Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 5ª SECÇÃO | ||
| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE UNIÃO DE FACTO ILICITUDE | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO – PARTE ESPECIAL / CRIMES CONTRA AS PESSOAS / CRIMES CONTRA A VIDA / HOMICÍDIO QUALIFICADO. DIREITO PROCESSUAL PENAL - JULGAMENTO / SENTENÇA / NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSOS / RECURSOS ORDINÁRIOS / RECURSO PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | ||
| Doutrina: | -Augusto Silva Dias, Direito Penal, Parte Especial, Crimes contra a Vida e a Integridade Física, 2.ª Edição, 2007, AAFDL, 24 e 25; -Beleza dos Santos, RLJ, Ano 90º, 86; -Fernando Silva, Direito Penal Especial, Crimes Contra as Pessoas, 2.ª Edição, 53 e ss., -Figueiredo Dias, Comentário do Código Penal, 1.ª Edição, Tomo II, 26, 27 ; Direito Penal, Parte Geral, 2.ª Edição, 51 e 81; -Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, Volume II, 1996, 41; -Luís Osório, Notas ao Código Penal Português, Volume 3º, 2.ª Edição, 171; -Paulo Albuquerque, Comentário …, 3.ª Edição, 510; -Teresa Serra, Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990, 63, 64, 67 a 70. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 40.º, N.º 1, 131.º E 132.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA B). CÓDIGO PENAL/1886: - ARTIGO 372.º, N.º 2. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGOS 379.º, N.º 1, ALÍNEA C) E 434.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - DE 29-04-2009, PROCESSO N.º 434/07.0PAMAI.S1; - DE 09-06-2011, PROCESSO N.º 132/08.7JAGRD.C1.S1; - DE 05-07-2012, PROCESSO N.º 2663/10.GBABF.S1; - DE 09-05-2013, PROCESSO N.º 132/07.4JBLSB.L2.S1; - DE 04-06-2014, PROCESSO N.º 298/12.1JDLSB.L1.S1. | ||
| Sumário : | I - O homicídio qualificado nas circunstâncias elencadas no n.º 2 do art. 132.º, CP ocorre quando o agente, ao causar voluntariamente a morte de outrem, actua com especial censurabilidade como quando mata o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. Mas não obrigatoriamente, pois esta circunstância não é taxativa. II - Verificado algum dos elementos elencados no citado n.º 2 do art. 132.º isso «não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação». III - Os exemplos-padrão são em geral configurados como conceitos normativos, que não descritivos, e estão consequentemente sujeitos a discussão crítica e valorativa. Essa discussão far-se-á em torno da questão de precisar se os indícios de culpa agravada são consistentes, se reflectem realmente uma culpa especialmente intensa caso em que se concluirá pela verificação da qualificação. IV - A cláusula geral de agravação prevista no nº 1 do art. 132º CP, para ter-se como verificada, implica uma conexão hermenêutica entre ambos os aspectos: os exemplos típicos elencados no nº 2 explicitam o sentido dessa cláusula agravante e esta, por seu turno, funciona como correctivo normativo da objectividade daqueles traduzido na fórmula expressiva «não só, nem sempre». Sendo o sentido e o alcance da técnica dos exemplos-padrão flexibilizar a aplicação da lei penal a ideia essencial é a de que são de considerar como homicídios qualificados somente casos particularmente chocantes. V - Casos particularmente chocantes na actuação do agente, no modo como comete o homicídio, que reflictam um desvalor especialmente grave e uma motivação especialmente censurável. Em que o acto de destruição da vida humana para lá do modo ardiloso, ou cruel ou de inflicção de sofrimento como é levado a cabo revele também uma atitude dedicada e envolvida do agente. Casos em que, afinal, a formulação de um especial juízo de culpa encontre suporte numa «correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito». VI - A apreciação do STJ enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 434.º CPP, cinge-se necessária e obrigatoriamente aos factos provados que se têm como um dado adquirido. Por isso, não são de relevar as considerações tecidas sobre a “quebra” dos laços familiares nos 7/8 meses anteriores aos factos que o recorrente defende existir com «verificação e comprovação pelas sms juntas aos presentes autos» (cfr conclusão 223) ou a afirmação de que «enquanto o arguido trabalhava para a casa que ambos estavam a construir, a vítima encontrava-se com I (factos estes patentes nas mensagens que foram objecto de consideração pelo Tribunal)». VII - Parece implícita a este tipo de argumentação como que a invocação de pelo menos uma circunstância a levar em conta, afinal aquilo que a decisão recorrida considerou não existir e que surge assim esboçada: houve um facto provocador, a putativa violação dos deveres conjugais que, por si só, automaticamente, retiraria especial censurabilidade ou perversidade à conduta do recorrente. Por causa dessa atitude da vítima estaria desde logo afastada a agravação. Este argumento, ao cabo e ao resto, redundaria na valorização desse facto provocador e em desconsiderar a desmedida e clara desproporção entre esse facto e a mais grave das ofensas, aquela que é perpetrada contra o direito à vida. VIII - Valerá a pena recordar brevemente que o CP de 1886 estabelecia no seu art. 372.º com a expressiva epígrafe «Provocação constituída por adultério ou corrupção de filha menor» que «O homem que achar sua mulher em adultério (…) e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos ou lhes fizer alguma das ofensas corporais declaradas nos artigos (…) será desterrado para fora da comarca por seis meses» prevendo também no § 2º que «as mesmas disposições se aplicarão à mulher casada que, no acto declarado neste artigo, matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou a marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais». Este artigo foi revogado pelo Dec. Lei 262/75, de 27/05, consignando-se justamente no seu preâmbulo que nele estava conferido «um autêntico “direito de matar”». VIII - Mas mesmo nesse retrógrado e ultrapassado contexto legislativo considerando estar-se perante «uma especial e mais grave espécie de provocação» exigia a comentarística coeva, para a ter como verificada genericamente, que «o crime ou delito seja consequência imediata da provocação» que esta devesse «preceder imediatamente e sem intervalo a prática do crime» salientando-se que «o decurso de alguns dias entre esta e a ofensa obsta a que se considerem ainda existentes os paroxismos da paixão para se atenuar a pena; desaparece então toda a sombra de defesa para dar lugar aos impulsos da vingança». IX - Naturalmente que no presente contexto legislativo o recorrente não se propõe invocar um estado emotivo que o haja compelido à prática do crime; que haja alterado as suas condições de determinação que tenha prejudicado «intensamente o poder de reflectir com serenidade». Não ousa, em suma, apelar a que a sua conduta seja perspectivada no âmbito do tipo de culpa privilegiada de homicídio. Sugere um percurso diferente considerando (erradamente) que a vítima liquidou a relação equiparada a conjugal com os inerentes deveres de fidelidade, afecto e respeito mútuos e que, nessa medida, não se pode ter como preenchida a circunstância qualificativa da alínea b) que os implicaria. X - Como defende a doutrina mais atenta ao homicídio qualificado «dominantemente, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto (…) Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente.» As circunstâncias do caso concreto, ponderadas globalmente tal como estão consignadas nos factos provados, são estas: - Com o veículo onde ambos viajavam parado na berma da estrada, junto a uma ravina, na sequência de uma discussão com a vítima o recorrente desferiu-lhe várias pancadas deixando-a incapaz de opor resistência e de sair do veículo; - Então, com o intuito de provocar na vítima lesões compatíveis com um acidente de viação decidiu simular a ocorrência desse acidente; - Abriu os vidros das janelas das portas da frente e destravou o veículo fazendo com que este se precipitasse pela ravina na expectativa de que capotasse ou se incendiasse, - Como o veículo se detivesse depois de percorrer 70 metros sem ocorrer nenhum daqueles eventos o recorrente com o propósito de fazer crer que a vítima sofrera no acidente por despiste lesões causadoras da sua morte, retirou o corpo da vítima de dentro do veículo e colocou-o perpendicularmente do seu lado direito deixando aberta a porta do lado esquerdo e em seguida com um objecto não apurado bateu-lhe na cabeça com uma violência tal que lhe provocou lesões que foram causa directa da sua morte. Ou melhor e literalmente desfez-lhe o crânio como claramente resulta da quantidade e da gravidade das lesões descritas no ponto 21 dos factos provados; - Além disso, em momento não apurado, antes ou depois de precipitar o veículo pela ravina, estrangulou a vítima como resulta também claramente das lesões descritas no ponto 22 dos factos provados que não são susceptíveis de outra interpretação. XI - Os factos são dinâmicos e são a expressão de uma dada realidade precisando de ser interpretados para deles se retirarem consequências jurídicas. Essa interpretação feita à luz de um critério de razoabilidade do senso comum suportado por concepções éticas actuais não se coaduna, crê-se, com a pretensão do recorrente. XII - A brutalidade, a selvajaria manifestadas para causar as abundantes lesões sofridas pela vítima a par da circunstância de terem sido causadas à pessoa com quem tivera até esse dia uma relação análoga à dos cônjuges e que era mãe das suas duas filhas menores não podem deixar de ser tidas como evidenciando uma vincada perversidade e uma especial censurabilidade porque expressam circunstâncias reveladoras de um especial grau de culpa. | ||
| Decisão Texto Integral: |
1. – No âmbito do processo nº 204/14.9JAGRD da Instância Central, Secção Cível e Criminal, ..., da Comarca da ..., AA foi julgado pelo Tribunal do Júri e condenado nos termos seguintes: - Pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, dos artigos 131° e 132°, nºs 1 e 2, alínea b), do Código Penal, na pena de 19 anos de prisão; - No pagamento de € 3575,00 aos demandantes BB e CC, acrescidos dos juros, à taxa legal, que se vierem a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento; No pagamento às demandantes DD e EE de € 70.000,00 pelo dano morte, de € 60.000,00 pelo sofrimento pela perda da mãe, de € 136.971,00, a título de dano futuro, e ao pagamento das despesas resultantes da reparação do veículo, bem com do valor das roupas que resultaram inutilizadas, a apurar no montante que vier a ser liquidado em sede de execução de sentença. Foi decidido que os montantes referentes a indemnização por danos não patrimoniais são acrescidos de juros de mora, à taxa civil, a partir da decisão e os demais acrescidos dos juros à taxa legal que se vierem a vencer desde a citação até efectivo e integral pagamento.
