Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022433 | ||
| Relator: | CARLOS CALDAS | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COLISÃO DE VEÍCULOS CULPA CONCRETA CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199403230849611 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5796/93 | ||
| Data: | 07/01/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | É exclusivo culpado do acidente o condutor-propritário do veículo automóvel que, estando parado na berma do seu lado direito, duma auto-estrada, súbita e inesperadamente retoma a marcha, atravessa perpendicularmente a faixa de rodagem para seguir no sentido oposto pela meia faixa esquerda, e assim se coloca à frente doutro veículo automóvel que transita por essa faixa, conduzido por comissário, a velocidade inferior ao máximo legal, e que não pode evitar a colisão com o veículo do autor, não obstante ter travado, deixando um rasto de 50 metros. | ||