Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079468
Nº Convencional: JSTJ00005652
Relator: MENERES PIMENTEL
Descritores: DECLARAÇÃO NEGOCIAL
DECLARAÇÃO TACITA
CONTRATO DE MEDIAÇÃO
MANDATO
Nº do Documento: SJ199011270794681
Data do Acordão: 11/27/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 8698/89
Data: 01/11/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Segundo o n. 1 do artigo 217 do Codigo Civil, a declaração negocial tacita e deduzida de factos que, com toda a probabilidade a revelem.
II - A mediação e uma actividade não juridica que se traduz no trabalho de aproximação de interessados num negocio, não se confundindo com o mandato que e uma actividade juridica.
III - O mediador, ao obrigar-se a conseguir interessado para certo negocio, e a aproximar esse interessado da outra parte, tem de receber ou agir por incumbencia de uma das futuras partes no negocio.