Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
264/21.6TELSB-E.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: RECURSO DE ACÓRDÃO DA RELAÇÃO
MEDIDAS DE COAÇÃO
ERRO DE DIREITO
ARGUIÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
CORRUPÇÃO ATIVA
PREVARICAÇÃO
RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM
PARTICIPAÇÃO ECONÓMICA EM NEGÓCIO
ABUSO DE PODER
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA
FRAUDE FISCAL
BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Data do Acordão: 12/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário :

I. Em sede de aplicação do regime coactivo aos arguidos, as posições, diametralmente opostas, perante os mesmos factos tidos por fortemente indiciados, assumidas pelo Juiz de instrução e pelo Tribunal da Relação, quanto à sua tipicidade, exigiam que o tribunal ad quem, estando em causa o agravamento do regime coactivo, procedesse à análise daquela factualidade, à luz dos tipos de ilícito que o recorrente Ministério Público havia indicado.

II. Não o tendo feito a Relação, encontra-se o acórdão recorrido, ferido da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a), com referência ao art. 374º, nº 2, ambos do C. Processo Penal.

Decisão Texto Integral:
RECURSO Nº 264/21.6TELSB-E.L1.S1

Recorrente: AA1.

Recorrido: Ministério Público.

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Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

No Inquérito nº 264/21.6TELSB que corre termos nos serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, o Exmo. Magistrado do Ministério Público titular, depois de várias diligências para obtenção de prova apresentou, no dia 26 de Janeiro de 2024, para sujeição a primeiro interrogatório judicial, além de outros, o arguido AA1, com o entendimento de conterem os autos indícios de ter este praticado, em concurso efectivo, quatro crimes de corrupção activa, p. e p. 18º, nº 1, com referência ao art. 3º, nº 1, g) e i), da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, um crime de prevaricação, p. e p. pelo art. 11º, da mesma lei, um crime de recebimento ou oferta indevida de vantagem, p. e p. pelo art. 16º, da mesma lei, um crime de participação económica em negócio, p. e p. pelo art. 23º, nº 1, da mesma lei, um crime de abuso de poderes, p. e p. pelo art. 26º, nºs 1 e 2, da mesma lei, um crime de tráfico de influência, p. e p. pelo art. 335º, nº 1, a), do C. Penal, um crime de fraude fiscal, p. e p. pelos arts. 103º e 104º, do Regime Geral das Infracções Tributárias, e um crime de branqueamento, p. e p. pelo art. 368º-A, nºs 1, j) e k), e 3, do C. Penal.

No dia 14 de Fevereiro de 2024, o Mmo. Juiz de instrução proferiu despacho onde, além do mais, entendeu não estarem verificados indícios da prática, pelo arguido e ora recorrente, dos crimes imputados pelo Ministério Público e, em consequência, determinou a sua libertação, mantendo-o sujeito a termo de identidade e residência.

Inconformado com a decisão, recorreu o Ministério Público para o Tribunal da Relação de Lisboa, pretendendo, a final, que o arguido fosse sujeito à medida de coacção de proibição de contactos com os outros arguidos e testemunhas, proibição de frequentar as instalações de alguns departamentos e empresas, proibição de exercer actividade em algumas dessas empresas, proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega de passaporte e de autorizações de residência em países terceiros, e a obrigação de comunicar ao processo, sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2025, concedendo parcial provimento ao recurso, decidiu:

Nestes termos considera-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP tendo em conta as medidas de coação pedidas e a que agora se aplica e ainda os factos que se consideram suficientemente indiciados e tratados no despacho recorrido, considerados fortemente indiciados pelo Mmº JIC e suficientes para a aplicação das presentes medidas.

Assim sendo, nos termos do disposto nos arts. 191.º a 194.º, 196.º, 200.º, nº1, b) e 204.º, n.º1, a), do CPP

Julga-se parcialmente procedente o recurso apresentado mantendo ao(s) arguido(s) a medida de coação aplicada pelo Mmº JIC – TIR com as legais consequências

acrescida da entrega de passaporte à guarda do Tribunal pelo(s) arguido(s) (AA2) e AA1.

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Inconformado com o decidido, recorre o arguido AA1 para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões:

1ª. O presente recurso para o STJ é interposto do douto acórdão proferido pelo TRL em 6.02.2025 que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP – relativamente ao douto despacho proferido pelo Mmo. JIC em 14.02.2024, que (por ter julgado não indiciada e muito menos fortemente indiciada a prática pelo recorrente de quaisquer dos crimes que lhe eram imputados pelo MP) havia restituído à liberdade o recorrente sem lhe aplicar qualquer medida de coação para além do TIR – e que aplicou ao ora recorrente AA1 (bem como ao coarguido AA2) uma medida de coação que vai para além do TIR, impondo-lhe adicionalmente a obrigação de entrega do passaporte à guarda do Tribunal.

2ª. O douto acórdão de que ora se recorre não julgou quaisquer factos indiciados ou não indiciados, tendo-se limitado a decidir com base nos exatos factos julgados fortemente indiciados pelo Mmo. JIC na 1ª instância, nos Pontos 1 a 303 do douto despacho proferido em 14.02.2024.

3ª. Apesar de o MP ter pugnado, já por duas vezes (primeiro na Apresentação dos arguidos a 1º interrogatório judicial de arguidos detidos e na promoção de medidas de coação mais gravosas do que o TIR e, depois, no recurso que interpôs para o TRL), que fossem julgados indiciariamente provados outros factos, para além dos factos elencados sob os pontos 1 a 303 do douto despacho do Mmo. JIC de 14.02.2024, que eram indispensáveis para que, ao menos, fosse plausível qualificar a factualidade alegada pelo MP como indiciadora dos crimes imputados aos arguidos, nem o JIC acolheu a pretensão do MP, nem o douto acórdão recorrido acolheu a pretensão do MP (nessa parte, o recurso do MP improcedeu).

4ª. Soçobrou, assim, duplamente, quer na 1ª instância, quer na 2ª instância, a pretensão do MP de ver julgados indiciariamente provados factos indispensáveis para a indiciação dos crimes imputados, pois, todos os demais factos alegados pelo MP, quer na sua Apresentação em interrogatório judicial de arguidos detidos e na sua promoção de medidas de coação, quer na sua Motivação de recurso para o TRL, ficaram não indiciados.

5ª. É condição sine qua non da aplicação de toda e qualquer medida de coação mais gravosa do que o TIR estar indiciada a prática de um crime (ou mais) e não apenas a indiciação de factos que, em rigor, são atípicos (e portanto não permitem a aplicação de qualquer medida de coação superior ao TIR).

6ª. Questão essencial que se coloca à apreciação do STJ é então a de que o douto acórdão recorrido cometeu erro de julgamento ao ter considerado que da factualidade julgada fortemente indiciada pelo Mmo. JIC se pode legalmente extrair estarem indiciados os crimes imputados pelo MP aos arguidos.

7ª. Esta questão é de tipicidade ou atipicidade da factualidade julgada fortemente indiciada pelo Mmo. JIC, nos pontos 1 a 303 do seu douto despacho proferido em 14.02.2024, e é portanto uma questão exclusivamente de Direito, de Direito Penal substantivo, da competência do STJ nos termos dos arts. 432º nº 1 alínea b) e 434º do CPP e é, por isso, sindicável pelo STJ.

8ª. Esta questão não se confunde com a questão, processual penal, da suficiência ou insuficiência de indícios, que não é sindicável pelo STJ e não é a que se coloca neste recurso.

9ª. O douto acórdão recorrido considerou, erroneamente, que o Mmo. JIC, findo o 1º interrogatório judicial de arguido detido, sujeitou o arguido aqui recorrente, AA1, a TIR e que o fez por ter considerado que, em face da factualidade julgada fortemente indiciada nos pontos 1 a 303 do despacho de 14.02.2024, estavam verificados fortes indícios do(s) crime(s) imputado(s), quando isso não é nada exato!

10ª. Sucede sim que, ao não ter sido aplicada pelo Mmo. JIC nenhuma outra medida de coação mais grave do que o TIR, subsistiu o TIR que já havia sido aplicado pelo MP, sem que essa subsistência do TIR tenha sido fundamentada com qualquer juízo de indiciação de crimes formulado pelo Mmo. JIC, juízo esse que não foi feito, antes pelo contrário.

11ª. O douto acórdão recorrido, porque não fez uma análise dos concretos tipos penais imputados pelo MP e não os conjugou comos factos julgados indiciariamente provados no despacho de 14.02.2024 sob os pontos 1 a 303, não fez a necessária distinção entre a existência de fortes indícios de factos (mas que em si mesmos não são típicos, de acordo com os tipos penais em causa) e a existência de fortes indícios de crimes.

12ª. Para se determinar se certa factualidade julgada indiciada implica que certos crimes se considerem indiciados é necessário fazer uma aferição de acordo com os respetivos tipos penais.

13ª. Sem essa análise dos tipos penais em causa e seu cotejo com a factualidade indiciariamente provada, o juízo que se faça, de que determinada factualidade indiciada determina que se considerem indiciados certos crimes, é absolutamente gratuito, indemonstrado e sem qualquer valor.

14ª. No caso sub iudice, apesar de estarem fortemente indiciados alguns dos factos que integram parcialmente apenas um ou outro (mas nunca todos) dos elementos dos tipos penais imputados, um correto cotejo desses factos fortemente indiciados com os tipos penais imputados, leva à inevitável conclusão de que, apesar de estarem fortemente indiciados os já referidos facto 1 a 303, não estão aí indiciados factos consubstanciadores de qualquer um dos tipos penais em causa, como reconheceu e bem o Mmo. JIC no seu douto despacho de 14.02.2024, em que expressamente julgou não indiciada parte crucial da factualidade alegada pelo MP.

15ª. A factualidade julgada não indiciada nesse despacho, se tivesse sido julgada indiciada (o que não sucedeu nem na 1ª instância nem na 2ª instância), e uma vez conjugada com a que foi julgada indiciada, tornaria mais plausível considerarem-se verificados os elementos constitutivos dos tipos penais em causa e portanto mais plausível a qualificação jurídica de estarem indiciados os crimes imputados pelo MP.

16ª. Esta falta (no conjunto dos factos elencados sob os pontos 1 a 303 do douto despacho de 14.02.2024) de factos consubstanciadores dos tipos penais em causa (que se passará a demonstrar à luz de cada um dos tipos penais correspondentes a cada um dos crimes imputados pelo MP), impede que se possam julgar indiciados os crimes imputados e, consequentemente, impede a aplicação de qualquer medida de coação para além do TIR.

17ª. No que respeita ao tipo penal da corrupção ativa para a prática de ato ilícito, não estão indiciados (entre os factos elencados sob os pontos 1 a 303 do douto despacho de 14.02.2024) quaisquer factos respeitantes aos seguintes elementos consubstanciadores deste tipo penal: factos que se consubstanciem em oferecer, prometer ou dar vantagem indevida; factos praticados com a finalidade de influenciar o funcionário a praticar um ato no exercício das suas funções públicas, contrário aos deveres do cargo, ou seja, em que a vantagem indevida representasse a contrapartida do ato ilícito praticado no exercício do cargo; e ainda factos que consubstanciassem conhecimento e vontade de corromper o funcionário (dolo corruptivo).

18ª. Não basta para se afirmar a existência de indícios do crime de corrupção ativa estar indiciada factualidade segundo a qual houve a adjudicação de muitas obras públicas, de valores elevados, às empresas do Grupo A.. (sendo, como é, público e notório que esse Grupo económico é um dos maiores do País na construção civil e é de longe o maior da Região Autónoma da Madeira).

19ª. Nos factos elencados sob os pontos 1 a 313 do douto despacho de 14.02.2024, nada de nada está indiciado quanto a ter havido qualquer oferta ou promessa indevida de vantagem, como contrapartida por uma suposta intervenção de qualquer dos funcionários regionais em causa, em qualquer procedimento concursal e muito menos que fosse contrária aos deveres do cargo.

20ª. No que respeita aos tipos penais da oferta indevida de vantagem, de tráfico de influência e de participação económica em negócio, também não estão indiciados (entre os factos elencados sob os pontos 1 a 303 do douto despacho de 14.02.2024) quaisquer factos respeitantes aos seguintes elementos consubstanciadores destes tipos penais: factos que se consubstanciem em oferecer, prometer ou dar vantagem indevida; factos praticados com finalidade ilícita como contrapartida da atribuição ou promessa da vantagem indevida; e factos praticados com conhecimento e vontade de obter ou proporcionar vantagem indevida como contrapartida de um comportamento ilícito (dolo).

21ª. Quanto aos tipos penais de prevaricação e abuso de poder é manifesto que não estão indiciados factos que respeitem a qualquer dos seguintes elementos destes tipos penais: prejuízo para o interesse público e conhecimento e vontade de violar deveres do cargo (dolo).

22ª. Nos factos elencados sob os pontos 1 a 313 do douto despacho de 14.02.2024, nada de nada está indiciado quanto a qualquer violação de deveres de imparcialidade ou de legalidade. Não há qualquer indício de que as obras que foram adjudicadas às empresas do Grupo A.. o tenham sido com violação da legalidade.

23ª. Quanto ao tipo penal da fraude fiscal, é também manifesto que nenhum dos seguintes elementos essenciais do tipo penal em causa está indiciado nos autos: omissão ou alteração de informações ou declarações fiscais para reduzir o montante de imposto devido ou para obter benefícios fiscais indevidos; e conhecimento e vontade de omitir ou alterar essa informação fiscal com tal finalidade (dolo).

24ª. Nos factos elencados sob os pontos 1 a 313 do douto despacho de 14.02.2024, nada de nada consta quanto a quaisquer informações ou declarações fiscais prestadas pelo aqui recorrente, pelo que está liminarmente afastada qualquer possibilidade de se considerar indiciado qualquer crime de fraude fiscal.

25ª. Finalmente, quanto ao crime de branqueamento, o Mmo. JIC pronunciou-se expressamente, a fls. 84 do douto despacho de 14.02.2024, no sentido da inexistência de quaisquer indícios deste crime.

26ª. Em face da ausência, nos factos elencados sob os pontos 1 a 303 do douto despacho de 14.02.2024, de factos que respeitem a todos os elementos consubstanciadores dos tipos penais imputados pelo MP, sem os quais não se pode afirmar, de acordo com o Direito vigente, que certo ou certos crimes estão indiciados, a única decisão legalmente admissível foi a proferida pelo Mmo. JIC que expressamente afirmou, de forma reiterada, que os crimes imputados pelo MP aos arguidos não estavam indiciados e muito menos fortemente indiciados, o que implica a não sujeição do ora recorrente a qualquer medida de coação para além do TIR.

27ª. Ao ter decidido como decidiu, o douto acórdão recorrido violou o disposto nas normas penais, previstas na Parte Especial do Código Penal, que preveem os tipos penais correspondentes aos crimes imputados pelo MP (o art. 374º que prevê o tipo de corrupção ativa para a prática de ato ilícito, o art. 372º nº 2 que prevê o tipo de oferta indevida de vantagem, o art. 335º nº 2 que prevê o tipo de tráfico de influência, o art. 377º que prevê o tipo de participação económica em negócio, o art. 369º que prevê o tipo de prevaricação, o art. 382º que prevê o tipo de abuso de poder, o art. 368º-A que prevê o tipo de branqueamento, todos do CP e o art. 103º do RGIT que prevê o tipo da fraude fiscal), pois considerou que as condutas dos arguidos que foram julgadas fortemente indiciadas consubstanciam indícios da prática dos crimes em causa, quando, pelo contrário, tal factualidade julgada indiciariamente provada pelo Mmo. JIC em 14.02.2024, não pode, à luz das referidas normas aplicáveis da parte Especial do Código Penal e do RGIT, ser juridicamente qualificada como crimes.

