Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2976/20.2T8GMR.G1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO MAGALHÃES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
INEFICÁCIA
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE
VEÍCULO
DANO BIOLÓGICO
DÉFICE FUNCIONAL
INDEMNIZAÇÃO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA DA RÉ
CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA DO AUTOR
Sumário :
A seguradora não pode opor ao lesado a cessação dos efeitos do contrato de seguro decorrente da alienação do veículo.
Decisão Texto Integral:
Revista nº 2976/20.2T8GMR.G1.S1

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça:

*

AA1 intentou acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra AGEAS PORTUGAL – COMPANHIA DE SEGUROS, SA, AA2, AA3 e FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL, pedindo que sejam “os Réus condenados a pagar – na medida da responsabilidade que vier a ser apurada nos presentes autos - a quantia global líquida de € 106.730,00, sem prejuízo da Ampliação do Pedido Indemnizatório, ao abrigo do disposto no artigo 265º., nº. 2, segunda (2ª.) parte, do Código de Processo Civil, relativamente aos danos de natureza patrimonial e não patrimonial, decorrentes da IPP de que o A. vai ficar a padecer; das perdas de rendimento que ocorreram até à entrada no mercado de trabalho; das despesas médicas e medicamentosas que tiver que suportar e de todos os prejuízos que o tenha que despender, tudo acrescido de juros de mora vincendos, contados à taxa legal de 4% ao ano, sendo que relativamente à Ré Seguradora os juros de mora serão contados ao dobro da taxa legal, desde a citação e até efetivo pagamento”.

Para o efeito, alegou ter sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais em consequência do acidente de viação que descreve, consistente no despiste do veículo com a matrícula ..-..-PD, no qual seguia como passageiro, segurado pela 1ª Ré, conduzido pelo 2º Réu, tendo como tomadora do seguro e proprietária inscrita a 3ª Ré, demandando o Réu FGA por a seguradora ter invocado a nulidade do contrato de seguro. Imputa a ocorrência do acidente, em 03.11.2019, à conduta ilícita e culposa do 2º Réu.

A Ré AGEAS contestou, admitindo a emissão da apólice e a participação do sinistro, alegando que a tomadora do seguro nunca foi proprietária do veículo interveniente no acidente, não contratou nenhum seguro com a Ré relativo a esse veículo e nem tinha qualquer interesse na celebração do mesmo. Mais alegou que o veículo foi alienado no dia 30.10.2019, cessando os efeitos do contrato nesse dia. Impugnou ainda a matéria relativa aos danos.

O Réu FGA também apresentou contestação, impugnando, por desconhecimento, a globalidade dos factos alegados e o valor dos danos, sustentando que deve ser considerada a culpa do Autor, por circular sem cinto de segurança, agravando os danos, em 20-25%, e que a nulidade alegada pela Ré Ageas não pode ser oposta ao sinistrado nem ao FGA, que deve ser absolvido.

O Autor respondeu à excepção invocada pela Ré Ageas, alegando que as nulidades não são oponíveis ao lesado, acrescentando não ser verdade que seguia no veículo sem cinto de segurança, nem resultando de tal circunstancialismo mais lesões, ainda que fosse o caso.

Na fase instrutória da causa, o Autor deduziu ainda incidente de liquidação, fixando os danos biológicos em € 300.000,00 e aumentando o valor dos danos não patrimoniais para € 125.000,00.

Realizada a audiência final, proferiu-se sentença, nos seguintes termos:

«(…) julgo a ação parcialmente procedente, por provada, e em consequência conden[ar] o FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e AA2 a pagar ao Autor AA1 a quantia de 88.370 ,00 € (oitenta e oito mil trezentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora legais a contar da prolação da sentença até efectivo e integral pagamento.

Condeno ainda os Réus FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL e AA2 a pagar ao Autor AA1 as consultas e tratamentos médicos necessários de acompanhamento de Neurologia e Psicologia e a ajuda medicamentosa permanente, do foro neurológico, por prescrição médica de Neurologista e ajustada às necessidades do Autor.

Absolvo as Rés AGEAS PORTUGAL, COMPANHIA DE SEGUROS, S.A. e AA3, dos pedidos (…) .»

Inconformado, o Autor interpôs recurso de apelação da sentença, pugnando pela revogação desta quanto ao quantum indemnizatório fixado a título de compensação pelos danos não patrimoniais e a título de indemnização do dano biológico, e a sua substituição por decisão que compute a reparação de tais danos, respectivamente, em valores não inferiores a € 125.000,00 e € 300.000,00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento.

Também o Réu FGA interpôs recurso de apelação da sentença, pedindo a sua absolvição com fundamento na inoponibilidade pela seguradora, ao terceiro lesado e a si próprio das invocadas invalidades do contrato de seguro, assim como da respectiva cessação por alegado contrato de compra e venda do veículo automóvel, anterior ao acidente, celebrado entre a 3.ª Ré (tomadora) e o 2.º Réu (condutor do veículo).

Notificado da apelação do Réu FGA, o Autor interpôs recurso subordinado, assim acautelando a hipótese de no caso de procedência do recurso principal, a Ré AGEAS ser condenada, em substituição do FGA, no pagamento das indemnizações fixadas na sentença.

Por acórdão, o Tribunal da Relação decidiu:

“- Julgar procedente o recurso interposto pelo Réu Fundo de Garantia Automóvel, revogando-se a sentença na parte em que o condenou no pagamento de indemnizações ao Autor, absolvendo-se o mesmo do pedido;

- Julgar procedente o recurso subordinado do Autor, revogando-se a sentença na parte em que absolveu a Ré Ageas do pedido, e parcialmente procedente o recurso independente do Autor e, em consequência, condenam-se os Réus Ageas e AA2 a pagar ao Autor AA1 a quantia de € 88.370,00 € (oitenta e oito mil trezentos e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal aplicável às operações civis, sendo a contar da citação relativamente à quantia de € 53.370,00 (danos patrimoniais) e a partir da prolação da sentença no que concerne à quantia de € 35.000,00 (danos não patrimoniais), até efetivo e integral pagamento, mantendo-se em tudo o mais a sentença. (…)”

Desta decisão veio o Autor, AA1, interpor recurso (independente) de revista excepcional, em que formulou as seguintes conclusões:

1.ª – No que respeita à condenação no pagamento da quantia de 53.000,00 euros a título da atribuição de défice funcional de 12,78 pontos (considerando as lesões neurológicas e dor no ombro), sendo estas sequelas permanentes impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, também consideramos este montante assim atribuído manifestamente escasso:

2.º - Neste âmbito são valorizáveis, entre os diversos parâmetros de dano:

- o défice funcional, quer temporário, quer permanente e que corresponde a uma afetação da integridade física e/ou psíquica da pessoa, com repercussão nas atividades da vida diária, incluindo as familiares, sociais, de lazer e desportivas), a qual, tendo em conta as sequelas, se fixou em 12,78 pontos;

- que o Autor não está afectado em termos de autonomia e independência;

- as sequelas são impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional, mas compatíveis com o exercício de outras atividades;

- A idade do Autor à data do acidente - 18 anos - e que não havia notícia de anteriores patologias ou limitações;

- O Autor tem apenas o 7.º ano de escolaridade que terminou com cerca de 14 anos de idade, altura em que integrou o curso de formação profissional de Operador de Logística, tendo frequentado apenas um ano e iniciado a trabalhar aos 16 anos.

- À data do acidente estava desempregado e não tinha uma atividade profissional certa, fazendo pequenos trabalhos ocasionais e informais na função de taqueiro esperando iniciar novo trabalho na mesma área em Dezembro de 2019.

- O Autor frequentou o programa de atualização de competências e o seu atual perfil, atendendo à experiência profissional limitada e nível de escolaridade, bem como às limitações físicas, será compatível com a ocupação de um posto de trabalho como recepcionista ou auxiliar de apoio administrativo (contínuo).

