Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005652 | ||
| Relator: | MENERES PIMENTEL | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO NEGOCIAL DECLARAÇÃO TACITA CONTRATO DE MEDIAÇÃO MANDATO | ||
| Nº do Documento: | SJ199011270794681 | ||
| Data do Acordão: | 11/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8698/89 | ||
| Data: | 01/11/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Segundo o n. 1 do artigo 217 do Codigo Civil, a declaração negocial tacita e deduzida de factos que, com toda a probabilidade a revelem. II - A mediação e uma actividade não juridica que se traduz no trabalho de aproximação de interessados num negocio, não se confundindo com o mandato que e uma actividade juridica. III - O mediador, ao obrigar-se a conseguir interessado para certo negocio, e a aproximar esse interessado da outra parte, tem de receber ou agir por incumbencia de uma das futuras partes no negocio. | ||