28ª. Assim sendo, nenhum crime imputado pelo MP aos arguidos estava indiciado, como bem decidiu o Mmo. JIC.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso e consequentemente deve ser parcialmente revogado o Acórdão recorrido proferido pelo TRL em 6.02.2025 e reposta em vigor a douta decisão proferida em 14.02.2024 pelo Mmo. JIC na 1ª instância, a qual não merece qualquer censura e deve, por isso, ser mantida nos seus exatos termos, ficando pois o ora recorrente apenas sujeito a TIR.

Assim será aplicado rigorosamente o Direito e será feita JUSTIÇA!

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O recurso foi admitido por despacho de 4 de Julho de 2025.

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Respondeu ao recurso o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que o arguido suscita a questão da atipicidade dos factos considerados fortemente indiciados pelo juiz de instrução, e a que a Relação deu diferente entendimento, quando o que a Relação considerou foi que, os factos que o juiz de instrução considerou fortemente indicados mas aos quais, não atribuiu relevância penal, tinham efectivamente relevância penal apta a desencadear a aplicação de uma medida de coacção que impeça a saída do país sem prévia comunicação ao tribunal e determine a entrega do passaporte à sua guarda, pelo que, face à factualidade fortemente indiciada, à subsunção jurídica feita e à fase em que o processo se encontra, nada há a apontar à decisão recorrida, e conclui pela confirmação do acórdão em crise.

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Na vista a que alude o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça emitiu douto parecer, expressando o entendimento de que, não obstante seja de louvar a simplificação processual, através da apresentação de peças sucintas e claras, a decisão recorrida, de tão concisa que é, não permite entender a razão de ter o colectivo que a prolatou, com base nos mesmos factos dados como indiciados, ter divergido completamente do entendimento do Mmo. Juiz de instrução, que concluiu que tal factualidade não integra a prática de qualquer ilícito típico, quando aquele colectivo veio a considerar que essa factualidade indicia a prática dos crimes imputados pelo Ministério Público, sendo certo que esta dissensão, que justificou o brando agravamento do regime coactivo verificado, contrariamente ao entendido no acórdão recorrido, impunha ao Tribunal da Relação que explicasse os motivos do seu entendimento dissonante, pelo que, não o tendo feito, carece o acórdão recorrido de fundamentação, devendo ser declarada a sua nulidade e ordenado o suprimento desta.

Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.

O arguido respondeu ao parecer, concordando com o seu sentido, realçando que o acórdão recorrido, fundado na mesma factualidade com base na qual, decidira o Mmo. Juiz de instrução, divergiu deste apenas quanto ao Direito, decidindo que os ditos factos preenchiam os tipos do oito crimes imputados, assim afirmando a sua indiciação, sem que, contudo, tenha fundamentado a divergência, sendo esta essencial para a sorte do recurso, o que determina a nulidade do acórdão por falta absoluta de fundamentação, e defendendo ainda que, não obstante a verificada nulidade, não fará sentido a baixa dos autos à Relação, podendo o Supremo Tribunal de Justiça decidir, desde já, se os factos tidos por indiciados pelas instâncias de forma concordante, preenchem ou não, algum dos tipos em causa, com manifestos ganhos de celeridade e economia processual, e concluiu pela revogação do acórdão recorrido.

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Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.

Cumpre decidir.

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II. FUNDAMENTAÇÃO

A) Factos indiciados

A matéria de facto fortemente indiciada que provém da 1ª instância e foi aceite como tal, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no acórdão recorrido, é a seguinte [tal como consta deste acórdão]:

“(…).

Quanto ao arguido AA1 o Mmo JIC dá como fortemente indiciado que:

20. Com a extinção do cargo de Vice-Presidente, operada pela saída de AA2 do GRM, foi criada a Secretaria Regional das Finanças, cargo no qual, no dia 15/08/2021, foi nomeado AA3 (AA3), titular do CC ......13 e residente na Rua 1, e que, actualmente mantem.

79. Em 26/07/2007, a AA4 foi transformada em sociedade unipessoal por quotas, ficando AA5 com seu socio único e, igualmente, gerente, mantendo-se o capital social em 5.000,00 € (cinco mil euros).

80. Em 16/05/2022, deu-se o aumento de capital da sociedade AA4, no montante de 195.000,00 € (cento e noventa e cinco mil euros), subscrito e realizado, na totalidade, por AA5, com o valor de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros), mediante a incorporação de resultados líquidos do ano de exercício de 2021, e com o valor de 20.000,00 € (vinte mil euros), mediante a incorporação de resultados transitados.

81. Em 26/05/2022, deu-se a alteração do objecto da sociedade AA4, passando a ser “Comércio geral, aluguer de equipamentos multifunções de impressão e sua manutenção técnica”, em vez de “Comércio geral, por grosso e a retalho” (como era desde a sua constituição).

94. O da A... GROUP, nos anos de 2017 até ao presente, que corresponde à sociedade, que o integra, A... – I..., LDA (A...), com o NIPC .......10 e sede na Estrada 2, e delegações sitas na Rua 3, e na Rua 4 …, cujo objecto se relaciona com a “concepção, desenvolvimento, fornecimento e documentação de programas informáticos (software), normalizados (não realizados por encomenda) [que] inclui a tradução, adaptação e apoio técnico de programas informáticos para um determinado mercado; arrendamento de bens imobiliários; fabrico, comércio, aluguer, configuração, instalação, manutenção e assistência de contadores de tempo de estacionamento (parquímetros) destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis”.

DAS RELAÇÕES ENTRE AS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS IDENTIFICADAS COM O GRM E OUTRAS ENTIDADES DA RAM – AA4

95. Desde o dia 07/10/2008 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados à AA4, por entidades da RAM, dotadas e não dotadas e autonomia financeira, 270 (duzentos e setenta) contratos, num total ganho de 18.449.798,80 € (dezoito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e oito mil euros e oitenta cêntimos).

96. Entre os anos de 2008 e 2023, em contratos que lhe foram adjudicados pela Vice- Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças, a AA4 obteve um total ganho de 7.437.517,58 € (sete milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo de salientar:

97. O relativo ao Processo n.º .../2017, correspondente a um concurso público, para a aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado no dia 11/12/2017, cifrando-se o preço contratual em 2.280.000,00 € (dois milhões, duzentos e oitenta mil euros).

110. O relativo ao Processo n.º .../2022, correspondente a um ajuste directo, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado em 22/03/2022, cifrando-se o preço contratual em 475.000,00 € (quatrocentos e setenta e cinco mil euros).

113. Em 33 (trinta e três) dos contratos nos quais a Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças foi a adjudicante e a AA4 a adjudicatária a opção pelo ajuste directo ocorreu em 25 (vinte e cinco) deles, ou seja em cerca de 76% do seu total.

114. Entre os anos de 2017 e 2022, em contratos que lhe foram adjudicados pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., a AA4 obteve um total ganho de 77.915,80 € (setenta e sete mil, novecentos e quinze euros e oitenta cêntimos), sendo de salientar:

115. O contrato celebrado em 02/09/2019, por ajuste directo, para a locação/aluguer de equipamento de cópia/impressão e fornecimento dos respectivos consumíveis, pelo preço de 26.956,00 € (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis euros), que ocorreu quando AA2 tutelava a APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., ano em que a equipa que integrava, igualmente, contou com o patrocínio da CANON.

116. Entre os anos de 2008 e 2022, em contratos que lhe foram adjudicados pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, a AA4 obteve um total ganho de 178.211,00 € (cento e setenta e oito mil, duzentos e onze euros), sendo de salientar:

117. O contrato celebrado em 28/05/2021, por ajuste directo, para a aquisição de serviços de impressão em aluguer operacional de três equipamentos de impressão, pelo preço de 11.700,00 € (onze mil e setecentos euros), que ocorreu quando AA2 tutelava o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, ano em que a equipa “Team Vespas”, igualmente, contou com o patrocínio da CANON.

121. Relativamente à contratação celebrada com a AA4 nas quais foram adjudicatárias outras Câmaras Municipais da RAM, salienta-se o valor total ganho com:

122. A Câmara Municipal da Calheta, com o NIPC .......39, ou seja 98.771,98 € (noventa e oito mil, setecentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos), e a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, com o NIPC .......20, ou seja 279.913,00 € (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e treze), tendo ambas sido ganhas pelo P1, nas eleições de 2005, 2009, 2013, 2017 e 2021.

123. A Câmara Municipal de Ribeira Brava, com o NIPC …41, ou seja 148.689,00 € (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove euros, e a Câmara Municipal de Santa Cruz, com o NIPC .......81, ou seja 427.467,12 € (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e doze cêntimos), que não foram sempre presididas pelo P1, sendo certo que a coligação vencedora em Ribeira Brava, nas eleições de 2021, contou com o apoio do P1/P2.

S.......... ENGENHARIA

127. Desde o dia 21/06/2011 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados contratos à S.......... ENGENHARIA por entidades da RAM, dotadas e não dotadas de autonomia financeira, vários contratos, num total ganho de 17.820.242,20 € (dezassete milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos), dos quais se destacam os seguintes:

128. No dia 16/06/2021, foi adjudicada pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à S.......... ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal, pelo preço contratual de 99.000,00 € (noventa e nove mil euros).

130. No dia 13/10/2021, foi adjudicada pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à S.......... ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal – 2.ª fase, pelo preço contratual de 101.250,00 € (cento e um mil, duzentos e cinquenta euros).

134. No dia 20/11/2017, foi adjudicada pelo Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira à S.......... ENGENHARIA, por ajuste directo, a empreitada para instalação de um sistema de combate a incêndios por água na Loja do Cidadão da Madeira, pelo preço global de 55.013,17 € (cinquenta e cinco mil, treze euros e dezassete cêntimos).

137. No dia 20/10/2020, foi adjudicada pela PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A. à S.......... ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de beneficiação do edifício “M.... ...... ... ......”, sito na Calçada 1, no Funchal, pelo preço contratual de 176.500,00 € (cento e setenta e seis mil e quinhentos euros).

138. No dia 06/04/2021, foi adjudicada pela PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A. à S.......... ENGENHARIA, por concurso público, a empreitada de reabilitação do edifício localizado à Rua 6, no Funchal, pelo preço contratual de 2.099.000,00 € (dois milhões, noventa e nove mil euros).

141. Nos anos de 2021 a 2023, nos três contratos que lhe foram adjudicados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, por concurso público, por ajuste directo e por consulta prévia, respectivamente, o valor total ganho pela S.......... ENGENHARIA, ascendeu a 798.533,99 € (setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos).

151. Nos anos de 2020 a 2024, nos dois contratos que lhe foram adjudicados no ano de 2022, pela Câmara Municipal da Calheta, por ajuste directo e consulta prévia, o valor ganho pela A... foi de 95.876,00 € (noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e seis euros); e, nos três contratos que lhe foram adjudicados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, nos anos de 2020 e 2024, por ajuste directo, consulta prévia e concurso público, o valor ganho pela A... foi de 190.814,04 € (cento e noventa mil, oitocentos e catorze euros e quatro cêntimos).

152. A Câmara Municipal da Calheta e a Câmara Municipal de Câmara de Lobos foram ganhas pelo P1, nas eleições de 2005, 2013, 2017 e 2021.

153. O valor ganho, pela A... com a contratação celebrada com a Câmara Municipal do Porto Santo, com o NIPC .......25, no valor global de 60.240,00 € (sessenta mil, duzentos e quarenta euros), referente a quatro contratos que foram celebrados, três por ajuste directo e um por consulta prévia, nos anos de 2020 a 2023.

156. Entre os períodos que exerceu funções públicas e conforme supra se referiu, AA2 ocupou, designadamente, os seus Conselhos de Administração, de várias sociedades detidas pelo Grupo A...

157. Para além daquelas que já foram referidas e de outras, AA1 é Presidente do CA da A..VIAS - Engenharia e Construções, S.A. (A..VIAS), com o NIPC .......23 e sede no ....... .. ........., n.º ..., A... .. ......., cujo objecto se relaciona com “a indústria da construção civil e obras públicas e privadas, designadamente a engenharia civil, elaboração de projectos de engenharia, a construção de edifícios, estradas e outras obras especializadas de construção, instalações especiais, aluguer de equipamentos de construção e demolição, fabricação de produtos de betão e cimento para construção, bem como a compra e venda de prédios para revenda, a promoção e construção de empreendimentos imobiliários, loteamentos e urbanizações”.

158. Desde o mês de Maio de 2020, AA1 deixou de presidir à Comissão Executiva (órgão que executa a estratégia definida pelo CA) da A..VIAS, cedendo o seu lugar a AA6 (AA6), titular do CC ......8 e residente Rua 7 V...., que, no dia D/M/2020, foi nomeado Vogal do seu CA, cargo que continua a ocupar no presente momento.

159. No triénio 2020/2022, AA6, a par de AA1 e de AA7, também foi gerente da V......

160. Assim como é Presidente do CA da A.., S..., S.A., com o NUIPC .......92 e sede e sede no I...... .. .......... ... ... .... .. ......., cujo objecto se relaciona com “a gestão de participações sociais [e a prestação de] serviços técnicos de administração e gestão a qualquer das sociedades em que possua participação”, como é o caso da A..VIAS.

161. Desde o dia 19/04/2010 até ao dia 16/01/2023, foram adjudicados, pela CMF à A..VIAS, 12 (doze) contratos, no valor total de 22.874.107,75 € (vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, cento e sete euros e setenta e cinco cêntimos), repartido da seguinte forma:

162. 5.778.833,18 € (cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e dezoito cêntimos) - referente aos 9 (nove) contratos celebrados entre os dias 19/04/2010 e 21/06/2021;

163. 17.095.274,57 € (dezassete milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) - referente aos 3 (três) contratos celebrados entre os dias 24/06/2022 e 16/01/2023, período em que AA2 já exercia as funções de Presidente da CMF.

164. - Desde o dia 11/12/2012 até ao dia 08/09/2023, foram adjudicados, pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas à A..VIAS, 55 (cinquenta e cinco) contratos, no valor total de 339.528.851,23 € (trezentos e trinta e nove milhões, quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), repartido da seguinte forma:

165. 85.919.381,07 € (oitenta e cinco milhões, novecentos dezanove mil, trezentos e oitenta e um euros e sete cêntimos) - referentes aos 16 (dezasseis) contratos celebrados entre os dias 22/11/2012 e 10/08/2017;

166. 121.679.102,70 € (cento e vinte e um milhões, seiscentos e setenta e nove mil, cento e dois euros e setenta cêntimos) - referentes aos 29 (vinte e nove) contratos celebrados entre os dias 09/03/2018 e 03/08/2021, ou seja, quando AA2 exercia as funções de Vice-Presidente do G...

167. 131.930.367,47 € (cento e trinta e um milhões, novecentos e trinta mil, trezentos e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) - referentes aos 10 (dez) contratos celebrados entre os dias D/M/2022 e D/M/2023, ou seja, depois de AA2 ter deixado de exercer o cargo de Vice-Presidente do G.., mantendo-se AA8 como Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.

168. Ainda se destacando o valor ganho de 232.355.897,74 € (duzentos trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), referente aos 29 (vinte e nove) contratos que lhe foram adjudicados, entre os dias 03/12/2019 e 07/09/2023, pela Secretaria em referência e que foram celebrados durante o período em que AA8 foi seu Secretário Regional.