- A informação estatística da base de dados Pordata, em Portugal, in www.pordata.pt indica que o ordenado base médio mensal dos trabalhadores por conta de outrem no ano em 2019 foi de € 1.100,4;

- A idade da reforma reportada aos 67 anos, com tendência para aumentar e a esperança média de vida que já se situa nos 83 anos para os homens;

- A rentabilização de capital que não passa os 1% ao ano;

3.º - Não há dúvidas de que o A. ficou impossibilitado do exercício da sua profissão habitual e de outra compatível com os seus níveis de conhecimento/formação. Importante salientar aqui o que se refere na sentença recorrida e que resultou da prova produzida em julgamento: Apesar de já ter realizado curso para reabilitação profissional e até ter tentado outra actividade profissional (com a ajuda do irmão, mas que não continuou depois de ter apoio deste), o Autor tem estado desempregado.

4.ª - A compensação deste dano tem como base e fundamento a absoluta restrição, no caso, às possibilidades exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou reconversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de capacidade de angariação de salários: na verdade, a perda de capacidades funcionais, no caso, vai imediata e totalmente reconduzida ao valor dos rendimentos pecuniários auferidos e a auferir previsivelmente pelo lesado.”

5.ª -. É que , in casu, não obstante a IPP da qual ficou o Autor a padecer não o seja de 100%, nos termos assentes, é-o total e absolutamente incapacitante quanto à profissão habitual exercida pelo lesado e para qualquer outra da sua área de preparação.

6.ª - Neste contexto, não esquecendo, que o autor, ainda muito jovem – 18 anos, tinha potencialidades que lhe auguravam uma evolução profissional positiva, evolução essa que, com a amplitude que poderia ter, está irremediavelmente comprometida, reflectindo-se negativamente - mesmo fazendo o autor esforços acrescidos no desempenho da sua atividade, consideramos justo, adequado e proporcional, a fixação da quantia de € 300.000,00 a título de dano biológico acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, a partir da citação e até integral pagamento;

7.ª - Ao assim não decidir, o Acórdão recorrido violou, entre outras disposições legais, o disposto nos art.ºs 483.º, 562.º e 564.º do Código Civil.”

Também a Ré AGEAS interpôs recurso de revista (normal) do acórdão, que fundou nas seguintes conclusões:

“1ª - A questão a apreciar é a de saber se a ineficácia do contrato de seguro por alienação de veículo consagrada no art. 21º, nº 1 do DL 291/2007 é oponível ao A., terceiro lesado em relação ao contrato.

2ª - A Relação de Guimarães, revogando a Sentença proferida pela 1ª Instância e que absolveu a R. Ageas Seguros do pedido, fundamentou o decido na argumentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2023, proferido no âmbito do Procº 642/12.1TVPRT.P1.S1.

3ª - Sucede que, no caso em discussão nesse acórdão, não foi feita prova da alienação do veículo, assinalando-se na nota de rodapé (1), na última página do acórdão, “que é precisamente a falta de prova da alienação do veículo que distingue o caso dos autos de casos anteriormente apreciados por este Supremo Tribunal (…) nos quais, considerando-se provado um ato de alienação do veículo, se declarou a cessação dos efeitos do contrato de seguro (…)”.

4ª - Com o devido respeito, a Relação de Guimarães tratou de forma igual os dois fundamentos da defesa da R. Ageas Seguros, que têm enquadramentos e consequências jurídicas diferentes (invalidade do contrato / cessação do mesmo);

5ª - O nº 2 do art. 6º do DL 291/2007 dispõe que “Se qualquer outra pessoa celebrar, relativamente ao veículo, contrato de seguro que satisfaça o disposto no presente decreto-lei, fica suprida, enquanto o contrato produzir efeitos, a obrigação das pessoas referidas no número anterior”.

6ª - Ou seja, o requisito legal do interesse em segurar encontra-se derrogado pela possibilidade de o contrato ser celebrado por terceiro, mas apenas enquanto o contrato produzir efeitos.

7ª - No caso dos presentes autos, foi provada a alienação do veículo.

8ª - Dispondo o nº 1 do art. 21º do DL 291/2007 que “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação (…)”, não tem aplicação o argumento da derrogação do requisito legal de interesse em segurar, pois o contrato de seguro deixou de produzir efeitos.

9ª - Face à factualidade dada como provada nos presentes autos, não há dúvidas que o veículo foi adquirido pelo R. AA2, que era o seu verdadeiro proprietário;

10ª – Também não há dúvidas que, em 30/10/2019 se verificou a alienação do veículo, registada em 05/11/2019, após o acidente que teve lugar em 03/11/2019.

11ª - Segundo a acolhida jurisprudência do TJUE, o requisito legal do interesse em segurar encontra-se derrogado pela possibilidade de o contrato ser celebrado por terceiro, mas apenas enquanto o contrato produzir efeitos.

12ª - Nos termos do art. 22º do referido DL, para além das exclusões ou anulabilidades que sejam estabelecidas no mesmo, a empresa de seguros apenas pode opor aos lesados a cessação do contrato nos termos do nº 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do acidente.

13ª - Mesmo que se conclua não ter sido feita prova cabal de inexistência de interesse em segurar por parte do tomador do seguro, considerando-se a presunção do art. 7º do Código de Registo Predial (em relação à data de celebração do contrato de seguro, que é a que importa quanto à questão da alegada nulidade fundamentada na falta de interesse em segurar) e a discussão sobre a oponibilidade ao A.,

14ª - Conclusão diferente se retirará relativamente à também invocada questão da caducidade ao abrigo do art. 21º, nº 1 do DL 291/2007, uma vez que o outro fundamento da defesa da R. Ageas Seguros se prende com a transmissão da propriedade e alteração do registo – assim, com o regime dos arts. 21º e 22º do DL 291/2007.

15ª - Resulta dos factos provados (9.) que, no dia 30/10/2019, foi apresentado, via informática, requerimento de registo automóvel no qual a R. AA3 declarou ter, nessa data, vendido o veículo ao R. AA2.

16ª - A alienação do automóvel objeto do seguro não implica a transmissão do contrato de seguro, o qual, nos termos do art. 21º, nº 1 do DL nº 291/2007, caduca às 24 horas do dia da alienação.

17ª - A caducidade do contrato de seguro pode ser oposta pela seguradora ao terceiro lesado, conforme dispõe o art. 22º do referido DL, desde que o seu fundamento seja anterior ao da ocorrência do sinistro.

18ª - Ora, tendo o acidente ocorrido em 03/11/2019, não há dúvidas que a alienação ocorreu em data anterior, 30/10/2019.

19ª - Embora os efeitos do registo automóvel apenas se produzam perante terceiros após a sua inscrição, não há dúvidas que o art. 21º do DL 291/2007 refere expressamente, sem margem para outras interpretações ou ambiguidades, que a caducidade do contrato ocorre com a própria alienação do veículo, e não com o eventual registo.

20ª - O elemento decisivo para apurar a transferência da propriedade é o do contrato assinado por ambas as partes, ou mesmo o contrato verbal, e não o do registo efetuado com base no mesmo.

21ª - Neste sentido da oponibilidade ao lesado da caducidade do contrato de seguro por alienação de veículo, vd., a título de exemplo:

- Acórdão da Relação de Coimbra de 22/10/2013, Apelação nº 132011.4TBLRA.C1;

- Acórdão da Relação do Porto de 25/03/2010, Apelação nº 332/08.0TBETR.P1;

-Acórdão da Relação de Lisboa de 26/02/2013, Apelação nº 5202/11.1TBSXL.L1-7;

- Acórdão da Relação do Porto de 16/01/2012, Apelação nº 182/08.3TBVLP.P1.

