Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1188/11.0TTVNG.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: MÁRIO BELO MORGADO
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
DEVER DE ZELO E DILIGÊNCIA
DEVER DE LEALDADE
DEVER DE RESPEITO
DEVER DE URBANIDADE
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
CARGO DE DIREÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
RENÚNCIA
Data do Acordão: 03/20/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
DIREITO DO TRABALHO - CONTRATO DE TRABALHO / DIREITOS DE PERSONALIDADE - INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR - CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / INSTRUÇÃO DO PROCESSO / SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
- Alexandre H. Català I Bas, Libertad de Expresión i Informacion, La Jurisprudencia del TEDH e su recepcion por el Tribunal Constitucional, Valencia 2001, pp. 189 – 194.
- Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, pp. 738 – 739.
- Diogo Vaz Marecos, “Código do Trabalho”, Anotado, 2ª edição, p. 314.
- Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, pp. 1208 – 1209.
- João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3ª edição, 373.I, 2007, p. 428.
- Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa”, Anotada, I, 2005, p. 430.
- José João Abrantes, Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, 2005, pp. 229 – 234.
- Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, pp. 381 – 382, 821.
- Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 199.
- Paulo Quintas, Os Direitos de Personalidade Consagrados no Código do Trabalho na Perspetiva Exclusiva do Trabalhador Subordinado – Direitos (Des)figurados, pp. 159, 176, 185.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, N.º 2, 635.º, 639.º, N.º 1, 679.º.
CÓDIGO DO TRABALHO (CT) / 2009: - ARTIGOS 14.º, 128.º, N.º1 ALS. A), C), F), 330.º, N.º1, 351.º, N.ºS1 E 3.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 32.º, N.º10, 37.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 24-05-2007, P. N.º 07A988, IN WWW.DGSI.PT .
-DE 17-04-2012, P. N.º 4797/07.9TVLSB.L2.S1, 1ª SECÇÃO.
-DE 30-04-2013, P. N.º1154/09.6TTLSB.L1.S1, 4ª SECÇÃO, IN WWW.DGSI.PT .
Sumário :

I – Viola os deveres de zelo, diligência e lealdade o trabalhador com funções diretivas que, no âmbito de uma ordem de esvaziamento de um armazém da empregadora, não define os meios de a executar, nem o lugar de guarda dos bens e equipamentos retirados, de elevado valor, assim contribuindo, determinantemente, para o seu desaparecimento e deterioração.

II - De igual modo viola tais deveres o trabalhador que permite que o filho de um outro trabalhador, que nenhum vínculo tinha com a entidade empregadora, utilizasse, em proveito próprio e sem autorização, um terminal informático da empresa.

III - Traduz violação dos deveres de respeito e de urbanidade o trabalhador que, numa carta enviada ao Ministro da Saúde, acusa os membros do Conselho de Administração da empregadora, em termos desnecessariamente excessivos, de má gestão e corrupção (sendo certo certo que nenhuma das situações denunciadas se mostrou estar ou ter ficado comprovada por documentos, processos de inspeção ou processos judiciais), para além de sugerir que o processo disciplinar contra si instaurado tinha natureza puramente persecutória.

IV- Igualmente resultam violados esses deveres por força da resposta à nota de culpa que o trabalhador deduziu, nela utilizando expressões que ultrapassam flagrantemente os limites daquilo que era necessário e razoavelmente adequado para plenamente se defender no processo disciplinar e para denunciar as situações que tinha por irregulares.

V - O conjunto das infrações disciplinares perpetradas pelo trabalhador, consubstanciando a violação plúrima de deveres laborais que, globalmente considerados, tornam imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, constituem justa causa de despedimento.

VI - Não se configura renúncia tácita ao recebimento da retribuição especificamente devida pela isenção de horário de trabalho se da matéria de facto provada nenhum comportamento do trabalhador permite deduzir, com toda a probabilidade, expressão ou comunicação nesse sentido.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I.

1. AA intentou a presente ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra o Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia, E.P.E., ambos com os sinais nos autos.

2. O R. apresentou articulado motivador do despedimento, invocando ter procedido ao mesmo com justa causa.

3. O A. contestou, por impugnação, sustentando inexistir justa causa de despedimento, e excecionando: i) a prescrição do procedimento disciplinar, dado ter sido sancionado por factos ocorridos há mais de um ano e/ou conhecidos do empregador há mais de 60 dias; ii) e a invalidade do mesmo procedimento, por violação dos direitos de defesa.

Também deduziu reconvenção, peticionando a condenação do R. na sua reintegração (ou na indemnização substitutiva de € 41.361,92), bem como nas retribuições mensais (de € 2.987,25) vencidas desde o despedimento; em indemnização por danos morais no valor de € 100.000; na quantia de € 16.265,12, a título de isenção de horário; e no pagamento de juros legais, desde a citação.

4. Respondeu o réu, pugnando, no essencial, pela improcedência das exceções arguidas pela autora, bem como da reconvenção.

5. Foi proferida sentença que, declarando a ilicitude do despedimento do A., condenou o R. a pagar-lhe:

- Indemnização substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base, computados em € 4.136,19, por cada ano de antiguidade ou fração desde 13/11/2006, até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução desta;

- As retribuições que, à razão de € 2.987,25, deixou de auferir, desde o despedimento em 7/10/2011, até ao trânsito em julgado da decisão, deduzidas do subsídio de desemprego (ou eventuais rendimentos de trabalho) que tenha auferido, também a liquidar em execução de sentença;

- Indemnização por danos morais, no valor de € 10.000;

- Juros pela mora no pagamento destas quantias, à taxa legal, desde a citação ou, quanto às quantias a liquidar ulteriormente, desde a respetiva liquidação.

No mais, foi o R. absolvido do peticionado.

6. Interpostos recursos de apelação por ambas as partes, o Tribunal da Relação do Porto (TRP), decidiu:

a) Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo A., assim condenando o R. a pagar-lhe a retribuição por isenção de horário de trabalho, cujo montante se relegou para incidente de liquidação, acrescida de juros de mora, desde a citação;

b) Concedendo parcial provimento ao recurso do R., revogar a sentença recorrida, absolvendo o recorrente dos pedidos formulados, com exceção do constante da alínea a).

7. Deste acórdão, interpuseram recurso de revista o A. e, subordinadamente, o R.

8. Contra-alegaram as duas partes, cada uma delas pedindo a confirmação da decisão na parte impugnada pela outra.

9. O A. juntou aos autos um parecer jurídico.

10. A Ex.m.ª Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no sentido de serem negadas as revistas, em parecer a que as partes não responderam.

11. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 608.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações, as questões a decidir são as seguintes:[2]

a) Questões suscitadas pelo A.:

1.º - Se existe justa causa para o despedimento;

2.º – Na negativa, qual o valor da indemnização substitutiva da reintegração e da indemnização por danos não patrimoniais.

b) Questão suscitada no recurso subordinado do R.:

3.º - Se, aquando da celebração do contrato de trabalho, o A. renunciou a qualquer retribuição específica pela isenção de horário de trabalho.

12. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual que no CPC foi introduzido pela Lei 41/2003, de 26 de Junho, nos termos do art. 5.º, n.º 1, deste diploma[3].

E decidindo.


II.

13. A matéria de facto fixada pelas instâncias é a seguinte:

1º- Na sequência de factualidade apurada no âmbito do processo disciplinar n.º 8-D/2010, e por deliberação do Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.”, datada de … de fevereiro de 20…, foi instaurado um processo disciplinar ao trabalhador requerente/autor.

2º- Foi elaborado um processo prévio de inquérito, a que foi atribuído o n.º … I/20…, que consta de três volumes, com 919 páginas, e que se encontra anexo – Anexo I – ao processo disciplinar, dele fazendo parte integrante.

3º- No relatório desse processo de inquérito, o Instrutor do processo propôs o prosseguimento do procedimento disciplinar contra o trabalhador requerente, bem como a sua suspensão preventiva, nos termos do n.º 2 do art. 354.º do Código do Trabalho, por se entender que, tendo em conta os indícios de factos imputáveis ao trabalhador requerente, apurado em sede de inquérito prévio, a sua presença nas instalações do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” se mostrava de todo inconveniente, para uma cabal averiguação de tais factos.

4º- O Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” deliberou, em 19 de maio de 2011, ordenar o prosseguimento do procedimento disciplinar contra o trabalhador requerente, e ordenar, ainda, a sua suspensão preventiva nos termos do n.º 2 do art.º 354.º do Código do Trabalho, por se entender que, tendo em conta os indícios de factos que lhe eram imputáveis, apurados em sede de inquérito prévio, a sua presença nas instalações do CHVNG se mostrava de todo inconveniente, para uma cabal averiguação de tais factos.

5º- Em 20 de maio de 2011, o trabalhador requerente foi notificado pessoalmente de que, apesar de ainda não ter sido possível elaborar a nota de culpa no âmbito do processo disciplinar que lhe fora instaurado, se encontrava suspenso preventivamente das suas funções, sem perda de retribuição, ficando impedido de ter acesso a quaisquer instalações do Centro Hospitalar, produzindo essa suspensão efeitos imediatos.

6º- Com essa notificação, foi também ordenado ao trabalhador requerente a imediata entrega de todas as chaves das instalações do Centro Hospitalar; do computador portátil; do telemóvel de serviço; e, ainda, do cartão de acesso ao parque de estacionamento.

7º- Em 16 de junho de 2011, foi enviado ao trabalhador requerente uma comunicação, dizendo que era intenção do Conselho de Administração do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E.” proceder ao seu despedimento com justa causa, caso viessem a ser dados como provados os factos que indiciariamente lhe eram imputados na nota de culpa, que lhe era enviada em anexo, que consta do processo disciplinar junto aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

8º- Nessa comunicação, foi ainda dito ao trabalhador requerente que poderia consultar o processo disciplinar nas instalações do CHVNG, e que dispunha do prazo legal de dez dias úteis para responder, querendo, à nota de culpa, e requerer, querendo, as diligências probatórias que se mostrassem pertinentes para o esclarecimento da verdade material.

9º- Em 30 de junho de 2011, o trabalhador requerente, alegando a extensão e complexidade do processo disciplinar, requereu a prorrogação do prazo de defesa, por um período de vinte dias úteis.

10º- Nesse mesmo dia, o Instrutor do processo proferiu o seguinte despacho:

“… Atendendo à extensão e complexidade do presente processo disciplinar, entende-se ser razoável a prorrogação do prazo legal para consulta do processo e resposta à nota de culpa, por igual período de 10 dias úteis. Assim, o trabalhador arguido disporá de 20 dias úteis, para consulta do processo e apresentar resposta à nota de culpa, contando-se este prazo a partir do dia seguinte à notificação da nota de culpa, ocorrida em 21/06/2011. Tal prazo cessará, por essa razão, em 21/07/2011. Durante esse prazo, a Ilustre Mandatária do trabalhador arguido poderá consultar o processo disciplinar, nas instalações do “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.”…”

11º- Em 19 de julho de 2011, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., tomou conhecimento, por força de uma comunicação do Conselho Diretivo da ARS Norte – Administração Regional de Saúde do Norte, I.P., de uma denúncia feita pelo trabalhador requerente, sobre a gestão do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., denúncia essa feita a Sua Excelência, o Senhor Ministro da Saúde, e que se encontra junta ao processo disciplinar, a folhas 76 a 79, aqui se dando por integralmente transcrita.

12º- Em 20 de julho de 2011, o trabalhador requerente respondeu à nota de culpa, em articulado numerado de 1 a 251, em 50 folhas.

13º- Com essa sua resposta, o trabalhador requerente juntou 78 documentos, numerando-‑os de folhas 51 a 413 (dessa mesma resposta).

14º- O trabalhador requerente, para além da junção desses referidos documentos, requereu a junção ao processo disciplinar das gravações referidas no n.º 16 da sua resposta à nota de culpa, e, requereu ainda a inquirição de 10 testemunhas, identificadas a folhas 50 da resposta à nota de culpa.

15º- A resposta do trabalhador requerente e os documentos por ele então juntos ao processo disciplinar, por força da sua extensão e volume, foram anexados como Anexo II e consideram-se aqui integralmente transcritos para os devidos e convenientes efeitos.

16º- Em 22 de julho de 2011, o Instrutor do processo, após análise da resposta do trabalhador requerente à nota de culpa, e da denúncia por ele feita, a Sua Excelência, o Senhor Ministro da Saúde, por entender que o teor da mencionada resposta e da referida denúncia constituíam ilícitos disciplinares, propôs ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., a dedução de um aditamento à nota de culpa, com novos factos, decorrentes da mencionada resposta à nota de culpa e da referida denúncia, factos esses que, só então, foram conhecidos por aquele Conselho de Administração.

17º- Em 28 de julho de 2011, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. deliberou notificar o trabalhador requerente do aditamento à nota de culpa, reiterando a intenção de proceder ao seu despedimento com justa causa.

18º- Por tal razão, em 01 de agosto de 2011, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., informou o trabalhador requerente que, tendo o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. tomado conhecimento de novos factos, que indiciariamente lhe eram imputáveis, havia decidido que, no âmbito do processo disciplinar que lhe fora instaurado e que se encontrava a decorrer, fosse deduzido um aditamento à nota de culpa, com o teor que consta do processo disciplinar e que aqui se dá por reproduzido.

19º- O Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. mais informou o trabalhador requerente que, também por esses novos factos, era intenção do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. proceder ao seu despedimento com justa causa.

20º- Nessa mesma notificação, foi concedido ao trabalhador requerente o prazo legal, para responder ao aditamento à nota de culpa, e requerer as diligências probatórias que entendesse pertinentes para o esclarecimento da verdade, podendo reformular o rol de testemunhas já apresentado, na resposta à nota de culpa.

21º- Em 05 de agosto de 2011, o Instrutor do processo proferiu o seguinte despacho:

“…Tendo em conta que, por despacho do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., foi decidido remeter ao trabalhador arguido, Sr. Eng. AA, um aditamento à nota de culpa, com factos supervenientes à data do envio da nota de culpa, e porque, na resposta ao aditamento à nota de culpa, o trabalhador arguido pode reformular o rol de testemunhas apresentado na resposta à nota de culpa, rol esse que atingia já o limite fixado no n.º 3, do art. 356º do C.T., é nosso entendimento que deverá aguardar-se o prazo legal para resposta ao aditamento à nota de culpa, para se proceder à inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador arguido…”

22º- Nesse mesmo dia 05 de agosto de 2011, o trabalhador requerente requereu a prorrogação do prazo para responder ao aditamento à nota de culpa.

23º- Ainda nesse dia, o Instrutor do processo informou a Ilustre Mandatária do trabalhador requerente, que, “atendendo às razões pessoais invocadas pela Exma. Colega, sou a prorrogar, por mais 10 dias úteis, o prazo de resposta ao aditamento à nota de culpa enviado ao Sr. Eng. AA.”

24º- Em 29 de agosto de 2011, o trabalhador requerente respondeu ao aditamento à nota de culpa, da forma que consta de folhas 104 a 106, inclusive, do processo disciplinar, e que aqui se dá por integralmente transcrita.

25º- Em 31 de agosto de 2011, o trabalhador requerente foi notificado, por carta registada com aviso de receção, dos dias e horas em que seriam inquiridas as testemunhas por si arroladas.

26º- Nessa notificação era ainda dito ao trabalhador requerente para indicar os factos descritos na nota de culpa a que cada uma das testemunhas deveria ser inquirida.

27º- Em 05 de setembro de 2011, a Ilustre Mandatária do trabalhador requerente, alegando que as datas indicadas para as inquirições das testemunhas por ele arroladas coincidiam com a data prevista do seu (dela Ilustre Mandatária) parto, solicitou o adiamento das referidas inquirições.

