Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 6.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RICARDO COSTA | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA ADMISSIBILIDADE DE RECURSO OPOSIÇÃO DE JULGADOS PRESSUPOSTOS REJEIÇÃO DE RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO ACORDÃO FUNDAMENTO | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA (COMÉRCIO) | ||
| Decisão: | NÃO CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO | ||
| Sumário : | I. A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, 1, do CIRE exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso. II. Não há oposição relevante que justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões alegadamente em colisão, desde logo e por si só, se, relativamente à questão fundamental de direito elencada, incidente sobre o pressuposto geral da situação de insolvência contemplado no art. 3º, 1, do CIRE («impossibilitado de cumprir as obrigações vencidas»), os acórdãos em confronto não exibem divergência, e, ademais, as situações fáctico-materiais litigiosas não são de tal modo equiparáveis que proporcionem uma contraditória aplicação de tal regime legal, enquanto quadros factuais relevantes para a relação deficitária causal da situação de insolvência (aferição em concreto da situação de incapacidade pelos sujeitos devedores no processo, revelada ao longo de um período temporal suficientemente elucidativo e confrontadas as circunstâncias e o montante do incumprimento, para o cumprimento devido da generalidade das obrigações vencidas vs. a situação de (in)capacidade do sujeito devedor no processo que conduziu ao acórdão fundamento). | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2059/21.8T8LSB-A.L1.S1 Revista – Tribunal recorrido: Relação de Lisboa, 1.ª Secção Acordam em conferência na 6.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1. «ARES LUSITANI – STC, S.A.» intentou acção declarativa, sob a forma de processo especial, com requerimento da declaração de insolvência dos cônjuges AA e BB, na qualidade de credora dos Requeridos. Alegou, em síntese, ter ajustado, no dia 7 de Junho de 2019, por escritura pública, com a «Novo Banco, S.A.», que sucedeu na titularidade dos créditos da «Banco Espírito Santo, S.A.», um acordo nos termos do qual aquele lhe cedeu os créditos que detinha sobre os requeridos e respetivas garantias; no caso, um crédito no valor total de €250.216,97, correspondente à quantia mutuada acrescida de juros contratuais com sobretaxa moratória, um crédito no valor total de €75.816,80, correspondente à quantia mutuada, acrescida de juros contratuais e sobretaxa moratória, um crédito no valor total de €15.971,42, correspondente à quantia mutuada acrescida de juros contratuais com sobretaxa moratória, um crédito no valor total de €54.605,15, correspondente à quantia mutuada acrescida de juros contratuais e sobretaxa moratória, todos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre imóvel que descreve, bem como um crédito no valor total de €319.791,38, correspondente à quantia mutuada acrescida de juros contratuais e sobretaxa moratória, um crédito no valor total de €142.129,50, correspondente à quantia mutuada acrescida de juros contratuais e sobretaxa moratória, e um crédito no valor total de €73.080,23, correspondente à quantia mutuada acrescida de juros contratuais e sobretaxa moratória, todos garantidos por hipoteca voluntária constituída sobre imóvel que descreve, a que acresce um crédito correspondente a saldo devedor/descoberto no valor de €18,27; os requeridos não cumpriram os contratos de mútuo que haviam celebrado, com vista a aquisição e realização de obras nos aludidos imóveis, e demais compromissos financeiros assumidos; os requeridos são proprietários apenas dos imóveis onerados referidos, os quais têm o valor total de €182.052,59, manifestamente insuficiente para fazer ao valor de todo o passivo que lhes é conhecido, encontrando-se assim impossibilitados de cumprir com as obrigações vencidas; correu termos processo especial de revitalização (PER), autuado com o n.º 710/14.5..., no qual foi aprovado e homologado plano de pagamentos, não cumprido desde 2015 pelos Requeridos. 2. Os Requeridos deduziram Oposição, na qual alegaram que desconhecem a credora, que nunca foram informados ou notificados de qualquer contrato de cessão de créditos, padecendo assim a requerente de legitimidade ativa para os presentes autos; no âmbito do PER que correu termos, tirando os credores garantido (BES/NB) e privilegiado (Autoridade tributária), todos os demais credores que reclamaram créditos aos devedores têm estado a ser pagos, sobrepondo-se assim o plano aos créditos garantidos por hipotecas; foi sua intenção alienar um dos imóveis que possuem como forma de liquidar a dívida ao «Novo Banco», mas que sempre alertaram tal entidade bancária para as discrepâncias existentes quanto aos valores em dívida, mesmo antes da aprovação do plano; em Maio de 2019, sabendo o montante pelo qual a dívida tinha sido adquirida, formalizam uma proposta à «Hipoges» (entidade que lhes foi dito adquirira todos os créditos que detinham sobre o «Novo Banco») para liquidação da totalidade da dívida comprada, por €520.000,00, pelo valor de €540.000,00, o que nunca foi aceite, em face do intuito lucrativo que a requerente da insolvência tem; não se verifica o disposto no art. 3.º, ou em qualquer das alíneas do art. 20.º do CIRE, que não podem ser considerados insolventes e que caso se considere a credora como parte legítima nos autos, e que os devedores incumpriram qualquer dos deveres que para com ela tinham, que a mesma seja condenada a aceitar o pagamento prestacional acordado com o anterior credor e homologado por sentença proferida em 13/01/2015, no âmbito do processo 710/14.5..., corrigindo e acertando o valor em dívida, atentos os montantes já pagos e liquidados pelos devedores. 3. Foi realizada audiência de discussão e julgamento e proferido despacho saneador na sua 3.ª sessão (1/6/2022). 4. O Juiz ... do Juízo de Comércio de Lisboa proferiu sentença (22/2/2024), que veio a julgar procedente a acção, declarando a insolvência dos Requeridos, com demais consequências previstas e ordenadas pelo art. 36 do CIRE. 5. Inconformados, os Requeridos declarados insolventes interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, que conduziu a ser proferido acórdão, no qual se indeferiu a nulidade arguida e imputada à sentença apelada, se julgou improcedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e, quanto ao mérito da decisão sindicando o preenchimento dos “pressupostos dos quais depende a declaração de insolvência”, se julgou improcedente a apelação, mantendo-se a sentença recorrida. 6. Novamente sem se resignarem, vieram os Requeridos interpor recurso de revista excepcional, fundada no art. 672º, 1, c), do CPC, e baseando-se em oposição de julgados no que respeita à questão dos pressupostos de declaração da insolvência, visando a revogação do acórdão recorrido, com a consequente absolvição dos Requeridos. A Requerente e Credora Reclamante veio apresentar contra-alegações, pugnando pela inadmissibilidade da revista, uma vez aplicado o regime do art. 14º, 1, do CIRE, e, sendo de conhecer, batendo-se pela confirmação do acórdão recorrido. 7. Subidos os autos ao STJ, foi proferido despacho no qual se procedeu à convolação oficiosa (arts. 6º, 3, 193º, 3, 547º, CPC) do recurso no âmbito da previsão da revista disciplinada pelo art. 14º, 1, do CIRE, transitado em julgado. Para efeitos de admissibilidade da revista, os Recorrentes juntaram supervenientemente, após despachos de aperfeiçoamento do requerimento de interposição (e prorrogação de prazo para o efeito), certidão comprovativa, com nota de trânsito em julgado em 7/12/2021, do acórdão indicado como fundamento, a saber, o Ac. do STJ de 17/11/2021, proferido no processo n.º 769/20.6T8STR-B.C1.S1. 