Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00022163 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BRANQUINHO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O TRIBUNAL PLENO OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS SOCIEDADE COMERCIAL DIREITO AOS LUCROS CLÁUSULA CONTRATUAL ASSENTO | ||
| Nº do Documento: | SJ199402220852011 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | SUPREMO TRIBUNAL JUSTIÇA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 83786 | ||
| Data: | 07/06/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC TRIB PLENO. | ||
| Decisão: | FINDO O RECURSO POR NÃO EXISTIR OPOSIÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | Não existindo oposição na interpretação da norma inserta no n. 1 do artigo n. 217 do Código das Sociedades Comerciais, em particular da expresão "diferente cláusula contratual", feita no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, que ambos entendem dever ser imperativa e não meramente permissiva, situando-se a sua divergência na sua concreta aplicação, deve ser julgado findo o recurso interdito para o Tribunal Pleno. | ||