22ª - Há que considerar que o contrato de seguro caducou às 24 horas do dia 30/10/2019, pelo que na data do acidente, 03/11/2019, já não existia contrato de seguro válido,

23ª - Caducidade que é invocável pela R. Ageas Seguros e oponível ao A..

24ª - Pois, tendo contrato de seguro cessado a produção de efeitos às 24 horas da data da alienação, não tem aplicação no caso dos autos o argumento da derrogação do requisito legal de interesse em segurar baseado no nº 2 do art. 6º do DL 291/2007.

25ª - Os interesses do A., terceiro lesado, não ficam desprotegidos, pois é para situações como esta que existe o Fundo de Garantia Automóvel, que é também R. na presente acção.

26ª - O Fundo de Garantia Automóvel garante, até ao valor do capital mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel a satisfação de indemnizações: por danos corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido e eficaz; por danos materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido e eficaz - nos termos do disposto no art. 49º do DL 291/2007.

27ª – É precisamente este o âmbito material da intervenção do Fundo de Garantia Automóvel.

28ª - O Fundo de Garantia Automóvel serve para indemnizar os lesados quando o responsável não beneficie de seguro válido e eficaz.

29ª - O A. nos presentes autos fica igualmente protegido, não sendo posto em causa o direito a ser indemnizado para ressarcimento dos danos sofridos, se for o Fundo de Garantia Automóvel o responsável.

30ª - Pelo que não se verifica qualquer interesse digno de protecção legal, qualquer necessidade de proteção do lesado, pois não se encontra na posição de parte mais fraca, vendo totalmente acautelados os seus direitos pela existência do Fundo de Garantia Automóvel.

31ª - Deverão, assim, ser responsabilizados pelos danos sofridos pelo A. o R. Fundo de Garantia Automóvel e o R. AA2.

32ª - Ao decidir como decidiu, o Tribunal “a quo” violou o disposto nos arts. 4º, 6º, 21º, 22º e 49º do DL nº 291/2007, no art. 43º do DL 72/2008, bem como o disposto nos arts. 342º e 349º do Código Civil.

Termos em que propugna dever ser dado provimento ao presente recurso, (…) revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo-se a R. Ageas Seguros do pedido.”

Notificado da revista interposta pela Ré AGEAS, o Autor interpõe, também nesta sede, recurso subordinado, onde fez constar as seguintes conclusões:

“1.ª – A recorrente AGEAS, no recurso por si oferecido, concluiu que, atenta a matéria de facto provada e dos documentos juntos aos autos, se deve considerar a não existência de seguro válido e eficaz à data do sinistro, uma vez que, no seu entendimento, foi provada a alienação do veículo que ocorreu em 30/10/2019, registada em 05/11/2019, após o acidente que teve lugar e 03/11/2019, então, e como a alienação do automóvel objecto do seguro não implica a transmissão do contrato de seguro, o qual, nos termos do art. 21º, nº 1 do DL nº 291/2007, caduca às 24 horas do dia da alienação, sendo que a caducidade do contrato de seguro pode ser oposta pela segurador ao terceiro lesado, conforme dispõe o art. 22º do referido DL, desde que o seu fundamento seja anterior ao da ocorrência do sinistro, o que, no entender da recorrente se verifica.

2.ª - Termina, concluindo que deve ser dado provimento ao presente recurso nos estritos termos requeridos, revogando-se o Acórdão recorrido e absolvendo-se a R. Ageas Seguros do pedido.

3.º - Concluiu, ainda, no ponto 31ª das Conclusões, que deverão, assim, ser responsabilizados pelo danos sofridos pelo A. o R. Fundo de Garantia Automóvel e o R. AA2.

4.º - Caso venha a ser julgado, total ou parcialmente, procedente o recurso principal interposto pela AGEAS, não podem os RR Fundo de Garantia Automóvel e Réu AA2 deixarem de ser condenada a satisfazer ao Autor a indemnização pelos danos que sofreu, na sua totalidade, o que implicará, nesse caso, a revogação da decisão que absolveu aqueles Réus do pedido;

5.º - Deve, assim, no caso de procedência do recurso principal, serem os RR Fundo de Garantia Automóvel e AA2, este como proprietário e condutor, condenados solidariamente, em substituição da AGEAS, no pagamento das indemnizações que vierem a ser fixadas, o que expressamente, se requer.

6.ª - Isto apesar de se considerar que a condenação dos RR Fundo de Garantia Automóvel e AA2, este como proprietário e condutor, na indemnização que vier a ser fixada é uma consequência inevitável da eventual procedência do recurso interposto pela AGEAS.

7.ª – O Acórdão recorrido, no caso de procedência do recurso principal, ao decidir como decidiu, violou o disposto nos arts. 4º, 6º, 21º, 22º e 49º do DL nº 291/2007, no art. 43º do DL 72/2008, bem como o disposto nos arts. 342º e 349º do Código Civil.

Pugna, deste modo, que assim se considerando, deva o acórdão recorrido ser revogado substituído por outra decisão condizente com as conclusões supra citadas.

Por sua vez. o FGA, aqui recorrido, notificado das alegações de recurso de revista oferecidas pela Ré AGEAS bem como das alegações de recurso subordinado apresentadas pelo Autor AA1, apresentou resposta onde conclui pela existência de seguro válido e eficaz à data do sinistro dada a inoponibilidade ao lesado e ao FGA, das falsas declarações, da falta originária de interesse segurável e da extinção do contrato por falta subsequente de interesse decorrente de alienação (que no caso nem tão pouco se verificou), assim pugnando pela total improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão que o absolveu.

O relator proferiu o seguinte despacho:

“ No recurso de revista excepcional que interpôs, o autor pugna pelo aumento da indemnização pelo dano biológico.

Porém, o recurso de revista excepcional está previsto apenas para os casos de dupla conforme (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos…, 5ª edição, pág. 378).

Ora, verifica-se que não existe, no caso, dupla conforme. Embora a indemnização arbitrada nas instâncias seja, substancialmente, a mesma, os responsáveis por ela são diferentes: a 1ª instância condenou o Fundo, enquanto a Relação condenou a Ageas.

Como assim, o recurso de revista excepcional do autor deve ser admitido como de revista normal ou comum.”

Cumpre decidir.

Factos Provados

“1. No dia 3 de novembro de 2019, pelas 9:00 horas, ocorreu um despiste na Autoestrada 3, ao quilómetro 25,130, sentido Norte – Sul, em Vila Nova de Famalicão, onde foi interveniente o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-PD, de marca Audi, modelo A3, na altura conduzido pelo 2.º Réu AA2.

2. O condutor, ao descrever uma curva para a direita, estando o piso molhado, perdeu o controlo do veículo batendo nas guardas metálicas do lado direito, e imobilizou-se 150 metros mais à frente, também do lado direito da via, na perpendicular atendendo ao sentido de trânsito, quando embateu na guarda metálica e na barreira acústica aí existente.

3. O condutor conduzia o veículo sob o efeito de cocaína, metabolitos e de canabinóides, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado proferida em 25/05/2023, como autor da prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário com agravação, p. e p. pelos artigos 291.º, n.º 1, al. a), 285.º e 294.º, n.º 3, e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (este crime em concurso aparente com o crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal) e de um crime de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelos artigos 148.º, n.ºs 1 e 3 e 69.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena única de 3 (três) anos e 9 (nove) meses de prisão, suspensa no mesmo período, com regime de prova.

4. O Autor seguia como passageiro no lugar do meio do banco de trás e foi projectado para a via. (redação dada pelo Tribunal da Relação).

5. Do acidente resultaram ainda ferimentos graves para o passageiro AA4, a morte do passageiro AA5 (que seguiam no banco traseiro) e ferimentos leves em AA6, que viajava como passageiro no banco frontal.