8. Os Recorrentes apresentaram, a finalizar as suas alegações de revista, as seguintes Conclusões: “a) O douto acórdão recorrido confirmou a sentença de 1ª instância, que julgou procedente apresente ação de insolvência interpostapor Ares Lusitani – STC, SA., declarando como insolventes AA e BB. b) O Acórdão proferido nos presentes autos tem por verificada a insolvência dos recorrentes porquanto entende que os mesmos não provam a existência na sua esfera de património [d]e solvabilidade que lhes permita satisfazer as obrigações vencidas. c) O Acórdão recorrido contradiz o Acórdão da Relação de Coimbra (…) de 01.06.2020, ao limitar a qualificação de insolvência com a solvabilidade imediata. d) O Acórdão recorrido contradiz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (…), ao não efetuar a ponderação e opção que lhe é imposta pelo artigo 11.º do CIRE, ao abrigo do princípio do inquisitório. e) O Acórdão recorrido não considera o assente acesso a crédito por parte dos recorrentes, com[o] prova da solvabilidade destes, tal como resulta do entendimento sufragado no Ac. referido em c). f) O Ac. referido em c) impõe a observância de vários critérios antes de decidir pela insolvência das pessoas, nomeadamente o património ativo, saldos bancários, capacidade para honrar compromissos, capacidade de endividamento, que averificarem-se, como foidado como provado nos autos, obrigada a considerar como solventes tais pessoas. g) O Ac. recorrido não respeita o entendimento sufragado por V. Exas., referido em d), que estipula que a qualificação como insolvente, seja última solução a adotar, atentas as gravosas consequências para os visados, impondo-se uma flexibilidade indagatória, decorrente do princípio do inquisitório, consagrado no artigo 11.º do CIRE. h) O Ac. recorrido não efetua a correta avaliação da situação económica financeira, global dos recorrentes, impondo-se tal ponderação, tal como sufragado no Ac. referido em c). i) A factualidade provada não permite concluir que os devedores estejam inequivocamente impossibilitados de cumprir com as suas obrigações vencidas, tal como é exigido pelo artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, ao invés, da análise da matéria carreada e dada como provada, extrai-se que os recorrentes têm diversas formas de cumprir com a generalidade das suas obrigações. j) O Ac. recorrido não faz a correta aplicação da legislação pertinente à factualidade provada, pelo que se impõe a sua revogação. k) Em respeito pelo princípio do dispositivo e da dignidade da pessoa humana, existindo soluções menos penosas para os recorrentes, sempre serão tais que devem ser adoptadas, in casu, ainda antes da insolvência, existia a execução patrimonial. l) Acresce, não se verificarem os requisitos de que depende a qualificação de alguém como insolvente. m) Razão pela qual se impõe seja proferido Acórdão que revogue o Douto Acórdão recorrido, a substituir por douta decisão que julgue a ação improcedente, por não provada, e absolva os requeridos/recorrentes do pedido.” Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, desde logo aferindo a questão prévia da admissibilidade da revista. II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTOS Questão prévia da admissibilidade 9. A revista dos Requeridos e aqui Recorrentes visa a revogação do acórdão recorrido, que inverta a decisão de decretamento da insolvência das pessoas singulares requeridas. Sendo esta decisão tramitada endogenamente nos próprios autos de insolvência, rege-se pelo especial e atípico regime de recursos previsto no artigo 14º, 1, do CIRE, com aplicação restrita e, por isso, delimitador da susceptibilidade do recurso de revista do acórdão recorrido (e sem aplicação da disciplina do art. 671º, 3, para o impedimento da “dupla conforme”). Determina esta norma do CIRE que: «No processo de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das Relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme». Daqui resulta que o recorrente tem o ónus específico de demonstrar que a diversidade de julgados a que respeitam os acórdãos em confronto é consequência de uma interpretação divergente da mesma questão fundamental de direito na vigência da mesma legislação, conduzindo a que uma mesma incidência fáctico-jurídica tenha sido decidida em termos contrários, sob pena de não inadmissibilidade do recurso do acórdão recorrido e apreciação do seu mérito. Para existência da indispensável oposição jurisprudencial, as decisões entendem-se como divergentes se se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo o conflito jurisprudencial uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, e que a questão fundamental de direito em que assenta a alegada divergência assuma um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso. Assim, para que o STJ seja chamado a pronunciar-se, orientando a jurisprudência em tais tipos de processos, é necessário concluir, previamente, que existe uma oposição (frontal e expressa, por regra) de entendimentos nos acórdãos em confronto sobre a aplicação de determinada solução legal, sendo que – reitere-se – tal divergência se projecta decisivamente no modo como os casos foram decididos. 10. Vistas as Conclusões precedentes, os Recorrentes alegam, incidindo sobre a interpretação do art. 3º, 1, em conjugação com o art. 20º, 1, b), do CIRE, que o acórdão recorrido estaria em oposição com o acórdão fundamento, em face da natureza da solvabilidade exigida ao devedor, para considerar os Requeridos em situação de insolvência pelo facto-pressuposto de se encontrarem impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas. Neste contexto, vejamos. 11. No acórdão recorrido, foi considerada assente a seguinte factualidade para a decisão: 1. A requerente é uma sociedade comercial com sede na Avenida José Malhoa, n.º 27, 11º andar concelho de Lisboa. 2. Os requeridos, AA, contribuinte fiscal n.º ...04, e BB, contribuinte fiscal n.º ...68, são casados entre si, sem convenção antenupcial, e residem na Avenida ..., .... 3. Por escritura pública, outorgada no dia 7 de Junho de 2019, o Novo Banco, S.A., que sucedeu na titularidade dos créditos do Banco Espírito Santo, S.A., declarou ceder, entre outros e pelo preço ajustado, à requerente, que declarou aceitar a cessão, os créditos que detinha sobre os requeridos e respetivas garantias a que se alude na petição inicial – documento junto com a petição inicial e resposta do Novo Banco, S.A. junta aos autos no dia 9 de Maio de 2023 (fls. 255), cujo teor se dá por reproduzido. 4. Por escritura pública outorgada no dia 13 de março de 2008, os requeridos, com residência na Avenida ..., ..., confessaram dever ao Banco Espírito Santo, S.A. uma quantia no valor de €157.406,55, emprestada com vista à liquidação por estes de crédito que lhes foi concedido pela Caixa Económica Montepio Geral, S.A. para aquisição e realização de obras de beneficiação na fração autónoma designada pela letra C do prédio descrito da Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...52, sobre a qual, e para garantia do reembolso da quantia mutuada nos termos ajustados (escritura pública e respetivo documento complementar anexo cujo teor se dá por integralmente reproduzido), constituíram hipoteca voluntária inscrita pela Ap. ...1 de 2008/03/11 (Ap....66 de 2019/08/02). 5. Por escritura pública outorgada no dia 26 de junho de 2008, o Banco Espírito Santo, S.A. declarou emprestar aos requeridos, com residência na Avenida ..., ..., uma quantia no valor de €50.000, com vista a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente e à aquisição de equipamentos para a sua residência, que declararam receber e de que se confessaram devedores, obrigando-se a reembolsar a mesma nos termos ajustados e que resultam do mesmo instrumento e documento complementar anexo, cujo teor se dá por reproduzido, e para garantia de cuja satisfação efetiva foi pelo mesmo instrumento constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra C do prédio descrito da Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...52, inscrita pela Ap. ...0 de 2008/08/07 (Ap....67 de 2019/08/02). 6. Por escritura pública outorgada no dia 26 de junho de 2008, os requeridos, com residência na Avenida .... adquiriram a fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao ...º andar ... do prédio urbano sito na Avenida ..., ..., descrito na Conservatória de registo Predial de ... sob o n.