Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A4378
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
Nº do Documento: SJ200302250043781
Data do Acordão: 02/25/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 751/02
Data: 05/23/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I - O "A" requereu a expropriação por utilidade pública de uma parcela de terreno pertencente a B; C, casado com D; E casada com F; G casado com H; I; J; L; M.

Tendo falecido B foram os restantes expropriados habilitados como únicos herdeiros, para com eles prosseguir a acção.

Os expropriados interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em 2.649.400$00 a indemnização devida.

O processo prosseguiu termos, tendo sido proferida decisão que fixou a indemnização em 5.720.000$00, actualizados para 6.064.277$00, à data da sentença.

Apelaram expropriante e expropriados.

O Tribunal da Relação anulou parcialmente o laudo dos peritos, a matéria de facto e a sentença, a fim de o terreno ser avaliado em conformidade "com o seu destino agrícola, que tinha à data da declaração de utilidade pública em causa".

Inconformados recorrem os expropriados para este Tribunal.

Formulam as seguintes conclusões:
- O acórdão posto em crise ao alterar a qualificação do solo de apto para construção para apto para outros fins pelo facto de o terreno estar inserido na Reserva Agrícola Nacional fez errada aplicação do direito;
- De facto o regime jurídico da RAN exclui desta os terrenos destinados a construção situados nos perímetros e/ou, aglomerado urbanos;
- A construção do cemitério é uma actividade que deveria estar inserida em zona de equipamento, como resulta da lei e do regulamento do PDM;
- A parcela expropriada insere-se no centro de S. João de Ver, junto à Junta de Freguesia, Centro Social, Estação de Caminho de Ferro e, junto a construções que variam de moradia de rés-do-chão e andar até rés-do-chão e 5 andares;
- Acresce que a proibição de edificar na Reserva Agrícola não é absoluta pois as construções podem aí ser autorizadas desde que se verifiquem determinados requisitos (artigo 9º do diploma citado);
- A situação dos autos insere-se, pois, no âmbito da conclusão anterior;
- Acresce que a inserção na Reserva Agrícola não é definitiva (está sujeita a alterações provocadas, entre outras, pelas expansões dos aglomerados urbanos);
- Ora, no caso concreto não houve expansão e não houve a correspondente libertação do terreno da Reserva Agrícola;
- A não actualização do PDM, a não inserção do terreno em zona de equipamento, representa o que a doutrina chama de classificação dolosa, actuação pré-ordenada da Administração;
- De facto, a Administração tinha a obrigação de implantar o cemitério em área de equipamento e, para o efeito ter inscrito no PDM uma área adequada;
- Porém, não o fez. Permitiu-se edificar o cemitério em área da RAN e vir defender que deve pagar a valores irrisórios o que está a vender a preços exorbitantes;
- Com o dinheiro de 2 campas quer pagar a indemnização, o que manifestamente não pode ser;
- Não é proporcional, justo, e viola o princípio da igualdade o facto de se pretender pagar terreno como Reserva Agrícola e afectá-lo a equipamento e posteriormente vendê-lo duas centenas de vezes mais caro. Fere os mais elementares princípios informadores da nossa vida em sociedade;
- Traduzindo manifesto abuso de direito;
- A proceder a pretensão do Município estar-se-ía claramente a beneficiar o infractor - que construiu em terreno da RAN o cemitério e tira dele partido como se fosse de equipamento;
- Ou seja cumprir a lei, isto é, construir o cemitério em zona de equipamento é pior do que construir uma zona da RAN desrespeitando a lei;
- A procedência da pretensão da expropriante significa uma tributação injustificada das expropriadas e um enriquecimento sem causa da expropriante. Pagar o m2 a 1.000$00 e vender 2m2 de campa a 500.000$00 o m2 é lucrativo;
- A localização do terreno, no centro de S. João de Ver e a proximidade do mesmo a variadas construções permitia às proprietárias terem fundadas expectativas da sua saída da RAN, expectativas que a expropriação confirmou;
- É que a proximidade das construções existentes e a inserção do terreno no centro de S. João de Ver (freguesia do grupo dos que têm maior capacidade construtiva) permitiam ter essa expectativa;
- Sendo certo que as expropriadas não puderam aguardar para vender, foram coactivamente desapossadas quando a Câmara quis;
- A presente inserção do terreno no PDM como RAN representa verdadeira classificação dolosa;
- É inconstitucional por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça o nº 5 do artigo 24º do CE/91 se aplicado por forma a excluir da qualificação de solo apto para construção a parcela objecto destes autos;
- Tendo sido violados os normativos constantes dos artigos 7º e 9º do DL 196/89, do artigo 24º do CE/91 e do artigo 62º da Constituição da República, deve ser revogado o acórdão recorrido e qualificado o solo como apto para construção.

