Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Nº do Documento: | SJ200212120034821 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1354/02 | ||
| Data: | 04/18/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I a) sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à Autora a quantia de 1.408.032$00, correspondente a rendas vencidas e não pagas até final do contrato; b) e em juros de mora vencidos em relação aos alugueres em mora até total e efectivo pagamento, os quais, em 25-11-97, somam 1.080.496$00; c) sejam os RR. condenados solidariamente a pagar à Autora a indemnização que for devida por aplicação do artigo 1045º do Código Civil, a liquidar em execução de sentença; d) seja declarado caduco ou resolvido o contrato de locação identificado nos autos e o primeiro Réu condenado a entregar a viatura Citroen AX 14 D Entreprise, EX-..., no estado em que a recebeu da Autora, ressalvadas as deteriorações inerentes a uma prudente utilização, em conformidade com os fins do contrato. A A. alegou, para tanto, em resumo, o seguinte: (a) no exercício do seu comércio, celebrou com o Réu B um contrato de locação de uma viatura sem condutor de marca Citroen, modelo AX 14 D Entreprise, matrícula EX-..., com início em 31 de Outubro de 1990 e termo em 31 de Outubro de 1997; (b) o valor do aluguer seria de 58.686$00, durante 36 meses, a pagar no dia 1 de cada mês; (c) o R. B não pagou os alugueres vencidos em 01-10-91 e 01-12-91, estando em dívida 24 alugueres no valor de 1.408.032$00 até ao termo do contrato (31-10-93); (d) O R. B, uma vez findo o contrato, não entregou a viatura, mantendo-se na detenção da mesma; (e) O R. C constituiu-se fiador das obrigações assumidas pelo 1º Réu e não pagou igualmente as quantias em dívida. Após citação, contestou apenas o Réu C, por excepção e impugnação. Por excepção, invocou a prescrição dos alugueres até Dezembro /92. Por impugnação, alegou que a Autora nunca o avisou de que o Réu B deixara de pagar as prestações acordadas, ficando, por isso, impedido de tomar medidas para garantia do seu direito de regresso contra o co-Réu. Mais alegou que a A. deveria ter requerido a apreensão do veículo após o incumprimento. Respondeu a Autora, aceitando a invocada prescrição, alegando, todavia, que a obrigação do fiador contestante tem o conteúdo da obrigação principal, pelo que, nessa qualidade, responde pela dívida tal como o afiançado. Proferido despacho saneador, organizados especificação e questionário, e após julgamento com observância das formalidades legais, foi, em 18-07-2001, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente - cfr. fls. 92 a 102. Inconformado, apelou o R. C, invocando, em síntese, a negligência da apelada e o consequente abuso no exercício dos seus direitos, que subjaz à sua pretensão relativamente ao R/recorrente. Todavia, o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 18-04-2002, julgou improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida - fls. 131 a 135. Continuando inconformado, traz o referido Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. É certo que à luz do disposto no DL nº 354/86 e nos artºs 627º, 634º e 655º C.C. parece ter sido correcta a decisão recorrida. 2. Só que, no caso vertente, há que considerar outros preceitos do ordenamento jurídico, designadamente, os dos artºs 762º, nº 2, e 334º, ambos do CC. 3. A A., só mais de 6 anos após o primeiro incumprimento do locatário-afiançado e mais de 4 anos após o termo do contrato de aluguer, entendeu instaurar contra ambos a presente acção. 4. Sem nunca ter comunicado ao recorrente-fiador a situação de mora do locatário-afiançado que se verificava, pelo menos, desde 1 de Dezembro de 1991. 5. É deveras chocante que a A. assista ao incumprimento do locatário-afiançado de 24 alugueres mensais sucessivos de 58.668$00 cada e ao longo desses 2 anos não chegue a avisar o fiador, agravando assim a situação deste, não só pela subida em espiral da dívida, como o impedindo de tomar a tempo as suas próprias providências junto do devedor-afiançado. 6. E mais chocante ainda que a A. só se decida a instaurar a acção decorridos mais de 4 anos sobre o termo do contrato de aluguer, quando o recorrente obviamente confiava em que o locatário tinha cumprido e a sua responsabilidade de fiador há anos que tinha cessado. 