28º- Em 06 de setembro de 2011, o Instrutor do processo proferiu o seguinte despacho:

“… Atendendo às razões aduzidas e aos fundamentos legais invocados pela Ilustre Mandatária Dra. BB, foram, em comum acordo fixadas novas datas para inquirição das testemunhas para os dias 20, 21 e 22 de setembro de 2011. De qualquer forma será comunicado, formalmente e por e-mail dirigido à Exma. Colega, as referidas datas…”

29º- Assim, em 07 de setembro de 2011, o Instrutor do processo enviou à Ilustre Mandatária do trabalhador requerente um e-mail, com o seguinte teor:

 “…Na sequência do seu e-mail, datado de 05/09/2011, e atentas as razões aduzidas e os fundamentos legais invocados, somos a comunicar a remarcação das datas para inquirição das testemunhas arroladas pelo Sr. Eng. AA.

Assim, o seu constituinte deverá fazer comparecer, no “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, EPE.”, as testemunhas arroladas nas seguintes datas:

• CC – dia 20/09/2011, às 10:00 horas;

• DD – dia 20/09/2011, às 11:00 horas;

• Dr.ª EE – dia 20/09/2011, às 12:00 horas;

• Eng.º FF – dia 21/09/2011, às 14:30 horas;

• GG – dia 20/09/2011, às 15:30 horas;

• Dr. HH – dia 21/09/2011, às 15:00 horas;

• Dr. II – dia 22/09/2011, às 14:30 horas;

• Dr. JJ – dia 22/09/2011, às 14:45 horas;

• Enf.ª KK – dia 22/09/2011, às 15:00 horas;

• Dr.ª LL – dia 22/09/2011, às 15:15 horas.

Aproveitamos ainda para informar que, até às 12:00 horas do próximo dia 09/09/2011, o Sr. Eng. AA deverá indicar, para o meu e-mail, os factos descritos na nota de culpa a que cada uma das testemunhas deverá ser inquirida.

Queremos ainda salientar à Exma. Colega que esta marcação é definitiva, e não sujeita a qualquer alteração…”

30º- As datas acima referenciadas foram fixadas, por acordo estabelecido entre o Instrutor do processo e a Ilustre Mandatária do trabalhador requerente.

31º- Em 20 de setembro de 2011, o Instrutor do processo fez constar nos autos (disciplinares) a seguinte informação – folha 121 –:

“… Constata-se que, até às dez horas do dia de hoje, nem o arguido nem a sua Mandatária comunicaram ao Instrutor do processo os factos descritos na nota de culpa a que cada uma das testemunhas, por ele arroladas, deveriam ser inquiridas…”

32º- Ainda nesse mesmo dia 20 de setembro de 2011, o Instrutor do processo fez constar nos autos a seguinte informação – folha 122:

“… Estava marcada para hoje a inquirição de testemunhas do arguido, Eng. AA, a saber:

• Sr. CC – às 10:00 horas;

• Sr. DD – às 11:00 horas;

• Sra. Dra. EE – às 12:00 horas;

• Sr. GG – às 15:30 horas.

Nenhuma destas testemunhas compareceu…”

33º- Em 21 de setembro de 2011, o Instrutor do processo recebe um e-mail da Ilustre Mandatária do trabalhador requerente, com o seguinte teor:

“… Com os melhores cumprimentos, segue em anexo um requerimento de adiamento de diligências, cujo envio foi solicitado pela minha Ilustre Colega, Dr.ª BB, que se encontra ausente por motivo de ter tido um bebé no dia 16.09…”

34º- Anexo a esse e-mail, a Ilustre Mandatária do trabalhador requerente enviou o requerimento que refere, requerimento esse com o seguinte teor:

“…BB, advogada, c.p.8991p, mandatária do arguido, Eng.º AA, melhor identificado nos autos, vem expor e requerer o seguinte:

1. Por razões de saúde, a signatária efetuou parto, por via de cesariana, apenas no dia16/09/11, encontrando-se presentemente de repouso e com extração dos respetivos pontos prevista para a próxima sexta-feira – 23/09/11.

2. A signatária não queria causar transtorno processual às partes, mas também não dispõe de Colega que lhe aceite o substabelecimento deste processo para as datas agendadas para a inquirição das testemunhas arroladas em sede de sua defesa, prova, cuja assistência não prescinde.

3. Pelo que atento ao exposto e ao consignado no art.º 2.º a) do Dec.Lei n.º 131/2009, de 01/06, requer o adiamento destas diligências, e se entendido necessário, protesta juntar prova do nascimento, no prazo máximo de oito dias…”

35º- Tal requerimento mereceu a seguinte resposta dada pelo Instrutor do processo, nesse mesmo dia 21 de setembro de 2011:

“… Como se recordará, temos sido extremamente benevolentes atendendo os sucessivos pedidos de prorrogação de prazos e de adiamentos de diligências processuais.

Assim, aceitamos o s/ pedido de prorrogação do prazo para resposta à nota de culpa; aceitamos o s/ pedido de prorrogação do prazo de resposta ao aditamento à nota de culpa; aceitamos o s/ pedido de adiamento da inquirição das testemunhas arroladas pelo Sr. Eng. AA, atendendo a que nos havia informado que o parto estava previsto para 8 de setembro de 2011. Aliás, nessa altura, fizemos a marcação dessas diligências para datas acertadas com a Exma. Colega (21 e 22 de setembro), tendo a colega assumido o compromisso de nos indicar (até ao dia 09/09/2011) a matéria da nota de culpa a que cada uma das testemunhas responderia.

Frisámos então que o n/ constituinte não permitiria que o processo se alongasse por muito mais tempo.

Apesar de não me ter sido comunicado a matéria a que responderiam as testemunhas arroladas, nem na data acordada, nem até ao momento, ontem (20/09/2011) estive das 10:00H às 16:00H no CHVNG, à espera das testemunhas arroladas. Ninguém compareceu.

Com surpresa, hoje de manhã, li o mail enviado pelo Exmo. Colega Sr. Dr. MM, às 00:40H de hoje, anexando um requerimento subscrito pela Exma. Colega a, mais uma vez, requerer o adiamento da inquirição das testemunhas.

Pela grande benevolência acima referida, entendemos que a Exma. Colega deveria ter avisado atempadamente da alteração à data do parto, e consequente indisponibilidade.

Porque o Exmo. Conselho de Administração do CHVNG não aceitará o protelamento da conclusão do processo disciplinar, vimos informar a Exma. Colega que, num exercício do reconhecimento do direito de defesa do trabalhador arguido levado ao limite, procederemos à inquirição de todas as testemunhas arroladas por aquele, no dia 26/01/2011, nas instalações do CHVNG, nos seguintes horários:

• GG – 09:30 horas;

• CC – 10:00 horas;

• DD – 10:30 horas;

• Dr.ª EE – 11:00 horas;

• Eng.º FF – 11:30 horas;

• Dr. HH – 14:00 horas;

• Dr. JJ – 14:30 horas;

• Dr. II – 14:45 horas;

• Enf.ª KK – 15:00 horas;

• Dr.ª LL – 15:15 horas.

Aproveitamos ainda para informar a Exma. Colega que, até às 12:00H., do dia 23/09/2011, dever-me-á ser enviado, para o meu e-mail, a indicação da matéria da nota de culpa e aditamento, a que responderão cada uma daquelas testemunhas.

Para que não restem quaisquer dúvidas, reafirmamos à Exma. Colega que esta marcação para inquirição das testemunhas arroladas pelo trabalhador arguido não será objeto de qualquer alteração, seja porque motivo for…”

36º- Ainda nesse mesmo dia 21 de setembro de 2011, o trabalhador requerente foi notificado para fazer comparecer as testemunhas por si arroladas no Serviço de Contencioso do Centro Hospitalar, no dia 26 de setembro de 2011 – fls. 126 e 127.

37º- No dia 25 de setembro de 2011 (domingo), pelas 23:37 horas, a Ilustre Mandatária do trabalhador requerente enviou ao Instrutor do processo, por e-mail, o seguinte requerimento:

“… Eng. AA, notificado para vir indicar a que matéria deverão ser inquiridas as testemunhas arroladas, não obstante tal obrigação não resulte da legislação laboral aplicável, vem, com vista a facilitar as diligências requeridas, indicar que pretende que as testemunhas arroladas sejam inquiridas à seguinte factualidade:

– GG -art.s 20.º – 25.º;30.º – 32.º; 41.º; 88.º -89.º; 151.º-153.º; 160.º-162.º

– CC – art.s 18.º – 25.º; 30.º – 32.º; 41.º; 119.º-122.º

– DD – art.ºs151.º-153.º; 160.º -162.º

– Dr.ª EE – arts. 116.º; 118.º; 122.º; 163.º-164.º; 170.º-171.º

– Eng. NN – arts. 197.º; 199.º-200.º

– Dr. HH – art.sº 5.º – 16.º;

– Dr. JJ -arts. 5.º – 16.º; 71.º-72.º; 141.º-142.º; 147.º

– Dr. II -arts. 5.º – 16.º; 71.º-72.º; 141.º-142.º

– Enf.ª KK -arts. 5.º – 16.º; 71.º-72.º; 141.º-142.º

– Dr.ª LL – art.s 5.º -16.º; 26.º -27.º, 29.º, 39.º, 51.º, 56.º-57.º; 59.º-61.º; 71.º, 73.º-74.º; 80.º – 82.º; 96.º – 97.º; 102.º -104.º; 107.º; 112.º – 115.º; 134.º; 141.º-142.º; 151.º – 153.º; 160.º-162.º; 167,º-168.º; 172.º- 173.º, 180.º-181.º; 183.º-187.º; 192.º; 195.º.

Mais requer que seja atendido o requerido a 16.º do articulado de defesa e que as testemunhas arroladas, que estejam ao serviço da arguente – cujos domicílios pessoais o A.T. naturalmente desconhece – sejam informadas do pedido de inquirição pelos respetivos serviços do C.H., assim como, sejam dispensadas sem qualquer imputação de falta, da prestação de trabalho no período da sua inquirição…”

38º- Esse requerimento mereceu do Instrutor do processo o seguinte despacho:

“… Foi recebido neste Centro Hospitalar às 23:37 horas no dia 25 de setembro de 2011, um e-mail da Ilustre Mandatária do arguido que se anexa de seguida.

Em relação ao conteúdo do mesmo – e quanto à questão da convocatória das testemunhas – é minha decisão que cabe ao trabalhador arguido “assegurar a comparência das testemunhas que indicar” – como resulta, inequivocamente, do disposto no art. 356.º, n.º 4, do C.T.

Assim sendo, decido que os serviços do Centro Hospitalar não têm que convocar, para inquirição neste Processo Disciplinar, as testemunhas indicadas pela arguido…”

39º- De seguida, o Instrutor do processo proferiu, também, o seguinte despacho:

“… Foi recebido neste Centro Hospitalar às 23:37 horas no dia 25 de setembro de 2011, um e-mail da Ilustre Mandatária do arguido que se anexa a folhas 139.

No tocante à questão suscitada, nesse e-mail, quanto à convocatória das testemunhas arroladas pelo arguido, foi já proferida decisão, por mim, constante de folhas 137.

Após melhor análise do referido e-mail, e no tocante à questão de matéria de facto a inquirir as testemunhas, constato agora que no acima referido e-mail foram indicados artigos da contestação da Nota de Culpa.

Ora, houve todo o cuidado por parte do inquiridor, nas várias convocatórias para inquirição das testemunhas, enviadas quer ao arguido quer à Ilustre Mandatária – para os dias 7, 8 e 9 de setembro (fls. 107), 21, 22 e 23 de setembro (fls. 117) e dia 26 de setembro (fls. 125 e 126) – de sempre realçar que o arguido devia indicar “os factos descritos na Nota de Culpa a que cada uma das testemunhas deverá ser inquirida”.

Mas, mesmo que o inquiridor não tivesse tido esse cuidado, sempre resultaria da Lei que a audição das testemunhas é sobre factos descritos na Nota de Culpa – art. 356.º, n.º 3 do C.T.

Pelo exposto decido:

1. Não inquirir as testemunhas sobre os artigos indicados no e-mail da Ilustre Mandatária do arguido a que nos vimos referindo;

2. Convidar a mesma a indicar, agora, os factos da Nota de Culpa a que pretende que as testemunhas, que ainda falta ouvir, sejam inquiridas…”

40º- Não compareceram à inquirição as seguintes testemunhas arroladas pelo trabalhador requerente: GG, CC, DD, Dra. EE, Eng.º FF e Dr. HH.

41º- Foram lavrados autos de não comparência dessas testemunhas – fls 132, 133, 134, 135, 136, 140.

42º- O Sr. Dr. JJ, Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia / Espinho, E.P.E., arrolado como testemunha pelo trabalhador requerente, compareceu no local de inquirição à hora para que estava convocado (14:30 horas), mas apenas veio a ser inquirido às15:40 horas, em consequência do atraso da Ilustre Mandatária do trabalhador requerente.

43º- Depôs da forma que consta do auto de fls 143 do processo disciplinar.

44º- Apesar de ter assistido a todo o depoimento do Sr. Dr. JJ, a Ilustre Mandatária do trabalhador requerente recusou-se a assinar o respetivo auto.

45º- Como se referiu, apesar das inquirições das testemunhas estarem agendadas a partir das 14:30 horas, o certo é que a Ilustre Mandatária do trabalhador requerente apenas chegou ao local das inquirições às 15:40 horas.

46º- Por isso, o Instrutor do processo fez constar nos autos a seguinte informação – fls. 145:

“… O Dr. II esteve presente neste local de inquirição das 14:45 horas às 15:00 horas, tendo então abandonado essas instalações porque tinha afazeres inadiáveis.

A Sra. Enfermeira KK, que também esteve presente neste local (…), teve de se retirar após uma espera de 15 minutos.

A Dra. LL comunicou ao inquiridor, às 15:40 horas, que tinha dado início a uma reunião que se prolongaria por mais de uma hora, pelo que não poderia comparecer à inquirição; mas que, se a mesma tivesse iniciado à hora marcada teria estado presente…”

47º- Em 27 de setembro de 2011, o Instrutor do processo proferiu o seguinte despacho – fls 147:

“…Em sede de resposta à nota de culpa, o trabalhador arguido, para além de requerer a análise de todos os documentos que juntou, nessa altura, e da audição das testemunhas que então arrolou, requereu, ainda, a junção aos presentes autos disciplinares as gravações das “(…) reuniões, referentes aos meses de junho a setembro de 2010 (…)”.

Assim, e no tocante a tais gravações, impõe-se dizer o seguinte:

Das reuniões de trabalho, normalmente com caráter mensal, entre o Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospital de Vila de Gaia/Espinho e/ou de um vogal desse Conselho de Administração com funcionários seus subordinados, nunca são elaboradas atas, nem tão pouco feitas quaisquer tipo de gravações para arquivo.

Porém, e só porque por diversas vezes, o trabalhador arguido pretendeu colocar em crise tarefas profissionais, de que tinha sido incumbido pelo C.A., este Conselho decidiu que, a cada reunião mensal fosse feita uma gravação áudio com a explicitação das tarefas de que o trabalhador arguido ficava conferido, em ordem a permitir que, na reunião mensal seguinte, fosse sindicado o cumprimento dessas tarefas.

Nessa nova reunião, após feita a conferência do cumprimento, ou não, das tarefas atribuídas ao trabalhador arguido, a gravação era inutilizada, e caso necessário, era feita nova gravação com as novas tarefas imputadas ao trabalhador arguido.