6. O acidente foi participado à Ré Ageas, constando da participação que o veículo tinha como proprietário e condutor, o 2.º Réu AA2 e que estaria seguro na Ré pela apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel n.º .............56.

7. O veículo PD tinha sido adquirido pelo 2.º Réu, com recurso a crédito pessoal, mas registado, em julho de 2019, em nome da 3.ª Ré, na altura, sua companheira, com quem vivia em comunhão como casal, sendo utilizado por ambos.

8. Em 10.10.2019 foi emitida a referida apólice, onde consta como tomadora a 3.ª Ré AA3, tendo intervindo como mediador AA7, que a emitiu na plataforma informática, sem digitalização da documentação daquela, nem tendo sido os elementos em papel recebidos na seguradora, nomeadamente a proposta assinada.

9. Na altura do acidente o casal estava separado e, concordando ambos na mudança de titularidade de registo para o 2.º Réu, a 3.ª Ré assinou declaração de venda, datada de 30 de outubro de 2019, dando aquele entrada do pedido por via informática nesse mesmo dia, pelas 15 horas (com emissão de guia para pagamento até 4 de novembro de 2019 e que foi suportada pelo Réu).

10. O veículo PD encontra-se registado a favor do 2.º Réu desde 5 de novembro de 2019.

11. A 3.ª Ré reclamou junto da Ré Ageas a 6 de novembro de 2019 de que o veículo PD não lhe pertence e que nunca tinha dado qualquer autorização para fazer qualquer seguro; a Ré Ageas em 27 de novembro informou a Ré que continuava a proceder a averiguações sobre o contrato de seguro.

12. A Ré Ageas comunicou ao Autor, a 06/05/2020, a não assunção de responsabilidade no sinistro, por não haver seguro válido.

13. Em consequência do acidente, o Autor foi assistido pelo INEM e no local apresentava-se em ECG < 8 (numa escala de 0 a 15) e com movimentos de descerebração, anisocoria e hipotensão, tendo sido entubado e imobilizado; apresentou resultados positivos para álcool, cocaína e canabinóides.

14. Foi transportado de urgência para o Hospital de São João, no Porto, apresentando as seguintes lesões:

- traumatismo cranioencefálico – fratura temporoparietal direita com extensão no andar médio do crânio, contusão hemorrágica na região frontal e temporal esquerda e edema cerebral;

- traumatismo da face – fratura do arco zigomático direito;

- traumatismo torácico – fratura do terço médio da clavícula esquerda, fratura dos 1.º e 2.º arcos costais esquerdos e 1.º arco costal direito, contusão pulmonar LSE e enfisema nos músculos intercostais;

- suspeita de pneumonia de aspiração e alterações eletrocardiográficas.

15. Em função da sua situação clínica, no dia seguinte, entubado e algaliado, o autor foi transferido para a unidade de cuidados intensivos dessa unidade hospitalar, onde permaneceu internado e sob vigilância médica e de enfermagem, realizando tratamentos e exames.

16. Durante este período o autor manteve-se inconsciente e com prognóstico muito reservado, com novo episódio de assistolia, tendo realizado Ecodoppler transcraniano, RMN (com retirada de colar cervical) e foi realizada uma traqueostomia a 18 de novembro, com retirada progressiva de ventilador e abertura espontânea dos olhos, ainda sem dirigir olhar.

17. O autor, em 23 de novembro de 2019, foi transferido para o Hospital São Sebastião em Santa Maria da Feira – serviço de Neurologia, onde continuou traqueostimizado (TQ) e com sonda nasogástrica (SNG), recebendo tratamentos médicos e medicamentosos.

18. No dia 2 de dezembro de 2019, o autor foi transferido para o serviço de Medicina Física e de Reabilitação, encontrando-se de olhos abertos, dirigindo o olhar, mas sem cumprir ordens e sem resposta verbal; imobilizado nos membros superiores e submetido a tratamento conservador nas fraturas.

19. Em meados de dezembro de 2019, foi retirada TQ e SNG, tendo sido alimentado oralmente sem disfagia e sujeito a tratamentos de reabilitação, com evolução favorável do quadro neurológico e funcional.

20. Nesta altura, o Autor apresentava um discurso ilógico, vago e incoerente, não sabendo onde estava, nem conhecendo visitas.

21. Durante o internamento o Autor manteve-se com tonturas, mal-estar, dores, estando acamado a maior parte do tempo e dependente de terceiros para se levantar, alimentar e realizar as atividades básicas.

22. No dia 7 de janeiro de 2020, o autor teve alta hospitalar do hospital de São Sebastião, tendo sido transferido para o Centro de Reabilitação do Norte, em Francelos, apresentando-se autónomo na alimentação, mas ainda com necessidade de ajuda mínima de terceira pessoa para tomar banho, para se vestir e nas transferências.

23. Na altura, apresentava-se vígil, colaborante, cumprindo ordens, com discurso mais fluente e adequado, orientado no tempo/espaço e sendo capaz de ler.

24. No CRN o Autor integrou um programa de reabilitação intensivo, adaptado à situação clínica, orientado por médica fisiatra, com apoio de Medicina Interna e englobando cuidados de enfermagem, hidroterapia, terapia ocupacional, nutrição e serviço social.

25. Os objetivos do internamento foram a avaliação neuropsicológica e melhoria das funções cognitivas, melhoria da força muscular global e tolerância ao esforço, melhoria de qualidade no ombro esquerdo, melhoria da funcionalidade do membro superior esquerdo; melhoria do equilíbrio e controle postural em ortostatismo, melhoria da funcionalidade da marcha, melhoria da funcionalidade para os atos de vida diária e medicação de reintegração sociofamiliar (domicílio).

26. Durante este internamento, o autor mostrava-se muito cansado, sonolento, lentificado nas tarefas, com angústia e ansiedade por causa do acidente e do internamento, tendo melhoria significativa global com evolução do quadro neurológico e repercussão funcional.

27. O Autor teve alta hospitalar a 24 de fevereiro de 2020, regressando a casa onde vivia, como vive, na companhia de sua mãe e de um irmão mais novo.

28. O período entre esta data e o acidente (03/11/2019) que corresponde ao internamento de 114 dias, foi fixado como o Défice Funcional Temporário Total em sede de relatórios periciais.

29. A valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado durante este período (Quantum doloris), tendo em conta as lesões resultantes, o período de recuperação funcional, o tipo de traumatismo e os tratamentos efetuados, foi fixado em relatórios periciais no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente.

30. As recomendações após a alta eram dar continuidade aos tratamentos de reabilitação (fisioterapia e terapia ocupacional), com estímulo à autonomia e manter medicação – levitracetam, metilgenidato e escitalopram.

31. O Autor já se encontrava autónomo nas atividades básicas, com marcha autónoma e sem limitação, não saindo de casa sozinho, por precaução.

32. O Autor foi seguido em Neurologia, avaliado com défice cognitivo com aparente atingimento dos domínios da linguagem e atenção; e irritabilidade potenciada pela medicação.

33. A 3 de março de 2020, o autor foi sujeito a uma avaliação neuropsicológica, que concluiu pela existência de alterações nos domínios da atenção dividida, velocidade de processamento, cálculo, memória (processo de codificação e evocação espontânea) e funções executivas (iniciativa verbal, planeamento, controlo inibitório e evocação espontânea), destacando-se a alterações disexecutivas e a lentificação de velocidade de processamento, tendo sido proposto treino cognitivo e reabilitação profissional.

34. O Autor não deu continuidade ao programa de reabilitação, tendo sido referenciado para consulta no Centro de Reabilitação Profissional de Gaia em outubro de 2020.

35. Aí foi proposto integrar o programa de Recuperação e Atualização de Competências Pessoais e Sociais dirigido a pessoas com lesão cerebral adquirida, com o objetivo de estimular as funções cognitivas que se encontram comprometidas e de promover a reorganização do seu projeto profissional, que tinha início previsto para 18 de janeiro de 2021 e que terminou em outubro de 2021.