7. Ora, como escreveu o Doutor Manuel Januário da Costa Gomes, "o credor, por ser parte numa relação contratual com o fiador, está vinculado à adopção de determinados procedimentos, entre os quais se inclui o de informar este, em tempo das vicissitudes da relação principal". 8. Decorre do artigo 762º, 2, C.C., como escreve o Prof. Antunes Varela, que "a necessidade juridicamente reconhecida e tutelada de agir com correcção e lisura não se circunscreve ao obrigado; incide de igual modo sobre o credor, no exercício do seu poder". 9. É inadmissível o exercício do direito do credor, relativamente ao fiador, quando este vem de facto a ter conhecimento da situação de incumprimento, mais de 6 anos após o "desrespeito pelo programa prestacional traçado", 10. Neste sentido, decidiu o Ac. da Relação de Lisboa de 16-01-01, ao considerar manifesto abuso de direito a demora de 6 anos (da A.) em intentar acção para cobrança de dívida, com o seu agravamento substancial por via dos juros de mora, pelo que apenas considerou os juros vencidos a partir da citação do R. (e não desde o vencimento das mensalidades devidas). 11. É claramente a categoria de acto abusivo que os civilistas chamam "suppressio", já que a mesma existe quando uma posição jurídica, não tendo sido exercida durante certo tempo, não mais possa sê-lo por, de outra forma, se atentar contra a boa fé. 12. Ora, se a "suppressio", como acto abusivo, tem aplicação a casos em que o demandado é um obrigado directo, tê-lo-á em grau superlativo, tratando-se de fiador, que não é sujeito passivo da relação principal. 13. Flui da conclusões supra que o aliás douto Acórdão recorrido não aplicou ao caso vertente as disposições ínsitas nos artºs 762º, nº 2, e 334º, ambos do C.C., que foram assim violadas. Termos em que se pede a revogação do acórdão recorrido, na parte em que condenou o recorrente, absolvendo-se este de todo o peticionado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II São os seguintes os factos que as instâncias deram como provados: 1 - A Autora é uma sociedade comercial cujo objecto é a construção de veículos de marca Citroen, bem como a compra, venda, aluguer, garagem e manutenção de veículos automóveis de outras marcas e ainda motores, chassis, carroçarias, peças soltas e acessórios diversos para a conservação de automóveis (A). 2 - No exercício do seu comércio, celebrou com o primeiro Réu um contrato que intitulara de contrato de "aluguer de veículo automóvel sem condutor", tendo por objecto um automóvel de marca Citroen, modelo AX 14 D Entreprise, de matrícula EX-... (B). 3 - Acordaram que o referido contrato tinha a duração de 36 meses, com início em 31-10-1990 e seu termo em 31-10-1993 (C). 4 - Igualmente acordaram que o valor de cada aluguer mensal seria de 58.668$00 (incluindo IVA), pagável no dia 1 de cada mês (D). 5 - Na data acordada de 31-10-1990, a Autora colocou o veículo à disposição do primeiro Réu (E). 6 - Este Réu não pagou à Autora os alugueres vencidos em 1-10-91 e em 1-12-1991 até 31-10-1993, num total de 24 alugueres, no total de 1.408.032$00 (F). 7 - O primeiro Réu não entregou à Autora o veículo mencionado em B), nem durante nem no fim do contrato, mantendo-se na detenção do mesmo (G). 8 - O 2º Réu subscreveu o mencionado contrato na qualidade de fiador, tendo declarado conhecer todas as condições gerais estipuladas no verso do dito contrato (H). 9 - Das referidas condições gerais consta, além do mais, que "Findo o contrato por qualquer causa, o veículo será restituído perante a entidade indicada nas condições particulares (cláusula 10) (I). 10 - "Para além dos demais casos previstos na lei, o não pagamento de quaisquer dos alugueres ou o incumprimento pelo locatário de quaisquer das restantes obrigações assumidas neste contrato, confere ao locador o direito à resolução, mediante envio de carta registada com aviso de recepção" - clª 11 (J). 11 - O fiador garante as obrigações do locatário decorrentes do presente contrato, com expressa renúncia ao benefício da sua excussão prévia" - clª 13 (L). 12 - A Autora, nem no prazo de vigência do contrato dos autos, nem posteriormente a 31-12-1993 avisou o 2º Réu de que o 1º Réu deixara de pagar as prestações convencionadas (1º). III 1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Está, pois, em causa a questão de saber se se justifica a condenação do Recorrente/fiador, em consequência de alegado exercício inadmissível dos direitos por parte da Autora/recorrida. 