O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 2016.11.16, e para o que aqui interessa, decidiu: - Rejeitar o terceiro recurso interlocutório que havia sido interposto; - Rejeitar o segundo recurso interposto do acórdão condenatório; - Negar provimento aos demais recursos interlocutórios, mantendo os despachos recorridos; - Negar provimento ao recurso de despacho de rectificação, mantendo esse despacho; - Negar provimento ao recurso do acórdão, mantendo integralmente o decidido. - Ordenar a correcção do acórdão com inclusão dos elementos tendentes à identificação dos demandantes e assistente. Deste acórdão interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão sumária de 2017.03.30 foi decidido[1] (transcrição): i) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade (artigo 420°, n° 1, alínea b), do CPP), quanto à questão prévia a respeito da qual o recorrente suscita a inconstitucionalidade do artigo 165° “na interpretação normativa segundo a qual a junção de documentos deve ser realizada até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento em 1a instância”; ii) Rejeitar o recurso por inadmissibilidade e também por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alíneas b) e a), do CPP), quanto às questões da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da “inconstitucionalidade” do artigo 315°, n° 3, do CPP, suscitadas, a respeito das diligências de prova indeferidas; iii) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alínea a), do CPP, quanto à questão da nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia; iv) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alínea a), do CPP, quanto à questão de o acórdão se mostrar afectado pelo vício do erro notório na apreciação da prova, da alínea c) do n° 2 do artigo 410° do CPP; v) Julgar prejudicada a questão da "inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 410°, nºs 2 e 3, e 434° do CPP", na interpretação segundo a qual o Supremo Tribunal de Justiça só conhece dos vícios do n° 2 do artigo 410° oficiosamente"; vi) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade (artigo 420°, n° 1, alínea b), do CPP), quanto à questão da violação do direito a um processo justo e equitativo; vii) Rejeitar o recurso, por manifesta improcedência (artigo 420°, n° 1, alínea a), do CPP), quanto à questão da violação do princípio in dubio pro reo, na vertente que consubstancia matéria de direito; viii) Rejeitar o recurso, por inadmissibilidade (no n° 3 do artigo 671° do Código de Processo Civil aplicável ao processo penal, nos termos do n° 4 do CPP), na parte em que visa impugnar os montantes indemnizatórios fixados pelo dano morte e a título de reparação, pelos danos morais e pelo dano futuro, às lesadas DD e EE. Foi ainda decidido que (i) o recurso interposto seria admissível, devendo prosseguir para a requerida realização de audiência exclusivamente quanto às questões da qualificação jurídica do homicídio [conclusões 207 a 229] e da medida da pena [conclusões 230 a 251] e que (ii) as custas seriam fixadas a final.
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2. – As conclusões do recurso circunscritas às questões definidas na decisão sumária mencionada supra são as seguintes (transcrição):
«Da qualificação jurídica do crime «207. Ainda que não se entenda nos termos supra referidos e, que devam ser valorados determinados meios de prova com inferência directa na decisão final do Tribunal a quo, importa sempre, por mera cautela de patrocínio, expor as razões, que na perspectiva do Recorrente, se prendem à (errada) qualificação jurídica do tipo legal de crime imputado àquele. «208. Entendeu o Acórdão recorrido manter a qualificação do crime de homicídio qualificado, nos termos do art. 131° e 132°, n° 2, al. b), ambos do Código Penal. «209. Em primeiro lugar referir que a intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, porque não ilimitada, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada. «210. Em segundo lugar dizer sempre que o Acórdão recorrido, salvo o devido respeito, peca pela falta de fundamentação para dar seguimento à mesma linha do Tribunal do Júri, no que toca à qualificação jurídica da norma incriminadora. Referindo-se apenas a Acórdãos e Doutrina, sem, no entanto, fundamentar com a análise dos factos que ao caso importa(va) averiguar. «211. Assim, para a qualificação jurídica do tipo legal de homicídio qualificado, é essencial que dos factos, diga-se, provados, resulte uma especial censurabilidade ou perversidade que possa ser imputada ao arguido a título de culpa adensada, ou seja, um tipo especial de culpa. «212. E a verdade é que não se verifica, conforme se demonstrará infra, a culpa agravada que o tipo qualificador exige. «213. O Acórdão do Tribunal do Júri deu como provado que: «- "A ofendida conheceu um outro indivíduo e em 11 de novembro de 2011 admitiu ao arguido que se envolvera com ele" – 78. dos factos provados; «- "o arguido descobriu que a ofendida se envolveu sentimentalmente com FF e a ofendida confirmou-o" -79. dos factos provados; «- "No meio da residência, e segundo os vizinhos no ..., o arguido era tido como pessoa respeitadora e educada" – 118. dos factos provados. «214. Mais, não se considerou provado determinados factos que interessavam para a questão que agora se levanta, nomeadamente, não se provou que: «- "O referido em 4. dos factos provados sucedesse desde meados do ano de 2013 e que os motivos aí referidos se prendiam o carácter violento, controlador e possessivo do arguido relativamente à..." – b). dos factos não provados; «- "As pancadas referidas em 14. dos factos provados tenham sido provocadas indiscriminadamente por todo o corpo de forma intensa e repetida" - n) dos factos não provados; «- "O arguido AA iniciou o plano que antes gizara de matar a sua companheira" - o). dos factos não provados; «- "O arguido tinha desejado o provado em 24., pelo menos desde o dia 13 de Novembro de 2014" – t) dos factos não provados; «215. A decisão em causa limita-se a constatar que o arguido e a ofendida viviam em situações análogas às dos cônjuges, mas nada permite aferir a natureza da especial censurabilidade em causa. «216. Repare-se que o Acórdão do Tribunal do Júri refere mesmo que "...inexistem factos provados que permitam concluir que o arguido procedeu nos moldes concretos de premeditação que lhe são imputados, pelo que de igual forma não pode o Tribunal concluir neste sentido..." (fls. 301 do Acórdão do Tribunal do Júri.) «217. Na verdade, impunha-se uma pormenorizada sentença/acórdão no enquadramento jurídico que fundamenta, com significativo detalhe, clareza e grande acerto, através de uma apreciação fundamentada dos factos com a inerente integração no respectivo tipo legal de crime. «218. No que ao homicídio respeita o Acórdão do Tribunal do Júri apenas faz uma fundamentação quanto ao afastamento das qualificativas consistentes em motivo fútil e premeditação. Levando a concluir que o tribunal dá à alínea b), do n° 2, do art. 132.