º...22, pelo preço de €225.000, quantia que, para o efeito, lhes foi emprestada pelo Banco Espirito Santo, S.A., obrigando-se a reembolsar a mesma nos termos e condições que do mesmo instrumento resultam (incluindo documento complementar anexo), cujo teor se dá por reproduzido), para garantia de cuja satisfação efetiva constituíram hipoteca voluntária sobre o mesmo imóvel – Ap....5 de 2008/08/07 (Ap. ...14 de 2020/04/29). 7. Por escritura pública outorgada no dia 26 de junho de 2008, os requeridos, com residência na Avenida ..., ..., declaram que ajustaram um empréstimo com o Banco Espírito Santo, S.A. nos termos do qual este lhes emprestou €100.000 de que se confessam devedores, com vista fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos requeridos e à aquisição de equipamento para a sua residência, que se obrigaram a reembolsar nos termos ajustados (escritura pública e respetivo documento complementar anexo cujo teor se dá por integralmente reproduzido), e para cuja satisfação efetiva foi pelo mesmo instrumento constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao ...º andar ... do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º...22 - Ap....8 de 2008/08/07 (Ap....15 de 2020/04/29). 8. Por escritura pública outorgada no dia 4 de Setembro de 2008, o Banco Espírito Santo, S.A. concedeu aos requeridos, com residência na Avenida ..., ..., um empréstimo no valor de €57.631, com vista à realização de obras na fração designada pela letra I, correspondente ao ...º andar ... do prédio urbano descrito na Conservatória de registo Predial de ... sob o n.º...22, quantia que nessa data receberam e de que se confessaram devedores, obrigando-se ao seu reembolso nos termos ajustados e que desse instrumento e documento complementar anexo resultam (cujo teor se dá por reproduzido) - Ap....3 de 2008/09/08 (Ap....16 de 2020/04/29). 9. Por escritura pública outorgada no dia 15 de junho de 2009, os requeridos, com residência na Avenida ..., confessaram dever ao Banco Espírito Santos, S.A. uma quantia no valor de €10.000, emprestada com vista a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos requeridos, a reembolsar nos termos ajustados (escritura pública e respetivo documento complementar anexo cujo teor se dá por integralmente reproduzido), para garantia de cuja satisfação efetiva foi pelo mesmo instrumento constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra C do prédio descrito da Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...52, inscrita pela Ap. ...05 de 2009/06/19 (Ap....68 de 2019/08/02). 10. Por escritura pública outorgada no dia 17 de dezembro de 2010, os requeridos, com residência na Avenida ..., ..., declaram que o Banco Espírito Santo, S.A. lhes concedeu um empréstimo no valor de €30.000, com vista à reestruturação de crédito de que se confessam devedores perante o mesmo, e que se obrigam a reembolsar nos termos ajustados (escritura pública e respetivo documento complementar anexo cujo teor se dá por reproduzido), para cuja satisfação efetiva foi pelo mesmo instrumento constituída hipoteca voluntária sobre a fração autónoma designada pela letra C do prédio descrito da Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...52, inscrita pela Ap. ...54 de 2010/12/17 (Ap....69 de 2019/08/02). 11. Correu termos no J-... do juízo local cível desta comarca, autuado com o n.º 710/14.5..., o processo especial de revitalização dos requeridos, com domicílio na Avenida ..., ..., no âmbito do qual foi aprovado e homologado, por sentença de 16 de Janeiro de 2015, plano recuperação (fls. 35 (junta com a oposição) e fls. 117v e segs., junto com req. de 5 de maio de 2022), sendo reconhecido ao Banco Espírito Santo, S.A. um crédito garantido no valor total de €693.821,38 (€603.294,70 (capital)+€90.526,66 (juros)), cifrando-se a totalidade dos créditos reconhecidos em €922.402,29. 12. Nos termos do plano de recuperação referido no ponto 11, quanto aos créditos garantidos (5.2), em concreto, os créditos do Banco Espírito Santo, S.A., “a) Responsabilidades Vincendas – Pagamento integral, em 520 prestações, mantendo as condições existentes nos empréstimos. b) Responsabilidades Vencidas – entrega inicial de €20.000,00, sendo o remanescente liquidado em 48 prestações mensais, conforme anexos de fls. 133 a 161 (req. de 5 de maio de 2022), cujo teor se dá por reproduzido. 13. As responsabilidades vincendas, nos termos do plano referido no ponto 11, cifravam-se em dezembro de 2014 na quantia global de €581.360, a satisfazer nos termos dos mapas de fls. 133 a 160, cujo teor se dá por reproduzido, ou seja, em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor global de €1.710,02 cada. 14. As responsabilidades vencidas, nos termos do plano referido no ponto 11 (fls. 161), cifravam-se em dezembro de 2014 em €117.456,38, a liquidar pela entrega de €20.000 e 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €2.030,34 cada. 15. Até à data, em cumprimento do plano de recuperação homologado, os requeridos apenas entregaram ao Novo Banco, S.A. (BES) uma quantia no valor total de €20.000, correspondente à primeira prestação das responsabilidades vencidas. 16. Em conformidade, o Novo Banco, S.A. remeteu cartas, respetivamente datadas de 18 de abril de 2016 e de 15 de Setembro de 2017, endereçadas para a Av ..., ..., aos requeridos, interpelando-os, “… nos termos e para os efeitos do disposto no art.218º, n.º1, a), do CIRE…”, para regularizarem, no prazo de 15 dias, as prestações, vencidas e não pagas, do plano de pagamentos homologado no âmbito do processo referido no ponto 11, no valor total, respetivamente, de €107.584,04 e de €135.175,64 – fls. 161v a 163, cujo teor se dá por reproduzido 17. Os requeridos são donos de dois imóveis, a saber, a fração autónoma designada pela letra C, correspondente ao ...º andar ... do prédio descrito da Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...52, sito na Avenida ..., ..., e a fração autónoma designada pela letra I, correspondente ao ...º andar ... do prédio urbano, sito na Avenida ..., ..., descrito na Conservatória de Registo Predial de ... sob o n.º...22, com o valor patrimonial de 182.052,59 (avaliação de 2015), ambos onerados pelas hipotecas voluntárias supra referidos. 18. Sobre a fração C encontram-se, ainda, inscritas três penhoras, duas das quais para garantia da satisfação efetiva de créditos fiscais (Ap. ...04 de 2011/03/25 e Ap. ...1 de 2016/12/23). 19. Sobre a fração I encontram-se, ainda, inscritas seis penhoras, cinco das quais para garantia da satisfação efetiva de créditos fiscais (Ap. ...62 de 2010/10/29, Ap. ...05 de 2011/03/25, Ap. ...86 de 2011/04/05, Ap. ...16 de 2011/04/15 e Ap. ...8 de 2016/12/23). 20. O requerido é o único sócio e gerente da sociedade G..., Lda., pessoa coletiva n.º ...49, com o capital social de €5.000, que se dedica à permuta, compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para o mesmo fim. Recuperação de imóveis. Arrendamento, exploração e gestão de bens imobiliários, próprios ou arrendados, incluindo o alojamento mobilado para turistas, alojamento local ou alojamento de curta duração. Atividades de restauração, exploração de estabelecimento de bebidas e similares, incluindo restauração em meios móveis e gelataria, comércio de vestuário, calçado, bijuteria e acessórios de moda, consultoria imobiliária, atividades de angariação, mediação, avaliação de imóveis e serviços de apoio administrativo prestados a empresas e outras entidades do setor imobiliário, consultoria para os negócios e a gestão – fls. 284/req. 31 de outubro de 2023, auferindo mensalmente quantia igual ao salário mínimo nacional. 21. No dia 29 de setembro de 2023 a conta de que a sociedade referida no ponto 20 é titular apresentava um saldo credor no valor de €228.793,56. 22. A requerida é professora por conta do Colégio do ..., auferindo cerca de €1.647,35 mensais líquidos, a que acresce cerca de €300 mensais que recebe como contrapartida das explicações que leciona. 23. No ano de 2017 a requerida auferiu €23.656,30, ou seja, €16.892,9 líquidos, no ano de 2018 a requerida auferiu €27.424,15, ou seja, €19.271,25 líquidos, no ano de 2019 os requeridos auferiram €28.764,6, ou seja, €20.617,88 líquidos (€1.718,16/mês), no ano de 2020 os requeridos auferiram €36.502,79, ou seja, €26.797,79 líquidos (€2.233,15/mês), no ano de 2021 os requeridos auferiram €36.909,66, ou seja, €27.423,18 líquidos (€2.285,26/mês), e no ano de 2022 auferiram €35.895,47, ou seja, €26.878,27 líquidos (€2.239,85/mês). 