Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00041247 | ||
| Relator: | ARAÚJO BARROS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA RECONHECIMENTO NOTARIAL LICENÇA DE UTILIZAÇÃO LICENÇA DE CONSTRUÇÃO NULIDADE ANULABILIDADE ABUSO DE DIREITO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM FALTA DE FORMA LEGAL RECONSTITUIÇÃO NATURAL | ||
| Nº do Documento: | SJ200105010010232 | ||
| Data do Acordão: | 05/01/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1249/00 | ||
| Data: | 11/09/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 220 ARTIGO 334 ARTIGO 410 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1999/04/27 IN CJSTJ ANOVII T2 PAG60. ACÓRDÃO STJ DE 1999/03/13 IN BMJ N485 PAG375. ACÓRDÃO STJ PROC293/00 DE 2000/05/16 7SEC. ACÓRDÃO STJ PROC3189/00 DE 2000/11/28 1SEC. ACÓRDÃO STJ DE 1998/02/05 IN BMJ N474 PAG435. | ||
| Sumário : | I - O n.º 3 do artigo 410 do Código Civil teve em vista, fundamentalmente, estabelecer um controlo material destinado a evitar a celebração de contratos-promessa relativos a edificações clandestinas, no interesse e para protecção do futuro adquirente, bem como, exigindo o reconhecimento presencial das assinaturas, defender a posição do normalmente impugnado comprador, obrigando-o a mais aprofundadamente reflectir sobre o conteúdo da promessa outorgada. II - A sanção aplicável à violação do preceito traduz-se numa simples anulabilidade posta ao serviço exclusivo do respectivo interessado, ou, quando muito, uma nulidade atípica, invocável a todo o tempo, mas posta também ao exclusivo serviço do mesmo interessado. III - Se as partes contratantes declararam expressamente (no contrato) prescindir do reconhecimento notarial das respectivas assinaturas, renunciando ainda a invocar tal nulidade, a invocação subsequente de tal vício representa abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. IV - A violação do dano da confiança impondo a manutenção do contrato, não obstando a sua falta de forma, pode considerar-se como uma indemnização - uma das sanções do acto abusivo - mediante reconstituição natural. | ||
| Decisão Texto Integral: |