169. Dos acima referidos contratos, 8 (oito), no valor global de 153.485.065,45 € (cento e cinquenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), foram adjudicados à A..VIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu, designadamente:

170. No celebrado no dia 09/03/2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 4.150.000,00 € (quatro milhões, cento e cinquenta mil euros), referente à “Reparação e Reforço das Estruturas de Contenção do Talude sobranceiro ao Porto de Recreio da Calheta”, com a CTM, atrás melhor identificada, também conhecida por “Construções do T...... .......”, e na qual AA2 foi Presidente do CA, no período compreendido entre 13/01/2014 e 16/10/2017;

171. Por questões suscitadas pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, relacionadas como regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos dirigentes, bem como o estatuído no Código do Procedimento Administrativo, o G.. decidiu, em 24/05/2018, repetir ou renovar a sua deliberação - agora sem a presença de AA2 - e voltar a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente A..VIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior, de 15/02/2018.

172. No celebrado no dia 27/03/2018, por concurso público, no valor de 756.000,01 € (setecentos e cinquenta e seis mil euros e um cêntimo), com a CTM;

173. Por questões da mesma natureza das que acima referidas, suscitadas pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, o GRM decidiu, em 21/06/2018, repetir ou renovar a sua deliberação - agora sem a presença de AA2 - e voltar a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente A..VIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior, de D/M/2018.

174. No celebrado no D/M/2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 13.378.368,00 € (treze milhões, trezentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito euros), com a CTM;

175. No celebrado no dia D/M/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 18.418.000,00 € (dezoito milhões, quatrocentos e dezoito mil euros), com a TECNOVIA – MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. (TECNOVIA MADEIRA), com o NIPC .......77 e sede na Estrada 8

176. No celebrado no D/M/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 16.455.258,19 € (dezasseis milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito euros e dezanove cêntimos), com a TECNOVIA MADEIRA e a CTM;

177. No celebrado no D/M/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 2.778.992,00 € (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois euros), com a CTM;

178. No celebrado no D/M/2022, por concurso público, no valor de 74.698.447,25 € (setenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte e cinco euros), referente ao “Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.ª Fase - Estruturas e Espaços Exteriores”, com a RIM – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., com o NIPC .......42 e sede na Estrada 9, a S.......... ENGENHARIA, atrás melhor identificada, e a TECNOVIA MADEIRA;

179. No celebrado no D/M/2023, por concurso público, no valor de 22.850.000,00 € (vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil euros), com a TECNOVIA MADEIRA.

180. Os 8 (oito) contratos que foram adjudicados pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à A..VIAS, entre os dias D/M/2011 e D/M/2022, computaram-se no valor global de de 3.505.791,50 € (três milhões, quinhentos e cinco mil, setecentos e noventa e um euros e cinquenta cêntimos), tendo 6 (seis) desses contratos, no valor de 3.308.371,68 € (três milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), sido celebrados entre os dias D/M/2019 e D/M/2020, ou seja, quando AA2 tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM.

181. Os 10 (dez) contratos que foram adjudicados pela “Empresa Eletricidade da Madeira, S.A.” à A..VIAS, entre os dias D/M/2012 e D/M/2023, computaram-se no valor total de 79.162.797,35 € (setenta e nove milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e sete euros e trinta e cinco cêntimos), tendo 1 (um) desses contratos, no valor de 3.797.640,66 € (três milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta euros e sessenta e seis cêntimos), sido celebrado no dia D/M/2019, ou seja, quando AA2 tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice- Presidente do GRM.

182. Destacando-se, ainda, o valor total ganho de 20.417.941,86 € (vinte milhões, quatrocentos e dezassete mil, novecentos e quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), referente aos 3 (três) contratos que lhe foram adjudicados pela Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., entre os dias D/M/2022 e D/M/2023, período em que AA3 a tutelava por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças.

183. Foram, igualmente, adjudicados à A..VIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, designadamente, os seguintes dois contratos:

184. No celebrado no dia D/M/2019, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 1.583.457,20 € (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), com a CTM, adjudicado pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.;

185. No celebrado no dia D/M/2019, por concurso público, no valor de 392.736,30 € (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e seis euros e trinta cêntimos), com a TECNOVIA MADEIRA, adjudicado pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A..

186. No dia D/M/2020, AA6, através do seu endereço electrónico profissional da A..VIAS, enviou um e-mail para o endereço electrónico pessoal de AA2 (que depois reencaminhou para o seu profissional), no qual, além de lhe agradecer “pelo apoio”, foi remetido um anexo designado por “hcm”, centrado na revogação do concurso público em vigor da construção do Hospital Central da Madeiral e posterior adjudicação da mesma, em novo concurso público, à A..VIAS.

189. Com efeito, no anexo ao email enviado a AA2, consta de forma sublinhada e com destaque a amarelo: “Premissa Base: Anulação do concurso em virtude de o mesmo ficar deserto, se assim não acontecer, temos que pensar noutras alternativas”, o que efectivamente veio a suceder no já referido dia D/M/2020.

190. Após, no mesmo e-mail, sucede-se a "Fase 2", na qual AA6 fez menção: “Lançamento de um concurso público em moldes "convencionais", para a execução dos movimentos de terra e contenção periférica; Prazo para apresentação das propostas - 30 dias; data de lançamento do concurso, depois de 22 de junho e até ao final do mês; valor base - 19M (conforme documento em anexo)”; seguindo-se uma descrição de critérios de adjudicação e prazo de execução.

191. De seguida é referido ainda que, após a anulação do primeiro procedimento concursal “e do lançamento do concurso da Fase 2 haveria lugar ao lançamento de um novo concurso, em moldes "convencionais" para a execução dos trabalhos de betão armado, acabamentos e instalações especiais”.

192. Na parte do e-mail que concerne às directivas de execução do anúncio deste segundo concurso público, AA6 indica a AA2 vários requisitos e condições a cumprir pelas empresas concorrentes sob pena de exclusão imediata, das quais se salienta a necessidade de “cumprimento integral do programa funcional do projeto colocado a concurso (...); a possibilidade de optimização do projecto na sua volumetria e suas áreas de construção (....); a manutenção do referencial de qualidade do projeto colocado a concurso, sendo, contudo, permitida a apresentação de variantes restringidas: Revestimentos de pavimentos, tetos falsos, caixilharia, fachadas ventiladas, principais equipamentos das IE (...)”.

193. AA6, nesse e-mail, também referiu que o valor base deveria ser “255M€”, sendo que a expectativa de preço da A..VIAS seria “230M€”, referindo-se aqui ao preço que seria correspondente ao total de trabalhos a realizar nos termos do procedimento extinto.

194. Para além destas determinações, AA6 referiu expressamente que este concurso “tem a finalidade de criar condicionalismos para que empresas tais como a Mota Engil ou a TD [AA9] não se venham a sentir motivadas para a nova base de licitação, que se pretende, continua a ser ainda assim dificilmente alcançável”.

195. No final do e-mail, AA6 fez ainda menção de que o concurso devia ser lançado “obrigatoriamente até final de Setembro”, tendo sido lançado efectivamente a D/M/2020.

198. AA6, nesse e-mail, referiu ainda que “vamos propor uma grelha que valorize os factores subjetivos, memória descritiva, programa de trabalhos, cronograma financeiro, etc. Propomo-nos a realizar o procedimento do concurso”.

234. No dia D/M/2023, AA7 e AA1 combinaram o valor de um desconto a conceder a “um senhor das Finanças”, no valor 77.000,00 €, relativo à aquisição de um imóvel no V..... 7.

235. Para agilização desse desconto, AA7 diz a AA1 que AA10 trataria de tudo pessoalmente “para não andar com e-mails”.

285. No dia D/M/2024, pelas 07h10, AA11 (mãe do arguido AA2), detinha no interior da sua residência, sita na Rua 10, pelo menos e em concreto:

Na sua carteira que se encontrava no seu quarto:

1 (um) papel manuscrito com a indicação de 4 (quatro) contas bancárias, nomeadamente de “AA12”, “AA13”, “AA14” e “AA15” e ainda a inscrição “290€ todos os meses” e ainda um talão de multibanco de consulta de movimento da conta n.º .............20, datado de D/M/2023.

No quarto:

No interior de (1) saco de papel kraft contendo:

1 (um) pequeno envelope, de cor branca, sem qualquer inscrição, que continha 2

(duas) notas com o valor facial de 50€ (cinquenta) euros e 2 (duas) notas com o valor facial de 20€ (vinte) euros, perfazendo o total de 140€ (cento e quarenta) euros.

1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “AA16”, sem conteúdo no seu interior;

1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “AA2” no lado esquerdo e “Querida Mãe” e “Natal 2021” no lado direito, contendo um postal manuscrito no seu interior;

1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “D. AA11”, contendo um outro envelope de menores dimensões e também com logótipo da Câmara Municipal do Funchal, que continha no seu interior 46 (quarenta e seis) notas com o valor facial de 200€ (duzentos) euros, perfazendo o total de 9.200€ (nove mil e duzentos) euros;

1 (um) papel com a inscrição manuscrita “1100”, que se encontrava no interior de uma bolsa de tecido com padrão oriental, que continha no seu interior 1 (uma) nota com o valor facial de 200€ (duzentos) euros, 10 (dez) notas com o valor facial de 20€ (vinte) euros e 10 (dez) notas com o valor facial de 10€, perfazendo o total de 500€ (quinhentos) euros.

perfazendo o montante global de 9.840€

Na cozinha:

No interior de (1) saco de papel kraft contendo:

1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “AA17”, sem conteúdo no seu interior;

1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “Mãe”, sem conteúdo no seu interior;

1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, sem qualquer inscrição manuscrita e sem conteúdo no seu interior;

1 (um) envelope, de cor branca, com o timbre da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, sem qualquer inscrição manuscrita e sem conteúdo no seu interior;

1 (um) envelope de maiores dimensões, de cor branca, com o timbre da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, sem qualquer inscrição manuscrita e sem conteúdo no seu interior.

11 (onze) cadernos de formatos, cores e marcas distintas, contendo diversas inscrições manuscritas.

Capa com o timbre “BES 360”, com a inscrição manuscrita e sublinhada “AA18”, contendo no seu interior diversa documentação do Banco Espírito Santo relativa a contrato de gestão de carteiras do cliente AA19, ficha de informação normalizada, e-mail de AA20 (BES-DCS-CENTRO BES 360o FUNCHAL-SE) para AA2 e ainda diversa documentação bancária;

diversos extractos de conta aforro titulados por AA11, movimentados por AA2, compreendido entre D/M/2021 e D/M/2023

uma bolsa plástica com o timbre “ctt finança”, contendo diversa documentação manuscrita com indicações de NIB e valores depositados;

286. No dia D/M/2024, pelas 11h30, o arguido AA1 detinha no interior da sua residência, sita no I...... .. ........ ... .. .... .. ......., pelo menos e em concreto:

Na sala de estar/jantar:

1 (um) conjunto de 4 (quatro) folhas contendo inscrições referentes a nomes de indivíduos e meses do ano de 2022;

1 (uma) pasta de cor preta referente ao grupo “A..” contendo documentação alusiva a uma embarcação de recreio – “custom line navetta 37”;

No hall de entrada do rés-do-chão:

1 (um) envelope branco sem qualquer inscrição totalizando a seguinte quantia em numerário: 2.000,00€ (1 nota de valor facial “500€”; 29 notas de valor facial “50€”; 2 notas de valor facial “20€” e 1 nota de valor facial “10€”), localizado na gaveta do móvel;

No quarto:

1 (um) documento/listagem composto por 5 (cinco) folhas, referente a nomes e cargos (Madeira), nele estando aposto um post-it com inscrição manuscrita, localizado em cima da mesa de vidro do lado esquerdo da cómoda;

1 (um) envelope com o timbre “SAVOY HOTELS & RESORTS”, com diversas inscrições manuscritas, contendo a seguinte quantia em numerário: 570,00€ (1 nota de valor facial “50€”; 24 notas de valor facial “20€” e 4 notas de valor facial “10€”), localizado no cofre sito no closet;

A quantia de 1.000,00€ (2 notas de valor facial “500€”), localizada no interior de uma mala pertencente à mulher do arguido situada no closet;

No quarto de hóspedes, utilizado pela irmã da mulher do arguido:

1 (um) envelope com o timbre “SAVOY”, contendo um cartão-de-visita da “A..VIAS” com inscrição manuscrita “luzinha obrigado” e ainda contendo a seguinte quantia em numerário: 2.100,00 Euros (20 notas de valor facial “100€” e 2 notas de valor facial “50€”);

1 (um) invólucro de papel vegetal, contendo a seguinte quantia em numerário: 3.000,00 Euros (3 notas de valor facial “200€”; 15 notas de valor facial “100€” e 18 notas de valor facial “50€”).

No closet (divisão independente no piso superior):

No interior de um baú em madeira, 6 (seis) envelopes com inscrições manuscritas/ timbres, contendo notas em moeda estrangeira, designadamente:

Envelope “Dólares”, contendo a seguinte quantia em numerário: 12.634,00 dólares = 11.608 € (121 notas de valor facial “100$”; 10 notas de valor facial “20$”; 31 notas de valor facial “10$”; 3 notas de valor facial “5$” e 9 notas de valor facial “1$”);

Envelope “S......”, contendo a seguinte quantia em numerário: 8.000,00 dólares = 7.350,30 € (80 notas de valor facial “100$”);

Envelope branco sem qualquer inscrição, contendo a seguinte quantia em numerário: 6.020,00 dólares = 5.531,10 € (60 notas de valor facial “100$” e 1 nota de valor facial “20$”); Envelope “Venezuela”, contendo a seguinte quantia em numerário: 387.000,00 bolivares = 9.862,46 € (19 notas de valor facial “20000” bolivares; 1 nota de valor facial “5000” bolívares e 1 nota de valor facial “2000” bolivares);

No porta-luvas do veículo da marca “Range Rover”, de cor preta, com a matrícula - 90 -

1 (um) envelope de cor branca sem qualquer inscrição contendo 1 (uma) nota de valor facial “500€” e outro envelope branco, tendo aposto um post-it com a inscrição manuscrita “10K€”, contendo a seguinte quantia em numerário: 10.000,00 € (1 nota de valor facial “500€”; 3 notas de valor facial “200€” e 89 notas de valor facial “100€”).

287. No dia D/M/2024, pelas 09h00, nas instalações da S.... ............. ........... .., sita na Rua 11, Funchal, no gabinete de AA21, em concreto num suporte digital autónomo, nomeadamente um dispositivo de memória externa, vulgo “pendrive”, encontrava-se diversa documentação relativa a dados de reserva e contabilidade, nomeadamente:

Estadias e consumos de AA2;

Consumos suportados pelo Governo Regional da Madeira (2015 até ao presente); Consumos suportados pelo Município do Funchal;

Factura da estadia de membros do P1 no Hotel nos primeiros dias de Maio de 2022; Factura n.º …/1741, relativa a almoço ocorrido nos restaurantes Pau de Lume e

Facturação registada como “consumo interno – administração” referente a jantares ocorridos nos dias 16 e 28 de Dezembro de 2023 e almoços servidos no dia 25 de Dezembro de 2023;

Facturação registada como “consumo interno – administração” referente a jantar ocorrido no dia 30 de Dezembro de 2023;

Toda a Facturação emitida em nome da presidência do Governo Regional da Madeira, e do Governo Regional da Madeira;

Bem como, em papel os seguintes documentos:

Custos suportados pelos serviços prestados por um DJ numa festa no hotel no final do ano de 2023, designadamente recolha de 3 (três) “Folio” com nos 267843, 281658 e 231895 constituídos por 6 (seis) folhas relativas a três eventos datados de 25/11/2023, de 18/11/2023 e de 20 a 26/11/2023 respectivamente;

Custos associados à comemoração de Natal realizada por parte da Secretaria Regional das Infraestruturas nas instalações do H.... ..... em 2022, num total de 3 (três) folhas;

Facturação registada como “consumo interno – administração” referente a jantares ocorridos nos dias 16 e 28 de Dezembro de 2023 e almoços servidos no dia 25 de Dezembro de 2023 e Facturação registada como “consumo interno – administração” referente a jantar ocorrido nos dia 30 de Dezembro de 2023 - em papel, num total de 7 (sete) folhas;

Documentação relativa ao casamento do arguido AA2, ocorrido em Março de 2021, num total de 5 (cinco) folhas, figurando no “Proforma” como “Festa de Casamento AA22&AA23”;

Extractos de conta corrente da Secretaria Geral da Presidência do Governo Regional da Madeira e comprovativos de pagamento, num total de 23 (vinte e três) folhas;

Extractos de conta corrente do Município do Funchal e um comprovativo de pagamento, num total de 2 (duas) folhas.

