Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082779
Nº Convencional: JSTJ00017678
Relator: FERREIRA DA SILVA
Descritores: PODERES DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROMESSA AO PÚBLICO
EFEITOS
FACTO IMPEDITIVO
Nº do Documento: SJ199301140827792
Data do Acordão: 01/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5174
Data: 02/04/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O sujeito passivo da obrigação nascida de promessa pública de atribuição de um andar é parte legítima na acção em que a entrega do andar é pedida.
II - Só a Relação tem a faculdade de alterar, a título excepcional, as respostas aos quesitos, ou anular o julgamento da 1 instância, nos termos do artigo 712 n. 1 e n. 2 do Código de Processo Civil de 1967.
III - Ao Supremo é vedado alterar o acórdão da Relação em matéria de facto, salvo o caso excepcional do artigo 722 n. 2, id.
IV - A promessa pública é um negócio unilateral capaz de criar unilateralmente obrigações.
V - Tendo a ré organizado um concurso no qual eram dados por ela, entre outros prémios, um andar, atribuido por sorteio a telespectadores titulares de taxas de televisão com o número que correspondesse ao sorteio, e vindo a caber tal prémio ao autor, está o réu vinculado ao cumprimento da obrigação prometida, na falta de ocorrência de facto impeditivo.
VI - Não existe facto impeditivo se a ré, em execução específica do contrato-promessa com terceiro, já obteve sentença transitada em julgado em que se declarou que o terceiro promitente vendedor vende à ré o andar em causa pelo preço constante do contrato-promessa, e se condena o dito terceiro a entregar à ré o montante correspondente ao valor das hipotecas que ainda oneram o andar, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.