Este procedimento era observado, assim, sucessivamente, como era, e é, do conhecimento do trabalhador arguido.

Deste modo, inexistem em arquivo quaisquer gravações de reuniões de membros do C.A. com o trabalhador arguido, mormente as referentes aos meses de junho a setembro de 2010, razão pela qual se indefere a requerida junção aos presentes autos de tais gravações…”

48º- Por entender inexistirem mais diligências a realizar, o Instrutor do processo deu por encerrada a fase de instrução do procedimento disciplinar.

49º- Foram considerados como provados os factos narrados na decisão final, que consta de fls. 150 a 241 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por reproduzidos.

50º- Tendo tal decisão sido comunicada ao trabalhador por carta datada e rececionada em 7/10/2011 (a.r. de fls. 242 proc. discip.).

51º- No dia 06 de outubro de 2010, o trabalhador requerente, com conhecimento e autorização do Conselho de Administração do R., mandou proceder à desmontagem da cozinha antiga de Espinho.

52º- Os bens e equipamentos que não foram utilizados na cozinha nova, foram guardados, por sua ordem, nas instalações que serviam de armazém do SIE de Espinho.

53º- Esses bens e equipamentos são (segundo os registos existentes no hospital) os constantes da listagem junta à nota de culpa enviada ao trabalhador requerente, como anexo I, e que aqui se transcreve:

“Inv. Descrição Marca Modelo Série Serviço

31823 Picadora Oglier Mono1-V Espinho Cozinha

31824 Varinha Mágica Dynamic PMX 98 Espinho Cozinha

31825 Balança Aurea Mod. A 2582/89 Espinho Cozinha

31826 Microndas Fagor 800 W FA0805C1929 Espinho Cozinha

31827 Cortadora de fiambre Espinho Cozinha

31828 Varinha Mágica Sammic Industrial 3,03014E+13 Espinho Cozinha

31829 Fritadeira industrial Beto's ELT 18-18B-E 03307/06311 Espinho Cozinha

31830 Fogão industrial Fagor SG9-82 GN SM 1120310651 Espinho Cozinha

31831 Fogão industrial Junex 4 discos gás 1120310651 Espinho Cozinha

... Sistema de Exaustão Espinho Cozinha

31833 Bancada Inox 2 prateleiras Espinho Cozinha

31834 Bancada Inox 1 prateleira Espinho Cozinha

31835 Estante Inox 3 prateleiras Espinho Cozinha

31836 Panela industrial 30236272985 Espinho Cozinha

31837 Elevador monta-pratos G. Pèrez SCHLIEREN Espinho Cozinha

31838 Bancada Inox 2 prateleiras Espinho Cozinha

31839 Banca Inox 2 pias 1 prateleira Espinho Cozinha

31840 Suporte balde lixo Inox C/ pedal Espinho Cozinha

31841 Carro apoio Inox 3 prateleiras Espinho Cozinha

31842 Banca Inox 2 pias 1 prateleira Espinho Cozinha

31843 Banca Inox 1 pia 1 prateleira Espinho Cozinha

31844 Cadeira Tampo costas madeira Espinho Cozinha

31845 Cadeira Tampo costas madeira Espinho Cozinha

31846 Cadeira Tampo costas madeira Espinho Cozinha

31847 Telefone Alcatel Espinho Cozinha

31848 Mesa Tampo Inox estrutura madeira Espinho Cozinha

31849 Câmara congeladora Botel Espinho Cozinha

31850 Câmara frigorífica Porta Vidro Espinho Cozinha

31851 Câmara frigorífica Ameg R-404 Espinho Cozinha

... Arca congeladora Espinho Cozinha

31853 Câmara congeladora Espinho Cozinha

31854 Balança Omega PP 50 200 KG Espinho Cozinha

31855 Estante Dexion 9 prateleiras Espinho Cozinha

31856 Estante Dexion 9 prateleiras Espinho Cozinha

31857 Armário Imo Madeira 4 portas Espinho Cozinha

31858 Cadeira Tampo costas madeira Espinho Cozinha

31859 Cadeira Spacio Casco moldado cinza Espinho Cozinha

31860 Cacifo Triplo Espinho Cozinha

31861 Cacifo Triplo Espinho Cozinha

31862 Cacifo Triplo Espinho Cozinha

31863 Máquina de lavar louça L51 Espinho Cozinha

31864 Carro apoio Inox 3 prateleiras Espinho Cozinha

31865 Carro transporte tabuleiros Socamel Servizio Espinho Cozinha

31866 Banca Inox 1 pia Espinho Cozinha

31867 Bancada Inox 2 portas de correr Espinho Cozinha

31868 Carro transporte tabuleiros Inox 2 prateleiras Espinho Cozinha

31869 Carro transporte tabuleiros Inox 2 prateleiras Espinho Cozinha

31870 Carro transporte tabuleiros Temp-rite Inox 4 prateleiras Espinho Cozinha

31871 Balcão expositor Com estufa e frio Espinho Cozinha

31872 Mesa apoio Inox 1 prateleira Espinho Cozinha

31873 Estante para talheres e copos Inox 4 prateleiras Espinho Cozinha

31874 Carro transporte tabuleiros Inox 16 níveis Espinho Cozinha

54º- Nessa data, apenas ficaram no espaço da cozinha antiga duas arcas frigoríficas completas, já que não era possível fazê-las passar pela porta.

55º- Foi, então, definido pelo trabalhador requerente que o empreiteiro deveria abater uma parede, para que as referidas arcas fossem retiradas inteiras, sem serem danificadas.

56º- Como a parede foi abatida no dia 12/10/2010, no dia 13/10/2010, os Assistentes Operacionais, Srs. OO, PP e QQ, foram a Espinho, retirar as duas referidas arcas, que foram arrumadas no armazém do SIE de Espinho, onde já se encontravam os restantes bens e equipamentos.

57º- Em data que não se conseguiu concretamente apurar, mas que será 09/11/2010 (segundo referiu o trabalhador requerente) ou no dia 12/11/2010 (segundo referiu o Assistente Operacional, Sr. RR),

58º- O trabalhador requerente deslocou-se às oficinas do SIE de Espinho, as quais estavam a servir de armazém, e perante a constatação de que o funcionário CC – serralheiro que ali desempenhava funções – não tinha espaço para trabalhar, chamou o Assistente Operacional, Sr. RR, que igualmente se encontrava em Espinho, e mandou-o esvaziar a oficina do SIE de Espinho, dizendo-lhe para retirar aquilo dali.

59º- “Aquilo” mais não era que todos os bens e equipamentos retirados da cozinha antiga, e não aproveitados na cozinha nova, que, por indicação sua, tinham sido guardados, aquando da sua desmontagem, no armazém do SIE de Espinho.

60º- Acontece que o trabalhador requerente não definiu os meios (designadamente de transporte) a utilizar nessa operação de esvaziamento da oficina do SIE de Espinho, nem o local de guarda alternativo, deixando tais opções ao Sr. RR e/ou outros funcionários.

61º- Na manhã do dia 13/11/2010 o Assistente Operacional, Sr. RR, conjuntamente com o seu filho, Sr. SS, e com os Srs. TT, mais conhecido por “V...”, e UU, acercaram-se do armazém do SIE de Espinho.

62º- Utilizando para o efeito dois camiões, ambos propriedade do Assistente Operacional, Sr. RR, os cinco indivíduos carregaram todos os bens e equipamentos que se encontravam guardados no armazém do SIE de Espinho.

63º- Cerca das 12:00 horas, os referidos indivíduos abandonaram as instalações da Unidade III do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.,

64º- Indo almoçar, todos juntos, numa churrasqueira em ....

65º- Após isso, o Assistente Operacional, Sr. RR e o seu filho seguiram nos referidos camiões para ....

66º- Onde, em casa do Assistente Operacional, Sr. RR, descarregaram os bens e equipamentos, levantados do armazém do SIE de Espinho.

67º- No dia 16/11/2010, de manhã, os Assistentes Operacionais, Srs. OO, PP e VV, ao procederem a uma listagem de equipamento para abater, verificaram que, nas caldeiras da Unidade I, quer no interior, quer no exterior, não se encontravam no local os bens e equipamentos que tinham sido retirados do armazém do SIE de Espinho.

69º- Como em 11/11/2010, no decurso de uma auditoria no PMA, foi detetada uma não conformidade, por ausência de um sensor de temperatura num frigorífico crítico,

70º- E no dia 15/11/2010, o diretor de serviços de Emunohematologia mandou desligar o sensor de temperatura existente no serviço de Espinho, a responsável pela PMA solicitou ao Sr. Eng. XX que mandasse proceder à instalação do sensor, proveniente de Espinho, no PMA da Unidade II.

71º- Por isso, no dia 16/11/2010, o Sr. Eng. XX mandou o Assistente Operacional, Sr. OO, deslocar-se a Espinho, encarregando-o de levantar e trazer o sensor em causa.

72º- Nesse mesmo dia, o Assistente Operacional, Sr. OO, dirigiu-se a Espinho, e, aproveitando essa deslocação, pretendeu efetuar um levantamento dos números de inventário dos equipamentos guardados no armazém SIE de Espinho, e verificar os bens e equipamentos, provenientes da cozinha antiga, que poderiam ser reutilizados, e, os que não podendo ser reutilizados, poderiam vir a ser cedidos.

73º- Foi então que o Assistente Operacional, Sr. OO verificou que, com a exceção de uma arca horizontal (n.º de inventário ...), todos os bens e equipamentos, que tinham sido guardados no armazém do SIE de Espinho, tinham desaparecido, não se encontrando no local onde foram guardados.

74º- O Assistente Operacional, Sr. OO, avisou de imediato o Sr. Eng. XX do desaparecimento dos bens e equipamentos que estavam guardados no armazém do SIE de Espinho.

75º- Após comunicação por escrito, feita pelo Assistente Operacional, Sr. OO, o Sr. Eng. XX mandou-o, em conjunto com o Assistente Operacional, Sr. PP, procurar, em todos os armazéns da Unidade I, os bens e equipamentos desaparecidos.

76º- Os referidos Assistentes Operacionais não encontraram, nesse dia, nem no dia seguinte, após verificações exaustivas de todos os armazéns da Unidade I, quaisquer dos bens e equipamentos desaparecidos do armazém do SIE de Espinho.

77º- Por isso, às 18:53 horas do dia 17/11/2010, o Sr. Eng. XX, com o conhecimento da Auditora Interna, Sra. Dra. ZZ, enviou um e-mail ao trabalhador requerente, dando-lhe conta do desaparecimento dos bens e equipamentos do armazém do SIE de Espinho, e perguntando-lhe se dera ordens para que tais bens e equipamentos fossem levantados, e, ainda, para onde foram esses mesmos bens e equipamentos levados.

78º- Este e-mail do Sr. Eng. XX foi lido pelo trabalhador requerente depois das 21:00 horas desse mesmo dia.

79º- Às 21:57 horas desse mesmo dia 17/11/2011, o trabalhador requerente respondeu ao Sr. Eng. XX da seguinte forma:

“Em 1.º lugar quem autorizou que os equipamentos fossem cedidos à Cruz Vermelha? Vou ver o que se passou e depois falo consigo.”

80º- Na noite de 17/11/2011, o Sr. RR telefonou ao Sr. TT, dito “V...”, solicitando-lhe ajuda e que fosse, nessa mesma altura, ter com ele (Sr. RR) a ..., a sua casa.

81º- O Sr. TT, dito “V...”, chegou a ..., a casa do Assistente Operacional, Sr. RR, por volta das 24:00 horas do dia 17/11/2010.

82º- O Assistente Operacional, Sr. RR, solicitou-lhe, então, que o ajudasse a carregar um camião (pertencente ao Assistente Operacional, Sr. RR),

83º- Com material que o Sr. TT, dito “V...”, imediatamente reconheceu como sendo o que tinham ido levantar a Espinho ou muito idêntico.

84º- Após o carregamento do camião, o Assistente Operacional, Sr. RR, disse ao Sr. TT, dito “V...”, que aquele material era para levar para Vila Nova de Gaia, com vista a ser descarregado no Hospital ao fim da madrugada. (já no dia 18/11/2010)

85º- E, de facto, assim veio a acontecer, tendo o Sr. TT, dito “V...”, trazido o camião, pertencente ao Assistente Operacional, Sr. RR, para Vila Nova de Gaia, e descarregado o material transportado, que foi colocado entre as 06:30 horas e as 07:30 horas, do dia 18/11/2010, nas instalações do Hospital, junto à zona dos lixos.

86º- Com efeito, cerca das 07:35 horas, desse dia 18/11/2010, os funcionários do Hospital que tratam do lixo, encontraram, na zona exterior das caldeiras, alguns equipamentos, em muito mau estado, desmontados e com falta de peças.

87º- Ainda no dia 18/11/2010, a Vogal do Conselho de Administração, Sra. Dra. LL, questionou o trabalhador requerente sobre o paradeiro dos bens e equipamentos de Espinho.

88º- No dia 19/11/2010, o trabalhador requerente e o Sr. Eng. XX, foram, por ordem expressa da Vogal do Conselho de Administração, Sra. Dra. LL, ver os equipamentos que apareceram na zona exterior das caldeiras.

89º- O Sr. Eng. XX insistiu que continuavam a faltar muitos bens e equipamentos.

90º- O trabalhador requerente comentou que lhe parecia lá estar tudo.

91º- Ainda nesse dia, o trabalhador requerente insistiu com o Assistente Operacional, Sr. OO, no sentido de este retirar os referidos bens e equipamentos do local onde estes tinham aparecido.

92º- O Assistente Operacional, Sr. OO recusou-se a cumprir tal ordem, por saber, pelo Eng. XX, que seria contrária ao definido pelo Conselho de Administração.

93º- No dia 22/11/2010, o Sr. Eng. XX e os Assistentes Operacionais, Srs. OO e VV, efetuaram uma listagem dos bens e equipamentos que tinham reaparecido.

94º- Esses bens e equipamentos estavam seriamente danificados, e muitos deles estavam já desmontados, faltando-lhes várias peças e componentes, e estando, por tal razão, em estado de inoperacionalidade.

95º- Para além disso, continuavam, e continuam, desaparecidos diversos bens e equipamentos, a saber: um sistema de exaustão (n.º de inventário ...); uma bancada (n.º de inventário …); uma estante (n.º de inventário …); uma bancada (n.º de inventário …); uma banca (n.º de inventário …); uma banca (n.º de inventário …); uma mesa (n.º de inventário …); uma banca (n.º de inventário ….); uma mesa de apoio (n.º de inventário …).

96º- Não sendo viável a recuperação dos bens reaparecidos, a sua substituição e dos que não apareceram por bens idênticos implicaria um dispêndio não inferior a 10.000 euros.

97º- Ao longo deste tempo, o trabalhador requerente não informou a ordem que havia dado ao Assistente Operacional, Sr. RR, embora também desconhecesse se, quando e como este a executara.

98º- Desde a sua admissão, o trabalhador requerente manteve o Assistente Operacional, Sr. RR, cuja categoria profissional era a de fogueiro, como assistente operacional com funções na área do AVAC, gases medicinais e vapores.

99º- Ele não tinha certificação específica para o desempenho dessas funções, embora para elas se tenha mostrado preparado na prática, tendo-as começado a desempenhar em data não concretamente apurada.

100º- Havia frequentes queixas de “avarias” e “cortes”, sobretudo de madrugada e aos fins de semana, que afetavam variados serviços, especialmente a Central de Esterilização, e os Blocos, que tinham de recorrer ao AVAC, aos gases medicinais e aos vapores.