24. Os requeridos devem à Autoridade Tributária uma quantia no valor de €32.561,76. 25. O requerido ajustou com a Autoridade Tributária pagamento em prestações de créditos, um no valor total de €11.459,04 e outro no valor de €422,24 – fls. 103 a 105 cujo teor se dá por reproduzido. 26. Aquando da aprovação do plano de recuperação a que se alude no ponto 11 CC, o Banco Santander Totta, S.A., a Hefesto Stc, S.A. e a Prime Credit 3 S.A.R.L. detinham créditos de capital sobre os requeridos no valor total, respetivamente, de €30.000, de €22.283,16, de €22.215,42 e de €19.511,74. 27. Nos termos do plano referido no ponto 11 (5.1.1.), quanto aos créditos comuns detidos por instituições financeiras e demais credores, “a) Período de carência de 24 meses de capital e juros, iniciados após a homologação do plano de revitalização; b) Propõe-se o pagamento de 5% da dívida de capital em 360 prestações mensais, iguais e sucessivas; c) perdão de 95% do capital e dos juros vencidos e vincendos;”. 28. Nos termos do plano de recuperação referido no ponto 11 (5% de capital), os requeridos devem a CC uma quantia no valor de €1.250,84, ao Banco Santander Totta, S.A. uma quantia no valor de €1.204,05, à Hefesto, STC, S.A. uma quantia no valor de €1,189,21 e à Prime Credit 3 s.r.a.l. uma quantia no valor de €1.000,47 – req. de 8 de setembro de 2021. 29. No dia 17 de maio de 2019, os requeridos dirigiram à requerente, através da Hipoges, representada por DD, proposta de liquidação integral da dívida, entregando €540.000 no prazo de 120 dias – fls. 41 v, cujo teor se dá por reproduzido. 30. No dia 29 de Março de 2019, os requeridos prometeram vender, pelo preço de €360.000, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fração autónoma designada pela letra C do prédio descrito da Conservatória de Registo Predial de ... sob o número ...52, correspondente ao ... andar ... do prédio sito na Avenida ..., ..., no prazo de 30 dias – fls. 42 e segs.. 31. O acordo referido no ponto 30 ficou sem efeito. 32. Datada de 28 de junho de 2019, a requerente, através da Hipoges, enviou carta à requerida, endereçada para a Avenida ..., ... (junta por req. de 15 de outubro de 2022, cujo teor se dá por reproduzido), dando notícia da cessão dos créditos do Novo Banco, S.A. para a requerente. 33. A Operandus – Sociedade de Mediação Imobiliária, Lda. procedeu à avaliação dos imóveis referidos no ponto 17, indicando como valor de mercado da fração C €412.500 e da fração I €780.000/€865.000 – fls. 70 a 72 e fls. 203 e 204. 34. De 9 de Fevereiro de 2022 a 7 de abril de 2022 o requerido trocou com a requerente, através da Hipoges, emails no sentido de liquidar os seus créditos por acordo, sem êxito, já que as propostas apresentadas ficaram aquém das expectativas da requerente – fls. 166 a 170. 35. Os requeridos têm dois filhos que frequentam colégio, pagando cada um deles, em contrapartida, €600 mensais. 36. A Caixa Agrícola Online endereçou carta aos requeridos, informando que se encontrava condicionado e pré-aprovado o empréstimo solicitado de €800.000, dependente da avaliação dos imóveis a entregar em garantia e condicionado pela falta de exibição de extratos bancário (documento junto com req. de 5 de setembro de 2022, cujo teor se dá por reproduzido).” E fundamentou-se assim a decisão, na parcela relevante: “(…) nos termos do art. 3.º n.º 1 do CIRE é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, permitindo a lei que se afirme essa situação de insolvência se se verificar a existência de qualquer dos factos-índices ou presuntivos tipificados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 20.º do CIRE. Carvalho Fernandes e João Labareda (no CIRE, 3ª Edição, Quid Juris, na pág. 200, ponto 12), ensinam, nesta matéria, que «(…) O estabelecimento de factos presuntivos da insolvência tem por principal objetivo permitir aos legitimados o desencadeamento do processo, fundados na ocorrência de alguns deles, sem haver necessidade, a partir daí, fazer a demonstração efetiva de situação de penúria traduzida na insusceptibilidade de cumprimento das obrigações vencidas, nos termos em que ela é assumida como característica nuclear da situação de insolvência (vd. art. 3º, nº 1). Caberá então ao devedor, se nisso estiver interessado e, naturalmente, o puder fazer, trazer ao processo factos e circunstâncias probatórias de que não está insolvente, pese embora a ocorrência do facto que corporiza a causa de pedir. Por outras palavras, cabe-lhe ilidir a presunção emergente do facto-índice (cf. ac. da Relação de Évora de 25/10/2007, in CJ, 2007, IV, pág. 259). Esta solução está, de resto, hoje claramente consagrada no nº 3 do art. 30º». Do regime legal assim convocado resulta então que a situação de insolvência deve decorrer da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que, para contrariar essa impossibilidade, na demonstração da sua solvência, tem o devedor que comprovar que, pelo contrário, tem liquidez, ou tem crédito, que lhe permite fazer face a esse incumprimento. Ora, no caso dos autos, e como vimos, os recorrentes terminam o recurso interposto a pedir a revogação da sentença recorrida, pela solvência dos devedores. Para tanto terminam a sua argumentação (iii) na alegação da sua solvabilidade, que afirmam resultar dos factos provados, nomeadamente dos elencados nos pontos 20, 21, 22, 33 e 36, de onde se retira, sustentam, que têm património suficiente para fazer face a todo o passivo reconhecido, bem como dispõem de fonte de rendimento fixa. Não vemos que assim seja e que a existência desse património e os seus rendimentos afaste a situação de insolvência dos requeridos, atestando a sua solvabilidade. Com efeito, e desde logo, o património que têm, e a que apelam para demonstrar a sua solvência, não lhes permitiu, ainda assim, cumprir as obrigações e responsabilidades vencidas, tanto mais que os dois imóveis de que são proprietários estão onerados com várias hipotecas e penhoras, como, de resto, resulta da factualidade apurada, não consubstanciado assim tal património imobiliário um ativo líquido que lhe tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações. Acresce que, não lograram também os recorrentes demonstrar que têm financiamento imediato ao cumprimento, tanto mais que a pré-aprovação que juntaram aos autos, refletida no ponto 36 dos factos provados, está condicionada pelo valor dos imóveis e pela ausência de exibição de extratos bancários, a que acresce a oneração dos imóveis no âmbito de execuções fiscais. Donde, a conclusão que se impõe é que, na verdade, os recorrentes não têm liquidez e os rendimentos que têm jamais lhes possibilitaria liquidar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentada[s] em financiamentos bancários que serviram, como se consignou na sentença recorrida, o que acompanhamos, para «… em rigor, suportar o estilo de vida a que se habituaram à custa do financiamento bancário e do endividamento, como o demonstra o volume das dívidas acumuladas até 2014, cuja diminuição (aparente) se deve ao perdão de 95% dos créditos comuns viabilizado pelo plano de recuperação aprovado com o voto favorável do maior credor (BES), o qual cedeu apenas no que concerne a juros remuneratórios sobre o valor correspondente às responsabilidades vencidas. Quase dez anos depois, e para além dos €20.000, nunca os requeridos pagaram qualquer prestação, mesmo as que, na falta de alegação, não se lhes ofereciam dúvidas, no valor mensal total de €1.710,02. Ao mesmo tempo, não se verifica da sua parte uma intenção séria no sentido da liquidação da sua dívida. Na verdade, tudo foi servindo de pretexto para não pagar, mesmo a ideia peregrina de que lhes assistia um direito a forçar a aquisição dos créditos adquiridos pela requerente e pelo valor que lhes parecesse justo, mas nunca consideraram ajustado entregar por um valor ajustado ao mercado, não necessariamente o que entendessem (“fazendo negócio”), um dos imóveis para amortizar a dívida. Mais, os requeridos apresentam, e de forma consistente, um discurso de vitimização perante o credor bancário