Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2707/18.7T8STS.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS
Descritores: RECURSO DE REVISTA
INADMISSIBILIDADE
INSOLVÊNCIA
PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 03/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE O OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Decisão Texto Integral:

Proc. 2.707/18.7T8STS.P1.S1

6.ª Secção

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I – Relatório

Associação Baptista Ágape, com os sinais dos autos, veio interpor recurso de revista do Acórdão da Relação ...... proferido em 26/10/2020 (no âmbito da apelação em que que era apelante o Instituto de Segurança Social e apelada a Associação Baptista Ágape).

Distribuídos os autos neste STJ, foram as partes, por se entender que tal Acórdão da Relação não é passível de revista, convidadas a pronunciar-se, nos termos do art. 655.º do CPC, sobre a inadmissibilidade da revista interposta.

A recorrente veio dizer que “não obstante ter sustentado a admissibilidade do recurso de revista com fundamento na contradição de julgados, a verdade é que, como resulta do teor da alegação produzida, o presente recurso de revista não só incide sobre a alegada contradição de julgados como na existência duma questão que, assumindo uma grande relevância jurídica, a sua apreciação de mostra útil, necessária e pertinente para a melhor aplicação do direito”; acrescentando mais à frente que “ainda que não se mostre preenchido o pressuposto da contradição de julgados, certo é que pelos fundamentos constantes da alegação produzida ainda assim será legalmente admissível o recurso de revista” e, “além disso, a alegação produzida dá integral cumprimento ao disposto pela alínea a) do n.º 2 do art. 672.º do CPC, pois refere expressamente as razões pelas quais a apreciação dos efeitos e eficácia da cláusula do Plano de Revitalização é necessária para uma melhor aplicação do direito”

A recorrida nada disse.

*

II – Fundamentação

No despacho proferido nos termos do art. 655.º do CPC, expendeu-se o seguinte:

“(…)

Diz a recorrente Associação Baptista Ágape que é jurisprudência pacífica deste STJ que ao processo especial de revitalização (PER) se aplica o art.º 14.º do CIRE, estando assim um recurso para o STJ, no âmbito dum PER, sujeito às mesmas exigências de recorribilidade que se impõem ao processo de insolvência, o mesmo é dizer, ao disposto no art. 14.º/1 do CIRE, segundo o qual, “no processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por Tribunal da Relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

É exatamente assim.

O que significa – tendo os autos valor superior à alçada do Tribunal da Relação e estando-se perante uma decisão/acórdão que comporta revista nos termos do art. 671.º/1 do CPC – que a revista para este STJ será admissível se estivermos perante uma “contradição jurisprudencial”.

O que, a nosso ver, não é o caso.

Pelo seguinte:

A “contradição jurisprudencial” que permite a admissibilidade do recurso de revista exige a verificação dos seguintes pressupostos:

 - deve verificar-se uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão (da Relação ou do STJ) que serve de contraponto e de fundamento à admissibilidade da revista;

 - deve existir uma efetiva contradição de acórdãos, ou seja, deve estar-se perante uma oposição frontal (e não apenas implícita ou pressuposta) e tal oposição frontal deve apresentar-se com natureza essencial para o resultado (oposto) que foi alcançado em ambos os acórdãos (sendo irrelevante a divergência que respeitar apenas a alguns argumentos sem valor decisivo);

 - deve a contradição dos acórdãos verificar-se num quadro normativo substancialmente idêntico;

 - deve o recorrente, no requerimento de interposição da revista, invocar a contradição jurisprudencial motivadora do recurso de revista, nos termos do art. 637.º/2, juntando cópia do acórdão-fundamento (da Relação ou STJ) anteriormente transitado em julgado; e

 - não deve o acórdão da Relação sob revista ter acatado, na sua decisão, solução fixada em acórdão de uniformização de jurisprudência (AUJ).

Ora, no caso, não se verificam, a nosso ver, os 2 primeiros pressupostos referidos.

Traduz-se a questão de direito (apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso) em saber se a venda dos bens imóveis da devedora, no âmbito da execução do Plano de Revitalização (devidamente homologado por sentença transitada em julgado), faz caducar e determina o cancelamento das hipotecas que pendem sobre os bens imóveis vendidos; questão de direito esta a que o acórdão da Relação, que é objeto de recurso, interpretando/aplicando o art. 842.º/2 do C. Civil, respondeu negativamente, revogando a decisão da 1.ª Instância que havia determinado o cancelamento das hipotecas.

