Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018526 | ||
| Relator: | RAMIRO VIDIGAL | ||
| Descritores: | LETRA APRESENTAÇÃO A PAGAMENTO LOCAL DE PAGAMENTO JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199303090811761 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 25160 | ||
| Data: | 12/18/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A indicação de lugar de pagamento é requisito essencial à letra de câmbio (artigo 1, n. 5 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). II - A apresentação da letra a pagamento é um dever do portador e um preliminar indispensável à efectivação do crédito cambiário. III - A apresentação de letra a pagamento não é precisa para a obrigação ficar vencida; mas não sendo o devedor obrigado a levar ao credor a soma cambiária, não pode ser considerado em mora e não deve os respectivos juros, enquanto o credor ou alguém por ele não apresentar a letra à cobrança. | ||