36. O Autor sofre de cefaleias, falta de equilíbrio após longos períodos em ortostatismo, sente alterações de memória e mais lentificado, e maior labilidade emocional, ficando mais facilmente irritado.

37. O Autor em virtude de traumatismo crânio encefálico sofrido no acidente, apresenta como sequelas definitivas, alterações de memória e cognitivas e labilidade emocional a qual se atribuiu um Défice Permanente da Integridade Físico-psíquica de 11/12 pontos pelo cap I.3 (Na0308 – perturbação moderada, com manifesta diminuição do nível da eficiência pessoal, social e laboral, de 11 a 40 pontos).

38. Em consequência do acidente, apresenta deformidade da região clavicular com encurtamento de cerca de 2 cm, por consolidação viciosa de fratura, com cavalgamento dos topos, com mobilidade preservada e sem alterações na força muscular, que se fixou num défice de 2 pontos pelo Cap. III Mf1202 (Ombro doloroso até 3).

39. O défice funcional permanente foi fixado em sede de perícias em 12 e 12,78 pontos, sendo as sequelas impeditivas do exercício da sua atividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional.

40. Em virtude das lesões sofridas apresenta cicatriz hipocrómica, espessada, localizada na região occipital direita, com 5,5 cm de comprimento e cicatriz rosada, deprimida, localizada na face anterior da região cervical, medindo 2 por 1 cm de maiores dimensões e tumefação no terço médio da clavícula esquerda, tendo-lhe sido fixado no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente, como dano estético permanente.

41. Foi fixado no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente a repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer decorrente das lesões sofridas, tendo deixado de jogar à bola com os amigos.

42. O Autor continuará a necessitar de ajuda medicamentosa permanente, do foro neurológico, ajustada às necessidades do examinado e por prescrição médica de Neurologista, e de tratamentos médicos regulares de acompanhamento em consultas de Neurologia e Psicologia ajustadas às necessidades do examinado ao longo da evolução do acompanhamento.

43. O Autor nasceu a D de M de 2001, tendo 18 anos à data do acidente.

44. O Autor era pessoa alegre e sociável, encontrando-se, depois do acidente e em virtude das sequelas, com alterações de humor, mais irritado e mais isolado, em virtude das limitações decorrentes das sequelas do TCE.

45. O Autor terá concluído o 7.º ano de escolaridade com cerca de 14 anos de idade, altura em que integrou o curso de formação profissional de Operador de Logística, tendo frequentado apenas um ano e iniciado a trabalhar aos 16 anos.

46. À data do acidente estava desempregado e não tinha uma atividade profissional certa, fazendo pequenos trabalhos ocasionais e informais na função de taqueiro esperando iniciar novo trabalho na mesma área em dezembro de 2019.

47. O Autor frequentou o programa de atualização de competências e o seu atual perfil, atendendo à experiência profissional limitada e nível de escolaridade, bem como às limitações físicas, será compatível com a ocupação de um posto de trabalho como rececionista ou auxiliar de apoio administrativo (contínuo).

48. Em consequência do presente sinistro, o autor viu danificados e destruídos os seguintes pertences que usava à altura, roupa, sapatos e telemóvel, de valor não concretamente apurado, não superior a 370 € (trezentos e setenta euros).”

Factos não provados

“- a 2.ª Ré era dona e possuidora do veículo à data do acidente e que celebrou seguro com a Ageas;

- que o Autor apresente outras sequelas além das provadas, nomeadamente perturbações visuais, síndrome de stress pós traumático, insónias com o sono agitado, sintomatologia fóbica relativamente à problemática rodoviária, síndrome depressivo prolongado, perturbações de pânico, episódios de dislexia, afetação da líbido sexual; limitação na abdução, flexão, déficit nos últimos graus de rotações do ombro;

- que o Autor tivesse ficado impossibilitado, de forma absoluta e definitiva, de se inserir no mercado de trabalho.»

- O Autor fazia-se transportar no veículo de matrícula ..-..-PD sem utilizar o competente cinto de segurança. (facto não provado aditado pelo Tribunal da Relação ao modificar, neste ponto, e em consonância com a alteração do facto assente n.º 4, a decisão de facto da 1.ª instância).”

Admissibilidade dos recursos

Quanto ao recurso independente do Autor AA1, estão verificados os pressupostos gerais do recurso de revista.

Não obstante o aqui recorrente ter qualificado o presente recurso como de revista excepcional, tendo, para tanto, alegado verificarem-se os seus pressupostos específicos, subscreve-se o despacho do relator, que admitiu o recurso de revista em termos gerais.

Quanto ao recurso de revista da Ré AGEAS, também o mesmo deve ser admitido, como revista normal.

Do mesmo modo, o recurso subordinado de revista interposto pelo Autor AA1 deve ser admitido, por se mostrarem verificados os respetivos pressupostos (art. 633º, nºs 1, 2 e 3 do CPC).

Da existência da alienação do veículo seguro e da oponibilidade da caducidade do contrato e ao lesado e da consequente determinação da pessoa do responsável pela indemnização devida ao Autor (FGA ou AGEAS)

Decidiu o acórdão recorrido revogar a decisão da 1ª instância na parte em que absolveu a Ré AGEAS e condenou o FGA no pagamento de indemnizações a favor do Autor, com base na não existência, à data do acidente, de contrato de seguro eficaz que cobrisse o risco do veículo acidentado, por força da caducidade decorrente da venda deste, celebrada entre a 3.ª Ré (tomadora) enquanto vendedora e o 2.ª Réu (condutor) enquanto comprador. Revogando tal decisão, condenou a aqui recorrente AGEAS no pagamento da indemnização ao Autor, absolvendo do pedido o Réu FGA.

Fundamentou-se o acórdão na consideração de que “no contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, a nulidade do contrato de seguro ao abrigo do artigo 43º, nº 1, do RJCS, decorrente da falta de interesse do tomador do seguro/segurado, e a caducidade do contrato emergente da alienação do veículo, estabelecida no artigo 21º, nº 1, do DL nº 291/2007, de 21/08, são inoponíveis ao lesado e ao FGA, enquanto meios de defesa da seguradora previstos no artigo 22º do DL nº 291/2007 e no artigo 147º do RJCS”.

Ou seja, entendeu a decisão ora recorrida não ser oponível ao lesado e ao FGA a nulidade/anulabilidade decorrente da eventual falta originária de interesse económico no seguro por parte da tomadora do seguro, 3.ª Ré, ou de qualquer vício decorrente da prestação de declarações inexactas quanto à propriedade ou condutor habitual do veículo com a matrícula ..-..-PD, bem como a cessação dos efeitos do contrato de seguro por força da alegada alienação do veículo seguro e a falta subsequente de interesse económico daquela resultante.

Como razão determinante invocou a regra hermenêutica da interpretação do direito nacional em conformidade com o direito da União Europeia, cuja razão de ser esteve na origem do pedido de decisão prejudicial (reenvio prejudicial) formulado por este Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo n.º 40/10.1TVPRT.P1.S1, que veio a culminar no acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20 de Julho de 2017, proferido no Processo C‑287/16, do qual se destaca o seguinte trecho:

«O artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, e o artigo 2.°, n.° 1, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, tem por efeito que seja oponível aos terceiros lesados a nulidade de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, nulidade essa que resulta de falsas declarações iniciais do tomador do seguro sobre a identidade do proprietário e do condutor habitual do veículo em causa ou do facto de que a pessoa por quem ou em nome de quem esse contrato de seguro é celebrado não tinha interesse económico na celebração do referido contrato.»