Trata-se, pois, de questão sobre a qual não está tirado qualquer AUJ, verificando-se assim o pressuposto negativo referido em último lugar.

E dá-se o caso, em relação ao pressuposto referido em 4.º lugar, que a recorrente, no requerimento de interposição da revista, procurou invocar e estabelecer a contradição jurisprudencial (motivadora do recurso de revista) com o decidido pelo acórdão da Relação de Guimarães, de 23-05-2019, de que juntou cópia tirada da base dados da DGSI (sem juntar certidão do mesmo com nota de trânsito ou ao menos certidão a dizer que o mesmo transitou).

Sucede, porém, que não há qualquer “contradição jurisprudencial” entre o acórdão sob recurso e tal acórdão fundamento da Relação de Guimarães; aliás, não há sequer uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada em ambos os acórdãos e dá-se mesmo o caso das passagens que a recorrente atribui ao acórdão fundamento (e onde a recorrente alicerça a “contradição jurisprudencial”) não serem sequer a posição do acórdão fundamento.

Começando por este último aspeto:

Como se referiu, a recorrente limitou-se a juntar cópia tirada da base dados da DGSI e não se terá dado conta que as 3 primeiras páginas da designada fundamentação de direito do acórdão Relação de Guimarães – até à expressão “Enquadremos, então, o problema suscitado” são tão só a reprodução da decisão judicial (da 1.º Instância) ali recorrida, como resulta do que se diz no primeiro parágrafo da designada fundamentação de direito do acórdão Relação de Guimarães, após o que se abre aspas, que apenas se fecham imediatamente antes da referida expressão “Enquadremos, então, o problema suscitado”, momento a partir do qual o acórdão fundamento desenvolve o seu próprio raciocínio e a sua posição sobre a questão a decidir.

Ora – é o ponto – os trechos do acórdão fundamento (transcritos, quase na íntegra na alegação recursiva) em que a recorrente alicerça a “contradição jurisprudencial” são justamente a parte em que, no acórdão fundamento, se reproduz a decisão judicial (da 1.º Instância) ali recorrida.

Equívoco este da recorrente que significa, naturalmente, que nada existe no acórdão fundamento que sustente a invocada “contradição jurisprudencial”.

Efetivamente, passando ao que é da lavra do acórdão fundamento (e que para o caso interessa), constatamos que não há identidade entre as questões de direito apreciadas (dá-se até o caso de, no acórdão fundamento, também se haver concluído pela não caducidade das hipotecas e se haver, no final, ordenado o “cancelamento dos averbamentos que cancelaram as 3 hipotecas”).

Em ambos os casos, está em causa, é certo, a questão de saber se a venda de bens imóveis, no âmbito da execução dum Plano, faz caducar e determina o cancelamento das hipotecas que pendem sobre tais bens, todavia, como claramente resulta da fundamentação do Acórdão fundamento, este não apreciou tal cancelamento à luz do art. 824.º/2 do C. Civil.

É a tal propósito muito eloquente o penúltimo parágrafo da fundamentação de direito do acórdão fundamento, em que se diz:

“Se, como se deixou bem claro e expresso, o Sr. Conservador não foi no regime do art. 824.º/2 do C. Civil e 101.º/5 do C. Reg. Predial que se baseou, de nada adianta discutir, aí si, neste processo, se tal regime é ou não aplicável ao caso aqui em apreço em que a venda foi efetuada pela própria devedora, mo âmbito do Plano de Insolvência e não na Liquidação da massa pelo AJ, já que não é na eventual ilegalidade da aplicação daquele ao caso que se deve basear a censura ao ato e à decisão do Sr. Conservador alvo deste pedido de retificação”

Em síntese e no que aqui interessa, o Acórdão da Relação ...... que é aqui objeto de recurso decidiu que as hipotecas não devem ser canceladas tão só com base na interpretação/aplicação do art. 842.º/2 do C. Civil, ou seja, a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso é o cancelamento (ou não) das hipotecas à luz do art. 842.º/2; ao invés, no acórdão fundamento, a questão de direito apreciada foi o cancelamento das hipotecas à luz do art. 730.º/a do C. Civil (acrescentando-se mesmo, para o caso de haver dúvidas, que não se pronunciava/apreciava o cancelamento das hipotecas à luz do art. 842.º/2 do C. Civil, como resulta do parágrafo acabado de transcrever).

