Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P2949
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA FONTE
Descritores: REINCIDÊNCIA
PRESSUPOSTOS
MEDIDA CONCRETA DA PENA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
NULIDADE
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ERRO NA FIXAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Nº do Documento: SJ200610250029493
Data do Acordão: 10/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :
I - A verificação da reincidência não exige, como acontecia no domínio do CP86, que o crime anterior e actual sejam da mesma natureza.
II - Além dos pressupostos formais - o intervalo de tempo entre a prática dos crimes não pode ultrapassar os 5 anos; ambos devem ser crimes dolosos, sendo indiferente a forma de participação no facto; o crime actual deve ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses e a condenação anterior deve igualmente ter ultrapassado essa medida - exige a lei, art. 75.° do CP, um pressuposto material, o de a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime.
III - Se a decisão recorrida, por lapso, refere, em sede de matéria de facto, que o arguido foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, quando o foi pelo pela prática de um crime de consumo desses produtos, p. e p. pelo art. 40.°, n.º 1, do DL 15/93, entretanto revogado, pode o STJ alterar essa matéria de facto, nos termos consentidos pelo art. 722.°, n.º 2, do CPC.
IV - Consignando-se na decisão recorrida, em sede de matéria de facto, que «ao praticar os factos que lhe foram acima imputados, o arguido F demonstrou não ter atribuído qualquer significado àquelas decisões judiciais, não tendo o cumprimento daquela referenciada pena de prisão impedido que voltasse a praticar os factos em apreço», é de julgar improcedente a alegação de que não podia o tribunal a quo concluir pela falha de influência dissuasora da condenação anterior na prática do novo crime”, pois o STJ, enquanto tribunal de revista, só conhece de direito.
V - Para encontrar a medida da pena do reincidente o tribunal tem de efectuar as seguintes operações:
- determinar a pena que ao caso caberia se não ocorresse a reincidência, pois só assim é possível verificar se fica ou não preenchido aquele requisito de o crime actual ser punido com pena de prisão efectiva superior a 6 meses;
- depois, deverá fixar a medida da pena, dentro da moldura da reincidência, e verificar se esta, quando comparada com a primeira, se contem dentro do máximo de agravação consentido pela 2.ª parte do n.º 1 do art. 76.° do CP.
VI - O acórdão que fixa directamente a pena dentro da moldura do reincidente torna impossível qualquer operação no sentido de se conferir se foi, ou não, respeitado aquele limite agravativo, padecendo de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art. 379.º, al. c), do CPP.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
1.
1.1. No Pº nº 143/06.7TCLSB, da 1ª secção da 2ª Vara Criminal de Lisboa, responderam, com outros, os arguidos
AA, nascido em .., casado, estofador, desempregado, filho de …, e de …, natural de … e residente na …, Lote .. . Quinta …, … …, e
…, nascido em …, solteiro, servente de estucador, desempregado, filho de ..., e de …, natural de Lisboa, onde reside na Rua …, ..Esq., Bairro …,acusados, ambos, pela co-autoria material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93, de 22.01 e, o BB, ainda, de uma contra-ordenação, p. e p. pelos arts. 2º, nº 1, e 16º, nº 1, da Lei 30/2000, de 29.11.
A final, foram condenados:
- o arguido AA, pela prática, como reincidente, do crime por que ia acusado, na pena de 8 anos de prisão;
- o arguido BB, como reincidente, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo artº 25º, alínea a), do DL 15/93, na pena de 4 anos e 3 meses de prisão.
Inconformados, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa.
Porém, o recurso do primeiro não foi admitido pelas razões constantes do despacho de fls. 1906.
O BB concluiu a motivação do seguinte modo:
«1. O arguido BB não pode ser condenado como reincidente, pois, ao contrário do considerado na decisão sub judice nunca foi acusado e condenado por um crime de tráfico de estupefacientes.
2. Do certificado de registo criminal do Arguido BB resulta que este foi condenado em 24.11.2000, no processo que correu os seus termos na 6ª Vara Criminal de Lisboa, numa pena única de 3 anos e 15 dias de prisão, com prática, em 3/05/2000, do crime de detenção de produtos estupefacientes, p. e p. pelo art. 40.°, n.° 1, do D.L. n.° 15/93, de 22 de Janeiro.
3. É evidente que o crime de detenção de produtos estupefacientes, pelos diferentes interesses em causa e diferentes bens jurídicos que visa proteger, é um crime de natureza diversa do crime de tráfico de estupefacientes ora em causa.
4. No caso dos autos, mesmo que se considerasse que o Arguido já tinha praticado um crime da mesma natureza, o que não se concede, não existem elementos factuais que permitam concluir pela falha dos efeitos da condenação anterior, e que a sua conduta merece, por isso, uma maior censura e portanto para uma culpa agravada.
5. Considera o Arguido que a pena que lhe foi aplicada, é elevada e desproporcional face às circunstâncias em que os factos ocorreram, tendo, principalmente em atenção, a idade do arguido e as suas condições pessoais.
6. A pena de 4 anos e 3 meses, muito próxima do limite máximo da pena, só se justificaria em casos de excepcional gravidade, que não é, manifestamente o caso dos autos.
7. Note-se que, conforme conclui o IRS, cfr. relatório a fis. 1217 dos autos, o processo evolutivo do arguido ocorreu em ambiente de precária condição socio-económica, o que levou a que muito precocemente iniciasse o consumo de "drogas leves", que evoluiu muito rapidamente para "drogas duras", a partir dos 14 anos "com acentuada degradação".
8. Por outro lado, a sua actuação traduziu-se em pequenas quantidades, um escasso número de vezes, sem qualquer intuito lucrativo, mas sim para obter meios para o seu consumo.
9. Verifica-se, pois, que, não obstante as razões de prevenção geral e especial imporem uma pena efectiva e significativa, tal pena não devia exceder, porque a gravidade e a culpa do Arguido não excede, metade da moldura penal aplicável.