Também invocou o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.01.2023, proferido no processo nº 642/12.1TVPRT.P1.S1, de que se destacam as seguintes conclusões, no respectivo sumário:

“IV. Suscitando-se a questão de saber se a nulidade do contrato de seguro ao abrigo do art. 41.º, n.º 1, do RJCS, ou a sua ineficácia ao abrigo do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, são oponíveis aos autores, terceiros lesados em relação ao contrato, verifica-se que a interpretação do direito português em conformidade com o DUE (cfr. Acórdão do TJUE de 20-07-2017), impõe que se considere que, num contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel como o dos autos, o requisito legal do interesse, previsto no n.º 1 do art. 43.º do RJCS (e subjacente ao n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 291/2007), se encontra derrogado pela possibilidade de o contrato ser celebrado por terceiro, prevista no n.º 2 do art. 6.º do DL n.º 291/2007. V. Consequentemente, o facto de se constatar existir uma dissociação entre a tomadora do seguro/segurada e aquele ou aqueles cujo interesse é coberto pelo contrato de seguro, podendo relevar nas relações entre as partes contratantes, não permite seja que se declare oficiosamente a nulidade de tal contrato nos termos do art. 43.º, n.º 1, do RJCS, seja que se declare a cessação dos efeitos do mesmo contrato nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007; razão pela qual não há lugar à aplicação de qualquer dos regimes de oponibilidade aos autores lesados dos meios de defesa da seguradora previstos no art. 22.º do DL n.º 291/2007 e no art. 147.º do RJCS.” (destaque nosso)

Para a aqui recorrente AGEAS, a questão a apreciar no presente recurso é, assim, apenas a de saber se a ineficácia do contrato de seguro por alienação de veículo consagrada no art. 21º, nº 1 do DL 291/2007 é oponível ao A., terceiro lesado em relação ao contrato.

Contesta, neste aspecto, a decisão da Relação de Guimarães por ter esta tratado de forma igual os dois fundamentos da defesa da R. Ageas Seguros, que têm enquadramentos e consequências jurídicas diferentes (invalidade do contrato / cessação do mesmo); pelo que, entendendo provada a alienação do veículo e dispondo o nº 1 do art. 21º do DL nº 291/2007 que “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação (…)”, considera não ter aplicação o “argumento da derrogação do requisito legal de interesse em segurar, pois o contrato de seguro deixou de produzir efeitos”. No entender da recorrente, merece diverso tratamento a invocada questão da caducidade ao abrigo do art. 21º, nº 1 do DL nº 291/2007, que se prende com a transmissão da propriedade e alteração do registo, já que “tendo o contrato de seguro cessado a produção de efeitos às 24 horas da data da alienação, não tem aplicação no caso dos autos o argumento da derrogação do requisito legal de interesse em segurar baseado no nº 2 do art. 6º do DL 291/2007”, podendo a “caducidade do contrato de seguro “ser oposta pela seguradora ao terceiro lesado, conforme dispõe o art. 22º do referido DL, desde que o seu fundamento seja anterior ao da ocorrência do sinistro.” Desse modo, sustenta, não estará em causa no presente recurso a oponibilidade a terceiro lesado da nulidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, por vício prévio à ocorrência do sinistro, prevista no artº 22º do DL. 291/07, de 21 de Agosto, resultante, nomeadamente, da eventual falta de interesse da tomadora do seguro, por ela não ter ligação com o risco seguro, mas tão só a oponibilidade a terceiro lesado e ao FGA da caducidade do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, por alienação do veículo seguro prévia à ocorrência do sinistro, prevista no artº 21º/1 daquele mesmo diploma e que recolhe fundamento na natureza pessoal do contrato em causa.

Vejamos.

Em primeiro lugar, importa relevar que se mostra provado o seguinte: o veículo PD tinha sido adquirido pelo 2º Réu, com recurso a crédito pessoal, mas registado, em Julho de 2019, em nome da 3ª Ré, na altura, sua companheira, com quem vivia em comunhão como casal, sendo utilizado por ambos (7); em 10.10.2019 foi emitida a referida apólice, onde consta como tomadora a 3ª Ré AA3, tendo intervindo como mediador AA7, que a emitiu na plataforma informática, sem digitalização da documentação daquela, nem tendo sido os elementos em papel recebidos na seguradora, nomeadamente a proposta assinada (8); na altura do acidente o casal estava separado e, concordando ambos na mudança de titularidade de registo para o 2º Réu, a 3ª Ré assinou declaração de venda, datada de 30.10.2019, dando aquele entrada do pedido por via informática nesse mesmo dia, pelas 15 horas (com emissão de guia para pagamento até 04.11.2019 e que foi suportada pelo Réu) (9); o veículo PD encontra-se registado a favor do 2º Réu desde 05.11.2019 (10); a Ré Ageas comunicou ao Autor, a 06.05.2020, a não assunção de responsabilidade no sinistro, por não haver seguro válido (12). Há que assinalar, ainda, que foi julgado não provado que “a 2.ª Ré era dona e possuidora do veículo à data do acidente e que celebrou seguro com a Ageas”.

Quanto ao direito, dispõe, efectivamente, o art. 21º do DL n.º 291/2007, que: “O contrato de seguro não se transmite em caso de alienação do veículo, cessando os seus efeitos às 24 horas do próprio dia da alienação, salvo se for utilizado pelo tomador do seguro inicial para segurar novo veículo.”.

E aqui importará fazer a distinção, que consta do citado acórdão do STJ de 19.01.2023:

“… a válida celebração do contrato de seguro exige o preenchimento do requisito do interesse (que se entende comumente ser de natureza económica) na cobertura de um determinado risco. Assim se compreende, que, precisamente sob a epígrafe Interesse, o n.º 1 do art. 43.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), em vigor à data dos factos dos presentes autos, disponha o seguinte: «O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato.».

Pela mesma ordem de razões se compreende que o n.º 1 do art. 21.º do DL n.º 291/2007, cuja aplicação ao caso sub judice está em discussão, disponha que o contrato de seguro cessa os seus efeitos com a alienação do veículo. Sendo que, neste contexto, a ratio da norma não se situa no acto de alienação (venda, doação ou outro) propriamente dito, mas nas vicissitudes que levam a que o risco coberto pelo contrato sofra alterações. O que se reveste da máxima relevância, uma vez que o risco é elemento do tipo do contrato de seguro (cfr. o art. 1.º do RJCS, no qual se dispõe que «[p]or efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem (...)».

(…)

A falta de interesse de índole originária, isto é, a falta de interesse da tomadora do seguro aquando da celebração/renovação do contrato em nome de NN, determina a nulidade nos termos do art. 43.º, n.º 1, do RJCS, vício que, embora não equacionado nos autos, é de conhecimento oficioso (cfr. art. 286.º do Código Civil). A falta de interesse de índole superveniente determina a cessação dos efeitos (ineficácia) do contrato nos termos do art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 291/2007. (…)”

Por seu turno, e como já se referiu, o art. 22.º do DL n.º 291/2007, estatui a regra da oponibilidade “aos lesados da cessação do contrato nos termos do n.º 1 do artigo anterior, ou a sua resolução ou nulidade, nos termos legais e regulamentares em vigor, desde que anteriores à data do acidente”.

Porém, antes mesmo de se averiguar tal oponibilidade ou a ausência dela, adquire clara pertinência a questão de determinar se a mera assinatura e entrega da declaração de venda antes do acidente, configura uma alienação do veículo.

E aqui afigura-se-nos que a resposta deve ser negativa.