a quem devem, sem nada pagar (para além dos €20.000 a que aludem exaustivamente, e que efetivamente foram contabilizados no plano de recuperação), há mais de dez anos, uma quantia de valor superior a seiscentos mil euros e à custa de quem têm a disponibilidade de dois imóveis, um dos quais habitam. Por último, note-se, a sociedade de que o requerido é sócio gerente tem autonomia patrimonial, não podendo o seu património ser usado para liquidar as dívidas do sócio, sendo assim irrelevante neste contexto a respetiva conta bancária, tanto mais que se desconhece a sua saúde financeira». Ora, a doutrina e a jurisprudência vêm, aliás, a afirmar que a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas, o que não corresponde necessariamente à existência de um património superior ao passivo. Veja-se, desde logo, Catarina Serra (na obra “Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2018” na pág. 58) que nos diz que (…) A insolvência no sentido acima referido (impossibilidade de cumprir) não coincide necessariamente com – e por isso não significa – uma situação patrimonial líquida negativa (superioridade do passivo face ao ativo). Com efeito, pode muito bem verificar-se a primeira sem se verificar a segunda: não obstante ser titular de um património sólido e abundante, o devedor vê-se impossibilitado de cumprir por lhe faltar liquidez. E pode verificar-se a segunda sem se verificar a primeira: não obstante não ter património suficiente para cumprir as obrigações, o devedor mantém a capacidade de cumprir por via do crédito que lhe é disponibilizado». Também Carvalho Fernandes e João Labareda (na obra citada), ainda que a propósito das pessoas coletivas, mas com argumento válido para as singulares, afirmam que «… pode a escrita revelar um ativo superior ao passivo e no entanto o devedor estar impossibilitado de cumprir as suas obrigações por não dispor de meios líquidos para o efeito. Mas, por outro lado, pode o passivo ser superior e o devedor continuar a cumprir, porque, apesar das dificuldades, tem a possibilidade de recurso a instrumentos – nomeadamente o crédito ou outras formas de suprimento de capital – que lhe conferem meios de pagar». Na jurisprudência, veja-se ainda, a título de exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 01/06/2020, relatado por Barateiro Martins, onde se sumaria, em parte que «(…) 3 – Pode haver situação líquida positiva e o requerido estar em situação de insolvência, se se verificar que a falta de crédito não lhe permite superar a carência de liquidez para cumprir as suas obrigações vencidas. 4 – Como, no polo oposto, uma situação líquida negativa não implica a insolvência do devedor, se o recurso ao crédito lhe permitir cumprir pontualmente as suas obrigações. 5 – Assim, a alegação/prova da “inexistência da situação de insolvência” (de que fala o art. 30.º/3/in fine do CIRE), a cargo do requerido, não se faz alegando/provando que o ativo é superior ao passivo, mas sim alegando-se/provando-se que se tem acesso a crédito ou se detém liquidez suficientes para cumprir as obrigações vencidas» e também o acórdão desta Relação e secção, relatado por Amélia Rebelo, em que a aqui relatora foi adjunta, datado de 31/10/2023, onde igualmente em parte se sumariou «I – A verificação do facto índice de insolvência previsto pela al. b) do nº 1 do art. 20º basta-se com uma situação de mora/atraso no cumprimento desde que, pelo montante do crédito, no conjunto do passivo do devedor ou de quaisquer outras circunstâncias, tal evidencie a impossibilidade de continuar a satisfazer os seus compromissos, sem que exija que tal situação se verifique com todas as obrigações assumidas/contraídas pelo devedor. (….) V – Como tem vindo a ser sobejamente afirmado, a existência de ativo superior ao passivo não constitui pressuposto legal de solvabilidade nem sequer indício como tal legalmente previsto pois que, ainda que assim suceda, o devedor está insolvente se, por ausência de liquidez, estiver impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas». Donde, e em conclusão, na linha do aqui exposto, não podemos deixar de confirmar o acerto do juízo de insolvência formado pela decisão recorrida, pelo menos no que concerne ao consagrado nos arts. 3.º n.º 1 e 20.º n.º 1 al. b) do CIRE, impondo-se assim a sua confirmação.” ∗ A outro propósito, revela-se pertinente ao objecto recursivo uma outra parcela da fundamentação do acórdão recorrido: “(…) no que concerne à alegada mora do credor, nada foi alegado nos autos pelos recorrentes quanto a essa matéria, isto é, que o credor originário ou a recorrida tenham recusado qualquer prestação que tivessem oferecido nem foi demonstrado que os credores tivessem omitido quaisquer atos que obstaculizassem a qualquer pagamento. Resultando com clareza do plano de recuperação que foi aprovado, os valores que os recorrentes tinham a pagar, como, de resto, resulta dos pontos 11 a 15 dos factos provados – que não mereceram qualquer impugnação pelos recorrentes – foram eles que, ao não os liquidarem, incorreram em mora (art. 805.º n.º 2 a) do CC). Cifrando-se o crédito reconhecido ao Novo Banco em €693.821,38, veja-se que, no plano acordado, foi ajustado o pagamento das responsabilidades vencidas, no valor total de €117.456,38, pela entrega inicial de €20.000 e o remanescente em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €2.030,34 cada, sem juros, vencendo-se a primeira em janeiro de 2015 e a última em dezembro de 2018 e o pagamento das responsabilidades vincendas, em dezembro de 2014, no valor total de €581.360, ficando ajustado o seu pagamento integral, em 520 prestações mensais, iguais e sucessivas, mantendo as condições existentes nos empréstimos, vencendo-se a primeira em dezembro de 2014, no valor global de €1.710,02 cada. Não obstante a clareza do assim acordado, certo é que, para além dos alegados €20.000,00 nada mais pagaram os recorrentes, não dando assim cumprimento ao plano aprovado, o que obrigou o Novo Banco a interpelá-los ao pagamento.” 12. No acórdão fundamento do STJ, encontramos a seguinte argumentação tendente a saber se a declarada insolvente se encontraria numa situação de insolvência conducente à respectiva declaração judicial: “O critério-base pelo qual se há-de aferir a existência de uma situação de insolvência encontra-se previsto no art.3º, n.1 do CIRE. Dispõe esta norma: «É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.» Para se concluir que existe impossibilidade de cumprir dívidas vencidas, não basta que se verifique uma situação de atraso ou mora no incumprimento. A impossibilidade há-de resultar da ausência de meios para saldar as dívidas vencidas, seja por insuficiência patrimonial, seja por ausência de garantias prestadas por terceiros ou por falta de acesso ao crédito (nomeadamente bancário). O art.20º do CIRE elenca tipologias de factos que, invocados pelo requerente e uma vez provados, permitem extrair a conclusão de que o devedor se encontra em situação de insolvência. Entre estes factos importa considerar, no que releva para o direito a aplicar ao caso dos presentes autos, os previstos nas alíneas a) e b) do n.1. Na primeira destas hipóteses prevê-se a existência de uma descontinuidade ou paralisação generalizada do cumprimento das obrigações pecuniárias vencidas, ou seja, “o devedor deixa de dar satisfação aos seus compromissos, em termos que projetam a sua incapacidade de pagar”. Ainda que não se demonstre uma situação de incumprimento generalizado das obrigações pecuniárias do devedor, a situação de insolvência pode ser revelada pelo incumprimento de apenas uma ou algumas obrigações, nos termos da alínea b), quando as dívidas em causa, pelo seu elevado montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revelem a impossibilidade de o devedor cumprir a generalidade das suas obrigações pecuniárias. Quanto à concretização desta hipótese, afirmam Carvalho Fernandes e João Labareda que “o requerente deve, então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada”.”; “(…) a factualidade assente não permite concluir que a devedora se encontrasse inequivocamente impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, como exige o art.3º, n.1 do CIRE. Os factos provados não