10. Ao decidir como decidiu, o tribunal a quo violou o disposto nos arts. 71.º e 75.° do Código Penal e 25.° do D.L. 15/93».
A Senhora Procuradora da República respondeu e concluiu pela confirmação do acórdão recorrido.
Recebido o processo no Tribunal da Relação de Lisboa, foi aí proferido o acórdão de fls. 1972 e segs, que, considerando que o Recorrente visava apenas o reexame de matéria de direito, se julgou materialmente incompetente para conhecer do objecto do recurso e ordenou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça.
1.2. Aqui, o Senhor Procurador-Geral Adjunto nada viu que obstasse ao julgamento do recurso.
De parecer idêntico foi o Relator no exame preliminar, razão por que, colhidos os vistos legais, foi designada data para a audiência, a que se procedeu em conformidade com a lei.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Decidindo:
2.1. É do seguinte teor a decisão do Tribunal Colectivo sobre a matéria de facto:
«Os arguidos, AA, CC, conhecido por “Toninho”, DD, EE, conhecida por “Lena”, FF, GG, conhecido por “Tinoni”, e BB, vinham-se dedicando à venda de produtos estupefacientes, vulgarmente conhecidos por cocaína e heroína e assim adiante designados, em doses individuais, a consumidores daquelas substâncias narcóticas, actividade que desenvolveram, por referência às datas infra concretizadas, no período de Novembro de 2004 a Março de 2005, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa, nomeadamente nas imediações da vila Borges e da vila Faustino, junto a uns cafés situados próximo da vila Borges, na Azinhaga das Galinheiras, nas imediações de uma vila, sem nome, paralela à vila Faustino, próximo do Largo das Galinheiras, e na Rua dos Balsares de Baixo, junto ao Largo das Galinheiras.
As transacções processavam-se nos aludidos locais e eram asseguradas, os mais das vezes:
- as que se concretizavam nas imediações da Vila Borges, pelos arguidos GG e BB;
- as que se concretizavam nas imediações da vila Faustino e de uma vila, sem nome, paralela à vila Faustino, pelo arguido GG;
- as que se concretizavam nas imediações de uns cafés perto da vila Borges, na Azinhaga das Galinheiras, e no Largo das Galinheiras, pelo arguido BB;
- as que se concretizavam próximo do Largo das Galinheiras e na Rua dos Balsares de Baixo, pelo arguido CC; e
- por vezes, pela arguida EE, a qual assegurava, também ela, junto à entrada da vila Borges, a venda de embalagens, com doses individuais de cocaína e heroína, a consumidores daquelas substâncias narcóticas, que ali a abordavam para lhas adquirir.
Enquanto os arguidos EE e GG concretizavam, naqueles locais, tais transacções, era frequente a arguida DD vigiar o desenrolar dessa actividade, ali permanecendo junto aos mesmos.
- Era a arguida FF quem instruía os arguidos GG e BB sobre os concretos termos em que estes deviam concretizar as aludidas transacções, indicando-lhes, nomeadamente, os locais onde tais vendas deviam ser efectuadas.
Concomitantemente, a arguida FF exercia, ainda, a tarefa de, permanecendo próximo dos locais onde os arguidos GG e BB concretizavam aquelas vendas, vigiar o desenrolar desta actividade.
Ocasionalmente, a arguida FF acompanhava o arguido GG, procedendo, juntamente com ele, nas imediações da vila Borges, à venda de heroína e cocaína, embalada em doses individuais, a consumidores destas substâncias.
O mesmo sucedia com os arguidos AA e CC já que estes, pontualmente, permaneciam próximo do local onde o arguido GG procedia à venda de heroína e cocaína, embalada em doses individuais, a consumidores, acompanhando o desenrolar dessa actividade e atentos à aproximação de quem quer que fosse, nomeadamente autoridades policiais, que pudesse frustrar a concretização de tais transacções.
Sendo o arguido AA quem tinha efectivo domínio sobre a cocaína e a heroína vendida, nos locais acima indicados, pelo arguido CC, era, também, para ele que revertia a maior percentagem do lucro decorrente de tais vendas.
O arguido CC, trabalhando em articulação com o arguido AA, vendia, naqueles locais, a consumidores, a cocaína e a heroína que, para tal efeito, o segundo lhe entregava, o que sucedeu, designadamente, nos dias 22 de Dezembro de 2004, 18 e 26 de Janeiro de 2005.
Em contrapartida deste trabalho, o arguido CC recebia do arguido AA, para além de quantias em dinheiro, as doses de cocaína e heroína, que, então, consumiria.
De igual modo, as arguidas DD e FF tinham efectivo domínio sobre a cocaína e a heroína vendida, nos locais acima indicados, pelos arguidos EE, BB e GG, sendo, também, para elas que revertia a maior percentagem do lucro decorrente de tais vendas.
O arguido GG, trabalhando em articulação com as arguidas DD e FF, vendia, nos locais acima referenciados, a cocaína e a heroína que, para o efeito, as segundas lhe entregavam, o que sucedeu, designadamente, no período que decorreu entre 15 de Novembro e 11 de Março de 2005.
O arguido BB, trabalhando em articulação com as arguidas DD e FF, vendia, nos locais acima indicados, a consumidores, a cocaína e heroína que, para o efeito, as segundas lhe entregavam, o que sucedeu, designadamente, no período que decorreu entre 26 de Janeiro de 2005 e 18 de Fevereiro de 2005.
A título de retribuição da actividade desenvolvida pelos arguidos BB e GG, em favor das arguidas DD e FF, aqueles recebiam destas, por cada dia em que desenvolvessem tal actividade, para além da importância de 50 euros, cada, as doses de cocaína e heroína que, então, cada um consumiria.
A arguida EE, trabalhando em articulação com as arguidas DD e FF, vendia, no acima referenciado ponto de venda, a consumidores, a cocaína e a heroína que, para tal efeito, recebia daquelas, designadamente no dia 29 de Novembro de 2004.