De facto, tendo o veículo sido adquirido pelo 2º Réu em Julho de 2019, com recurso a crédito pessoal, cujo pagamento tinha o próprio a seu cargo, a alegada “declaração de venda”, emitida a 30.10.2019, não traduz mais do que a formalização de uma realidade já existente no plano substantivo, necessária para a reproduzir no plano registal, não podendo entender-se corresponder a um qualquer negócio translativo da propriedade, seja uma compra e venda, seja qualquer outro contrato alienatório, muito menos para efeitos de caducidade do contrato de seguro tal como vem regulada no citado artigo 21.º e da sua eventual oponibilidade ao terceiro lesado. Como salienta a decisão recorrida, “o que se operou em 30.10.2019 foi apenas um acordo para fazer coincidir a situação registral com a realidade substantiva. Nessa altura o veículo não foi alienado pela 3ª Ré ao 2º Réu, pois este já era proprietário do mesmo.”

Nesta medida, não pode falar-se aqui em transferência da propriedade posterior à celebração do contrato de seguro e anterior à ocorrência do sinistro, dado que a factualidade dada como assente, em especial no seu ponto 7, aponta no sentido de que o verdadeiro proprietário do veículo automóvel era, efectivamente, e desde sempre, o 2º Réu.

Nem contra isso depõe o facto de no registo constar como proprietária a 3ª Ré, pois a presunção resultante da inscrição no registo automóvel, de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, reveste a natureza de presunção juris tantum, sendo ilidível mediante prova em contrário (art. 350º, nº 2, do CC), o que no caso dos autos se verificou (cfr. Ac. STJ de 19.1.2023, proc. 642/12.1TVPRT.P1.S1; Ac. STJ de 08-10-2019, proc. 3696/15.5T8AVR.P2.S1, Ac. STJ de 18-02-1992, proc. 081533, todos no site do IGFEJ).

Em conclusão, resultando provado que o veículo se manteve na titularidade da mesma pessoa, embora formalmente registado em nome de outro membro do casal, e que a responsabilidade pelos danos emergentes de acidente de viação, causados a terceiros pelo mesmo, se encontrava transferida para a Seguradora AGEAS através do contrato de seguro, não é sustentável a afirmação, por aquela via, de qualquer transferência do domínio jurídico sobre o veículo, capaz de suportar a alegada extinção do contrato de seguro e a sua consequente ineficácia, muito menos com a virtualidade de permitir à seguradora eximir-se, com esse fundamento, da responsabilidade assumida relativamente ao risco do veículo efectivamente seguro.

Nem se pode dizer que tal contrato e o cálculo do risco que ele comportou tem na sua base a indicação da 3.ª Ré, como proprietária do veículo, em consonância com a natureza pessoal do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel em que assenta a própria regra da intransmissibilidade do contrato em caso de alienação, pois o facto de se constatar existir uma dissociação entre a tomadora do seguro/segurada e aquele ou aqueles cujo interesse é coberto pelo contrato de seguro, podendo relevar nas relações entre as partes contratantes, não dá lugar à aplicação de qualquer dos regimes de oponibilidade aos autores lesados dos meios de defesa da seguradora previstos no art. 22.º do DL n.º 291/2007 e no art. 147.º do RJCS.

Pelo exposto, cremos ser razão suficiente para fazer improceder a presente revista a conclusão de que não se verificou uma efectiva transferência da propriedade para o 2.º Réu por via da declaração de venda de 30.10.2019 e com ela a extinção do seguro nos termos previstos no n.º1 do citado art. 21.º do DL nº 291/2007, encontrando-se, também, por isso, prejudicada a apreciação da questão da sua oponibilidade ao lesado e ao FGA, onde a Ré Ageas assenta o respectivo recurso.

Ainda assim se dirá relativamente a essa questão e ao seu eventual tratamento como uma hipótese de ausência (superveniente) de interesse económico do tomador no contrato de seguro, no mesmo plano da nulidade do contrato e da respectiva inoponibilidade aos terceiros lesados, que, à semelhança desta, também se exige relativamente à regra da oponibilidade da cessação dos efeitos do contrato, a verificação da respetiva compatibilidade com o Direito da União Europeia em matéria de seguro automóvel obrigatório, atendendo ao seu provável resultado em matéria de desprotecção das vítimas de acidentes rodoviários.

Na verdade, no Direito da União Europeia, tem vindo a desenvolver-se uma crescente preocupação com a protecção das vítimas do tráfego rodoviário, concretizada no âmbito das Directivas sobre seguro automóvel por um conjunto de normas, relativas à aproximação das legislações dos Estados-Membros nesta matéria e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade que lhes é imposta.

Nesse domínio, tais Directivas têm-se oposto à invocação pela companhia de seguros de disposições legais internas de cada Estado ou cláusulas contratuais, com a finalidade de recusar indemnizar os terceiros lesados de um acidente causado por um veículo segurado.

Quanto a este último aspecto, o TJUE tem determinado que os Estados-Membros devem exercer as suas competências neste domínio, no respeito do direito da União, e que as disposições nacionais que regulam a indemnização devida por sinistros resultantes da circulação de veículos não podem privar a Primeira, Segunda e Terceira Directivas do seu efeito útil (acórdão de 23 de Outubro de 2012, Marques Almeida, C-300/10, EU:C:2012:656, n.ºs 30 e 31 e jurisprudência referida): e, por isso, a circunstância de um veículo ser conduzido por uma pessoa não designada na apólice de seguro desse veículo, tendo especialmente em conta o objectivo de protecção dos lesados de acidentes de circulação prosseguido pela Primeira, Segunda e Terceira (D. 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990) Directivas, não permite considerar que tal veículo não está segurado nos termos do artigo 1.°, n.º 4, terceiro parágrafo, da Segunda Diretiva (acórdão de 1 de dezembro de 2011, Churchill Insurance Company Limited e Evans, C-442/10, EU:C:2011:799, n.º 40), ou que a circunstância de a Companhia de Seguros ter celebrado esse contrato com base em omissões ou em falsas declarações do tomador do seguro não é susceptível de lhe permitir invocar disposições legais sobre a nulidade do contrato e de a opor ao terceiro lesado para se exonerar da sua obrigação, decorrente do art. 3.°, n.º 1, da Primeira Diretiva, de o indemnizar por um acidente causado pelo veículo segurado.

É neste enquadramento que ganha expressão o já citado Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20.7.2017, proferido no Processo C‑287/16, pois apesar de aí -como se afirmou no Ac. STJ de 19.01.2023, proferido no processo nº 642/12.1TVPRT.P1.S1 – estar em causa apenas a compatibilidade da oponibilidade aos lesados da nulidade do contrato certo é que ”no essencial, o problema da compatibilidade com o Direito da União é essencialmente o mesmo, encontrando-se (…) ambas as situações de oponibilidade previstas na mesma norma legal (art. 22.º do DL n.º 291/2007, correspondente ao art. 14.º do DL n.º 522/85), expressamente considerada no referido acórdão do TJUE” (Ac. STJ de 19.01.2023).

Efectivamente, no art. 22º do DL nº 291/2007 prevê-se a oponibilidade aos lesados, quer da nulidade do contrato, quer da cessação dos seus efeitos nos termos do nº 1 do art. 21º do mesmo diploma legal, pelo que, podendo também a invocação desta última, determinar que os terceiros lesados não sejam indemnizados e, por conseguinte, prejudicar o efeito útil das referidas Directivas, o problema e a respectiva solução devem, como fez o acórdão recorrido, ser tratados no mesmo plano e com o mesmo sentido da oponibilidade da nulidade referida na 1ª parte daquele art. 22º.

Não merece, assim, censura, e quanto a este aspecto, a decisão recorrida.

Nem se pode afirmar, como faz a recorrente, que, no caso dos autos, não está em causa a desprotecção do Autor enquanto terceiro lesado, cujo direito à indemnização deveria ser satisfeito pelo FGA, também ele Réu na presente acção, já que a intervenção do FGA, justificada para evitar que os danos causados ao lesado fiquem sem reparação, funciona “como medida de último recurso, prevista apenas para o caso de os danos serem causados por um veículo relativamente ao qual não tenha sido cumprida a obrigação de seguro referida no art. 3.°, n.°1, da Primeira Directiva, isto é, um veículo relativamente ao qual não há contrato de seguro” (Acórdão do TJUE de 20.7.2017, proferido no Processo C‑287/16, supra citado), o que não sucede no presente caso.