2 - Entende, porém, o Recorrente que quer em face da inércia da Recorrida, quer em virtude da falta de comunicação do incumprimento por parte do 1º Réu, a Autora teria incorrido no exercício abusivo do seu direito, com violação do princípio da boa fé, gerador de uma situação subsumível ao conceito da suppressio - isto é, a situação do direito que, não tendo sido, em certas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não poderá mais sê-lo, por, de outra forma, se contrariar a boa fé (1) . O comportamento da A/Recorrida, censurado pelo Recorrente, encontra-se, no essencial, plasmado nas conclusões 3ª e 4ª que, por isso, convém recordar: - A A., só mais de 6 anos após o primeiro incumprimento do locatário-afiançado e mais de 4 anos após o termo do contrato de aluguer, entendeu instaurar contra ambos a presente acção. - Sem nunca ter comunicado ao recorrente-fiador a situação de mora do locatário-afiançado que se verificava, pelo menos, desde 1 de Dezembro de 1991. Alega o Recorrente que a Autora, ao proceder como procedeu, violou o disposto no nº 2 do artigo 762º e no artigo 334º, tendo actuado com manifesto abuso de direito, na modalidade da suppressio. Sem prejuízo do interesse académico da tese que sustenta nas suas bem elaboradas alegações, o certo, porém, é que não assiste razão ao Recorrente, como, segundo se crê, se passará a demonstrar, depois de um breve excurso de contornos essencialmente teóricos. 3 - Se é verdade que o património do devedor constitui a garantia geral das suas obrigações, uma vez que, pelo respectivo cumprimento, respondem todos os seus bens susceptíveis de penhora (artigo 601º do Código Civil, diploma a que pertencem os normativos que se venham a indicar sem menção da origem), o certo é que também se encontram legalmente previstas garantias especiais que, podendo ser reais e pessoais, implicam a afectação prioritária de determinados bens ao pagamento de determinada dívida ou a responsabilização de um terceiro pelo cumprimento da obrigação do devedor originário. Centrando a nossa atenção nas garantias pessoais - justamente aquelas em que ocorre esta responsabilização de um terceiro -, destacam-se as figuras da fiança, do mandato de crédito e do aval, todas caracterizadas pela sua acessoriedade em relação à obrigação principal que por elas é garantida, o que significa que as suas validade e eficácia ficam, em maior ou menor medida, dependentes desta última. É o que, quanto à fiança, resulta dos artigos 627º, nº 1, 632º, nº 1, e 637º, nº 1. Na definição que dela é dada por Antunes Varela, a fiança é o vínculo jurídico pelo qual um terceiro (fiador) se obriga pessoalmente perante o credor, garantindo com o seu património a satisfação do direito de crédito deste sobre o devedor. O fiador, ao contrário de um terceiro que constitui uma hipoteca ou um penhor sobre os seus bens a favor do credor, é verdadeiro devedor do credor. Mas a obrigação que o fiador assume é acessória da que recai sobre o obrigado, visto que ele apenas garante que a obrigação (afiançada) do devedor será satisfeita. A obrigação que ele assume é a obrigação do devedor. Após a constituição da fiança passa a haver uma obrigação principal - a que vincula o devedor principal - e, por cima dela, a cobri-la, tutelando o seu cumprimento, uma obrigação acessória, a que o fiador fica adstrito (2) . A natureza tutelar da fiança resulta de várias disposições legais, entre as quais se destaca o artigo 634º, segundo o qual "a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa do devedor" (3) . O fiador é responsável não só pela prestação devida, como pela pena convencional (artigo 810º), ou pela reparação dos danos, havendo culpa do devedor (artigo 798º), salvo se outra coisa se tiver convencionado, situação que, sendo possível, em face do disposto pelo artigo 631º, nº 1, é, todavia, irrelevante perante a factualidade do caso concreto. A fiança destina-se a garantir o credor de que obterá o resultado do cumprimento da obrigação principal, pelo que o fiador, tenha ou não atentado devidamente na responsabilidade que contrai, se obriga, se não estipulou coisa diferente, por aquilo a que o devedor está obrigado. O fiador não pode, assim admitir que apenas venha a ter de entregar ao credor o equivalente pecuniário da prestação devida pelo devedor principal, mas também a indemnização dos danos causados pelo não cumprimento, pela mora ou pelo cumprimento imperfeito da obrigação (4). O que acaba de se dizer tem relevância para a condenação do Recorrente no terceiro pedido - cfr. fls. 5 -, ou seja, no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045º. Nem se diga, como o ora Recorrente, ao contestar, que tal obrigação teria um conteúdo indeterminável (5) , uma vez que, é por demais evidente que do referido artigo 1045º constam critérios claros de determinação. Por outro lado, ainda em consequência do artigo 634º, "para que a obrigação se tenha por não cumprida e se vençam os juros moratórios contra o fiador, não é necessária a interpelação deste; basta que tenha sido interpelado o devedor, nos termos do artigo 805º" (6) . 