Em contrapartida, a arguida EE obtinha das arguidas DD e FF, para além de quantias em dinheiro, as doses de cocaína que, então, consumiria.
Assim, no exercício da referenciada actividade de venda de cocaína e heroína a consumidores, nos locais acima mencionadas, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa;
- no dia 15.11.2004, pelas 14.00h:
o arguido GG esteve nas imediações da Vila Borges, sendo aí abordado por consumidores, a quem entregava produto estupefaciente, embalado em doses individuais, e de quem recebia as quantias por aqueles pagas para lho adquirir;
próximo do arguido GG, encontravam-se as arguidas DD e EE, acompanhando a actividade que o mesmo ali desenvolvia;
- no dia 24.11.2004:
pelas 16.05h, junto à entrada da vila Borges, o arguido GG foi abordado por um consumidor, a quem entregou uma embalagem, contendo uma dose individual de produto estupefaciente, e de quem recebeu a quantia por aquele paga para lho adquirir;
entre as 16.35h e as 16.45, o arguido GG voltou a ser ali abordado por um outro consumidor, a quem entregou uma embalagem, contendo uma dose individual de produto estupefaciente, e de quem recebeu a quantia por aquele paga para lho adquirir;
durante este último período, a arguida DD manteve-se próximo do arguido GG, acompanhando a transacção por ele, então, concretizada;
- no dia 26.11.2004:
entre as 16.10h e as 17.20h, junto à entrada da vila Borges, o arguido GG foi abordado por consumidores, a quem entregou embalagens, contendo doses individuais de produtos estupefacientes, e de quem recebeu as quantias por aqueles pagas para lhos adquirir;
pelas 17.05h, naquele local, o arguido GG entregou a HH, consumidor, uma embalagem, com o peso de 0,12 g., contendo heroína;
- no dia 29.11.2004:
pelas 13.50h, junto à entrada da vila Borges, as arguidas EE e DD foram abordadas por um consumidor, a quem a primeira entregou uma embalagem, contendo produto estupefaciente, e de quem recebeu, em troca, a quantia correspondente ao preço por aquele pago para lha adquirir;
pelas 13.55h, naquele local, a arguida EE voltou a ser abordada por outros dois consumidores a quem entregou embalagens, com produtos estupefacientes, e de quem recebeu, em troca, a quantia correspondente ao preço por aqueles pago para lhas adquirir;
pelas 14.00h, naquele local, a arguida EE entregou a II, consumidor, uma embalagem, com o peso de 0,16 g, contendo heroína;
- no dia 20.12.2004, entre as 17.30h e as 17.55h, o arguido CC, nas imediações do Largo das Galinheiras, em Lisboa, foi abordado por consumidores, a quem entregava produto estupefaciente, embalado em doses individuais, e de quem recebia as quantias por aqueles pagas para lhas adquirir.
Nesta altura, aquela actividade foi interrompida pela intervenção de agentes da P.S.P. que vigiavam o local, tendo o arguido CC, então lançado para o chão o canto de um saco de plástico onde guardava 15 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso total, líquido, de 1,071 g., em cuja composição se encontrava a substância activa denominada heroína, e 15 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso total, líquido, de 1,027 g., em cuja composição se encontrava a substância activa denominada cocaína (cloridrato)
O arguido CC ao deter aquelas embalagens dispunha-se a vendê-las a consumidores dos produtos narcóticos que as mesmas continham, os quais, para lhas adquirir, o abordariam no referenciado local.
Tais embalagens haviam-lhe sido entregues pelo arguido AA, para que o arguido CC lhas vendesse, naquele local, a terceiros consumidores.
O arguido CC tinha, ainda, consigo, naquela ocasião, 24,20 euros, em moeda emitida pelo Banco Central Europeu, e 1 telemóvel, cinzento, da marca “Nokia”, modelo 6210, com o IMEI …, com bateria e equipado com cartão da operadora Vodafone, avaliado em 50 euros.
Aquela quantia correspondia ao produto das vendas de embalagens com os aludidos produtos estupefacientes, por ele ali efectuadas, nos momentos que antecederam a intervenção policial.
O telemóvel em referência era usado pelo arguido António Rei para, entre o mais, estabelecer os contactos relativos à obtenção da cocaína e heroína para venda, nos termos acima descritos, a consumidores dessas substâncias narcóticas.
- no dia 18.01.2005:
pelas 16.50h, na Rua dos Balsares de Baixo, junto ao Largo das Galinheiras, o arguido CC entregou a JJ, consumidor, duas embalagens, com o peso de 0,26 g., contendo cocaína, e uma embalagem, com o peso de 0,12 g., contendo heroína, recebendo daquele, em troca, 15 euros, em moeda do Banco Central Europeu, correspondentes ao preço pago para lhas adquirir;
- no dia 20.01.2005:
pelas 10.30h, o arguido GG encontrava-se nas imediações da vila Borges, ao cimo da rua onde esta vila se situa, local onde era abordado por consumidores a quem entregava embalagens, contendo doses individuais de produtos estupefacientes, e de quem recebia as quantias por aqueles pagas para lhos adquirir;
o arguido GG entregava aquelas embalagens, nos termos expostos, depois de as ir buscar a um caixote do lixo, que estava próximo, onde as escondia, no interior de um canto de um saco de plástico;
naquele contexto, pelas 11.00h, o arguido GG entregou a KK, consumidor, duas embalagens, com o peso de 0,24 g., contendo heroína, recebendo daquele, em troca, 10 euros, em moeda do Banco Central Europeu, quantia que correspondia ao preço pago para lhas adquirir;
- no dia 26.01.2005
pelas 9.20h, o arguido GG encontrando-se em frente à vila Faustino, era ali abordado por consumidores, a quem entregava embalagens, contendo doses individuais de produtos estupefacientes, e de quem recebia as quantias por aqueles pagas para lhas adquirir;
na altura, os arguidos AA e CC encontravam-se próximo do arguido GG, vigiando a aproximação de quem quer que fosse, designadamente autoridades policiais, que pudesse frustrar aquelas transacções;
entre as 9.20h e as 10.35h, o arguido BB, estando nas imediações de uns cafés, situados nas proximidades da vila Borges, foi ali abordado por consumidores, a quem entregava embalagens, contendo doses individuais de produtos estupefacientes, e de quem recebia as quantias por aqueles pagas para lhos adquirir; e
pelas 9.40h, a arguida FF juntou-se ao arguido GG, passando a acompanhar a actividade que o mesmo ali desenvolvia;
nesse dia, 26.01.2005, pelas 10.35h, na sequência de operação policial executada naquele local, o arguido GG foi surpreendido em poder de 8 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso total, líquido, de 0,624 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada heroína, e de 94,50 euros, em notas e moedas do Banco Central Europeu.