101º- O trabalhador requerente não procedeu à substituição do Assistente Operacional, Sr. RR, embora também não tivesse operacionais internos mais preparados ou disponíveis.

102º- Para “reparar” as referidas “avarias” e “cortes”, era chamado, na maior parte das vezes, – embora nem sempre ou diretamente pelo A. – o Assistente Operacional Sr. RR, que se fazia pagar por esse trabalho suplementar.

103º- Noutras vezes era chamado outro fogueiro, o Sr Carvalho, consoante escala que havia para o efeito.

104º- Em junho de 2010, mantendo-se avarias e cortes, o A. propôs ao Conselho de Administração a atribuição de funções, naquele área (de AVAC, gases medicinais e vapores), ao Eng. AAA, tendo sido deliberado e publicitado que este seria chamado em situações de emergência, que o piquet de serviço não conseguisse resolver.

105º- O Assistente Operacional, Sr. RR, ficou desagradado com essa medida, como manifestou ao dito Eng. AAA.

106º- O trabalhador requerente deu posteriormente indicações ao responsável da empresa que faz o piquete para apenas chamar o Sr. Eng. AAA em situações de catástrofe.

107º- Continuando, na prática e na maior parte das vezes, o Assistente Operacional Sr. RR a tratar das questões relacionadas com o AVAC, os gases medicinais e os vapores.

107º-A Nas instalações do C.H.V.N.G. não era a primeira vez que se detetavam furtos, tendo havido alguns em diversos serviços.

108º- O A., por causa desse tipo de ocorrências solicitou, por mail datado de 2/09/2009, à Dr. BBB, responsável pelas portarias, uma listagem das entradas e saídas dos funcionários do SIEs.

109º- Para além disso, o A. colaborou em projetos ou medidas de segurança das instalações, como foi o caso do controlo de veículos pela leitura das matrículas, sistemas de videovigilância, gradeamentos e um gabinete de gestão de risco.

110º- O R. contratou a empresa externa prestadora de serviços “CCC, Lda.”, nos termos acordados no âmbito do “Processo de Compra C/Consulta n.º CCC – Aquisição de Serviços de Mão de Obra de Manutenção e Assistência Técnica”.

111º- A “CCC, Lda.” obrigou-se a prestar assistência, no setor de AVAC, recorrendo, para o efeito, aos técnicos de equipamentos de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, Grupo A e Grupo B, Sr. Eng. DDD e Sr. EEE, respetivamente, técnicos estes certificados pela Agência Portuguesa do Ambiente.

112º- A “CCC, Lda.” obrigou-se ainda a ter seguro de acidentes de trabalho e seguro de responsabilidade civil, relativos a esses técnicos.

113º- Porém, em finais de março de 2009, os referidos técnicos, Sr. Eng. DDD e Sr. EEE, foram dispensados pela “CCC, Lda.”,

114º- Que na sua substituição passou a indicar, para intervirem no setor de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor os Srs. FFF e GGG.

115º- Estes referidos Srs. FFF e GGG não apresentaram qualquer certificação das suas habilitações e competências técnicas,

116º- Tal certificação não foi solicitada pelo trabalhador requerente nem por outrem do C.H.V.N.G.

117º- Tal como não foi exigida a apresentação dos competentes seguros de acidentes de trabalho e de responsabilidade civil.

118º- Em sede de inquérito prévio, veio a apurar-se que, de acordo com o depoimento do sócio gerente da “CCC, Lda.”, os referidos Srs. FFF e GGG, nem sequer pertenceriam aos quadros da empresa.

119º- De acordo com o “Processo de Compra C/Consulta n.º … – Aquisição de Serviços de mão de obra de Manutenção e Assistência Técnica”, a retribuição/hora dos técnicos certificados de refrigeração, ar condicionado e bombas de calor, era mais elevada que os demais operários postos à disposição do Centro Hospitalar pela “CCC, Lda.”.

120º- O Assistente Operacional, Sr. RR, recorria por vezes aos referidos FFF e GGG para trabalhos a efetuar no CHVNG, inclusive para serviços que nada tinham a ver com refrigeração, ar condicionado e bombas de calor.

121º- As OTS, quando existiam, deveriam ser controladas pelo A. ou por alguém em que delegasse tal controlo, pelo menos no momento da permissão de pagamento das faturas emitidas pela “CCC, Lda.”.

122º- O S.I.E. tomava conhecimento das necessidades de reparação/manutenção das instalações e equipamentos através de OT’s acionadas no respetivo software informático, denominado “M...”, sendo através deste que os diversos funcionários do C.H. deveriam comunicar aquelas necessidades.

123º- Sucede que nem sempre assim sucedia, designadamente em casos de urgência, em que as solicitações eram por vezes feitas por telefone ou diretamente aos prestadores do serviço, devendo nestas situações serem criadas OT’s a posteriori por funcionários que operavam o sistema informático.

124º- O número de horas em que os serviços eram prestados era anotado pelos prestadores em folhas de ponto/presença ou nas próprias OT´s, sendo confirmado, consoante o tipo de serviço, pelo encarregados respetivos, o Sr. DD ou o Sr. RR.

125º- Era com estes funcionários que o A. contava para fazer o controlo dos tempos de serviço cujo pagamento podia e devia autorizar, contando ainda e, pelo menos durante algum tempo, com a Dra. EE para controlar, em mapas mensais, os custos totais com os prestadores de serviços externos, de modo a não ultrapassarem o plafond mensal fixado.

126º- Por vezes, o A. solicitava autorização superior, designadamente à vogal do C.A. Dra. MM, para regularização de certas faturas emitidas pela CCC que não se enquadravam no procedimento normal de pagamento, como exemplifica o pedido de autorização junto a fls. 320 do anexo de Defesa.

127º- Para a prestação de serviços em situações de emergência, o A. implementou, com autorização da Dra. LL, um procedimento próprio que veio a ser publicado em Boletim Informativo do C.H., para que todos os funcionário e colaboradores pudessem conhecer e observar – doc. junto a fls. 349 a 351 do anexo de Defesa.

128º- Em 01/02/2010, a OT n.º …, refere a prestação de trabalhos na “limpeza de caleiras do serviço”.

129º- Tal serviço foi efetuado pelos Srs. FFF e GGG, cuja retribuição/hora era superior à de operários de trolhas e picheleiros, que, estes sim, poderiam e deveriam ter efetuado tal tarefa.

130º- Não obstante isso, o trabalhador requerente – responsável último pela conferência das faturas – permitiu que, por essa tarefa, fossem pagos, pelo Centro Hospitalar, 248,00 €.

131º- Em 20/02/2010 (sábado), apesar de não ter sido encontrada qualquer OT nos arquivos do R., o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – …, Lda.”, 10 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas por cada um dos referidos Senhores, num total de 350,00 €.

132º- Nos dias 01, 02 e 03 de março de 2010, apesar de também não haver registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – …, Lda.”, 21 horas de trabalho, prestadas por cada um dos referidos Senhores, num total de 651,00 €.

133º- No dia 04 de março de 2010, a OT n.º ..., refere a prestação de trabalhos na “limpeza de caleiras nos contentores”.

134º- Tal serviço foi efetuado pelos Srs. FFF e GGG, cuja retribuição/hora era superior à de operários de trolhas e picheleiros, que, esses sim, poderiam e deveriam ter efetuado tal tarefa.

135º- Acresce que, essa OT refere 7 horas de trabalho para cada um dos Srs. FFF e GGG.

136º- Não obstante isso, o trabalhador requerente permitiu que, por essa tarefa, fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – …, Lda.”, 10 horas de trabalho, ao Sr. GGG e 7 horas de trabalho ao Sr. FFF, num total de 263,50 €.

137º- No dia 05 de março de 2010, apesar de não ter sido encontrada qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – …, Lda.”, 7 horas de trabalho, prestadas por cada um dos referidos Senhores, num total de 217,00 €.

138º- Nos dias 06 de 07 de março de 2010 (sábado e domingo, respetivamente), e por solicitação do trabalhador requerente, foi dada a autorização para que os Srs. FFF e GGG prestassem, cada um, 13 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso (entre as 16:00 horas do dia 16/03/2010 e as 05:00 horas do dia 07/03/2010).

139º- Pela prestação dessas horas de trabalho suplementar autorizado, foi paga pelo Centro Hospitalar à “CCC – …, Lda.”, a importância total de 554,00 €.

140º- Porém, e para além da importância referida no número anterior, e não obstante se desconhecer qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas, cumulativamente, pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 20 horas de trabalho suplementar em dia de descanso, prestadas por cada um dos referidos Senhores, no valor total de 700,00 €.

141º- No dia 08 de março de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 7 horas de trabalho, prestadas por cada um dos referidos Senhores, num total de 217,00 €.

142º- No dia 12 de março de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 7 horas de trabalho, prestadas pelo Sr. FFF, no valor total de 108,50 €.

143º- Nos dias 27 e 28 de março de 2010 (sábado e domingo, respetivamente), apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 10 horas de trabalho suplementar em dia de descanso, prestadas pelo Sr. GGG, num total de 175,00 €.

144º- Nos dias 29 e 30 e 31 de março de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 22 horas de trabalho, prestadas por cada um dos referidos Senhores, num total de 770,00 €.

145º- No dia 03 de abril de 2010 (sábado), apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 5 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelo Sr. FFF, no valor de 87,50 €.

146º- Nos dias 06, 07, 08 e 09 de abril de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 28 horas de trabalho, prestadas por cada um dos referidos Senhores, num total de 864,00 €.

147º- No dia 10 de abril de 2010 (sábado), apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 5 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelo Sr. FFF, e 3 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelo Sr. GGG, no valor de 140,00 €.

148º- Nos dias 12, 13, 14, 15 e 16 de abril de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 35 horas de trabalho, prestadas pelo Sr. FFF, e 28 horas de trabalho, prestadas pelo Sr. GGG, no valor de 976,50 €.

149º- No dia 18 de abril de 2010 (domingo), apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 5 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelo Sr. GGG, no valor de 87,50 €.

150º- No dia 23 de abril de 2010 – relativamente ao qual o A. juntou a OT que consta de fls. 337 da sua defesa no processo disciplinar -, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 15 horas de trabalho, prestadas por cada um dos referidos Senhores, num total de 493,00 €.

151º- No dia 25 de Abril de 2010 (domingo), apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 5 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelo Sr. GGG, no valor de 87,50 €.

152º- No mês de maio de 2010 – relativamente ao qual o A. juntou as OTs que constam de fls. 336, 339, 346 e 347 da sua defesa no p.d. –, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 154 horas de trabalho, sendo 37 horas de trabalho suplementar, prestadas pelos referidos Senhores, no valor de 2.461,00 €.

153º- No mês de junho de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, nem também de qualquer folha de ponto, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 124 horas de trabalho, sendo 15 horas de trabalho suplementar, prestadas pelos referidos Senhores, no valor de 1.834,00 €.

154º- Nos dias 01, 02, 03 (sábado), 04 (domingo), 05, 07, 08, 09, 11 (domingo), 12, 13, 14, 15, 16, 18 (domingo), 19, 20 e 21 de julho de 2010, apesar de não existir registos de OTs – havendo apenas uma junta pelo A. a fls. 343 da defesa no p.d., referente ao dia 8/07/10 –, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 169 horas de trabalho, sendo 19 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelos referidos Senhores, no valor de 2.549,00 €.

155º- Nos dias 01 (domingo), 06, 07 (sábado), 08 (domingo), 10, 11, 15 (domingo) 18, 20, 21 (sábado), 22 (domingo), 28 (sábado) e 29 (domingo), de agosto de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 106 horas de trabalho, sendo 42 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelos referidos Senhores, no valor de 1.727,00 €.

156º- Nos dias 01, 02, 03, 04 (sábado), 05 (domingo), 06, 07, 08, 09, 10, 11 (sábado), 12 (Domingo), 13, 14, 15, 16, 17, 18 (sábado), 19 (domingo), 20, 24, 25 (sábado) e 26 (domingo), de setembro de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 246 horas de trabalho, sendo 48 horas de trabalho suplementar, em dia de descanso, prestadas pelos referidos Senhores, no valor de 3.909,00 €.

157º- Nos dias 04, 05, 12, 25, 26, 27, 28 e 29 de outubro de 2010, apesar de não existir registo de qualquer OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 96 horas de trabalho, sendo 10 horas de trabalho suplementar, prestadas pelos referidos Senhores, no valor de 1.555,50 €.

158º- Nos dias 01, 02 (sábado), 03 (domingo), 06, 07, 08, 09 (sábado) 10 (domingo), 13, 14, 15, 16 (sábado), 17 (domingo) e 20 de outubro de 2010, a OT n.º … refere a “retirada” de 12 aparelhos de ar condicionado e colocação nos contentores por motivos de obras.

159º- Acontece porém que, as obras no Hospital de dia, de onde foram retirados os aparelhos de ar condicionado, ocorreram em junho de 2010, mês em que, como acima se referiu, inexistem registos de OTS e folhas de ponto.

160º- Por força dessa OT, o trabalhador requerente permitiu que fossem pagas pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, 318 horas de trabalho, prestadas pelos referidos Senhores, no valor de 2.220,00 €.

161º- Para o dia 03 de outubro de 2010 (domingo), o trabalhador requerente solicitou, e foi-‑lhe autorizado, a realização de 36 horas de trabalho suplementar, a prestar pelos Srs. FFF, GGG e HHH, sendo este também apresentado como colaborador da “CCC – ..., Lda.”, para execução das seguintes tarefas (implicadas por uma inundação): “eliminar as entradas de águas no bloco operatório central e serviço de esterilização” causadas por resíduos de obras; caleira obstruída; lajetas entupidas; chapas da cobertura junto aos chillers furadas.

162º- Tal serviço não deveria, em condições normais (isto é, programadas e não de urgência), ter sido adjudicado aos Srs. FFF e GGG, cuja retribuição/hora era superior à de operários de trolhas e picheleiros, que, esses sim, poderiam e deveriam ter efetuado tal tarefa.

163º- Por essas horas de trabalho suplementar, prestadas pelos Srs. FFF, GGG e HHH, o trabalhador requerente permitiu que fosse paga pelo Centro Hospitalar à “CCC – ..., Lda.”, a importância de 630,00 €.

164º- A partir da data em que o Assistente Operacional, Sr. RR, deixou de prestar serviço efetivo no Centro Hospitalar, os Srs. FFF e GGG, desapareceram de vista, não mais prestando serviço no Centro Hospitalar.

165º- O Sr. SS, filho do Assistente Operacional, Sr. RR – o qual nenhum vínculo jus-laboral tinha com o Centro Hospitalar, embora nele tivesse frequentado um estágio profissional de informática –, utilizou, em proveito próprio, o terminal do sistema informático do SIE, atribuído ao referido Assistente Operacional, Sr. RR.

166º- Essa utilização era feita com grande frequência, e repetidamente, à vista do trabalhador requerente, que nunca lhe pôs cobro.

167º- Em peritagem efetuada ao disco rígido do terminal do sistema informático do SIE, atribuído ao referido Assistente Operacional, Sr. RR – peritagem essa cujo relatório consta do vol. I do Anexo I ao processo disciplinar – foi possível detetar que, para além da sistemática utilização desse terminal para o envio e recebimento de e-mail pessoal pelo referido Sr. SS,

168º- Este mesmo Sr. utilizava esse terminal para, em seu nome, apresentar propostas de prestação de serviços a diversas empresas prestadoras de serviços do Centro Hospitalar,

169º- E estabelecer ligações comerciais pessoais com várias empresas.