Em conclusão, não se verifica uma relação de identidade entre a questão de direito apreciada no acórdão da Relação que é objeto de recurso e a questão de direito apreciada no acórdão da Relação de Guimarães indicado como acórdão fundamento; e, claro, se não há identidade, também não se pode falar em contradição, o que, fechando o raciocínio nos leva a dizer, como antecipámos, que não estamos perante a “contradição jurisprudencial” a que se refere o art. 14.º /1 do CIRE e que, por isso, não será admissível o presente recurso de revista interposto pela Associação Baptista Ágape. (…)”

Mantém-se integralmente o que foi expendido em tal despacho.

Tanto mais que a recorrente, na sua resposta, não contraria sequer a não verificação de contradição jurisprudencial entre o Acórdão da Relação ...... que é objeto de recurso e o Acórdão da Relação de Guimarães indicado como Acórdão fundamento.

Aliás, tendo a recorrente procedido agora à junção da certidão (com nota de trânsito) de tal Acórdão fundamento (na sequência da notificação que lhe foi feita), fica ostensiva a exatidão do que se referiu em tal despacho, sobre os trechos do Acórdão fundamento (transcritos, quase na íntegra na alegação recursiva) em que a recorrente alicerçava a “contradição jurisprudencial” serem justamente a parte em que, no Acórdão fundamento, se reproduzia a decisão judicial (da 1.º Instância) ali recorrida e não apreciação da “autoria” do próprio Acórdão fundamento.

Se a recorrente logo tivesse procedido, como devia, à obtenção da cópia certificada do Acórdão fundamento, ter-se-ia certamente apercebido do equívoco grosseiro em que estava a incorrer e não invocaria tal acórdão como Acórdão fundamento.

Sem que, reconhece-se, a ausência de Acórdão fundamento pudesse ou possa ser ultrapassada do modo delineado pela recorrente na resposta ao despacho do art. 655.º do CPC.

Neste despacho, supra transcrito, começa por afirmar-se que é a própria “recorrente Associação Baptista Ágape a dizer que é jurisprudência pacífica deste STJ que ao processo especial de revitalização (PER) se aplica o art.º 14.º do CIRE, estando assim um recurso para o STJ, no âmbito dum PER, sujeito às mesmas exigências de recorribilidade que se impõem ao processo de insolvência, o mesmo é dizer, ao disposto no art. 14.º/1 do CIRE”, tendo-se observado ser isto totalmente exato.

E isto que a recorrente disse e é exato significa que aos presentes autos (um PER) se aplica um regime especial quanto à admissibilidade da revista, regime especial este que resulta do que consta de tal art. 14.º do CIRE, segundo o qual só haverá revista para o STJ caso se verifique a contradição jurisprudencial que no mesmo se identifica.

Ou seja, não se aplica, aos presentes autos, o regime geral dos art. 671.º e 672.º do CPC, não havendo lugar a “Revista Excecional”.

É certo que a recorrente, na alegação recursiva, não havia dito nada (nem sequer uma palavra) em termos de interposição de revista excecional, só agora, na resposta ao despacho do art. 655.º do CPC, vindo dizer “que pelos fundamentos constantes da alegação produzida ainda assim será legalmente admissível o recurso de revista” e, “além disso, a alegação produzida dá integral cumprimento ao disposto pela alínea a) do n.º 2 do art. 672.º do CPC, pois refere expressamente as razões pelas quais a apreciação dos efeitos e eficácia da cláusula do Plano de Revitalização é necessária para uma melhor aplicação do direito”; o que significa que seria tarde para uma tal invocação, uma vez que, antes, na alegação recursiva, nada havia dito e, como resulta do art. 637.º/2 do CPC, “o requerimento da interposição do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade”, ou seja, é onde se quer chegar, a recorrente não havia indicado, na alegação recursiva, o art. 672.º/2/a) como fundamento específico da revista que estava a interpor.

Seja como for, não é sequer esta não indicação da recorrente o mais relevante, uma vez que, repete-se, aos presentes autos (um PER), não se aplica o regime geral dos art. 671.º e 672.º do CPC, não havendo assim lugar a “Revista Excecional”.

*

III – Decisão

Pelo exposto, ao abrigo do art. 652.º/1/b) do CPC (ex vi 679.º do CPC), julgo findo o recurso por não haver que conhecer do seu objeto.

Custas pela recorrente.

Lisboa,09/03/2021

António Barateiro Martins (Relator)

Ana Paula Boularot

Fernando Pinto de Almeida

*O relator declara que, nos termos do art. 15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n. 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Conselheiros adjuntos.

Sumário (art. 663º, nº 7, do CPC).