O arguido GG detinha aquelas embalagens, com heroína, dispondo-se a vendê-las, no referido local, a consumidores que ali o abordassem para lhas adquirir.
Tais embalagens haviam-lhe sido entregues pelas arguidas DD e FF, para que o arguido GG lhas vendesse, naquele local, a consumidores da substância narcótica que as mesmas continham.
A quantia, acima referida, que o arguido GG tinha consigo, correspondia ao produto das vendas de embalagens com a aludida substância narcótica que o mesmo tinha, entretanto, ali efectuado.
No âmbito da referida operação policial, foi o arguido AA interceptado pelos agentes da P.S.P. que a executaram, próximo da vila Faustino, tendo sido pelos mesmos surpreendido na posse de 150 euros, em moeda emitida pelo Banco Central Europeu, e de 1 telemóvel, da marca “Ericsson”, modelo “R600s”, cinzento, com o IMEI …, com bateria e equipado com cartão da operadora “Vodafone”, avaliado em 50 euros.
Aquela quantia correspondia a ganhos obtido pelo arguido AA através da venda, nos termos supra expostos, por intermédio do arguido CC, de heroína e cocaína, a consumidores, no Bairro das Galinheiras.
O telemóvel era usado pelo arguido AA para, entre o mais, estabelecer os contactos relativos à obtenção e entrega, para venda a consumidores, no Bairro das Galinheiras, daqueles produtos estupefacientes.
Imediatamente antes de ter sido interceptado, o arguido AA lançou para o chão embalagem, em plástico, contendo produtos em pó, com o peso total, líquido, de 0,915 g., em cuja composição estavam as substâncias denominadas heroína, e cocaína.
O arguido AA tinha aquela embalagem, com tais produtos, dispondo-se a vendê-la a consumidores dessas substâncias, que acorressem a Bairro das Galinheiras, para ali as adquirirem, cabendo ao arguido CCi a tarefa de, naquele local, vir a concretizar essa transacção.
Na mesma ocasião, veio a ser apreendida ao arguido AA, a viatura, da marca “Ford”, modelo “Fiesta”, com a matrícula …, em razoável estado de conservação, avaliada em 1000 euros, na qual este se havia deslocado, momentos antes, juntamente com o arguido CC, com o aludido propósito, até àquele bairro.
Ainda no contexto daquela operação policial, os agentes da P.S.P., que a executaram, interceptaram, junto à vila Borges, os arguidos FF, e BB.
A arguida FF detinha um saco, em papel, contendo:
- 7 embalagens, cada uma delas, com um produto em pó, com o peso, líquido, de 0,727 g., em cuja composição figura a substância denominada cocaína (cloridrato);
- 11 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso, líquido, de 0,91 g., em cuja composição figura a substância denominada heroína; e
- 42,25 euros, em notas em moedas do Banco Central Europeu.
A arguida FF trazia, ainda, consigo:
- um fio, em metal amarelo, com a inscrição “FF”, com o peso de 3,7 g., avaliado em 30 euros;
- um fio, em metal amarelo, com uma medalha, com uma imagem religiosa, pesando, no conjunto, 15 g. e avaliados em 120 euros;
- 2 anéis, em metal branco, um dos quais com uma pedra azul, pesando, no conjunto, 11,3 g. e avaliados em 90 euros;
- 3 anéis, em metal amarelo, pesando, no conjunto, 5,5 g. e avaliados em 44 euros; e
- 4 anéis, em metal amarelo, com pedras brancas, pesando, no conjunto, 14,6 g. e avaliados em 116 euros.
A arguida FF detinha aquelas embalagens, com heroína e cocaína, dispondo-se a vendê-las, juntamente com o arguido BB, nas imediações da vila Borges, a consumidores de tais produtos que ali viessem a acorrer para os adquirir, competindo ao arguido BB a tarefa de, naquele local, vir a concretizar tais transacções.
A quantia, acima referida, que a arguida FF tinha consigo, correspondia ao produto de anteriores vendas de embalagens, contendo heroína a cocaína, a consumidores destes produtos, transacções essas efectuadas, por intermédio do arguido BB, no Bairro das Galinheiras.
Na mesma ocasião foi, igualmente, apreendida, à arguida FF, a viatura, da marca “Citroen”, Modelo “C3”, com a matrícula …, fabricado em 2003, em bom estado de conservação, avaliada em 5000 euros, a ela pertencente, e que se encontrava estacionada nas imediações de sua casa.
Quer esta viatura, quer os artigos de ourivesaria, supra discriminados, que lhe vieram a ser apreendidos, haviam sido por si adquiridos com ganhos obtidos através do seu envolvimento, nos termos supra descritos, na venda de cocaína e heroína, a consumidores, no Bairro das Galinheiras.
Por seu lado, nessa ocasião, o arguido BB veio a ser surpreendido, pelos agentes da P.S.P. que o interceptaram, na posse de:
- 3 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso, líquido, de 0,273 g., em cuja composição figura a substância denominada cocaína (cloridrato);
- 3 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso, líquido, de 0,256 g., em cuja composição figura a substância denominada heroína;
- vários pedaços de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, vulgarmente conhecido por haxixe, com o peso líquido de 1,144 g., em cuja composição figura a substância de canabis (resina); e de
- 15 euros, em moeda emitida pelo Banco Central Europeu.