Deve, assim, concluir-se pela improcedência do recurso de revista independente da Ré AGEAS, com duplo fundamento, um principal e outro subsidiário:

- o principal da não verificação efectiva da transferência da propriedade posterior à celebração do contrato de seguro e anterior à ocorrência do sinistro, capaz de suportar a alegada extinção do contrato de seguro e a sua consequente ineficácia, muito menos com a virtualidade de permitir à aqui recorrente eximir-se, com esse fundamento, da responsabilidade assumida relativamente ao risco do veículo efetivamente seguro;

- o subsidiário de que na interpretação do direito nacional em conformidade com o Direito da União Europeia, tal como interpretado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, de onde decorre que, mesmo que se desse por adquirida a existência de contrato alienatório, translativo da propriedade entre a 3.ª e o 2.º Réu anterior ao acidente, a ineficácia do contrato de seguro, resultante do disposto no art.º 21.º do DL n.º 291/2007, de 21/08, não seria oponível ao lesado e ao FGA, não havendo lugar à aplicação de qualquer dos regimes de oponibilidade dos meios de defesa da seguradora previstos no art. 22.º do DL n.º 291/2007 e no art. 147.º do RJCS, por poder privar a Primeira (D. 72/166/CEE do Conselho, de 24 e Abril de 1972), Segunda (D. 84/5/CEE do Conselho, de 30 de Dezembro de 1983) e Terceira (D. 90/232/CEE, de 14 de Maio de 1990) Directivas do seu efeito útil.

Consequentemente, improcede o recurso subordinado, interposto pelo autor que pugnava, para a hipótese de o recurso interposto pela Ageas proceder, pela condenação dos RR. FGA e AA2.

Da alteração do quantum indemnizatório fixado a título de reparação do dano biológico.

O Tribunal de 1ª instância fixou a indemnização em € 88.370, nesse montante cabendo € 35.000 a título de compensação por danos não patrimoniais e € 53.000, como reparação do dano biológico, valores confirmados pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido.

Quanto a este último aspecto, único em discussão em sede da revista interposta pelo Autor, determinou a decisão aqui recorrida que “(p)onderando o particular circunstancialismo do caso dos autos, designadamente a circunstância de o atual perfil de aptidão laboral do Autor ser «compatível com a ocupação de um posto de trabalho como rececionista ou auxiliar de apoio administrativo (contínuo)», o que redunda numa limitação na sua inserção profissional com reflexos económicos, justifica-se (…) o valor de € 53.000,00 encontrado na sentença.”

No recurso independente, o Autor AA1, aqui recorrente, pugna pelo aumento da indemnização pelo dano biológico, pedindo a respectiva alteração para um valor nunca inferior a € 300.000.

Vejamos.

No caso de dano biológico, “a solução seguida pela jurisprudência do STJ é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando a expectativa de vida activa não confinada à idade-limite para a reforma” (Ac. STJ de 6.12.2017, proc. 1509/13.1TVLSB.L1.S1).

Como se viu, o Autor, que tinha 18 anos à data do sinistro, ficou a padecer de défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de cerca de 12,78 pontos - considerando-se que as sequelas, que são impeditivas do exercício da sua actividade profissional habitual bem assim como de qualquer outra dentro da sua área de preparação técnico-profissional (39), serão compatíveis com a ocupação de um posto de trabalho como rececionista ou auxiliar de apoio administrativo (contínuo) (47). Ficou também assente que o Autor terá concluído o 7º ano de escolaridade com cerca de 14 anos de idade, altura em que integrou o curso de formação profissional de Operador de Logística, tendo frequentado apenas um ano e iniciado a trabalhar aos 16 anos (45); que à data do acidente estava desempregado e não tinha uma actividade profissional certa, fazendo pequenos trabalhos ocasionais e informais na função de taqueiro esperando iniciar novo trabalho na mesma área em Dezembro de 2019 (46); e que se encontrava desempregado, tendo apenas a expectativa de iniciar actividade laboral como taqueiro em Dezembro de 2019.

Ponderando um salário mínimo nacional de € 600 x 14, o valor anual de perda de € 1.073,52 e uma expectativa de vida de mais 60 anos, a Relação apurou a perda de rendimento total de € 64.411,20, a que deduziu 1/5, assim obtendo € 51.528, 96, valor que arredondou para € 53.000, “ponderando o particular circunstancialismo no caso dos autos, designadamente a circunstância de o actual perfil de aptidão laboral do Autor ser «compatível com a ocupação de um posto de trabalho como recepcionista ou auxiliar de apoio administrativo (contínuo), o que redunda numa limitação na sua inserção profissional com reflexos económicos”.

Antes, porém, e para aferir da indemnização mais adequada, considerou o acórdão do STJ de 06.02.2024 proferido no proc. 21244/17.0T8PRT.P1.S1, em que ao lesado - à data do acidente com 23 anos de idade, que tinha trabalhado como cortador de carnes verdes, auferindo, então, salário mensal de cerca de 591,00 euros, em que as lesões sofridas lhe tinham causado défice de integridade físico-psíquica de 61 pontos com incapacidade total para o exercício da sua anterior actividade profissional, ainda que sem compromisso do eventual exercício de outras profissões compatíveis com a área da sua preparação técnica que não envolvessem a execução de tarefas complexas- tinha sido fixada uma indemnização de 270.000,00.. E, por nele haver vários “pontos de contacto com a situação dos autos no que respeita à idade dos lesados (18 e 23 anos – apenas cinco anos de diferença), ao salário e ao facto de as sequelas das lesões impossibilitarem o exercício da anterior actividade laboral, passando a apenas poderem exercer uma actividade compatível com as limitações que actualmente possuem, mas sendo substancialmente diferente o défice funcional de integridade físico-psíquico (12,78 vs. 61,00)” o convocou no sentido de permitir formular um juízo de proporcionalidade, assim considerando que em “termos relativos, a quantia de € 53.000,00, fixada a título de indemnização pelo reflexo patrimonial do dano biológico” se mostrava “conforme com os parâmetros utilizados” nesse acórdão do STJ.

Ora, é precisamente tomando este último acórdão como referência que se nos afigura que a indemnização deve ser algo aumentada. É que se nesse acórdão o lesado tinha 23 anos à data do acidente e 55 anos de expectativa de vida (para um vencimento líquido de € 590), no caso presente o lesado tinha 18 anos e uma esperança de vida de 60 anos, o que justificará um aumento da indemnização para € 59.000 (mesmo considerando um salário mínimo mensal de € 565 líquidos, à data do acidente, correspondente ao salário mínimo nacional ilíquido de € 635 brutos, fixado pelo Decreto-Lei n.º 167/2019, de 21 de Novembro para 2020).

Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção em:

a) negar a revista independente da Ré AGEAS e a subordinada do Autor, confirmando o acórdão recorrido em relação à responsabilização da primeira pela indemnização devida ao segundo;

b) conceder parcialmente a revista do Autor e fixar a indemnização pelo dano biológico, na sua vertente patrimonial, em € 59.000,00 (cinquenta e nove mil euros), no mais se mantendo o acórdão recorrido.

As custas do recurso da revista do Autor ficam a cargo da ré AGEAS.

As custas do recurso subordinado ficam pelo Autor,

As custas do recurso de revista independente do Autor ficam pelo Autor e pela ré Ageas, na proporção de 97,5% e 2,5% , respectivamente,

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Lisboa, 28 de Abril de 2026

António Magalhães ( Relator )

Maria João Vaz Tomé

Nelson Borges Carneiro