revelam a existência de uma descontinuidade ou suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. E, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, também não se demonstra que a falta de cumprimento das obrigações constantes da factualidade provada revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Quanto à extensão das dívidas da requerida, apenas se sabe o que consta do ponto 16 da matéria de facto, ou seja, que sobre o prédio urbano identificado em 3., se encontram inscritas hipotecas e penhoras a favor de mais três credores para além do credor requerente. Todavia, como consta do ponto 19 da factualidade provada, dois dos processos executivos, no âmbito dos quais foram registadas as respetivas penhoras sobre o imóvel referido no ponto 3 da factualidade, já se encontram extintos. A agora recorrente não tem dívidas à Autoridade Tributária ou Segurança Social (ponto 24 da factualidade provada). Efetivamente, não existe suficiência probatória para se poder concluir que a ausência de pagamentos dos montantes que se apuram pela consideração conjugada dos pontos 2 e 19 dos factos provados revele a incapacidade da requerida para pagar outras dívidas. Aliás, da factualidade assente não consta que a requerida tenha outro tipo de dívidas além das que se encontram garantidas por hipotecas e penhoras sobre o imóvel indicado no ponto 3 dessa factualidade. Acresce que, como assente no ponto 21 da factualidade provada, e reconhecido no acórdão recorrido, o imóvel tem um valor de mercado superior ao valor das dívidas, pelo que o eventual recurso à via da ação executiva poderia permitir a satisfação do interesse dos credores sem necessidade de ser decretada a insolvência da devedora. (…) No acórdão recorrido traça-se um cenário futuro nos termos do qual se presume que a situação económica da devedora só poderá piorar, porque os encargos com as dívidas continuarão a aumentar e porque ela não dispõe de rendimentos para lhes fazer face, dado encontra-se desempregada. Todavia, tal cenário pessimista poderá não se verificar, caso a requerida encontre trabalho e, consequentemente, aumente a sua liquidez ou, de algum modo, venha a aumentar o seu património. Neste sentido, importa ter presente que a devedora juntou aos autos, com as alegações da sua apelação, documentos (que designou como supervenientes) destinados a provar a contitularidade de outros imóveis (para além do referido no ponto 3 da factualidade provada), bem como a titularidade de um quinhão hereditário. Afirma-se no acórdão recorrido: “Sabemos agora que o património da apelante não é constituído apenas pelo imóvel referido em 3, no valor de 353.000,00 €, é também cotitular, com o ex-marido, do direito de propriedade sobre quatro parcelas rústicas e, por último, que foi sinalizada perante os serviços de finanças como beneficiária de uma herança aberta por óbito do seu pai, cujo ativo, diz-nos esse mesmo documento, é composto pela metade indivisa de três prédios urbanos e cinco prédios rústicos, cujo valor se desconhece.” Todavia, porque a prova desse património não foi feita no “momento processualmente adequado”, o que se justifica com base no art. 30º, n.º 4 do CIRE e no art. 342º, n.º 2 do CC, tal factualidade foi desvalorizada, acabando por se concluir, no acórdão recorrido, “que a apelante, independentemente do seu património e do seu valor, está efetivamente incapacitada de cumprir/satisfazer as obrigações vencidas e, por isso, em situação de insolvência.” O acórdão recorrido optou, assim, pela solução mais gravosa para a devedora – a sua insolvência – apesar de o seu ativo ser superior ao seu passivo e apesar de a factualidade provada não permitir concluir que a requerida se encontre, efetivamente, numa situação de incapacidade económica para cumprir a generalidade das suas obrigações pecuniárias. A esta conclusão se chegaria mesmo sem tomar em conta a titularidade de outros bens imóveis, supervenientemente alegada, que o acórdão recorrido desvalorizou com base em regras de oportunidade do exercício do ónus da prova, que, eventualmente, poderiam ter sido flexibilizadas à luz do princípio do inquisitório consagrado no art. 11º do CIRE. A declaração de insolvência de uma pessoa singular acarreta consequências gravosas, tanto no plano pessoal e social [nomeadamente por via da publicidade conferida pelo registo civil – art. 38º, n.º 2 a) do CIRE], como no domínio da gestão dos seus interesses de natureza patrimonial (como previsto nos artigos 81º e seguintes do CIRE), pelo que a insolvência, quando requerida por um credor, não deve ser decretada sem uma aturada ponderação da situação patrimonial do requerido, que demonstre inequivocamente a inviabilidade de soluções pessoalmente menos penosas para o devedor, ou seja, de soluções que permitam a satisfação do interesse dos credores com menor compressão de direitos fundamentais do devedor (como o recurso à ação executiva).” Pois bem. 13. Verifica-se que, relativamente à questão fundamental de direito elencada, incidente sobre a interpretação e aplicação do critério geral de solvabilidade do art. 3º, 1, do CIRE para averiguar a situação de insolvência [«É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas.»], não há oposição – antes pronúncia coincidente no âmbito essencial da sua densificação – que se retire dos fundamentos dos acórdãos em confronto que, se assim fosse e houvesse dissenso, justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões em confronto. Com efeito, nomeadamente quanto à mobilização do art. 3º, 1, não obstante o maior desenvolvimento do acórdão recorrido na sua ligação com o art. 20º, 1, do CIRE, não se verifica que os acórdãos alegadamente em oposição se afastem na interpretação da normatividade aplicável para decretar a situação de insolvência. O acórdão recorrido entende que “a situação de insolvência deve decorrer da impossibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações vencidas, pelo que, para contrariar essa impossibilidade, na demonstração da sua solvência, tem o devedor que comprovar que, pelo contrário, tem liquidez, ou tem crédito, que lhe permite fazer face a esse incumprimento” e concluiu, em aplicação dessa interpretação, que “os recorrentes não têm liquidez e os rendimentos que têm jamais lhes possibilitaria liquidar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentadas em financiamentos bancários (…). Ora, a doutrina e a jurisprudência vêm, aliás, a afirmar que a “inexistência” de uma situação de insolvência não se faz alegando, nem mesmo provando, que o ativo é superior ao passivo, sendo o conceito de solvabilidade relevante o da liquidez para cumprimento pontual das obrigações vencidas, o que não corresponde necessariamente à existência de um património superior ao passivo” (sublinhado nosso). Ora, no acórdão fundamento afirma-se como essencial que, decorrente do art. 3º, 1, do CIRE, “[p]ara se concluir que existe impossibilidade de cumprir dívidas vencidas, não basta que se verifique uma situação de atraso ou mora no incumprimento. A impossibilidade há-de resultar da ausência de meios para saldar as dívidas vencidas, seja por insuficiência patrimonial, seja por ausência de garantias prestadas por terceiros ou por falta de acesso ao crédito (nomeadamente bancário)” (sublinhado nosso). Logo, não vemos que a mobilização de tal critério interpretativo conduzisse a resultado decisório distinto por parte do acórdão recorrido, uma vez subsumida a factualidade do caso ao pressuposto do art. 3º, 1, em ligação com o art. 20º, 1, em esp. al. b), do CIRE – aqui considera-se justamente a falta de cumprimento que, «pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento», revele a impossibilidade do devedor. 14. Ademais, verifica-se que as situações fáctico-materiais litigiosas não são de tal modo equiparáveis que proporcionem uma contraditória aplicação de tal regime legal a que os factos se subsumem juridicamente, enquanto quadros factuais relevantes para a relação deficitária causal da situação de insolvência. Tal diferença é visível no que respeita à situação e aferição em concreto da situação de incapacidade patrimonial pelos sujeitos devedores neste processo, revelada ao longo de um período temporal suficientemente elucidativo e confrontadas as circunstâncias e o montante do incumprimento, para o cumprimento devido da generalidade das obrigações vencidas vs. a situação de (in)capacidade do sujeito devedor no processo que conduziu ao acórdão fundamento. Ou seja e justamente, a propósito do montante e das circunstâncias do incumprimento. Na verdade. 