O arguido BB detinha aquelas embalagens, contendo heroína e cocaína, dispondo-se a vendê-las a consumidores de tais produtos narcóticos, os quais, para lhos adquirir, o abordariam nas imediações da referenciada Vila Borges.
Tais embalagens haviam-lhe sido entregues pelas arguidas DD e FF para que o arguido BB lhas vendesse, naquele local, a consumidores das substâncias narcóticas que as mesmas continham.
A quantia, acima referida, que o arguido BB tinha consigo, correspondia ao produto da venda de embalagens com as aludidas substâncias narcóticas, que o mesmo tinha, entretanto, ali efectuado.
O arguido BB destinava o haxixe, em cuja posse foi, nos termos acima descritos, surpreendido, ao seu consumo.
Na sequência de uma busca, efectuada, naquele dia, 26 de Janeiro de 2005, no âmbito da aludida operação policial, em casa das arguidas DD, e FF, veio a ser ali encontrado:
1.1. - no exterior, junto à porta de entrada, um canto de um saco de plástico, em que estavam acondicionadas:
24 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso, líquido, de 2,028 g., em cuja composição figura a substância denominada cocaína (cloridrato);
56 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso, líquido, de 4,774 g., em cuja composição figura a substância denominada heroína;
1.2. - no quarto de dormir das arguidas DD, e FF:
1.2.1. - na gaveta da mesa de cabeceira, um canto de saco de plástico contendo um produto, em pó, com o peso, líquido, de 2,74 g., em cuja composição figura a substância denominada cocaína (cloridrato);
1.2.2. - em cima de uma cómoda:
- 1 telemóvel, da marca “Nokia”, modelo “5110”, preto e azul, com o IMEI …, com a respectiva bateria, equipado com um cartão da operadora “Optimus”, avaliado em 10 euros;
- 1 telemóvel, da marca “Siemens”, modelo “S7”, de cor cinzenta e azul, com o IMEI …, com a respectiva bateria e equipado com cartão da operadora “Optimus”, avaliado em 80 euros;
- 1 telemóvel, da marca “Alcatel”, modelo “BF31W”, cinzento e preto, com o IMEI …, com bateria, em mau estado de conservação, sem valor comercial;
1.2.3. - na gaveta da uma cómoda:
- um relógio, da marca “Selection”, em metal amarelo, com bracelete, igualmente, em metal amarelo, avaliado em 5 euros;
- um relógio, da marca “Ronica”, em metal dourado, com bracelete em metal dourado, avaliado em 5 euros;
- um relógio, em metal prateado, da marca “Adidas”, com bracelete em metal prateado, avaliado em 50 euros;
- um relógio, em metal prateado, da marca “Swatch”, com bracelete em metal prateado, avaliado em 50 euros;
- um relógio, em metal prateado, da marca “L’ura Lumbarda”, com bracelete em pele castanha, avaliado em 5 euros
- 3 brincos, em metal amarelo, em forma de argolas, pesando, no conjunto, 1,8 g. e avaliados em 15 euros;
- 3 medalhas, em metal amarelo, em forma de bola, crucifixo, e letra L, pesando, no conjunto, 2,6 g. e avaliadas em 20,8 euros;
- 3 anéis, em metal amarelo, pesando, no conjunto, 7,6 g. e avaliados em 60 euros;
- 7 brincos, em metal amarelo, em forma de argolas, pesando, no conjunto, 16,1 g. e avaliados em 128 euros; e,
1.3. – na cozinha, dentro do caixote do lixo, um saco de plástico de cor amarela, com o canto recortado.
Na sequência de uma revista a que, logo após ter sido interceptada pelos agentes da P.S.P., a arguida DD foi sujeita, foi encontrado, em poder desta, o seguinte:
- um fio, em metal amarelo, com uma medalha com a inscrição “Cristina”, pesando, no conjunto, 8,7 g. e avaliados em 70 euros;
- 2 anéis, em metal amarelo, com pedras brancas, pesando, no conjunto, 5,2 g. e avaliados em 41 euros;
- 2 alianças, em metal amarelo, pesando, no conjunto, 3,5 g e avaliadas em 28 euros;
- 3 pulseiras, em metal amarelo, pesando, no conjunto, 23,2 g. e avaliadas em 185 euros; e
- 1 medalha, em metal amarelo, em forma cilíndrica, pesando 0,7 g., avaliada em 5 euros.
As embalagens, contendo a heroína e cocaína, acima referidas, encontradas junto à porta da residência das arguidas DD, e FF, e no quarto destas, eram pertença das mesmas, sendo seu propósito vir a vendê-las, por intermédio dos arguidos BB e GG, nos termos acima expostos, no Bairro das Galinheiras, a consumidores de tais substâncias narcóticas que ali acorressem para as adquirir.
Os telemóveis, encontrados naquela casa, haviam sido usados pelas arguidas DD e Maria João da Cunha para, entre o mais, estabelecer os contactos necessários à obtenção dos produtos estupefacientes que, depois, vendiam, nos termos acima descritos, a consumidores, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa.
Os relógios e artigos de ourivesaria ali encontrados, bem como os apreendidos à arguida DD correspondiam a ganhos decorrentes daquela actividade de venda de produtos estupefacientes.
O canto recortado do saco em plástico encontrado na cozinha, dentro do caixote do lixo, havia sido usado pelas arguidas DD e FF para acondicionar as embalagens, com cocaína e heroína, que vieram a ser encontradas, no exterior daquela residência, junto à porta de entrada, próximo do tanque de lavar roupa.
No contexto da operação policial em referência, veio ainda a ser interceptada, pelos agentes da P.S.P. que a executaram, a arguida EE.