170º- Em 30/04/2009, utilizando o terminal de serviço informático confiado ao Assistente Operacional, Sr. RR, o filho deste enviou uma comunicação a “III, Lda.”, apresentando, em seu nome um orçamento para instalação de 8 tubos de ferro, no Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia.

171º- Em 05/06/2009, utilizando o terminal de serviço informático confiado ao Assistente Operacional, Sr. RR, o filho deste enviou uma comunicação para alguém não identificado, formulando, em seu nome, uma proposta de venda de equipamentos, cujas fotografias anexa.

172º- Em 31/07/2009, utilizando o terminal de serviço informático confiado ao Assistente Operacional, Sr. RR, o filho deste enviou uma comunicação, em seu nome, para “JJJ, S.A.” reclamando a liquidação de uma fatura.

173º- Em 18/06/2010, utilizando o terminal de serviço informático confiado ao Assistente Operacional, Sr. RR, o filho deste enviou uma comunicação para “KKK”, apresentando, em seu nome, um orçamento para diversos transportes de equipamentos.

174º- Os factos descritos na nota de culpa, e indiciariamente imputados ao trabalhador requerente, chegaram ao conhecimento do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., órgão com poder disciplinar sobre o trabalhador requerente, com a apresentação do relatório do processo prévio de inquérito n.º 6-I/2011, datado de 17/05/2011.

175º- Em 19/07/2011, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., por carta que lhe foi dirigida pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo da “ARS Norte – Administração Regional de Saúde do Norte, I.P.”, tomou conhecimento que o trabalhador requerente enviou uma carta a S. Ex.ª, o Sr. Ministro da Saúde,

176º- Cujo conteúdo era o seguinte:

“… Exmo. Senhor Ministro da Saúde Dr. LLL,

Apresentando os meus melhores cumprimentos, venho, por este meio, denunciar algumas situações que considero graves, porquanto entendo que indiciam casos de má gestão e corrupção, por parte do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, no qual assumi até recentemente as funções de Diretor do Serviço de Instalações e Equipamentos, encontrando-me presentemente a ser disciplinarmente processado e suspenso preventivamente das minhas funções, por razões efetivamente alheias a tal processo, mas tão só atinentes ao conhecimento do que passo a denunciar.

Com efeito, ao longo do exercício das minhas funções tomei conhecimento que foram adjudicadas prestações de serviços a empresas externas antes de serem publicados os respetivos anúncios na plataforma pública (a Plataforma Vortal), bem como, em outros casos, verifiquei que foram solicitadas prestações de serviços a empresas externas, sem precedência de qualquer concurso ou consulta pública, nos quais apurei que os elementos do Conselho de Administração teriam contactos/relações pessoais de amizade e/ou outras, com os respetivos sócios.

Mais detetei que este Conselho de Administração ordenou a aquisição de contentores para a instalação provisória de alguns serviços, designadamente, a instalação do Hospital de dia, a uma empresa de construção civil, denominada, por MMM, S.A., pelo valor de 300.000€, quando era consabido que o valor de mercado rondava os 100.000€, vindo a verificar-se a insolvência desta firma pouco tempo depois desta aquisição e que os contentores vendidos até pertenceriam a uma terceira empresa, a NNN.

Mais fui manifestando a minha consternação pelo facto do identificado Conselho de Administração ter adquirido, com orçamento do identificado Centro Hospitalar, terrenos no valor de 3.000.000€ para a construção do novo Hospital, não obstante encontrar-se suspensa a construção de Hospitais ao abrigo das PPP.

A tais factos ainda acrescem atos menores de incorreta gestão pois apurei que recentemente recontratou uma auditora, por mais três anos, com formação em economia, a saber a Dr.ª ZZ.

Estas situações, por virtude do exercício das minhas funções mereceram a minha consternação, publicamente assumida dentro do Centro Hospitalar, razão, pela qual, estou convicto estar agora também a ser alvo de um processo disciplinar com vista ao meu despedimento. Em circunstâncias semelhantes veio a verificar-se a demissão de um dos vogais do Conselho de Administração à data, o Dr. OOO.

Por ainda crer na legalidade da Administração Pública e nos princípios basilares de um Estado de Direito, não posso deixar de denunciar o exposto para os fins que melhor entendam por convenientes, mantendo-me disponível para prestar os esclarecimentos que carecerem e informar que para o que anteriormente referi tenho documentos que o comprovam…“

177º- Na sua resposta à Nota de Culpa, recebida no “Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E.” no dia 20/07/2011, o trabalhador requerente referindo-se ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., e/ou a alguns dos seus membros, a título individual, usou as seguintes expressões:

a) “Demonstrando que a identificada Vogal, desconsiderava as competências funcionais da Direção do AT, tendo já certamente em vista a divisão dos seus serviços, assim como, este P.D.” (n.º 37 da resposta à nota de culpa);

b) “…, criada para tais efeitos pelo AT, correspondendo a uma medida de controlo dos bens do CH, demonstrativa do desempenho zeloso do AT, ainda que notória e propositadamente ignorado” (n.º 39 da resposta à nota de culpa);

c) “…o próprio presidente do CA, havia em sede de reunião com o AT, como já referido, apenas manifestado que lhe desse o destino que entendesse” (n.º 45 da resposta à nota de culpa);

d) “Diga-se também que o AT foi posto de parte pela identificada Vogal do CA no momento em que promoveu à sua revelia contratação do Eng.º XX, que hoje compreende que já vinha com o propósito de o suceder.” (n.º 47 da resposta à nota de culpa);

e) “…, em atuação desmedida e ilegal pela Administração deste CH, foi ainda previamente a este PD retirado ao AT o seu computador de trabalho, impedindo-lhe a consulta dos seus emails.” (n.º 51 da resposta à nota de culpa);

f) “O que não sabia e apenas retirou após a leitura deste PD, é que um tal encontro conjunto só poderia ter ocorrido por atuação premeditada e às ordens da Dr.ª LL, cujos desonrosos, desleais e antiéticos propósitos ora compreende.” (n.º 67 da resposta à nota de culpa);

g) “…a arguente infundadamente persiste em aproveitar-se da mesma para fins que julga consabidamente ilícitos.” (n.º 69 da resposta à nota de culpa);

h) “O QUE NÃO É DE TODO ADMISSÍVEL É FAZER DO AT UM BODE EXPIATÓRIO.” (n.º 75 da resposta à nota de culpa);

i) “Os factos alegados não são mais que meras desculpas esfarrapadas para um propósito final, desmedido, ilegal e injusto, de o despedir.” (n.º 77 da resposta à nota de culpa);

j) “É, pois, de lamentar que o CA, ou talvez mais propriamente a identificada Vogal do CA, ora pretenda fazer do AT o bode expiatório de toda uma situação referente a um dos muitos dos seus subordinados, para a qual em nada interveio ou de algum modo facilitou.” (n.º 95 da resposta à nota de culpa);

k) “…descaradamente o CA pretende assacar responsabilidades do AT por uma situação que presentemente aceita, mas apenas por estar a ser proposta por uma entidade externa e certamente para contrariar o proposto pelo AT…” (n.º 106 da resposta à nota de culpa);

l) “…antes de mais lamenta aquilo que considera uma posição manifestamente desprezível e até dolosamente irresponsável por parte do CA, que como arguente deveria ter noção que é grave associar tais ocorrências ao AT, ainda que a propósito de uma inventada falta de zelo e/ou diligência.” (n.º 108 da resposta à nota de culpa);

m) “É de muito mau tom que se possa afirmar o vertido nestes pontos, porque para além da ignóbil falsidade que encerram, …” (n.º 110 da resposta à nota de culpa);

n) “…e contra argumentou com denúncias de que o dito CC teria inventado tais factos, porquanto utilizaria as aludidas instalações para a prática de atos sexuais que este não admitia – o que também foi transmitido, para os devidos efeitos, ao CA.” (n.º 121 da resposta à nota de culpa);

o) “…afigurando-se esta situação mais um triste exemplo de como a arguente a todo o custo e ainda com argumentos falsos e no mínimo caricatos, pretende assacar responsabilidades onde sabe nem sequer existirem, agindo de manifesta má fé…” (n.º 137 da resposta à nota de culpa);

p) “…facilmente se demonstra que o AT não pode ser o chamado “bode expiatório” de uma prática de gestão, que se são tidas por lesivas, imputam-se em primeiro lugar ao CA da arguente.” (n.º 140 da resposta à nota de culpa);

q) “É que para surpresa indigesta da arguente, o AT não obstante suspenso à força e acompanhado por seguranças até à porta do Hospital, em manifesta demonstração de quão mal formados são os seus dirigentes, …” (n.º 177 da resposta à nota de culpa);

r) “…a decisão premeditada dos CA de aproveitar-se, indevida e ardilosamente de parte da factualidade de tal processo disciplinar, para que contra o AT, e também com finalidades gravosas de despedimento, verta factualidade por demais descabida para tal fim.” (n.º 193 da resposta à nota de culpa);

s) “Configurando, tão só, comportamento reiterado ilícito e de má fé contratual da arguente, …” (n.º 194 da resposta à nota de culpa);

t) “Ainda por cima de um modo tão delegante (sic) e por via de um tão perverso procedimento disciplinar, demonstrando que por trás do que vai escrito, há apenas a necessidade pessoal do CA da arguente, mormente da Vogal que o superintendia, a Dr.ª LL, por razões que ignora e não compreende, fazer da sua pessoa o “bode expiatório” de todos os males do Hospital e até das faltas informáticas, que nem sequer são do seu gosto e competência técnica (!!!)” (n.º 204 da resposta à nota de culpa);

u) “…e remetendo, em conformidade, a acusação de falta de seriedade, à arguente, mormente, à pessoa da sua identificada Vogal, Dr.ª LL, que notoriamente de má fé e com elevado grau de dolo, age contra o AT à margem da Lei e da aplicação justa do Direito, como se lhe impunha como órgão público que é.” (n.º 207 da resposta à nota de culpa);

v) “Fazendo-o refletir, se não são os próprios autores de tais evidentes e graves faltas, que promoveram e incitaram processo disciplinar contra o AT, ardilosamente colocando-o na posição de “bode expiatório”, com propósitos ilícitos e alheios aos interesses do CH, designadamente, de o afastar o mais rapidamente do seu serviço, sabendo que em caso de inspeção ou qualquer outra situação idêntica, não faltaria à verdade e não se deixaria intimidar por um qualquer processo com vista a estar calado (!!!)” (n.º 220 da resposta à nota de culpa);

w) “O AT não tem dúvidas que a Vogal Dr.ª LL, simplesmente por desgostar da sua pessoa, já há muito tempo tomava atitudes demonstradoras de manifesta antipatia…” (n.º 221 da resposta à nota de culpa);

x) “Em comentário final, apenas expressa o AT que sinceramente lamenta a visada Vogal Executiva, Dr.ª LL, não soubesse separar o lado profissional da visão preconceituosa que sempre teve da sua pessoa, personalizando um percurso com o único fim da sua saída do CH, ainda que à margem dos sérios interesses dos CH/Arguente, assim como, da esperada condigna representação dos cidadãos em geral, que não podemos esquecer que são, a final, os que, como próprio AT, suportam os custos sempre avultados e desnecessários que um tal processo acarreta e mais importará para todos os envolvidos.” (n.º 223 da resposta à nota de culpa);

y) “Com efeito, os únicos factos que tornaram praticamente insustentável a subsistência da relação laboral do AT foram os determinados pelas ações quase sempre camufladas por parte da Vogal que superintendia, Dr.ª LL, que notoriamente confundindo o plano da simpatia pessoal com o plano profissional, levou ou induziu a arguente a apresentar este PD, que se não oportunamente arquivado, justificará que o AT tome as medidas necessárias ao ressarcimento de todos os prejuízos causados, mormente, os referidos agravados danos morais.” (n.º 247 da resposta à nota de culpa);

z) “O AT está convencido que tal atuação adveio do facto do AT se tornar um elemento desagradável ao denunciar um conjunto de situações de manifesta má gestão ou desigualdade de gestão por parte da identificada Vogal, tornando, assim, ilícito o PD e a sanção pretendida aplicar…” (n.º 248 da resposta à nota de culpa);

aa) “A prova da perseguição do AT e da premeditação, primeiro da divisão do seu serviço e segundo, da acelerada substituição das suas funções por via de um outro Eng., ambas promovidas por via da Direção da identificada Vogal do CA, está expressa do modo como o próprio processo prévio de inquérito foi conduzido.” (n.º249 da resposta à nota de culpa);

bb) “Querendo, com tal atuação que tais notícias fossem publicadas em jornais com tirada nacional, …, causando-lhe dolosamente agravados danos morais e violando irresponsavelmente o dever de sigilo a que o PD está sujeito.” (n.º 251 da resposta à nota de culpa).

178º- O A. já tinha anteriormente solicitado ao C.A. um armazém único e especifico para guarda de todos os bens do S.I.E. que necessitassem de ser armazenados ou reaproveitados, de modo a evitar que tivessem de ser guardados em locais sem condições, designadamente de segurança, como junto das oficinas – vd. comunicação de fls. 51 do anexo de defesa.

179º- O inventário dos bens e equipamentos do C.H.V.N.G. carecia de atualizações reiteradas, tendo chegado a ser realizado mais do que um inventário, inclusive por uma empresa externa.

180º- Não competia ao A. lançar os processos de compra/convite para a prestação de qualquer serviço externo, assim como, não lhe competia decidir por si só, qual o concorrente vencedor ou as verbas a pagar.

181º- O A. reivindicou ao C.A. a contratação de um licenciado com formação especifica na área do AVAC, o que não chegou a ser concedido.

182º- A opção por empresas externas para prestarem serviços nas área de manutenção das instalações e equipamentos – em vez da contratação de funcionários internos, que eram insuficientes – já vinha de período anterior ao da contratação do A. como Diretor do serviço e continuou mesmo depois da saída deste.

183º- O R., ao instaurar um P.D. ao A., causou, logo no momento da sua suspensão, um abalo da reputação do A. junto dos seus funcionários, que souberam e comentaram o sucedido.

184º- O A. trabalhava para o R. e em regime de isenção de horário de trabalho – vide cls. 6.ª do seu contrato de trabalho.

185º- Não recebia um complemento salarial específico por essa isenção de horário de trabalho.

186º- No dia em que foi suspenso das suas funções, o A. foi acompanhado à saída das instalações do R. por um segurança, foi-lhe apreendido o computador e trocadas as fechaduras do seu gabinete

187º- O A. era tido por uma pessoa trabalhadora e de personalidade pacata.

188º- O processo disciplinar do A. e a sua associação ao furto de equipamentos tornou-se de conhecimento público, inclusive por noticias jornalísticas.

189º- O A. iniciou funções de Diretor do SIE do identificado C.H. no dia 13.11.2006, tendo a sua contratação resultado de um processo de seleção, conforme foi publicado no ponto 3 do Boletim Informativo de 23.11.2006 – vd. doc. 75, pg. 4 da defesa ( Anexo II).

190º- Subscreveu como R. um contrato de trabalho, de que se mostra junto um exemplar a fls. 61 a 64, dando-se aqui por reproduzidas as respetivas cláusulas.

191º- Auferia ultimamente uma retribuição mensal de 2.987,25 euros.