14.1. No caso julgado pelo acórdão fundamento, a pessoa singular requerida deixou de pagar as prestações correspondentes a dois mútuos contraídos com o credor banco visando imóvel para habitação (em dívida: € 218.125,91, com juros e demais acréscimos); a pessoa singular requerida não tem outras dívidas para além das que se encontram garantidas por hipotecas e resultantes em penhoras sobre o imóvel; o imóvel (como um bem de liquidez para o efeito de cumprimento) tem um valor de mercado superior ao valor patrimonial tributário e ao valor das dívidas incumpridas nos mútuos – cfr. factos provados 3., 4., 6. a 8., 9. a 13., 16., 20., 21. e 24. Neste contexto, o acórdão fundamento concluiu em face da ponderação da situação patrimonial: “Os factos provados não revelam a existência de uma descontinuidade ou suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas. E, contrariamente ao que se afirma no acórdão recorrido, também não se demonstra que a falta de cumprimento das obrigações constantes da factualidade provada revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações. Quanto à extensão das dívidas da requerida, apenas se sabe o que consta do ponto 16 da matéria de facto, ou seja, que sobre o prédio urbano identificado em 3., se encontram inscritas hipotecas e penhoras a favor de mais três credores para além do credor requerente. Todavia, como consta do ponto 19 da factualidade provada, dois dos processos executivos, no âmbito dos quais foram registadas as respetivas penhoras sobre o imóvel referido no ponto 3 da factualidade, já se encontram extintos. A agora recorrente não tem dívidas à Autoridade Tributária ou Segurança Social (ponto 24 da factualidade provada). Efetivamente, não existe suficiência probatória para se poder concluir que a ausência de pagamentos dos montantes que se apuram (…) revele a incapacidade da requerida para pagar outras dívidas. Aliás, da factualidade assente não consta que a requerida tenha outro tipo de dívidas além das que se encontram garantidas por hipotecas e penhoras sobre o imóvel indicado no ponto 3 dessa factualidade. Acresce que, como assente no ponto 21 da factualidade provada, e reconhecido no acórdão recorrido, o imóvel tem um valor de mercado superior ao valor das dívidas, pelo que o eventual recurso à via da ação executiva poderia permitir a satisfação do interesse dos credores sem necessidade de ser decretada a insolvência da devedora.” 14.2. No caso julgado pelo acórdão recorrido, a factualidade relativa à situação de impotência das pessoas singulares requeridas para satisfazer as dívidas vencidas é manifestamente diversa, ainda que sempre e obviamente num quadro de incumprimento. Servimo-nos da síntese da sentença de 1.ª instância, reproduzida em parte pelo acórdão recorrido: “Da realidade demonstrada resulta, como o confessam os requeridos, que, para além dos 20.000 correspondentes à primeira prestação das responsabilidades vencidas (fls. 161), não entregaram qualquer outra quantia em pagamento dos créditos da requerente, incumprindo, assim, desde Janeiro de 2015 o plano de recuperação aprovado e homologado por sentença no âmbito do processo referido no ponto 11 dos factos provados. Sendo que, como resulta dos pontos 11 a 15 dos factos provados, no âmbito do PER, o crédito reconhecido ao Novo Banco, S.A. (que substituiu o BES) cifrava-se em €693.821,38, ficando ajustado o pagamento das responsabilidades vencidas, no valor total de €117.456,38, pela entrega inicial de €20.000 e o remanescente em 48 prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €2.030,34 cada, sem juros, vencendo-se a primeira em Janeiro de 2015 e a última em Dezembro de 2018. Logo, só tendo entregado em pagamento €20.000, quanto às responsabilidades vencidas encontra-se em dívida uma quantia no valor total de €97.456,38, a que acrescem juros de mora. Quanto às responsabilidades vincendas, em Dezembro de 2014, no valor total de €581.360, ficou ajustado o seu pagamento integral, em 520 prestações mensais, iguais e sucessivas, mantendo as condições existentes nos empréstimos, vencendo-se a primeira em Dezembro de 2014, no valor global de €1.710,02 cada, que os requeridos nunca pagaram. Logo, mantém-se todo o capital em dívida, no valor total de €581.360, acrescido dos juros remuneratórios vencidos até à entrada da ação em juízo (22 de Janeiro de 2021), atento o vencimento imediato das prestações vincendas quanto a capital (art.781ºCC), contas feitas, no valor total de €72.259,96 (€15.560,81+€8.091,32+1.902,92+€8.625,44+€22.764,35+€10.117,52+ €5.197,6), acrescido de juros moratórios ajustados. Isto posto, aquando da propositura da ação, os requeridos deviam à requerente pelo menos uma quantia no valor total de €751.076,34. (…) Resta saber se os requeridos se encontram impossibilitados de cumprir as suas obrigações vencidas, ou seja, em situação de insolvência. Como supra referido, contas feitas, os requeridos devem à requerente pelo menos €751.076,34. Ao mesmo tempo, como demonstrado, os requeridos são proprietários de dois imóveis, ambos adquiridos recorrendo a crédito bancário, sendo, aliás, o preço de aquisição da fração I a que se alude nos factos provados integralmente pago com recurso a crédito bancário (€225.000). Dos contratos de mútuo ajustados entre os requeridos e o Banco Espírito Santo, S.A. resulta a concessão de empréstimos para liquidação de empréstimos preexistentes. Concretizando, entre 2008 e 2010 o Banco Espírito Santos, S.A. emprestou aos requeridos €190.000 (pontos 5, 7, 9 e 10 dos factos provados) com vista a fazer face a compromissos financeiros assumidos anteriormente pelos requeridos, o último dos quais concedido em Dezembro de 2010, no valor de €30.000, com vista à reestruturação de crédito de que se confessaram devedores perante o Banco Espírito Santo, S.A.. Ou seja, já em 2010 os requeridos não tinham rendimentos que lhes permitissem satisfazer as obrigações bancárias assumidas e o Banco Espírito Santos, S.A. deixou de confiar na capacidade financeira dos requeridos, não lhes concedendo qualquer outro crédito, inclusive nas vestes de reestruturação de créditos, tanto mais que a dívida acumulada excedia o valor atribuído aos imóveis que a garantiam. que, aliás, resulta do processo especial de revitalização que os requeridos desencadearam em 2014, no âmbito do qual foram reconhecidos créditos no valor total de €922.402,29, vários titulados por instituições financeiras, entre outras, o Banco Santander Totta, S.A. (€22.283,16), a Hefesto Stc, S.A. (€22.215,42) e a Prime Credit 3 s.a.r.l. (€19.511,74) – ponto 26 dos factos provados. lisadas as responsabilidades assumidas pelos requeridos nos termos do plano de recuperação homologado, nomeadamente quanto ao credor Banco Espírito Santo, S.A. (prestações mensais no valor total de €3.740,36), e os respetivos rendimentos (pontos 22 e 23 dos factos provados), mesmo sem ponderar as despesas do agregado familiar (requeridos e dois filhos menores, nomeadamente o respetivo colégio, cerca de €1.200 mensais (ponto 35 dos factos provados)), fácil é concluir que os requeridos nunca conseguiriam cumprir o referido plano, o qual, para além do perdão de 95% dos créditos comuns, serviu apenas para continuarem a usufruir, como desde 2008, de dois imóveis a custo zero. que a requerida é professora, e não há notícia de que tenha tido outra atividade profissional, auferindo cerca de €1.647,35 mensais líquidos, a que acresce cerca de €300 mensais que recebe como contrapartida das explicações que leciona. Por sua vez, o requerido, cuja atividade profissional pretérita se desconhece, aufere apenas o salário mínimo nacional. Em 2017 e 2018 a requerida auferiu, respetivamente, €16.892,90 e €19.271,25 líquidos, correspondentes a cerca de €1.407,74 mensais líquidos e €1.605,93 mensais líquidos, ou seja, mal chega para pagar o colégio dos filhos. No ano de 2019 os requeridos