4 - É manifesto que, da factualidade dada como provada, resulta que, no caso dos autos, não ocorreu mora do credor, situação em que este incorre quando, sem motivo justificado, não aceitar a prestação que lhe é oferecida nos termos legais ou quando não praticar os actos necessários ao cumprimento da obrigação - artigo 813º. Diga-se, aliás, que o próprio Recorrente não alega a verificação de mora por parte da Autora. Entende, porém, que a falta de comunicação ao recorrente-fiador da situação de mora do locatário-afiançado, que se verificava, pelo menos, desde 1 de Dezembro de 1991, constitui manifesta violação dos princípios da boa fé - que as partes devem respeitar no cumprimento da obrigação, assim como no exercício do direito correspondente - artigo 762º, nº 2. E que a inércia da recorrida, traduzida na demora de mais de seis anos após o primeiro incumprimento do locatário-afiançado - e mais de quatro anos após o termo do contrato de aluguer -, até à propositura da presente acção, constitui manifesto abuso de direito (artigo 334º), atentas as onerosas consequências decorrentes para o Recorrente do referido decurso do tempo. Mas não tem razão. Como se escreveu no acórdão recorrido e tal como resulta do que já se expôs a propósito da figura da "fiança", sendo esta uma garantia de "favor", tal "favor" é prestado ao devedor principal e não ao credor. Este, enquanto beneficiário da fiança, fica obrigado a não proceder de modo a impedir a subrogação do fiador "solvens" nos seus direitos, tudo em conformidade com o disposto pelos artigos 592º, nº 1, e 644º. Ou seja, a negligência do credor passível de censura é aquela que for susceptível de impedir o fiador de se subrogar nos direitos daquele contra o devedor. É assim que, nos termos do artigo 653º (sob a epígrafe "Liberação por impossibilidade de subrogação"), "os fiadores, ainda que solidários, ficam desonerados da obrigação que contraíram, na medida em que, por facto positivo ou negativo do credor, não puderam ficar sub-rogados nos direitos que a este competem". O certo é que, no caso dos autos, não foi alegado nem provado que o apelante tenha ficado impedido de se subrogar à credora-recorrida. Por outro lado, cumpria ao Recorrente/fiador manter-se informado da situação económico-financeira do afiançado e sobre o "ponto" das obrigações por si garantidas, no tocante ao respectivo cumprimento, até por forma a exercer a faculdade de liberação que lhe é concedida, designadamente, no caso de "os riscos da fiança se agravarem sensivelmente" - cfr. o artigo 648º, alínea b). Resulta do exposto - representando tal um corolário do princípio da acessoriedade da fiança -, não ser juridicamente exigível ao credor que informe o fiador da existência - ou persistência no tempo - de dívidas não satisfeitas, quando, como é o caso, se está perante obrigações de prazo certo, e não existindo qualquer presunção de que o devedor principal cumpra atempadamente as suas obrigações. Tenha-se presente que a obrigação do fiador tem o conteúdo da obrigação principal, pelo que, nessa qualidade, responde pela dívida tal como o afiançado. No caso sub judice, cabia aos devedores - locatário/afiançado e fiador - a prática dos actos necessários ao cumprimento das obrigações de pagar os alugueres e de proceder à entrega do veículo, findo o contrato. Competia ao fiador estar atento relativamente ao cumprimento por parte do devedor que afiançou. Não o tendo feito, não pode pretender encontrar uma saída na alegação do tempo decorrido até à instauração da presente acção. Tal decurso do tempo já produziu os efeitos juridicamente possíveis, ao determinar a prescrição dos alugueres mensais vencidos e não pagos até Dezembro de 1992. No mais, a acção não pode deixar de proceder, como procedeu, contra o Recorrente, uma vez que o fiador é, independentemente de interpelação, responsável pelo pagamento das prestações e pelos juros vencidos - artigo 634º. Por outro lado, a invocada negligência da Recorrida não é causa de extinção da fiança, não integrando a previsão do artigo 653º. 5 - A situação dos autos não pode ser qualificada como de "abuso de direito", ou de exercício inadmissível de direitos por demora do titular, na modalidade da suppressio. 