Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00007367 | ||
| Relator: | VASCO TINOCO | ||
| Descritores: | HOMICIDIO QUALIFICADO HOMICIDIO TENTADO UNIDADE DE INFRACÇÕES UNIDADE DE RESOLUÇÃO PLURALIDADE DE INFRACÇÕES PLURALIDADE DE RESOLUÇÕES CONCURSO DE INFRACÇÕES CONSUMPÇÃO CIRCUNSTANCIAS AGRAVANTES | ||
| Nº do Documento: | SJ198902090398763 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PESSOAS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A possibilidade de subsunção de uma relação da vida a um ou varios tipos legais de delito e praticamente a chave para determinar a unidade ou a pluralidade de crimes. II - Nesta determinação, ha que atender tambem ao numero dos juizos de censura que incidirem sobre a actividade do agente. III - Se o homicidio de uma pessoa for precedido de tentativa para a matar, a punição daquele consome esta, não havendo, portanto, concurso real de infracções, mas so aparente. IV - A tentativa funcionara como agravante. | ||