Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S035
Nº Convencional: JSTJ00034653
Relator: JOSE MESQUITA
Descritores: SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
TUTELA
Nº do Documento: SJ199810210000354
Data do Acordão: 10/21/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 929/95
Data: 06/16/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a expressão "devem necessariamente constar" funciona como conteúdo mínimo obrigatório, a respeitar pelos estatutos e que funcionará como sua necessária integração, o que quer dizer que, onde os estatutos nada digam, deverá sempre entender-se que os elementos referidos nas diferentes alíneas desse n. 2 estão, por natureza, sujeitos à Tutela.
II - Um subsídio de valorização pessoal não pode deixar de considerar-se, pelo seu montante, pela sua regularidade, periodicidade e permanência, como um elemento caracterizador do estatuto remuneratório dos trabalhadores, estando a sua atribuição, assim, sujeita a apreciação tutelar.
III - Faltando a aprovação do Ministério da Tutela, tal subsídio não chegou a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores abrangidos.