Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01B1023
Nº Convencional: JSTJ00041247
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
RECONHECIMENTO NOTARIAL
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
NULIDADE
ANULABILIDADE
ABUSO DE DIREITO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
FALTA DE FORMA LEGAL
RECONSTITUIÇÃO NATURAL
Nº do Documento: SJ200105010010232
Data do Acordão: 05/01/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1249/00
Data: 11/09/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 334 ARTIGO 410 N3.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1999/04/27 IN CJSTJ ANOVII T2 PAG60.
ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/13 IN BMJ N485 PAG375.
ACÓRDÃO STJ PROC293/00 DE 2000/05/16 7SEC.
ACÓRDÃO STJ PROC3189/00 DE 2000/11/28 1SEC.
ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/05 IN BMJ N474 PAG435.
Sumário : I - O n.º 3 do artigo 410 do Código Civil teve em vista, fundamentalmente, estabelecer um controlo material destinado a evitar a celebração de contratos-promessa relativos a edificações clandestinas, no interesse e para protecção do futuro adquirente, bem como, exigindo o reconhecimento presencial das assinaturas, defender a posição do normalmente impugnado comprador, obrigando-o a mais aprofundadamente reflectir sobre o conteúdo da promessa outorgada.
II - A sanção aplicável à violação do preceito traduz-se numa simples anulabilidade posta ao serviço exclusivo do respectivo interessado, ou, quando muito, uma nulidade atípica, invocável a todo o tempo, mas posta também ao exclusivo serviço do mesmo interessado.
III - Se as partes contratantes declararam expressamente (no contrato) prescindir do reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, renunciando ainda a invocar tal nulidade, a invocação subsequente de tal vício representa abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.
IV - A violação do dano da confiança impondo a manutenção do contrato, não obstando a sua falta de forma, pode considerar-se como uma indemnização - uma das sanções do acto abusivo - mediante reconstituição natural.
Decisão Texto Integral: