção de arma proibida), bem como a sua conduta unitária (tendo em conta que cada um dos crimes contra o património corresponde a diferentes pedaços de vida).

Quanto à personalidade dos arguidos, há que atender aos factos supra referidos a propósito da medida concreta das respectivas penas, dos quais resulta que há uma tendência criminosa por parte do arguido AA (que já tinha uma longa carreira criminosa) […]

Assim, ponderando em conjunto os factos e a personalidade dos arguidos e atentas as molduras dos respectivos concursos (cujos limites máximos são, relativamente a ambos os arguidos, o referido limite legal de 25 anos, por as somas das penas parcelares aplicadas excederem largamente esse limite – atingem mais de meia centena de anos), é justo e ade­quado fixar-lhes as seguintes penas únicas de prisão:

- AA (entre 5 anos e 25 anos): 12 anos de prisão.”

O acórdão recorrido é parco na fundamentação do cúmulo a raiar a nulidade quanto à respectiva fundamentação.

Porém tal nulidade pode ser suprida em recurso, uma vez que, sem margem para dúvidas, todos os elementos fácticos relevantes constam da decisão.

Assim, valorando a ilicitude global perpetrada, tendo em conta a o número e gravidade dos crimes praticados, verifica-se que apesar da intensidade da ofensa e dimensão do bens jurídicos ofendidos, a actividade criminosa expressa pelo número de infracções, e pela sua vida pergressa, não resulta de mera pluriocasionalidade, radicando numa personalidade propensa para o crime, revelando os factos e a personalidade do arguido neles e por eles projectada a necessidade de um processo de socialização e de inserção, face ao ostensivo repúdio das normas de respeito social e de vivência em comunidade, revelada na prática dos factos, devendo ter-se em consideração os efeitos previsíveis da pena no comportamento futuro do arguido.

   Sendo certo que, como vem provado, com referência ao arguido ora recorrente:  

Na procura de melhorar as condições de empregabilidade habilitou-se com a carta de marítimo pela conclusão de um curso promovido pela “Formar”, na ... porém, só em Abril de 2011 é que conseguiu retomar actividade profissional regular como motorista/distribuidor num armazém de produtos alimentares, sedeado na ..., com termo de contrato em 26-04-2012.

O arguido continua a deter enquadramento familiar e habitacional naquele núcleo, constituído apenas pelos progenitores uma vez que a filha preferiu ir viver com a mãe. Neste, é referenciado como dócil, educado e respeitador dos pais. Residem na rua ..., correspondendo a um apartamento de tipologia 3, de arrendamento social, com condições de conforto, integrado em bairro camarário com problemáticas associadas ao fenómeno da toxicodependência e outras condutas desviantes.

Manifesta capacidade de trabalho e vontade de, em liberdade, retomar o exercício profissional que lhe possibilite assegurar a autonomização entendendo poder conseguir uma colocação laboral através de familiares e/ou de pessoas conhecidas.

AA está preso no Estabelecimento Prisional do ... desde o dia 03-08-2012, à ordem dos presentes autos. Tem adoptado uma conduta conformada ao disciplinado exigido e expectante com a resolução da sua situação jurídica, e refere estar envergonhado pelo seu envolvimento nos factos de que é acusado nos presentes autos e com os danos causados às vítimas. Sobrevém o pesar dos constrangimentos causados aos pais. Mantém a proximidade relacional aos familiares mais significativos por um regime regular de visitas e de contactos telefónicos.

No meio comunitário de residência do domicílio dos progenitores, onde residem há cerca de 22 anos, AA é associado a diversos processos judiciais e a condenações. Porém, não são manifestados receios ao seu regresso, uma vez que sempre adoptou uma conduta social adequada e educada para com os vários elementos da rede vicinal. Os pais são pessoas bem consideradas na comunidade.”, certo é também que, como assinala a mesma decisão: - “Ainda que aceite a legitimidade da intervenção do sistema de administração da justiça e entenda a gravidade penal dos factos constantes do processo, AA continua a apresentar elevados factores de risco consubstanciados na desresponsabilização na ocorrência dos mesmos determinada por acontecimentos externos como se privado da capacidade de decisão, na tendência em minimizar os problemas pessoais e em desvalorizar as necessidades de intervenção e de mudança efectiva de atitude.

Limitando a análise aos últimos 13 anos de uma carreira criminal de 22 anos, o reduzido hiato temporal entre o benefício da concessão da liberdade condicional e da liberdade definitiva e a ocorrência dos referidos factos, como ainda o tempo de privação da liberdade a que esteve sujeito, quase 11 anos e 9 meses, demonstra que os esperados efeitos de mudança significativa do comportamento não promoveram o reconhecimento crítico sobre as motivações, as fragilidades pessoais e as dificuldades em resolver de modo estruturado as situações de contrariedade e de frustração.”

Valorando pois o ilícito global perpetrado, na ponderação conjunta dos factos e personalidade de harmonia com o artº 77º nº 1 do CP, tendo em conta as razões assinaladas na decisão recorrida que se mostram pertinentes, as fortes exigências de prevenção especial e a forte intensidade da culpa, e devendo ter-se em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido recorrente, as balizas legais concretas da punição – entre 5 e 25 anos de prisão - conclui-se que a pena aplicada, também não se revela desproporcionada ou desadequada, sendo, por isso, de manter,

O recurso não merece provimento


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            Termos em que, decidindo:

           

Acordam os deste Supremo - 3ª Secção – em negar provimento ao recurso e, confirmam o acórdão recorrido.

            Tributam o recorrente em 5 Ucs de taxa de Justiça

            Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Fevereiro de 2014

                                               Elaborado e revisto pelo relator

                                               Pires da Graça

                                               Raul Borges