Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072804
Nº Convencional: JSTJ00011555
Relator: PEREIRA DE MIRANDA
Descritores: CITAÇÃO
DESISTENCIA DA INSTANCIA
FALSIDADE
NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: SJ198704080728041
Data do Acordão: 04/08/1987
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Havendo divergencia entre a certidão de citação e a nota lavrada na petição inicial quanto a data e termo do prazo da contestação, sendo a citação feita na pessoa do reu, a nota no duplicado da petição constitui formalidade prescrita no - artigo 242, n. 1, alinea a), mas não essencial - artigo 195, n. 2, alinea a) ambos do Codigo de Processo Civil, prevalecendo a certidão de citação, constituindo essa desconformidade irregularidade - artigo 242, n. 1 do Codigo de Processo Civil, susceptivel de anulação se puder prejudicar a defesa do citado - artigo 198 - ou influir no exame e decisão da causa - artigo 201 ambos do Codigo de Processo Civil, mediante oportuna e legitima reclamação.
II - A alegação no recurso de apelação de falsidade de informação constante da certidão ou citação, não basta, havendo que deduzir o respectivo incidente na primeira instancia - artigo 369, e seguintes do Codigo de Processo Civil, pelo que não foi violado o artigo 369, n. 2 e 239, n. 1 do Codigo de Processo Civil.
III - O artigo 486, n. 2 do Codigo de Processo Civil não exige a notificação aos reus citados das posteriores citações de outros reus ou da posterior desistencia
- da instancia ou do pedido - em relação aos não citados, sendo estes, por lei, considerados citados na data do pedido de desistencia para efeitos da dilatação do prazo para a contestação.