Na altura, a mesma arguida, EE, foi sujeita a uma revista tendo sido encontrado, em seu poder, os seguintes artigos:
- 2 brincos, em metal amarelo e plástico de cor castanha, em forma de argolas, pesando, no conjunto, 5,6 g. e avaliados em 45 euros;
- 2 pulseiras, uma das quais com uma medalha em forma de um cubo, em metal amarelo, pesando, no conjunto, 12,1 g. e avaliadas em 97 euros;
- um anel, em metal amarelo, com 7 pedras brancas, com o peso de 3,4 g., avaliado em 27 euros;
- um anel, em metal amarelo, com 1 pedra azul, com o peso de 4,0 g., avaliado em 32 euros;
- um anel, em metal amarelo, em forma de pulseira, com o peso de 4,8 g., avaliado em 38 euros;·
- 2 anéis, em metal amarelo entrelaçado, pesando, no conjunto, 5,6 g. e avaliados em 45 euros; e
- 2 alianças, uma em metal amarelo e a outra em metal amarelo e branco, pesando, no conjunto, 3,3 g. e avaliadas em 26 euros.
Estes artigos de ourivesaria correspondiam a ganhos decorrentes do envolvimento da arguida EE, nos termos expostos, na venda de cocaína e heroína, a consumidores, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa.
Na sequência de uma busca, também efectuada naquele dia, 26 de Janeiro de 2005, na casa do arguido CC, foram ali encontrados vários sacos, em plástico transparente, sem valor comercial, dos quais tinham sido extraídos recortes, por aquele usados para acondicionar as embalagens, com doses individuais de cocaína e heroína, que depois vendia, nos termos acima expostos, a consumidores dessas substâncias narcóticas, no Bairro das Galinheiras, em Lisboa.
Posteriormente, o arguido BB veio a ser, de novo, interceptado por agentes da P.S.P., desta feita na Azinhaga das Galinheiras, no dia 18 de Fevereiro de 2005, pelas 16.30h, quando saía da vila Borges, na posse de:
- 20 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso total líquido de 1,555 g., em cuja composição se encontra a substância activa denominada heroína; e
- um pedaço de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso total líquido de 1,464 g., em cuja composição se encontra uma substância activa denominada canabis (resina).
Momentos antes:
pelas 15.50h, no Largo das Galinheiras, o arguido BB tinha entregue produtos estupefacientes a dois consumidores, que ali o abordaram, tendo recebido destes, em troca, a quantia correspondente ao preço que os mesmos por eles pagaram; e
pelas 16.15h, na Azinhaga das Galinheiras, o arguido BB tinha entregue produto estupefaciente a um consumidor, que ali o abordou, tendo recebido deste, em troca, a quantia correspondente ao preço que o mesmo por ele pagou.
O arguido BB detinha aquelas embalagens, contendo heroína, dispondo-se a vendê-las a consumidores desse produto narcótico que, para lhas adquirir, o abordariam no Largo e na Azinhaga das Galinheiras.
Tais embalagens haviam-lhe sido entregues pelas arguidas DD e FF para que o arguido BB lhas vendesse, naquele local, a consumidores da substância narcótica que as mesmas continham.
O arguido BB destinava o haxixe, em cuja posse foi, nos termos acima descritos, surpreendido, ao seu consumo.
O arguido GG veio a ser, também ele, novamente interceptado, por agentes da P.S.P., no Bairro das Galinheiras, no dia 11 de Março de 2005, pelas 11.50h, próximo de uma vila, sem nome, paralela à vila Faustino, na posse de:
- 34 euros, em moeda emitida pelo Banco Central Europeu (sendo 1 nota de 10 euros, 3 notas de 5 euros, 2 moedas de 2 euros, 4 moedas de 1 euro, e 2 moedas de 50 cêntimos),
- um pedaço de um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso total líquido de 3,794 g., em cuja composição se encontra a substância activa denominada canabis (resina).
Momentos antes, nas imediações daquela vila sem nome, o arguido GG havia entregue embalagens, com produto estupefaciente, a um consumidor que ali o tinha abordado, tendo recebido deste, em troca, uma nota de 10 euros, quantia que correspondia ao preço que o mesmo pagou por lhas adquirir.
O arguido GG havia retirado aquelas embalagens do interior de um saco de plástico que escondia junto a um tanque de lavar roupa, existente naquela vila.
Imediatamente após a sua detenção, vieram a ser encontrados, junto àquele tanque:
- um canto de um saco de plástico, com 17 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso total, líquido, de 1,151 g., em cuja composição se encontra a substância activa denominada heroína; e;
- um canto de um saco de plástico, com 13 embalagens contendo, cada uma delas, um produto em pó, com o peso total, líquido, de 0,97g., em cuja composição se encontra a substância activa denominada cocaína (cloridrato).
O arguido GG detinha estas embalagens, contendo heroína e cocaína, dispondo-se a vendê-las a consumidores daqueles produtos narcóticos que, para lhas adquirir, o abordariam nas imediações daquela vila sem nome.
Tais embalagens haviam sido entregues pelas arguidas DD, e FF, para que o arguido GG lhas vendesse, naquele local, a consumidores das substâncias narcóticas que as mesmas continham.
O arguido GG destinava o haxixe, em cuja posse foi, nos termos acima descritos, surpreendido, ao seu consumo.
Cada um dos arguidos, AA, DD, FF, EE, CC, BB, e GG, ao agir como descrito, fê-lo consciente e voluntariamente, em conjugação de esforços, após prévio acordo, com o propósito, os três primeiros de obter ganhos patrimoniais, e os quatro últimos de obter, para além do rendimento necessário para suportar as despesas inerentes ao seu sustento, a heroína e cocaína que, então, consumiriam.
Cada um dos arguidos, ao agir como descrito, conhecia a natureza e características estupefaciente das substâncias acima referidas, e sabia que as suas condutas eram proibidas por lei.
Em data anterior à prática dos factos supra descritos, o arguido AA havia já sido condenado em penas de prisão, designadamente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes.
O arguido AA foi condenado…
A arguida FF foi condenada…
Em data anterior à prática dos factos supra descritos, o arguido BB havia já sido condenado em penas de prisão, pela prática de diversas infracções penais.