290. No dia 24/01/2024, pelas 09h00, nas instalações da S.........., ENGENHARIA, S.A., sitas no Parque …, Lote …, Machico, em concreto na sala utilizada como arquivo e servidor informático, encontrava-se, designadamente:

Extracto do fornecedor “SPORTS & YOU – EVENTOS DESPORTIVOS, LDA” e respetiva documentação de suporte – Ano 2022

Extracto do fornecedor “AUTO RAMIRO, LDA.” e respetiva documentação de suporte – Anos 2021-2023;

302. No dia D/M/2024, pelas 09H10, no interior das instalações da A..., sitas na Estrada 12, encontrava-se, pelo menos e em concreto:

No posto de trabalho de AA24, sócio gerente da A...:

1 (uma) folha de tamanho A5, com inscrições manuscritas de valores monetários como por ex: “P3”, “P2”, “P1” etc..

1 (uma) folha de tamanho A5, com inscrições manuscritas de valores monetários e datas;

1 (uma) folha de tamanho A5, com inscrições manuscritas de valores monetários e datas;

Extrato de Fornecedor: Rebelos & Camacho, Lda para os anos de 2016 a 2021, bem como a respetiva documentação de suporte, por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rali TEAM VESPAS;

Extracto de Fornecedor: Sports & You – Eventos Desportivos, Lda para o ano de 2022, bem como a respectiva documentação de suporte, por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rali Sports & You;

Extracto Fornecedor: Auto Ramiro, Lda para os anos de 2022 e 2023 por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rali ARC SPORTS.

(…)”.

Referem-se ainda ao arguido os seguintes pontos de facto, tidos igualmente por fortemente indiciados, pelo Mmo. Juiz de instrução, no despacho proferido:

- [92] AA7 e AA1, para além de outros, são gerentes da V..... – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA (V.....), com o NIPC .......05 e sede na Avenida 13, cujo objecto se relaciona com “a compra e venda de bens imóveis, promoção imobiliária, construção civil e obras públicas, actividades técnicas e afins”, indicados, respectivamente, pela S.......... – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. e INVESTMAD;

- [93] Conforme aludido supra, no período compreendido entre 20/11/2014 e 16/10/2017, AA2 foi Vogal do CA na sociedade INVESTMAD;

- [203 e 204] Para além deste concreto e-mail, referente ao Hospital Central da Madeira, AA2 trocou outros que demonstram, nomeadamente: A grande proximidade existente entre AA2 e AA1 e AA7, fazendo-lhes chegar, via e-mail, documentos e informações e internas do GRM, antes de estas serem do domínio público, tal como sucedeu, nos dias 30/03/2020 e 13/04/2020, tendo na primeira data remetido ao segundo a versão final de uma Resolução do GRM, que viria posteriormente ser publicada, onde consta um conjunto de medidas a adotar no âmbito da pandemia da COVID 19; e, na segunda, enviado a ambos o projeto de Resolução do GRM sobre as medidas a adotar para o funcionamento da atividade do sector da construção civil perante a pandemia COVID 19, escrevendo o seguinte texto: “Boa tarde Envio para a vossa opinião, o que está preparado para ser anunciado próximo sábado, dia 18, para entrar em vigor a 20 abril. Abraço Peço reserva nesta inf. pf”; como ainda, no dia 20/01/2021, data em que AA2 enviou para AA25 o documento interno que tinha recebido de AA26, da Secretaria Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sobre a posição do Executivo em relação à extração de inertes;

- [209] Almoços entre AA2 e AA1 (alguns dos quais com terceiros), nomeadamente, nos dias 10/11/2017 (Casa Madeirense), 11/01/2018, 07/02/2018 (Casa Madeirense), 14/03/2018 (CM), 26/04/2018 (Casa Madeirense), 12/06/2018, 04/07/2018, 14/01/2019, 20/02/2019 (Casa Madeirense), 15/04/2019 (Casa Madeirense), 05/11/2019, 21/12/2019 (S.... ......), 27/02/2020, 11/03/2020 (Casa Madeirense), 07/07/2020 (Terreiro), 30/07/2020 (Terreiro), 07/09/ 2020, 06/10/2020 (Terreiro S.... ......), 24/11/2020 (Terreiro), 29/12/2020 e 17 /02/2021;

- [210] Reuniões/encontros entre AA2 e AA1, designadamente, nos dias 07/02/2018, 16/08/2019, 20/12/2018 e 19/08/2020); 28/10/2019 e 07/10/2020;

- [217] AA2 fala e almoça frequentemente com AA1, a quem trata por “chefe”;

- [218] No dia 30/01/2022, AA2 informou AA1 dos resultados das sondagens a nível nacional, que lhe tinham sido comunicados minutos antes;

- [224] No dia 29/09/2023, AA2 foi buscar um veículo automóvel Mercedes 221, com a matrícula V1, registado em nome da A..VIAS, junto à garagem dos escritórios desta, que lhe foi emprestado por AA1, o qual usou em todos os percursos que efetuou durante o período que esteve no continente, designadamente às localidades de Fátima, Óbidos, Bombarral, Oeiras e Lisboa, com ele passando pela Via Verde nas respetivas portagens;

- [225] No dia 01/10/2023, AA2 foi devolver o veículo acima referido e deixou no seu interior a quantia de 100,00 € (cem euros) em numerário para colocar combustível e para lavagem, não obstante AA1 ter dito que “era para andar à vontade”;

- [226] Já anteriormente, em dia próximo ao 14/02/2022, AA1 tinha disponibilizado um veículo a AA2 para este utilizar nas deslocações entre Lisboa e Coimbra onde iria ter lugar uma reunião da Associação Nacional de Municípios;

- [237] No dia 24/11/2023, AA1 diz a AA27 para que o montante de 400,00 € (quatrocentos euros) relativo à prestação e serviços de um “DJ”, a realizar num jantar do dia 07/12/2023, numa festa de AA3, seja debitado à A...

B) Factos não indiciados

Deixa-se nota, quanto a este aspecto, de que o Mmo. Juiz de instrução, deixou expresso o entendimento de que os demais factos levados ao requerimento de apresentação de arguidos do Ministério Público não se encontram indiciados, muito menos fortemente indiciados.

Por outro lado, a Relação decidiu as questões que lhe foram submetidas no recurso, aceitando a decisão de facto – portanto, a forte indiciação e a não indiciação – do Mmo. Juiz de instrução.

C) Fundamentação de direito do acórdão recorrido

“(…).

Pretende recorrente que sejam alteradas as medidas de coação imposta aos arguidos em causa nos presentes autos, por entender que o TIR é manifestamente insuficiente no caso concreto.

Entende ainda que o despacho em causa não se mostra suficientemente fundamentado.

Termina o seu recurso pedindo que aos arguidos sejam aplicadas as seguintes medidas de coação:

Ao arguido AA2:

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação, e de frequentar as respetivas residências;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação, e de frequentar as respetivas residências;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais os primeiros exerçam a função de acionistas, e de frequentar as respetivas residências;

Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função acionista;

Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo S.......... e o Grupo A.., bem como daquelas com quem estas tenham relação;

Proibição de exercer qualquer tipo de atividade para as empresas que integram o Grupo S.......... e o Grupo A.., bem como daquelas com quem estas tenham relação;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com os sócios-gerentes da A..., da AA4, da SPORTS & YOU, da AUTO RAMlRO e da REBELOS & CAMACHO, e de frequentar as respetivas instalações e residências;

Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro;

Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for.

Ao arguido AA7:

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio) com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser no decurso da investigação;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais exerçam a Função acionista:

Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional dar Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função acionista;

proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo A.., bem como daquelas com quem estas tenham relação, excetuando a V.....;

Proibição de concorrer aos procedimentos concursais na Região Autónoma da Madeira, nos quais sejam adjudicantes a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional dos Equipamentos e infraestruturas ou empresas em relação às quais estes exerçam a função acionista;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com os sócios-gerentes da ACIN, da SPORTS & YOU e da AUTO RAMlRO, e de frequentar as respetivas instalações e residências;

Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro; e,

Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for.

Ao arguido AA1:

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser no decurso da investigação;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação;

Proibição de contactar, direta ou indiretamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais exerçam a função acionista;

Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função acionista;

Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo S.........., bem como daquelas com quem estas tenham relação, excetuando a V.....;

Proibição de concorrer aos procedimentos concursais na Região Autónoma da Madeira, nos quais sejam adjudicantes a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional dos Equipamentos e infraestruturas ou empresas em relação às quais estes exerçam a função acionista;

Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro;

Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for.

Revogação da decisão recorrida na parte em que considerou os demais factos constantes do requerimento de apresentação de arguido(s) não se encontram indiciados, muito menos fortemente indiciados.

Considerar como fortemente indiciados os factos constantes das conclusões que antecedem - ponto 671. (subpontos 671.1. a 671.331)

Verificação de fortes indícios da prática pelos arguidos AA2, AA7 e AA1, como autores materiais, na forma consumada e em concurso real, dos crimes que se lhes mostram imputados nas conclusões que antecedem - ponto 672. (subpontos 672.1, a 672,3.1

Verificação, em relação a cada um dos arguidos, dos perigos:

de perturbação do inquérito, nas modalidades de aquisição, conservação e veracidade da prova

continuação da atividade criminosa

Vejamos:

De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 412.º CPP, bem como da jurisprudência do STJ, e da doutrina , são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal ad quem, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º, nº 2, CPP, relativas a vícios que devem resultar diretamente do texto da decisão recorrida, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas ou quanto a nulidades da sentença .

Assim

A este Tribunal cabe apenas avaliar da decisão do JIC e da aplicação da medida de coação assim como ao JIC cabe observar se foram observados e respeitados todos os direitos liberdades e garantias dos intervenientes no processo.

É na verdade ao JIC, juiz das garantias que cabe apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação direta e, aplicar ou confirmar a necessidade de aplicação das medidas de coação propostas pelo MP face aos factos que o dominus do inquérito entende ver indiciados aquando da apresentação a primeiro interrogatório no caso em análise.

Ao Tribunal Superior que é um tribunal de recurso e a quem compete apreciar a convicção da 1ª Instância e a fundamentação da aplicação das medidas impostas, cabe avaliar a justeza, proporcionalidade e necessidade das mesmas.

Importa, pois, ter presente que as medidas de coação são meios processuais de limitação da liberdade pessoal dos arguidos, tendo por objectivo acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias.

Assim , nenhuma medida de coação à exceção do termo de identidade e residência pode ser aplicada se em concreto não se verificar:

fuga ou perigo de fuga;

perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente , perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;

perigo , em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas ou de continuação da atividade criminosa.

Tendo em conta princípios constitucionais como os plasmados no artº 27° n° 3, 28° e 32° n° 2 CRP, a lei admite a aplicação ao arguido de certas medidas restritivas dos seus direitos fundamentais, medidas que formula em abstrato, ponderando também em abstrato da sua adequação, necessidade e proporcionalidade, mas prescreve também, que nenhuma dessas medidas, com exceção do termo de identidade, pode ser aplicada se em concreto não se verificar a sua necessidade para acautelar os fins que importa prosseguir.

A regra é, pois, e sempre a da liberdade surgindo a prisão preventiva como uma medida coativa excecional, a verificar casuisticamente da sua necessidade adequação e proporção, aplicada em caso de não serem, de outra forma, garantidos a existência de perigo de fuga, a perturbação da tranquilidade pública, ou do normal decurso do inquérito, ou a garantir que não haverá perigo de continuação da atividade criminosa.

Isto porque acresce que podem, ainda, as medidas de coação ser substituídas por outras menos gravosas se se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação – art.° 212º, n° 3 do Cód. de Proc. Penal.

É que o processo é algo dinâmico que vai mudando de forma, no sentido de que vai adquirindo mais informação ou perdendo o relevo relativamente a outras informações ou elementos, conforme vamos avançando no tempo e na investigação.

Há que não esquecer também que a “prova” é, nesta fase não uma verdadeira prova mas, um conjunto de indícios mais ou menos fortes, ou suficientes, que levam o Juiz a deduzir pela futura aplicação ou não, por exemplo, da aplicação de uma pena de prisão efetiva aquando do termo do julgamento e, assim sendo, da prática, ou indícios de prática de um crime que levará necessariamente o arguido ouvido em primeiro interrogatório, a prisão efetiva quer pela natureza do crime, quer e ainda pelo perfil do arguido, quer pelos factos anteriores e posteriores aos que estão a ser julgados, quer por tudo isso em conjunto.

Como já supra afirmado, nenhuma medida de coação, à excepção da prevista no artigo 196.º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida:

a) Fuga ou perigo de fuga;

b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou

c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas.

De acordo com o disposto no artº 194º do CPP

1 - À exceção do termo de identidade e residência, as medidas de coação e de garantia patrimonial são aplicadas por despacho do juiz, durante o inquérito a requerimento do Ministério Público e depois do inquérito mesmo oficiosamente, ouvido o Ministério Público, sob pena de nulidade.

(...)

6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:

a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;

b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;

c) A qualificação jurídica dos factos imputados;

d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º

(...)

[art. 193.º]

1 - As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

(...)

Artigo 199.º

1 - Se o crime imputado for punível com pena de prisão de máximo superior a dois anos, o juiz pode impor ao arguido, cumulativamente, se disso for caso, com qualquer outra medida legalmente cabida, a suspensão do exercício:

a) Da função pública;

b) De profissão ou atividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou

(...).

2 - A suspensão é comunicada à autoridade administrativa, civil ou judiciária normalmente competente para decretar a suspensão ou a interdição respetivas."

O recurso aos meios de coação em processo penal respeita os princípios da legalidade artº 29.º, n.º 1, da CRP e 191.º do CPP, excepcionalidade e necessidade artº 27.º, n.º 3 e 28.º, n.º 2, da CRP e 193.º, do CPP , adequação e proporcionalidade art.º 193.º do CPP , como emanação do princípio constitucional da presunção da inocência do arguido, contido no artigo 32.°, n° 2, da Constituição que não pode ser ignorado ou posto de parte em nome e uma qualquer certeza na investigação que se atenua com o tempo.

Verificamos no caso concreto que o próprio MP, ora recorrente que pugnava na altura do 1º Interrogatório pela medida mais graves que é a prisão preventiva, neste momento requer a..stamentos, proibição de contactos entre arguidos e testemunhas, proibição de frequentarem os locais onde entende indiciada a prática dos crimes que entende haver indícios suficientes para considerar preenchidos e, sem dúvida a aplicação das exigências previstas na aplicação do Termo de Identidade e Residência.

Como ensina o professor Germano Marques da Silva, no seu “Curso de Processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”.