° do Código Penal uma actuação automática. «219. Ora, tal Acórdão basta-se com uma fundamentação débil, nomeadamente em motivos ou sentimentos rejeitados pela sociedade, referindo-se a uma "atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor" (Binder). «220. Certo é que a relação conjugal e outras aparentadas, actualmente, integra um o exemplo típico, na previsão da alínea b) do n° 2 do art. 132° do Código Penal. É assim introduzida uma situação padrão qualificativa do homicídio. A consagração da importância da relação conjugal e "associadas" justifica-se como corolário da evolução legislativa no tratamento destas matérias, que tem tido em vista o fenómeno da violência doméstica (conjugal), violência familiar e os maus tratos familiares. «Haverá, no entanto que porém indagar se a situação vivida pelo arguido e vítima ainda enquadrava numa união de facto juridicamente protegida. «221. Parece-nos que tal não ocorre. «222. Mais, salvo o devido respeito, esqueceu o Tribunal do Júri que os particulares laços familiares estabelecidos entre eles, cessaram com base na conduta anterior da própria vítima. A verdade é que os deveres que estão inerentes à de uma vida análoga à dos cônjuges, como sejam, o respeito e cuidado foram violados pela vítima no relacionamento amoroso que ela estabeleceu com outro homem. Ora, visto à luz do regime do homicídio qualificado, como se impõe, "o efeito qualificador conferido à circunstância de a vítima manter uma relação análoga à dos cônjuges, decorre de uma exigência intensificada de respeito pela vida do outro com quem se resolveu constituir família ou formar uma comunhão de vida. «223. E, a verdade é que, todos esses "deveres análogos" foram quebrados pela vítima conforme já se referiu. Mais se diga que a mesma conseguiu esconder do arguido um relacionamento que durou cerca de 7/8 meses (passível de verificação e comprovação pelas mensagens sms juntas aos presentes autos). «224. Acresce ainda dizer que, é permitido dizer que enquanto o arguido trabalhava para a casa que ambos estavam a reconstruir, a vítima encontrava-se com GG (factos estes patentes nas mensagens que foram objecto de consideração pelo Tribunal). «225. Não podemos deixar de concluir que os respectivos laços ou deveres que estavam inerentes a toda a "relação" há muito que tinham sido quebrados, pela vítima. E, tais factos tinham de ser tidos em consideração pelo Tribunal do Júri no enquadramento jurídico do tipo de crime. Mas não o fez. «226. E, porque se assim fosse, facilmente se constataria uma ausência de especial censurabilidade ou perversidade que pudesse levar a enquadrar a situação num dos exemplos padrão do art. 132° do Código Penal, enquadrando-se a respectiva situação fáctica no tipo legal de homicídio simples, art. 131° do Código Penal. «227. Ainda que assim não se entenda, cumpre ainda dizer que quer o Acórdão do Tribunal do Júri quer o Acórdão recorrido (este último, com a devida vénia, apenas fazendo uma análise global, deixando de "passar" pela situação em concreto que se lhe impunha), não fundamentam a especial censurabilidade ou perversidade para o enquadramento jurídico dos factos naquele tipo qualificado, levando pura e simplesmente ao funcionamento automático do exemplo-padrão a que se refere a al. b), do n° 2, do art. 132° do Código Penal, o que não podia nem devia fazer. «228. Concluindo-se que, a ponderação das circunstâncias do facto e do agente não chegam para preencher o exemplo padrão em causa. «229. A não dar-se por demonstrado a situação de uma alteração nos termos supra expostos da presente motivação, será precisamente no sentido de trazer à demonstração de Vossas Excelências a bondade de um juízo decisório alternativo – no que respeita à qualificação do crime de homicídio qualificado em homicídio simples -, que se acaba por ver no presente pedido de reexame do direito a dar ao caso, algo imprescindível tanto para a realização da paz social como para a correcta interpretação do Espírito da Lei. «Da medida concreta da pena «230. Como ensina Cesare Beccaria: "Uma pena que não seja absolutamente necessária, diz o grande Montesquieu, é tirânica; proposição que se pode generalizar assim: qualquer acto de coacção de um homem contra outro homem que não seja absolutamente necessário é tirânico". «231. O Recorrente não se pode conformar com a medida da pena que lhe foi aplicada, pois, de acordo com os fundamentos supra expostos a pena aplicada o arguido terá que ser necessariamente inferior aquela que o Tribunal a quo decidiu aplicar. No entanto, e para o caso de assim não se entender, o arguido também não se conforma com a pena aplicada. «232. Relativamente à medida da pena, necessário se torna colocar em devido relevo tudo o que já foi dito supra, bem como que a pena aplicada ao ora Recorrente foi excessiva, desproporcionada, e de severidade injustificada tendo sido ultrapassada em muito a medida da culpa. «233. Deve-se ter em conta que relativamente à escolha e graduação das penas em que a cada arguido há-de ser imposta, e à medida da culpa de cada um que condiciona decisivamente a pena concreta a aplicar-lhe. «234. Para além de ser fundamento, a culpa concreta é o máximo de condenação possível e nunca, em caso algum, as razões de prevenção poderão impor uma pena que ultrapasse essa culpa concreta do agente. «235. Deve assumir-se a pena como sanção adequada, proporcionada aos factos e ao agente, e, procurando-se com ela dar satisfação aos fins de prevenção e ressocialização do agente, evitar-se que os outros cometam infracções semelhantes. Há que ponderar, na situação concreta, como elementos ou factores a reflectirem-se na culpa, a gravidade da ilicitude, a intensidade do dolo, as condições pessoais do agente e sua situação económica e, em suma, em todo o demais circunstancialismo mencionado não só no corpo como nas respectivas alíneas do n° 2 do art. 72 do Código Penal. «236. No caso dos autos, e tendo em atenção que o Recorrente não tem antecedentes criminais, no doseamento da pena, hão-de ser observados os critérios constantes do art. 71º, n° 2 do Código Penal, designadamente: o grau de ilicitude do facto, o dolo do recorrente, as condições pessoais, nomeadamente a situação económica do recorrente. «237. Nos termos do art. 40º do C.P., as finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela de bens jurídicos e, na medida do possível, reinserção do agente na comunidade, não podendo ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa. «238. Tanto mais que de acordo com o princípio constitucional da intervenção mínima do direito penal (artigo 18°, n° 2, da CRP), refere que a determinação de uma sentença condenatória privativa da liberdade, deverá restringir-se aos casos de manifesta necessidade, adequação ou idoneidade e proporcionalidade, respeitando-se os respectivos pressupostos e limites de não perpetuidade das penas de prisão (artigos 27°, n° 2 e 30°, n.° 1 da mesma Lei Fundamental), bem como, as finalidades da punição. «239. Tal juízo deverá assentar num risco de prudência entre a reinserção e a protecção de bens jurídicos violados, reflectindo-se sobre a personalidade do agente, as suas condições de vida, a sua conduta ante et post crimen e sobre todo o circunstancialismo envolvente da infracção. «240. A pena de prisão de dezanove anos aplicada ao recorrente, salvo o devido respeito, não cumpre os fins das penas, uma vez que ultrapassa largamente a culpa do arguido, o que pode ser directamente aferido quer pela matéria dada como provada, quer pela interpretação que o Tribunal a quo fez da situação do arguido. «241. Não foram ponderados factores essenciais à determinação em concreto da pena a aplicar ao arguido Recorrente. Ou seja, em concreto, não foi cumprido o disposto nos arts. 70° e 71° do Código Penal. «242. De tudo isto resulta que, a pena aplicada ao arguido recorrente, é extremamente violenta e está em total desconformidade, quer com a culpa, quer com as necessidades de prevenção geral e especial. «243. Por consequência a pena deve ponderar, também, a forma de contribuir para a reinserção social do arguido e de não prejudicar a sua posição social para além do estritamente inevitável. «244. Sem embargo, a culpa e a prevenção residem em planos distintos. A culpa responde à pergunta de saber de se (sic), e em que medida, o facto deve ser reprovado pessoalmente ao agente, assim como qual é a pena que merece. Só então se coloca a questão, totalmente distinta da prevenção. Aqui há que decidir qual a sanção que parece apropriada para introduzir de novo o agente na comunidade e para influir nesta num sentido social-pedagógico. «245. A culpa é a razão de ser da pena e, também, o fundamento para estabelecer a sua dimensão. A prevenção é unicamente a finalidade da mesma. «Dos fins das penas «246. O fim do direito criminal é o da protecção dos bens jurídicos penais. As penas são os meios indispensáveis á realização desses fins de tutela dos bens jurídicos. Daí resulta que quando se fala dos fins das penas, em rigor se está a falar dos fins meios, e não do verdadeiro fim ou fim último. Ou seja, o problema quando se fala dos fins das penas, que são fins meios ou fins imediatos, é o de saber como é que pena há-de ser escolhida e determinada, em ordem a realizar-se aquela função ou finalidade de protecção, no futuro, dos bens jurídicos