Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
075515
Nº Convencional: JSTJ00012240
Relator: ALCIDES DE ALMEIDA
Descritores: NULIDADE DE ACORDÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
OBRIGAÇÃO CAMBIARIA
LETRA
MA-FE
LITIGANCIA DE MA-FE
Nº do Documento: SJ198712100755151
Data do Acordão: 12/10/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a autora pedido a condenação do reu pelos montantes integrais de duas letras de cambio e fixando-se como provado que a primeira letra havia sido reformada pela segunda, o facto de se haver condenado pelo montante da letra reformada (de montante superior a outra) não constitui condenação alem do pedido, pois o pedido formulado pela autora engloba aquele em que veio a ser condenada.
II - No dominio das relações imediatas, a obrigação cambiaria fica sujeita as excepções que nas relações pessoais se fundamentam.
III - Não se tendo provado que as letras fossem de favor, mas antes que, no exercicio da sua actividade, a autora forneceu ao reu artigos da sua industria, não se verifica qualquer excepção e as letras funcionam de pleno, mas tendo de atender-se a que uma (alias do montante inferior de 250000 escudos) foi a reforma de outra (do montante superior de 350000 escudos).
IV - Não havendo elementos que permitam explicar a diferenciação entre estes dois montantes, tudo se passa como se a letra de maior montante tivesse desaparecido da circulação, não existindo assim causa de pedir que justifique a condenação do reu pela diferença entre os dois referidos montantes.
V - Embora a autora tivesse accionado o reu indevidamente pelos montantes das duas letras de cambio, isso não basta para revelar a ma fe, ja que não se revela dolosa a sua actuação, dadas as circunstancias de, sendo a autora uma pessoa colectiva e tendo as duas letras em seu poder, dai poder ter entrado em confusão.