E ainda que «uma medida de coação representa sempre a restrição da liberdade do arguido e por isso só na impossibilidade ou em circunstâncias verdadeiramente excecionais deve ser aplicada sem que antes se tenha dado a possibilidade ao arguido de se defender, ilidindo ou enfraquecendo a prova dos pressupostos que a podem legitimar» (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II vol., 2.a edição, Editorial Verbo, 2000, pág. 223).

Ao que acresce que a prisão preventiva não é uma punição antecipada, certo é também que o juízo relativamente às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas após a sua sujeição a julgamento não justifica a mais gravosa das medidas, atendendo à postura do arguido pelo que certamente deve ter sido esse o raciocínio do recorrente ao baixar a sua fasquia de exigência quanto a medidas de coação a aplicar na fase do recurso.

Quer isto dizer seguramente que outras conclusões se poderão tirar em julgamento, mas, neste momento, os indícios não apontam para uma exigência premente de prisão preventiva como o próprio recorrente reconhece.

Voltando ao caso concreto, há que dizer que sabemos que o peso de uma medida de coação resulta sempre num prejuízo elevado, devendo, no entanto, ser aplicada medida mais grave se os indícios que se conjugam implicam a aplicação de outras medidas.

Do despacho recorrido resulta que o Tribunal a quo não encontrou indícios que o convencessem da aplicação de uma medida de coação mais grave que o TIR.

O tribunal não encontrou perigo para a recolha de prova e perigo para a ordem e tranquilidades pública, perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, e, em seu entender, não há nos autos nada que o convença do preenchimento de determinados ilícitos ao contrário do MP.

O tribunal chegou a afirmar que não existem indícios da prática dos ilícitos pelos quais o MP apresentou os arguidos a 1º Interrogatório, mas, não deixou de lhes fixar uma medida de coação ainda que a menos gravosa.

Aquela que se aplica se não existirem os perigos supra mencionados e que se destina simplesmente em manter o cordão umbilical com o arguido, impossibilitando-o de se deslocar para fora do âmbito, círculo, meio, da sua residência habitual sem dar disso contas ao tribunal.

Aquando da interposição de recurso o próprio MP entendia que no momento histórico em que o processo se encontrava e considerando que os arguidos estavam em liberdade, desde o dia 14/02/2024, todos os perigos que se verificavam aquando da realização do primeiro interrogatório continuam a verificar-se, mas, em vertentes menos intensas, podendo as exigências cautelares ser satisfeitas com a aplicação de medidas de coação não privativas da liberdade que enumerou.

Vejamos agora, desde já e em primeira mão, se o despacho objeto de recurso está ferido de nulidade por falta de fundamentação.

Alega o recorrente que o Mmº JIC não deu como fortemente indiciados factos que o mesmo recorrente entende que o estão e que se limitou a dizer que não vê o preenchimento dos ilícitos apontados pelo MP

Há desde já que não esquecer que o Mmo JIC diz quais os factos que entende indiciados, fortemente indiciados e, por assim o entender aplica a medida de coação de termo de identidade e residência no final do seu despacho.

Acrescente-se que o facto de o JIC não concordar com a indiciação que no ponto de vista do MP deveria ter sido feita, não implica falta de fundamentação do despacho que aplicou as medidas de coação.

É verdade que o despacho que aplica uma medida de coação, sendo um despacho judicial decisório, tem de ser sempre fundamentado, por força do art. 97.º nº 5, do C.P.P que nos diz que os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.

Tal obrigatoriedade de fundamentação dos actos decisórios decorre, aliás, do art.º 205º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa. É por essa fundamentação que o Juiz legitima a sua decisão e através dela que a faz entendível.

E, de harmonia com o disposto no art. 194º, nº 6 do C.P.P., na fundamentação do despacho que aplicar uma medida de coação, à exceção do termo de identidade e residência, o juiz a quo tem de respeitar as exigências descritas nas suas. a) a d), ou seja:

a) descrever os factos concretamente imputados ao arguido (indiciados ou fortemente indiciados), incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo ;

b) enunciar os elementos de prova que indiciam os factos que imputou ao arguido, sempre que essa comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime ;

c) proceder à qualificação jurídica dos factos imputados;

d) referir os factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida de coação, incluindo os previstos nos art. 193º - necessidade, proporcionalidade e adequação e, 204º - verificação dos requisitos que justifiquem a aplicação da medida de coação) do C.P.P. - art. 194º, nº 6, al. d) do C.P.P.

A consequência da falta de fundamentação do despacho que aplica medida de coação é, nos termos do próprio art. 194º, nº 6 do C.P.P., a nulidade.

Sem dúvida.

Todos sabemos e afirmamos ( é pacífico na jurisprudência e doutrina), que a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão – artºs 205°, nº 1, da C.R.P. e 97º, nº 5, do C.P.P., constitui mera irregularidade - artigo 118º, nºs 1 e 2-, a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objeto do processo artº 97º, nº 1, al. a), do C.P.P., a lei impõe que obedeça a uma fundamentação clara e suficiente ainda que concisa, que legitime a condenação ou a absolvição, sob pena de nulidade de acordo com o disposto nos artºs 379º, nº 1, al. a), e 374º, nº 2, CPP, ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial – artº 194º, nº 6, do C.P.P., ou no de pronúncia artºs 308º, nº 2 e 283º, nº 3, CPP, em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com a nulidade dos mesmos.

O Código de Processo Penal, nos arts. 118º e ss -Título V do Livro I-, de forma decrescente, trata dos casos de violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal começando pelos vícios mais graves como o são as nulidades insanáveis – art.119º, seguindo para a enumeração das nulidades dependentes de arguição - art.120º e enumerando as irregularidades com um regime mais apertado de arguição - art.123º, nº1-, termina nas irregularidades do art. 123º, nº 2.

Assim podemos concluir que, ocorrendo a nulidade prevista no nº 6, do art.194º do C.P.P., a mesma tem de ser arguida no próprio acto a que o interessado assista, antes desse acto ter terminado – art.120º, nº 3, al.a) do C.P.P. – sob pena de ficar sanada. No mesmo sentido entre outros o Ac do TRG processo nº 189/08.OJABRG-B.G1, datado de 10/03/2011, publicado in www.dgsi.pt.. consultado a 10.01.25 pelas 17h54m.

Diz-nos pois este acórdão que, “ a nulidade por inobservância do disposto no art.194º, nº 6, do C.P.P. tem de ser arguida perante o Tribunal de 1ª instância, só havendo recurso da decisão que conhecer da arguição da nulidade – Vai ainda neste sentido o Conselheiro Dr. Manuel Joaquim Braz, “As medidas de Coação no Código de Processo Penal revisto. Algumas notas”, in Colectânea de Jurisprudência, ano XXXII, tomo 4, pág. 6, e o Ac.R.Porto de 20/10/2010, relatado pelo relator Desembargador Melo Lima, in www.dgsi.pt..

Mantém-se atual a jurisprudência a que Alberto dos Reis aludia, em sede de processo civil, quando citava o postulado «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». Só a nulidade de sentença penal pode ser arguida em sede de recurso da decisão final (art.379.º do C.P.Penal). “

Ora, no caso o MP nada disse no acto quanto à falta de fundamentação do despacho de que recorre.

Assim, a nulidade a existir, mostra-se sanada.

E dizemos a existir porque, na verdade, ela não se verifica realmente, o que se verifica é um desencontro entre o que o MP entende como fortemente indiciado e o JIC entende que não o está.

Isso explica talvez as longas conclusões de recurso do MP requerendo alteração à medida de coação fixada e o rol de argumentos apresentados para que se entendam fortemente indiciados os factos que entende resultarem clara e fortemente da investigação.

Como diz Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário ao Código de Processo Penal, Ed. Univ. Católica, pág. 268, a fundamentação “é um raciocínio argumentativo que possa ser entendido e reproduzido pelos destinatários da decisão”.

Vejamos agora e também face à fundamentação do despacho que aplicou a medida de coação à qual o MP se opõe se se verificam os perigos apontados pelo mesmo.

Precisamos não esquecer que o Mmo JIC deu como fortemente indiciados os factos que verteu no seu despacho de 1 a 303.

Mas o Mmo JIC entendeu que não se encontravam indiciados, muito menos fortemente indiciados os factos respeitantes ao alegado esquema, gizado entre os arguidos AA2 e AA7 relativo aos patrocínios em competições de rally.

Explicou em todos porque a sua tomada de posição e neste caso concreto acaba até por referir o seguinte: “no requerimento da apresentação de arguido(s), o Ministério Público não individualiza um qualquer contrato, um que fosse, que tivesse sido adjudicado ao Grupo S.......... e/ou a qualquer outra sociedade comercial ligada a AA7, como contrapartida de tais patrocínios.

Referiu também, para além da larga fundamentação que explanou, que “AA28 enfatizou, ainda, que a decisão de patrocinar esta dupla foi discutida numa reunião do conselho de administração da FTM, tendo este projeto sido considerado de interesse no plano de publicidade da empresa (encontrando o seu depoimento, neste particular, suporte de prova nas atas juntas a fls. 3870v. a 3871v. e a fls. 3872 e 3873, e no contrato junto a fls. 3857 e 3858), considerando que tal contrato foi vantajoso para a FTM, uma vez que a dupla se sagrou campeã̃ regional e ganhou o Rali Vinho da Madeira, sendo intenção da FTM continuar com esta parceria, nada nos autos permitindo admitir que os objetivos visados pelo Grupo S.......... e pelas demais sociedades de AA7 ao celebrar os mencionados contratos de patrocínio, fossem distintos dos prosseguidos pela “FTM - Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A.”, e/ou que de tais contratos tivesse resultado um qualquer incremento na esfera patrimonial do arguido AA2, e/ou que a A... ou a “C...” .

Considerou ainda não se mostrar indiciado, muito menos fortemente indiciado, que o arguido AA2 tivesse tido algum benefício, ou beneficiado de algum tratamento de favor, na celebração do seu casamento no Hotel S.... ......, no dia D de M de 2021, em resultado da relação muito estreita que manteve, e mantem, com o arguido AA1.

O arguido AA2 referiu, ainda, que o cartão que lhe permite o acesso ilimitado às instalações do Hotel S.... ......, ofertado pelo co-arguido AA1, foi uma mera cortesia decorrente de o mesmo ser ex- administrador do grupo A.., nada nos autos permitindo indiciar que tal afirmação não tenha correspondência na realidade e/ou que o co-arguido AA1 tivesse assim procedido com o propósito de beneficiar AA2 em troca e/ou com contrapartida de uma qualquer intervenção que este tivesse tido nos contratos adjudicados a uma qualquer empresa do grupo A...

Sucede que na verdade o arguido foi um ex-administrador, não era já administrador do grupo em causa e desempenhava na altura, funções que cessou logo em 2024, funções públicas ao serviço do País, nomeadamente da região da Madeira não havendo referências concretas pelo MP à utilização do cartão, mas não havendo razões para o deter já que era ex administrador e não administrador.

Considerou, ainda, não se mostrar indiciado, muito menos fortemente indiciado, que o arguido AA7, com o propósito de obter adjudicações para a “S.......... Engenharia”, tivesse procedido à oferta de presentes de valor não concretamente apurado, mas superior a € 150,00, ao arguido AA2, a AA8, Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ou a qualquer outra pessoa, e/ou que tais ofertas, e outras ainda não concretamente apuradas, tivessem permitido e continuem a permitir a AA2 um nível de vida muito superior aquele que é o esperado de um servidor público.

Fundamentou seguidamente essa sua posição quanto aos factos.

De qualquer forma as “lembranças” ou presentes chegavam à autarquia e até houve quem dissesse que o arguido as repartia entre o pessoal da CMF.

O Mmo JIC não se limitou, como diz o recorrente, a ouvir apenas os arguidos, ouviu testemunhas e referiu-se às mesmas e às suas declarações para fundamentar a sua posição quanto às medidas de coação.

Considerou, igualmente, não se mostrar indiciado, muito menos fortemente indiciado, que os procedimentos relativos à construção do Hospital Central e Universitário da Madeira – 1.a e 2.a fases, tivessem sido previamente combinados entre AA1, através de AA6, e AA2.

E mais uma vez fundamenta a sua posição quanto à factualidade apresentada pelo MP acabando por concluir que , nos autos não existe o mínimo indício de que tivesse existido um qualquer conluio entre o arguido AA1, diretamente ou com a intermediação de AA6, e o arguido AA2, tendente à combinação dos procedimentos relativos à construção do Hospital Central e Universitário da Madeira.

E diz a certa altura:

No requerimento do Ministério Público de apresentação de arguidos, considera encontrar-se fortemente indiciada a prática pelo arguido AA2, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de seis crimes de corrupção passiva, p.p. pelo art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao Art. 3.º, n.º 1, als. g) e i), a prática, pelo arguido AA7, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de corrupção ativa, p.p. pelo art. 18.º, n.º 1, com referência ao art. 3.º, n.º 1, als. g) e i), e a prática, pelo arguido AA1, de quatro crimes de corrupção ativa, p.p. pelo art. 18.º, n.º 1, com referência ao art. 3.º, n.º 1, als. g) e i), do mesmo diploma, considerando-se, ainda, que os factos indiciados são passíveis de integrar a prática pelos arguidos dos crimes de prevaricação, p.p. pelo art. 11.º, de recebimento ou oferta indevida de vantagem, p.p. pelo art. 16.º, de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 23.º, n.º 1, de abuso de poderes, p.p. pelo art. 26.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07, e de tráfico de influência, p.p. pelo art. 335.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal.

Fundamentando e remetendo para as disposições legais aplicáveis escreve o Mmº JIC:

Atenta a factualidade que consideramos encontrar-se fortemente indiciada, a que acima é feita menção nos pontos 1. a 303., consideramos não existirem nos autos indícios, muito menos fortes indícios, de o arguido AA7, o arguido AA1 e/ou o arguido AA2 terem incorrida na prática de um qualquer crime, que lhes vêm imputados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguido(s).

E diz:

No que respeita ao crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, ns.º 1, als. j) e k) e 3 do Cód. Penal, cuja prática, a título indiciário, o Ministério Público, imputou a cada um dos arguidos, no requerimento a que alude o art. 194.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal, consideramos não existir nos autos um qualquer elemento probatório que permita indiciar, muito menos indiciar fortemente, a sua prática.

Na realidade, o crime de branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, dado que pressupõe a prévia concretização de um ilícito, sendo o facto ilícito típico anterior, elencado na lei, necessário para a sua consumação.

Esta exigência “a montante”, de um facto ilícito típico, autónomo e separado, permite a caracterização do tipo de branqueamento como tratando-se de um crime de conexão, um “pós-facto” punível, sendo certo que, no caso vertente, e como resulta da exposição que antecede, não existindo nos autos indícios de o arguido AA7, o arguido AA1 e/ou o arguido AA2 terem incorrido na prática de nenhum dos outros crimes a que é feita menção no requerimento do Ministério Público de apresentação de arguido(s), designadamente da prática de um crime de fraude fiscal (a que é feita menção no art. 368.º-A, n.º 1, al. j)) e/ou de um crime de tráfico de influência, de um crime de recebimento indevido de vantagem, de um crime de corrupção, e/ou de um crime de participação económica em negócio (a que é feita menção no art. 368.º-A, nº 1, al. k)), concluiu-se não existirem indícios da prática, por nenhum dos arguidos, de um crime de branqueamento.

“Não se encontrando indiciada a prática, pelo arguido AA7, pelo arguido AA1 e/ou pelo arguido AA2, de um qualquer crime, deverão os mesmos aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coação de termo de identidade e residência, já prestado.”