5.1. - O Código Civil fere, no artigo 334º, determinados actos como abusivos. Prevê, para tanto, o titular que exceda manifestamente, no exercício do direito, limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico. O artigo 334º prevê a boa fé objectiva: não versa factores atinentes ao sujeito, mas antes elementos que, enquadrando o seu comportamento, se lhe contrapõem. É certo que, para que se verifique abuso de direito, exige-se que o excesso cometido seja manifesto. Como explicam Pires de Lima/ Antunes Varela, os tribunais só podem fiscalizar a moralidade dos actos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso (7) . Manuel de Andrade refere-se aos direitos "exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça" e às "hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição" (8) . Também Vaz Serra se refere à "clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante" (9) . Mas é manifesto, pelas razões expostas, que, no caso sub judice, o exercício do direito pela A./Recorrida não configura esse excesso, não resultando desse exercício clamorosa ofensa do sentimento de justiça, do sentido ético-jurídico dominante. 5.2. - Quanto à suppressio, que a doutrina e a jurisprudência têm reconduzido com crescente unanimidade, à boa fé, são-lhe genericamente assinalados dois requisitos: a necessidade de um determinado período de tempo sem exercício do direito; e a existência de indícios objectivos de que esse direito não mais seria exercido. Comentando estes requisitos, escreve Menezes Cordeiro: "O tempo sem exercício é eminentemente variável, consoante as circunstâncias, para que possa haver suppressio; o segundo factor - o dos indícios objectivos de que não haverá mais actuações - cuja necessidade é muito sublinhada, mas de conteúdo pouco explicitado, pode ter, na sua determinação, um papel fundamental" (10) . Ora, se outras razões não houvesse - e há-as, a começar, desde logo, pela não demonstração de qualquer violação da boa fé, designadamente, na modalidade do "venire contra factum proprium" -, a ausência de quaisquer indícios objectivos de que os direitos da Autora não mais seriam exercidos, faria cair por terra a invocação da referida figura jurídica. Improcedem, pois, as conclusões do recurso, não tendo ocorrido a violação dos normativos legais invocados. Termos em que se nega a revista. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de Dezembro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro _________ (1) - Cfr. Menezes Cordeiro, "Da Boa Fé no Direito Civil", Almedina, 1997, págs. 797 e segs. (2) - Cfr. Antunes Varela, "Das Obrigações em geral", vol. II, 5ª edição, Almedina, pág. 475 e seguintes. (3) - Por sua vez, o benefício da excussão reconhecido ao fiador (artigos 638º e 639º) encontra inspiração na ideia da subsidiaridade que as partes imprimem, por via de regra, à fiança. Precisamente porque a subsidiaridade, sendo um elemento normal, não é, porém, um requisito essencial da fiança, ao contrário do que acontece com a acessoriedade, casos há em que o fiador não goza do benefício da excussão. Assim sucede quando o fiador houver renunciado a esse benefício, como aconteceu no caso dos autos. (4) - cfr. Vaz Serra, "Algumas questões em matéria de fiança", citado por Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição, pág. 652. (5) - Recorde-se que, na Revista nº 197/00, de 23-01-2001, se uniformizou jurisprudência no seguinte sentido: "É nula, por indeterminabilidade do seu objecto, a fiança de obrigações futuras, quando o fiador se constitua garante de todas as responsabilidades provenientes de qualquer operação em direito consentida, sem menção expressa da sua origem ou natureza e independentemente da qualidade em que o afiançado intervenha". (6) - Cfr. "Código Civil Anotado", loc. cit. na nota (4). (7) - Cfr. "Código Civil Anotado", volume I, 4ª edição revista e actualizada, anotação ao artigo 334º, págs. 298-299. (8) - Apud Pires de Lima/Antunes Varela, loc. cit. na nota anterior. (9) - Cfr. "Abuso do Direito (Em matéria de responsabilidade civil)", B.M.J., nº 85, págs. 243 e segs. (10) - Cfr. op. cit., págs. 810 e 811. |