lesados, não se esquecendo obviamente o imperativo constitucional de máxima restrição possível a pena, consagrado no n° 1 e n° 2 da CRP. Por essa razão, a reintegração do agente na sociedade, isto é a reinserção social do delinquente não é senão um dos meios para realizar o fim, que é a protecção dos bens jurídicos. Sendo a pena uma função-meio de prevenir a prática de crimes, ela há-de atender ao presente com olhos no futuro. Ora, nomeadamente no caso de infractores primários pode não se verificar, a necessidade de prevenção especial. «247. Estabelecido que a necessidade ético-retributiva da pena (art. 18, n° 2 da CRP) está a necessidade de prevenção de futuros crimes, é claro que a prevenção se dirige em dois sentidos, isto é, tem dois objectivos e destinatários: o próprio infractor condenado e todos os outros membros da comunidade. «248. A função de ressocialização, em síntese, significa uma prevenção de reincidência. Esta função da pena implica, como é evidente profundas alterações das condições físicas e pessoais (como a estrutura arquitectónica dos estabelecimentos prisionais e a ocupação do tempo em actividades profissionais e culturais) em que, geralmente, é cumprida a pena de prisão, caso contrário esta finalidade – que repetida e nomeadamente no caso português tem sido considerada essencial para que a pena seja verdadeiramente um meio de protecção dos bens jurídicos – não se cumprirá, tornando-se, pelo contrário, a prisão, um meio de ressocialização ou de agravamento da desintegração social do delinquente. «249. Por sua vez, a dissuasão ("intimidação") do condenado, é conatural à pena, e constitui também uma função da pena, que em nada é incompatível com a função positiva de ressocialização. É que não se trata de intimidar por intimidar, mas sim de uma dissuasão (através do sofrimento que uma pena naturalmente contém) humanamente necessária para reforçar no delinquente o sentimento o sentimento da necessidade de auto - ressocializar, ou seja, de não reincidir. Ora, este sentido ou finalidade preventivo-especial, positiva e negativa, é tida em conta pelo legislador penal e deve ser também concretizada pelo Juiz. «250. O outro sentido da prevenção tem por destinatário a comunidade social e cada um dos seus membros, os cidadãos em geral. É portanto um sentido objectivo de prevenção geral. Mas a prevenção gerai positiva tem, ainda, a dimensão ou objectivo de pacificação social ou, por outras palavras, do restabelecimento ou revigoramento da confiança da comunidade na efectiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais à vida colectiva. «251. O objectivo da pena enquanto meio de protecção dos bens jurídicos, é a prevenção especial, positiva e negativa... É este o critério quer do legislador quer do tribunal. E, assim, quanto ao legislador, ele deve apresentar e, efectivamente apresenta, quer molduras penais suficientemente amplas, quer uma relativa ampla gama de penas. E quanto ao Juiz, este deve seguir o critério estabelecido no artigo 40º, n°s 1 e 2 do C.P.
O magistrado do Ministério Público respondeu ao recurso defendendo, também neste segmento, a sua improcedência. O mesmo fez a assistente BB que na parte agora pertinente tanto quanto à subsunção dos factos ao crime de homicídio qualificado como ainda à proporcionalidade e justeza da pena aplicada pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
Transitada a decisão sumária de 2017.03.30 foi designado dia para a audiência vindo esta a ter lugar com observância das formalidades legais. Nas alegações, a mandatária do arguido reiterou a posição antes assumida o mesmo fazendo tanto o Ministério Público como o mandatário da assistente ambos considerando estar-se perante homicídio qualificado e ser adequada a pena.
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3. – O resultado do julgamento quanto aos factos provados com pertinência para a decisão[2] foi o seguinte (transcrição):
Do despacho de pronúncia,
1. O arguido AA viveu em união com HH em condições análogas as dos cônjuges, desde pelo menos meados do ano 2000. 2. Fruto desse relacionamento o casal teve duas filhas, DD e EE, ambas menores de idade. 3. O casal fez vida em ..., até que, em Junho de 2013 decidiram fixar residência na localidade de .... 4. Desde data não concretamente determinada o relacionamento entre ambos foi-se sucessivamente degradando. 5. As discussões motivadas pelos ciúmes e desconfianças do arguido tomaram-se cada vez mais frequentes, pois o arguido suspeitava que a vítima mantinha uma relação amorosa com outro indivíduo. 6. O arguido anunciou-lhe que, no caso de separação entre o casal, tudo faria para conseguir que ela não contactasse com as suas filhas. 7. Com o que provocou na HH intranquilidade. 8. Em virtude dessa desconfiança, em data não apurada mas próxima do mês de Novembro de 2014, o arguido, sem o conhecimento de HH, de forma não concretamente determinada, acedeu ao histórico do conteúdo dos telemóveis, visualizou o teor das mensagens, a respectiva listagem de todas as chamadas, quer particulares quer profissionais e acabou por descobrir que aquela mantinha um relacionamento amoroso com Ivo Filipe. 9. No dia 11 de Novembro de 2014, ao final da tarde, HH confirmou ao arguido a relação amorosa que mantinha com FF e a sua vontade de se separar e levar consigo as filhas menores, o que o arguido não aceitou. 10. O arguido, no dia 13 de Novembro de 2014, pelas 13h10m e 13h13m45s, estudou a anatomia humana, concretamente, pesquisou e efectuou "downloads" de documentos sobre traumatismos crânio-encefálicos, no computador de secretária, de marca "HP", modelo "Touchsmart IQ-500", do escritório da residência comum do casal. 11. O arguido, no dia 15 de Novembro de 2014, a meio da tarde, reuniu os seus pais e os pais da sua companheira na sua residência, sita na morada supra indicada e comunicou-lhes, diante de HH, o que tinha apurado das mensagens e registo de telefonemas que a HH e FF haviam trocado. 12. Com tal comportamento, o arguido provocou forte humilhação pessoal na HH, pretendendo que esta, envergonhada e submissa, terminasse o relacionamento amoroso que mantinha com FF e desistisse da intenção de se separar. 13. Mas, HH, apesar do referido em 12., comunicou a todos os presentes, incluindo ao arguido, que mantinha a decisão de abandonar aquela residência levando consigo as suas filhas menores, o que decidiu concretizar no dia 18 de Novembro de 2014, data em que sua mãe regressaria ao ... para a ajudar nas mudanças. 14. No dia 18 Novembro, cerca das 13 horas, quando AA e HH, seguiam no interior da viatura automóvel de matrícula ..., na estrada de ligação da ... para o ... na sequência de nova discussão sobre o relacionamento de ambos, o arguido enfureceu-se e com a viatura em que ambos seguiam imobilizada, na berma daquela estrada, junto a uma ravina, com o recurso à força física desferiu várias pancadas que atingiram HH, deixando-a incapaz de opor resistência e de sair do interior do veículo. 15. Quando parou de atingir HH, o arguido, com o intuito de provocar na vítima lesões compatíveis com a tese de acidente e também que permitissem ocultar as lesões que lhe havia infligido voluntariamente, decidiu simular a ocorrência de um acidente de viação. 16. Para tal, mantendo HH no interior do veículo automóvel, o arguido abriu os vidros das janelas das portas do lado do condutor e do pendura, destravou-o e o veículo foi pela ravina ali existente, aguardando que este capotasse ou se incendiasse. 17. Contudo, apesar da conduta do arguido, a viatura automóvel viria a imobilizar-se cerca de 70 metros adiante, sem se ter desgovernado na marcha. 18. Então, como não obteve o resultado pretendido, movido ainda pelo propósito de fazer crer que as lesões que HH apresentava tinham sido provocadas por um despiste, o arguido retirou o corpo desta do interior da viatura, colocou-o perpendicularmente ao lado direito do veículo e com a porta aberta do lado do pendura, debruçou-se sobre o corpo de HH. 19. E munido de um objecto contundente não concretamente determinado, apto a produzir fracturas no crânio da vítima, AA desferiu na cabeça de HH, várias pancadas de forma repetida e intensa, certificando-se também que ela tinha perdido a vida como pretendia. 