Termina fixando aos arguidos a medida de coação menos gravosa Termo de Identidade e Residência por para além de entender não se verificar o preenchimento de nenhum crime de branqueamento e dos que com ele teriam de coexistir, entender certamente que não existe perigo de fuga, nem perigo de continuação da atividade criminosa, de perturbação para o decurso do inquérito ou de perturbação da tranquilidade públicas.

Entende o recorrente que os autos revelam a existência de indícios da prática dos crimes imputados aos arguidos no despacho de apresentação dos mesmos para 1º interrogatório judicial.

O Tribunal a quo decidiu de acordo com a sua convicção e tendo em conta as declarações e depoimentos que tiveram lugar durante o 1º interrogatório assim como os documentos juntos nessa altura.

Tal como nos ensina Paulo Pinto de Albuquerque “A CRP e a lei distinguem vários graus de convicção no processo penal”, exigindo-se a convicção relativa à existência de “indícios fortes” para aplicação das medidas de coação de obrigação de permanência na habitação e ou de proibição de condutas, respetivamente previstas nos artigos 201º e 200º do CPP.

Tendo por referência a estatuição legal relativa aos «indícios suficientes», estabelecendo-se no artigo 283.º, nº 2.º do CPP que os mesmos se verificarão “sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança”, o conceito de «fortes indícios» da prática de certo tipo de ilícitos, como requisito da aplicação das medida de coação de obrigação de permanência na habitação e de proibição de condutas previstas nos artigo 201º e 200º do CPP, terá que corresponder a uma alta probabilidade de ao sujeito, por força deles, vir a ser aplicada uma pena.

Diz-nos Paulo Pinto de Albuquerque que “indícios fortes são as razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica. Este grau de convicção é o mesmo que levaria à condenação se os elementos conhecidos no final do processo fossem os mesmos do momento da decisão interlocutória».

Haverá, assim, indícios fortes da prática de uma infração criminal quando se encontra sólida e inequivocamente indiciada a existência do ilícito e quando, concomitantemente, ocorrem suspeitas sérias da sua imputação ao arguido.

Pese embora se encontre inserido na fase processual de inquérito − titulada pelo Ministério Público − o interrogatório judicial de arguido detido não visa prosseguir fins de investigação, assumindo antes a natureza de ato jurisdicional com funções eminentemente garantística patenteadas nas cautelas de que se reveste a sua regulamentação processual constante do artigo 141º do CPP.

Já isto havíamos afirmado assim que teve início o nosso despacho e a análise do caso concreto.

O primeiro interrogatório judicial de arguido detido é uma acto presidido por um Juiz ( o garante dos direitos liberdades e garantias), em que o arguido surge como sujeito processual, e não como objeto da investigação, estabelecendo-se a obrigatoriedade de cumprimento do princípio do contraditório, minorando o Juiz dentro do que lhe é exigível no papel que desempenha, a desigualdade inicial de que partem Ministério Público e arguido quanto ao conhecimento dos factos investigados.

Assim, na comunicação dos factos ao arguido estabelecida pelo artigo 141º, nº 4 do CPP não poderá partir-se presunção da sua culpabilidade, mas antes da presunção da sua inocência, só assim se assegurando o respeito pelo disposto no artigo 32º, nº 2 da CRP.

O que aparentemente nos surge é um recorrente que entende que, na dúvida, ou na falta de elementos seguros da prática dos ilícitos apontados, o JIC deveria considerar as alegacões do MP como factos indiciados entendendo existirem fortes indícios e, nessa base, acreditando religiosamente no alegado pelo MP aplicar as medidas de coação peticionadas.

Ora não é isso que os princípios norteadores do nosso Processo Penal impõem ao Juiz dos Direitos Liberdades e Garantias.

O Juiz de Instrução tem nas suas mãos a delicada função de limitar a liberdade de movimento, limitar a liberdade económica dos arguidos, a liberdade de interferir na sua vida pessoal, de limitar a sua vida profissional e familiar, o Juiz de Instrução confronta-se com a “administração, por si, de direitos fundamentais.

Não é a ele que lhe cabe a investigação criminal por longa, elaborada ou demorada que seja, é-lhe indiferente o desfecho da mesma. A sua função não é conduzir a investigação, torná-la viável ou prosseguir os interesses da acusação ou da defesa.

A ele é-lhe imposto que cumpra a Constituição e aplique a lei não a conclusões, afirmações vagas e genéricas, ou a reproduções de meios de prova e/ou de obtenção de prova, a suposições feitas pelo MP sobre determinada factualidade, mas a situações que pela forma como estão descritas e comprovadas sucessivamente, por meio de uma descrição típica com regras de interpretação lógica e normativa, demonstrando claramente os crimes que se querem ver indiciados e não supostos ou, mais á frente durante a continuação da investigação, confirmados.

Mas na verdade o que nos surge não é uma dúvida razoável, é uma cautela razoável, face a tanta argumentação e a um desfile enorme de factualidade, nomes e actuações que perdem, algumas, o fio de ligação entre si e a lógica que deveria levar à confirmação do pretendido pelo recorrente.

Analisadas que foram as considerações apresentadas pelo recorrente para fundamentar a sua discordância quanto ao juízo probatório exposto no despacho recorrido, cremos que não lhe assiste razão, pois que os indícios probatórios contidos nos autos relativos ao recorte fáctico que nos mesmos se discute, a nosso ver, apenas permitem confirmar os termos da fixação factológica constante do despacho recorrido.

Na verdade, temos arguidos com determinadas qualidades tendo em conta as funções públicas e políticas para além das privadas que desempenham, posicionados relativamente uns aos outros nas diversas atuações que levam a cabo, que indiciam, ainda que algumas não fortemente, a prática de ilícitos como os que são nomeados pelo MP que, diz o mesmo várias vezes não estão ainda concluídos, e ser necessário levar a cabo mais diligências e verificações.

O próprio JIC dá como fortemente indiciados factos que possíveis de integrar a prática pelos arguidos aqui em causa de crimes de prevaricação, recebimento indevido de vantagens participação económica em negócio , tráfico de influências, fugas a obrigações fiscais e corrupção.

Registamos que o despacho recorrido constitui uma peça processual elaborada e dividida em duas partes, na qual o tribunal “a quo” elencou os factos que considerou indiciados e expôs a motivação do juízo que formulou quanto aos que entendeu não estarem suficientemente indiciados.

É ao julgador que a lei atribui o poder de apreciar livremente as provas, os factos, os documentos, os depoimentos prestados, o que deverá fazer de acordo com o disposto no artigo 127.º CPP, ou seja, com respeito pelo princípio da livre apreciação da prova, mas segundo parâmetros racionais controláveis.

Se o tribunal ou o juiz dos direitos liberdades e garantias apreciou a matéria que lhe foi colocada segundo regras de experiência e a sua livre convicção da entidade, tal liberdade de apreciação tem de assentar em pressupostos valorativos e obedecer aos critérios da razão, da lógica, da experiência comum e dos conhecimentos científicos disponíveis, tendo por referência a pessoa média suposta pela ordem jurídica, pelo que, de forma alguma, poderá confundir-se com arbítrio nem de forma alguma pode ser condicionada a esta ou aquela prova ou só a um tipo de prova ou de entendimento do acusador público ou a um entendimento do JIC.

O juiz apreciou os indícios para os classificar e sentiu que relativamente a certos factos que enumerou existiam fortes indícios, já quanto a outros nem indícios existiam, ou seja, as certezas de existência de indícios suficientes, e muito menos fortes, não existiam na altura do 1º Interrogatório.

Como nos diz o Professor Figueiredo Dias a convicção do juiz há de ser uma convicção pessoal – até porque nela desempenha um papel de relevo não só a atividade meramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis como a credibilidade que se concedeu aos depoimentos dos arguidos e das testemunhas e, diz-nos ainda o ilustre Professor, que podem ser mesmo puramente emocionais , tendo em conta que na sua fundamentação há que sobressair uma convicção objetivável e motivável, capaz de se impor aos outros.

A prova, ou, na presente fase processual, os indícios relativos aos factos relevantes, deverão valorar-se no seu exato contexto, estabelecendo-se entre eles as conexões lógicas e razoáveis que a sua conjugação permite, sem desprezar as presunções simples ou naturais, mas sem extrapolar de tais conexões factos ou acontecimentos não suportados pelas regras da lógica, pela investigação levada a cabo, pela recolha de documentos papéis em vários pontos indiferenciados, pondo assim em causa o princípio da presunção de inocência.

Resta, pois, concluir que as circunstâncias de facto que fortemente se indiciam na presente fase processual, reveladas pela prova existente nos autos e enunciadas no despacho recorrido, não permitem concluir pela aplicação de uma medida de coação muito além do TIR conforme decidiu o despacho recorrido..

Isto tudo à data do 1º Interrogatório que é o que cumpre a este tribunal apreciar.

Nas suas conclusões de recurso o MP diz-nos que toda a matéria por si descrita naquilo a que apelida de conclusões de recurso é suscetível de integrar a prática pelos arguidos dos seguintes crimes:

672.1 (A) Quanto ao arguido AA2

1 (um) crime de corrupção passiva agravada

(AA7 - S.......... - financiamento das competições de rally), p. e p. p. artigo '17º, n." 1 da Lei n." 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3º', nºí, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19." do mesmo diploma legal

1 crime de corrupção passiva agravada

(AA7 - S.......... - Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 17º, n.º 1 da Lei nº 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3º, n.'1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19º do mesmo diploma legal

1 crime de corrupção passiva agravada

(A... - financiamento das competições de rally), p. e p. pelo artigo 17.o, n." 1 da Lei n. o 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.", n." 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19." do mesmo diploma legal;

1 crime de corrupção passiva agravada

(AA4 - financiamento das competições de rally), p. e p. peto artº 17.o, n." 1 da Lei n.' 34/87, de 16/07, com referência ao seu artº 3º, nº 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19º do mesmo diploma Legal;

1 crime de corrupção passiva agravada

(AA1 - Hospital Central da Madeira), p. e p. peto artº 17º, a." I da Lei n.' 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.", n 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19º do mesmo diploma legal;. 1 crime de corrupção passiva agravada

(AA1 - CTM), p. e p. pelo artigo 17.', n.' 1 da Lei n.' 34187, de 16107, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo í9.o do mesmo diploma legal;

1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs , alíneas j) e k) e 3, do Cód. Penal;

1 crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05106.

672.2. (B) Quanto ao arguido AA7:

2 crimes de corrupção ativa agravada

(AA2 - financiamento das competições de rally e Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo '18.", n." 1 da Lei n." 34187, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.', n." 1, alíneas g) e j), agravada, nos termos do disposto no artigo '19." do mesmo diploma legal

1 crime de corrupção ativa agravada

(AA3), p. e p. peto artigo 18.', n.' 'l da Lei n.' 34187, de 16107, com referência ao seu artigo 3.o, n.'1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.'do mesmo diploma legal;

1 crime de corrupção ativa agravada

(AA8), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n,º1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.º do mesmo diploma legal;

1 crime de branqueamento, p. e p. peto artigo 368.º-A, n.ºs 1, alíneas j) e k) e 3, do Cód. Penal

1 crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 1512001, de 05106.

(C) Quanto ao arguido AA1:

1 crime dê corrupção ativa agravada

(AA2 – Hospital Central da Madeira), p. e p. peto artigo 18º nº 1 da Lei nº 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3º, nº1, alínea g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.o do mesmo diploma legal

1 crime de corrupção ativa agravada

(AA2 - CTM), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19º do mesmo diploma legal;

1 crime de corrupção ativa agravada

(AA3), p. e p. peto artigo 18º, nº 1 da Lei nº 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.o, n.º 1, g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19." do mesmo diploma Legal;

1 crime de corrupção ativa agravada

(AA8), p. e p, peto artigo 18.", n.º í da Lei n.º 14/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.º do mesmo diploma legal;

1 crime de branqueamento, p. e p. peto artigo 368.º-A, n.ºs 1, alíneas j) e k) e 3, do Cód. Penal;

1 crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.º e 104.º do Regime Geral das infrações Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 05/06.

(… – Seguem-se os factos indiciados, supra transcritos)

*

Posto isto, e desde já, concluímos que a factualidade dada como fortemente indiciada pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, e apenas esta, só por si é suficiente para a aplicação de uma medida de coação como o TIR estendendo-se ainda as medidas preventivas a uma impossibilidade de circular fora do país sem comunicação prévia ao tribunal, e ainda é razoável exigir a entrega dos respetivos passaportes à guarda do Tribunal.

Na fase em que o processo se encontrava, não é prova de prática de factos que existe. O que na verdade existe, são indícios de que há práticas por parte de determinados indivíduos relacionados entre si e que ocupam determinados cargos políticos, públicos e privados, nomeadamente os 3 arguidos nos presentes autos, que indiciam, uns fortemente (como concluiu o Mmo Juiz de Instrução Criminal), outros de forma suficiente, a prática de ilícitos que poderiam vir a preencher crimes de corrupção passiva, crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes e tráfico de influência, bem como a prática de crimes de fraude fiscal e de branqueamento.

Não vamos aqui analisar cada um dos tipos de crime exatamente porque estamos numa fase que sendo de garantias e de princípios constitucionais (como qualquer outra fase do processo), é uma fase de investigação em que, enormes volumes de afirmações se conjugam em factos, para preencher condutas que se consideram ilícitas.

Ficamo-nos pelos que o JIC dá como fortemente indiciados e indicam a possibilidade, ou indiciam a possibilidade de integrar a prática pelos arguidos aqui em causa de crimes de prevaricação, recebimento indevido de vantagens, participação económica em negócio, tráfico de influências, fugas a obrigações fiscais e corrupção.

Assim, vejamos então agora a aplicação das medidas de coação pedidas e das aplicadas.

Como já dissemos supra, para se proceder à aplicação de outra medida que não seja o TIR, é necessário que existam perigos sérios, no momento da aplicação da medida, de fuga, continuação da atividade criminosa, perturbação da recolha da prova ou para o decurso do inquérito e perturbação da ordem e tranquilidade públicas nos termos do disposto no artº 204º CPP.

É isto assim porque todo o nosso Processo Penal se norteia pelo respeito pelo princípio de presunção de inocência artº 32º nº 2, da Constituição da República Portuguesa, artº 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, artº 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homemº, todos no sentido de que, qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado da decisão tem uma natureza excecional.

Nos presentes autos foi apenas aplicado o termo de identidade e residência. Este, apresenta-se, aparentemente, como uma medida fraca e de pouca eficiência, é no entanto, uma medida de coação através da qual se estipulam deveres para o arguido, deveres esses que limitam, e para isso servem, a sua liberdade e que, violados, poderão piorar a sua situação processual implicando ainda maiores restrições à sua liberdade de circulação e á sua autonomia.

Esses deveres traduzem-se em:

a) Identificação do arguido e da sua residência;

b) Obrigação de o arguido não mudar de residência ou dela se ausentar por mais de 5 (cinco) dias, sem comunicar a sua nova residência ou local onde possa ser encontrado; e

c) Obrigação de comparecer perante a autoridade competente e de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou for devidamente notificado para esse efeito.

O termo de identidade e residência é aplicado sempre que haja a constituição de arguido -artigo 61.º, n.º 6, alínea c) do CPP, podendo ser imposta, não apenas pelo juiz, mas por qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal.

O incumprimento, pelo arguido, dos deveres anteriormente referidos legitima a sua representação por defensor em todos os atos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência.

A aplicação do termo de identidade e residência é sempre cumulável com qualquer das outras medidas de coação artº 196.º, n.º 8 do CPP.

