Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99S263
Nº Convencional: JSTJ00040382
Relator: DINIZ NUNES
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
NOTA DE CULPA
PRAZO DE DEFESA
Nº do Documento: SJ200003230002634
Apenso: 1
Data do Acordão: 03/23/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 4/99
Data: 03/17/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT89 ARTIGO 20 N1 C E.
LCCT69 ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 10 N1 ARTIGO 12 N3 A H N5.
Legislação Comunitária: CPC67 ART618 ART713 N5 ART716 N1 ART726.
CPT81 ART72 N1.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC213/98 DE 1998/11/18.
Sumário : I - A entidade patronal em vez de remeter a nota de culpa pelo correio, pode entregá-la em mão ao trabalhador.
II - Neste último caso, é a partir da data dessa entrega que se começa a contar o prazo para a defesa do trabalhador.
Decisão Texto Integral: