Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084961
Nº Convencional: JSTJ00022433
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA CONCRETA
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
Nº do Documento: SJ199403230849611
Data do Acordão: 03/23/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5796/93
Data: 07/01/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : É exclusivo culpado do acidente o condutor-propritário do veículo automóvel que, estando parado na berma do seu lado direito, duma auto-estrada, súbita e inesperadamente retoma a marcha, atravessa perpendicularmente a faixa de rodagem para seguir no sentido oposto pela meia faixa esquerda, e assim se coloca à frente doutro veículo automóvel que transita por essa faixa, conduzido por comissário, a velocidade inferior ao máximo legal, e que não pode evitar a colisão com o veículo do autor, não obstante ter travado, deixando um rasto de 50 metros.