20. Em momento e local não concretamente apurado (entre o referido de 14. a 19.), o arguido deitou as mãos ao pescoço de HH, apertando-o, com o objetivo conseguido de a estrangular, assim a matando e logrando fracturar-lhe o corno do hioide. 21. Em consequência necessária e directa das condutas do arguido HH sofreu as seguintes lesões na cabeça: - Ferida lacero contusa com afundamento da zona e visualização de osso e material encefálico, na região temporal esquerda, a nível do ptérion, prolongando-se para a região zigomática esquerda, com cerca de quinze centímetros de comprimento; ponteado e zonas hemorrágicas na região bucal direita (metade distal) e algum na região bucal esquerda; equimose avermelhada arroxeada retroauricular esquerda (distal), semi circunferencial, com concavidade voltada para trás, com três centímetros de maior eixo longitudinal por três milímetros de maior eixo transversal; -Nas partes moles, lacerações múltiplas com hemorragia subdérmica na região parietal e temporal esquerda, frontal, parieto-temporal direita, com infiltração sanguínea dessas zonas e dos músculos temporal esquerdo e direito; - Na abóboda, fracturas múltiplas esquirolosas da zona temporal e parietal esquerda com afundamento na parte posterior; - Na base, fracturas múltiplas do rochedo esquerdo e grande asa esquerda do esfenóide; - Nas meninges, hemorragia subdural e hemorragia subaracnoideia temporal e parietal esquerda com laceração meníngea parietal e temporal esquerdas, com 3cm e 5cm respectivamente; - No encéfalo, hemorragia do lobo frontal e temporo-parietal esquerdo com laceração encefálica; - Nos ossos da face, fractura do processo frontal do osso zigomático esquerdo, rodeada de infiltração sanguínea. 22. Ainda como consequência directa e necessária das condutas do arguido HH sofreu as seguintes lesões no pescoço: - Várias equimoses avermelhadas arroxeadas na região cervical lateral direita, sensivelmente arredondadas ou ovaladas, as maiores com dois por um centímetro de maiores eixos e três por dois centímetros de maiores eixos; ponteado hemorrágico na região cervical direita e metade direita da região cervical anterior; várias equimoses avermelhadas arroxeadas arredondadas/ovalares na região cervical lateral esquerda, numa extensão com oito por dois centímetros de maiores eixos; - No osso hióde, fractura do corno esquerdo com infiltração sanguínea; - Nas estruturas cartilagíneas, infiltração sanguínea dos cornos superiores da cartilagem tiróide e fractura da cricóide com infiltração sanguínea; Essas lesões referidas em 21. e 22. foram causa direta e adequada da morte de HH. 23. O arguido atuou sempre livre, voluntária e consciente, agindo do modo supra descrito de 14. a 20., de forma a tirar a vida a HH, sua companheira, mãe das suas filhas menores de idade, motivado pelos ciúmes que tinha da sua companheira, por não aceitar que esta quisesse deixar de viver consigo. 24. Sabia ainda que ao infligir as lesões nas zonas supra descritas do corpo da HH , atingia, como atingiu, órgãos vitais, sendo pois idóneos a produzir a morte dela, resultado que desejava. 25. O arguido atuou com manifesta e completa insensibilidade perante o valor da vida humana, especialmente a daquela que havia sido durante anos sua companheira, a quem devia estar ligado por laços de solidariedade e respeito, movido pela determinação de lhe impor a sua vontade, obstando à livre determinação da vítima de pôr termo à relação amorosa que mantinham. 26. Não desconhecia o arguido que as descritas condutas eram proibidas e punidas por lei como crime. (…) Da contestação ao despacho de pronúncia,
71. O arguido apenas instalou programas de manutenção de software no seu computador de uso pessoal e não em qualquer telemóvel e fê-lo segundo a descrição efetuada de fls. 1159 a 1172. 72. A casa do arguido é composta por várias edificações, entre as quais uma autónoma, onde se localiza o escritório. 73. O telefonema de 8 minutos foi em ligação para a avó do arguido, que ouviu este a chamar pela falecida. 74. Não há registo de instalação de qualquer rotina informática nos telemóveis da falecida. 75. Os pais do arguido não tinham residência permanente no ..., somente permanecendo no local durante algumas temporadas. 76. O ... é uma pequena localidade, sossegada, com escassa população. 77. O arguido e a ofendida residiam permanentemente no ... e nunca se conheceu na população qualquer caso de altercação entre ambos até ao acima referido de 14. a 26.. 78. A ofendida conheceu um outro indivíduo e em 11 de novembro de 2014 admitiu ao arguido que se envolvera com ele. 79. O arguido descobriu que a ofendida se envolveu sentimentalmente com Ivo Filipe e a ofendida confirmou-o. 80. A vítima não ofereceu resistência. 81. A análise a vestígios subungueais realizada não revelou a presença de ADN do arguido. 82. O arguido marcou três consultas para a vítima: duas de neurologia e uma de psicologia. 83. Nos primeiros dias de novembro de 2014, a ofendida efetuou exames complementares de diagnóstico incluindo análises sanguíneas. 84. O arguido promoveu uma reunião familiar com a ofendida, os pais desta e os pais dele próprio. 85. A mãe da ofendida tinha-se deslocado ao ..., a pedido do arguido, para a reunião que teve lugar no dia 15.11.2014. 86. Projetaria ali regressar a 18 de novembro. 87. Depois do referido em 19. a carga da bagageira da viatura mostra-se composta por volumes que ficam mais encostados ao lado direito da mesma. 88. A caixa castanha, no centro da bagageira, encontra-se quase na vertical. 89. Não foi isolado totalmente o local dos factos designadamente impedindo que os elementos fisicos interferissem em alguns dos vestígios ali existentes. 90. O cadáver apresentava uma lesão na cabeça, na região temporal esquerda, sendo visível massa encefálica o que, a ter ocorrido em vida, poderia ter provocado a morte. 91. A lesão apresentava-se com hemorragia intensa e abundante. 92. A autópsia teve lugar no dia 19.11.2014, pelas 17:00. 93. Surgem referenciadas no relatório da autópsia "várias equimoses avermelhadas arroxeadas arredondadas/ovalares, avermelhadas arroxeadas na região cervical lateral esquerda, numa extensão com oito por dois centímetros de maiores eixos". 94. No exame do hábito externo da autópsia não se mostram descritos "máscara equimótica"; "estigmas ungueais no pescoço"; "congestionamento crânio-facial, palidez ou coloração azulada da face"; "sufusões hemorrágicas nas conjuntivas, nos olhos, na fronte ou na zona posterior auricular"; "projeção da língua entre as arcadas dentárias"; "lesões de defesa nas mãos e antebraços da vítima"; "equimoses com caraterísticas ovaladas dispersas na região central do pescoço". 95. No exame ao hábito interno encontrou-se congestão generalizada dos órgãos; infiltração sanguínea das partes moles subjacentes aos estigmas ungueais (tecido celular subcutâneo e músculos); fraturas no aparelho laríngeo, no osso hioide e na cartilagem cricoide. 96. No exame ao hábito interno da autópsia não se descreveu a existência de "equimose retro-faríngea de Brouardel"; "sangue fluído e escuro"; "sufusões hemorrágicas pleurais e epicárcidas" e a "fratura da cartilagem tiroidea". 97. As equimoses ovaladas existentes apenas nas regiões laterais do pescoço indicam contacto entre os dedos e o pescoço. 98. A cartilagem cricoide não foi esmagada. 99. O arguido tinha uma consulta médica marcada nesse dia na unidade de saúde familiar de Sandomil, agendada cerca de um mês antes. 100. A vítima havia sofrido um acidente em 29 de março de 2014, numa estrada que configurava uma reta. 101. O arguido conservou o seu vestuário e quando os elementos da policia judiciária o questionaram sobre tais peças de roupa, o arguido entregou prontamente as mesmas. 102. No local dos factos a alavanca de mudanças estava engrenada para a frente. 103. Junto ao cadáver havia algumas pedras. (…)
Das condições pessoais do arguido,
