Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
081176
Nº Convencional: JSTJ00018526
Relator: RAMIRO VIDIGAL
Descritores: LETRA
APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO
LOCAL DE PAGAMENTO
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ199303090811761
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 25160
Data: 12/18/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A indicação de lugar de pagamento é requisito essencial
à letra de câmbio (artigo 1, n. 5 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças).
II - A apresentação da letra a pagamento é um dever do portador e um preliminar indispensável à efectivação do crédito cambiário.
III - A apresentação de letra a pagamento não é precisa para a obrigação ficar vencida; mas não sendo o devedor obrigado a levar ao credor a soma cambiária, não pode ser considerado em mora e não deve os respectivos juros, enquanto o credor ou alguém por ele não apresentar a letra à cobrança.