Dir-se-á que se vulgarizou esta medida de coação, mas, na verdade o que acontece é que ela é sempre aplicada e a todos os que sejam constituídos arguidos, menorizando-se a sua importância quando, o que sucede é que o seu incumprimento implica a agravação de medidas a impor.

De acordo com o disposto no artº193.º que nos fala dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade

1 - As medidas de coação e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.

2 - A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação.

3 - Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares.

4 - A execução das medidas de coação e de garantia patrimonial não deve prejudicar o exercício de direitos fundamentais que não forem incompatíveis com as exigências cautelares que o caso requerer.

Tendo em conta que, como dissemos antes, nos norteamos obrigatoriamente pelo princípio de presunção da inocência, o princípio da legalidade, o princípio da necessidade, o princípio da adequação, o princípio da proporcionalidade e o princípio da subsidiariedade, devem sempre ser tidos em conta quer em defesa do constituído arguido, quer em defesa dos que, indiciariamente são atingidos pelos factos que se mostram indiciariamente demonstrados tudo com respeito por direitos fundamentais.

Assim, princípio da necessidade verifica-se sempre que o fim que se visa atingir com a concreta medida de coação a aplicar não pode ser obtido por qualquer outro meio menos oneroso para os direitos do arguido.

De acordo com o disposto no artº 193º 4, CPP a medida a aplicar deve cingir-se ao estritamente necessário para o cumprimento das exigências cautelares.

O princípio da adequação, - art.° 193, n.° 1 CPP, a medida a aplicar deve ser idónea à satisfação das necessidades cautelares do caso e adequada a alcançar o fim cautelar pretendido no caso concreto.

O princípio da proporcionalidade, impõe que na aplicação de medida de coação, seja ponderada quer a gravidade do crime quer a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em sede de decisão final, de maneira a que a medida de coação seja proporcional à gravidade do crime que se diz indiciado e seguramente poderá ser imputado.

Não deve ser aplicada medida mais grave que aquela que, no caso concreto, for apta a afastar os perigos que se verificarem, e as exigências cautelares requerem tendo em conta a gravidade do ilícito indiciado, sendo, pois, proporcional a uma futura punição. É este o princípio da subsidiariedade.

Vejamos então quais s perigos existentes no caso concreto tendo em conta que o próprio recorrente, o MP, baixou já a sua exigência, afastando a aplicação da medida de coação mais gravosa que é a prisão preventiva e admitindo que a mesma já não se justifica.

Assim quanto aos perigos que devem verificar-se para que o tribunal aplique qualquer outra medida pretendida pelo MP para além do TIR

Vejamos:

Perigo de fuga - no art°. 204º, alínea a), do CPP. Existindo perigo de fuga o Tribunal pode aplicar outra medida para além do TIR.

Este perigo de fuga retira-se dos factos que em concreto indiciem esse perigo pelo que deverá o tribunal ter em conta a facilidade de deslocação do visado, o desenraizamento do mesmo, os contactos que poderá ter fora do País, a possibilidade que caso seja a personalidade do arguido indicadora disso, e o seu relacionamento e laços familiares, observando-se a sua residência permanente e atividades profissionais.

O MP entendeu verificado o perigo de fuga por entender que todos os arguidos são detentores de elevadas quantias monetárias em numerário e objetos de considerável valor.

Acrescentou, e aí bem, que tinham relacionamentos no estrangeiro nomeadamente o arguido AA2 tem atividades em Angola e amigos no Dubai e o arguido AA1 com ligações a nomeadamente Angola- Luanda.

O arguido AA7 tem família em Braga no Continente onde se costuma deslocar e circular quase exclusivamente em território português.

Há que ter em conta que com o afastamento do arguido AA2 das suas funções políticas, das quais se demitiu na data das buscas, o perigo de continuação de atividade criminosa perdeu a consistência.

Na verdade, face aos indícios apontados, o núcleo da maioria dos crimes era o arguido AA2 como titular de cargo público e político na CMF e no GRM. Terminado essa ligação, esbate-se o perigo de continuação da atividade criminosa sob pena de se transformar a medida de coação numa medida de segurança.

No entanto o perigo de se retirar da região Autónoma da Madeira ou do Continente existe a nosso ver, pelo que, será feito “um acréscimo” ao TIR aplicado quanto as estes dois arguidos.

Vejamos agora do perigo de perturbação do Inquérito para aquisição conservação e veracidade das provas.

Ora, no dia 24 janeiro de 2024 foi montada uma operação para recolha de elementos que reuniam os indícios fortes ou suficientes necessários à investigação dirigida pelo MP. Não vemos como poderá neste momento haver perigo para a recolha e manutenção da prova.

Acresce que os autos já não encontram em segredo de justiça o que confirma que, se na altura a grande maioria dos elementos necessários á investigação tinham sido reunidos e se grande número de testemunhas tinha sido ouvida, as escutas analisadas e as vigilâncias registadas, não se verifica o perigo de perda de perturbação do Inquérito para aquisição conservação e veracidade das provas.

Não basta supor que pode haver perigo para a recolha ou preservação da prova, é preciso que a situação circundante, quer a dos arguidos quer a processual o demonstre. Tal não acontece neste caso.

Vejamos então quanto ao alegado perigo de perturbação da ordem pública

Este terá mais a ver neste momento com o efeito que a publicitação da operação com a deslocação do C130 da FAP, coisa que costuma acontecer noutras situações semelhantes, com deslocação de investigadores e magistrados à Madeira, poderão ter provocado no cidadão em geral.

Na verdade, o que foi cumprido foi o necessário à investigação e transporte de documentos e outros elementos para investigação, para o Continente, o que sucedeu foi uma operação ou megaoperação que chamou a atenção do cidadão em geral por ter sido publicitada em grande escala pelos MEDIA.

Claro que a afirmação da existência de indícios de prática de crimes como os apontados por funcionários de cargos públicos gera estupefacção e alguma perturbação no cidadão comum não chegando, contudo, ao ponto de gerar perturbação da ordem pública já que, como já supra referimos o núcleo da perturbação que seria o arguido AA2 quer pelas funções que exercia e de que se demitiu no dia 24.01.2024, já não tem acesso a nenhum cargo público nem político, perdeu volume.

Há que ter em conta que se um dos arguidos desempenhava funções públicas e políticas, foi Vereador da Câmara Municipal ... ... (... 2oo5-... 2012, foi Vice-presidente do Governo Regional da Madeira (20110/2017-...2021) e foi Presidente da Câmara Municipal ...... (2011012021-...2024), isso provoca perturbação mas não a perturbação que a norma exige, ao que acresce que o arguido em causa cessou todas as ligações em causa no dia 24.01.25.

O arguido AA1 um empresário conhecido na ilha da Madeira assim como AA7 presidente e vogal da C. ............ . ............. ............ e gerente com AA1 da V..... -Investimentos imobiliários.

Na verdade, não se verifica a existência de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade pública que a norma exige.

Vejamos agora, tendo em conta que não se verificam os perigos enunciados e já nem se pode dizer que a proibição de contactos é oportuna, já que todos os contactos que interessavam já foram tidos e todas as funções que interessavam foram terminadas. Isto porque como nos diz o Professor Germano Marques da Silva a medida de coação só interessa quando atinge os fins pretendidos.

Quanto ao arguido AA2 que ocupou um cargo público e político, do qual se demitiu de imediato assim que foi confrontado com a investigação em curso,

Entendemos como suficiente :

O TIR prestado que obriga o arguido como este já sabe, ao fornecimento da sua identificação e da indicação da residência (na qual o arguido se considera validamente notificado com o envio de notificações postais simples), de ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado.

Fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado mesmo que só para o Continente ou outros países Europeus.

Deverá ainda, e tendo em conta a possibilidade de circular para fora do espaço Schengen, entregar à guarda do tribunal o seu passaporte como um reforço do que lhe é imposto no TIR já que tem ligações em Angola e no Dubai.

Já a proibição de contactos com os restantes arguidos e a entrada ou saída de edifícios públicos, gabinetes ou empresas em que seria acionista não se justifica aplicar e não se mostra eficiente no caso concreto tendo em conta que, já á data da investigação – e primeiro interrogatório, o avanço dos factos descritos e as recolhas de documentos, escutas e vigilâncias que foram feitas em grande número, assim como os depoimentos, escutas e vigilâncias recolhidas.

Relativamente ao arguido AA1 entendemos como suficiente

O TIR prestado que obriga o arguido ao fornecimento da sua identificação e da indicação da residência (na qual o arguido se considera validamente notificado com o envio de notificações postais simples), de ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado.

Fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado mesmo que só para o Continente ou outros países Europeus.

Deverá ainda, e tendo em conta a possibilidade de circular para fora do espaço Schengen, entregar à guarda do tribunal o seu passaporte como um reforço do que lhe é imposto no TIR já que tem ligações em Angola – Luanda.

Também a proibição de contactos com os restantes arguidos e a entrada ou saída de edifícios públicos, gabinetes ou empresas em que seria acionista não se justifica aplicar e não se mostra eficiente no caso concreto tendo em conta o avanço da investigação e as recolhas de documentos, escutas e vigilâncias que foram feitas em grande número, assim como os depoimentos, escutas e vigilâncias recolhidas no dia 24 Janeiro 2024.

Relativamente ao arguido AA7 entendemos suficiente

O TIR prestado que obriga o arguido ao fornecimento da sua identificação e da indicação da residência (na qual o arguido se considera validamente notificado com o envio de notificações postais simples), de ficar obrigado a comparecer perante as autoridades sempre que a lei o obrigar ou para tal for notificado.

Fica igualmente obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado mesmo que só para o Continente, já que circula com frequência para Braga , ou outros países Europeus.

Também a proibição de contactos com os restantes arguidos e a entrada ou saída de edifícios públicos, gabinetes ou empresas em que seria acionista não se justifica aplicar e não se mostra eficiente no caso concreto tendo em conta o avanço da investigação e as recolhas de documentos, escutas e vigilâncias que foram feitas em grande número, assim como os depoimentos, escutas e vigilâncias recolhidas no dia 24 Janeiro 2024.

Nestes termos considera-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo MP tendo em conta as medidas de coação pedidas e a que agora se aplica e ainda os factos que se consideram suficientemente indiciados e tratados no despacho recorrido, considerados fortemente indiciados pelo Mmº JIC e suficientes para a aplicação das presentes medidas.

(…).

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Âmbito do recurso

Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.

Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.

Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.

Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).

Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, a questão a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, é a de saber se o acórdão recorrido incorreu em erro de direito, por ser atípica a factualidade tida por fortemente indiciada pelo Mmo. Juiz de instrução – e como tal aceite pelo Tribunal da Relação de Lisboa, sem modificação ou aditamento – e ter, com base nela, agravado o regime coactivo decretado pela 1ª instância.

Haverá também que conhecer da nulidade do acórdão recorrido, por falta de fundamentação, invocada pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, no parecer que emitiu [e que mereceu a adesão do arguido].

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Da nulidade do acórdão recorrido

1. O arguido recorrente assaca ao acórdão recorrido um erro de direito na qualificação da factualidade tida por fortemente indiciada pelo Mmo. Juiz de instrução no despacho fixador dos regimes coactivos, ao considerar tal factualidade apta ao preenchimento dos tipos legais imputados pelo Ministério Público aos arguidos, por inverso ser, precisamente, o seu [do arguido] entendimento.

Numa perspectiva diferente, mas que não deixa de estar conexionada com a problemática da qualificação jurídico-penal dos indícios colhidos até este momento do inquérito, entende o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto do Supremo Tribunal de Justiça, no parecer que emitiu [e colheu a adesão do arguido], antes enfermar o acórdão recorrido de nulidade por falta de fundamentação.

Vejamos.

O dever de fundamentação das decisões judiciais, hoje um imperativo constitucional (art. 205º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa), visa assegurar, num primeiro momento, a plena compreensão da decisão, rectius, da sentença, pelos seus destinatários e pela própria comunidade, e num segundo momento, a fiscalização da actividade decisória do tribunal que a proferiu pelo tribunal de recurso.

Ao nível infraconstitucional, o art. 374º, nº 2 do C. Processo Penal assegura a exequibilidade deste dever jurídico-constitucional, ao estabelecer que a fundamentação da sentença deve conter a enumeração dos factos provados e não provados, e a exposição completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, incluindo a indicação e o exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.

A lei não prevê um modelo para a fundamentação da sentença penal, e também não existem ‘fórmulas’ para o cumprimento deste dever. Não prevê, nem o poderia fazer, na medida em que a fundamentação de cada decisão variará em função de factores tão diversos como, a complexidade do thema probandum, a extensão e complexidade dos meios de prova produzidos, a sua relevância ou irrelevância, a maior ou menor capacidade de síntese e a maior ou menor facilidade de expressão do julgador.

O que, em qualquer caso, é imprescindível, por constituir a essência e função primordial da fundamentação, é a sua aptidão para assegurar a plena compreensão da sentença, a total compreensão do que se decidiu e por que razão assim se decidiu. Quando, no caso concreto, a fundamentação apresentada não revela ter essa capacidade, é seguro que o dever de fundamentação não foi cumprido.

A observância do dever jurídico-constitucional de fundamentação da decisão é de tal forma importante, que a lei comina o seu incumprimento com nulidade.

Com efeito, o C. Processo Penal prevê no seu art. 379º o regime específico da nulidade da sentença, cominando como tal, além de outras situações, no seu nº 1, alínea a), a falta de fundamentação, isto é, a ausência das menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do art. 374º, portanto, a ausência da enumeração dos factos provados e não provados, da exposição tanto quanto possível completas, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, e a ausência da decisão condenatória ou absolutória.

Por sua vez, dispõe o art. 425º, nº 4, do C. Processo Penal, que é correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, além do mais, o disposto no art. 379º do mesmo código, devendo, no entanto, notar-se, que nestes [acórdãos], os parâmetros da fundamentação não são exactamente os dos acórdãos da 1ª instância, designadamente, no que respeita ao exame crítico da prova.

2. A complexidade dos autos aconselha a que se trace uma síntese do processado relevante, a fim de facilitar a compreensão da exposição subsequente.

Assim.

O Ministério Público apresentou a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, além de outros, o arguido e ora recorrente, AA1, imputando-lhe a prática, indiciária, de factos que qualificou como crimes de corrupção activa [quatro], prevaricação, recebimento ou oferta indevida de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes [todos p. e p. pela Lei nº 34/87, de 16 de Julho], tráfico de influência, branqueamento [ambos p.e p. pelo C. Penal], e fraude fiscal [p. e p. pelo RGIT]; no termo do interrogatório, o Ministério Público peticionou ao Mmo. Juiz de instrução a aplicação ao arguido da medida de coacção de proibição de contactos com as testemunhas já inquiridas e a inquirir, com diversas autoridades públicas e entidades da Região Autónoma da Madeira, a medida de coacção de proibição de frequência de certos locais, públicos e privados, a medida de coacção de proibição de se ausentar para o estrangeiro, com entrega de passaportes e autorizações de residência de que seja titular, e a medida de coacção de obrigação de comunicação de ausência da Região Autónoma da Madeira para o continente, independentemente do período previsto, por entender estar fortemente indiciada a prática dos imputados crime.

O Mmo. Juiz de instrução, por despacho de 14 de Janeiro de 2024, depois de ter considerado fortemente indiciada a prática de 303 pontos de facto, da factualidade alegada pelo Ministério Público, e de ter exposto a motivação de facto que conduziu à decisão tomada, entendeu, não deixando de fazer a exposição das razões para tanto, que aqueles pontos de facto não preenchiam o tipo de qualquer dos crimes imputados aos arguidos e, em consequência, restituiu-os à liberdade, com sujeição a termo de identidade e residência.