111. O arguido AA nasceu em 13.12.1976, no Alto de Seixalinho — Barreiro, sendo o mais velho de dois irmãos, descendentes de uma família de condição socioeconómica estável, radicada no Barreiro, tendo beneficiado de ambiente familiar funcional e de adequadas condições de vida, trabalhando o pai como chefe de vendas de uma empresa de tintas para construção civil e pintura de automóveis. 112. O arguido completou o 9° ano de escolaridade na localidade de origem e quando o agregado familiar mudou de residência para o Algarve, o mesmo passou a frequentar o liceu em Faro, onde concluiu o 12° ano e depois a licenciatura em Economia na Universidade do Algarve, sendo que entretanto os pais abriram em Faro uma loja de tintas para construção civil, onde ambos os elementos do casal passaram a laborar. 113. O arguido começou a trabalhar antes de terminar o curso, como trabalhador-estudante, tendo permanecido cerca de 3 anos na empresa "Santogal", de onde saiu em 2002; após um ano desempregado passou a trabalhar no setor imobiliário, para a "VilaSol" (durante cerca de 2 anos) e para a "VendaVilla" (durante cerca de 7 anos); paralelamente, também no ramo imobiliário, abriu, em sociedade, uma empresa do setor que acabou por fechar em 2011, aquando da crise imobiliária, sendo que nunca vivenciou dificuldades financeiras, já que fazia transações no ramo imobiliário e também o acompanhamento da execução de projetos de habitação, conseguindo uma situação económica sempre favorável e estável, sendo que o ano em que não conseguia ganhar 50.000€ não era financeiramente um bom ano. 114. ... conheceu ... há cerca de 20 anos, quando ambos residiam em Faro, passando a viver em união de facto em 2000; a ... terminou o curso de "Educação e Intervenção Comunitária" em 2000, tendo de imediato iniciado o curso de Direito na Universidade Lusíada em ..., em horário pós laboral, que terminou em 2005, sendo que durante o curso trabalhou, como administrativa, num escritório de uma advogada em ... e, após o curso, já como advogada (ao todo 4 anos); sendo que posteriormente o casal investiu num estabelecimento no ramo da restauração-pastelaria "..." em ..., que ambos foram gerindo sem deixar as outras atividades profissionais; o referido estabelecimento encerrou em agosto de 2012. 115. O casal mudou de residência de ... para o ... (localidade de origem da família materna do arguido) em 2013, com o objetivo de desfrutarem de uma vida mais saudável e próxima da natureza, tendo sido a mudança ponderada antecipadamente em família e acautelados os necessários rendimentos para a sua permanência/subsistência no .... 116. A data dos factos ... vivia com a companheira, ..., e as filhas de ambos -... e ... -, no ..., desde 2013, provisoriamente numa casa propriedade dos pais do arguido, com boas condições de habitabilidade, já que a habitação do casal, na mesma localidade, se encontrava em fase de reconstrução. 117. ... nunca abandonou a atividade comercial que desenvolvia no Algarve, mantendo as mesmas relações comerciais no setor do imobiliário (compra/venda e arrendamento de imóveis e propriedades), sendo que no ... estava registado como jovem agricultor, atividade que planeava desenvolver nos terrenos que adquiriu, enquanto a companheira trabalhava como advogada, de forma autónoma, em Seia e em casa, e nos tempos livres dedicavam-se ao cultivo dos terrenos, possuindo já uma pequena horta. 118. No meio de residência, e segundo os vizinhos no ..., o arguido era tido como pessoa respeitadora e educada. 119. ... encontra-se preso preventivamente no E.P.G. à ordem destes autos, havendo registo de 2 sanções disciplinares (uma em fevereiro de 2015 por posse de telemóvel e comunicação não permitida, tendo sido punido com 15 dias de permanência obrigatória no alojamento, e a segunda em julho de 2015 por ter na sua posse uma "pen" que continha informação não autorizada, tendo sido sancionado com repreensão escrita); não demonstra qualquer relação empática com a maioria dos reclusos e com os funcionários do E.P.G. mostra-se reservado e distante, revelando introversão e um comportamento controlado com reações aparentemente pré-avaliadas. 120. 5 dias após ter entrado no E.P.G. solicitou a sua inscrição no mestrado em marketing no Instituto Politécnico da ..., tendo dado início aos estudos em janeiro de 2015; fez uma cadeira do 1° semestre e refere que dará continuidade aos mesmos enquanto permanecer no E.P.G. para se manter ocupado; tem apoio psicológico semanal, em consultas privadas, dispensando os serviços da especialidade do E.P.G.; sendo que costuma receber visitas, entre outros, do irmão e da avó, mas sobretudo dos pais, que se deslocam à ... 2 vezes por semana e que, após a prisão, passaram a residir no ..., os quais se mostram disponíveis para o acolher e apoiar, tendo condições pessoais e materiais para o efeito. 121. Por decisão judicial foram autorizadas visitas/convívios das crianças ao pai no E.P.G.; tais visitas quinzenais decorreram de forma privada, sendo as crianças acompanhadas pelos avós paternos. 122. No meio de residência a situação que originou os presentes autos constituiu uma grande surpresa e um choque. 123. O arguido perspetiva, em meio livre, regressar para junto dos pais, ir buscar as filhas para junto de si e retomar a atividade no ramo imobiliário. 124. O arguido não tem antecedentes criminais.
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4. – A primeira das duas questões sobrantes para apreciação, como já referido, é a que respeita à discordância no tocante à qualificação do crime de homicídio. E no âmbito dessa posição discordante assume relevo o segmento em que se considera ter havido uma aplicação «automática» da qualificativa da al. b) do nº 2 do art. 132º C. Penal, ou, dito de outro modo, sem fundamentação bastante quanto à verificação das circunstâncias que permitissem concluir pela existência de especial censurabilidade ou perversidade. Perante os factos provados dúvidas não existem de que o recorrente ao matar a sua companheira cometeu um crime de homicídio, cujo tipo legal de base está previsto no art. 131º C. Penal. A decisão sob recurso para fundamentar a verificação da especial censurabilidade ou perversidade optou por fazer uma abordagem mediante um determinado critério que se entende detectável. Aludindo aos exemplos padrão enunciados no nº 2 do art. 132º C. Penal e abordoando-se em certa posição da doutrina, depois de discorrer sobre os conceitos de especial censurabilidade ou perversidade, concluiu que «os referidos exemplos padrão reflectem efectivamente circunstâncias que normalmente indicam a existência de especial censurabilidade, o tipo de culpa que ao caso quadra, a não ser que concorram circunstâncias atenuantes que neutralizem o respectivo efeito (cfr Teresa Serra, ob cit. 67 a 70). Não concorre no caso em apreço qualquer circunstância que se possa contrapor e que efectivamente tenha a virtualidade de tornar compreensível o vencimento do factor acrescido de exigência de não empreender a conduta criminosa, funcionado como factor de eliminação da culpa crescida que a relação com a vítima indiciava» (negrito e sublinhado acrescentados). Isto significa que optando por um certo ponto de vista, a decisão recorrida posicionou-se em relação à verificação da circunstância qualificativa. Partiu do princípio, embora porventura discutível, que a mera existência de dados factuais – a relação análoga à dos cônjuges – apontava para a uma atitude especialmente censurável ou perversa do agente apenas ilidível – passe a expressão em benefício da clarificação da ideia – ocorrendo circunstâncias de carácter atenuante que fossem de contrapor e de tornar explicável «o vencimento do factor acrescido de exigência» que a relação, por si só, suporia e considerou, por fim, que essas circunstâncias se não verificavam Por conseguinte, não se afigura pertinente invocar a falta de fundamentação da decisão recorrida (cfr v.g. conclusão 210) a respeito da verificação da especial censurabilidade ou perversidade. De resto, nem sequer o recorrente se propôs tirar dessa perspectiva de ataque da dita decisão a consequência processual que poderia considerar-se adequada e que seria a arguição da nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, ou seja, por ter deixado de se pronunciar sobre questão de que lhe cumpria conhecer (art. 379º, nº 1, al. c) CPP).
