Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98P155
Nº Convencional: JSTJ00034138
Relator: OLIVEIRA GUIMARÃES
Descritores: TRAFICANTE-CONSUMIDOR
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE
ÓNUS DA PROVA
HEROÍNA
DOLO ESPECÍFICO
ILICITUDE
QUANTIDADE DIMINUTA
CRIME DE PERIGO
ESTUPEFACIENTE
Nº do Documento: SJ199806040001553
Data do Acordão: 06/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIRC COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 58/97
Data: 10/06/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Um dos elementos constitutivos do tipo legal do crime de tráfico-consumo (artigo 26, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de
22 de Janeiro), o que, justamente, privilegia tal ilícito,
é o dolo específico do agente - este tem de agir com o único e exclusivo objectivo de logar meios para a obtenção de drogas para o seu próprio consumo -.
II - Impende sobre o arguido o ónus da prova sobre a existência da relação de causalidade lógica e adequada entre o tráfico que realizou e a aludida finalidade típica do tráfico-consumo.
III - A qualidade da droga a que se refere o artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, afere-se em função da sua maior ou menor perigosidade.
IV - A heroína é particularmente nociva e perigosa pelo que, a sua pequena quantidade tem sempre um papel secundário em termos de ilicitude consideravelmente diminuída.
V - O tipo penal definido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, aparenta-se à figura dos tipos plurais, no quadro dos chamados tipos de tipicidade, em que o legislador ameaça e comina com a mesma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos delituosos.
VI - Os crimes de tráfico de estupefacientes são crimes de perigo abstracto.