Contra-alegando, a expropriante defende que não deve ser admitido o recurso mantendo-se o decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - Vem dado como provado:

Por despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território de 15.05.99, publicado no DR IIª Série, nº 144, de 26.06.99, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de duas parcelas de terreno, entre as quais a nº 2, necessárias à ampliação de cemitério de S. João de Ver, concelho de Santa Maria da Feira;

A parcela a expropriar constitui o prédio rústico denominado "Vinha" sito em S. João de Ver, deste concelho, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de S. João de Ver sob o artigo 2853 e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 1128;

A parcela a expropriar tem a área de 985 m2;

Tem uma configuração aproximada a um rectângulo, com largura média de cerca de 24,5 metros e comprimento de cerca de 40 metros, com uma superfície plana;

E confronta de Norte com caminho de servidão, de Sul com I, de Nascente com caminho de ferro (linha do Vouga) e de Poente com carreiro (de separação com a parcela nº 1);

O prédio situa-se em zona rural, com alguma concentração pontual de construções, em geral, de habitação, do tipo unifamiliar em r/c e dois pisos, encontrando-se próximo da Igreja Paroquial e do cemitério, bem como da Junta de Freguesia, Centro Social, e estação de caminho de ferro;

O prédio encontra-se situado numa zona verde, calma e sossegada, sem focos de poluição;

O seu acesso é efectuado através de caminho de servidão em terreno natural, com largura média de 2 metros, encostado a um muro de vedação em pedra a granito da Quinta da Torre e sem quaisquer infra-estruturas urbanísticas, com origem na Rua da Quinta da Torre (antiga EN 1-13);

O limite do terreno em causa encontra-se a cerca de 70 metros da Rua da Quinta da Torre;

A Rua da Quinta da Torre apresenta no local cerca de 6 metros de largura, é pavimentada a betuminoso e servida de rede de energia eléctrica e rede de abastecimento domiciliário de água;

Já à data da Declaração de Utilidade Pública, o prédio encontrava-se afecto a culturas de horta diversa e algum milho e ainda batata;

E à data da "vistoria ad perpetuam" tinha 2 limoeiros, 1 limoeiro novo (muito pequeno), 1 oliveira, 3 laranjeiras pequenas, 3 laranjeiras novas, 2 tangerineiras e 6 pessegueiros;

O PDM de Santa Maria da Feira, publicado no Diário da República nº 194, Iª Série-H, de 19.08.93 classifica o referido prédio como fazendo parte da reserva agrícola nacional (RAN) - "área de salvaguarda estrita - áreas agrícolas e florestais a preservar".

III - Suscita-se a questão prévia de saber se este tribunal deve ou não conhecer do objecto do recurso.

Como é sabido, a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete não vincula o Tribunal Superior (artigo 687º nº 4 do C. Processo Civil).

Por outro lado, o despacho do relator é susceptível de modificação, por iniciativa do próprio, por invocação das partes ou dos adjuntos, como resulta, além do mais, do disposto nos artigos 704º, 702º e 726º todos do C. Processo Civil.

Vejamos então a problemática da admissibilidade.

No acórdão 10/97, de 30.05.95, DR I-A, nº 112, de 15.05.97, tirado em pleno das secções cíveis, uniformizou-se jurisprudência no sentido de que o Código das Expropriações aprovado pelo Dec.-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida.

Este acórdão, que mantém plena actualidade, veio consagrar a corrente já então largamente maioritária no Supremo, que defendia a não admissibilidade de recurso para este Tribunal, do acórdão da Relação que tivesse por objecto o montante da indemnização (por todos os Ac. STJ de 21.01.94, CJ I, pág. 78; Ac. STJ de 02.12.93, CJ III, pág. 159).

Em síntese, uma das razões da não admissibilidade é que estipulando o Código das Expropriações (na redacção aqui aplicável) que da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Comarca da situação dos bens a expropriar ou da sua maior extensão (artigo 51º nº 1) e que da sentença pode ser interposto recurso para o Tribunal da Relação (artigo 64º nº 2), ficam esgotados os três graus de jurisdição.

Admitir recurso para o Supremo seria considerar a existência de quatro graus de jurisdição.

Isto, porque o Acórdão do STJ, em secções reunidas, de 9 de Outubro de 1970, BMJ nº 200, pág. 168, considerou que o acórdão dos árbitros, nos processos de expropriação, representa o resultado de um julgamento, constituindo verdadeira decisão e não um simples arbitramento.

Considerando-se a decisão dos árbitros uma decisão jurisdicional, funcionando como Tribunal arbitral recursório, esgotaram-se nos presentes autos os graus de jurisdição consagrados na lei.

O problema pode ter, porém, outro enquadramento.

O que está em causa neste agravo é tão somente a qualificação do solo: apto para construção como defendem os recorrentes; terreno com destino agrícola como foi decidido.

Dir-se-á assim que o recurso não tem por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida. Seria um argumento puramente literal. Efectivamente, o que está em causa é o montante indemnizatório que decorrerá naturalmente da qualificação do terreno.

Nos processos de expropriação o que, normalmente, se discute é a fixação da justa indemnização. No caso em apreço é exactamente isso que opõe expropriante e expropriados, estando os parâmetros indemnizatórios directamente ligados à qualificação do terreno a expropriar. Admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta.

No sentido de que se o recorrente "põe em causa a definição dos critérios definidores do quantitativo indemnizatório" não é admissível recurso para este Tribunal, se pronunciou, entre outros, o Ac. STJ de 08.03.2001, "Sumários" 2001, pág. 110.

Pelo exposto não se conhece do objecto do recurso.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de Fevereiro de 2003

Pinto Monteiro

Reis Figueira

Barros Caldeira