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5. - Uma segunda linha de questionamento é a de saber se, contra o entendimento do acórdão recorrido, pode considerar-se que a morte foi produzida pelo recorrente em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade. Para tal concluir considerou o acórdão recorrido, como já referido, o facto de recorrente e vítima terem vivido «em condições análogas às dos cônjuges desde pelo menos meados do ano de 2000» até à data dessa morte, 18 de Novembro de 2014, e de, fruto desse relacionamento, o casal ter tido duas filhas ambas menores de idade. Recorde-se, para o que aqui interessa, o que dispõe o art. 132º do C. Penal cuja epígrafe é «Homicídio qualificado»: 1 - Se a morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de doze a vinte e cinco anos. 2 - É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente: …………………………………………………………………………………… É sabido que a qualificação do crime de homicídio a que se procede no art. 132º será fruto de uma maior culpa do agente oriunda de uma actuação especialmente censurável ou perversa o que há-de ser avaliado em concreto, funcionando as circunstâncias enumeradas no seu nº 2 como exemplos-padrão, que não de aplicação automática. Elas são, portanto, elementos da culpa e não do tipo, como é usual acentuar-se, com carácter meramente exemplificativo. A qualificação surge quando se verifica «um tipo de culpa agravado» que está «assente numa cláusula geral extensiva e descrito com recurso a um conceito indeterminado como é o da “especial censurabilidade ou perversidade do agente”»; essa verificação é «indiciada por circunstâncias ou elementos uns relativos ao facto outros relativos ao autor exemplificativamente elencados» no citado nº 2 do art. 132º[3]. Dito de outro modo para o que é aqui pertinente: o homicídio qualificado ocorre quando o agente, ao causar voluntariamente a morte de outrem actua com especial censurabilidade como quando mata o cônjuge, ex-cônjuge, pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação, ou contra progenitor de descendente comum em 1.º grau. Mas não obrigatoriamente, repete-se, pois esta circunstância não é taxativa. Verificado algum dos elementos elencados isso «não implica sem mais a realização do tipo de culpa e a consequente qualificação[4]». Os exemplos-padrão são em geral configurados como conceitos normativos, que não descritivos, e estão consequentemente sujeitos a discussão crítica e valorativa. Essa discussão far-se-á em torno da questão de precisar se os indícios de culpa agravada são consistentes, se reflectem realmente uma culpa especialmente intensa caso em que se concluirá pela verificação da qualificação.[5] Como já foi também ensinado[6] a cláusula geral de agravação prevista no nº 1 do art. 132º C. Penal, para ter-se como verificada, implica uma conexão hermenêutica entre ambos os aspectos: os exemplos típicos elencados no nº 2 explicitam o sentido dessa cláusula agravante e esta, por seu turno, funciona como correctivo normativo da objectividade daqueles traduzido na fórmula expressiva «não só, nem sempre». Sendo o sentido e o alcance da técnica dos exemplos-padrão flexibilizar a aplicação da lei penal a ideia essencial é a de que são de considerar como homicídios qualificados somente casos particularmente chocantes. Casos particularmente chocantes na actuação do agente, no modo como comete o homicídio, que reflictam um desvalor especialmente grave e uma motivação especialmente censurável. Em que o acto de destruição da vida humana para lá do modo ardiloso, ou cruel ou de inflicção de sofrimento como é levado a cabo revele também uma atitude dedicada e envolvida do agente. Casos em que, afinal, a formulação de um especial juízo de culpa encontre suporte numa «correspondente agravação (gradual-quantitativa) do conteúdo do ilícito»[7]. Deve dizer-se que a argumentação do recorrente parece percorrer esta linha de raciocínio embora caminhando em sentido oposto quando alega que há factos dos quais se pode extrair que já não existiria uma «união de facto juridicamente protegida» e que «os particulares laços familiares estabelecidos» entre recorrente e vítima tinham cessado com base na conduta desta (cfr conclusões 220, 222 a 225). É altura de salientar a este propósito que a apreciação levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça enquanto tribunal de revista, nos termos do art. 434º CPP, se cinge necessária e obrigatoriamente aos factos provados que se têm como um dado adquirido. Por isso, não são de relevar as considerações tecidas sobre a “quebra” dos laços familiares nos 7/8 meses anteriores aos factos que o recorrente defende existir com «verificação e comprovação pelas sms juntas aos presentes autos» (cfr conclusão 223) ou a afirmação de que «enquanto o arguido trabalhava para a casa que ambos estavam a construir, a vítima encontrava-se com Ivo Seabra (factos estes patentes nas mensagens que foram objecto de consideração pelo Tribunal)» (conclusão 224). Parece implícita a este tipo de argumentação como que a invocação de pelo menos uma circunstância a levar em conta, afinal aquilo que a decisão recorrida considerou não existir e que surge assim esboçada: houve um facto provocador, a putativa violação dos deveres conjugais que, por si só, automaticamente, retiraria especial censurabilidade ou perversidade à conduta do recorrente. Por causa dessa atitude da vítima estaria desde logo afastada a agravação. Este argumento, ao cabo e ao resto, redundaria na valorização desse facto provocador e em desconsiderar a desmedida e clara desproporção entre esse facto e a mais grave das ofensas, aquela que é perpetrada contra o direito à vida. Historiando, valerá a pena recordar brevemente que o Código Penal de 1886 estabelecia no seu art. 372º com a expressiva epígrafe «Provocação constituída por adultério ou corrupção de filha menor» que «O homem que achar sua mulher em adultério (…) e nesse acto matar ou a ela ou ao adúltero, ou a ambos ou lhes fizer alguma das ofensas corporais declaradas nos artigos (…) será desterrado para fora da comarca por seis meses» (negrito acrescentado) prevendo também no § 2º que «as mesmas disposições se aplicarão à mulher casada que, no acto declarado neste artigo, matar a concubina teúda e manteúda pelo marido na casa conjugal, ou a marido ou a ambos, ou lhes fizer as referidas ofensas corporais». Este artigo foi revogado pelo Dec. Lei nº 262/75, de 27 de Maio, consignando-se justamente no seu preâmbulo que nele estava conferido «um autêntico “direito de matar”». Mas mesmo nesse retrógrado e ultrapassado contexto legislativo considerando estar-se perante «uma especial e mais grave espécie de provocação»[8] exigia a comentarística coeva, para a ter como verificada genericamente, que «o crime ou delito seja consequência imediata da provocação» que esta devesse «preceder imediatamente e sem intervalo a prática do crime» salientando-se que «o decurso de alguns dias entre esta e a ofensa obsta a que se considerem ainda existentes os paroxismos da paixão para se atenuar a pena; desaparece então toda a sombra de defesa para dar lugar aos impulsos da vingança»[9]. Naturalmente que no presente contexto legislativo o recorrente não se propõe invocar um estado emotivo que o haja compelido à prática do crime; que haja alterado as suas condições de determinação que tenha prejudicado «intensamente o poder de reflectir com serenidade»[10]. Não ousa, em suma, apelar a que a sua conduta seja perspectivada no âmbito do tipo de culpa privilegiada de homicídio. Sugere um percurso diferente. Considera afinal que a vítima liquidou a relação equiparada a conjugal com os inerentes deveres de fidelidade, afecto e respeito mútuos e que, nessa medida, não se pode ter como preenchida a circunstância qualificativa da alínea b) que os implicaria. Seria assim de colocar a seguinte questão: Se esses deveres estavam liquidados, como advoga o recorrente, o que justifica então que haja morto a vítima? A provocação feita por parte da vítima, no sentido apontado supra, não pode ter-se como verificada. O recorrente conhecia há vários dias a conduta daquela e tinha feito até uma reunião familiar em que a deu também a conhecer a terceiros sem contudo tomar a iniciativa de por fim à relação; antes pelo contrário se se atentar no facto provado 12. Restaria ponderar, porventura, como motivos mais plausíveis o ciúme ou a vingança. O certo é que as instâncias consideraram que a especial censurabilidade advinha somente da existência de laços familiares básicos com a vítima. Ora, esses laços deveriam constituir, por si, um acrescido «factor inibitório» em relação à prática do crime[11]. Eles não estavam quebrados e fosse qual fosse a medida da sua degradação, a existir, impunha-se a consideração pelo recorrente de um dado que se afigura, salvo o devido respeito, absolutamente determinante: a vítima era a mãe das suas duas filhas menores. Este dado era, ele só, o mais do que acrescido factor inibitório de uma actuação especialmente censurável para o cometimento do crime. A conduta do recorrente levou a que as filhas menores do casal ficassem órfãs. Nada que haja sido provado foi, contudo, dissipativo desse factor inibitório. Acresce que como defende a doutrina mais atenta ao homicídio qualificado «dominantemente, entende-se que só se pode decidir que a morte foi causada em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade do agente através de uma ponderação global das circunstâncias externas e internas presentes no facto concreto (…) Especialmente perversa, especialmente rejeitável, será então a atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente.»[12] E as circunstâncias do caso concreto ponderadas globalmente tal como estão consignadas nos factos provados são estas: - Com o veículo onde ambos viajavam parado na berma da estrada, junto a uma ravina, na sequência de uma discussão com a vítima o recorrente desferiu-lhe várias pancadas deixando-a incapaz de opor resistência e de sair do veículo; - Então, com o intuito de provocar na vítima lesões compatíveis com um acidente de viação decidiu simular a ocorrência desse acidente; - Abriu os vidros das janelas das portas da frente e destravou o veículo fazendo com que este se precipitasse pela ravina na expectativa de que capotasse ou se incendiasse, - Como o veículo se detivesse depois de percorrer 70 metros sem ocorrer nenhum daqueles eventos o recorrente com o propósito de fazer crer que a vítima sofrera no acidente por despiste lesões causadoras da sua morte retirou o corpo da vítima de dentro do veículo e colocou-o perpendicularmente do seu lado direito deixando aberta a porta do lado esquerdo e em seguida com um objecto não apurado bateu-lhe na cabeça com uma violência tal que lhe provocou lesões que foram causa directa da sua morte. Ou melhor e literalmente desfez-lhe o crânio como claramente resulta da quantidade e da gravidade das lesões descritas no ponto 21 dos factos provados; - Além disso, em momento não apurado, antes ou depois de precipitar o veículo pela ravina, estrangulou a vítima como resulta também claramente das lesões descritas no ponto 22 dos factos provados que não são susceptíveis de outra interpretação. Os factos são dinâmicos e são a expressão de uma dada realidade precisando de ser interpretados para deles se retirarem consequências jurídicas. Essa interpretação feita à luz de um critério de razoabilidade do senso comum suportado por concepções éticas actuais não se coaduna, crê-se, com a pretensão do recorrente. A brutalidade, a selvajaria manifestadas para causar as abundantes lesões sofridas pela vítima a par da circunstância de terem sido causadas à pessoa com quem tivera até esse dia uma relação análoga à dos cônjuges e que era mãe das suas duas filhas menores não podem deixar de ser tidas como evidenciando uma vincada perversidade e uma especial censurabilidade porque expressam circunstâncias reveladoras de um especial grau de culpa. Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida quando considerou que o recorrente praticou o crime de homicídio qualificado previsto e punido nos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, al. b) do C. Penal.