192º- O A. promoveu e acompanhou, na qualidade de júri, o lançamento de um sem n.º de consultas/ concursos externos, quer para a prestação de serviços, quer para a execução de complexas empreitadas, cuja fiscalização externa também tinha de ser coordenada pelos seus serviços, vindo no âmbito da sua direção, entre outros, a ser levada a cabo as seguintes obras de referência na Unidade I de V.N. de Gaia: empreitada de remodelação do serviço cárdiotoráxica, com a construção de duas salas de blocos operatórios e enfermaria de cuidados intensivos; empreitada de oito salas de blocos operatórios e de uma unidade de cuidados intensivos cirúrgicos, recobro e unidade de cuidados de pós-anestésicos; empreitada do laboratório de análises clínicas; empreitada para a instalação dos serviços administrativos; empreitada para a criação do gabinete do utente; empreitada de instalação de um P.T; remodelação integral do serviço de aprovisionamento; remodelação do SIE; remodelação do serviço de internamento de pneumologia e remodelação da capela.

193º- Na Unidade II de Vila Nova de Gaia, o A., esteve, entre outros, à frente dos seguintes projetos – obras: remodelação integral do serviço de internamento de pediatria; remodelação dos serviços de ginecologia-obstetrícia e ortopedia e instalação de um novo PT.

194º- Também na Unidade de Espinho, entre outros projetos e obras, o A. acompanhou a implementação das seguintes infraestruturas: empreitada para a criação da unidade de cuidados continuados e ginásio; empreitada para criação da unidade de cirurgia ambulatória; implementação de uma central de gases medicinais.

195º- Com vista a promover a fiscalização concreta das matérias de higiene, segurança e saúde no trabalho, o A. contribuiu para a execução de um plano de emergência e para a criação de um gabinete de gestão de risco.

196º- O A. foi também o autor da implementação do programa de gestão da qualidade do SIES de acordo com a ISO 9001.

197º- O A. participou na comissão de abate de equipamentos, para a correção dos procedimentos na alienação do imobilizado do C.H., comissão que foi autorizada pelo C.A., iniciando os seus trabalhos em 2009.

198º- Tais procedimentos implicavam que quaisquer equipamentos só devessem sair das instalações do R. ou ser destinados a terceiros depois da serem considerados não reutilizáveis ou com interesse pela Comissão de Abate, cujo parecer era transmitido ao C.A.

199º- Desde a data em que foi “escoltado” para fora do seu posto de trabalho, o A. vive com sentimentos de angústia, revolta e indignação.

200º- Em 24/02/2011, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E., três dias após lhe ter sido notificado pela instrutora do processo n.º 8-D/2010 que, no decurso de instrução desse processo foram referenciados factos, imputáveis ao ora trabalhador requerente, capazes de serem qualificados como infrações disciplinares. (fls. 3 do volume I do anexo ao processo disciplinar), ordenou a instauração do Processo Prévio de Inquérito 6-I/2011.

201º- O procedimento prévio de inquérito, como decorre de todo o seu conteúdo, implicou diversas, morosas e complexas diligências de inquirição de testemunhas, muitas delas estranhas aos quadros do Centro Hospitalar; análise de centenas de documentos; consultas a diversos organismos oficiais; peritagens técnicas; acabando esse processo prévio de inquérito por ficar constituído por três volumes, com novecentas e dezanove páginas.

202º- Em 17/05/2011, o instrutor do processo apresentou ao Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. o Relatório desse Processo Prévio de Inquérito, propondo o prosseguimento de procedimento disciplinar ao trabalhador requerente, a elaboração da competente nota de culpa e a suspensão preventiva do mesmo, por se entender que, tendo em conta os indícios de factos que lhe eram imputáveis, a sua presença nas instalações do Centro Hospitalar se mostravam de todo inconveniente, para uma cabal averiguação dos factos.

203º- Por despacho de 19/05/2011, o Conselho de Administração do Centro Hospitalar de Vila Nova de Gaia/Espinho, E.P.E. concordou com a proposta apresentada pelo instrutor do processo, e ordenou o prosseguimento do procedimento disciplinar instaurado ao trabalhador requerente.

204º- Na cláusula 6.ª do contrato de trabalho por tempo indeterminado, celebrado entre o empregador requerido e o trabalhador requerente em 13/05/2007, é dito que a prestação de trabalho do trabalhador requerente obedecerá a um exercício semanal de 40 horas, com isenção de horário, de acordo com a organização do serviço em que venha a desenvolver a sua atividade.

205º- Na clª 3ª do contrato de fls. 60-64 ficou convencionado o seguinte:

1. A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º outorgante – o trabalhador – é fixada em € 2.843,35 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), paga doze meses por ano, acrescida dos respetivos subsídios de férias e de natal, de igual montante.

2. O 2º outorgante tem direito a despesas de representação no valor de € 296,22 mensais, a ser paga 12 vezes por ano, perfazendo um total de € 3.554, 64.

3. O 2º outorgante auferirá ainda um subsídio de alimentação de valor idêntico ao vigente na Administração Pública, por cada dia completo e efetivo de trabalho prestado.

4. A retribuição mensal será revista em função dos critérios de atualização salarial que anualmente vierem a ser estabelecidos pelo 1° outorgante.

5. Poderão ser atribuídos incentivos em função da avaliação de desempenho, desenvolvimento pessoal e dos resultados pela Instituição, logo que o Conselho de Administração defina a atribuição dos mesmos, considerando-se para efeitos de comunicação ao 2º outorgante a publicação em Boletim Informativo. [redação dada pelo TRP]

206º- (…) [eliminado pelo TRP]

207º- Conhecedor dessas condições retributivas, o A. nunca reclamou, ao longo de todos os anos em que trabalhou para o R. qualquer “complemento salarial” por isenção de horário de trabalho.


III.

(a) – Se existe justa causa para o despedimento do A.

14. Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho (art. 351.º, n.º 1, CT de 2009)[4], pautando-se este juízo por critérios de razoabilidade e exigibilidade (na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes - n.º 3 do mesmo artigo) e proporcionalidade (art. 330.º, n.º 1).

Neste âmbito, dois aspetos ainda a realçar: (i) a conduta do trabalhador deve ser apreciada globalmente, tendo em vista captar uma imagem global dos factos; (ii)  deve verificar-se um nexo de causalidade entre a conduza do trabalhador e a impossibilidade (prática e imediata[5]) de subsistência do contrato de trabalho.[6]

15. No procedimento disciplinar em causa, o R. imputou ao A. seis grupos de comportamentos ilícitos (alegadamente, em infração dos deveres profissionais de zelo e diligência, de cumprimento das normas de segurança no trabalho, de lealdade, e de conservação e boa utilização dos bens que lhe foram confiados pelo Centro Hospitalar). A saber:

- 1.º Grupo: desaparecimento de bens e equipamentos resultantes da desmontagem da cozinha antiga de Espinho, determinada pelo A.;

- 2.º Grupo: colocação do assistente operacional RR, que era fogueiro, como responsável de uma área para a qual não tinha competência (AVAC, gases medicinais e vapores), mantendo-o nessas funções apesar das frequentes avarias e cortes, colocando assim em risco o funcionamento de serviços vitais para o CHVNG;

- 3.º Grupo: falta de controlo do cumprimento, por parte da empresa prestadora de serviços CCC, Lda., das condições acordadas com o R., no âmbito de um  contrato de manutenção e assistência técnica;

- 4.º Grupo: aquando da autorização de pagamento das faturas da CCC, falta de controlo, por parte do A., da existência de Ordens de Trabalho que justificassem os serviços faturados, em especial no tocante às horas de trabalho normal e suplementar prestado pelos Srs. FFF e GGG;

- 5.º Grupo: ter permitido que o filho do assistente RR, que nenhum vinculo tinha com o R., utilizasse em proveito próprio e sem autorização o terminal do sistema informático do SIE atribuído àquele assistente;

- 6.º Grupo: teor da resposta à Nota de Culpa deduzida no processo disciplinar e envio de uma carta ao Ministro da Saúde, na qual o A. imputava ao Conselho de Administração do R. situações que apelidava de “graves”, de “má gestão e corrupção”.

16. O Tribunal da Relação do Porto apenas considerou ilícitos os factos provados relativamente aos sobreditos grupos 1.º, 5.º e 6.º - factos que, globalmente avaliados, considerou constituírem justa causa de despedimento.

O R. não questiona (na revista subordinada) a circunstância de não ter sido atribuída relevância disciplinar aos demais factos provados, pelo que é apenas a valoração referente a estes grupos 1.º, 5.º e 6.º que cumpre sindicar na presente revista, por força do recurso interposto pelo Autor.

Neste âmbito, o acórdão recorrido desenvolveu a seguinte argumentação:

“(…)

Integrando os factos provados, vejamos a sua repercussão nos seis grupos de infrações imputados ao trabalhador:

1º- Desaparecimento dos bens e equipamentos resultantes da desmontagem da cozinha antiga de Espinho, ordenada pelo trabalhador.

A este propósito, o que se apurou de relevante consta dos pontos de facto supra transcritos sob os nºs 51 a 97 e 189.

Valorando estes factos, não podemos deixar de ter em conta que está em causa uma ordem dada pelo trabalhador como diretor do serviço de instalações e equipamento (SIE) do R.

(…)

A ordem questionada, na sequência da desmontagem da cozinha antiga de Espinho, consistiu em ter o A. determinado a retirada dos bens e equipamentos daquela antiga cozinha, melhor discriminados no ponto nº 53, das instalações do armazém do SIE de Espinho, onde eles se encontravam, sem ter definido os meios (designadamente de transporte) a utilizar nessa operação de esvaziamento da oficina do SIE de Espinho, nem o local de guarda alternativo, deixando tais opções ao seu funcionário RR e/ou outros funcionários, sendo tais bens levados para casa do referido RR, em ....

Ou seja: o A. deu tal ordem, sem que tivesse previamente disponibilizado meios de transporte próprios do CHVNG para a realização de tal tarefa, sem que tivesse previamente definido como, quando e para onde, esses equipamentos deveriam ser levados; sem que tivesse previamente definido o modo de armazenamento de tais bens e equipamentos, sem que, de seguida, se tivesse preocupado com o destino que havia sido dado aos bens públicos, mesmo sabendo que estavam em causa bens pertencentes ao R., de valor elevado – nunca inferior a € 10.000 (cf. ponto nº 96 dos factos provados).

Em consequência dessa ordem resultou o desaparecimento de muitos dos bens da antiga cozinha de Espinho, reaparecendo alguns, note-se, apenas após diligências do R., mas em mau estado – cf. ponto nº 86.

Assim, e divergindo da decisão recorrida, consideramos censurável a conduta do trabalhador.

Na verdade, a um diretor de serviços de instalações e equipamentos, exigia-se outro comportamento, não o fortemente negligente, como o revelado nos factos: é injustificável que sendo o A. o responsável máximo pelo serviço de equipamentos, possa, de forma leviana, demitir-se do seu dever de zelo do património da instituição hospitalar, permitindo que terceiros, ainda que funcionários do R., o referido RR, gerissem tal ordem de retirada, como entendessem, tendo mesmo apropriado os referidos bens.

E nem se diga, como o Tribunal a quo, desculpabilizando o trabalhador, que o referido RR não o questionou a esse propósito, mais a mais tratando-se de uma questão operacional.

Tal raciocínio é inaceitável, sendo o A. engenheiro e diretor de serviços do SIE, e, por isso, ocupando o cargo de topo desse serviço.

Como tal, e como bem sustenta o R., o A., enquanto chefe operacional, não teria de carregar, ou descarregar, os bens e equipamentos em causa – isso cabia sim ao assistente operacional –, mas cabia-lhe a direção da operação e o controlo da execução da mesma, definindo os termos e os meios a utilizar, em suma, dizendo onde, como, para onde, quando, e de que forma, se retiraria “aquilo dali” (os bens e equipamentos da cozinha do SIE de Espinho) – cf. pontos 58.º e 59.º dos factos provados.

É absurdo pensar, e ainda mais dizer, estando em causa uma operação que envolvia bens e equipamentos públicos, no valor de milhares de euros, caberia ao subordinado do A. ter de fazer um “interrogatório” ao seu superior hierárquico de topo, sobre o modo e os meios para dar cumprimento à ordem recebida.

Ou seja:

Dos factos provados resulta límpido o incumprimento pelo A. dos seus deveres de vigilância e controle e da consequente garantia de segurança dos bens retirados da antiga cozinha de Espinho, deveres esses derivados do seu contrato de trabalho.

A ocorrência do pressuposto culpa deve ter-se como evidente, nos termos do art. 487.º, n.º 2, do CC, pois a um trabalhador, como o A., ocupando o lugar de diretor do serviço de equipamento e instalações, diga-se, bens públicos, exigia-se um cuidado especial com a execução da ordem de retirada daqueles bens, o cuidado que, certamente, um normal diretor de serviços teria.

Dúvida não sofre a verificação do pressuposto dano.

Quanto ao nexo de causalidade adequada (art. 563º do CC) entre o ato ilícito e culposo e os ocorridos danos patrimoniais, o ónus da prova de tal incumbindo ao R. (art. 342º, nº 1, do CC), diremos que a sua verificação, no caso em apreço, também não sofre dúvida: como decorre do supra exposto, a ordem dada pelo A., nos termos em que o foi, omitindo o seu dever de zelar pelos bens referidos, despoletou tudo o que sucedeu – o desaparecimento dos bens e equipamentos públicos.

Neste sentido, aponta a tese pacífica na jurisprudência, nomeadamente no acórdão do STJ, de 25-06-2009, disponível in www.dgsi.pt:

“O nexo causal é definido, na esfera do direito civil, em função da variante negativa da causalidade adequada, o que significa que qualquer condição que interfira no processo sequencial dos factos que conduzem à lesão, e que não seja de todo indiferente à produção de dano segundo as regras normais da experiência comum, seja causa adequada do prejuízo verificado”.

Tal como se refere no mesmo acórdão, a teoria da causalidade adequada não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano, o que aqui também se deixa referido face ao factualismo apurado constante dos pontos nºs 58, 59 e 60.

Entendemos, assim, que o A. não pode deixar de ser responsabilizado pelas consequências da sua conduta culposa, determinantes do desaparecimento e deterioração dos citados bens públicos.

Mais ainda.

Se esta conduta do trabalhador, só por si, é fortemente censurável, que pensar do seu comportamento, após as diligências encetadas pelo R. no sentido de recuperar os bens?!

O A., apesar de questionado diretamente pelo Eng. XX e pelo próprio Conselho de Administração (Dra. LL), sempre omitiu a ordem de “tirar aquilo dali”, que havia dado ao seu subalterno RR, pretendendo, após o reaparecimento de alguns dos bens em causa, ainda que desmontados, e sem as peças mais importantes, fazer crer que tudo estava normal e que todos os bens estavam nas instalações do Hospital – cf. nºs 77, 78, 79, 80, 87, 88, 89, 90 e 97 dos factos provados.

Ou ainda:

O A., no dia 19.11.2010, (…) deu ordem ao assistente operacional OO, que recusou cumpri-la, por saber que era contrária àquelas ordens do CA, para retirar esses bens [reaparecidos] do local onde tinham reaparecido – pontos nºs 91 e 92.

Temos, assim, que, além da sua conduta negligente, o A. ainda procurou dificultar o esclarecimento dos factos, encobrindo a atuação do seu subordinado, o citado RR, assim violando os deveres de zelo, diligência e lealdade – art. 128º, nº 1, alíneas c) e f).

                                                  +++

(…)

                                                

5º- Ter permitido que o filho do assistente RR, que nenhum vínculo tinha com o R., utilizasse em proveito próprio e sem autorização, o terminal do sistema informático do SIE atribuído àquele assistente.

A este fundamento releva o factualismo constante dos pontos nºs 165 a 173.