O arguido BB foi condenado, designadamente:
- em 24.06.1998, no âmbito do processo comum colectivo 17/98, que correu os seus termos na 5ª Vara Criminal de Lisboa, numa pena de 2 anos de prisão, pela prática, no decorrer do mês de Setembro de 1997, de dois crimes de roubo;
- em 13.05.1999, no âmbito do processo comum colectivo 8/89, que correu os seus termos na 9ª Vara Criminal de Lisboa, em cúmulo jurídico com a pena referida anteriormente, numa pena única de 2 anos e 6 meses de prisão, aqui com prática, em 16.08.1997, de um outro crime de roubo;
- em 24.11.2000, no âmbito do processo comum colectivo 162/2000, que correu os seus termos na 6ª Vara Criminal de Lisboa, numa pena única de 3 anos e 15 dias de prisão, aqui com prática, em 03.05.2000, do crime de tráfico de produtos estupefacientes;
- em 25.01.2001, no âmbito do processo comum colectivo 73/00, que correu os seus termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, em cúmulo jurídico, numa pena de 3 anos e 6 meses de prisão, aqui com prática, em 01.11.1999, do crime de ofensa à integridade física;
- Em 04.10.2001, no âmbito do referenciado processo comum colectivo 73/00, que correu os seus termos na 2ª Vara Criminal de Lisboa, procedeu-se ao cúmulo da pena ali aplicada, ao arguido BB, com aquela que lhe fora aplicada no processo 162/99, tendo o mesmo sido condenado a uma pena única de 4 anos, 11 meses, e 15 dias de prisão, pena essa que cumpriu entre 03.05.2000 e 03.10.2004, data em que foi restituído à liberdade.
Ao praticar os factos que lhe foram acima imputados, o arguido BB demonstrou não ter atribuído qualquer significado àquelas decisões judiciais, não tendo o cumprimento daquela referenciada pena de prisão impedido que voltasse a praticar os factos em apreço.
O arguido GG admitiu…
A arguida FF admitiu…
O arguido AA…
A arguida DD…
O arguido CC…
A arguida EE…
O arguido BB, referiu não trabalhar, desde há três anos, por tal “ser pesado”, residindo, por vezes, com os pais, ele estucador, e a mãe, empregada de limpezas, tendo saído de estabelecimento prisional, em liberdade condicional, meses antes dos factos em apreço – e com vivência precoce (14 anos) de hábitos aditivos, vadiagem, prostituição masculina, desadaptação social e não adesão a terapêuticas para consumo de estupefacientes.
Não se provaram quaisquer outros factos: - e, designadamente, não se fez prova; - que todos os produtos estupefacientes apreendidos ao arguido GG fossem para seu consumo, e como, por ele, inicialmente, dito; - que a arguida FF apenas detivesse aquele produto estupefaciente por, tendo uma “dívida de droga de perto de 300 contos” e tendo sido pressionada por um “casal de ciganos”, ter acedido, nesse dia, a ficar com tais pacotes para venda, mas nunca ter vendido, nem o querer vir a fazer, só tendo aceite para, momentaneamente, se livrar daqueles; - e que o arguido AA só tivesse ido às Galinheiras para “dar dinheiro à nora”, e estivesse na posse daquele estupefaciente por o ter adquirido, na véspera, para seu consumo ocasional».
2.2. O objecto do presente recurso cinge-se à condenação do Recorrente como reincidente e à medida concreta da pena.
2.2.1. Quanto à condenação como reincidente
O Recorrente alega, em síntese, que não podia ter sido condenado como reincidente porque nunca antes foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Foi condenado, sim, no âmbito do processo que correu termos pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, pelo crime de detenção de produtos estupefacientes que é de natureza diferente do crime de tráfico dos mesmos produtos.
Como bem refere a Senhora Procuradora da República na sua resposta, a verificação da reincidência não exige, como exigia no domínio do CPenal de 1886, que o crime anterior e actual sejam da mesma natureza.
O Código Penal vigente acabou com a distinção entre a reincidência própria e a anteriormente designada sucessão de crimes, razão por que, utilizando as palavras sugestivas de Maia Gonçalves, no seu “Código Penal Português”, 16ª edição, 268/69, «perdeu interesse a tormentosa questão de saber se os crimes são ou não da mesma natureza».
Além dos pressupostos formais – o intervalo de tempo entre a prática dos crimes não pode ultrapassar os 5 anos; ambos devem ser crimes dolosos, sendo indiferente a forma de participação no facto; o crime actual deve ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses e a condenação anterior deve igualmente ter ultrapassado essa medida – exige a lei, artº 75º, um pressuposto material, o de a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente advertência contra o crime.
O Recorrente não impugna, como vimos, a verificação, in casu dos primeiros daqueles requisitos.
Muito embora lhe assista razão quando alega que, no processo que correu pela 6ª Vara Criminal de Lisboa, não foi condenado, como consta da decisão sobre a matéria de facto, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, mas, sim, pelo pela prática de um crime de consumo desses produtos, p. e p. pelo artº 40º, nº 1, do DL 15/93, entretanto revogado (cfr. o c.r.c. de fls. 1162; aqui está um caso em que o Supremo Tribunal de Justiça pode alterar a matéria de facto, nos termos consentidos pelo artº 722º, nº 2, do CPC, já que, para prova desse facto, não é invocado outro documento autêntico, designadamente certidão da própria decisão condenatória), o certo é que não podia seriamente contestar o primeiro e o segundo daqueles pressupostos, face, por um lado, à natureza dolosa de qualquer dos crimes por que anteriormente foi condenado – dois crimes de roubo, na 5ª Vara; um outro crime de roubo, na 9ª Vara; um outro crime de roubo, na 6ª Vara, em concurso com um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo artº 40º, nº 1, do DL 15/93, entretanto revogado (e não, como atrás referimos, o de tráfico de estupefacientes); ainda um outro crime de roubo, em concurso com um crime de ofensa à integridade física, na 2ª Vara (cfr. c.r.c. de fls. 1163) – e, por outro, ao intervalo entre a prática daqueles factos e a dos actuais, inferior a 5 anos, mesmo reportando-nos aos mais antigos, os julgados pela 5ª Vara, que foram praticados, conforme consta do mesmo c.r.c., fls. 1159, em 11 de Setembro de 1997, desde que, nos termos a lei, se desconte o tempo em que o Arguido cumpriu prisão, o que sucedeu ente 03.05.2000 e 03.10. 2004.