auferiram €28.764,6, ou seja, €20.617,88 líquidos (€1.718,16/mês), no ano de 2020 os requeridos auferiram €36.502,79, ou seja, €26.797,79 líquidos (€2.233,15/mês), no ano de 2021 auferiram €36.909,66, ou seja, 27.423,18 líquidos (€2.285,26/mês), e no ano de 2022 auferiram €35.895,47, ou seja, €26.878,27 líquidos (€2.239,85/mês). Isto posto, desde pelo menos 2017 que os requeridos não tinham rendimentos que lhes permitissem pagar a prestação mensal que resulta do plano de recuperação (€3.740,36), por isso mesmo nunca a pagaram. Como supra exposto, e nos termos do plano de recuperação aprovado e homologado, os requeridos devem à requerente uma quantia no valor total de pelo menos €751.076,34, não tendo entregado, para além de €20.000 (primeira prestação do plano de pagamento das responsabilidades vencidas), qualquer quantia em pagamento dos referidos créditos, encontrando-se, aliás, em incumprimento desde pelo menos Janeiro de 2015, alegando, em jeito de justificação, a verificação de uma qualquer confusão nos valores, supostamente por não contemplar os referidos €20.000, que contempla, ou a necessidade de correção de lista de credores. Por outro lado, os requeridos devem à Autoridade Tributária €32.561,76 e, reduzidos os respetivos créditos a 5%, devem a Eduardo da Silva Borges Pires uma quantia no valor de €1.250,84, ao Banco Santander Totta, S.A. uma quantia no valor de €1.204,05, à Hefesto, STC, S.A. uma quantia no valor de €1,189,21 e à Prime Credit 3 s.r.a.l. uma quantia no valor de €1.000,47. Não obstante o exposto, sustentam os requeridos que não se encontram em situação de insolvência, já que os imóveis de que são proprietários têm um valor de mercado de cerca de €412.500 (fração C) e de €780.000/865.000 (fração I). Ao mesmo tempo, como resulta da troca de correspondência entre os requeridos e a Hipoges (ao serviço da requerente), os requeridos pretendem vender a fração C, liquidando os créditos com o valor realizado, e contrair novo empréstimo para liquidar o remanescente em dívida. Sendo que, parece, consideram que a requerente está obrigada a vender-lhes os créditos que adquiriu ao Novo Banco, S.A. e que os oneram e pelo preço que consideram ajustado, ou seja, mais €20.000 do que supostamente pagaram para os adquirir (€520.000), ou seja, por €540.000. Quando, na verdade, a requerente não é obrigada a vender os créditos, muito menos pelo preço que proponham, tendo o direito de exigir, como qualquer credor, e sem mais contemplações, o seu pagamento nos termos ajustados. A verdade é que, contas feitas, mesmo que conseguissem vender a fração C por €412.000 não liquidavam integralmente as responsabilidades perante a requerente. E para obter novo financiamento, no mínimo €350.000, como conjeturam, não têm outro bem para dar em garantia que não a fração I, já excessivamente onerada. O que, conjugado com as taxas de esforço que pautam a atividade bancária atual e o incremento das taxas de juros, dificulta a obtenção de crédito. Aliás, os requeridos não lograram demonstrar o afirmado no sentido de lograrem financiamento, tanto mais que a pré-aprovação que juntam está condicionada pelo valor dos imóveis e pela ausência de exibição de extratos bancários, a que acresce a oneração dos imóveis no âmbito de execuções fiscais. Mesmo aceitando o valor de mercado indicado como sendo o dos imóveis de que são proprietários, e ainda que o respetivo valor supere o das dívidas, a verdade é que os requeridos não têm liquidez. Os requeridos não têm nem nunca tiveram rendimentos que lhes permitissem liquidar as responsabilidades que foram assumindo e, em rigor, suportar o estilo de vida a que se habituaram à custa do financiamento bancário e do endividamento, como o demonstra o volume das dívidas acumuladas até 2014, cuja diminuição (aparente) se deve ao perdão de 95% dos créditos comuns viabilizado pelo plano de recuperação aprovado com o voto favorável do maior credor (BES), o qual cedeu apenas no que concerne a juros remuneratórios sobre o valor correspondente às responsabilidades vencidas. Quase dez anos depois, e para além dos €20.000, nunca os requeridos pagaram qualquer prestação, mesmo as que, na falta de alegação, não se lhes ofereciam dúvidas, no valor mensal total de €1.710,02. Ao mesmo tempo, não se verifica da sua parte uma intenção séria no sentido da liquidação da sua dívida. Na verdade, tudo foi servindo de pretexto para não pagar, mesmo a ideia peregrina de que lhes assistia um direito a forçar a aquisição dos créditos adquiridos pela requerente e pelo valor que lhes parecesse justo, mas nunca consideraram ajustado entregar por um valor ajustado ao mercado, não necessariamente o que entendessem (“fazendo negócio”), um dos imóveis para amortizar a dívida. Mais, os requeridos apresentam, e de forma consistente, um discurso de vitimização perante o credor bancário a quem devem, sem nada pagar (para além dos €20.000 a que aludem exaustivamente, e que efetivamente foram contabilizados no plano de recuperação), há mais de dez anos, uma quantia de valor superior a seiscentos mil euros e à custa de quem têm a disponibilidade de dois imóveis, um dos quais habitam.” Nesta sequência de complexidade factual, numa pluralidade de mútuos e seus compromissos financeiros, resultante dos factos provados 3. a 10., assim como de um PER incumprido (factos provados 11. a 16., 26. a 28.), para além da frustração de venda de imóvel (factos provados 30. e 31., sem prejuízo do valor de mercado de imóveis, de acordo com o facto provado 33.) e liquidação das dívidas junto da cessionária de créditos (factos provados 32. e 34.), finalizando com a verificação de várias outras dívidas não cumpridas para além das dívidas bancárias de maior montante (cfr. factos provados 24., 26. e 28.), compreende-se a conclusão do acórdão recorrido: “(…) o património que têm, e a que apelam para demonstrar a sua solvência, não lhes permitiu, ainda assim, cumprir as obrigações e responsabilidades vencidas, tanto mais que os dois imóveis de que são proprietários estão onerados com várias hipotecas e penhoras, como, de resto, resulta da factualidade apurada, não consubstanciado assim tal património imobiliário um ativo líquido que lhe tivesse permitido o cumprimento pontual das suas obrigações. Acresce que, não lograram também os recorrentes demonstrar que têm financiamento imediato ao cumprimento, tanto mais que a pré-aprovação que juntaram aos autos, refletida no ponto 36 dos factos provados, está condicionada pelo valor dos imóveis e pela ausência de exibição de extratos bancários, a que acresce a oneração dos imóveis no âmbito de execuções fiscais. Donde, a conclusão que se impõe é que, na verdade, os recorrentes não têm liquidez e os rendimentos que têm jamais lhes possibilitaria liquidar as responsabilidades que foram assumindo ao longo dos anos, todas elas sustentadas em financiamentos bancários (…).” 14.3. Em suma: não se preenche o requisito da dissemelhança entre os resultados da interpretação das disposições legais relevantes – a saber, o art. 3º, 1, do CIRE –, tendo os acórdãos interpretado e aplicado sem contradição a mesma normatividade legal, nem se preenche o requisito da equiparação essencial das situações de facto, de modo que se pode afirmar que a diferente solução encontrada nos dois acórdãos derivou das particularidades da matéria de facto subjacente aos litígios. Resulta do analisado que, sem prejuízo do inconformismo dos Recorrentes quanto à solução do acórdão recorrido proferido pela Relação, não ocorre, como condição prévia para a admissibilidade do recurso, a oposição de julgados (pelo menos com este acórdão indicado como fundamento recursivo) indispensável para ser conhecida a revista no âmbito do art. 14º, 1, do CIRE. E sem esta condição estar verificada, não se pode aceitar uma reapreciação em último grau de jurisdição através de uma revista que deve ser admitida com particular exigência, no âmbito de um regime prima facie de irrecorribilidade. III) DECISÃO Em conformidade, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso. Custas da revista pelos Recorrentes. STJ/Lisboa, 25/2/2025 Ricardo Costa (Relator) Maria do Rosário Gonçalves Cristina Coelho SUMÁRIO DO RELATOR (arts. 663º, 7, 679º, CPC) |