Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Nº do Documento: | SJ200210160035143 | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | MAIA - MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "AA", devidamente identificado nos autos, arguido no processo de inquérito nº 373/02. OPAMAI, que corre seus termos na 2ª Secção dos serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial da Comarca da Maia, e à ordem do qual se encontra preso preventivamente veio requerer a presente providência de "habeas corpus", ao abrigo do art. 31º da Constituição da República e do art. 222º, nº 2, al. b) do Cód. de Proc. Penal.. Como fundamentação do peticionado, alega em resumo o seguinte: " Por douto despacho proferido em 31 de Julho do ano de 2002 e constante a p... dos autos, o Meritíssimo Juiz a quo manteve a medida de prisão preventiva ao ora peticionante. Em 13 de Agosto do ano de 2002 apresentou o peticionante na secretaria do Digníssimo Tribunal Judicial da Comarca da Maia um recurso para o Venerando Tribunal da Relação do Porto, pondo em causa esse mesmo douto despacho. Em 29 de Agosto do ano de 2002, apresentou o Exmº Procurador-Geral Adjunto a resposta ao recurso interposto, contrapondo à tese do recorrente os depoimentos do arguido e das pessoas que estavam presentes, o facto de não se poder esquecer que o arguido é de etnia cigana... vivendo uma situação de nomadismo e como toque final refere que o recurso tem como finalidade a violação do segredo de justiça!!! Em 30 de Agosto do ano de 2002, o mandatário do requerente foi notificado da resposta do Ministério Público e que "...oportunamente, mantendo-se o teor da decisão recorrida subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. É facto notório e conclusivo que o Meritíssimo Juiz de Instrução age assim por puro arbítrio, abuso de poder, com a finalidade de manter e prorrogar uma prisão preventiva a seu belo-prazer com desvio dos fins dos poderes legalmente atribuídos para decidir sobre a imposição de medidas de coacção. O ora Requerente que já interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto do supra mencionado despacho que manteve a sua prisão preventiva e está a ver os seus legítimos direitos de defesa coarctados, por o mesmo ter sido retido sem fundamento ou razão para que tal sucedesse, tornando-se ilegal a prisão ora decretada por variadíssimas ordens de razão: Por um lado pelo facto do recurso estar, tanto quanto se sabe, na gaveta e portanto retido o recurso de um arguido preso, que já o interpôs à quase dois meses. Ora a prisão ilegal por abuso de poder é fundamento de habeas corpus, nos termos dos artigos 31º da Constituição da República Portuguesa e 222º, nº 2 do Código de Processo Penal, mesmo no caso de o despacho que determinou a prisão arguida de ilegal ser susceptível de recurso ordinário ou estar penalmente esse recurso, sendo inconstitucional o entendimento contrário, inconstitucionalidade que deve ser considerada arguida pelo peticionante da presente providência de Habeas Corpus. No caso concreto, é evidente o abuso de poder porque é manifesto - como qualquer observados como pode verificar, mesmo uma apreciação superficial - que a Senhora Juíza decretou a prisão preventiva não para assegurar qualquer dos perigos a que alude o art. 204º do Código de Processo Penal, únicos que podem justificar essa prisão, mas apenas porque, atendendo aos indícios existentes (facto de a arma ter sido encontrada numa viatura da sua propriedade; facto de ter uma situação económica confortável, o facto das molduras penais em causa serem elevadas e o facto de ser da etnia cigana!!!) relativamente aos crimes imputados, entendem, segundo um juízo eminentemente subjectivo, sem base legal, que o arguido devia estar preso e deve manter-se em tal situação. É subjacente à argumentação do requerente o entendimento de que não estão preenchidos os elementos relativos à concretização de um crime de homicídio sob a forma tentada. [....] Na verdade, não existe nada nos autos nem se poderá comprovar, de forma inequívoca e sem margens para dúvida, um dos elementos típicos deste ilícito, ou seja, o elemento volitivo, qual seja, a intenção dolosa de matar, mesmo que a título de dolo eventual (cfr. Artigo 14º, nº 3 do CP). [....] Ora, atenta a matéria de facto constante nos autos e de que dela se tem conhecimento, quanto muito, a conduta do arguido teria de ser apreciada à luz deste último preceito (artigo 137º, nº 1 do C.P.) e não em função do disposto nos art.s 131º e 132º do mesmo diploma legal. Aliás, em abono da verdade se diga que atento os factos não está minimamente sustentada a tese de que o arguido tenha sido o autor dos disparos, bem como ainda que o fosse, não ficou minimamente esclarecido que o arguido tivesse querido matar alguém actuando com dolo (ainda que na modalidade