Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034138 | ||
| Relator: | OLIVEIRA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | TRAFICANTE-CONSUMIDOR TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE ÓNUS DA PROVA HEROÍNA DOLO ESPECÍFICO ILICITUDE QUANTIDADE DIMINUTA CRIME DE PERIGO ESTUPEFACIENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199806040001553 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 58/97 | ||
| Data: | 10/06/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Um dos elementos constitutivos do tipo legal do crime de tráfico-consumo (artigo 26, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro), o que, justamente, privilegia tal ilícito, é o dolo específico do agente - este tem de agir com o único e exclusivo objectivo de logar meios para a obtenção de drogas para o seu próprio consumo -. II - Impende sobre o arguido o ónus da prova sobre a existência da relação de causalidade lógica e adequada entre o tráfico que realizou e a aludida finalidade típica do tráfico-consumo. III - A qualidade da droga a que se refere o artigo 25, do Decreto-Lei 15/93, afere-se em função da sua maior ou menor perigosidade. IV - A heroína é particularmente nociva e perigosa pelo que, a sua pequena quantidade tem sempre um papel secundário em termos de ilicitude consideravelmente diminuída. V - O tipo penal definido no artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, aparenta-se à figura dos tipos plurais, no quadro dos chamados tipos de tipicidade, em que o legislador ameaça e comina com a mesma pena, alternativa ou cumulativamente, uma pluralidade de tipos delituosos. VI - Os crimes de tráfico de estupefacientes são crimes de perigo abstracto. | ||