Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034653 | ||
| Relator: | JOSE MESQUITA | ||
| Descritores: | SUBSÍDIO DE FORMAÇÃO INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TUTELA | ||
| Nº do Documento: | SJ199810210000354 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 929/95 | ||
| Data: | 06/16/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O n. 2 do artigo 13 do Decreto-Lei 260/76, de 8 de Abril, com a expressão "devem necessariamente constar" funciona como conteúdo mínimo obrigatório, a respeitar pelos estatutos e que funcionará como sua necessária integração, o que quer dizer que, onde os estatutos nada digam, deverá sempre entender-se que os elementos referidos nas diferentes alíneas desse n. 2 estão, por natureza, sujeitos à Tutela. II - Um subsídio de valorização pessoal não pode deixar de considerar-se, pelo seu montante, pela sua regularidade, periodicidade e permanência, como um elemento caracterizador do estatuto remuneratório dos trabalhadores, estando a sua atribuição, assim, sujeita a apreciação tutelar. III - Faltando a aprovação do Ministério da Tutela, tal subsídio não chegou a integrar a esfera jurídica dos trabalhadores abrangidos. | ||