de dolo eventual) pelo que sempre teria de se efectuar a convolação do crime de homicídio qualificado na forma tentada para o de ofensas corporais" Por outro lado, na diligência de reconhecimento levada a cabo a 25.9.02 nas instalações da Polícia Judiciária do Porto não foram observadas as normas legais a que tal diligência deve obedecer, pelo que daqui "resulta, sem margem para dúvidas, um outro facto que corrobora a tese de que a prisão é decretada por manifesto arbítrio, abuso de poder e motivada por facto pelo qual a lei não permite, pelo que é manifestamente ilegal - Artigo 222º, nº 2 alínea b) do Código de Processo Penal". Foi prestada a informação a que se refere o art. 223º, do C.P.P.. Realizada a audiência de julgamento, cumpre decidir. Em face da matéria constante dos autos, podemos dar como assente a seguinte factualidade: - no da 24.4.02, pelas 23h, no café denominado "....", sito em Vermoim, Maia, houve uma cena de tiros; - em virtude de tal, ficaram feridos quatro pessoas; - o arguido foi ouvido no dia 9.5.02 pelo Senhor Juiz de Instrução e, ainda a audição, o Mº Pº promoveu, em face da prova já carreada para os autos, que fosse o mesmo sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, tendo o defensor do ora recorrente emitido opinião no sentido de ao mesmo ser fixada uma caução. - o Senhor Juiz proferiu então decisão -fls. 168 e 169 do apenso- ordenando a prisão preventiva do arguido; - a 31.7.02 (fls. 262), ao examinar a subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, o Mº. Pº. emitiu parecer no sentido de ser mantida a prisão preventiva, por entender que tais pressupostos não se tinham alterado; - seguidamente, o Senhor Juiz proferiu despacho mantendo a prisão preventiva - por entender que tais pressupostos não sofreram qualquer alteração, antes encontravam-se reforçados; - além dos ofendidos, foram ouvidos ainda pessoas ligadas ao estabelecimento onde ocorreram os tiros; - os crimes indiciados são o de detenção de arma proibida e os de quatro homicídios qualificados, na forma tentada. Estatui o nº 1 do art. 31º da Constituição da República: "Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o Tribunal Competente." De acordo com o nº 2 do art. 222º, do C.P.P., a providência só será de decretar se a ilegalidade da prisão resultar de a) ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente, b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial. Em face da fundamentação apresentada, a situação só poderá enquadrar-se na al. b) - que, aliás, foi a invocada pela peticionante. Como já foi decidido por este S.T.J. no seu acórdão de 3.7.01, Proc. nº 2521/01-3ª, os requisitos gerais da aplicação das medidas de coacção exigidos no art. 204º, do C.P.P., não integram o "facto" que a lei não permite, referido na citada al. b), pois tais questões, bem como as relativas à de fortes indícios do crime e à necessidade da medida aplicada "não se enquadram com a especificidade da providência de habeas corpus, caracterizada pela evidência da ilegalidade, a justificar o seu consequente carácter expedito, em consonância com a gravidade e o carácter grosseiro do erro fonte da violação a que pretende pôr termo." Tais matérias poderão ser objecto - e no caso foram-no - de recurso ordinário, mas não como fundamento da providência. Temos assim que ver se a manutenção da prisão preventiva é fruto de abuso de poder por parte da entidade competente. O despacho a ordenar a prisão preventiva analisa a situação que ocorria à altura e não deixou de ponderar e contrariar a apresentação que, em contrário, fora desenvolvida pelo defensor do arguido. E tal decisão foi no seguimento da promoção do Mº. Pº.. A manutenção da prisão faz referência à prova que entretanto se produziu e que criou no julgador a convicção que os pressupostos de tal medida se encontravam reforçados. E isto ainda, na linha defendida pelo Mº. Pº.. Em contrário, nada existe nos autos que possa fundamentar o ponto de vista que o peticionante focou: ser facto notório que o Juiz de Instrução agiu assim por puro arbítrio, abuso de poder, com a finalidade de manter e prorrogar a prisão preventiva. Todo este circunstancialismo alegado pelo peticionante é que não tem, com o devido respeito, qualquer apoio factual nos autos. Por último, dir-se-à que a pena prevista para os crimes de homicídio indiciados é superior a três anos de prisão. Carece, assim, de razão o peticionante. Nestes termos, acordam em indeferir, por manifestamente infundada, a petição formulada. Vai o peticionante condenado nos custos, com taxa de justiça que se fixa em 4 US e na importância de 9 US, nos termos do art. 223º, nº 6, do C.P.P.. Fixa-se os honorários aos defensores oficiosos em 3 UR. Lisboa, 16 de Outubro de 2002 Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal Henriques Borges de Pinho |