Na sentença recorrida discorreu-se da seguinte forma:

«Quanto a esta matéria, cumpre desde logo ressalvar que o equipamento informático utilizado pelo Sr. SS não era o atribuído ao A., mas ao Sr. RR, pai daquele. Terá pois sido este quem, atentas as relações familiares com o dito Nuno, lhe terá permitido usar o terminal em causa do sistema informático do CHVNG, não tendo ficado demonstrado qualquer contacto entre o SS e o A. ou entre o Sr. RR e o A. a propósito deste assunto.

O que se pode censurar ao A. é o facto de, sendo Diretor do Serviço e superior hierárquico do Sr. RR, não ter posto cobro à situação. Mas, esta imputação de responsabilidade ao A. sai, também aqui, atenuada ou diminuída pelos seguintes fatores:

- se é certo que o A. não desconhecia que o filho do Sr. RR usava o computador deste, já não é certo que soubesse que o usava para comunicações eletrónicas pessoais ou para contactos de trabalho ou negócios com empresas prestadores da serviços ao R.;

- e ficou demonstrado que o Sr. SS, além de ser filho de um funcionário do R., estivera a frequentar um estágio profissional nas instalações deste e na área da informática, não sendo pois um estranho ou alguém que inspirasse menos confiança.

Nesta como noutras matérias, sabemos que as relações humanas não se pautam por regras rígidas, havendo cedências derivadas do conhecimento pessoal, da boa fé, da confiança…

Não se tendo demonstrado que o A. sabia que o filho do seu subordinado utilizava o terminal informático deste para fins pessoais, em proveito próprio ou com objetivos menos lícitos, nem tendo resultado demonstrado que dessa utilização tenha advindo algum prejuízo ou consequência nefasta para o R., não vemos motivo para censurar o A. pelo menor rigor ou diligência que empregou na vigilância do que se passava no seu serviço; pelo menos e mais uma vez, para o censurar como autor de uma infração disciplinar passível de despedimento».

Não podemos concordar.

Desde logo, ficou provado que o filho do subordinado do A. RR, apesar de não ter qualquer vínculo com o R., utilizava o terminal informático do SIE, atribuído ao referido Assistente Operacional, RR, para fins pessoais, à vista do A., sem que este se tivesse oposto.

Assim ficou demonstrado que o A., de uma forma negligente, omitindo o seu dever de cuidar e zelar pelos bens públicos do seu serviço, tolerou, facilitou que o filho daquele seu assistente operacional, pudesse utilizar o terminal do sistema informático do SIE, para proveito próprio, ou seja, para fins alheios àqueles a que se destinava, como decorre dos pontos nºs 165 a 173.

O comportamento do A., ao permitir que um estranho ao serviço do ora apelante, ainda que filho de um seu subordinado usasse, vezes sem conta, o terminal informático do SIE, para fins estranhos àquele SIE e a todo e qualquer Serviço do R., não pode deixar de ser censurado do ponto de vista disciplinar.

                                                  +++

6º- O envio da carta ao Ministro da Saúde na qual o A. denunciava situações que apelidava de “graves”, de “má gestão e corrupção” por parte do Conselho de Administração do R. [e teor da resposta à Nota de Culpa deduzida no processo disciplinar]

Relevam, aqui, os pontos nºs 175 a 177 supra transcritos.

Assistindo ao trabalhador, como a todos os trabalhadores, o direito de opinião e de crítica, sempre que esse direito seja exercido com respeito e urbanidade, conclui-se dos factos em apreço – tal como a sentença recorrida –, que o A. pôs em causa o bom nome e a honra dos membros do Conselho de Administração do R., violando, assim, o dever de respeito a que estava obrigado pelo art. 128º, nº 1, al. a).

Ofensa tanto mais gravosa quanto é certo que nenhuma das situações denunciadas na carta se mostrou estar ou ter ficado comprovada por documentos, processos de inspeção ou processos judiciais.

Por outro lado, e como resulta das considerações anteriores sobre os demais fundamentos, não pode invocar-se que para tal ofensa contribuiu uma conduta ilícita do R., traduzida num processo disciplinar excessivo, pois, afinal, se comprovaram vários ilícitos disciplinares cometidos pelo A.

Ainda aqui, o R. tinha motivos para sancionar o A.

Solução idêntica, ainda que de menor gravidade, se deve seguir, quanto às expressões menos cordiais ou educadas que o A. usou na resposta à nota de culpa – cf. ponto nº 177.

Embora nessa altura persistisse o poder disciplinar do C.A. – já que a relação laboral ainda não tinha cessado –, sendo certo que o A. estava a exercer um direito de defesa, defesa essa instruída pela sua mandatária, o certo é que as expressões utilizadas por ele, na sua resposta à nota de culpa, integram exemplos de má educação e falta urbanidade – cf. ponto n.º 177.

Um trabalhador, ainda que sujeito a um processo disciplinar, nunca poderá olvidar o seu dever de tratar a sua entidade empregadora com urbanidade e respeito, pelo que, ao violar esse dever, o trabalhador incorreu em ilícito disciplinar, censurável como tal.

Valoração global da conduta do trabalhador.

Tal como ficou provado, e recusando, como vimos, a censurabilidade aos factos integrantes dos 2º, 3º e 4ºs núcleos de imputações, entendemos que os demais traduzem um comportamento do A., violador dos seus deveres funcionais enquanto trabalhador, consubstanciando, cada um deles, ilícitos disciplinares, e integrando (todos e cada um), porque, reiterados e culposos, o conceito de justa causa, já que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de  trabalho, configurando-se, por isso, o despedimento em apreço como uma sanção proporcionada (…)”.

17. Embora não subscrevendo inteiramente a fundamentação da decisão recorrida (no tocante a um dos pontos em discussão, pelas razões expendidas em infra n.º 19.3.), acompanhamos os termos em que estas três questões foram decididas na 2.ª instância.

Impõem-se, no entanto, algumas notas adicionais.

Assim:

18. Quanto ao desaparecimento dos bens e equipamentos resultantes da desmontagem da cozinha, ordenada pelo A.:

18.1. Estes factos consubstanciam uma violação do dever de realizar o trabalho com zelo e diligência [cfr. art. 128º, nº 1, c), CT], o qual se traduz na obrigação de o trabalhador “realizar a prestação com a atenção, com o esforço, com o empenhamento da vontade e com o cuidado exigíveis a um trabalhador normal, colocado na sua situação”[7], bem como do dever de lealdade.

Com efeito, reconduzindo-se e concretizando em grande medida o princípio da boa-fé [cfr. arts. 126º e 128º, nº 1, f), CT], o dever de lealdade veda ao trabalhador comportamentos neutralizadores da utilidade visada com o contrato de trabalho ou que criem situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização empresarial.[8]

18.2. Nas conclusões das alegações, invoca o recorrente que “deu uma ordem dentro das suas competências a um seu subordinado, que de todo não lhe permitia furtar, desviar, abusar ou destruir quaisquer bens do hospital”.

Não foi questionada a competência do A., nem o âmbito da ordem que deu ao seu subordinado. Não é isso que está em causa.

O ilícito disciplinar consiste no facto de não ter definido os meios (designadamente os de transporte) a utilizar na operação de esvaziamento da oficina do SIE de Espinho, nem o local de guarda alternativo, deixando tais opções (sem qualquer controlo) ao Sr. RR e/ou outros funcionários (cfr. n.º 60 dos factos provados), conduta (culposa) que contribuiu, determinantemente, para o desaparecimento e deterioração de bens públicos de elevado valor (cfr. n.º 95 e 96 dos factos provados).

Conexamente, refere o recorrente que os destinatários da ordem, “estando a trabalhar no CHVNG/ESP há mais de 10 anos, naturalmente de imediato entenderam que o que (…) pretendia era que (…), socorrendo-se das carrinhas pertença do hospital, levassem os restantes equipamentos e bens (…) para junto das instalações das caldeiras”.

Para além de esta suposição não se encontrar minimamente sustentada no conjunto dos factos provados, a verdade é que o recorrente não definiu a metodologia da operação em causa (dizendo onde, como, para onde, quando e de que forma se concretizaria), não a dirigiu e não controlou a sua execução, como lhe competia.

Também alega ser “chocante que resulte do acórdão recorrido que encobriu a ação do assistente operacional infrator, afirmação que em nada é sequer indiciada pela factualidade dada como provada”.

Sendo certo que, naturalmente, o sobredito argumento apenas se reporta aos segmentos da “ação do assistente operacional infrator” que, segundo os factos provados, eram conhecidos do A., olvida o mesmo - como bem nota o acórdão recorrido – que “apesar de questionado diretamente pelo Eng. XX e pelo próprio Conselho de Administração (Dra. LL), sempre lhes omitiu a ordem de “tirar aquilo dali”, que havia dado ao seu subalterno RR, pretendendo, após o reaparecimento de alguns dos bens em causa, ainda que desmontados, e sem as peças mais importantes, fazer crer que tudo estava normal e que todos os bens estavam nas instalações do Hospital – cfr. n.ºs 77, 78, 79, 80, 87, 88, 89, 90 e 97 dos factos provados”. Acresce que “o A., no dia 19.11.2010, (…) deu ordem ao assistente operacional OO, que recusou cumpri-la, por saber que era contrária àquelas ordens do CA, para retirar esses bens [reaparecidos] do local onde tinham reaparecido – pontos n.ºs 91 e 92”.

19. Quanto ao facto de o A. ter permitido que o filho do assistente RR, que nenhum vínculo tinha com o R., utilizasse em proveito próprio e sem autorização, o terminal do sistema informático do SIE atribuído àquele assistente:  

19.1. Também estes factos (cfr. n.ºs 165 a 173 da factualidade assente) consubstanciam uma violação dos deveres de zelo, diligência e lealdade.

De facto, como refere Diogo Vaz Marecos, recorrendo a um exemplo com algum paralelismo com o caso dos autos, “viola o dever de lealdade quem utiliza recursos do empregador em proveito próprio, sem autorização expressa ou tácita, como quando alguém utiliza uma fotocopiadora, sem autorização, para fotocopiar documentos”[9] - bem como quem permite que um terceiro pratique actos desta natureza.

19.2. Antes do mais, no plano dos factos, alega o recorrente que “esta situação já há muito era conhecida pelo recorrido e nunca tinha sequer justificado qualquer reparo (…), que até a tolerava em prol das melhores relações profissionais-familiares” e, por outro lado, que “o terminal informático foi utilizado por este jovem informático fora das instalações hospitalares e de impossível controlo por parte do recorrente”.

Acontece que estes argumentos não se encontram minimamente suportados pela factualidade provada, pelo que – desde logo por isso - não é possível atribuir-lhe qualquer relevância.

Também sustenta o recorrente que “o acórdão recorrido não fundamenta porque conclui que esta factualidade merece a censura disciplinar (…), nem fundamenta porque o qualifica de causa justificativa para aplicar a sanção máxima que é o despedimento”.

Sem razão, uma vez que na decisão recorrida se conclui que – perante tais factos – “ficou demonstrado que o A., de uma forma negligente, omiti[u] o seu dever de cuidar e zelar pelos bens públicos do seu serviço”, bem como que os factos integrantes dos 1º, 5º e 6ºs núcleos de imputações “traduzem um comportamento do A., violador dos seus deveres funcionais enquanto trabalhador, consubstanciando, cada um deles, ilícitos disciplinares, e integrando (todos e cada um), porque, reiterados e culposos, o conceito de justa causa, já que tornaram imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de  trabalho, configurando-se, por isso, o despedimento em apreço como uma sanção proporcionada”.

19.3. Apesar de não se verificar a invocada falta de fundamentação e da indiscutível relevância disciplinar do facto de o A. ter permitido que o filho do assistente RR, que nenhum vínculo tinha com o R. nesse momento, utilizasse, em proveito próprio e sem autorização, o terminal do sistema informático do SIE atribuído àquele assistente (sendo irrelevante a natureza da concreta utilização que ao equipamento era dada), concede-se, não obstante, que este facto, só por si, ponderada a sua gravidade e consequências (não se vislumbra que o recorrido tenha sofrido qualquer prejuízo significativo), não tornaria “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (cfr. art. 351º, n.º 1, CT).

No entanto, nenhuma implicação prática há a extrair desta constatação, uma vez que é patente que o conjunto das infrações disciplinares perpetradas pelo recorrente constitui justa causa de despedimento (cfr. infra, n.º 21). 

Na verdade, constitui justa causa de despedimento a plúrima violação de deveres laborais, mediante a prática de factos que - globalmente considerados - tornam imediata e praticamente impossível a manutenção da relação laboral, ainda que tais factos, isoladamente, não revistam gravidade suficiente para o efeito.[10]

20. Quanto ao teor da resposta à Nota de Culpa deduzida no processo disciplinar e ao envio de uma carta ao Ministro da Saúde, na qual o A. imputava ao Conselho de Administração do R situações que apelidava de “graves”, de “má gestão e corrupção”.

20.1. Como se sabe, a liberdade de expressão, genericamente consagrada no art. 37.º, CRP [tal como o exercício do direito de defesa em processos de natureza sancionatória (cfr. art. 32º, nº 10, CRP)], não é um direito absoluto ou ilimitado: está sujeita a “concordância prática” com outros valores e direitos fundamentais de terceiros, v.g. os direitos à integridade moral e ao bom nome.[11]

Nesta perspetiva, quanto ao exercício da liberdade de expressão no âmbito da empresa, estabelece o art. 14.º, CT, que ela deve exercer-se com respeito dos direitos de personalidade do trabalhador e do empregador (incluindo as pessoas singulares que o representam), bem como, por outro lado, do normal funcionamento da empresa.

Também o art. 128.º, n.º 1, a), CT, “impõe o dever de respeito e, por inerência, de urbanidade e probidade, no que concerne ao tratamento com o empregador, superiores hierárquicos, companheiros de trabalho e pessoas que se relacionam com a empresa, deveres esses que podem e devem ser assumidos como limites legítimos à liberdade de expressão e de opinião”.[12]

Vale isto por dizer que, no plano da configuração concreta da liberdade de expressão (ou seja, para determinar se determinada conduta ainda está compreendida nos limites do correspondente direito), há sempre que recorrer a uma lógica de ponderação/concordância prática de interesses, fundamentalmente traduzida no apelo a critérios de necessidade, proporcionalidade, proibição do excesso e intangibilidade do conteúdo essencial dos direitos fundamentais.[13]

20.2. Não está em causa o direito que ao recorrente assistia de se defender cabalmente no processo disciplinar, nem o seu direito de denunciar situações tidas por irregulares.

A questão está em saber se foram, ou não, ultrapassados os limites inerentes aos critério exposto, sendo certo que neste âmbito releva não só o que (substancialmente) se diz, mas também a forma como se diz, não sendo merecedoras de tutela jurídica, nomeadamente, as expressões qualificativas duras, exageradas e excessivas que se revelem desnecessárias/gratuitas, totalmente infundadas ou destituídas de base factual.[14]

Como paradigmaticamente se refere no sumário do Ac. de 17-04-2012 deste S.T.J. (P. 4797/07.9TVLSB.L2.S1, 1ª Secção/Alves velho), a propósito do direito de participar (v.g. criminal e/ou disciplinarmente):


I- O direito de participar criminal e disciplinarmente é um direito dos cidadãos, podendo até, em certos casos, constituir um dever.

II- Tendo, em primeira linha, em oposição um direito à denúncia ou participação, criminal ou disciplinar, não se têm suscitado dúvidas sobre a prevalência do direito de denúncia sobre o direito à honra do denunciado que, por via dela, sai ferido.