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6. - É sabido e sempre invocado pela jurisprudência que a superação de teorias absolutas que atribuem à pena um fim que se esgota primacialmente no seu conteúdo retributivo conduziu ao desenvolvimento de teorias relativas cuja ideia central é a de que a sanção penal é um meio para obtenção de fins úteis em que sobreleva o de evitar a comissão de crimes assim se logrando a protecção da sociedade. A finalidade útil da pena assume-se numa função basicamente preventiva que se desdobra orientada para a comunidade – prevenção geral – e para o indivíduo – prevenção especial. A prevenção geral não se reconduz somente ao efeito dissuasor que o anúncio da aplicação de uma pena exercerá sobre o potencial infractor no que se designa como prevenção geral negativa. Contém em si e principalmente uma mensagem de reafirmação e de consolidação da validade da lei penal como meio de «manter e reforçar a “confiança” da comunidade na validade e na vigência das suas normas de tutela de bens jurídicos e como instrumento por excelência destinado a revelar perante a comunidade a inquebrantibilidade da ordem jurídica»[13], na faceta de prevenção geral positiva sendo então, decerto, nas normas que, no sistema, tutelam bens que assumem expressão e valor superlativo, como a vida, que essa expectativa da comunidade na validade de tais normas, na restauração da paz jurídica, encontra o seu pleno sentido e a sua máxima expressão. Já a vertente da prevenção especial reconduz-se ao objectivo de evitar a recidiva mediante a ressocialização ou reinserção social sem embargo de se lhe adicionar também, numa deriva mais securitária, o objectivo de intimidação individual e de inocuização. E se é a prevenção geral positiva que fornece uma “moldura de prevenção” não pode escamotear-se haver “dentro” dessa moldura de prevenção um efeito de prevenção geral negativa ou prevenção de intimidação que embora não constitua «por si mesma uma finalidade autónoma da pena pode surgir como um efeito lateral (porventura, em certos ou em muitos casos desejável) da necessidade de tutela dos bens jurídicos»[14]. É ainda dentro da dita “moldura de prevenção” que «devem actuar, em toda a medida possível, pontos de vista de prevenção especial sendo assim eles que vão determinar, em última instância, a medida da pena[15]». É este, no essencial, o programa político-criminal que está vertido no art. 40º, nº 1 do C. Penal onde se determina que a aplicação de uma pena visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade conferindo a essa pena a natureza preventiva geral e especial. Intervindo também a culpa como pressuposto necessário e limitativo da aplicação da pena, da punição pela prática de um crime, não é contudo pressuposto suficiente para tal ficando ainda subordinada à condição de se mostrar necessária do ponto de vista preventivo (geral e especial). No caso em apreciação foi lesado um bem jurídico fundamental, a vida humana, logo por aí se revelando também um grau de ilicitude especialmente elevado, e certamente que a tutela eficaz desse bem torna prementes as necessidades de prevenção geral. Não resta dúvida sobre a extrema gravidade da conduta do arguido em que o conteúdo da ilicitude e o conteúdo da culpa são elevados a ponto de se ter concluído que o homicídio é qualificado. Sobre isto nada mais haverá a sublinhar sob pena de violação do princípio da dupla valoração. Mas na avaliação do caso concreto e na ponderação global das circunstâncias nele presentes o modo de execução do crime não deixa de exprimir uma atitude determinada e contumaz do recorrente, um propósito e persistência da intenção de matar a que não é possível contrapor factores atenuativos de carácter geral como o arrependimento ou algum tipo de reparação. Ou até o já sobredito factor putativamente provocador que consistiria na existência de uma relação com outra pessoa. Tal como já foi assinalado pela jurisprudência do Supremo[16] uma tal valorização de tipo atenuativo «é incompatível com valores básicos em que assenta a nossa comunidade política: o respeito pela autonomia individual, pela liberdade de escolha de um projecto de vida por parte de cada pessoa». E criaria relativamente a factos semelhantes uma aberrante ideia de impunidade. A condição social do recorrente e até a sua idade não podem interferir na determinação da medida da pena como factores atenuativos, bem pelo contrário. Alguém ainda jovem com uma formação escolar superior inserido numa sociedade aberta, informada e democrática, orientada por um conjunto de valores éticos modernos tem o dever de se determinar por rigorosas exigências de dignificação da pessoa e de estrito respeito do bem jurídico mais relevante, a vida. Cuja violação acarreta necessariamente a ponderação forte dos sobreditos efeitos da prevenção geral negativa ou de intimidação. A decisão da 1ª instância alude a dados estatísticos impressivos colhidos de elementos oficiais e outros[17] Valerá a pena referir outros só por mais actualizados (e certamente fidedignos). Segundo o destaque estatístico de Novembro de 2016 da Direcção Geral da Política da Justiça, as condenações por homicídio conjugal nos tribunais de 1ª instância entre 2007 e 2015, incluindo aquelas em que a vítima é cônjuge ou companheiro(a) e abrangendo os crimes de homicídio simples, qualificado e privilegiado, nas formas tentada e consumada, ascende ao impressivo número total de 324 verificando-se uma forte prevalência dos casos em que a pessoa condenada é do sexo masculino numa variação anual entre os 83,3% e os 95%. E chegando a atingir o valor percentual de 13,8% do total de homicídios em território nacional, no ano de 2009.[18] O marido ou o companheiro não têm qualquer “direito”, como já sublinhado, nem podem socorrer-se de qualquer justificação para maltratar a mulher ou companheira nem a violência, neste caso levada ao extremo, pode ser tolerada como meio de pôr termo aos problemas relacionais. Não há, em suma, razão alguma válida que justifique a intervenção deste Tribunal na fixação da medida da pena em termos diferentes daqueles em que as instâncias os determinaram.
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7. – Em face do que se decide negar provimento ao recurso. Pagará o recorrente 8 UC de taxa de justiça (tendo em atenção também o que se determinou na decisão sumária de 2017.03.30).
Feito e revisto pelo 1º signatário.
------------------------------ [12] Cfr Teresa Serra, “Homicídio Qualificado Tipo de Culpa e Medida da Pena” 1990, pags. 63 e 64. |