O Ministério Público recorreu do despacho para o Tribunal da Relação de Lisboa, e no termo de 686 conclusões formuladas, peticionou ao tribunal ad quem, a consideração como fortemente indiciada da matéria de facto constante da conclusão 671 – subpontos 671.1 a 671.33, relativos a matéria referente ao tipo subjectivo dos crimes imputados –, a conclusão de estar suficientemente indiciada a verificação da prática pelos arguidos, incluindo o recorrente, dos crimes imputados na conclusão 672, a conclusão da verificação, relativamente aos arguidos, incluindo o recorrente, dos perigos indicados nas conclusões 681 a 684, e a determinação das medidas de coacção especificadas na conclusão 685 e, portanto, no que respeita ao recorrente, proibição de contactos, por qualquer meio, com os demais arguidos, com as testemunhas, com o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, com as membros do conselho de administração das empresas das quais sejam accionistas, proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas e as empresas das quais sejam accionistas, proibição de frequentar as empresas que integram o Grupo S.......... e aquelas com quem estas tenham relação, com excepção da V....., proibição de concorrer aos concursos na Região Autónoma da Madeira, em que sejam adjudicantes a da Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas ou empresas em relação às quais tenham a posição de accionista, proibição de ausência para o estrangeiro com entrega de passaportes e autorizações de residência que detenha, e obrigação de comunicar ao processo a ausência da Região Autónoma da Madeira para o continente, independentemente da sua duração.

O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 6 de Fevereiro de 2025, depois de ter discorrido, genericamente, sobre os princípios e requisitos de aplicação das medidas de coacção, sobre a indiciação probatória e o carácter dinâmico da investigação, sobre a fundamentação do despacho fixador do regime coactivo, passou a abordar questões concretas que entendeu integrarem o objecto do recurso.

Conhecendo da falta de fundamentação do despacho recorrido, começou por dizer que o Mmo. Juiz de instrução deixou claramente consignados os factos que entendeu estarem fortemente indiciados e por isso, aplicou a medida de coacção de termo de identidade e residência, mas que esta divergência de indiciação com o Ministério Público não significa falta de fundamentação. Acrescenta, depois, que a falta de fundamentação do despacho que fixa o regime coactivo determina a sua nulidade mas que, a existir, estaria a mesma sanada pela não arguição atempada, sendo certo, no entanto, que não se verificou tal nulidade, pois que apenas existe um desencontro entre o que o Ministério Público e o Mmo. Juiz de instrução, quanto ao que cada um entende estar fortemente indiciado.

Seguidamente, a Relação passou a referir as razões do Mmo. Juiz de instrução, constantes da motivação de facto do seu despacho, que justificaram as suas opções, transcrevendo vários segmentos de tal motivação, incluindo referências a meios de prova por declarações, bem como referências aos elementos constitutivos dos tipos de ilícito em causa, e depois de fazer várias referências genéricas ao papel do juiz de instrução enquanto juiz dos direitos, liberdades e garantias, concluiu que, atentas as razões apresentadas pelo Ministério Público para discordar do juízo probatório do Mmo. Juiz de instrução, não assiste razão ao recorrente [Ministério Público], pois os indícios probatórios existentes nos autos relativamente aos factos que neles se discutem, apenas permitem confirmar os termos da fixação factológica constante do despacho recorrido, sendo estes factos passíveis de integrar a prática, pelos arguidos, dos crimes imputados, ainda que as circunstâncias de facto tidas por fortemente indiciadas no despacho do Mmo. Juiz de instrução não permitam aplicar uma medida de coacção muito além do termo de identidade e residência decidido.

Depois, a Relação transcreveu os pontos 1 a 332 pontos de facto que o Mmo. Juiz de instrução deu como fortemente indiciados, identificando os pontos relativos às condutas de cada arguido e sem mais, concluiu que a factualidade dada como fortemente indiciada pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, e apenas esta, só por si é suficiente para a aplicação de uma medida de coação como o TIR estendendo-se ainda as medidas preventivas a uma impossibilidade de circular fora do país sem comunicação prévia ao tribunal, e ainda é razoável exigir a entrega dos respetivos passaportes à guarda do Tribunal, pois nesta fase do processo existem indícios de que há práticas por parte de determinados indivíduos relacionados entre si e que ocupam determinados cargos políticos, públicos e privados, nomeadamente os 3 arguidos nos presentes autos, que indiciam, uns fortemente (como concluiu o Mmo Juiz de Instrução Criminal), outros de forma suficiente, a prática de ilícitos que poderiam vir a preencher crimes de corrupção passiva, crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes e tráfico de influência, bem como a prática de crimes de fraude fiscal e de branqueamento, não se indo analisar cada um dos tipos de crime exatamente porque estamos numa fase que sendo de garantias e de princípios constitucionais (como qualquer outra fase do processo), é uma fase de investigação em que, enormes volumes de afirmações se conjugam em factos, para preencher condutas que se consideram ilícitas, expressamente afirmando a Relação que se iria ficar pelos [factos] que o JIC dá como fortemente indiciados e indicam a possibilidade, ou indiciam a possibilidade de integrar a prática pelos arguidos aqui em causa de crimes de prevaricação, recebimento indevido de vantagens, participação económica em negócio, tráfico de influências, fugas a obrigações fiscais e corrupção.

Passou então a Relação, face à pretensão do Ministério Público, a tratar das medidas de coacção a aplicar, discorrendo sobre os princípios e requisitos de aplicação das medidas de coacção, relativamente a cada um dos arguidos, e agravando os respectivos estatutos coactivos, por entender, além do mais, estar verificado o perigo de fuga, tendo decretado ao arguido recorrente, mantendo o termo de identidade e residência já fixado, a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem previamente comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado mesmo que só para o Continente ou outros países Europeus, e a obrigação de, tendo em conta a possibilidade de circular para fora do espaço Schengen, entregar à guarda do tribunal o seu passaporte como um reforço do que lhe é imposto no TIR já que tem ligações em Angola – Luanda.

O arguido AA1 recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, alegando, em síntese, que o acórdão recorrido não julgou quaisquer factos indiciados ou não indiciados, limitando-se a decidir com base nos factos que o Mmo. Juiz de instrução julgou fortemente indiciados, que se a factualidade considerada não indiciada no despacho do Mmo. Juiz de instrução tivesse sido, pelo contrário, julgada indiciada, então, conjugada com a demais factualidade considerada indiciada, era plausível considerar preenchidos os tipos dos crimes imputados e, portanto, era plausível a qualificação jurídico-penal feita pelo Ministério Público, que é condição sine qua non da aplicação de medidas de coacção que não o termo de identidade e residência, a indiciação da prática de um crime e não, a indiciação de factos, sendo a questão essencial, a de saber se a Relação cometeu erro de julgamento ao considerar que da factualidade tida por fortemente indiciada pelo Mmo. Juiz de instrução se pode extrair a indiciação dos crimes imputados pelo Ministério Público, que a Relação não fez a análise dos tipos penais imputados em conjugação com os factos tidos por fortemente indiciados, daqui resultando uma qualificação jurídico-penal de tais factos absolutamente indemonstrada e, por isso, sem valor, que na impossibilidade de os factos tidos por fortemente indiciados preencherem todos os elementos típicos de todos os crimes imputados, a única solução admissível é a de que, tal como decidido pelo Mmo. Juiz de instrução, os crimes imputados pelo Ministério Público aos arguidos não se encontram indiciados, o que determina a não sujeição do arguido recorrente a qualquer medida de coacção além do termo de identidade e residência, e concluiu, peticionando ao Supremo Tribunal de Justiça a revogação do acórdão recorrido e a reposição da decisão proferida pelo Mmo. Juiz de instrução.

Aqui chegados.

3. As medidas de coacção – e nelas incluímos o termo de identidade e residência, não obstante as dúvidas existentes sobre a sua natureza – são instrumentos processuais de natureza cautelar que visam garantir a eficácia e normal desenvolvimento processo penal e a execução das decisões condenatórias.

Porque limitadoras do exercício de direitos, liberdades e garantias e derrogadoras do princípio da presunção de inocência (art. 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa), e como decorre do disposto no art. 18º, nº 2 da Lei Fundamental, tais medidas só podem ser aplicadas nos estritos limites necessários para atingir o fim visado, estando a sua aplicação subordinada aos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade (art. 193º, nº 1 do C. Processo Penal).

O princípio da necessidade significa que a medida a aplicar deve ser indispensável para a satisfação das exigências cautelares. O princípio da adequação significa que a medida a aplicar deve ser a mais ajustada, a mais idónea à satisfação das exigências cautelares requeridas pelo caso concreto. O princípio da proporcionalidade significa que na ponderação da medida a aplicar deve ser considerada a gravidade do crime e a pena que previsivelmente venha a ser aplicada.

Decorre do dispositivo do acórdão recorrido, designadamente, da referência aí feita aos arts. 191º a 194º, 196º, 200º, nº 1, b) e 204º, nº 1, a), do C. Processo Penal, que, para além do termo de identidade e residência [medida de coacção sempre obrigatória], estava em causa a medida de coacção de proibição e imposição de condutas, prevista no referido art. 200º.

Aos requisitos gerais de aplicação desta medida (art. 204º do C. Processo Penal), acresce o requisito específico da sua aplicação, que consiste na existência de fortes indícios de prática de crime dolos punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos (art. 200º, nº 1, proémio, do C. Processo Penal), sendo certo que, [s]e a aplicação de uma medida de coacção depender da pena aplicável, atende-se, na sua determinação, ao máximo da pena correspondente ao crime que justifica a medida (art. 195º do C. Processo Penal).

Quando a lei do processo usa a expressão «se houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de máximo superior a 3 anos» – e usa-a não só no art. 200º, nº 1, do C. Processo Penal, mas também no art. 201º, nº 1, do mesmo código, enquanto a expressão idêntica «Houver fortes indícios de prática de crime doloso» surge nas alíneas a) a e) do nº 1 do art. 202º, também do mesmo compêndio legal – o que pretende significar é a existência, no caso concreto, de fortes indícios da prática de conduta jurídico-penalmente qualificável como crime doloso punível com pena de prisão superior a 3 anos. Na verdade, os factos naturalisticamente considerados, são necessariamente atípicos. Só a sua subsunção jurídico-penal os torna criminalmente relevantes, ao conferir-lhes a natureza de crime.

Por outro lado, o conceito de fortes indícios, que a lei não precisa, deve traduzir-se num juízo de prognose actualístico, no sentido de que a prova existente nos autos, a manter-se, e a não ser diluída por contraprova que surja, permite considerar muito provável a existência de uma acusação, pronúncia e condenação, ainda que tal não venha a acontecer (Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, obra colectiva, Tomo III, 2021, Almedina, págs. 245-246).

Dito isto.

4. In casu, como vimos, a Relação aceitou, como ponto de partida para a análise do, pelo Ministério Público, pretendido agravamento da situação coactiva dos arguidos, os factos que o Mmo. Juiz de instrução considerou fortemente indiciados [sendo certo que este também deixou claramente expresso que, em seu entendimento, nenhuns outros, dos levados pelo Ministério Público ao requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório de arguido detido, se encontravam indiciados]. E foi com base em tais factos tidos por suficientemente indiciados, que a Relação, sem qualquer desenvolvimento argumentativo ou esforço de qualificação jurídico-penal, concluiu serem, por si sós, suficientes para a aplicação do termo de identidade e residência e ainda, de medidas coactivas limitativas da capacidade de locomoção pelo país sem prévia comunicação ao tribunal, e a obrigação de entrega de passaportes, uma vez que se indiciava a prática pelos arguidos de actos susceptíveis de preencherem os tipos dos crimes de crimes de corrupção passiva, prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes, tráfico de influência, fraude fiscal e branqueamento.

Acontece que a Relação não ignorava que os factos fortemente indiciados que lhe permitiram concluir pela verificação dos enunciados crimes são precisamente os factos fortemente indiciados pelo Mmo. Juiz de instrução mas que este entendeu insusceptíveis de preencherem tais tipos legais, sendo, pois, atípicos. Esta profunda dissensão quanto à qualificação jurídico-penal da mesma factualidade, atenta a questão que se suscitava no recurso – o agravamento dos regimes coactivos dos arguidos – exigia, naturalmente, à Relação que fizesse a análise de tal factualidade, à luz dos tipos de ilícito que o recorrente Ministério Público havia indicado. Assim não fez o tribunal ad quem.

Porém, se o tivesse feito, ter-se-ia certamente apercebido de que os factos considerados pelo Mmo. Juiz de instrução como fortemente indiciados eram atípicos, relativamente aos crimes imputados, na medida em que, todos os factos levados pelo Ministério Público ao requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial de arguido detido, relativos aos tipos subjectivos de tais crimes, foram considerados por aquele Magistrado Judicial como não indiciados.

Tanto assim é, aliás, que o Ministério Público, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, peticionou, além do mais, que este tribunal considerasse como fortemente indiciada a matéria de facto constante da conclusão 671 – subpontos 671.1 a 671.33 –, relativa ao tipo subjectivo dos crimes imputados aos arguidos e que, em consequência, se considerasse suficientemente indiciada a prática pelos mesmos, dos crimes elencados na conclusão 672.

Sendo evidente que se impunha à Relação – ao contrário do que parece ter entendido este tribunal superior –, face ao distinto entendimento das instâncias quanto tipicidade dos factos tidos por fortemente indiciados, proceder, com o necessário grau de explicitação, à qualificação jurídico-penal de tais factos, crime por crime, para, depois, concluir pela sua verificação [da tipicidade] ou não, resta concluir, que assim não tendo procedido o tribunal ad quem, se encontra o acórdão recorrido ferido da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, a), com referência ao art. 374º, nº 2, ambos do C. Processo Penal.

5. Mas como se antevê do que se deixou dito em 4., que antecede, de uma outra invalidade enferma o acórdão em crise, e que, de alguma forma, se conexiona com a anterior.

Como já dissemos, no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa o recorrente Ministério Público pediu, além do mais, que este tribunal viesse a considerar fortemente indiciada a matéria de facto constante da conclusão 671 – subpontos 671.1 a 671.33 –, relativa ao tipo subjectivo dos crimes imputados aos arguidos.

Já vimos que esta matéria de facto, em razão da indiciação de que venha a ser objecto, é essencial para a fundamentação e, portanto, para a decisão do pretendido agravamento do regime coactivo dos arguidos.

A Relação, não obstante ter esta questão – a forte indiciação da matéria de facto constante da conclusão 671 – subpontos 671.1 a 671.33 – sido submetida pelo recorrente Ministério Público ao seu conhecimento, sobre ela não se pronunciou, como devia.

Assim, e nos termos do disposto no art. 379º, nº 1, c), do C. Processo Penal, padece o acórdão recorrido de nulidade por omissão de pronúncia.

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6. As consequências das reconhecidas nulidades do acórdão recorrido prejudicam o conhecimento do, pelo arguido invocado, erro de direito por atipicidade da factualidade tida por fortemente indiciada pelas instâncias e que sustentou o impugnado agravamento do regime coactivo imposto.

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III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em declarar nulo o acórdão recorrido, por nele se verificarem as nulidades previstas no art. 379º, nº 1, a) e c), do C. Processo Penal, e, em consequência, ordenam a prolação de novo acórdão, pelo mesmo tribunal, suprindo as referidas nulidades.

Recurso sem tributação por não ser devida.

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(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).

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Lisboa, 16 de Dezembro de 2025

Vasques Osório (Relator)

Ernesto Nascimento (1º Adjunto)

Jorge Gonçalves (2º Adjunto)