Nem mesmo o terceiro, porquanto, embora a matéria de facto não refira cada uma das penas parcelares em que o Arguido foi então condenado, a verdade é que, atentas as penas conjuntas fixadas e a regra do artº 77º, nº 1, algumas delas são necessariamente superiores a 6 meses de prisão (2 anos de prisão, por dois crimes de roubo; 2 anos e 6 meses de prisão pelo cúmulo jurídico entre aquelas e a correspondente ao novo crime de roubo julgado na 9ª Vara; 3 anos e 15 dias de prisão, pelos crimes de roubo e de consumo de drogas julgados na 6ª Vara; 3 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de roubo e de ofensa à integridade física julgados na 2ª Vara)
Mas sustenta que «não é possível concluir pela “falha de influência dissuasora da condenação anterior e a prática do novo crime».
Como ele próprio reconhece, estamos aí no domino da matéria de facto e o Tribunal recorrido julgou provado que «ao praticar os factos que lhe foram acima imputados, o arguido BB demonstrou não ter atribuído qualquer significado àquelas decisões judiciais, não tendo o cumprimento daquela referenciada pena de prisão impedido que voltasse a praticar os factos em apreço». E, como também sabe, o Supremo Tribunal de Justiça só conhece, enquanto tribunal de revista, de questões de direito (cfr. artº 432º, alínea d), do CPP)
Improcede, assim, o recurso, nesta parte.
2.2.2. Quanto à medida da pena
Reputa de desproporcionada a pena de 4 anos e 3 meses de prisão em que foi condenado a qual, diz, por muito próxima do limite máximo da respectiva moldura, só se justificaria em caso de excepcional gravidade, o que não é o seu.
Reconhecendo embora, que as razões de prevenção geral e especial reclamam uma pena «efectiva e significativa», entende, todavia, que a mesma não deve exceder «metade da moldura aplicável, considerando, designadamente, a sua situação pessoal e a circunstância de a sua actuação se ter traduzido «em pequenas quantidades, um escasso número de vezes, sem qualquer intuito lucrativo, mas sim para obter meios para o seu consumo».
Pois bem.
Nos termos do artº 76º, nº 1, do CPenal, em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de 1/3, permanecendo inalterado o limite máximo.
A agravação, acrescenta o memo preceito, não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
O Recorrente foi agora condenado pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto na alínea a) do artº 25º do DL 15/93 (cfr. fls. 1714) e punível com prisão de 1 a 5 anos.
Com a agravação resultante da reincidência, a moldura penal passa a ser a de prisão 1 ano e 4 meses a 5 anos de prisão.
Como ensina Figueiredo Dias (“As Consequências…”, 270 e segs.), aquele preceito indica as operações que o tribunal tem de efectuar para determinar a medida da pena do reincidente.
Assim,
Deverá começar por determinar a pena que ao caso caberia se não ocorresse a reincidência, pois só assim é possível verificar se fica ou não preenchido aquele requisito de o crime actual ser punido com prisão efectiva superior a 6 meses; depois, de acordo, como antes, com os critérios gerais, deverá fixar a medida da pena, dentro da moldura da reincidência, e verificar se esta, quando comparada com a primeira, se contém dentro do máximo de agravação consentido pela 2ª parte do nº 1 do artº 76º.
O acórdão recorrido não percorreu esse caminho. Fixou directamente a pena dentro da moldura da reincidência.
E se, relativamente à omissão do primeiro passo se poderia concluir, em termos substantivos, pela sua desnecessidade, pelo menos em parte, na medida em que, considerados os termos em que aí se fundamenta a medida da pena, a hipótese de atenuação especial terá de se considerar arredada, em consequência do que a pena concreta nunca poderia descer abaixo do limite mínimo da moldura normal, que é de 1 ano de prisão, a verdade é que há absoluta necessidade de saber exactamente qual seria essa pena para podermos conferir se foi ou não respeitado aquele limite agravativo, operação também impossibilitada por, nem da matéria de facto nem do c.r.c., constarem, como já referimos, as concretas penas parcelares que lhe foram infligidas (as penas de 2 anos, 2 anos e 6 meses, 3 anos e 15 dias e 3 anos e 6 meses, de prisão, aplicadas nas 5ª, 9ª, 6ª e 2ª Varas Criminais de Lisboa são penas conjuntas, como conjunta é a de 5 anos de prisão, também aqui aplicada, em cúmulo com a da 6ª Vara)
E não se argumente que este modo de ver as coisa assenta em escusado ou inaceitável formalismo, porquanto só aquelas operações permitem ao tribunal de recurso exercer de modo completo os seus poderes de cognição em sede de determinação da medida concreta da pena.
O Acórdão recorrido deixou, pois, de se pronunciar sobre questão de que tinha que conhecer, o que dita a sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º, alínea c), do CPP.
3. Termos em que acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em julgar improcedente o recurso do Arguido na parte em que impugna a verificação da reincidência, e em anular o acórdão recorrido, pelas razões expostas, na parte em que incidiu sobre a determinação da medida concreta da pena, para ser reformado, com intervenção se possível dos mesmos juízes, de modo a suprir as operações cuja omissão se apontou..
No mais, confirmam o mesmo acórdão.
Custas pelo Recorrente na parte em que decaiu, fixando-se a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s.
Lisboa, 25 de Outubro de 2006

Sousa Fonte (relator)
Santos Cabral
Oliveira Mendes
Pires Salpico