III- O problema da licitude da denúncia coloca-se numa segunda linha, isto é, no confronto entre o direito ao bom nome e reputação com o conteúdo e modo de apresentação da denúncia.

IV- Remete-se, aqui, para a ponderação da necessidade e proporcionalidade entre os elementos vertidos na participação e a sua adequação, em função das expressões utilizadas, como instrumento vulnerante da reputação do visado, sendo a este nível, que não já no direito de denunciar, que se coloca o problema de saber se, em concreto, há conflito entre os dois direitos e, consequentemente, a harmonizar, ou se, mesmo em momento logicamente anterior, não deve considerar-se que a conduta do denunciante é de tal forma injustificada que acaba por não corresponder realmente ao exercício do direito com o qual formalmente se apresenta o direito de denúncia, por com ele se não identificar o respetivo conteúdo.

V- Sem prejuízo de dever ser sempre assegurada a irrenunciável possibilidade de participar, nada impede que o respetivo conteúdo deva conter dentro de certos limites.

VI- A denúncia não será ilícita se o participante mantiver o respetivo conteúdo balizado pelos limites que a lei põe à sua disposição para o exercício do direito e prossecução dos interesses juridicamente protegidos, sendo que um dos limites radica na distinção entre “factos” e “juízos de valor”.

VII- Se o participante, em vez de se limitar à narração de factos – que tenha por verdadeiros ou não saiba serem falsos -, emite “juízos de valor” que integrem ofensa à honra do denunciado a sua conduta não é justificada, deixa de ser protegida e coloca-se no campo do ilícito.

20.3. Ora:

Na carta dirigida ao Senhor Ministro da Saúde, o recorrente qualificou os factos participados de “má gestão e corrupção”, imputações objetivamente muito ofensivas da honra, dignidade, integridade moral e bom nome dos visados, para além de sugerir que o processo disciplinar contra si instaurado tinha natureza puramente persecutória.

 

Por outra banda, afirmando ter verificado “que foram solicitadas prestações de serviços a empresas externas, sem precedência de qualquer concurso ou consulta pública, nos quais apurei que os elementos do Conselho de Administração teriam contactos/relações pessoais de amizade e/ou outras, com os respetivos sócios”, não concretiza as aludidas “prestações de serviços”, nem os alegados “contactos/relações pessoais de amizade e/ou outras”.

Para além do carácter excessivo e desnecessário da utilização de expressões tão violentas como “má gestão e corrupção”, isso consubstancia, como nota a decisão recorrida, “ofensa tanto mais gravosa quanto é certo que nenhuma das situações denunciadas na carta se mostrou estar ou ter ficado comprovada por documentos, processos de inspeção ou processos judiciais”.

Por fim, também nos termos realçados no acórdão da Relação do Porto, “como resulta das considerações anteriores sobre os demais fundamentos, não pode invocar-se que para tal ofensa contribuiu uma conduta ilícita do R., traduzida num processo disciplinar excessivo, pois, afinal, se comprovaram vários ilícitos disciplinares cometidos pelo A.”.

Também na resposta à Nota de Culpa o recorrente utiliza – desnecessária e excessivamente - expressões e imputações fortemente ofensivas relativamente ao Conselho de Administração do recorrido e, a título individual, a alguns dos seus membros.

Com efeito, e apenas exemplificativamente:

Afirma que o processos disciplinar tem subjacente o propósito de fazer do A. um “bode expiatório” e que “os factos alegados não são mais que meras desculpas esfarrapadas para um propósito final, desmedido, ilegal e injusto, de o despedir”.

Imputa à Dra. LL “desonrosos, desleais e antiéticos propósitos”, “má-‑fé”, “elevado grau de dolo” e “visão preconceituosa”.

Afirma que o Conselho de Administração agiu “descaradamente”, é integrado por dirigentes “mal formados”, utilizou “argumentos falsos e no mínimo caricatos, pretendendo assacar responsabilidades onde sabe nem sequer existirem, agindo de manifesta má-fé”, assumiu posição “manifestamente desprezível e até dolosamente irresponsável”, também qualificada de “triste exemplo”.

Qualifica determinados pontos da Nota de Culpa de “ignóbil falsidade” e o processo disciplinar de “perverso” e fruto de “má-fé”.

20.4. É inequívoco que o A. ultrapassou flagrantemente os limites daquilo que era necessário e razoavelmente adequado para plenamente se defender no processo disciplinar e para denunciar as situações que tinha por irregulares, tendo usado toda uma série de expressões e imputações muito intensa, excessiva, desnecessária e desproporcionadamente ofensivas.

Violou, pois, os deveres de respeito [art. 128.º, n.º 1, a), CT] e de lealdade a que estava obrigado, sendo certo que este último, para além dos contornos já supra expostos [cfr. n.ºs 18.1 e 19.1], também compreende o dever de resguardo que a relação laboral naturalmente suscita.[15]

Para esbater a sua responsabilidade, alega o recorrente que era “perseguido”, mas isso não se provou, tal como não se provaram vários dos demais factos pelo mesmo trazidos à colação nas conclusões das suas alegações.

21. Valoração global da conduta do recorrente:

Como já se referiu, é patente que o conjunto das infrações disciplinares perpetradas pelo recorrente - e, só por si, os factos relativos à primeira e à última das três infrações supra analisadas - torna “imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho” (cfr. art. 351.º, n.º 1, CT), constituindo, pois, justa causa de despedimento.

Para além da elevada intensidade com que foram atingidos os valores tutelados pela Ordem Jurídica pelo primeiro e terceiro conjuntos de factos, há ainda a realçar, no plano da explicitação das razões subjacentes a este juízo, três circunstâncias: desde logo, a de o A. exercer funções diretivas, sendo mais intoleráveis os comportamentos dos trabalhadores situados no topo da hierarquia empresarial, mormente quando está em causa a violação dos deveres de respeito e de lealdade[16]; para além disso, a acumulação e reiteração de infrações.

22. Dada a solução dada a esta questão, fica prejudicada, pois, a apreciação das questões atinentes ao valor da indemnização substitutiva da reintegração e da indemnização por danos não patrimoniais.

(b) – Se, aquando da celebração do contrato de trabalho, o A. renunciou a qualquer retribuição específica pela isenção de horário de trabalho.

23. A 1.ª instância julgou improcedente esta pretensão do A., com base nos seguintes fundamentos:

“(…) segundo o exemplar do contrato de trabalho junto a fls. 61 a 64 (cls. 6ª), foi acordado o regime de isenção de horário – cfr. art. 177º do Cód. Trabalho de 2003 e 218º do Cód. Trab. 2009.

Como tal e dado que não deixou de ficar ressalvado que, apesar da isenção de horário, este obedeceria ao período normal de trabalho de 40 horas semanais (cl. 6ª), poderia o A. reclamar, por força dos arts. 256º, nº 3, do C.T./03 e 265º, nº 1, al. a), do C.T./09, o direito a uma compensação retributiva não inferior a duas horas de trabalho suplementar por semana.

Sucede, contudo, que, quer o anterior art. 256º, nº4, do C.T./03, quer o atual art. 265º, nº 2, do C.T./09 preveem que o trabalhador que exerça cargo de administração ou direção pode renunciar à retribuição por isenção de horário. Ora, se assim é, se o acordo de isenção consta do próprio contrato de trabalho, se na respetiva cláusula 3º constam os diversos complementos da retribuição do A. (despesas de representação, subsídio de alimentação e eventuais incentivos) e se nada ficou estipulado por causa da isenção de horário, julgamos poder e dever concluir que o A. renunciou à retribuição que, por causa dessa isenção, poderia ter reclamado. Ainda que tal renúncia não tenha sido expressa, infere-se com segurança daqueles factos, nada obstando a que pudesse e fosse manifestada de modo tácito – cfr. art. 217º do Cód. Civil.”

24. Por seu turno, diversamente, ponderou o Tribunal da Relação:

“Discorda-se do decidido [na 1.ª instância].

Com efeito, dispõe o nº 2 do art. 265º que "o trabalhador que exerça cargo de administração ou de direção pode renunciar à retribuição referida no número anterior", ou seja, a retribuição por isenção de horário de trabalho.

No caso em apreço, o A. tinha isenção de horário de trabalho – cl. 6ª do contrato de trabalho e pontos 184º e 204º dos factos provados – e exercia um cargo de direção – ponto 189º –, pelo que podia renunciar àquela retribuição.

Dispõe o nº 1 do art. 217º do CC que "a declaração negocial (...) é tácita quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelem".

Como resulta dos pontos 205º e 207º dos factos provados, na cláusula 3ª do contrato de trabalho as partes regularam, com alguma minúcia, as diversas componentes da retribuição a pagar pelo empregador requerido ao trabalhador requerente, delas ficando excluído qualquer complemento salarial pelo regime de isenção de horário de trabalho.

Por outro lado, conhecedor dessas condições retributivas, o A. nunca reclamou, ao longo de todos os anos em que trabalhou para o R. qualquer complemento salarial por isenção de horário de trabalho.

No entanto, estes factos, só por si, não permitem concluir, pelo menos com forte probabilidade, que o A., ao assinar o contrato de trabalho, conhecedor do seu conteúdo, o aceitasse sem reservas e, consequentemente, renunciasse tacitamente à retribuição por isenção de horário de trabalho.

Na verdade, estando provado que o A. nunca reclamou da Ré o pagamento de trabalho suplementar, podemos também admitir, aliás como alegado, que o A. sempre aguardasse da Ré o pagamento do complemento de isenção.

Tal isenção corresponderia a uma remuneração acrescida de duas horas de trabalho suplementar por semana, nos termos do disposto no art.º 265.º, n.º 1 al. b).

Tem, assim, o A. direito ao pagamento daquele complemento durante o período de execução do contrato.

No entanto, face à execução do contrato, desde 13 de novembro de 2006 a 7 de outubro de 2011, apenas sabemos que o A., na data da cessação do contrato, auferia a remuneração mensal de € 2.987,25, e, no início do contrato, o montante mensal de € 2.843,35, desconhecendo-se, assim, as remunerações por ele auferidas desde o início do contrato.

Não constando dos autos elementos suficientes para determinar qual a retribuição que o A. auferiu desde o início até à data da cessação do contrato, relega-se a determinação da quantia referente ao complemento de isenção de horário de trabalho para incidente de liquidação – cf. art. 661º, nº 2, do CPC.

(…)”

25. Neste âmbito, determinantemente, há antes do mais a considerar terem sido distintos os pressupostos factuais com base nos quais as instâncias enfrentarem a questão em apreço.

Com efeito:

O TRP eliminou o ponto n.º 206 da matéria de facto considerada provada na 1ª instância, segundo o qual “das diversas componentes da retribuição ficou excluído qualquer “complemento salarial” pelo regime de isenção de horário de trabalho”.

Também alterou o n.º 205 [“Na cláusula 3.ª do contrato de trabalho forma vertidas, de forma exaustiva, as diversas componentes da retribuição a pagar pelo empregador requerido ao trabalhador requerente”], dando-lhe, como já referimos oportunamente, a seguinte redação:

205º- Na clª 3ª do contrato de fls. 60-64 ficou convencionado o seguinte:

1. A retribuição ilíquida mensal a auferir pelo 2º outorgante – o trabalhador – é fixada em € 2.843,35 (dois mil oitocentos e quarenta e três euros e trinta e cinco cêntimos), paga doze meses por ano, acrescida dos respetivos subsídios de férias e de natal, de igual montante.

2. O 2º outorgante tem direito a despesas de representação no valor de € 296,22 mensais, a ser paga 12 vezes por ano, perfazendo um total de € 3.554, 64.

3. O 2º outorgante auferirá ainda um subsídio de alimentação de valor idêntico ao vigente na Administração Pública, por cada dia completo e efetivo de trabalho prestado.

4. A retribuição mensal será revista em função dos critérios de atualização salarial que anualmente vierem a ser estabelecidos pelo 1° outorgante.

5. Poderão ser atribuídos incentivos em função da avaliação de desempenho, desenvolvimento pessoal e dos resultados pela Instituição, logo que o Conselho de Administração defina a atribuição dos mesmos, considerando-se para efeitos de comunicação ao 2º outorgante a publicação em Boletim Informativo.

26. Ora:

Como se sabe, a declaração tácita é constituída por um comportamento do qual se deduza com toda a probabilidade a expressão ou a comunicação de algo, embora esse comportamento não tenha sido finalisticamente dirigido à expressão ou à comunicação daquele conteúdo, sendo certo, por outro lado, que a declaração há-‑de valer com o sentido que um declaratário razoável, normalmente esclarecido e diligente, colocado na concreta posição do real destinatário, lhe atribuiria.[17]

Em face da operada alteração da matéria de facto, de forma alguma é possível concluir, com a necessária segurança, que o trabalhador renunciou tacitamente a receber a retribuição especificamente devida pela isenção de horário de trabalho, pelo que, também quanto a esta questão, não pode deixar de sufragar-se o entendimento e sentido decisório do Tribunal da Relação.


IV.


27. Em face do exposto, negando a revista no tocante a ambos os recursos, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido.

Cada uma das partes suportará as custas do respetivo recurso de revista.

Anexa-se sumário do acórdão.



Lisboa, 20 de Março de 2014


Mário Belo Morgado (Relator)

Pinto Hespanhol

Fernandes da Silva

___________________________
[1] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 12 do presente acórdão.

[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 608.º, n.º 2, 635.º e 639.º, n.º 1, e 679º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido,  não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 5.º, n.º 5, do mesmo diploma.
[3] Os autos tiveram início em 03.11.2011.
[4] Está em questão um contrato de trabalho que vigorou entre 13 de novembro de 2006 e 7 de outubro de 2011 (data da sua cessação, na sequência do despedimento ora em causa), pelo que ao litígio é aplicável o Código do Trabalho de 2009. Referem-se a este diploma todas as disposições legais citadas sem menção em contrário.
[5] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 821.

[6] Quanto à densificação do requisito “ impossibilidade de subsistência da relação de trabalho”, cfr. Bernardo da Gama Lobo Xavier, Direito do Trabalho, Verbo, 2011, p. 738 – 739.

[7] João Leal Amado, Contrato de Trabalho, 3ª edição, 373.I, 2007, p. 428.
[8] Cfr. Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 16ª edição, p. 199, e Maria do Rosário Palma Ramalho, Tratado de Direito do Trabalho, II, 4ª edição, p. 381 - 382.
[9] Código do Trabalho Anotado, 2ª edição, p. 314.

[10] Neste sentido, v.g. o Ac. de 30-04-2013 desta 4ª Secção do S.T.J., P. 1154/09.6TTLSB.L1.S1 (Maria Clara Sottomayor), in WWW.dgsi.pt.
[11] Cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2005, p. 430, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª edição, p. 1208 – 1209.

[12] Paulo Quintas, Os Direitos de Personalidade Consagrados no Código do Trabalho na Perspetiva Exclusiva do Trabalhador Subordinado – Diretos (Des)figurados, p. 159.
[13] Cfr. José João Abrantes, Contrato de Trabalho e Direitos Fundamentais, 2005, p. 229 – 234.
[14] Cfr. Alexandre H. Català I Bas, Libertad de Expresión i Informacion, La Jurisprudencia del TEDH e su recepcion por el Tribunal Constitucional, Valencia 2001, p. 189 – 194.
[15] Cfr. Paulo Quintas, ob. cit., p. 176.
[16] Cfr. Maria do Rosário Palma Ramalho, ob. cit., p.  382, e Paulo Quintas, ob. cit., p. 185.
[17] Cfr. Ac. STJ de 24-05-2007, P. 07A988 (Alves Velho), in WWW.dgsi.pt.